Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 808/17.8GBGMR.G1 Relator: ISABEL CERQUEIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO EXAME TOXICOLÓGICO DETEÇÃO ÁLCOOL NO SANGUE PROCEDIMENTO LEGAL PROVA PROIBIDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/30/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - A ocorrência de acidente de viação com veículo dirigido por condutor em estado de embriaguez (face ao teste qualitativo para pesquisa de álcool feito no local pela entidade policial), que determina a condução imediata daquele condutor a estabelecimento hospitalar, para receber assistência médica, e a validade neste caso da prova através de análise sanguínea para aferir da taxa de álcool no sangue, independentemente de as condições físicas daquele permitirem ou não o apuramento da TAS através de exame do ar expirado. 2 - As fortes razões de prevenção geral que se põem neste tipo de crime, e que justificam até a criminalização prevista no art.º 152º do C.E., bem como a maior fiabilidade do exame em função da diminuição do tempo entre o acidente e a quantificação da taxa de alcoolemia no sangue, impõem tal interpretação do art.º 4º da L. 17/2007. Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo abreviado que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, da Comarca de Braga, foi a arguida M. F., por decisão de 15/03/2019, condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Desta decisão interpôs a arguida o presente recurso, em cujas conclusões pelas quais se afere o seu âmbito, alega constituir prova proibida o exame toxicológico por colheita de sangue efectuado nos autos, nomeadamente, por o mesmo não ter sido realizado nas circunstâncias legalmente previstas, já que lhe era possível fazer o teste de alcoolemia em aparelho quantitativo, como o fizera em aparelho qualitativo para despistagem de álcool no sangue, cujo resultado nem sequer lhe foi comunicado. Acrescenta ter o tribunal a quo baseado a sua convicção apenas no depoimento da testemunha J. F., que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, e não ter dado o seu consentimento para a realização daquela análise sanguínea, apesar de ter no momento capacidade volitiva para o dar ou recusar, além de não lhe ter sido explicado o fim deste exame. Conclui que deveria ter sido absolvida do crime que lhe era imputado, e sem prescindir, ser desajustada por excessiva a medida das penas principal e acessória aplicadas, bem como a taxa diária escolhida para a pena de multa, devendo ser reduzidas, designadamente face à sua necessidade, por razões de saúde, de conduzir veículos automóveis. A Ex.mª Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo respondeu pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto. O Ex.mª Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela parcial procedência do recurso interposto, com a alteração de 2 da matéria provada e a redução da medida da pena de multa aplicada e da taxa diária da mesma. Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP) e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.***** Foram as seguintes a matéria de facto provada e a motivação desta da douta decisão recorrida, que aqui se reproduzem totalmente: 1. Factos provados Com relevo para a discussão da causa, provou-se o seguinte: 1) No dia 16 de outubro de 2017, cerca das 20:30 horas, na Rua de …, em …, Guimarães, a arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OZ e foi interveniente em acidente viação. 2) A arguida foi conduzida ao Hospital …, onde foi realizado exame toxicológico por colheita de sangue, tendo-se apurado que possuía uma taxa de álcool no sangue de 1,68 g/l. 3) Tal taxa de alcoolemia devia-se ao facto de a arguida, pouco tempo antes de conduzir, ter ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas. 4) A arguida sabia que é proibida a condução de veículos sob o efeito do álcool e que a quantidade de bebidas alcoólicas que tinha ingerido não lhe permitiam conduzir e, não obstante, não se coibiu de levar por diante a sua conduta. 5) A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei penal. 6) A arguido não revelou arrependimento. 7) A arguida não tem antecedentes criminais. 8) A arguida tem como habilitações literárias a 4.ª classe; encontra-se desempregada desde 2007, não recebendo qualquer subsídio; é casada; o marido é operário da construção civil e aufere o salário mensal de cerca de € 600,00; tem dois filhos, um com 19 anos de idade, estudante, e o outro com 24 anos de idade, operário têxtil, que contribui para as despesas familiares com a quantia mensal de € 100,00; o agregado vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 280,00. 