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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2303/16.3T9BRG.G1 Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA Descritores: APREENSÃO DO CORREIO ELECTRÓNICO INTERVENÇÃO JUDICIAL PROIBIÇÃO DE PROVA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUSÊNCIA DOS JUÍZES-ADJUNTOS NA AUDIÊNCIA CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REPOSIÇÃO DA VERDADE FISCAL PERDA DE VANTAGENS TERCEIRO BENEFICIÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. O princípio do juiz natural não obriga o julgador que proferiu o despacho de recebimento da acusação a realizar o julgamento, se entretanto foi colocado noutra Comarca ou Juízo. II. Mostram-se cumpridas as exigências legais (e constitucionais) relativamente ao correio electrónico apreendido, porquanto ao juiz de instrução foi dado conhecimento da sua apreensão nos autos, para efeitos do art. 17.º da Lei do Cibercrime e do art. 179.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. III. A partir desse momento, os actos praticados no processo em relação ao correio electrónico apreendido, incluindo os susceptíveis de propiciar a respectiva leitura, ficaram sob a alçada da juiz de instrução, como garante da legalidade, e foi sob a sua determinação que se procedeu à respectiva análise. IV. Não há qualquer proibição de prova por violação (não autorizada) de correspondência electrónica: todo o percurso da sua aquisição e junção aos autos foi controlada por juiz de instrução; só depois – e não antes, em que as comunicações foram armazenadas com recurso a um procedimento puramente tecnológico, sem leitura do seu conteúdo – foi tal correspondência aberta e usada como prova na investigação, levada a cabo pela AT e supervisionada pelo Ministério Público. V. Se os arguidos nada trouxeram aos autos, porque não forneceram quaisquer elementos à Autoridade Tributária, não há violação do princípio da auto-incriminação. VI. Se entre a comunicação para efeitos do art. 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e a leitura do acórdão não se produziu (porque os arguidos a isso renunciaram) qualquer prova adicional que o Tribunal Colectivo tivesse de apreciar, não se verifica a nulidade prevista no art. 119.º, e), pela circunstância de, na audiência em que ocorreram aqueles dois actos, estar apenas a Mm.ª Juiz Presidente. VII. Ao inspector tributário que acompanhou a investigação não se aplica nenhum dos impedimentos do art. 133.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; pela sua função e aptidões, toma conhecimento directo de muitos elementos (desde logo, documentais) sobre os quais pode ser inquirido. VIII. O facto de não se ter demonstrado que um arguido retirou benefício económico para si da prática do crime em nada contende com a possibilidade de, embora com sacrifício pessoal, vir a reunir, em cinco anos, os € 50.000,00 que o Tribunal a quo fixou como condição de pagamento para a suspensão de execução da pena – valor, aliás, pouco superior a 3,6% do prejuízo causado ao Estado (também) pela sua actividade criminosa, como cúmplice dos restantes dois arguidos. IX. As declarações de um arguido, ainda que confessórias – como aqui, em parte – são um meio de prova, sujeito a livre apreciação por parte do tribunal, nos termos do art. 127.º; ora, a relação paterno-filial entre dois arguidos é especialmente propícia, segundo as regras da experiência, a que um tenda a proteger outro, chamando exclusivamente a si a autoria dos factos, como forma de poupar o filho à punição (o que é susceptível de fragilizar essa prova relativamente à não participação deste). X. A letra do art. 110.º do Código Penal não estabelece a indispensabilidade de coincidência entre os agentes do crime – seja como autores ou como cúmplices – e aqueles que com ele (indevidamente) lucraram; pelo contrário, uma vez que menciona tratar-se de vantagens para quem o cometeu ou para outrem. XI. O conceito de agente do art. 110.º, n.º 1, b), inclui qualquer forma de comparticipação criminosa (autoria, co-autoria, instigação ou cumplicidade): apenas releva, por um lado, a actividade ilícita do agente e, por outro, a existência da vantagem em qualquer esfera patrimonial onde não devia estar. XII. Esta última norma está em absoluta conformidade com o princípio da proporcionalidade do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: o crime de fraude fiscal qualificada é punido com pena elevada (2 a 8 anos, no caso do autor), mina a confiança dos cidadãos na justiça e depaupera o Estado em valores muito consideráveis (no caso, ultrapassando um milhão de euros) – e, em consequência, todos os cidadãos, porque é com o dinheiro proveniente dos impostos que aquele consegue assegurar o pagamento das despesas de saúde, educação, assistência, infra-estruturas, cultura e dos seus recursos humanos, entre outras. Decisão Texto Integral: Neste processo n.º 2303/16.3T9BRG.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º 2303/16.3T9BRG, a correr termos no Juízo Central Criminal de Braga (J...), nessa Comarca, em que são arguidos[1] AA, BB e CC, foi proferido acórdão que condenou: - o arguido AA, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, a),

  1. b)e
  2. c)e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, a),
  3. b)e
  4. c)e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), nas penas de quatro anos e oito meses de prisão, pelo crime referente a IVA e uma pena de quatro anos de prisão pelo crime referente a IRC; em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de seis anos de prisão; - o arguido BB, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, a),
  5. b)e
  6. c)e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, a),
  7. b)e
  8. c)e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), nas penas de quatro anos e oito meses de prisão, pelo crime referente a IVA e uma pena de quatro anos de prisão pelo crime referente a IRC; em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de seis anos de prisão; - o arguido CC, pela prática, como cúmplice, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, a),
  9. b)e
  10. c)e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, a),
  11. b)e
  12. c)e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), nas penas de dois anos e três meses de prisão, pelo crime referente a IVA e uma pena de um ano e nove meses de prisão pelo crime referente a IRC; em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, subordinada à obrigação do arguido, durante o período da suspensão, pagar € 50.000,00 (cinquenta mil euros) à Autoridade Tributária. Inconformados, os três arguidos interpuseram recurso, sendo conjunto o dos dois primeiros. A. Recurso dos arguidos BB e AA Apresentam as seguintes conclusões[2]: «II. Analisada de forma escrupulosa a prova produzida e, bem assim, o acórdão de que ora se recorre, temos que o próprio processo se encontra a padecer de graves e insanáveis nulidades, designadamente quanto aos meios de obtenção da prova e ainda, quanto à validade e valoração das mesmas. III. Os arguidos/Recorrentes não se podem conformar com o acórdão proferido, merecendo o mesmo censura, versando o presente Recurso sobre matéria de facto e de direito, sendo que, a decisão recorrida encontra-se irremediavelmente ferida de várias nulidades, que só poderão implicar a anulação da mesma e repetição integral de todo o julgamento. IV. Os presentes autos tiveram origem num conjunto de diligências promovidas pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de um processo de processo de inspeção tributária que incidiu sobre outras empresas arguidas. V. Sucede que, toda a prova documental adquirida nos autos, foi obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes, quando os aqui recorrentes ainda não eram sequer arguidos no presente processo. VI. A prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a acusação e a decisão condenatória é nula, porque é ilícita à luz da inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária para o processo penal”. VII. Os meios de prova logrados pela autoridade tributária e aduaneira, estão sujeitos ao mesmo regime das provas produzidas em processo penal, e, nomeadamente, à observância das normas contempladas nos seus art.ºs 174°, 178° e 179° do Código do Processo Penal, sob pena de nulidade. VIII. A Constituição da República Portuguesa protege o direito à reserva da vida privada (art.º 26.º, n.º 1), sendo que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2). IX. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art.º 32.º, n.º 8, da CRP, com realçados nossos). X. Sendo que, ainda no domínio constitucional, estabelece o art.º 34.º da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”. XI. Pelo que, no cumprimento destes preceitos constitucionais, o Código do Processo Penal determina que, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular – cfr. art.º 126.º, n.º 3 do CPP. XII. Mais se acrescentando no art.º 179.º, n.º 1 do dito diploma legal, que – sob pena de nulidade – quais as situações em que o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a sua apreensão. XIII. A violação da correspondência só pode ser feita por ordem do juiz e este é a primeira pessoa que deve tomar conhecimento do conteúdo da mesma e nestes autos, quem procedeu à apreensão da correspondência foram na verdade os órgãos da OPC (AT). XIV. A fls. 1640 dos autos, decorre que o processo foi despachado por Procuradora da República, em serviço de turno de férias judiciais (em 30.07.2020) que validou a posteriormente, a apreensão dos dados informáticos previamente, selecionada pelo OPC (AT), ordenando a conclusão ao juiz de instrução criminal. XV. A fls. 1643 dos autos, o Meritíssimo Juiz de sem que tivesse efetuado um qualquer juízo jurisdicional acerca da questão decidenda, ordenou a junção aos autos dos dados informáticos, que posteriormente, foram novamente remetidos á AT para continuar as diligências de investigação. XVI. É certo que, em determinados casos, pode admitir-se que numa situação em que haja urgência ou perigo na demora, os órgãos de polícia criminal possam efetuar apreensões de correspondência, mas tal ato fica sujeito a validação no prazo máximo de 72 horas pela “autoridade judiciária” (art.º 178.º, n.ºs 4 e 5), isto é, pelo juiz e não o M.º P.º, já que há reserva de competência daquele (art.º 179.