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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 37/22.9T8VCT.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SERVIDÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PRÉDIO SUPERIOR E PRÉDIO INFERIOR USUCAPIÃO CONSTITUIÇÃO LEGAL DA SERVIDÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior pode ancorar-se em dois títulos:

  1. a)simples restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior imposta diretamente por lei, mais concretamente, pelo art. 1351º do CC – servidão natural ou imprópria; ou
  2. b)servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio superior (dominante) ou que desviem ou condicionem o curso natural dessa água do prédio superior para o inferior (prédio serviente), podendo essa servidão ser constituída nos termos gerais (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai-de-família) ou por determinação legal (servidão legal de escoamento), nos casos taxativamente previstos no art. 1563º do CC, mediante o pagamento de indemnização ao proprietário do prédio inferior. 2- A restrição ao direito de propriedade prevista no art. 1351º do CC, que impõe aos prédios inferiores o ónus de terem de receber a água (bem como a terra e o entulho que sejam arrastados pela respetiva corrente) provinda naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores apenas existe na estrita medida em que o processo de surgimento dessa água, terra e entulho no prédio superior e o respetivo modo de escorrimento para o prédio inferior se mantenham totalmente naturais, seguindo a direção determinada pela inclinação natural do terreno, sem que exista qualquer obra (intervenção humana) que leve ao surgimento da água no prédio superior ou que provoque o desvio ou condicione o seu escorrimento natural para o prédio inferior. 3- A edificação de um muro em blocos de cimento, em substituição de uma anterior rede que existia na extrema dos prédios superior e inferior, muro esse em que os Autores abriram três orifícios/buracos para que a água pluvial que caía no seu prédio continuasse a escorrer para o prédio inferior, propriedade dos Réus, não configura uma corrente natural de água pluvial, na medida em que a construção desse muro, com os identificados orifícios, faz com que a água pluvial que cai sobre o prédio dos Autores se concentre junto ao muro até se encaminhar (desviando-se do seu curso natural) para aqueles orifícios nele abertos, por onde é concentradamente despejada no prédio dos Réus, agravando o escoamento dessa água nesse prédio. 4- Daí que os Réus não estão obrigados a suportar a descarga da água pluvial provinda do prédio dos Autores e que é despejada no seu prédio através dos orifícios abertos naquele muro, no âmbito da limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo art. 1351º do CC. 5- A constituição forçada (legal) da servidão de escoamento prevista no art. 1563º, n.º 1, a. b), do CC pressupõe que exista uma necessidade real e efetiva do proprietário do prédio superior de nele efetuar obras destinadas a dar direção definida às águas sobejas nele existentes com vista ao aproveitamento desse seu prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural e impediriam o aproveitamento desse prédio (superior), pelo que quem pretenda que lhe seja reconhecida a constituição forçada de uma servidão de escoamento com aquele fundamento terá, além do mais, de alegar e provar qual o aproveitamento dado ou que pretende dar ao seu prédio (superior), quais as concretas obras que nele pretende efetuar ou que já efetuou com vista a dar direção definida às águas sobejas nele existentes e que escorram para o prédio inferior, bem como facticidade da qual decorra que essas obras destinadas a dar direção definida às águas são necessárias para o aproveitamento desse seu prédio (prédio superior). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO. BB e marido AA, residentes na Rua ..., ... ..., ..., instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., ... ..., ..., pedindo que se:
  3. a)declarasse que o prédio urbano descrito no artigo 9º da petição inicial e o prédio rústico a que se refere o artigo 10º da mesma peça estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e através das aberturas a que se reportam os artigos 18º, 19º, 21º e 32º da petição decorram do prédio dos AA. descrito no artigo 1º;
  4. b)condenasse os RR. a reconhecer esse direito aos AA.; Em via subsidiária:
  5. c)declarasse a constituição, por usucapião, de uma servidão de escoamento de águas do prédio dos AA. descrito no artigo 1º da petição inicial para os prédios dos RR. referidos nos artigos 9º e 10º dessa peça, através da abertura e tubagem a que se referem os artigos 18º, 19º e 21º do mesmo articulado;
  6. d)condenasse os RR. a reconhecer essa servidão de escoamento;
  7. e)ordenasse a constituição forçada de uma servidão de escoamento de águas do prédio dos AA. descrito no artigo 1º da petição inicial para os prédios dos RR. referidos nos artigos 9º e 10º desse articulado, através das aberturas nele referidas no artigo 32º e, em caso de improcedência do pedido formulado na alínea precedente, também através das aberturas indicadas nos artigos 18º, 19º e 21º, precedendo indemnização pelos AA. do prejuízo que vier a ser fixada, que reputam como adequada ser fixada na quantia de € 250,00, nos termos do estipulado no artigo 1563º, nº 1, al.
  8. b)do Cód. Civil, e para cujo pagamento requerem a concessão do prazo de 15 dias após o trânsito da sentença; Em qualquer caso se:
  9. f)condenasse os RR. a desobstruírem as aberturas referidas nos artigos 18º e 32º da petição inicial. Para tanto alegaram, em síntese, serem proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...07, inscrito na matriz sob o art. ...99º, dado terem adquirido esse direito por usucapião e porque beneficiam da inscrição do mesmo no registo. Por sua vez, os Réus são proprietários de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...07º, que confronta a sul e poente com o prédio dos Autores e, bem assim, de um prédio rústico, composto de terreno de lavradio, que compraram a EE e que serve, na prática, de logradouro ao prédio urbano destes. Os prédios dos Réus situam-se a uma cota mais baixa em relação ao prédio dos Autores de cerca de 50 centímetros, pelo que, desde tempos imemoriais as águas pluviais que sobre este caíam se escoavam naturalmente para os prédios dos Réus. Em 1995, os anteriores proprietários do prédio dos Autores contruíram um anexo na extrema nascente deste e, na parede desse anexo, encostada aos prédios dos Réus, deixaram uma abertura para escoamento das águas pluviais que naturalmente caíssem no seu prédio e, desde o início do anexo até à referida parede, ou seja, até atingir os prédios dos Réus, colocaram um tubo, que fizeram passar pela abertura deixada na dita parede do anexo. Desde 1995, parte das águas pluviais que caíam no prédio dos Autores seguiam naturalmente para o dito tubo até caírem nos prédios dos Réus, e a outra parte dessas águas escorriam naturalmente do prédio dos Autores para os prédios dos Réus. Na sequência das obras realizadas em 1995 veio a constituir-se, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio dos Autores e que onera os prédios dos Réus, a qual se processa através da dita abertura rasgada no muro do anexo e pelo identificado tubo. No ano de 2021, os Autores substituíram a antiga vedação do seu prédio por um muro em blocos, onde deixaram três aberturas para que as águas pluviais por aí escoassem, com o que não agravaram o caudal de água pluvial que escoava para os prédios dos Réus. Acontece que os Réus, sem autorização e conhecimento dos Autores, taparam essas três aberturas, incluindo a abertura que existia desde 1995, em consequência do que, as águas pluviais que caem sobre o seu prédio deixaram de poder escoar-se para os prédios dos Réus, acumulando-se no dos Autores, onde causam estragos. Subsidiariamente, pretendem que seja constituída uma servidão de escoamento de águas pluviais a favor do seu prédio, onerando os prédios dos Réus, dispondo-se a pagar a indemnização devida aos últimos pela constituição dessa servidão, indemnização essa a ser liquidada pelo tribunal, reputando, contudo, ser adequado e suficiente fixá-la em 250,00 euros. Os Réus contestaram defendendo-se por impugnação e por exceção. Excecionaram, alegando que os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do prédio de que são proprietários, procederam à ampliação da casa original, à construção de um anexo, à regularização do logradouro como aterro, à compactação do solo, alteraram a cota do prédio e procederam à construção de muros em todo o seu perímetro, na sequência do que o prédio dos Autores apresenta uma área de impermeabilização do solo diferente da que antes possuía, nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios. Impugnaram a generalidade da facticidade alegada pelos Autores, sustentando que estes estão a ampliar a moradia e a construir anexos e facilmente poderão construir uma conduta de águas pluviais para a via pública a poente. Mais alegaram que os Autores litigam de má-fé, posto que invocaram factos que sabem serem falsos, omitiram, nomeadamente, que os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, sendo impossível o escoamento das águas pluviais para os prédios de que os Réus são proprietários. Concluíram pedindo que a ação fosse julgada improcedente. Os Autores responderam à contestação, mas essa resposta foi julgada legalmente inadmissível e, em consequência, ordenou-se o seu desentranhamento dos autos. Designou-se data para a realização de tentativa de conciliação, que se frustrou. Em 02/06/2022, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em 5.000,01 euros, conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e agendou-se data para a realização de audiência final. Realizada a audiência final, em 14/10/2022, proferiu-se sentença em que se julgou a ação procedente quanto aos pedidos principais deduzidos pelos Autores, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Em conformidade com o exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, pelo que decido:
  10. a)declarar que o prédio urbano descrito no número 7º dos factos provados e o prédio rústico a que se refere o número 8º dos factos provados, contíguos entre si e pertencentes aos Réus, estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e através das aberturas a que se reportam os números 13º, 14º, 17º e 23º dos factos dados provados, decorram do prédio dos AA. descrito no número 1º dos factos provados; condenar-se os RR. a reconhecer esse direito aos AA.
  11. b)condenar os Réus a desobstruírem as aberturas referidas nos números 13º, 14º e 23º dos factos dados como provados, após o trânsito em julgado da presente sentença.
