Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1349/14.0T8VNF-A.G1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: RENÚNCIA MANDATO NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/23/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. A “cota” num processo judicial, realizada por um funcionário judicial, no exercício das suas funções, tem como função formalizar a realização de um acto administrativo referente ao respectivo processo e, não tendo sido posta em causa a sua veracidade, é meio idóneo para provar o seu conteúdo. 2. A notificação pessoal está sujeita à formalidade exigida no artigo 256 do CPC., vigente à data da prática do acto de renúncia do mandatário do réu, aqui executado, que consiste na exigida para a citação, desde que a lei mande aplicar o regime da realização da citação e ainda nas situações em que estiver em causa a garantia do direito de defesa, para além do disposto nos artigos12 n.º 4, 23 n.º 3 24 n.º 2 todos do CPC. 3. A norma do artigo 39 n.º 2 apenas se refere a notificação pessoal e não exige, expressamente, a aplicação do regime da citação e não diz respeito a questões que ponham em causa o direito de defesa, pelo que não se enquadra no artigo 256 do CPC., bastando a comunicação através de carta registada, pelo que tendo sido provado o seu envio, foi cumprido o preceito legal, não se verificando a nulidade do acto. Decisão Texto Integral: Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso à execução comum que Armando C moveu contra Miguel F, com os sinais nos autos, veio o executado apresentar a presente oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma. No seu articulado de oposição, alegou, em suma, o seguinte: A presente execução funda-se em sentença prolatada nos autos de processo que correu termos no Tribunal de Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão e melhor identificada no processo executivo; o ora executado e então Réu naquela acção jamais foi pessoalmente notificado da renúncia ao mandato judicial conferido ao seu, então, ilustre causídico, nem pessoalmente notificado para, no prazo legal de 20 dias, constituir novo mandatário judicial, querendo; todas as diligências, actos judiciais, despachos e decisões posteriores à data da renúncia ao mandato judicial operada nos autos, são nulos e de nenhum efeito quanto ao ali Réu e ora opoente; os bens que constituem o acervo hereditário da falecida mãe do executado são de valor muito superior ao da dívida exequenda, o mesmo acontecendo com o do valor do quinhão hereditário do executado sobre os bens da herança. O exequente apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da oposição à execução e à penhora apresentada. Foi proferido despacho saneador, onde foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não sofreu qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal, como da acta respectiva consta, tendo sido julgada a matéria vertida na base instrutória pela forma constante do despacho que faz fls.114, do qual não foram apresentadas reclamações. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição. Inconformado com o decidido o opoente executado interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “DIVERGÊNCIA ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A MOTIVAÇÃO: A. Tendo em conta os pontos 3 e 4 dos factos dados por provados, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar que o Tribunal "a quo", considere que "o réu, apesar de ter alegado a falta da notificação pessoal da renúncia do mandato que havia conferido ao Ilustre Advogado e o excesso dos bens penhorados, o que é certo é que não logrou provar tal factualidade - cfr. art.342º, do C.C.". Senão vejamos, B. No que à revogação e renúncia do mandato diz respeito o número 3 do artigo 39.º do antigo Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, vigente à data dos factos, estatui que "Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado." C. Ademais o n.º 2, do mesmo diploma legal, mencionava que "Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3."