º). Fora dessas situações, estamos perante a nulidade de um meio de prova, o que foi o caso dos presentes autos. XVII. No caso dos autos, terá havido violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, e art.ºs 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, uma vez que as autoridades tributárias e aduaneiras, procederam à violação da correspondência, sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou precedida de despacho a ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou justificação, nulidade essa que aqui expressamente se argui e se requer reconhecida. XVIII. Acresce que, toda a documentação que serviu de base ao inquérito e consequente acusação, foi na verdade obtida através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos inspetores tributários que conduziram as investigações á várias empresas em relação comercial com as sociedades aqui arguidas. XIX. Assim, a mencionada prova documental, foi obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”. XX. No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls 2255 do processo e tal prova que serve de base à condenação dos arguidos é, portanto, NULA nos termos supra exposto, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. XXI. A prova supra descrita não poderia fundamentar a decisão proferida, uma vez que é NULA, por violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação. XXII. Acresce que, conforme decorre dos presentes autos, em momento prévio as diligências efetuadas pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e que deram origem á recolha de um conjunto de informações, e-mails, documentos e etc, não houve qualquer validação da apreensão efetuada pelas autoridades aduaneiras, pelo JIC, mas tão somente foi a dita apreensão. XXIII. De facto, no que concerne á investigação prévia que conduziu aos presentes autos e ao alegado auto de notícia, nada consta nestes autos que permitam aos aqui arguidos concluir que essas provas foram obtidas de forma legal e validadas por um JIC como a Lei impõe. XXIV. É sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº 202.º CRP, porque compete aos tribunais assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” - artigo 32.º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP. XXV. Pelo que, a validade da mencionada apreensão, por ser violadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter sido objeto de pronuncia por parte do JIC e não por parte do MP e assim, estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118.º a 123.º do CPP. XXVI. Conforme o estatuído no artigo 14.º do Código de Processo Penal (C.P.P.) entende-se como Tribunal Coletivo como o Tribunal constituído por três juízes, que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos). XXVII. A composição do Tribunal Coletivo é a que resulta do artigo 133.º, n.º 1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (L.O.S.J.), segundo o qual “o Tribunal Coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos”, sendo que, “o Tribunal Coletivo é presidido pelo juiz do processo”. XXVIII. Ora, o presente foi distribuído em 09/06/2023 e o despacho que recebeu a douta acusação pública, já no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., foi proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. DD em 16/06/2023, com a referência citius 185500774, sendo que, a partir dessa data, os presentes autos passaram a ser tramitados, sob a jurisdição do Meritíssimo Juiz, Dr. DD, que assinou os despachos subsequentes no mencionado processo. XXIX. O Dr. DD assumiu o papel de Juiz do Processo, no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ... e, como tal, deveria ter sido o referido magistrado, o Dr. DD, a presidir ao Tribunal Coletivo, conforme estatui o supra citado artigo 135.º, n.º 1 da L.O.S.J. XXX. No entanto, o Tribunal Coletivo foi presidido pela Exm.ª Sr.ª Dra. EE, auxiliada pelas juízas adjuntas, Exm.ªs Sr.as Dra. FF e Dra. GG. XXXI. O Tribunal Coletivo não foi constituído conforme a lei estatui e assim estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al.
  13. a)do C.P.P., na medida em que se verificou “a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição” do Tribunal Coletivo. XXXII. A composição do Tribunal Coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), donde resulta que não se pode escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma causa, sendo um princípio básico de defesa. XXXIII. Estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119.º al.
  14. a)do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32.º n.º9 da C.R.P, devendo assim ser declarado nulo todo o julgamento e ordenar-se a sua repetição na íntegra. XXXIV. Todas as sessões foram presididas pela Meritíssima Juiz Dra. EE e foram Juízes Adjuntos a Dra. FF e Dra. GG e a última sessão de julgamento realizou-se no dia 12/03/2025. XXXV. Nesse dia, o Tribunal Coletivo apenas foi composto pela Meritíssima Juiz Presidente, onde a mesma comunicou a alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do C.P.P. XXXVI. Perante tal circunstancialismo, o Tribunal não poderia estar constituído, apenas, por um Juiz e tendo havido comunicação de alteração não substancial de factos, o Tribunal para exercer a sua plena jurisdição teria de ter composição de Tribunal Coletivo. XXXVII. Assim sendo, estamos perante mais uma causa de nulidade insanável, concretamente, a alínea
  15. e)do artigo 119º do C.P.P., que expressamente alude “a violação das regras de competência do tribunal”, importando esta declaração de nulidade a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento. XXXVIII. Além disso, os arguidos AA e BB vêm acusados da prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, por alegadas vantagens patrimoniais recebidas nos anos de 2014 a 2020, referentes ás obrigações de IVA e IRC. XXXIX. Os arguidos/ recorrentes consideram que os factos alegadamente praticados nos anos de 2014 e 2015 deverão ser declarados prescritos, da conjugação dos artigos 118º e 121º do CPenal e artigo 48.º da Lei Geral Tributária, conforme resulta da motivação. XL. Os Arguidos/Recorrentes entendem que estão a ser violados direitos que lhes assistem como a prescrição quer referente ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas
  16. a)e
  17. b)do Regime Geral das Infrações Tributárias, quer referente no pagamento dos valores ao Estado Português relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, no montante de 906 647,33 euros referente ao IVA e € 310.333,82 euros referente ao IRC, nos termos do artigo 32º do CRP. XLI. Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido determinando a absolvição dos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas
  18. a)e
  19. b)do Regime Geral das Infrações Tributárias, com referência aos artigos 18.º, 19.º a 27.º, 41.º e 78.º do CIVA, bem como do pagamento ao Demandante Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), das quantias de € 1 216 981,15 euros, porquanto estão os crimes e as dívidas fiscais prescritas. XLII. O arguido AA quando prestou declarações em audiência de julgamento e confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos pelos quais vinha acusado, com a exceção da coautoria com o arguido BB, demonstrando a sua inteira responsabilização, conforme, aliás, resulta expressamente da motivação do acórdão recorrido e exonerou de qualquer responsabilidade o co-arguido, ora Recorrente BB. XLIII. Assim, a decisão do tribunal recorrido ao ter dado como provados factos constantes da acusação no que concerne ao ora recorrente BB e responsabilizando-o criminalmente, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido AA, que negou a coautoria do seu filho BB, padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  20. c)do CPP. XLIV. Assim, tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do C.P.P. XLV. A decisão recorrida é nula por violação do artigo 344.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), padecendo a mesma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  21. c)do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do C.P.P. XLVI. De facto, apenas ficou provado que o arguido BB era funcionário do seu pai nas diversas empresas, atuando como um encarregado, que agia de acordo com as ordens e instruções deste, não tendo o Recorrente BB, qualquer outra ligação com os factos destes autos, a não ser o de ter feito e cumprido com as instruções do seu pai, o aqui arguido AA. XLVII. Dos demais depoimentos prestados resulta que a maioria dos funcionários associava a posição de autoridade do arguido BB, por se tratar do filho do patrão e como tal visto como seu semelhante e não houve nenhuma testemunha capaz de elencar que o arguido BB agia sozinho e com autoridade própria. XLVIII. O Tribunal Recorrido também não justifica, nem fundamenta o porquê de não ter dado credibilidade às declarações do arguido na parte em que negava a coautoria e envolvimento do seu filho nos ilícitos praticados, e que admitiu e afirmou perentoriamente que era quem geria de facto e de direito as sociedades arguidas. XLIX. O Tribunal Recorrido, na sua motivação refere que não valorou as declarações do arguido, nesta parte, com a agravante da declaração do Arguido AA consubstanciar uma confissão integral dos factos descritos na acusação no que a si concerne o que, com o devido respeito, não se pode concordar. L. Além disso, o Tribunal Recorrido decidiu valorar e dar credibilidade aos depoimentos prestados pelo Inspetor Tributário, o qual demonstrou não ter conhecimento direto dos factos descritos na acusação e não conseguir fazer prova cabal das suposições levantadas quanto ao envolvimento do arguido BB nos factos descritos na acusação. LI. A mera troca de e-mails com fornecedores ou parceiros comerciais, não implica atos diretos de gestão, principalmente, se o próprio gerente afirma perentoriamente que foram praticados porque o mesmo deu orientações nesse sentido. LII. Fazendo um paralelismo com as funções administrativas de secretárias ou outros colaboradores administrativos estaríamos perante a ridícula situação de qualquer e-mail enviado por ordem do chefe, poder tornar um empegado num gerente de facto da empresa. Algo completamente irreal e contrário ás regras da experiência. LIII. A decisão recorrida deveria ser fundamentada, contendo uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, originando