  12. e)Custas a cargo dos Réus – artigo 527º, n.º 1, do CPC”. Inconformados com o decidido, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento do Recorrente, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados, nomeadamente, os pontos 10, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 2ª 20 (ponto 20 repetido na sentença que, por lapso de escrita, deveria ser o ponto 30) da matéria dada como provada, deveriam ter sido dados como não provada. 2. Consequentemente, deveria ser considerada como provada a matéria das als. c), d),
  13. e)e
  14. f)da matéria dada como não provada. 3. E ainda, dar como provado os seguintes factos alegados na contestação: - Os AA. estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial; - Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía; - Nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo, e a construção de passeios; - Os RR. têm anexos contruídos desde 2006 a ladear o prédio dos AA., pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos RR. 4. Quanto às declarações de parte dos RR., o Tribunal “a quo” refere na análise crítica da prova que, atento o manifesto interesse que têm na decisão da causa e a parcialidade dos mesmos, não foram atendidas pelo Tribunal as suas declarações. 5. A ser entendido que não podem ser valoradas as declarações de parte dos RR., deve igualmente ser entendido que as declarações da testemunha FF – filha dos AA., e da testemunha GG – pai da A., também não podem ser valoradas, por terem interesse na decisão da causa ser igual aos dos AA., e por serem testemunhas parciais. 6. Com o devido respeito, as declarações de parte dos RR., foram prestadas de forma séria, credível, e deveriam ser devidamente valorizadas, assim como deveria o Tribunal ter valorado devidamente as fotografias juntas à petição inicial sob os números 4 a 8 (que foram submetidas a cores no citius), conforme se irá demonstrar. 7. Resulta do depoimento da testemunha GG e FF que, o anexo foi aumentado e melhorado, e ainda, que foi colocado saibro no solo, o que também é visível nas fotografias números 4 e 7. 8. A colocação de saibro provoca o alteamento do solo, e consequentemente, provoca também a compactação do solo. 9. Pelo que, deveriam ser dados como provados os factos alegados na contestação, nomeadamente: - Os AA. procederam a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial; - Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía; - Nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo, e a construção de passeios. 10. Assim como deveriam ser dados como provadas as alíneas
  15. c)e
  16. e)da matéria de facto dada como não provada:
  17. c)Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo; e,
  18. e)Com as construções levadas a cabo pelos AA., o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo e com a construção de passeios. 11. Os RR. referiram também que, junto à antiga rede, que agora foi construído um muro, tinham colocado chapas em toda a sua extensão, e que, naquele local a ladear o terreno dos AA., têm uns pequenos cobertos para guardarem lenha e galinheiros. 12. E referiram ainda os RR. que, quando regressaram de ..., o muro tinha três aberturas (as aberturas no muro foram feitas quando não se encontravam na sua residência, porque já tinham dito aos AA. e à testemunha GG que não permitiam aquelas aberturas) e os galinheiros e coberto da lenha que possuem no seu terreno, a ladear o terreno dos AA., estavam alagados de água. 13. O que é confirmado pelo depoimento da testemunha GG e do A. AA. 14. A testemunha GG, quando lhe perguntam se junto ao muro está igual ao que era antes, responde “não sei se está igual, porque eles têm aquilo cheio de chapas.”, o que também parcialmente é visível na fotografia 7. 15. Quanto às aberturas que fez no muro, a testemunha GG admite que “primeiro fiz o muro, e oh depois é que meti os buracos, porque ele na altura não me deixava meter.” 16. E quanto aos cobertos, é o Autor AA que confirma que os RR. têm cobertos no seu terreno a ladear o terreno que lhe pertence, e que aqueles foram construídos depois da compra do terreno, que apesar de não saber precisar a data, admite que já possa ter sido há mais de 10/15 anos. 17. Face ao exposto, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto alegado na contestação: - Os RR. têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos AA., pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos RR. 18. E consequentemente, ser dado como não provado o ponto 25 da matéria de facto dada como provada: “25 - Nem dos mesmos resultaram quaisquer danos para a propriedade dos RR.” 19. Quanto à cota dos terrenos, resulta das declarações de parte dos RR. que o seu terreno não se situava mais a baixo que o terreno dos AA., ou seja, numa cota inferior, assim como é confirmado pela testemunha HH e FF. 20. O R. CC refere que “o terreno era todo igual, e eles alteraram.”, e a R. DD que “os terrenos eram todos iguais, estavam todos ao mesmo nível.” 21. Facto que é integralmente admitido pela testemunha HH (vizinho de ambos desde 1986): “os terrenos eram todos iguais.”, “a mesma altura, a mesma altura um do outro.”, “não podia ser mais alto nem mais baixo.”. 22. E ainda que parcialmente, pela filha dos AA. - FF, que refere existia “um declive natural do terreno. Não existia nenhum degrau.”, e que quando chovia muito, a água passava para o terreno dos réus “pelos buraquinhos da rede.” 23. O que é diferente de entender que, resulta demonstrado e provado que existia um escoamento natural das águas pluviais do terreno dos AA. para o terreno dos RR. 24. Com o devido respeito, não foi produzida prova para sustentar os pontos 10, 11, 24, 26, 27, 28, 29 e 20 da matéria de facto dada como provada. 25. E ainda que existisse um escoamento natural, o que apenas se admite por mera questão de cautela, devido às obras levadas a cabo pelos AA., à presente data não existe escoamento natural, nem pode existir. 26. Facto que é admitido pela A. BB: “Testemunha: Porque antigamente, como era redes, era essas coisas assim muito mais frágeis, as águas acabavam por sair... Juiz: naturalmente, que não é o caso agora, não é? Testemunha: não, não é o caso.” 27. Após as obras levadas a cabo pelos AA., foi alterada a permeabilização do solo, e foi construída uma condução artificial da água. 28. Os AA., através das aberturas que fizeram no muro em bloco que construíram, desviaram a água do seu curso natural, por meio de obra humana, para o do seu terreno para o dos RR., e com aquela nova forma de guiar a água, provocaram danos para os RR., nomeadamente, inundação nos anexos que os RR. têm construídos no seu terreno. 29. O escoamento não se processa em moldes iguais aos que se verificavam antes da intervenção do homem. 30. Os AA. pretendem escoar as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio, como disponham antes da realização das obras. 31. Com efeito, entende o recorrente que os pontos 10, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 2ª 20 (ponto 20 repetido que, por lapso de escrita, deveria ser o ponto 30) da matéria dada como provada, deveriam ter sido dados como não provados, por não ter sido produzida prova para suportar aqueles factos. 32. E deveria ter sido dada como provada a alínea
  19. f)da matéria de facto dada como não provada:
  20. f)Os AA. pretendem escoarem as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio. 33. A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos arts. 1351º, 1356º e 1563º CC. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas. Os apelados contra-alegaram pugnando no sentido de que se julgue a apelação improcedente, sustentando que o recurso do julgamento da matéria de facto que vem impugnado pelos apelantes deve ser imediatamente rejeitado por incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
  21. a)do CPC, e que, em todo o caso, a impugnação desse julgamento operada pelos apelantes deve improceder pelos fundamentos que indicam, o mesmo acontecendo quanto à impugnação do julgamento da matéria de direito.* Perante a eventual procedência do recurso de apelação e a consequente revogação da sentença sob sindicância que julgou procedente o pedido principal deduzido pelos Autores, em obediência ao princípio do contraditório, notificou-se as partes para se pronunciarem, querendo, quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos apelados (Autores) na petição inicial, o que fizeram.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem reconduzem-se ao seguinte: a- questão prévia: se os apelantes cumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo quanto à facticidade que impugnam, previstos nos art. 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC e se, em caso de incumprimento desses ónus impugnatórios, se impõe rejeitar de imediato o recurso interposto na parte relativa a essa impugnação? b- a improceder a questão prévia que se acaba de enunciar, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar provada a facticidade dos pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º (já corrigido o erro de escrita de que enfermava a sentença recorrida a propósito deste último ponto, onde o mesmo vem identificado como segundo ponto 20º da facticidade julgada provada, passando agora esse ponto a constar do n.º 30º) e ao julgar como não provada a das alíneas c), d),
  22. e)e
  23. f)e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar como provada a facticidade nela julgada como não provada e julgar como não provada a nela julgada provada e, bem assim, julgar adicionalmente como provada a seguinte facticidade: “1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial. 2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía. 3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios. 4- Os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”? c- se a decisão de mérito constante da sentença que julgou a ação procedente quanto aos pedidos principais formulados pelos apelados, na sequência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto ou independentemente dela, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar o decidido e julgar a ação improcedente quanto aos pedidos principais deduzido pelos apelados? d- a proceder o erro de direito antes enunciado, se procedem os pedidos subsidiários deduzidos pelos apelados?* III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão da causa (em que se suprimiu o erro de escrita apontado pelos apelantes em relação ao ponto 30º, em que a 1ª Instância, na sequência desse erro de escrita, na sentença sob sindicância, identifica esse ponto como sendo o segundo ponto 20º): 1 - Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., concelho ..., com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º, da indicada freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07 de .... 2 - Este prédio veio à propriedade dos AA., em decorrência de escritura de dação em pagamento celebrada com GG e II (os quais haviam registado o imóvel como sua propriedade em 1995, por intermédio de usucapião), exarada de fls. 101 a 102 do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e três, a 12 de abril de 2012. 3 - Nessa medida, há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos que os AA., por si e seus antepossuidores, estão na posse pública, pacífica, continua e de boa-fé deste prédio. 4 - No exercício dessa posse têm sido os AA. quem, em exclusivo, têm gozado de todas as utilidades que o aludido prédio urbano é suscetível de proporcionar. 5 - Procedem igualmente a obras de conservação e de melhoramentos, pagando as respetivas contribuições e impostos. 6 - Tudo isto, à vista de toda a gente, de boa fé, sem embaraço ou oposição de ninguém, nomeadamente dos RR., de forma continuada e ininterrupta, no convencimento de que não eram lesados terceiros e com a convicção de que são os seus verdadeiros donos. 7 - Por seu turno, os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua ..., ... ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07.º da indicada freguesia ..., que confronta a sul e poente com o prédio urbano dos AA. acima mencionado. 8 - Por volta do ano de 2006, os RR. adquiriram a EE, um prédio rústico, composto de terreno de ... (antes terreno de mato e pinheiros), inscrito à matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...75º, que confrontava e confronta, a norte e poente com o prédio urbano referido no artigo precedente e a poente também com o prédio dos AA. descritos no número 1 que antecede e que, na prática, passou a fazer parte do logradouro do prédio dos RR. identificado no artigo anterior. 9 - O prédio dos AA. descrito no número 1 confronta a norte com o prédio dos RR. a que se alude no número 7 e a nascente com o prédio rústico referido no número 8. 10 - O logradouro do prédio dos RR. a que se reporta o número 7 e o terreno referido no número 8 supra, situam-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos AA. em causa nos autos. 11 - Decorrência desse facto, as águas pluviais, desde sempre e, portanto, desde tempos imemoriais, escoaram naturalmente do prédio dos AA. para os indicados prédios dos RR., de forma contínua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos RR. e dos antepossuidores dos prédios que hoje lhes pertencem. 12 - Os anteriores proprietários do prédio dos AA. em causa nos autos, construíram um anexo na extrema nascente do mesmo, ao correr do prédio dos RR. 13 - Na parede desse anexo, encostada ao prédio dos RR., para impedir a acumulação e empoçamento de águas no seu prédio, os AA. deixaram uma abertura a nível do seu logradouro e a um nível superior ao do prédio dos RR., para o escoamento das águas que, naturalmente, caíssem no seu prédio. 14 - E desde o início do anexo até à referida parede, ou seja, até atingir o prédio dos RR., os AA. colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede, onde parte das águas que caíam no prédio dos AA. seguiam naturalmente para o tubo acima referido até caírem nos prédios dos RR. e outra parte dessas águas escorriam naturalmente do prédio dos AA. para o prédio dos RR. através da estrema entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR. que não estava vedado com muro e que, por isso, não impedia esse escoamento. 15 - A meio do percurso desse tubo, já dentro do anexo, para permitir a sua manutenção, os AA. abriram uma caixa de visita. 16 - Os RR., assim como os antepossuidores dos seus imóveis, sempre foram conhecedores pacíficos da existência do referido anexo, que aliás visualizavam a partir da sua residência. 17 - Bem como da existência do aludido orifício e tubagem, os quais foram e são mantidos e usados pelos AA. como eram pelos seus antigos proprietários. 18 - Sempre que esse tubo ficava com sujidade eram os AA. quem o limpavam para permitir a livre circulação pelo seu interior da água. 19 - Por si e seus antepossuidores, desde 1995, os AA. têm vindo a praticar todos estes atos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos RR., ininterruptamente e com a convicção de que exercem um direito próprio e não ofendem o direito de outrem. 20 - O remanescente da confrontação entre o imóvel dos AA. e o terreno dos RR. encontrava-se demarcada e separada com uma rede, em toda a extensão não ocupada pelo anexo. 21 - Assim, as águas pluviais que não se escoavam pela tubagem colocada sob o anexo dos AA., seguiam livremente o seu curso natural, através desta rede, também para o terreno dos RR. 22- No verão do ano de 2021, os AA. substituíram a antiga vedação em rede por um muro em blocos. 23 - De modo a que as águas pluviais não se acumulassem no seu logradouro por efeito da construção desse muro, os AA. deixaram nele três aberturas/orifícios, para que as águas se escoassem como até aí sucedia, mas agora por essas aberturas. 24 - Com estas aberturas de escoamento, não foi aumentado o caudal de água pluvial escoada para o terreno dos RR., 25 - Nem dos mesmos resultaram quaisquer danos para a propriedade dos RR. 26 - Com efeito, os locais de abertura de todos os três orifícios foram escolhidos de forma a que o seu escoamento se processa em moldes em tudo iguais aos que se verificavam sem intervenção do homem. 27 - Acontece que, deparando-se com a edificação deste muro, os RR., sem autorização ou conhecimento prévio dos AA., taparam todos os quatro orifícios de escoamento atrás mencionados (onde se inclui o que existia anteriormente no local do anexo). 28 - Retirando, a possibilidade de escoamento das águas pluviais dos mesmos. 29 - Consequência dessa conduta, a água das chuvas começou a acumular-se no logradouro dos AA. 30 - Assim, quando chove o logradouro da sua propriedade fica completamente alagado.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue:
  24. a)O facto descrito no número 12, ocorreu no ano de 1995, e o anexo em causa tem uma extensão de cerca de 7 metros e largura de cerca de 4 metros.