2. Factos não provados Com relevo para a discussão da causa não se provaram outros factos, além dos provados ou em contradição com eles. 3. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal fundou-se nas declarações da arguida, a qual: confirmou que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, conduziu o veículo aí identificado e foi interveniente em acidente de viação / despiste, do qual advieram ferimentos na própria e danos no veículo, tendo sido transportada ao hospital, onde recebeu assistência médica, obtendo alta clínica no dia seguinte; assumiu que, momentos antes de empreender tal condução, havia ingerido bebidas alcoólicas; e afirmou o seu conhecimento de integrar a prática de crime a condução de veículo automóvel na via pública sob influência de álcool. Assumiu, outrossim, relevância o relatório pericial de fls. 6, relativo ao realizado exame toxicológico por colheita de sangue, o qual, em conjugação com a demais prova, nos termos que passamos a explicitar, foi fundamental ao apuramento da taxa de álcool no sangue que a arguida apresentava. A este respeito, cumpre apreciar a questão suscitada pela arguida de saber se a colheita de sangue a que foi sujeita constituiu, ou não, um método proibido de prova, nos termos dos art.ºs 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º do Código de Processo Penal, determinante da nulidade da prova obtida através desse meio. O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto e regulado por lei, nos art.ºs 152.º, 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito. A fiscalização da condução sob influência de álcool destina-se à recolha de uma prova rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, bem como, ainda, a salvaguardar bens fundamentais, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível de fazer perigar a vida e integridade física do próprio e dos demais utentes da estrada. O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para deteção de álcool, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado ou o estado de saúde do agente não permitir o exame por ar expirado – cfr. art.º 153.º, n.º 8, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada. Regressando ao caso que nos ocupa, resulta dos elementos recolhidos – mormente, do auto de notícia de fls. 4 e da participação de acidente de fls. 7 a 8, em conjugação com os depoimentos das testemunhas J. F. e B. M., agentes da GNR que no exercício das suas funções tiveram intervenção na situação, na sequência do que foi elaborado o aludido expediente – que a arguida foi interveniente em acidente viação quando conduzia na via pública um automóvel; sofreu ferimentos e por causa deles foi de imediato conduzida ao hospital … de Guimarães, onde foi assistida e permaneceu até ter alta clínica no dia seguinte (como foi elucidado pela própria); quando a arguida já se encontrava no interior da ambulância, foi efetuado teste qualitativo para despistagem de álcool cujo resultado se revelou positivo, o que foi comunicado à arguida; não era possível concretizar o exame por pesquisa de álcool no ar expirado, considerando o circunstancialismo apurado, em que a arguida ferida carecia de assistência médica em estabelecimento de saúde, para onde foi conduzida e deu entrada logo depois do acidente e onde permaneceu até ao dia seguinte, e por impossibilidade de efetuar o necessário teste qualitativo, dado que o respetivo aparelho aprovado para o efeito, de grande porte e não amovível, se encontrava no posto da GNR (como foi elucidado pelos referidos agentes da GNR). Perante este quadro, julgamos verificada a previsão do n.º 8 do art.º 153.º e n.º 2 do art.º 156.º do Código da Estrada, justificadora da colheita de amostra de sangue à arguida, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, através do qual se apurou ser a mesma portadora de uma taxa de 1,68 g/l de álcool no sangue. Na contestação apresentada, a arguida alega ainda que não foi informada do fim da colheita, nem deu o seu consentimento à recolha. A este respeito, e diversamente do ali pugnado, pela já citada testemunha / agente da GNR J. F. foi atestado, de forma assertiva, perfeitamente desinteressada e credível, que ainda no interior da ambulância, quando lhe comunicou o resultado positivo do teste qualitativo, informou a arguida que no hospital ia ser feita recolha de sangue para pesquisa de álcool, e que posteriormente, já no hospital, informou novamente a arguida que ia ser feita a colheita de sangue para exame do seu estado de influenciado pelo álcool, o que por ela foi aceite, não manifestando qualquer oposição, sabendo para o que estava a ser