que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. LIV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. LV. O Tribunal Recorrido ao não ter analisado criticamente todas as provas produzidas, ao não ter fundamentado o porquê de não valorar o depoimento das testemunhas supra identificadas, que corrobora de facto que o Recorrente não tinha qualquer ligação de facto, nem de direito com as sociedades arguidas nos presentes autos, determina que a decisão é nula por falta de fundamentação. LVI. Assim, com o devido respeito, a decisão recorrida é nula por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.). LVII. Os arguidos/Recorrentes consideram que foram incorretamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 2, na parte “e BB”, 17 na parte “e BB, quem, em conjunto, a geriam”, 22 na parte “e BB, quem, em conjunto, a geriam”, 26 na parte “juntamente com o arguido BB”, 31 na parte “e BB”, 38 na parte “e BB quem geriam”, 39 na parte “e BB”, 44 na parte “e BB”, 45 na parte “e BB”, 48 na parte “e BB”, 49 na parte “e BB” 51 na parte “e BB”, 52 na parte “E BB”, 55 na parte “e BB”, 56 na parte “e BB”, 60 na parte “e BB”, 61 na parte “e BB”, 66 na parte “e BB”, 70 na parte “E BB”, 72 na parte “e BB”, 74 na parte “e BB”, 78 na parte “e BB”, 83 na parte “a pedido dos arguidos”, 84 na parte “os arguidos”, 88 na parte “os arguidos”, 90 na parte “dos arguidos”, 92 na parte “os arguidos”, 97 na parte “os arguidos”, 98 na parte “os arguidos”, 100 na parte “pelos arguidos”, 102 na parte “pelos arguidos”, 103 na parte “dos arguidos”, 104 na parte “os arguidos”, 105 na parte “pelos arguidos”, 106 na parte “dos arguidos”, 108 na parte “os arguidos”, 110 na parte “dos arguidos”, 112 na parte “os arguidos”, 118 na parte “dos arguidos”, 119 na parte “os arguidos”, 121 na parte “pelos arguidos”, 122 na parte “dos arguidos”, 126 na parte “dos arguidos”, 128 na parte “os arguidos”, 129 na parte “os arguidos”, 134 na parte “pelos arguidos”, 136 na parte “os arguidos”, 137 na parte “pelos arguidos”, 138 na parte “dos arguidos”, 140 na parte “os arguidos”, 142 na parte “os arguidos”, 144 na parte “dos arguidos”, 155 na parte “pelos arguidos”, 156 na parte “dos arguidos”, 157 na parte “os arguidos”, 158 na parte “pelos arguidos”, 159 na parte “pelos arguidos”, 166 na parte “dos arguidos”, 169 na parte “dos arguidos”, 170 na parte “dos arguidos”, 172 na parte “os arguidos”, 173 na parte “os arguidos”, 175 na parte “os arguidos”, 177 na parte “pelos arguidos”, 178 na parte “dos arguidos”, 179 na parte “os arguidos”, 180 na parte “pelos arguidos”, 181 “na parte “os arguidos”, 183 na parte “os arguidos”, 187 na parte “os arguidos”, 190 na parte “pelos arguidos”, 192 na parte “pelos arguidos”, 193 na parte “dos arguidos”, 194 na parte “os arguidos”, 195 na parte “pelos arguidos”, 196 na parte “dos arguidos”, 198 na parte “os arguidos”, 200 na parte “os arguidos”, 203 na parte “pelos arguidos”, 205 na parte “os arguidos”, 209 na parte “ os arguidos (…) BB”, 218 na parte “ os arguidos (…) BB”, 222 na parte “ os arguidos”, 223 na parte “ os arguidos (…) BB”, 224 na parte “ os arguidos”, 225 na parte “ dos arguidos”, 226 na parte “ os arguidos”, 227 na parte “ os arguidos”, 228 na parte “ os arguidos”, 229 na parte “ os arguidos”, 231 na parte “ dos arguidos (…) BB” da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados. LVIII. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entendemos que não se podia dar como provada toda a factualidade supra descrita, bem como houve erro notório na apreciação da prova, conforme resulta da motivação do presente recurso. LIX. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos 2, na parte “e BB”, 17 na parte “e BB, quem, em conjunto, a geriam”, 22 na parte “e BB, quem, em conjunto, a geriam”, 26 na parte “juntamente com o arguido BB”, 31 na parte “e BB”, 38 na parte “e BB quem geriam”, 39 na parte “e BB”, 44 na parte “e BB”, 45 na parte “e BB”, 48 na parte “e BB”, 49 na parte “e BB” 51 na parte “e BB”, 52 na parte “E BB”, 55 na parte “e BB”, 56 na parte “e BB”, 60 na parte “e BB”, 61 na parte “e BB”, 66 na parte “e BB”, 70 na parte “E BB”, 72 na parte “e BB”, 74 na parte “e BB”, 78 na parte “e BB”, 83 na parte “a pedido dos arguidos”, 84 na parte “os arguidos”, 88 na parte “os arguidos”, 90 na parte “dos arguidos”, 92 na parte “os arguidos”, 97 na parte “os arguidos”, 98 na parte “os arguidos”, 100 na parte “pelos arguidos”, 102 na parte “pelos arguidos”, 103 na parte “dos arguidos”, 104 na parte “os arguidos”, 105 na parte “pelos arguidos”, 106 na parte “dos arguidos”, 108 na parte “os arguidos”, 110 na parte “dos arguidos”, 112 na parte “os arguidos”, 118 na parte “dos arguidos”, 119 na parte “os arguidos”, 121 na parte “pelos arguidos”, 122 na parte “dos arguidos”, 126 na parte “dos arguidos”, 128 na parte “os arguidos”, 129 na parte “os arguidos”, 134 na parte “pelos arguidos”, 136 na parte “os arguidos”, 137 na parte “pelos arguidos”, 138 na parte “dos arguidos”, 140 na parte “os arguidos”, 142 na parte “os arguidos”, 144 na parte “dos arguidos”, 155 na parte “pelos arguidos”, 156 na parte “dos arguidos”, 157 na parte “os arguidos”, 158 na parte “pelos arguidos”, 159 na parte “pelos arguidos”, 166 na parte “dos arguidos”, 169 na parte “dos arguidos”, 170 na parte “dos arguidos”, 172 na parte “os arguidos”, 173 na parte “os arguidos”, 175 na parte “os arguidos”, 177 na parte “pelos arguidos”, 178 na parte “dos arguidos”, 179 na parte “os arguidos”, 180 na parte “pelos arguidos”, 181 “na parte “os arguidos”, 183 na parte “os arguidos”, 187 na parte “os arguidos”, 190 na parte “pelos arguidos”, 192 na parte “pelos arguidos”, 193 na parte “dos arguidos”, 194 na parte “os arguidos”, 195 na parte “pelos arguidos”, 196 na parte “dos arguidos”, 198 na parte “os arguidos”, 200 na parte “os arguidos”, 203 na parte “pelos arguidos”, 205 na parte “os arguidos”, 209 na parte “ os arguidos (…) BB”, 218 na parte “os arguidos (…) BB”, 222 na parte “ os arguidos”, 223 na parte “os arguidos (…) BB”, 224 na parte “ os arguidos”, 225 na parte “ dos arguidos”, 226 na parte “ os arguidos”, 227 na parte “ os arguidos”, 228 na parte “ os arguidos”, 229 na parte “os arguidos”, 231 na parte “ dos arguidos (…) BB”, e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente, das passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al.
  22. a)e
  23. b)do Código de Processo Penal). LX. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 105.º, n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. LXI. Além disso, o arguido AA, confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, assumindo-se como único responsável pelos crimes discutidos nos presentes autos, exonerando, assim, o ora Recorrente de qualquer responsabilidade. Tendo ainda nas suas alegações afirmado por diversas vezes que era a única pessoa que exercia funções de gerência nas sociedades arguidas no período de tempo referido nos autos. LXII. Sendo que, o contabilista das sociedades – CC – também arguido nos presentes autos referiu várias vezes que o arguido BB, não exerceu qualquer função de gerência nas sociedades arguidas, identificando sempre como “patrão” arguido AA, motivo pelo qual não foi da responsabilidade do arguido BB a retenção e não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias devidas a título de IVA e IRC no aludido período temporal. LXIII. Acresce que, o Tribunal Recorrido deveria ter dado primazia à confissão do arguido AA e valorado os depoimentos das testemunhas cujas transcrições se menciona na motivação do presente recurso e as declarações do Recorrente. LXIV. O Tribunal Recorrido ao não ter valorado a versão dos arguidos, corroborada pelas indicadas testemunhas, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo. LXV. Acresce que, nada se provou quanto à intervenção do Recorrente BB nos factos, pelo que se encontra incorretamente julgado. LXVI. Decorre ainda da Prova Testemunhal em que veio a basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu profusamente foi clara ao afirmar que nas situações em apreço o Recorrente BB, não teve qualquer intervenção, apenas lá estava apoiando o seu pai, cumprindo as ordens deste, e que se traduzem em manifesta posição de falta de participação do Recorrente no que quer que fosse. LXVII. Tornou-se claro quer das provas carreadas para os autos, da confissão integral dos factos pelo arguido AA, quer inclusive da prova testemunhal produzida, que quem dava as ordens era o arguido AA e que nada era feito sem o seu conhecimento ou ordem. LXVIII. Não se entende, com base em que factos entendeu o tribunal que o arguido BB atuou em coautoria material com o arguido AA nos factos por este confessados. LXIX. Numa conceção restritiva do conceito de autoria só é autor quem realiza, por si mesmo, a ação típica, enquanto que a simples contribuição para a produção do resultado, mediante ações distintas das típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria, assim se encontra estatuído no artigo 26º do Código Penal. LXX. Na coautoria, desenham-se, então e respetivamente, o elemento subjetivo: o acordo, com o sentido de decisão para a realização de determinada ação típica; O elemento objetivo: a realização conjunta do facto tomando o agente parte direta na respetiva execução. Repetindo e concretizando são pressupostos para a verificação da coautoria: a consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo. LXXI. As circunstâncias apuradas nos autos, demonstram, segundo as regras da experiência comum, que o arguido BB não tinha o domínio que o pai tinha nas empresas aqui arguidas. LXXII. Assim, o arguido BB, não podia em face da prova produzida ter sido condenado como coautor material dos factos de que vinha acusado o seu pai, por não se verificarem preenchidos os pressupostos legais deste instituto, o que se impõe a sua absolvição. LXXIII. Caso se considere que o Recorrente BB praticou os crimes pelos quais foi proferido acórdão condenatório, o que não se aceite e nem se admite ou sequer concede, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de seis anos de prisão efetiva é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. LXXIV. De igual modo, consideramos que no que concerne ao arguido AA, a pena aplicada de seis anos de prisão efetiva é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. LXXV. Além de que, o tribunal recorrida na determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al.