  25. b)Toda esta situação tem gerado nos AA. muita ansiedade e preocupação, tanto mais pelo aproximar das chuvas de outono e inverno, as quais, não sendo desobstruídos os orifícios em questão, poderão conduzir à inundação do seu imóvel, causando danos no mesmo.
  26. c)Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo.
  27. d)A cota do prédio dos Réus deixou de ser uniforme, passou a ter uma cota inferior junto ao prédio dos RR. e junto ao caminho público a poente, apresentando-se agora em declive, uma parte para o prédio dos RR. e outra parte para o caminho público.
  28. e)Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo e com a construção de passeios.
  29. f)Os AA. pretendem escoarem as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio.
  30. g)Ora, os AA., que estão a ampliar a moradia e a construir anexos, facilmente poderão construir – tal como os AA. o fizeram no seu prédio e os demais vizinhos – uma conduta de águas pluviais para a via pública a poente.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1- Da impugnação do julgamento da matéria de facto. 1.1- Incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto pelos apelantes. Sustentam os apelados que os apelantes incumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, porque se limitaram “a indicar o início e o terminus dos depoimentos que consideram que deverão levar a decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, sendo imprescindível a indicação concreta do número da cassete ou do ficheiro em que esses depoimentos se inserem, bem como os respetivos lados e rotações de início e final de cada um desses depoimentos “ e, bem assim, que “essa indicação figure nas conclusões formuladas pelo recorrente, uma vez que estas delimitam o objeto do recurso”. Acresce que, nas alegações de recurso, os apelantes “limitam-se, na sua grande maioria, a aludir às declarações de parte ou de testemunhas, apenas com referência ao respetivo nome, resumindo o que terão dito ou transcrevendo pequenos excertos, mas nem identificando em que sessão de julgamento as mesmas foram prestadas, qual o início e o fim da gravação dos mesmos, nem quais as concretas passagens dos depoimentos – que transcreveram de forma estroncada – que evidenciariam de que forma e em que medida é que cada uma delas poderia levar a concluir em sentido diametralmente oposto ao que foi decidido pelo tribunal a quo”. Concluem os apelados impor-se rejeitar imediatamente o recurso de apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes em virtude destes terem incumprido com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto. Vejamos se assiste razão aos apelados até porque o incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto constitui questão do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que esse incumprimento impede que a Relação possa entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes, impondo a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (parte final do n.º 1, do art. 640º e al. b), do seu n.º 2), para o que importa enunciar que concretos ónus impugnatórios são esses e qual a interpretação que tem sido feita pelas instâncias superiores quanto aos mesmos e quanto às implicações jurídicas que decorrem do respetivo incumprimento. Neste conspecto, impõe-se enfatizar que, sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação. Nessa operação foi propósito do legislador que o Tribunal da Relação realize um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição[1]. Deste modo, perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade. Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a Relação aprecia livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeite a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, estejam submetidos a prova tarifada, que não deixa qualquer margem de subjetivismo ao julgador. Já quanto a factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova cujo julgamento de facto venha impugnado pelo recorrente, a Relação está obrigada a realizar um novo julgamento, no qual não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª Instância é a prova produzida, tal como na 1ª Instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância[2]. Contudo, não tendo sido propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que, conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico, aquele rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus enunciados no art. 640º do CPC, que cumpre ao recorrente observar, sob pena de ficar vedado à Relação entrar no conhecimento do julgamento da matéria de facto impugnada pelo recorrente. É assim que o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[3], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando perante a prova produzida se impunha decisão diversa, devendo, no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida quanto a essa concreta facticidade, bem como os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova por si indicada impor decisão diversa da que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo. Dito por outras palavras, para além de ter de indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[4]. Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª Instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo[5], e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto por ele propugnado. Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  31. a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  32. b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  33. c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º). Acresce que, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem (cfr. n.º 4 do art. 635º), é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do STJ que, nas conclusões, o recorrente tem também de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna[6]. Já quanto aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, estes, porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações[7]. O cumprimento dos referidos ónus tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão; e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar, em sede de contra-alegações, a sua defesa, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos já enunciados princípios de autorresponsabilização, da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”[8]. Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “
  34. a)falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al.
  35. b)do CPC);
  36. b)falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al.
  37. a)do CPC);
  38. c)falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
  39. d)falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e
  40. e)falta de posição expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[9]. Esta tem sido a posição seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STJ que, como referido, de acordo com uma corrente, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto impugnada deve igualmente constar das conclusões, enquanto a maioria sustenta que essa resposta tem de constar da motivação de recurso[10]. Acresce precisar que a jurisprudência do STJ tem operado a distinção entre:
  41. a)ónus impugnatórios primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e
  42. b)ónus impugnatórios secundários, que se prendem com os requisitos formais. Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, portanto, impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão. Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que, embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do identificado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério de rigor ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”[11]. Argumenta-se que se está perante mero requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento”[12]. Acresce precisar que, mesmo em relação aos ónus de impugnação primários, tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ, a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações[13]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, dir-se-á que, contrariamente ao entendimento dos apelados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que, na perspetiva dos apelantes, impõem o julgamento de facto diverso do efetuado pela 1ª Instância quanto à facticidade que impugnaram e que antes obrigam ao julgamento de facto que postulam, ónus primário esse que tem de ser cumprido em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnaram, conforme lhes é imposto pela al. b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, assim como o ónus secundário que lhes é imposto pela al. a), do n.º 2, do mesmo preceito, que os obriga, quanto aos meios de prova gravados a indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, indicando, portanto, o início e o termos dos excertos da prova gravada em que fundam o recurso, sem prejuízo de procederem à transcrição desses excertos, não têm de constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação de recurso. Na verdade, é maioritário o entendimento jurisprudencial de que nas conclusões de recurso têm de constar identificados os concretos pontos da matéria de facto que são impugnados pelos recorrentes, enquanto uma corrente minoritária do STJ defende que nas conclusões de recurso os recorrentes têm também de identificar a concreta decisão de facto que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam. Ora, quer se adira à primeira corrente jurisprudencial, quer à segunda, os apelantes cumpriram com ambos os ónus impugnatórios primários, na medida em que indicam, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da facticidade julgada provada na sentença e nas alíneas c), d),
  43. e)e
  44. f)da facticidade nela julgada não provada) e, bem assim, qual a concreta resposta que sobre essa matéria deve recair (a facticidade julgada provada pela 1ª Instância deve ser julgada como não provada e a julgada não provada deve ser julgada como provada, além de que deve ser aditado ao elenco dos factos provados na sentença a matéria de facto que acima transcrevemos em sede de objeto de recurso). Daí que, neste conspecto, improcede o mencionado fundamento de rejeição da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes invocado pelos apelados. Avançando… É certo que quanto aos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1, al.
