Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 304/12.0TBAVV-B.G1 Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DECISÃO DA RECLAMAÇÃO DE BENS APELAÇÃO AUTÓNOMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do artigo 1396.º do Código de Processo Civil anterior, em que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário apenas podiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da sentença da partilha, no actual regime em que se assegura uma muito mais efetiva tutela do direito ao recurso, para além de se admitir recurso autónomo das decisões que se integrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º ex vi n.º 1 do artigo 1123.º do CPC, instituiu-se a apelação autónoma de determinadas e especificas decisões interlocutórias proferidas no processo, entre as quais e para o que ora releva, as previstas na al.
(2)Tendo presente o quadro fáctico-processual exposto, em obediência às medidas de adequação e gestão processual operadas, impõe-se considerar que a faculdade de reclamar da relação de bens está precludida, indeferindo-se o requerido. Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC (arts. 7.º, n.º4 e tabela ii “outros incidentes” do Reg. Custas Proc.). Notifique.* * DESPACHO SOBRE A FORMA DA PARTILHA * Procede-se a inventário por divórcio entre BB, cabeça de casal e AA. As partes foram casadas entre si (casamento celebrado ../../1983) no regime de comunhão de adquiridos e o casamento encontra-se dissolvido por sentença de ../../2013, proferida nos autos principais. Não existe convenção antenupcial. Os bens a partilhar são os constantes da “Relação de Bens”– cfr. <b>Requerimentos – Outros (Not)</b> [...59], fls. 152 a 160., com as alterações de mutuo acordo feitas entre as partes - cfr. Ata</b> [...64]. Assim, deve proceder-se à partilha pela seguinte forma: Soma-se o valor de todos os bens relacionados e divide-se em duas partes iguais, sendo ½ a quota pertencente a cada um dos interessados. No preenchimento dos quinhões, observar-se-á o que for acordado em sede de conferência de interessados (artigo 1375.º, n.º1, do C.P.C.). Notifique.* Tendo em vista evitar adiamentos e/ou deslocações desnecessárias ao Tribunal, notifique as partes para se pronunciarem sobre se entendem constar dos autos todos os elementos probatórios para se prosseguir com a realização da conferência de interessados, designadamente se pretendem a avaliação de algum dos bens a partilhar. Prazo: 10 dias.» - conjuntamente com o recurso interposto do despacho sobre a forma da partilha, o qual foi admitido por despacho proferido nos autos em 20.11.2024, foi interposto o recurso aqui em apreciação, da decisão proferida sobre a reclamação de bens proferida em 3.02.2024, o qual não foi admitido, por extemporâneo. * * Fundamentação Apreciação do mérito da reclamação: Como se evidencia das conclusões da reclamação, está em causa a bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo que indeferiu o recurso apresentado pela interessada AA, em 09.07.2024, no que se refere à decisão final proferida nos autos quanto ao incidente da reclamação de bens, em 03.02.2024 e notificada às partes em 07.02.2024, por extemporâneo, decisão essa que veio a ser confirmada no âmbito da reclamação que daquela decisão foi interposta ao abrigo do disposto pelo artigo 643º do C.P.C., e da qual agora reclama para a conferência, ao abrigo do disposto pelo artigo 652º n.3 do CPC. Vejamos: A reclamante sustenta que foi notificada no dia 24.06.2024 do despacho que determinou os bens a partilhar e deu forma à partilha com a ref.ª ...07, proferido no dia 18 de junho de 2024, e, por lhe ser legal, recorreu igualmente do recurso da sentença proferida com a ref.ª ...39, no dia 3 de fevereiro de 2024. Faz apelo ao n.4 do artigo 1123º do CPC, e à interposição conjunta aí referida, para sustentar a admissibilidade do recurso da sentença (que apreciou a reclamação de bens) conjuntamente com o recurso que interpôs da decisão que deu a forma à partilha, porquanto, em seu entender, o regime de recursos no processo de inventário, acarreta, nomeadamente, a possibilidade de se impugnar concentradamente todas as decisões ocorridas na fase prevista na mencionada alínea
- b)do n.2 desse normativo, e que a reclamação à relação de bens deixou de configurar um incidente autónomo, não lhe sendo aplicável o regime geral dos recursos, previsto nos termos do n.º 1 do art.º 644.º do CPC. No âmbito da presente reclamação para a conferência, a reclamante reitera essencialmente os mesmos argumentos que já havia apresentado na reclamação que fez da decisão de rejeição do recurso proferida pelo tribunal a quo, colocando agora o enfoque na sua discordância quanto à qualificação, que na decisão que manteve o despacho reclamado, foi feita sobre a decisão proferida quanto à reclamação de bens, a qual, em seu entender, não constitui a decisão que determina os bens a partilhar para efeitos da sua integração na alínea
- b)do n.2 do artigo 1123º do C.P.C., e por isso não tem recurso de apelação autónomo; argui que a decisão que contém a determinação dos bens a partilhar é a que foi proferida em 18.06.2024, pese embora nesta conste “despacho sobre a forma à partilha”.* Apreciemos: Começaremos por salientar que, tendo em conta que os presentes autos de inventário foram instaurados no Cartório Notarial em 11.05.2016 e, portanto, no âmbito da vigência da Lei n. 23/2013 de 5.03, que aprovou um novo regime jurídico quanto ao processo de inventário, tendo na sua pendência, entrado em vigor (em 1.1.2020) a Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro que revogou o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 23/2013 e introduziu alterações ao Código de Processo Civil ( no qual reintroduziu o respectivo regime), é esta a lei que é aplicável aos presentes autos, considerando o disposto pelo art. 11º n.1 ( quanto à sua aplicação no tempo), uma vez que os autos foram remetidos ao Tribunal nos termos do artigo 12 n.2 da mesma. Posto isto, vejamos o que nos diz o artigo 1123º do C.P.C. ( aditado pela referida Lei), quanto ao regime de recursos: «1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos. 2 - Cabe ainda apelação autónoma:
- a)Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal;
- b)Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha;
- c)Da sentença homologatória da partilha. 3 - O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea
- b)do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados. 4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea
- b)do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais. 5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea
- c)do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.» (negrito nosso) Como se evidencia da sua leitura, contrariamente ao que sucedia no âmbito do artigo 1396.º do Código de Processo Civil anterior, em que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário apenas podiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da sentença da partilha, no actual regime em que se assegura uma muito mais efetiva tutela do direito ao recurso, para além de se admitir recurso autónomo das decisões que se integrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º ex vi n.º 1 do artigo 1123.º do CPC, instituiu-se a apelação autónoma de determinadas e especificas decisões interlocutórias proferidas no processo, entre as quais e para o que ora releva, as previstas na al.
- b)do n. 2 do artigo 1123º do CPC, como seja, as decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, estabelecendo uma delimitação entre as decisões que admitem recurso autónomo e aquelas cuja impugnação é diferida (n.s 4 e 5). Ou seja, qualquer uma das decisões previstas na dita alínea
- b)é recorrível autonomamente, o que significa, outrossim, que se não for interposto tempestivamente recurso de qualquer uma delas, no prazo legalmente previsto, ou seja, de 15 dias a contar da notificação da decisão (cfr. artigo 644º n.2 al. i), 1123º n.1 e 2 al.
- b)e 638º n.1 -segmento final- todos do CPC) a mesma transita em julgado (cfr. artigo 628º do CPC), ficando precludida a possibilidade de interposição de recurso em momento temporal posterior, já que estamos perante um prazo peremptório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – cfr. artigo 139.º, n.º 3 do C.P.C., sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma. A decisão proferida nos presentes autos de inventário em 3.02.2024, na sequência da reclamação à relação de bens que, após a produção de prova, julgou a reclamação improcedente, por não provada, e determinou que não constituem bens comuns do património conjugal os bens (móveis e imóveis) pertencentes às sociedades aí identificadas (mantendo, por isso, a relação de bens apresentada), como ressalta do seu teor (que acima transcrevemos para melhor percepção), inquestionavelmente, a nosso ver, saneou o processo e determinou quais os bens a partilhar, e por isso, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, alínea
- b)do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019 de 13/09[1]. Pelo que não tendo sido desta interposto recurso oportunamente e no prazo legalmente previsto para o efeito ( de 15 dias), o qual terminou no dia 27.02.2024, é manifesto que a sua interposição apenas vários meses depois, em 9.07.2024, conjuntamente com o recurso da decisão que deu a forma à partilha (a qual também é recorrível autonomamente nos termos da referida disposição legal) foi feita extemporaneamente. A propósito, pronunciam-se Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ao ponderaram que “no âmbito do regime que esteve consagrado no CPC/61, constituía entendimento geral que a decisão sobre a reclamação quanto à relação de bens não era qualificada como incidente autónomo para efeitos de interposição de recurso de apelação com subida imediata (…). Tal solução encontra-se agora prejudicada face à diversa opção que decorre explicitamente do n.º 2, al. b), segmento em que se alude à decisão sobre a “determinação de bens a partilhar”, que inclui quer a decisão sobre a reclamação de bens (cfr. arts. 1104º, n.º 1, al. d), e 1105º, n.º 3), quer a decisão do incidente de sonegação de bens (art. 1105º, n.º 4). Considerou-se que tal matéria se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeita a reapreciação imediata, como forma de conferir utilidade e eficácia à tramitação processual posterior” [2] Assim, não tendo a ora apelante interposto recurso daquela decisão, que era autónoma e imediatamente recorrível, a mesma transitou em julgado, não podendo agora ser colocada em causa, por ter precludido o seu direito a ver reapreciada a decisão proferida sobre a reclamação à relação de bens. Cabe ainda deixar claro que contrariamente ao que a reclamante refere no requerimento agora apresentado em que suscita a intervenção da Conferência, em momento algum da nossa decisão singular foi dito “que o recurso sobre a decisão da reclamação à relação de bens continua a ser suscetível de apelação autónoma” , pois conforme ressalta claro da exposição acima efectuada, o que se disse foi exactamente o contrário, ou seja, no anterior regime do inventário não havia recurso autónomo da decisão proferida quanto à reclamação de bens, por não caber na previsão da al.