  24. a)do Código de Processo Penal (C.P.P.). LXXVI. No caso do arguido AA a verdade é que o mesmo confessou livre e espontaneamente os factos e demonstrou arrependimento e tal facto não foi de todo considerado, na determinação da medida da pena. LXXVII. No mais, a verdade é que também não foi considerada na aplicação da pena, a idade do arguido AA, que tem atualmente 73 anos e uma saúde débil. LXXVIII. De igual modo, no que concerne ao arguido BB não foi considerado o facto de ter uma filha menor, com apenas 6 anos de idade e ser atualmente gerente de uma firma, tendo a seu cargo inúmeros funcionários. LXXIX. A condenação do arguido BB numa pena de prisão efetiva, implicaria efeitos totalmente nefastos no seu contexto familiar e no desenvolvimento emocional da sua filha menor, mas também implicaria a perda dos postos de trabalho de todos os colaboradores da sua empresa. LXXX. Também foram reproduzidas as condenações do registo criminal de ambos os arguidos, aqui recorrentes, todavia, a verdade é que a maioria das penas reproduzidas já se encontravam extintas, e como tal não poderiam ser consideradas para aferição da medida da pena a aplicar. LXXXI. De qualquer modo, neste caso, a pena de prisão de efetiva de seis anos é, na realidade, desproporcional e manifestamente exagerada, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social. LXXXII. Atento ao supra exposto e à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento dos arguidos BB e AA, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta, ou seja, uma pena de prisão não superior a três anos. LXXXIII. No acórdão Recorrido não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal. LXXXIV. Ponderados todos estes fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada, seria uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, na condição de entregar ao Estado as prestações tributárias e acréscimos legais em dívida. LXXXV. Nos termos do artigo 50.º do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LXXXVI. As penas de prisão sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da C.R.P (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio. LXXXVII. Tendo por base as considerações de prevenção especial e geral que o presente caso requer, uma pena de prisão suspensa na sua execução realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial. LXXXVIII. Pois, na verdade, os arguidos só deviam cumprir pena efetiva de prisão em que foram condenados, se esta fosse a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, se a privação de liberdade fosse o único meio adequado de estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo tempo servir a socialização dos arguidos, o que não é o caso. LXXXIX. A suspensão da execução da pena de prisão de três anos, por um período de cinco anos na condição de entregar a prestação tributária e acréscimos legais da sua responsabilidade, seria o necessário e mais do que o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido. XC. Pelo exposto, o tribunal recorrido devia ter aplicado uma pena de 3 anos de prisão a cada um dos arguidos (BB e AA) suspensa na sua execução, por um período de cinco anos, condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, conforme o previsto no artigo 14.º do RGIT, e ao não o ter feito, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do Código Penal e 14.º do RGIT, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supra mencionado.» Pugnam estes recorrentes pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que os absolva dos crimes pelos quais foram condenados; se assim não se entender, defendem a parcial procedência do recurso, com a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que condene os recorrentes numa pena de prisão de três anos, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, na condição de entregar ao Estado a prestação tributária e acréscimos legais em dívida. B. Recurso do arguido CC Este finaliza o seu recurso com as conclusões que seguem: «I. O Acórdão sob escrutínio assentou parte da fundamentação da decisão de facto em documentos e prova obtida através dos Serviços de Inspecção Tributária. II. Alguma dessa prova foi obtida em manifesta violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação. III. Tal princípio assegura que nenhum indivíduo seja obrigado a produzir provas contra si mesmo em um processo penal; ou seja, uma pessoa não pode ser forçada a confessar, testemunhar ou fornecer qualquer evidência que possa resultar em sua própria condenação. IV. É ILICITA a transmissibilidade da prova obtida por inspecção tributária para o Processo Penal. V. É inconstitucional por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. VI. Toda a prova documental adquirida nos autos – e, obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes (ainda não constituídos arguidos) perante a Autoridade Tributária – proveniente dos respectivos Serviços de Inspecção que sustentou a acusação e a decisão condenatória é NULA, porque é ILÍCITA a “transmissibilidade da prova obtida por inspecção tributária para o processo penal”. VII. Concretamente, não pode ser considerada válida a prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”; que, no caso, é o Relatório Final, elaborado pela AT junto aos autos a fls. 2255. VIII. O Tribunal “a quo” entendeu como válidos os elementos recolhidos, através de correio electrónico apreendido. IX. o artigo 34º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC. X. Trata-se de um direito fundamental que visa proteger a privacidade dos cidadãos contra ingerências arbitrárias e não autorizadas. A apreensão sem prévia autorização judicial configura uma violação desse direito (à privacidade); o que implica o desrespeito por princípios basilares do Estado de Direito e torna a prova obtida desse modo, inexoravelmente, NULA. XI. O artigo 17º da Lei do Cibercrime reforça que a obtenção e intercepção de comunicações electrónicas devem seguir um rigoroso procedimento legal que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais. A não observância deste procedimento compromete a legitimidade da prova, pelo que é imprescindível a exclusão da evidência obtida em desrespeito à norma. XII. O artigo 126º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas por meios que coloquem em causa os direitos fundamentais do acusado. A apreensão não autorizada de correio electrónico insere-se nesta categoria, cuja consequência é a invalidade de toda a prova assim recolhida. XIII. O artigo 179.º, n.º 3 do CPP determina que a apreensão de correspondência exige autorização judicial; o que, no caso em análise, não foi respeitado. Tal desrespeito resulta em nulidade, conforme previsto no ordenamento jurídico português. XIV. A norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental). XV. A Lei do Cibercrime, lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho da Europa, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, determina no seu artº 17º, sob a epígrafe da “apreensão de correio electrónico e registo de comunicações de natureza semelhante”, que, quando no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados armazenados nesse sistema informático ou noutro que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. XVI. Aplica-se, assim, o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal; e, este encontra-se disciplinado no art.º 179º, o qual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, “sob pena de nulidade” expressa. XVII. A sua violação constitui uma nulidade expressa absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova. XVIII. A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório. XIX. Na sequência do acórdão da Relação de Lisboa, no processo n.º 184/12.5TELSB-B.L13: “entendemos que o legislador não quis, através da Lei do Cibercrime, consagrar uma menor protecção à correspondência electrónica do que aquele que consagra em relação à correspondência física. Na verdade, não faria sentido, deixar de considerar os restantes requisitos, fazendo a apreensão de correio electrónico depender apenas de a diligência “se afigurar ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, e ignorar os demais previstos no citado artigo 179.º do CPP. XX. Tendo em consideração que estão em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, como o direito à privacidade e reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade da correspondência e comunicações (cf. arts. 