  45. b)e 2, al. a), do CPC, os apelantes não os cumpriram na perfeição. Na verdade, na motivação do recurso os apelantes começam por transcrever integralmente a matéria de facto julgada provada e não provada pela 1ª Instância; de seguida passam a identificar qual aquela que consideram incorretamente julgada e que, por isso, impugnam (identificando os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e não provada na sentença recorrida que impugnam e a que, não tendo sido nela julgada como provada nem como não provada, na sua perspetiva, se impõe que seja julgada provada, ou seja, em relação à qual assacam ao julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo o vício de deficiência[14]); após transcrevem excertos das declarações de parte e de vários depoimentos de testemunhas, a propósito do que, nuns casos indicam o início e o termo desses excertos que transcrevem, e noutros o início e o termo dos próprios depoimentos que em parte transcrevem, a propósito do que se nos suscitam as seguintes observações. Uma vez que as transcrições dos excertos dos depoimentos de que se pretendem valer são feitas pelos apelantes em relação a todos os pontos da matéria de facto que impugnam, estar-se-á perante uma indicação em bloco de meios probatórios em relação à totalidade da facticidade julgada provada e não provada pela 1ª Instância que por eles vem impugnada, o que manifestamente não cumpre com o ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1, do art. 640º, que os obriga a indicar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem que se conclua pela existência de erro de julgamento em relação a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugnam. Sendo entendimento jurisprudencial uniforme que a indicação em bloco dos meios de prova em relação a toda a matéria de facto impugnada pelo recorrente não cumpre com aquele ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, por consubstanciar clara impugnação genérica do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância[15], impunha-se, em princípio, rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes. Acontece que, nas alegações de recurso, após terem procedido à transcrição em bloco daqueles meios de prova em relação à totalidade da matéria de facto que impugnam, os apelantes passaram de seguida a apreciar cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam, a propósito do que indicam os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto que postulam em relação a cada um desses pontos da matéria de facto que impugnam e, assim, acabaram por cumprir com o ónus impugnatório estabelecido naquela al. b), do n.º 1, do art. 640º. É, aliás, nesta sede concretizadora que, conforme acusam os apelados acontecer, em relação à prova gravada, nuns casos os apelantes fazem uma síntese daquilo que terá sido dito pelas partes e/ou pelas testemunhas em audiência final, noutros casos transcrevem os excertos desses depoimentos de que pretendem prevalecer-se e que, na sua perspetiva, impõem o julgamento da matéria de facto que postulam em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam e que agora concretizadamente apreciam. Naturalmente que a síntese assim feita pelos apelantes quanto ao que terá sido dito pelas partes e/ou pelas testemunhas não cumpre com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, do art. 640º, que os obriga a indicar com exatidão o início e o termo dos excertos desses depoimentos de que pretendem prevalecer-se, sem prejuízo de os poderem transcrever. No entanto, quando fazem a referida síntese sobre o que terá sido pelas partes e/ou pelas testemunhas em audiência final, essa síntese é feita pelos apelantes em relação a depoimentos cujos excertos antes transcreveram em bloco, pelo que nenhuma dificuldade existirá no sentido de se verificar se essa síntese está ou não conforme aos excertos que os mesmos antes transcreveram em bloco, tanto mais que, contrariamente ao que pretendem os apelados, são identificadas as concretas partes e/ou testemunhas a que se reportam os apelantes quando fazem essas sínteses. A propósito da circunstância de os apelantes nem sempre indicarem o início e o termo dos excertos da prova pessoal gravada de que pretendem prevalecer-se, dado que casos existem em que transcreveram esses excertos sem indicarem o início e o termo dos mesmos, mas sim o início e o termo da totalidade dos depoimentos de parte e/ou das testemunhas que os produziram, trata-se de incumprimento do ónus impugnatório secundário da al. a), n.º 2, do art. 640º, cujo incumprimento não pode nem deve ser exacerbado de modo a violar-se o princípio da proporcionalidade que decorreria da rejeição do recurso da matéria de facto com esse fundamento, naqueles casos, como sucede nos autos, em que a audiência final decorreu numa única sessão, os excertos a que se reportam os apelantes são facilmente localizáveis pelo tribunal e pelos apelados na gravação, quando se vê pelo teor das contra-alegações apresentadas pelos apelados que estes nenhuma dificuldade revelam na localização desses enxertos e em contrariá-los, e quando para apreciar fundadamente a impugnação da matéria de facto operada pelos apelantes é apodítico que teremos de ouvir toda a prova produzida em sede de audiência final e de analisar toda a restante prova constante dos autos, já que não é pela simples apreciação de excertos isolados que certamente se conseguirá fazer uma apreciação crítica e fundamentada dessa impugnação. Destarte, apesar da inicial indicação dos meios de prova ter sido feita pelos apelantes em bloco em relação a toda a matéria de facto que impugnam, os mesmos acabaram por suprir o incumprimento do ónus impugnatório primário a que alude a dita al. b), do n.º 1 do art. 640º, ao, posteriormente, referindo-se a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam, indicarem os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto diverso que postulam em relação a cada um desses pontos, acabando, assim, por cumprir com esse ónus impugnatório. Os apelantes também acabaram por cumprir com o ónus impugnatório secundário previsto na al. a), do n.º 2, do art. 640º, posto que, ainda que o tivessem feito com as deficiências que acima se apontaram, fizeram-no de forma suficiente para que seja viabilizada a reapreciação pelo tribunal ad quem da impugnação que fazem em relação ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância. Acresce enfatizar que, analisada a motivação de recurso, também é certo que nem sempre os apelantes indicam, de forma suficiente, as concretas razões pelas quais a prova que indicam em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam não consente o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugnam, mas antes o que postulam. No entanto, vem-se entendendo na jurisprudência do STJ que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação[16]. Resulta do exposto, improceder a questão prévia suscitada pelos apelados, uma vez que apesar da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelas apelantes padecer dos vícios que acima se apontaram em sede de cumprimento dos ónus impugnatórios enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), esses ónus, embora deficientemente cumpridos, mostram-se, na nossa perspetiva, suficientemente observados de modo a consentirem que o tribunal ad quem possa entrar na apreciação dessa impugnação, improcedendo a pretensão dos apelados no sentido de que o recurso seja imediatamente rejeitado quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes. Termos em que sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede a identificada questão prévia suscitada pelos apelados. 1.2- Do vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo. Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º na sentença sob sindicância e, bem assim, quanto à facticidade nela julgada não provada nas alíneas c), d),
  46. e)e f), pretendendo que a prova produzida não consente esse julgamento de facto, mas antes impõe que se conclua pela não prova da que nela foi julgada como provada e pela prova da que nela foi julgada como não provada. Adicionalmente, os apelantes imputam ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância o vício de deficiência ao pretenderem que, em função da prova produzida, se impõe aditar ao elenco dos factos provados na sentença a seguinte facticidade: “1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial. 2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía. 3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios. 4- Os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”. Acontece que a matéria acabada de transcrever nos pontos 2º e 3º que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença recorrida (2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía. 3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios) corresponde ipsis verbis à facticidade da al.
  47. e)dos factos julgados não provados na sentença, cuja não prova os apelantes inclusivamente impugnam. Daí que não exista qualquer vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizada pelo 1ª Instância quanto à facticidade constante dos identificados pontos 2º e 3º que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos provados. Destarte, improcede o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto a essa concreta facticidade (pontos 2º e 3º acima transcritos, que os apelantes pretendem sejam aditados ao elenco dos factos provados na sentença), pelo que não se conhecerá desse vício, ou seja, do pretendido aditamento de tal facticidade ao elenco dos factos provados na sentença, sem prejuízo de se ir conhecer do erro de julgamento que os mesmos imputam à circunstância de a 1ª instância ter julgado como não provada a facticidade constante da alínea
  48. e)dos factos não provados na sentença sob sindicância.* No que respeita à facticidade constante do ponto 1º supra identificado, que os apelantes também pretendem que seja aditada ao elenco dos factos provados (“1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial”), verifica-se que os mesmos impugnam o julgamento de não provado quanto à matéria de facto constante da alínea
  49. c)dos factos não provados na sentença, o qual consta do seguinte teor: (“
  50. c)Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo”). Note-se que entre a facticidade julgada não provada na identificada alínea
  51. c)do elenco dos factos não provados na sentença e a que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos provados não ocorre identidade de condutas/factos nem identidade temporal, na medida a que consta da identificada alínea
  52. c)reporta-se a obras de ampliação da casa que já se encontravam realizadas no prédio dos apelados (Autores), à construção, ex novo, de um anexo nesse prédio, à regularização do logradouro com aterro e à compactação do solo desse prédio, com alteamento da cota do mesmo, tudo obras que já teriam sido realizadas pelos apelados (Autores) no prédio de que são proprietários quando os apelantes apresentaram a sua contestação – pretérito/passado -, quando a facticidade em relação à qual acusam o enunciado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto e que, por isso, pretendem seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença reporta-se a “obras de remodelação e ampliação” da casa edificada no mesmo prédio dos apelados que estes estarão presentemente (à data da entrada da contestação em juízo) a realizar. Acresce dizer que a facticidade constante da al.
  53. c)dos factos não provados na sentença, bem como aquela em relação à qual suscitam o identificado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto foi alegada pelos apelantes nos pontos 2º a 5º da contestação. Sucede que, vigorando no ordenamento jurídico processual civil nacional os princípios nucleares do dispositivo e do contraditório, a relação jurídica material controvertida que cabe ao tribunal apreciar e decidir e ao qual vê o seu campo de cognição limitado, não o podendo ultrapassar, em termos de fundamentos (causa de pedir), sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo se se tratar de questão de que possa conhecer oficiosamente, e que também não pode deixar de apreciar na sentença, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, salvo se o conhecimento dessa questão ficar prejudicado com o conhecimento de outra questão que apreciou e decidiu (arts. 615º, n.º 1, al.
  54. d)e 608º, n.º 2, do CPC), nem em termos de pretensão (pedido), sob pena de incorrer em nulidade por condenação ultra petitum (arts. 615º, n. 1, al.