recolhido (o que pela própria arguida, em audiência de julgamento, não foi contrariado, a qual, refira-se, declarou ter permanecido, na ambulância e no hospital, sempre consciente). De todo o modo, sempre importa assinalar que, percorrida a legislação e regulamentação da matéria, constata-se que em lado algum a lei impõe ou exige o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue, quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. De sorte que, nesta matéria apenas se encontram excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou a sua oposição através de recusa em sujeitar-se ao exame – o que no caso, como já afirmamos, não se verificou. Acresce que também não pode considerar-se que a colheita de sangue para exame pericial à respetiva taxa de álcool viole o direito à não auto incriminação, posto é que a jurisprudência mais recente tem vindo pacificamente a aceitar que tal se circunscreve, essencialmente, ao direito ao silêncio e não, também, ao direito a ser compelido a realizar determinados exames com vista à obtenção de provas, não alcançáveis por outra via. Ademais, importa notar que a colheita de sangue com vista à realização de perícia à taxa de álcool não só não constitui em si qualquer declaração, coo também nem sequer visa a condenação do agente, destinando-se antes e exclusivamente a averiguar a verdade material sobre o seu estado de influenciado de álcool, que é desconhecido e, à partida, tanto pode servir a acusação como beneficiar a defesa (cfr. Acórdão do TRP de 20.10.2010 e Acórdão recente do TRG de 05.06.2017, ambos acessíveis in www.dgsi.pt, que seguimos de perto por integral concordância). Perfilhando o mesmo entendimento, no Acórdão do TRP de 18.05.2011, também disponível em www.dgsi.pt, afirma-se: “a colheita de sangue realizada em caso de acidente não viola normas constitucionais, designadamente, as atinentes à ausência de consentimento para a recolha de prova, à proibição de obtenção de prova mediante ofensa da integridade física ou moral da pessoa e ao direito à não auto incriminação”. Ainda a este propósito decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 1996 no caso Saunders v. Reino Unido, que o direito de não contribuir para a sua auto-incriminação pressupõe que, em processos criminais, a acusação deve provar a sua argumentação sem recorrer a elementos de prova obtidos mediante medidas coercivas ou opressivas, que desrespeitem a vontade do acusado, garantia ligada ao princípio da presunção de inocência. No entanto, disse aquele tribunal, este direito não abrange a utilização no processo penal de evidências que podem ser obtidas do acusado mediante o recurso a poderes coercivos, mas que existem independentemente da sua vontade, como seja a obtenção de documentos apreendidos com apoio em um mandato, amostras de hálito, de sangue, urina, bem como tecidos corporais para fins de realização de exame de ADN . Entendeu-se, portanto, que as garantias da não auto-incriminação se restringem às contribuições do arguido de pendor claramente incriminatório, não abrangendo o poder de se furtar a diligências de prova, sob pena de deixar desarmados os poderes públicos no desempenho da sua função de proteção e repressão. Por tudo quanto deixamos exposto, entendemos que a recolha de amostra de sangue à arguida, no circunstancialismo apurado, constituiu um meio de obtenção de prova legal, integrando o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova válido, que por isso mesmo pode ser e foi efetivamente valorado pelo Tribunal, permitindo atestar a taxa de álcool no sangue que a arguida apresentava nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos. Importa ainda registar, porque a questão também perpassa na contestação apresentada pela arguida, que as circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de prova, se bem que tenham de emanar dos autos – e no caso emanam, como acabamos de explanar nesta sede de motivação, que entendemos ser a própria para o efeito –, não têm que ser alegadas na acusação nem constar do elenco dos factos que na sentença são dados como provados e não provados. O art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados que serão, como resulta do art.º 368.º, n.º 2, do mesmo diploma, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação ou pronúncia, hajam sido alegados na contestação ou resultem da discussão da causa. Ora, neste art.º 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são expressa e taxativamente enunciados os factos a incluir na fundamentação factual da sentença – “2 - Em seguida, se apreciação do mérito não tiver sido prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.