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP), as respectivas restrições têm de obedecer aos pressupostos materiais da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs. 388 e 392). XXI. Compulsado os autos a fls. 1391, 1425, 1441, 1443, 1571 a 1579, 1580, 1581, 1582, 1594, 1636 a 1639, 1640, 1643 e 1645, concluímos que num domínio de enorme sensibilidade, como é a reserva da intimidade privada, o conteúdo efectivo da correspondência electrónica “andou nas mãos” de quem não tem Jurisdição. XXII. Uma matéria que exige tratamento “com pinças” – e do maior sigilo – e, cuja competência está reservada ao JIC [titular da Jurisdição], acabou por ser remetida à autoridade judiciária [que não é titular de nenhum poder soberano]; e, desta, baixou de nível; pois, foi relegada, para técnicos superiores que integram a estrutura de OPC’s da AT., a matéria importante para a investigação. XXIII. O procedimento de apreensão da correspondência digital, nos presentes autos, não se acha conforme a Lei; nem com a melhor Jurisprudência e Doutrina. XXIV. O procedimento adoptado para a apreensão da correspondência electrónica acima descrito, não respeitou os cânones da protecção da correspondência; concretamente, a protecção das missivas de natureza privada e particular. XXV. As violações normativas acima enumeradas demonstram de forma inequívoca que a prova obtida é nula e deve ser desentranhada dos autos. Pois, a observância das garantias fundamentais é imperativa para que se mantenha a integridade do processo penal e a confiança no sistema judiciário. XXVI. Constitui até fonte expressa de uma nulidade correspondente a proibição de prova. XXVII. A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório. XXVIII. O MP não se bastou com a junção do documento de fls. 2255 (o Relatório da AT). XXIX. o MP trouxe a depor o referido Inspector, autor do Relatório, para ser ouvido na qualidade de testemunha. XXX. para alguém ser testemunha… revela-se necessário que a pessoa tenha percepcionado algo com um – ou, mais do que um – dos seus 5 sentidos, a saber: visão, audição, olfacto, paladar ou tacto. XXXI. O Inspector não viu… não ouviu… não saboreou… não sentiu… e, não cheirou… Muito embora ele quisesse dizer que lhe “cheirava” algo. XXXII. Tanto assim é que o próprio depoente confirmou isso mesmo à advogada do arguido recorrente ao confirmar que: 00:47:56 – “Diretamente, em concreto, não viu, não ouviu e não sentiu? Certo?”; HH - 00:48:09 – “Obviamente que não.” XXXIII. Todas as afirmações deste Inspector assentaram em convicções pessoais; e, não sustentadas em factos susceptíveis de serem apreendidos e comprovados. XXXIV. Mais parece uma testemunha de II… logo, não relevante para a fundamentação da decisão de facto. XXXV. Não obstante, o depoimento do Inspector revelou-se determinante para a fundamentação da condenação, conforme resulta da fundamentação da decisão de facto. XXXVI. O depoimento prestado pelos inspector – que NÃO É testemunha – deverá ser, integralmente, EXPURGADO da fundamentação da decisão de facto. XXXVII. O Tribunal recorrido (cfr. pag. 65 do Acórdão) deu credibilidade as declarações prestadas pelo arguido AA; em detrimento do depoimento do arguido CC. XXXVIII. E ainda o Tribunal “a quo” deu relevância “à versão que trouxe em inquérito, aditada às suas declarações confessórias”. XXXIX. O Tribunal “a quo” não acreditou na versão primeira que o arguido AA terá declarado no início da audiência (em que ilibou o recorrente CC da responsabilidade criminal); todavia, acreditou na versão factual que aquele arguido terá relatado, em declarações em sede inquérito, perante o Ministério Público (porque, no final das declarações prestadas em audiência aquele arguido – já cansado do interrogatório – terá confirmado a versão INVERIDICA prestada “para memória futura”, perante o MP). XL. O valor probatório das declarações de um arguido, relativamente aos co-arguidos sempre foi um tema polémico e controvertido devido à diminuída credibilidade atribuída a essas declarações. XLI. As declarações prestadas por um arguido em fase de inquérito ou instrução podem ser lidas em julgamento e usadas como prova sujeita à livre apreciação do Juiz, como determina o art. 357º; significa isto que também podem ser usadas como meio de prova contra co-arguidos no mesmo processo; desde que, respeitado o contraditório, nos termos do n.º 4 do art. 345º. XLII. O problema que existe actualmente com este normativo, resulta do facto de quando um arguido presta declarações em inquérito, seja perante Juiz de Instrução ou Ministério Público, não estarem presentes os defensores dos co-arguidos; tendo em conta o disposto no art. 141º nº 2, o qual determina que “o interrogatório é feito exclusivamente pelo Juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que por motivo de segurança, o detido deva ser guardado a vista”, e alargado aos restantes interrogatórios pelo art. 144 nº 1, que determina que obedece “em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo”, e poderem até os demais co-arguidos ainda não terem sido constituídos enquanto tal no processo. XLIII. O co-arguido está impedido de depor como testemunha, de acordo com o art. 133, nº 1, al. a), pois há incompatibilidade entre as posições de arguido e de testemunha, há uma diferença no estatuto de depoente. [SEIÇA, António Alberto Medina, “O Conhecimento Probatório do Co-arguido”, Coimbra Editora, 1999] XLIV. As declarações constituem uma proibição de prova do art. 58º, n.º 5 e, portanto, não podem ser utilizadas nem contra o próprio nem contra co-arguidos. XLV. A Doutrina é praticamente unânime no sentido que as declarações prestadas por um arguido podem ser valoradas como meio de prova contra co-arguidos, todos os autores se mostram cautelosos na valoração das mesmas, apontando limites a essa mesma valoração, como sejam o direito ao silêncio dos arguidos, a possibilidade de contraditório sobre as declarações e a possível necessidade de corroboração das mesmas. XLVI. Quanto às declarações prestadas por arguido em fase preliminar do processo, parece ser hoje possível valorá-las em julgamento como meio de prova contra co-arguidos, uma vez que não há nenhuma disposição legal que o impeça e estamos no domínio da atipicidade de meios de provas, prescrito pelo art.º 125º. XLVII. Embora o Código de Processo Penal não proíba a utilização de declarações de um arguido como meio de prova relativamente a co-arguidos, exige para a sua valoração que o declarante não se remeta ao silêncio. Nos termos do artigo 345º, n.º 4 “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recuse a responder às perguntas formuladas”. XLVIII. O Professor Germano Marques da Silva defende que “o valor do depoimento de um arguido relativamente ao co-arguido, suscita questões delicadas e exige especial ponderação por parte do julgador. Assim, se não for possível assegurar o contraditório sobre o depoimento que o co-arguido presta, as suas declarações não podem ser utilizadas em prejuízo de um co-arguido no mesmo processo”. XLIX. O facto de os arguidos terem direito ao silêncio e não prestarem juramento, implica que as declarações que prestem, especialmente as que atribuam a culpa aos seus coarguidos, são de credibilidade duvidosa; e, portanto, devem ser valoradas com cautelas pelo Juiz. L. Se estivermos perante declarações que foram prestadas em fase preliminar do processo e não em audiência, essas cautelas devem ser muito maiores. LI. As declarações de um co-arguido têm naturalmente uma credibilidade mais diluída; mas, são valoradas de acordo com as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente. LII. Podemos concluir que, como salienta Medina de Seiça “apesar de o CPP nada dizer expressamente sobre as declarações de um co-arguido como meio de prova, não há impossibilidade da sua valoração na parte que se refere aos factos de outro arguido”. LIII. Não sendo uma prova proibida, é um meio de prova particularmente frágil que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar uma condenação”. LIV. Em conclusão: a necessidade de corroboração defendida pela maioria da doutrina é imprescindível. Daí considerar que a condenação de um arguido com fundamento nas declarações prestadas por um co-arguido em fase de inquérito ou instrução, sem que as mesmas tenham sido corroboradas por outros meios de prova, constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º, nº 2 da CRP. LV. O Tribunal recorrido acreditou mais nas palavras titubeantes – e nas versões contraditórias do arguido AA – do que, nas declarações verdadeiras do arguido recorrente. LVI. E, valorou o depoimento prestado pelo arguido AA, em sede de inquérito, em detrimento das declarações prestadas na audiência final (as quais ilibaram o arguido CC) … porque, segundo pareceu ao Tribunal “é muito mais compatível com as regras do normal acontecer”… (cfr. pág. 66 do Aresto recorrido). LVII. Olvidou o Tribunal os ensinamentos de Germano Marques da Silva que afirma: “a regra da experiência, qual ela seja, tem de ser confirmada ou afastada por elementos concretos recolhidos nos autos, não sendo possível um juízo abstracto, um juízo a partir de qualquer regra de experiência comum”. LVIII. Esquece, igualmente, o Tribunal recorrido que, apesar de ter a escolaridade mínima, AA é empresário há mais de 50 anos… tem muita experiência de vida… e, muitos contactos com pessoas experientes em contabilidade e em fiscalidade. LIX. AA teria capacidade para desenvolver sozinho os planos (por
  25. si)arquitectados que, mais não eram, senão réplicas uns dos outros. LX. O depoimento do co-arguido AA não é um meio de prova proibido; porém, é um meio de prova particularmente frágil que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar uma condenação”. Pois, tal depoimento detém uma “credibilidade diminuída… e, é insuficiente para dar segurança probatória a uma condenação em julgamento”. LXI. A ilustração das declarações do arguido AA consta do item 174 da motivação. LXII. Não se entende, por isso, por que razão o Tribunal concluiu dever dar maior crédito às declarações prestadas perante a Magistrada do MP, em sede de inquérito. LXIII. Em conclusão, como supra fundamentamos, as declarações do co-arguido AA não podem ser valoradas como depoimento de uma testemunha, pois que têm a sua credibilidade diminuída conforme supra sustentamos. LXIV. O TRG – pelo menos, assim se espera – deverá invalidar a prova decorrente dos emails apreendidos, porquanto trata-se de prova proibida. LXV. Resulta que a prova constante dos referidos emails, também, não serve de corroboração às declarações prestadas pelo co-arguido AA. LXVI. As declarações do co-arguido AA ficam a valer em singelo e por si só. LXVII. Não são elemento bastante para sustentar uma condenação do arguido aqui recorrente; pois trata-se, como toda a Doutrina reconhece, de uma prova frágil e com valor meramente indiciário. LXVIII. Inexiste prova segura da participação do arguido CC como cúmplice do esquema arquitectado – e, de resto confessado – pelo arguido AA. LXIX. Deste modo, ao abrigo – pelo menos – do princípio do in dúbio pro reo impõe-se a absolvição do arguido CC; pois, a manter-se a sua condenação (que não vislumbramos), constituiria uma violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art.