  55. e)e 609º, do CPC), é a que foi delimitada subjetivamente (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) pelo autor na petição inicial, complementada pelas exceções que o réu venha alegar na contestação e pelas eventuais contra exceções que o autor venha a opor na réplica a essas exceções, não sendo a réplica admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 584º, 587º e 3º, n.º 4, do CPC). Destarte, decorrência dos identificados princípios nucleares do dispositivo e do contraditório, o tribunal vê o seu campo de cognição e de decisão em sede de matéria de facto limitado aos factos essenciais, principais ou nucleares que constituem a causa de pedir eleita pelo autor, na petição inicial, e de onde faz derivar o direito em que alicerça o pedido que aí formula e que tenham sido por ele alegados na petição inicial (arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d), do CPC), e pelos factos essenciais em que se baseiam as exceções invocadas pelo réu na contestação e que tenham sido por ele alegados na contestação (arts. 5º, n.º 1 e 572º, al. c), do CPC), bem como, pelos factos essenciais em que se baseiam as contra exceções que o autor oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação, e que tenham sido por aquele (autor) alegados na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 5º, n.º 1, 584º, 587º e 3, n.º 4, do CPC), tudo sem prejuízo de na sentença o juiz dever ainda considerar provados os factos complementares, instrumentais e notórios, independentemente da respetiva alegação pelas partes, contanto que se verifiquem quanto a eles os condicionalismos do art. 5º, n.º 2, do CPC. Decorre do exposto, que em termos de matéria de facto e quanto aos factos essenciais integrativos da causa de pedir e das exceções, o tribunal vê o seu campo de cognição e decisão limitado aos factos essenciais integrativos da causa de pedir que tenham sido alegados pelos apelados (Autores) na petição inicial, bem como quanto aos factos essenciais integrativos das exceções invocadas pelos apelantes (Réus) na contestação. Ora, analisada a matéria de facto supra identificada nos pontos 1º, 2º e 3º em sede de objeto de recurso -“1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial; 2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía; 3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios” -, que os apelantes pretendem seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença recorrido, acusando o tribunal a quo de ter incorrido no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto, essa sua alegação comporta dois sentidos interpretativos possíveis, a saber: 1- à data em que os apelantes (Réus) apresentaram a sua contestação, os apelados (Autores) estavam a proceder a obras de remodelação e ampliação do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial (conforme alegação vertida no ponto 2º da contestação), mas já tinham, aquando da apresentação dessa contestação, procedido à ampliação da casa original existente nesse prédio, à construção nele de um anexo, à regularização do logradouro deste com aterro, à compactação do solo e ao alteamento da cota desse prédio e à construção de muros em todo o perímetro do prédio, com o que levaram com que esse prédio apresente áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía (conforme alegação vertida nos pontos 2º a 8º daquela contestação), e neste sentido interpretativo, conforme antes demonstrado e decidido, não ocorre qualquer vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, mas quando muito erro de julgamento da matéria de facto ao concluir pela não prova da facticidade julgada não provada na alínea
  56. e)dos factos não provados na sentença, erro de julgamento esse que iremos oportunamente analisar; ou (2ª interpretação que é possível dar ao vício de deficiência que os apelantes invocam e que aqui estamos a analisar) à data em que os apelantes (Réus) apresentaram a sua contestação, os apelados (Autores) estavam a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio, mas ainda não tinham ampliado a casa que nele se encontra erigida, nem tinham procedido à construção do anexo, à regularização do logradouro com aterro, à compactação do solo, ao alteamento da cota do prédio, nem à construção de muros em todo o perímetro desse prédio, mas foi em consequência das obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial que os apelados (Autores) estavam a levar alegadamente a cabo quando os apelantes (Réus) apresentaram a contestação que os primeiros, já após a apresentação dessa contestação, vieram a efetuar obras de remodelação e ampliação desse seu prédio, com a edificação nele das mencionadas obras que levaram a que o prédio apresente agora (após a contestação) áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e construção de passeios. Neste segundo sentido interpretativo que é possível dar ao pretenso vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que vem invocado pelos apelantes, impõe-se referir que, esse pretenso vício com o identificado sentido interpretativo, é manifestamente improcedente, na medida em que se à data em que apresentaram a contestação os apelados estavam a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio, mas ainda não tinham ampliado a casa, procedido à construção do anexo, à regularização do logradouro com aterro, à compactação do solo, ao alteamento da cota desse prédio, à construção de muros em todo o perímetro do prédio, mas foi em consequência de tais obras de remodelação e ampliação que estavam então (à data da contestação) a levar a cabo que vieram nele, já após a apresentação desse articulado, a ampliar a moradia, a construir o anexo e os passeios, que levaram que esse prédio apresente agora áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, essa matéria fática, porque não foi alegada pelos apelantes mediante a apresentação de articulado superveniente, não faz parte do thema decidendum submetido à apreciação e decisão do tribunal nos presentes autos, pelo que, quanto a ela, não existe vício de deficiência do julgamento da matéria de facto nenhum. Na verdade, apesar de, nos termos do disposto no art. 611º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, dever a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, a atendibilidade dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o autor pretende lhe seja reconhecido e de que faz derivar os pedidos que formula na petição inicial, ocorridos após a apresentação pelo réu da contestação, por força dos princípios do dispositivo e do contraditório, têm de ser por ele alegados mediante a apresentação de articulado superveniente, nos termos regulados nos arts. 588º e 589º do CPC, para que o autor deles se possa defender, sob pena desses factos de exceção posteriormente ocorridos à apresentação da contestação não poderem ser atendidos pelo juiz na sentença[17]. Ora, a referirem-se os apelantes na imputação do enunciado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância a obras que terão sido realizadas pelos apelados, na sequência das obras de remodelação e ampliação do seu prédio que estavam a construir nesse seu prédio aquando da apresentação da contestação, mas que tendo sido executadas após a apresentação desse articulado e que terão levado a que o prédio dos apelados apresente agora áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, com o que terão alegadamente desviado o curso normal das águas pluviais que caem sobre o prédio dos apelados (Autores) e que escorrem para o prédio dos apelantes (Réus) e/ou agravado a servidão de escoamento de águas que onera alegadamente o prédio dos apelantes em benefício do prédio dos apelados, porque essa facticidade consubstancia facticidade essencial de exceção e não foi alegada pelos apelantes nos autos mediante a apresentação de articulado superveniente, não ocorre quanto à mesma o invocado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto. E porque os apelantes não alegaram, mediante a apresentação de articulado superveniente que, após a apresentação da contestação, na sequência das alegadas obras de remodelação e ampliação do seu prédio que os apelados estavam então a realizar, aqueles tivessem, já depois da apresentação da contestação, a executar nesse prédio obras, nomeadamente, de ampliação da moradia, do anexo e construção de passeios que fizeram com que este apresente agora áreas de impermeabilização do solo diferentes da que antes possuía, não se vislumbra que, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis suscetíveis de serem aplicadas às questões de direito em discussão nos autos, assuma qualquer relevância apurar se, à data em que os apelantes (Réus) apresentaram a sua contestação, os apelados (Autores) estavam ou não a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial, posto que o que releva, atenta a relação controvertida delineada pelos apelados na petição inicial e a matéria de exceção invocada pelos apelantes na contestação, é saber se quando estes apresentaram a contestação os primeiros (apelados) já tinham efetuado construções no seu prédio, nomeadamente, obras de ampliação da moradia, do anexo e construção de passeios que fizeram com que esse seu prédio apresente áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, desviando o curso normal das águas que caíam sobre o seu prédio e que escorriam para os prédios dos apelantes e/ou agravando a invocada (pelos apelados) servidão de escoamento de águas pluviais. Destarte, a ser o sentido interpretativo a dar à alegação dos apelantes quando invocam que o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo padece do vício de deficiência o segundo sentido interpretativo que atrás referimos, não ocorre o mencionado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, e porque apesar da matéria supra identificada no ponto 1º que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos provados na sentença sob sindicância (“Os Autores estão a proceder a obras de remodelação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial”) ter sido alegada pelos mesmos no ponto 2º da contestação, essa facticidade, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito a serem apreciadas e decididas nos presentes autos, se mostra totalmente irrelevante para a decisão a proferir nos mesmos quanto às questões neles em discussão, ao abrigo do disposto no art. 130º do CPC, iremos abster-nos de conhecer do vício de deficiência do julgamento da matéria de facto quanto à enunciada facticidade do mencionado ponto 1º, sob pena de estarmos a levar um atividade processual que de antemão se sabe ser inútil e, portanto, proibida por lei, o que se decide.* Destarte, em face do que se acaba de decidir, os erros de julgamento da matéria de facto que são suscitados pelos apelantes e que iremos conhecer cingem-se aos pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da facticidade julgada provada na sentença recorrida e, bem assim, quanto à facticidade nela julgada como não provada nas alíneas c), d),