- a)“in fine” do n.º 1 do art.º 644.º do CPC, a qual só podia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, ou seja da sentença homologatória da partilha[3]. Uma última nota para referir que o n.4 do artigo 1123º convocado pela apelante, na leitura que deste se faz, ao referir “São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea
- b)do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento (…)” diz respeito aos recursos das decisões proferidas até esse momento que não sejam susceptíveis de apelação autónoma e, portanto, tenham subida diferida (o que não é o caso do recurso da decisão que decidiu a reclamação à relação de bens, como vimos) pelo que o mesmo não tem aplicação na situação em apreço, designadamente quanto à tempestividade do recurso aqui em causa. A reclamante, vem ainda, em prol da admissão do recurso, arguir o facto de que se encontrava sem mandatária entre 21.03 e 1 de Julho de 2024, decorrente da renúncia do anterior mandatário, tendo o processo seguido seus termos sem que fosse disso notificada, não lhe sendo entendível o conteúdo da decisão (ora recorrida) nem de que dela haveria possibilidade de reagir, mostrando-se assim violado o seu direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – art. 20º da CRP. Não se compreende a alegação efectuada nesta sede, nem o momento ou sequer a construção jurídica com que pretende extrair a admissão do recurso, pelo que apenas diremos, que a interessada reclamante não estava sujeita a patrocínio judiciário obrigatório, como resulta do artigo 1090º do CPC, salvo para interpor recurso ou discutir questões de direito, e que após a renúncia do seu mandatário o processo prosseguiu seus termos, situação para a qual foi notificada como se extrai da consulta electrónica dos autos principais e resulta da notificação da renúncia que lhe foi efectuada em 14.03.2023. Pelo que, se não compreendeu a decisão proferida sobre a reclamação de bens, ou a possibilidade de dela recorrer, «sibi imputet», sendo certo que contrariamente ao que parece querer manifestar, interveio por si no processo após essa notificação (requerimento para que fosse adiada a diligência de prova em 4.09.2023-) e após a prolação da decisão da qual agora pretende recorrer (a pedir prazo para vir aos autos prestar informações sobre bens, passivo e créditos não relacionados na relação de bens - 27.05.24-), a que acresce que a declaração de renúncia do mandatário, que antes tinha, não sendo os autos de sua constituição obrigatória, não influi na subsequente tramitação dos autos e no trânsito em julgado da decisão entretanto proferida sobre a reclamação à relação de bens, da qual foi pessoalmente notificada (ref.ª ...55 de 7.02). Donde, encontrando-se há muito esgotado o prazo de recurso da decisão proferida (sobre a reclamação à relação de bens) quando a interessada/reclamante decidiu constituir novo mandatário (em 1.07.2024) e recorrer da decisão (em 9.07.2024), não se vislumbra, visto o iter processual descrito, que a reclamante não tivesse assegurado o direito de acesso à justiça e ao recurso oportuno daquele despacho, carecendo por isso de fundamento a dita violação do artigo 20º da CRP. Em suma, tendo o recurso da decisão que apreciou a reclamação de bens sido interposto quando já se encontrava esgotado o prazo para o efeito, forçoso é concluir que o recurso em questão é manifestamente intempestivo e, como tal, não deve ser admitido, confirmando-se por isso a decisão que desatendeu a reclamação apresentada e manteve a rejeição do recurso, por intempestivo. Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a Reclamação para a Conferência e em consequência, manter a decisão sumária proferida, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão proferida em 3.02.2024, por extemporâneo. Custas pela reclamante. Guimarães, 2 de Abril de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora) Anizabel Sousa Pereira Sandra Melo (assinado digitalmente) [1] Neste sentido, entre outros, R.P. 9.05.24, processo 479/20.4T8STS.P1; RE 14.09.2023, processo 878/21.4T8ABT.E1; R.G. de 15.02.2023, processo 5474/20.0T8GMR-A.G1, relatora Anizabel Sousa Pereira; R.L. de 30.01.2025, processo 1334/23.1T8LSB-A.L1-8; R.P. de 09-04-2024, processo 3878/21.0T8AVR-A.P1, todos in www.dgsi.pt [2] - Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 139. [3] Cfr. a propósito entre outros, Ac. RE de 15 Dezembro 2016, processo 301/09.2TBVNO-A.E1; RC de 15-09-2015, processo 7246/06.6TBLRA-I.C1, R.C. de 01-04-2014, processo 230/11.0TBSRE-A.C1; R.L. de 11.05.2023, processo 8325/05.2TBCSC-A.L1-2; Relação de Coimbra de 11/11/2014, processo n.º 472/11.8T6AVR-D.C1, 1/4/2014, processo n.º 230/11.0 TBSRE-A.C1, de 12/10/2013, processo n.º 123/13.6 TBGRD-B.C1, 8/3/2012, no processo 136/09.2 TMCBR-B.C1, e da Relação de Guimarães de 27/2/2014, processo n.º 108/13.2 TBVLN-A.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).