º 32º nº 2 da CRP. LXX. O TRG deverá julgar não provados todos os factos que coloquem o arguido CC como auxiliar consciente (na vertente de cúmplice), relativamente ao autor que confessou ter cometido a actividade delituosa. LXXI. Pugnamos para que, do rol dos factos “julgados provados”, passem a figurar como “não provados”, relativamente ao arguido CC, os seguintes factos constantes do título II do Acórdão (pág. 3 a 55): Factos nºs 2 (“criaram um estratagema com auxílio do contabilista das empresas”); 74; 77; 98; 110; 126; 130; 142; 151; 163; 173; 185; 209; 223; e, 231. LXXII. A revogação da factualidade dada como provada, conforme acima propusemos, determina a não subsunção às previsões normativas aplicáveis. LXXIII. o Tribunal “ad quem” – para concretização da Justiça a que nos tem habituado – deverá revogar a condenação do arguido; e determinar a absolvição do mesmo; porquanto, inexistem factos subsumíveis à previsão do tipo legal de crime, pelo qual o arguido foi, provisoriamente, condenado. LXXIV. Pelo menos, através da aplicação do princípio do in dubio pro reo, os factos julgados provados, em primeira instância, deverão ser dados com “não provados”; o que implica a absolvição do arguido, das condenações a que está transitoriamente sujeito. LXXV. O arguido/recorrente acredita que o TRG ajuizará, aprofundadamente, os argumentos aduzidos no presente recurso, através dos quais se pugna pela sua absolvição; e, por consequência, o presente segmento recursório revelar-se-á desnecessário. LXXVI. Subsidiariamente, a defensora do arguido aduz o presente capítulo de motivação; sendo certo que, continua a acreditar na absolvição do recorrente que patrocina. LXXVII. O Tribunal a quo proclama (na pág. 106) que “a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida da pena ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, que fixará o seu limite máximo – cfr. artigo 40º, n.º 2 do Código Penal (“nulla poena sine culpa”).” LXXVIII. Na subsunção dos factos às previsões normativas aplicáveis, o Tribunal de 1ª instância fixou uma pena que ultrapassa os níveis de culpa do recorrente; isto é, partindo do pressuposto – não admitido – que CC cometeu a actividade delituosa, na vertente de cúmplice. LXXIX. Não devemos aferir a culpa do cúmplice pela culpa do autor; pois, se assim fosse… caso a culpa do autor fosse elevada, também, seria elevada a culpa do cúmplice. LXXX. O nível da culpa é pessoal e intransmissível. LXXXI. Depois de lermos o segmento decisório do Acórdão (das páginas 105 a 109) ficamos com a sensação de que o Tribunal recorrido transferiu níveis de culpa do autor AA, para o cúmplice CC. LXXXII. Relativamente ao nível da culpa de CC – a sua culpa concreta – o Acórdão não cuidou de quantificar. LXXXIII. O grau de prevenção especial do arguido recorrente, não poderá situar-se em níveis “médio alto”… quando muito, num nível mediano. LXXXIV. O nível da culpa deve situar-se num nível médio. LXXXV. Depois de se fixar o quantitativo máximo aplicável – por referência à punição do autor, especialmente atenuado, nos termos dos artigos 73º e 41º do CP (que o Tribunal a quo fixou em 5 anos e 4 meses, Cfr. última linha da pág. 105) – o Juiz recorrido deveria indagar pelo nível da culpa do cúmplice (que é pessoal, concreta e intransmissível). LXXXVI. O recorrente pugna para que a sua punição seja reduzida em 1/3 da pena aplicada – a título de cúmulo jurídico – e, se quantifique numa pena única nunca superior a 2 anos, suspensa por cinco, na condição de pagar a cifra de 33.000,00€. LXXXVII. No que respeita à temática “da perda de vantagens a favor do Estado” (sobre a qual o Tribunal recorrido discorreu no Título V, pág. 119 e 120 da sentença); a decisão de 1.ª Instância não cumpriu, cabalmente, o dever constitucional de fundamentação, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e demais normas aplicáveis. LXXXVIII. Não se percebe tal condenação (!...) quando este arguido não obteve nenhuma vantagem proveniente da actividade ilícita. O Tribunal recorrido deveria ter fundamentado cabalmente a razão da necessidade da fixação de tal pena; pois, para este arguido tal condenação configura, mesmo, uma pena. LXXXIX. Decorre dos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas de forma clara e suficiente. Este dever é essencial para a garantia dos direitos das partes; de modo a permitir-lhes compreender as razões que sustentam a decisão e exercitar eficazmente os seus direitos de defesa e, concretamente, o direito ao recurso. XC. O Código de Processo Penal, no art. 374º, n.º 2, impõe que as sentenças sejam sempre fundamentadas, de forma detalhada, com descrição – e, argumentação convincente – dos factos provados e não provados, com a valoração da prova e o respectivo enquadramento jurídico. XCI. A soberania do poder jurisdicional advém do princípio da fundamentação, vertido na decisão concreta: o juiz exercerá – mais e melhor – a sua soberania democrática, quanto mais e melhor for argumentada e justificada a decisão; e, esta seja susceptível de ser compreendida pelo destinatário; bem como, pela comunidade em geral. XCII. Constata-se a preterição do dever de fundamentação no Acórdão recorrido; concretamente, na justificação explicativa da necessidade de fixação de uma perda de vantagem a favor do Estado, por parte do arguido CC. XCIII. Nesta parte, a sentença recorrida revela-se NULA, por omissão do dever de fundamentação. XCIV. É entendimento pacífico (nas, doutrina e Jurisprudência) de que a natureza jurídica da “declaração de perda a favor do Estado” justifica-se pela necessidade de prevenção. “Não se trata de uma pena acessória […] nem efeito da condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes”. (Anotação 2, no “Comentário do Código Penal, Paulo Pinto Albuquerque, pág. 460). XCV. É certo que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para CC.” XCVI. Existe Jurisprudência que, clarissimamente, impõe que não se decrete a perda de vantagens, quando as mesmas se revelem inexistentes para o arguido. XCVII. “No Tribunal da Relação do Porto tem sido colocada e apreciada em vários recursos a questão de se saber contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime, prevista no artigo 110º, n.º 1 do Código Penal: contra qualquer dos agentes/coautores do crime ou só contra quem delas beneficiou?” XCVIII. As respostas jurisprudenciais publicadas têm-se dividido entre as duas opções. XCIX. Até à presente data (Abril de 2005), desconhecemos a publicação de um qualquer Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. C. A tal propósito, William Themudo Gilman, escreve: “Se o instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas anulando os enriquecimentos de causa criminosa, lógico se torna que, além do caso excecional da recompensa prometida, apenas pode ser decretado contra quem enriqueceu na sequência dum ato ilícito típico e não contra o coautor ou cúmplice do crime que não enriqueceu. Se o coautor ou cúmplice não adquiriu vantagens do facto ilícito, como aplicar-lhe o instituto da perda de vantagens, tirando-lhe uma coisa que não tem ou algo de que não beneficiou? Condenar-se à perda de vantagem quem com o crime não enriqueceu não só não cumpre a finalidade do instituto, pois por definição não impede o enriquecimento de causa criminosa nem restaura a ordem patrimonial adequada ao direito, como ainda leva a um empobrecimento sem causa da pessoa que não adquiriu vantagens com o crime.” CI. Se vingasse a decisão de 1ª instância – e, acreditamos que não vingará – implicaria uma solução e consequência que nos parece irrazoável, pouco equilibrada e desproporcional. CII. No caso concreto, o arguido não apresenta “uma personalidade desviante”; “não resultou provados concretos proventos da atividade criminosa”; e, “a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição”. CIII. Acresce o facto de existir contradição na fundamentação (neste segmento decisório); porquanto, na pág. 117 da sentença afirma-se “Não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para CC”… e, logo mais à frente, (na 1ª linha da pág. 119) escreve-se: “há expectativas objectivas” de que o arguido/recorrente “venha a ter meios financeiros” que lhe permita “pagar pelo menos parte do montante correspondente à vantagem patrimonial obtida com os factos em causa nos autos, mas nunca a sua totalidade, que ascende a montante que ronda o milhão de euros”. CIV. Verificamos a insuficiência de fundamentação; a contradição na fundamentação; bem como, a perplexidade do arguido (e da Comunidade em geral) porque não conseguimos vislumbrar uma justificação (que seja) para a “condenação” – sim, porque se trata de uma verdadeira “condenação” – na perda de vantagem – que não existiu – face à desnecessidade “de prevenção do perigo da prática de crime. CV. Para ser decretada a perda de vantagem contra alguém, têm de ser alegados e resultar provados:
  26. i)o facto ilícito,
  27. ii)a vantagem obtida, iii) o enriquecimento de causa criminosa e