  57. e)e f). Quanto ao vício de deficiência que os apelantes imputam ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, este vício cinge-se unicamente quanto à seguinte facticidade: “Os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”. 1.3- Da impugnação do julgamento da matéria de facto propriamente dito. 1.3.1- Cota do logradouro dos prédios dos apelantes em relação ao logradouro do prédio dos apelados - Pontos 10º e 11º A 1ª Instância julgou provado que: “10- O logradouro do prédio dos Réus a que se reporta o número 7 e o terreno referido no numero 8 supra, situam-se a uma cota mais baixa em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos. 11- Decorrência desse facto, as águas pluviais, desde sempre e, portanto, desde tempos imemoriais, escoaram naturalmente do prédio dos Autores para os indicados prédios dos Réus, de forma continua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos Réus e dos antepossuidores dos prédios que hoje lhes pertencem”. Imputam os apelantes erro de julgamento ao assim decidido, valendo-se das declarações de parte prestadas pelos próprios em audiência final, onde teriam referido que “o seu terreno não se situava mais abaixo que o terreno dos Autores, ou, seja numa cota inferior”, afirmando o apelante CC que “o terreno era todo igual, e eles alteraram”, enquanto a apelante mulher que “os terrenos eram todos iguais, estavam todos ao mesmo nível”, bem como, no depoimento da testemunha HH, o qual terá alegadamente confirmado integralmente a versão dos factos apresentada pelos apelantes, ao afirmar que “os terrenos eram todos iguais, a mesma altura, a mesma altura um do outro, não podia ser mais alto nem mais baixo” e, bem assim, no depoimento da testemunha FF, filha dos apelados, a qual terá confirmado parcialmente essa versão dos factos, ao dizer que entre o prédio dos apelados, seus pais, e o prédio dos apelantes existia “um declive natural do terreno. Não existia nenhum degrau”, e que, quando chovia muito, a água passava para os terrenos dos apelantes “pelos buraquinhos da rede”, concluindo que o afirmado por esta última testemunha “é perfeitamente natural, pois se não existia muro, a água passava pelos buraquinhos da rede que lá estava colocada, o que não é o mesmo que dizer que, o terreno era inclinado e a águas só podiam sair pelo terreno dos Réus”. Em face dos identificados elementos probatórios, concluem os apelantes não se entender “como se dá como provado que existia um escoamento natural das águas pluviais do terreno dos Autores para o terreno dos Réus”. Mais alegam que, “ainda que existisse um escoamento natural, devido às obras levadas a cabo pelos Autores, à presente data, não existe, nem podia existir, conforme admite a Autora BB” (transcrevendo, de seguida, um excerto das declarações de parte que esta prestou em audiência final), esse escoamento natural deixou de existir. “Após as obras levadas a cabo pelos Autores, nomeadamente, com a colocação de saibro no solo que alterou a permeabilização, e com a construção do muro (ao invés da rede que lá estava colocada), a água que pudesse passar entre os buraquinhos da rede, passou a ser desviada do seu curso natural e a ser condicionada por meio de obra humana”. A este propósito diremos, para que dúvidas não subsistam, que procedemos à análise de toda a prova junta aos autos e à audição integral de toda a prova pessoal produzida em sede de audiência final. Confirma-se que, segundo a versão dos factos apresentada pelo apelante CC em sede de declarações de parte, o terreno que constitui os prédios (urbano e rústico) de que é proprietário se situava ao mesmo nível do terreno que integra o prédio (urbano) propriedade dos apelados (Autores), tendo sido os últimos que, há cerca de três anos (por referência à data da realização da audiência final), altearam o terreno do prédio de que são proprietários, fazendo com que este ficasse situado a um nível superficiário superior em relação aos prédios de que os apelantes são proprietários. Note-se que, segundo o apelante CC, há cerca de três anos, os apelados fizeram obras no prédio de que são proprietários, construindo nele dois anexos: um encostado à casa de habitação dos apelados, e outro construído junto à confrontação do prédio de que são proprietários com os prédios dos apelantes, onde também construíram um muro divisório das propriedades, referindo que, no local onde os apelados construíram esse muro divisório, antes existiam três fiadas de blocos de cimento, encimadas por uma rede, onde não existiam buracos nenhuns para escoamento das águas pluviais que caíssem no prédio propriedade dos apelados para os prédios propriedade dos apelantes. No mesmo sentido também se pronunciou a apelante DD, pretendendo que os terrenos daquela e dos apelados “eram todos iguais”, ou seja, não existia qualquer desnível entre eles. O apelado, “quando construiu o anexo, é que alteou o terreno dele”, ficando este a um nível superficiário superior em relação aos prédios dos apelantes. Concretizou que antes dos apelados construírem esse anexo já existia um “pequeno barraco, mas não aquele que agora existe, que foi aumentado. Esse pequeno barraco era em tijolo”. De acordo com a apelante DD, os apelados construíram um anexo, situado junto da estrema do prédio daqueles com os prédios dos apelantes, no local onde anteriormente existia um anexo mais pequeno – o dito barraco pequeno, construído em tijolo, que ou foi agora aumentado ou construído pelos apelados ex novo, em substituição daquele anterior anexo, mas de maior dimensão -, e também construíram um muro (o tal muro que, segundo o apelante CC e toda a prova produzida é unânime no sentido de ter sido construído pelos apelados no local onde antes existia uma rede a dividir o prédio dos apelados do prédio rústico dos apelantes) e também aumentaram a casa de habitação (esse pretenso aumento da casa de habitação é o anexo que o apelante CC disse ter sido edificado pelos apelados encostado à casa de habitação destes, tratando-se, em função de toda a restante prova produzida, que é toda ela unânime nesse sentido, de um anexo que os apelados construíram no seguimento e colado à casa de habitação dos apelados, localizada junto à estrada – Rua ... – vide fotografia junto a fls. 24 verso do processo físico). À semelhança do apelante CC, também a apelante mulher DD pretendeu não só que o prédio propriedade dos apelados se situava ao mesmo nível superficiário dos prédios propriedade daqueles (apelantes), como que nunca existiram no prédio propriedade dos apelados quaisquer canos ou aberturas que encaminhassem a água pluvial que nele caía para os prédios dos apelantes, nomeadamente, para o prédio rústico que os mesmos adquiriram a EE, por volta do ano de 2006 (cfr. ponto 8º da facticidade provada na sentença recorrida, não impugnado), pretendendo que apenas com a construção do mencionado muro pelos apelados em substituição da anterior rede, é que estes, aproveitando-se da ausência dos apelantes em ..., em visita aos filhos, abriram três buracos nesse muro para que a água pluvial que caísse sobre o seu prédio (agora alegadamente alteado, aquando daquelas obras em relação aos prédios de que os apelantes são proprietários) escorresse para o prédio rústico de que são proprietários. Já a pretensão dos apelantes de que essa sua versão dos factos foi corroborada pelas testemunhas HH e FF não tem nenhuma correspondência com a versão dos factos apresentada por estas testemunhas em audiência final. Vejamos: A testemunha HH disse ser vizinho das aqui partes desde 1986, com quem se relaciona, estando de boas relações com todos, conhecendo o local desde 1986, em virtude de ter construído uma casa próxima das casas das aqui partes (que dista cerca de 70 metros da casa dos apelados), em terreno que, tal como aconteceu em relação ao terreno em que as aqui partes construíram a sua casa e em que o próprio HH construiu a sua, lhes foi oferecido. A testemunha HH referiu que o terreno onde se encontra edificada a casa de habitação dos apelados, mas também a casa de habitação dos apelantes, a casa de habitação do próprio HH, bem como, as casas de outros vizinhos, pertenciam a um dono comum – o falecido padre EE. Este padre, quando faleceu, deixou esses terrenos, que constituíam um terreno único, à junta da freguesia para que fosse partilhado e distribuído pelos “pobres da freguesia”, a fim de nas parcelas de terreno assim partilhadas e por estes distribuídos construíssem casas para residirem. HH referiu que, por trás desse terreno que antes pertencia ao falecido padre EE, existia uma bouça, a qual era propriedade do falecido EE e que veio a ser comprada pelos apelantes. Mais referiu que as águas da chuva que caíam no terreno que antes pertencia ao falecido padre EE, e onde os ante proprietários do prédio atualmente propriedade dos apelados (pais da apelada mulher), os próprios apelantes, o depoente e outros vizinhos vieram a construir as respetivas casas de habitação, na sequência da oferta de terreno que lhes foi feita pela junta de freguesia para o efeito, tal como fora determinado pelo ante proprietário desses terrenos – o falecido padre EE - , “corriam para a bouça, que hoje é terreno” dos apelantes, ou seja, para a bouça que anteriormente era propriedade de EE, a quem os apelantes vieram a comprar a dita bouça, por volta do ano de 2006 e que constitui o prédio rústico a que se alude no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença (não impugnado). Em suma, de acordo com o depoimento da testemunha HH, o falecido padre EE era proprietário de um terreno, por trás do qual existia uma bouça, que era propriedade de EE, a quem os apelantes vieram comprar essa bouça. Por morte do padre EE este deixou esse terreno à junta da freguesia para que este fosse partilhado e distribuído (doado) pelas pessoas mais necessitadas da freguesia, a fim destas construírem nas parcelas de terreno que assim lhes foram doadas as respetivas casas de habitação, localizando-se a casa de habitação dos apelados, mas também a casa de habitação dos apelantes, a casa de habitação da testemunha HH e, bem assim, as casas de habitação de outros vizinhos em parcelas de terrenos doadas pela junta de freguesia, seguindo a determinação do anterior proprietário desse terreno – o falecido padre EE. Ou seja, as parcelas de terreno em causa constituem os atuais prédios urbanos de apelados, apelantes, testemunha HH e de outros vizinhos, onde estes construíram as respetivas casas de habitação, tratando-se dos prédios urbanos que, conforme se vê da fotografia de fls. 24 verso, confrontam com a atual Rua .... Por trás desse terreno, que anteriormente era propriedade do falecido padre EE (ou seja, dos atuais prédios urbanos de apelados, apelantes, testemunha HH e vizinhos), existia uma bouça que era propriedade do entretanto falecido EE, bouça essa que, conforme consta do ponto 8º dos factos provados na sentença sob sindicância (não impugnado), foi adquirida pelos apelantes ao tal EE por volta do ano de 2006, tratando-se do prédio rústico que se encontra identificado nesse ponto 8º dos factos provados. A água pluvial que caía sobre o terreno anteriormente propriedade do falecido padre EE (ou seja, que caía sobre os atuais prédios urbanos de apelados, apelantes, testemunha HH e de outros vizinhos) escorria naturalmente para a bouça do falecido EE, isto é, para o prédio rústico propriedade dos apelados, identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença, que o compraram a EE por volta do ano de 2006. É certo que a testemunha HH, que demonstrou ter dificuldades de expressão e de compreensão do que lhe estava a ser perguntado, logo no início do seu depoimento começou por referir que os terrenos atualmente propriedade de apelados e apelantes “eram do mesmo dono” e que, no seu entendimento, esses terrenos “não eram mais baixos nem mais altos”. No entanto, conforme os apelantes não podem, nem devem ignorar, uma vez que estiveram presentes na audiência final em que HH depôs, aquele fez a identificada afirmação, referindo-se a terrenos que afirmava terem sido “do mesmo dono”. Ora, o terreno que a testemunha HH sempre referiu ter sido propriedade do mesmo dono é o terreno que anteriormente pertencia ao falecido padre EE e que referiu ter sido deixado por este padre à junta da freguesia, para que fosse oferecido às pessoas mais carenciadas da freguesia – “os pobres” –, a fim de construírem neles as respetivas casas de habitação, como veio a suceder. Aliás, a testemunha HH afirmou ter sido oferecida uma parcela de terreno aos pais da apelante-mulher, que nela construíram a casa de habitação que nesse terreno se encontra atualmente erigida; uma outra parcela de terreno aos apelantes, que nela construíram a sua casa de habitação; uma outra parcela de terreno ao próprio HH, que nela construiu a sua casa de habitação, onde o mesmo reside desde 1986, e outras parcelas de terreno, que foram oferecidas a outras pessoas vizinhas, que também nelas construíram as suas casas de habitação. Logo, quando a testemunha HH, no início do seu depoimento referiu que os terrenos atualmente propriedade de apelados e apelantes “eram do mesmo dono” e que, no seu entendimento, esses terrenos “não eram mais baixos nem mais altos”, está a referir-se exclusivamente às parcelas terreno que constituem atualmente os prédios urbanos propriedade de apelados, apelantes, da testemunha HH e de outros vizinhos, onde estes, após oferta dessas parcelas terreno, edificaram as respetivas casas de habitação, parcelas de terrenos essas que anteriormente constituíam um único terreno, propriedade de um único proprietário, mais concretamente do falecido padre EE, que por sua morte deixou esse terreno à Junta da Freguesia, a fim de ser partilhado e distribuído, por doação, pelos pobres da freguesia, para nele edificarem as suas casas de habitação, com vista de nelas residirem, conforme veio a acontecer. E são esses terrenos que antes pertenciam ao falecido padre EE (que integram atualmente o prédio urbano de apelantes, o prédio urbano de apelados, o prédio urbano da testemunha HH e os prédios urbanos de pessoas vizinhas daqueles), que a testemunha HH afirmou localizarem-se ao mesmo nível - “não eram mais baixos nem mais altos”. Quanto à “bouça”, HH referiu sempre, ao longo do seu depoimento, que esta se situava por trás dos terrenos que antes eram propriedade do falecido padre EE e que, consequentemente, se localiza atrás dos prédios urbanos de apelados, apelantes, da testemunha HH e de outros vizinhos. Mais referiu que essa bouça era propriedade do falecido EE, a quem os apelantes a compraram, o que, consequentemente, leva a que se conclua que essa bouça é o prédio rústico comprado pelos apelantes, por volta do ano de 