(sublinhado nosso). D. Por conseguinte, a renúncia do mandato só produz efeitos se e quando for pessoalmente notificada ao mandante. E. Bem como, na falta desta notificação pessoal, quando o patrocínio é obrigatário - conforme se verifica nos presentes autos -, será nulo todo o processado posterior ao despacho que a ordenou(AC. RC, de 23.11.20()i1: Proe. 3028/04.dgsi.net). F. Posto isto, no caso em questão, e porque se trata de um renuncia do mandato, a notificação obrigatoriamente tinha de ser efetuada de forma pessoal, através de contacto pessoal do funcionário judicial com o ora recorrente, sob pena ser considerado nulo todo o processado posterior ao despacho que ordenou tal notificação. G. No caso sub judice provou-se que a renuncia de mandato não foi efetuada por notificação pessoal, através do contacto pessoal do funcionário judicial com o ora recorrente, porquanto a própria "cota" menciona "Expedi carta registada ao réu para em 20 dias constituir novo mandatário." (sublinhado nosso), bem como não consta a respetiva certidão de notificação. H. Facto que origina a nulidade de todos os atos processados posteriormente ao despacho que ordenou tal notificação, porquanto tal notificação tem de ser pessoalmente notificada à parte. Ademais, I Nos autos provou-se ainda que, mesmo não sendo o meio exigido, nem tão pouco através de carta registada a notificação foi efetuada, já que não consta dos autos o competente registo da carta. J. Só através de qualquer um desses meios, exigidos por lei, podia haver a certeza do ora recorrente ter sido legal e efetivamente notificado - art.º 39.°, n.º 2, e 254, n.º 2, do C.P.C., na aludida redação, K. O uso de mera notificação postal, sem registo, como parece resultar da "cota", contraria a lei e não confere essa certeza, tanto mais que o recorrente, quando teve conhecimento da mesma, impugnou a receção dessa notificação. L. No nosso mui humilde entendimento, perante os factos, o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado que o recorrente não provou a falta de notificação, pois o ónus de tal prova, ex vi. art.º 39.º, n.º 2 e 3 do antigo C.P.C., pertencia ao tribunal, enquanto sujeito do cumprimento normativo, o qual, esse sim, não provou o cumprimento da notificação, uma vez que as "cotas" valem apenas como referenciais, sem serem providas de fé pública. M. Ademais, mesmo que o Tribunal "a quo" considerasse que a notificação postal, através de carta registada, ocorreu, teria obrigatoriamente de considerar, todo o processado, posterior ao despacho que a ordenou, nulo, uma vez que os efeitos de tal notificação não se produziram, porquanto a renuncia de mandato tem de ser pessoalmente notificada ao mandante, ora recorre. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE PONTOS DETERMINADOS DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS NÃO CONSIDERADOS COMO PROVADOS: N. Tendo em conta o acima exposto existem determinados quesitos da base instrutória que deveriam ter sido considerados como factos provados, nomeadamente o primeiro artigo da Base Instrutória - O Réu jamais recebeu a carta registada aludida em D)? -. O. Porquanto resulta do acima exposto, por um lado que a dúvida sobre se o recorrente recebeu ou não a notificação subsiste, por não terem sido observadas as formalidades legais da notificação, sendo a responsabilidade pelo seu incumprimento a inteira responsabilidade do tribunal, e por outro que, mesmo que essa notificação tenha ocorrido a mesma encontra-se revestida de uma nulidade tendo em conta o vício associado ao incumprimento da forma exigida por lei para tal notificação. P. Pelo que com lodo o respeito, não podemos concordar com a douta decisão do Tribunal "a quo", a qual viola os direitos basilares de defesa do recorrente, ao deturpa toda a prova produzida através de uma errónea apreciação da mesma, ao entender que o recorrente não logrou provar a falta da notificação pessoal da renúncia do mandato que havia conferido ao Ilustre Advogado, quando pela prova produzida em julgamento, e dos factos dados como provados, nomeadamente o ponto 4.º - em 22-07-1997, foi lavrada cota naquele processo com o seguinte teor "expedi cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho de fls.40, cuja cópia lhes remeti. Expedi carta registadaao réu para cm 20 dias constituir novo mandatário. - (sublinhado nosso), o único juízo razoável e aceitável seria o de que o recorrente não foi pessoalmente notificado da renúncia do mandato. Q. Não podemos aceitar que o recorrente seja MAIS prejudicado devido a irregularidades que não cometeu e às quais é totalmente alheio e completamente desconhecedor das mesmas, até porque o conhecimento das mesmas não lhe pode ser imputado. R. Posto isto, entendemos que a resposta dada ao facto 1 º da base instrutória deveria ter sido como provado. S. Por conseguinte, ter-se-á que atender à prova produzida, o que, incontestavelmente, perante a matéria de facto impugnada - factos considerados provados -, leva-nos a concluir que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea C), do n.º 1, do artigo 615.º do Código do Processo Civil, é nula, bem como a improcedência, por não provada, da oposição à execução e à penhora do recorrente.” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se há nulidade da sentença nos termos do artigo 615 n.º 1 al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.