2006, a EE a que se reporta o ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância. Acresce que HH foi claro e perentório em afirmar que “as águas da chuva que caíam no terreno que hoje” é propriedade dos apelados “corriam para a bouça” (bouça do falecido EE) e, quando confrontado com a afirmação do mandatário dos apelados que dizia que se “a água corria para a bouça é porque esta está mais baixa”, logo afirmou espontaneamente: “Exato”, concretizando: “as águas escorriam para o fundo; para o outro lado não, que era a subir”. Acresce que, aquando do contra instância feita pela mandatária dos apelantes, HH acabou por explicar aquilo que já era evidente e que resultava de tudo o que antes dissera, afirmando que: “quando diz que os terrenos eram do mesmo dono, são os terrenos de frente da estrada, que eram do falecido padre EE. Ao fundo desse terreno havia a tal bouça, que foi vendida ao CC”, ou seja, ao apelante-marido. Daí que, salvo o devido respeito, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a testemunha HH não confirmou a versão dos factos por eles apresentada em sede de declarações de parte, segundo a qual, antes das recentes obras que os apelados levaram a cabo no prédio (urbano) de que são proprietários e que adquiriram aos pais da apelada-mulher, o seu prédio ficaria ao mesmo nível dos prédios de que os apelantes são proprietários, nomeadamente, do prédio rústico (a bouça) comprada ao falecido EE. Pelo contrário, apesar da manifesta dificuldade de HH em entender as perguntas que lhe foram feitas e em se fazer entender, aquela testemunha foi bem clara, concreta e perentória em afirmar que o terreno que integra o atual prédio propriedade dos apelantes, onde estes edificaram a sua casa de habitação, assim como o terreno que integra o atual prédio propriedade dos apelados, onde os pais da apelada mulher edificaram a casa de habitação que nele se encontra implantada, e o terreno onde o próprio HH e outros vizinhos construíram as suas casas de habitação, terrenos esses que eram antes propriedade do falecido padre EE, situavam-se, e situam-se, ao mesmo nível superficiário. Porém, a bouça que fica por trás desses terrenos, bouça essa que antes era propriedade do falecido EE, a quem os apelantes a compraram, sempre se situou (e continua a situar-
  58. se)a um nível superficiário inferior em relação àqueles prédios urbanos, ou seja, ao terreno que anteriormente era propriedade do falecido padre EE, tanto assim que foi perentório em afirmar que as águas pluviais que neles caíam corriam para a bouça. Esta foi também a versão dos factos apresentada pela testemunha FF, filha dos apelados, que referiu ter nascido, em 1998, na casa que se encontra erigida no atual prédio propriedade dos apelados, seus pais, e que, então era propriedade de seus avós, onde FF residiu desde a data do seu nascimento até 2010, casa essa que aquela continuou, e continua, a frequentar cinco ou seis vezes por ano, dado que os seus pais (apelados) se encontram emigrados na .... Na verdade, FF referiu que entre o terreno que integra o prédio atualmente de seus pais e a dita bouça que atualmente é propriedade dos apelantes, não havia nenhum degrau, mas que entre o referido terreno que integra o prédio dos pais e a referida bouça existia um declive natural, ou seja, o prédio atualmente propriedade dos seus pais ficava a um nível superficiário superior em relação ao prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes e que constituía a mencionada bouça que estes compraram ao falecido EE. Acresce dizer que, corroborando a versão dos factos apresentada pelos apelados, nos depoimentos de parte que prestaram em audiência final, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas GG, pai da apelada-mulher e sogro do apelado-marido e, bem assim, o depoimento prestado por FF, filha dos apelados, e contrariando a versão dos factos apresentada pelos apelantes em sede de declarações de parte, a testemunha HH referiu que, sendo vizinho de apelantes e apelados desde 1986, cujas casas frequenta desde então, já em 1986, entrando no prédio que atualmente é propriedade dos apelados (Autores), ao fundo desse prédio e na estrema deste com a bouça que então era propriedade do falecido EE (prédio rústico identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença, comprada pelos apelantes por volta do ano de 2006 a EE), existia um anexo construído em tijolo, onde se guardavam ferramentas e lenha. E também já então, em 1986, existia uma rede que, juntamente com esse anexo delimitava o terreno que faz parte do prédio atualmente propriedade dos apelados do terreno da bouça propriedade do falecido EE. Ou seja, de acordo com a versão dos factos apresentada por HH, já em 1986, o prédio atualmente propriedade dos apelados (que é urbano) confrontava com o prédio rústico (a bouça, que então era propriedade de EE, a qual se situava a um nível superficiário inferior em relação ao prédio – urbano - propriedade dos apelados, mas também do prédio urbano propriedade dos apelantes, bem como, do prédio urbano da testemunha HH e, bem assim, dos prédios urbanos de outros vizinhos, prédios urbanos esses que, relembra-se, constituíam um único terreno, propriedade do padre EE) atualmente propriedade dos apelantes, sendo ambos estes prédios separados e delimitados entre si, numa parte, por um barraco que os apelados tinham construído no seu prédio, e na parte restante, por uma rede. HH referiu ainda que já, em 1986, existia “um tubo que nascia no terreno e que passava por baixo do tal anexo e que saía no terreno do falecido EE”, onde despejava as águas pluviais que caíam no terreno que integra o atual prédio propriedade dos apelados e que eram recolhidas por esse tubo. Mais referiu que, em frente ao local onde existia essa rede, o terreno que atualmente é propriedade dos apelados, era terreno de cultivo. Referiu, ainda, que, entretanto, os apelados fizeram “lá umas obras, melhoraram o anexo” (ou seja, melhoraram o anexo que já existia construído no seu prédio em 1986), desconhecendo, contudo, HH se os apelados aumentaram ou não esse anexo; “à entrada da casa de habitação, ao lado desta e colado à mesma”, os apelantes construíram um outro anexo; e também substituíram a anterior rede que delimitava o prédio dos apelados do prédio rústico (bouça) que antes era propriedade do falecido EE e que agora é propriedade dos apelantes, por um muro em blocos de cimento. No mesmo sentido se pronunciou a testemunha FF, relembra-se, filha dos apelados, que referiu que tendo residido na casa dos avós desde que nasceu, em 1998 até 2010, que é o atual prédio propriedade de seus pais (os apelados), prédio esse que continua a frequentar umas cinco ou seis vezes por ano, referiu que “o portão de entrada no logradouro do terreno dos pais está no mesmo sítio. Na estrema desse logradouro, desde que tem memória, sempre existiu um anexo, onde guardavam ferramentas e lenha. Esse anexo era em tijolo e o chão era cimentado. No interior desse anexo havia uma caixa de águas. Depois do anexo havia uma rede a separar o terreno dos pais do terreno do vizinho”, ou seja, da bouça que anteriormente era propriedade do falecido EE e que, atualmente, é o prédio rústico propriedade dos apelantes, o qual, na prática, serve de logradouro ao prédio urbano onde estes construíram a sua casa de habitação, em terreno oferecido, que anteriormente era propriedade do falecido padre EE. Referiu ainda que, em frente à dita rede, o terreno dos pais era “terreno de cultivo, onde havia uma laranjeira. Pensa que esse terreno continua atualmente a ser cultivado, mas não tem a certeza porque vai lá poucas vezes. Desde o portão (de entrada no prédio dos apelados) até ao anexo era em cimento e hoje é terra. Nesse passeio (em cimento) havia um tubo, as águas que escorriam para lá (para o tubo), iam ter à caixa que existe dentro do anexo e daí iam para o terreno do vizinho”, ou seja, para a bouça que anteriormente era propriedade do falecido EE e que, atualmente, é o prédio rústico dos apelantes, onde eram despejadas. Os “pais – apelados - fizeram obras no tal anexo, ampliando-o; no sítio da rede, tiraram a rede e construíram uma parede em blocos, onde abriram buracos para escoar a água; o tubo e a caixa ficaram no mesmo sítio”, ou seja, não foram intervencionados. Ainda no mesmo sentido das testemunhas HH e FF, pronunciou-se a testemunha GG, pai da apelada-mulher e sogro do apelado-marido e ante proprietário do prédio atualmente propriedade dos apelados, a qual referiu que a casa que existe nesse prédio foi por si construída há 43 ou 44 anos, em terreno que “foi dado”. “O falecido padre EE ofereceu aquele terreno à freguesia” para que o repartisse “aos mais pobres”. “Também onde está construída a casa dos” apelantes foi terreno “dado pelo padre EE”. “Atrás do terreno (que antes era do padre EE) havia uma bouça que era do EE. Essa bouça era mais funda que o terreno do padre. As águas que caíam no terreno escorriam para qualquer lado; depois de terem sido construídas as casas, as águas escorriam para a bouça. Foi sempre assim durante muitos anos, até há 2/3 anos, em que o CC (apelante-marido) fechou os buracos”. A testemunha GG referiu ainda que, quando construiu a sua casa, isto é, há 43/44 anos atrás, na estrema do então seu prédio (prédio atualmente propriedade dos apelados) com a bouça do EE (prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes), no enfiamento do portão de entrada no seu prédio (prédio atualmente propriedade dos apelados), construiu um anexo, em tijolos de 11, e que entre esse portão e o dito anexo construiu um passeio em cimento. Mais referiu que as águas pluviais que caíam no dito passeio eram encaminhas para um tubo, tubo esse que passava por baixo do tal anexo, em cujo interior construiu uma caixa de visita para limpar o tubo. Dessa caixa, as águas pluviais eram encaminhadas através de tubo e despejadas diretamente na bouça do EE, ou seja, no prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes. GG também referiu que, atualmente, onde antes existia esse passeio no interior do prédio de que era proprietário e que atualmente é propriedade dos apelados, é terra misturada com saibro. O prédio que atualmente é propriedade dos apelados era delimitado da bouça do EE pelo referido anexo e por uma rede, presa a ferros, chumbados a cimento. Em frente à dita rede, o terreno do prédio atualmente propriedade dos apelados era terreno de cultivo, onde plantavam batatas e couves e onde existiam laranjeiras e, “hoje é igual”. Mais referiu que a filha e o genro (ou seja, os apelados), há dois ou três anos, fizeram obras no prédio, em que melhoraram o anexo, que estava a cair, e ampliaram-no em cerca de 1,5 metro; substituíram a rede por um muro em cimento, onde fizeram três buracos, que os apelantes taparam, e também taparam o buraco e o cano que já antes existia e que despejava parte das águas pluviais que caíam no prédio propriedade dos apelados diretamente no prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes e que antes era propriedade do falecido EE, apesar deste buraco e cano não terem sofrido qualquer alteração na sequência das obras realizadas pelos apelados, mantendo-se o tubo, a caixa de visitas que existia no interior do anexo e, inclusivamente, o chão do anexo, no mesmo estado que sempre apresentaram, sem que nunca tivesse existido qualquer problema, mormente, com o EE ou com os apelantes. Essa versão dos factos foi também a apresentada pelos apelados nas declarações de parte que prestaram em audiência final, que a propósito do anexo pré-existente (situado na extrema do prédio de que são atualmente proprietários, com o prédio rústico – a bouça – atualmente propriedade dos apelantes e que anteriormente fora propriedade do EE) confirmaram terem ampliado esse anexo em um metro/metro e meio. Finalmente, a mencionada versão dos factos foi basicamente julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 8º e 9º e 13º a 23º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, pontos esses que não foram impugnados pelos apelantes, nos quais se julgou provado, em síntese, que, por volta do ano de 2006, os apelantes adquiriram a EE um prédio rústico, composto de terreno de lavradio, mas que antes era terreno de mato e pinheiro (ou seja, a tal bouça que os apelantes adquiriram ao falecido EE, a que se reportaram os apelados e as testemunhas nos respetivos depoimentos em audiência final), prédio rústico esse que, na prática, passou a fazer parte do logradouro do prédio urbano dos apelantes (prédio urbano esse composto de terreno que anteriormente fora propriedade do falecido padre EE, e que lhes foi oferecido para que construíssem a sua casa habitação, conforme construíram) – cf. ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença - e, bem assim, que os anteriores proprietários do prédio urbano dos apelados (isto é, os pais da apelada-mulher e sogro do apelado marido), construíram, pelo menos, em 1995, um anexo na extrema nascente do mesmo, a correr e encostado ao mencionado prédio rústico dos apelantes, para impedirem a acumulação de águas no seu prédio, e deixaram uma abertura no seu logradouro e a um nível superior ao do mencionado prédio dos apelantes, para escoamento das águas que caíssem no seu prédio, e desde o início do anexo até á referida parede do anexo, ou seja, até atingir o prédio rústico dos apelantes, colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede, onde parte das águas que caíam no prédio dos apelados seguiam naturalmente para o dito tubo até caírem no prédio rústico dos apelantes, existindo a meio do percurso desse tubo, já dentro daquele anexo, uma caixa de visita, para permitir a sua manutenção, enquanto a outra parte das águas pluviais que caíam no prédio dos apelados escorriam naturalmente desse prédio para o prédio rústico dos apelantes, através da extrema entre o prédio dos apelados e o prédio rústico dos apelantes, que não estava vedado com muro, mas com uma rede e, por isso, não impedia esse escoamento, situação essa que se mantinha desde 1995, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos apelantes, ininterruptamente e na convicção dos apelados de que se encontravam a exercer um direito próprio e sem ofender o direito de outrem – cf. pontos 13º a 20º da facticidade provada na sentença. E onde também se julgou como provado que, no verão do ano de 2021, os apelados substituíram a dita rede de vedação do seu prédio com o prédio rústico dos apelantes por um muro em blocos, e de modo a que as águas pluviais não se acumulassem no seu logradouro por efeito da construção desse muro, deixaram nesse muro três aberturas/orifícios, para que as águas se escoassem como até aí sucedia, mas agora por essas aberturas – cf. pontos 22º a 23º da facticidade provada na sentença. Ora, essa facticidade assim julgada provada pelo tribunal a quo que os apelantes não impugnaram, aceitando-a, consequentemente, como sendo espelho fiel da realidade ontológica verificada corrobora, por um lado, a versão dos factos apresentada pelos apelados e pelas testemunhas HH, GG e FF em audiência final, mas, por outro lado, não permite reconhecer verdade aos depoimentos dos apelantes e força a que se conclua pela prova da facticidade julgada provada nos identificados pontos 10º e 11º, sem prejuízo da precisão que infra se enunciará. Com efeito, essa facticidade assim julgada provada não se mostra apenas concordante com os depoimentos de parte prestados pelos apelados em audiência final, como com os depoimentos das testemunhas supra identificadas, como também se mostra conforme à facticidade julgada provada nos pontos 8º e 9º e 13º a 23º da sentença, os quais, reafirma-se, não foram impugnados pelos apelantes, estando, consequentemente, definitivamente assentes. De resto, estando definitivamente assente que, pelo menos, parte da água pluvial que caía no prédio dos apelados era recolhida, desde pelo menos 1995, pelo identificado tubo que a encaminhava e descarregava diretamente no prédio rústico dos apelantes, é apodítico que entre o prédio dos apelados e o prédio rústico dos apelantes tinha de existir um desnível pelo menos equivalente ao diâmetro do tubo de descarga da água pluvial, posto que só assim é que esse tubo podia descarregar a água por ele recolhida no prédio rústico dos apelantes. Destarte, sem prejuízo do que infra se dirá, diversamente da posição sufragada pelos apelantes, longe da prova produzida impor que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada nos pontos 10º e 11º da sentença sob sindicância que impugnam, essa prova, tal como decidido pela 1ª Instância, impõe que se conclua pela respetiva prova. De resto, incumbe realçar que, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que para que que o tribunal ad quem possa alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e que vem impugnado pelos recorrentes, não basta que a prova produzida que indicam, isolada ou conjuntamente com a prova produzida a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento de facto propugnado pelos recorrentes, mas é necessário que o imponha. Na verdade, estando em causa facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, mantendo-se no atual CPC em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, nos casos em que os factos em julgamento se encontram submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, tendo presente os enunciados princípios e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, sequer desconsiderar os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Daí que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deva ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, a Relação conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, devendo “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”[18]. Acresce que, conforme se expende no acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”. Ora, conforme acima se deixou dito e cremos sobejamente demonstrado, sem prejuízo do que infra se dirá, a prova produzida não impõe que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada pelo tribunal a quo nos pontos 10º e 11º da sentença, mas antes impõe que se conclua pela prova dessa concreta facticidade. Com efeito, conforme resulta dos elementos de prova que acima se identificaram e escalpelizaram, a água pluvial que caía sobre o prédio atualmente propriedade dos apelados apenas escoava naturalmente, ou seja, sem qualquer intervenção do homem, para o prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes e que anteriormente era propriedade do falecido EE até 1995. Com efeito, pelo menos em 1995, os ante proprietários do prédio atualmente propriedade dos apelados, isto é, a testemunha JJ e mulher, pais da apelada mulher, construíram na extrema nascente desse prédio, encostado ao prédio rústico dos apelantes um anexo, em cuja parede deixaram um orifício/buraco, e desde o início desse anexo até à referida parede do anexo, ou seja, até atingir o prédio rústico dos apelantes, colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na identificada parede, onde parte das águas pluviais que caíam nesse prédio que atualmente é dos apelados (as recolhidas pelo mencionado tubo) eram despejadas diretamente no prédio rústico que atualmente é propriedade dos apelantes (e que anteriormente fora propriedade de EE), e a parte remanescente dessa água pluvial (a não recolhida pelo identificado tubo) escorria naturalmente do prédio dos apelados para o identificado prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes através da extrema entre ambos esses prédios, que então não estava vedada com muro, mas sim por uma rede, e que, por isso, não impedia esse escoamento. Destarte, diversamente da facticidade julgada provada no ponto 10º pela 1ª Instância, não é certo que, em função da prova produzida, “O logradouro do prédio dos Réus a que se reporta o número 7 e o terreno referido no número 8 supra, situam-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos”, na medida em que, em função da prova produzida, o terreno que integra o atual prédio urbano dos apelados, bem como o terreno que integra o atual prédio urbano dos apelantes e, bem assim, o que integra o atual prédio urbano da testemunha HH e os terrenos que integram os atuais prédios urbanos de outras pessoas vizinhas daqueles – terrenos esses que anteriormente formavam um terreno único, que tinha um proprietário único (o falecido padre EE) – sempre se situaram, e continuaram a situar-se, ao mesmo nível superficiário. Quem se situa a um nível superficiário inferior em relação a esses terrenos (atuais prédios urbanos) é a bouça que anteriormente era propriedade de EE, a quem os apelantes (Réus) a adquiriram por volta do ano de 2006, e que constitui o prédio rústico que se encontra identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância. Destarte, impõe-se alterar a facticidade julgada como provada pela 1ª Instância no ponto 10º, por forma a torná-la conforme à prova produzida, julgando-se apenas como provado que: “O terreno que compõe o prédio rústico referido no número 8 supra situa-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos”. Acresce que, por via da alteração à facticidade julgada provada no identificado ponto 10º, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, apesar da facticidade julgada provada nos pontos 12º, 13º, 14º, 20º e 21º na sentença sob sindicância não ter sido objeto de impugnação, por forma a evitar contradições, impõe-se alterar oficiosamente a facticidade julgada provada nesses pontos. Ademais, importa concretizar a facticidade julgada provada pela 1ª Instância no ponto 11º da facticidade julgada provada na sentença, para que dúvidas não subsistam quanto ao respetivo alcance. Termos em que, na parcial procedência dos fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, alteram-se os pontos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 20º e 21º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, os quais passam a constar da seguinte facticidade que se julga como provada: “10- O terreno que compõe o prédio rústico referido no número 8 supra situa-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos”. “11- Decorrência desse facto, até 1995, as águas pluviais, desde sempre e, portanto, desde tempos imemoriais, escoaram naturalmente do prédio dos Autores para o prédio rústico dos Réus identificado no ponto 8º dos factos provados, de forma contínua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos Réus e dos antepossuidores do prédio rústico que hoje lhes pertence, sendo que de 1995 até ao verão de 2021, a água pluvial que caía no prédio dos Autores escoava para o identificado prédio rústico dos Réus pela forma que se encontra descrita nos pontos 12º a 15º e 21º dos factos provados, de forma contínua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos Réus e dos antepossuidores desse prédio, conforme descrito nos pontos 16º a 20º dos factos provados”. “12- Os anteriores proprietários do prédio dos Autores em causa nos autos, construíram um anexo na extrema nascente do mesmo, ao correr do prédio rústico dos Réus identificado em 8º”. “13- Na parede desse anexo, encostado ao prédio rústico dos Réus identificado em 8º, para impedir a acumulação e empoçamento de águas no seu prédio, os Autores deixaram uma abertura a nível do seu logradouro e a um nível superior ao prédio rústico dos Réus identificado em 8º, para escoamento das águas que, naturalmente, caíssem no seu prédio. “14- E desde o início do anexo até à referida parede, ou seja, até atingir o prédio rústico dos Réus identificado em 8º, os Autores colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede, onde parte das águas que caíam no prédio dos Autores seguiam naturalmente para o tubo acima referido até caírem no prédio rústico dos Réus identificado em 8º, e a outra parte dessas águas escorriam naturalmente do prédio dos Autores para o prédio rústico dos Réus identificado em 8º, através da estrema entre o prédio dos Autores e o prédio rústico dos Réus identificado em 8, que não estava vedado com muro e que, por isso, não impedia esse escoamento”. “20- O remanescente da confrontação entre o imóvel dos Autores e o prédio rústico dos Réus identificado em 8º encontrava-se demarcado e separado com uma rede, em toda a extensão não ocupada pelo anexo”. “21- Assim, as águas pluviais que não se escoavam pela tubagem colocada sob o anexo dos Autores, seguiam livremente o seu curso natural, através da rede, também para o prédio rústico dos Réus identificado em 8º”. 1.3.2- Obras realizadas pelos apelantes nos prédios. No ponto 14º da contestação, os apelantes alegaram terem “anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas pluviais sobre o prédio dos Réus”. Essa matéria de facto não foi julgada provada, nem como não provada na sentença recorrida e daí que os apelantes imputam o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e pretendam que essa facticidade, perante a prova produzida, seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença. Conforme antedito, trata-se de facticidade essencial integrativa de matéria de exceção, posto que é impeditiva dos direitos a que os apelados se arrogam titulares e que pretendem que lhes sejam reconhecidos pelo tribunal, designadamente, da servidão de escoamento de águas pluviais que pretendem encontrar-se constituído, por usucapião, em benefício do prédio de que são proprietários e que onera os prédios (urbano e rústico) propriedade dos apelantes. Daí que, ao não ter julgado como provada, nem como não provada a identificada facticidade, a 1ª Instância tenha incorrido efetivamente no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto. Ess

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