  28. iv)quem beneficiou dessa vantagem, o enriquecido. CVI. A decisão recorrida não excute – nem problematiza sequer – a questão decidenda. Aponta a solução a que chegou sem fundamentar, convenientemente – com factos provados e com a respectiva subsunção jurídica dos mesmos – a tomada de decisão. CVII. Verifica-se, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão; ou, no mínimo, falta de fundamentação por não justificar a presença daquele fragmento decisório conclusivo, o que integra o vício da sentença previsto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  29. a)do CPP; ou, então, a nulidade dos artigos 374º, n.º 2 e 379º do CPP. CVIII. Acresce o facto de a decisão recorrida ter violado o princípio da proporcionalidade; ou, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, nº 2; e, 2º da CRP. CIX. Para auxiliar a densificação dos conceitos de “proporcionalidade e proibição do excesso”, importará recorrer ao recorte conceptual que a Jurisprudência tem dispensado à temática. CX. Segundo o Acórdão STJ, Processo nº 257/10.9YRCBR.S1: “VI - O princípio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma serie de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção. VII - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática. VIII - O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei. IX - Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos. X - Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objectivo que se pretende atingir. XI - O processo penal é um campo fundamental para tal exercício e, nessa sequência, as medidas restritivas de direitos, ou seja, a limitação ao jus libertatis de cada um de nós terá a sua justificação numa tarefa que é exercida em nome de toda a comunidade no exercício de um jus puniendi, que não é mais do que uma defesa de bens jurídicos indispensáveis à vida em sociedade. O mesmo princípio da proporcionalidade constitui, conjuntamente com os pressupostos materiais de previsão constitucional expressa, fundamento de restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias com foro constitucional.” CXI. “A perda de vantagens deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade” (acórdão do TEDH Paulet vs. Reino Unido, de 13.5.2014, § 67, e Figueiredo Dias, 1993, pág. 635, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime) – citado no Comentário ao Código Penal, de Paulo Pinto Albuquerque, pág. 462, anotação 12, ao artigo 111º do CP. CXII. Estes são os ensinamentos de Figueiredo Dias… e, perante eles, somos impelidos a pedir ao Tribunal ad quem que os acolha e, consequentemente, REVOGUE a decisão de declaração de perda de vantagens, relativamente ao arguido CC; porquanto, a decisão a quo (aqui sob escrutínio) revela-se desajustada, porque viola patentemente o princípio da proporcionalidade. CXIII. Nos itens 7 a 22 das presentes alegações arguimos a inconstitucionalidade – cuja fiscalização concreta sucessiva requeremos seja efectuada pelo TRG, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa – da interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal; segundo a qual, os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. CXIV. O princípio aqui em crise está intimamente ligado à presunção de inocência e ao direito ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo. Ele também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como o artigo 14º, n.º 3, al.
  30. g)do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que “ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa”. CXV. A prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” – que sustentou a condenação do arguido recorrente, proveniente dos Serviços Tributários – é NULA, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC n.º 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. CXVI. A interpretação normativa e concatenada do artigo 16º e 17º da Lei do Cibercrime; bem como, dos artigos 126º nº 3, 179º nº 3 e 268º nº 3, todos do CPP, revela-se inconstitucional por violação do artigo 34º, nº 4 da CRP. CXVII. O mencionado artigo 34º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC. CXVIII. Conclui-se – conforme foi supra explanado nos itens 23 a 68 – que a interpretação normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de direito ordinário, revela-se inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à protecção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refracções específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental). CXIX. Nos itens 106 a 188, da motivação encontra-se explanado a violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art.º 32º nº 2 da CRP; na medida em que, o Tribunal recorrido relevou o depoimento do co-arguido AA, em detrimento das declarações do arguido, aqui recorrente. CXX. Em conclusão: a necessidade de corroboração defendida pela maioria da doutrina é imprescindível. Daí considerar que a condenação de um arguido com fundamento nas declarações prestadas por um co-arguido em fase de inquérito ou instrução, sem que as mesmas tenham sido corroboradas por outros meios de prova, constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º, n.º 2 da CRP. CXXI. A interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP – segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da actividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para CC.” – revela-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade. CXXII. A decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade; ou, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, nº 2; e, 2º da CRP (vide a argumentação supra explanada nos itens 232 a 279).» Pede o recorrente a modificação da decisão de facto, o que implicará a sua absolvição do arguido por não ter prestado auxílio na actividade delituosa confessada; subsidiariamente, pede a redução da medida da pena em 1/3 e, em quaisquer circunstâncias, a sua absolvição da condenação da perda de vantagens. C. Tramitação subsequente Os recursos foram admitidos. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta conjunta aos recursos, sendo as conclusões: «1. Não há ilicitude na transmissão da prova obtida pela inspecção tributária. 2. O que aconteceu foi que no âmbito de uma acção inspectiva foram detectadas irregularidades que indiciavam a prática de um ilícito criminal. 3. Nessa medida foi elaborado o competente auto de notícia e dado curso a inquérito para investigação da matéria criminal. 4. A condução da investigação esteve a cargo da Autoridade Tributária enquanto órgão de policia criminal, legalmente estabelecido. 5. Toda a documentação apreendida foi objecto de autorização ou validação judicial. 6. O mesmo se diga quanto à correspondência apreendida, confome decorre dos despachos de fls. 1640 e 1643. 7. Inexiste qualquer nulidade pela eventual violação do princípio do Juiz natural. 8. O Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. DD, tramitou o processo aqui em causa enquanto esteve colocado no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., ou seja até 15 de Julho de 2024. 9. Tendo sido movimentado, foi substituído no lugar pela Meritíssima Juiz de Direito, Dra. EE, que assumiu a tramitação subsequente do processo e a presidência do julgamento entretanto realizado. 10. No que respeita à leitura do acórdão, embora seja uma decisão colegial na leitura pública não é legalmente exigível que estejam presentes todos os juízes que compuseram o respectivo colectivo mas apenas o presidente ou quem o substitua. 11. Também a matéria que constituiu as alterações não substanciais dos factos imputados foi decidida em colectivo. 12. Caso tivesse sido requerida a produção adicional de prova na sequência da dita alteração, a audiência de julgamento seria reaberta, altura em que se constituiria novamente o colectivo para discussão e decisão sobre a matéria em julgamento. 13. Uma vez que não foi requerida a produção adicional de prova, passou-se para a leitura do acórdão já discutido colegialmente. 14. Deste modo, também nenhuma nulidade foi cometida quanto a tal matéria. 15. Aos recorrentes estava imputado a prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, por actos ilícitos cometidos no período compreendido entre 2014 e 2020, referentes às obrigações de IVA e IRC. 16. Nos termos do disposto no artigo 119º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, «o prazo de prescrição só corre nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto». 17. No caso em apreço, os últimos actos de execução ocorreram em 2020. 18. Os crimes de fraude fiscal qualificada encontram-se previstos e punidos nos artigos 103º e 104º, n.º 2 e 3, ambos do R.G.I.T., correspondendo-lhe, em abstrato, e para as pessoas singulares, quanto ao n.º 3, uma pena de prisão de 2 a 8 anos. 19. Da conjugação do artigo 118º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com o artigo 21º, n.º 2, do RGIT, resulta que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de dez anos. 20. Em todo o caso, nos termos do disposto nos artigos 120º, n.º 1, alínea
  31. b)e n.º 2 e 121º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a pendência do procedimento criminal após a notificação da acusação constitui simultaneamente causa de suspensão e interrupção do prazo prescricional, sendo que a suspensão se prolonga por um máximo de três anos. 21. Conjugando todos estes elementos, resulta que o procedimento criminal nos autos não se encontra prescrito. 22. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 23. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 24. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 25. A perspectiva que os recorrentes trazem da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 26. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita. 27. Em todo o caso, os recorrentes, não obstante discordarem da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indicam, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 28. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 29. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 30. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 31. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 32. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 33. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 34. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 35. No caso em apreço, há que considerar: - o dolo intenso, porque directo; - a elevada gravidade dos factos praticados, patente na elevada ilicitude e culpa; - o elevado prejuízo causado ao Estado e, em contrapartida, os elevados ganhos gerados para os arguidos AA e BB; - o modo de execução do crime, com interposição de empresas fantasma, e o longo período de actuação; - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando que a fuga ao fisco é um flagelo que se arrasta desde há longos anos difícil de expurgar, com toda a danosidade social que daí advém; - as exigências de prevenção especial são também prementes, considerando, os vastos antecedentes criminais dos arguidos AA e BB; - de sopesar ainda a ausência de confissão e exteriorização de arrependimento por parte dos arguidos BB e CC. 36. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas aos arguidos, ora recorrentes, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 37. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelos recorrentes. 38. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelos recorrentes.» Como corolário, pede a manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, além de acompanhar esta resposta, escalpeliza no seu parecer de forma abrangente cada uma das questões levantadas nos recursos, invocando a propósito a lei aplicável, bem como jurisprudência e doutrina, entendendo que os recursos não devem merecer provimento. Cumprido o contraditório, houve duas respostas: - dos arguidos BB e AA, reiterando o por si invocado no recurso; - do arguido CC, em sentido semelhante, e concretizando os contornos do princípio da proporcionalidade do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Delimitação do objecto dos recursos[3] 1. Recurso dos arguidos BB e AA Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[4], e face às conclusões do recurso, são onze as questões a resolver:
  32. a)se o procedimento criminal está prescrito (conclusões XXXVIII a XLI);
  33. b)se ocorreu nulidade insanável do art. 119.º,
  34. a)(conclusões XXVI a XXXIII);
  35. c)se o Tribunal a quo usou prova proibida, por violação de correspondência electrónica (conclusões VIII a XVII e XXII a XXV);
  36. d)se houve violação do princípio da proibição da auto-incriminação (conclusões IV a VI, XVIII a XXI);
  37. e)se foi cometida a nulidade insanável do art. 119.º,
  38. e)(conclusões XXXIV a XXXVII);
  39. f)se há nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido (conclusões XLVIII a LVI e LXXV);
  40. g)se há erro notório na mesma sede (conclusões XLII a XLV);
  41. h)se há erro de julgamento (conclusões LVII a LIX, LXI a LXIII, LXV a LXXII);
  42. i)se foi violado o princípio in dubio pro reo (conclusões LX e LXIV);
  43. j)se a medida das penas aplicadas aos recorrentes deve ser reduzida (conclusões LXXIII, LXXIV, LXXVI a LXXVIII, LXXX a LXXXIII);
  44. l)se a pena única de cada um deles deve ser suspensa na sua execução (conclusões LXXIX, LXXXIV a XC). 2. Recurso do arguido CC Perante as conclusões do recurso, devem ser apreciadas nove questões[5]:
  45. a)se o Tribunal a quo usou prova proibida, por violação de correspondência electrónica (conclusões VIII a XXVII);
  46. b)se houve violação do princípio da proibição da auto-incriminação (conclusões I a VII);
  47. c)se há nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (conclusões LXXXVII a XCIII);
  48. d)se é inadmissível, como prova testemunhal, o depoimento de HH (conclusões XXVIII a XXXVI);
  49. e)se há contradição na fundamentação da perda de vantagens (conclusões CIII a CVII);
  50. f)se há erro de julgamento, nomeadamente que respeita à valoração das declarações do co-arguido AA em relação ao recorrente (conclusões XXXVII a LXIII, LXV a LXVII e LXX a LXXIII);
  51. g)se foi violado o princípio in dubio pro reo (conclusões LXVIII, LXIX e LXXIV);
  52. h)se a medida da pena deve ser reduzida, bem como o valor do pagamento fixado como condição da respectiva suspensão (conclusões LXXVIII a LXXXVI);
  53. i)se a perda de vantagens viola o princípio da proporcionalidade (conclusões XCIV a CII e CVIII a CXII). B. Factos provados do acórdão recorrido[6] «1) O arguido AA é casado com JJ e são pais de BB. 2) Os arguidos AA e BB, em data não concretamente apurada, mas anterior a 2014, aproveitando os contactos familiares que tinham entre si, em conjugação de esforços e de intenções, na qualidade de gerentes e representantes de diferentes sociedades, entre as quais, a EMP01..., Lda. nos anos de 2014 a Julho de 2017, a EMP02..., Lda., de Julho de 2017 a Dezembro de 2019, e a AA, Lda. de Dezembro de 2019 até janeiro de 2020, criaram um estratagema, com o auxílio do contabilista das empresas, CC, a fim de obterem benefícios fiscais ilegítimos. 3) Tal esquema consistia na interposição de uma sociedade de fachada no circuito documental, que intermediou as aquisições efetuadas pelas sociedades EMP01..., Lda., posteriormente, EMP02..., Lda. e, por fim, AA, Lda., aos fornecedores espanhóis, e que não cumpria com as suas obrigações fiscais em Portugal, sociedades estas para as quais os arguidos designaram um mero gerente de direito (vulgo testa-de-ferro), mas que eram geridas pelos próprios. 4) Posteriormente, em nome das sociedades de fachada era faturada a venda de mercadoria adquirida aos fornecedores espanhóis às sociedades EMP01..., Lda., mais tarde, à EMP02..., Lda. e, por fim, à AA, Lda, que, por sua vez, solicitavam a dedução do IVA referente a tais aquisições. 5) De seguida, a EMP01..., Lda., mais tarde, a EMP02..., Lda. e, por fim, a AA, Lda., vendiam a mercadoria a outras sociedades que também geriam ou para outros clientes, omitindo à Administração Tributária a declaração de parte das vendas. 6) Sendo que a principal vantagem fiscal das empresas geridas pelos arguidos – apelidadas de “EMP03...” - residia na dedução do IVA por parte das empresas principais. 7) No esquema criado e executado pelos arguidos, as obrigações declarativas foram transmitidas para uma sociedade de fachada, gerida por um testa-de-ferro, que não as cumpria. 8) Pois que, em nome das sociedades de fachada, os arguidos não declararam as aquisições intracomunitárias, nem declararam as transmissões em território nacional, não declarando o respetivo imposto liquidado, que teria de ser entregue nos cofres do Estado. 9) Desta forma, não só o IVA liquidado pelas sociedades de fachada não foi declarado como, por outro lado, a empresa do EMP03... exerceu o direito à dedução do imposto, que foi abatido ao imposto que teria de entregar ao Estado. 10) Trata-se de um esquema em que se simulam negócios, com a criação de um circuito documental artificioso, inserindo uma sociedade de fachada no meio do circuito económico, com o objetivo de ser obtida uma vantagem pelo EMP03..., a dedução indevida de um imposto que não foi entregue nos cofres do Estado. 11) Tendo em conta o negócio real, a aquisição aos fornecedores espanhóis foi sempre efetuada efetivamente pela empresa do EMP03..., que teria de ter liquidado o imposto pela aquisição intracomunitária e depois ter exercido o direito à dedução, o que teria um efeito nulo; contudo, através deste esquema, beneficiou da dedução de imposto, quando não foi cumprida a obrigação de entrega do imposto liquidado. 12) O “EMP03...” logrou ainda alcançar vantagens fiscais relacionadas com a omissão de vendas da EMP01..., EMP02... e da AA, Lda. aos seus clientes. 13) Pois que a utilização das empresas intermediárias/não declarantes para efetuar as aquisições a ..., permitiu a posterior manipulação dos valores de faturação dessas empresas para a EMP01..., para a EMP02... e para a AA, Lda, que era efetuada de acordo com as conveniências fiscais e contabilísticas das mesmas. 14) Na globalidade, as simuladas compras da EMP01..., da EMP02... e da AA, Lda., às empresas intermediárias nas aquisições a ... eram controladas/manipuladas em função das vendas faturadas, para que as compras não fossem superiores às vendas declaradas e para que existisse uma pequena margem de comercialização, não provocando sinais de alerta para a Autoridade Tributária. Caracterização das sociedades: A – Sociedades que exerceram a actividade do “EMP03...”: EMP01..., Lda.: 15) A sociedade EMP01..., Lda., que exercia a atividade do “EMP03...”, atualmente em liquidação administrativa, tem o NIPC ...83, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso e a retalho de produtos porcinos. Importação e exportação (CAE 46320). 16) Desde a data da sua constituição, em 23.12.2013, o arguido AA foi indicado como gerente da sociedade e, embora com períodos em que a gerência de direito foi registada em nome de terceiros (entre 14.08.2015 e 21.04.2016, esteve nomeado como gerente KK; entre 10.08.2016 e 31.07.2017, esteve nomeado como gerente LL e desde 24.01.2018 até à declaração de insolvência da sociedade, em 14.10.2019, esteve nomeado como gerente MM), aquele arguido exerceu sempre a gerência de facto da referida sociedade. 17) Entre 2014 e 2019, eram os arguidos AA e BB quem, em conjunto, a geriam, de direito e/ou de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 18) A EMP01..., Lda., teve a sua sede na Av. ..., ..., em ..., ..., mas, em 02.02.2018, foi alterada a sede, por iniciativa dos arguidos, para a Rua ..., em ..., local este onde a sociedade nunca exerceu qualquer atividade. 19) O contabilista certificado da EMP01... era o arguido CC. EMP02..., Lda: 20) A sociedade EMP02..., Lda., que exercia a atividade do “EMP03...”, tem o NIPC ...91, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso de carne e produtos à base de carne (CAE 46320). 21) Desde a data da sua constituição, em 28.06.2017, o arguido AA foi indicado como gerente da sociedade e, embora tenha deixado de constar como tal em termos estatutários, pois que a gerência de direito foi registada em nome de terceiros (entre 27.11.2018 e 14.06.2019, esteve nomeada como gerente NN e desde 14.06.2019, esteve nomeado como gerente OO), na verdade, exerceu sempre a gerência da referida sociedade. 22) Entre 2017 e 2019, eram os arguidos AA e BB quem, em conjunto, a geriam, de direito e/ou de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 23) A sede da EMP02..., Lda., era na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em ..., tendo sido alterada, em 08.06.2020, para a Avenida ..., ..., no ..., local este onde a sociedade nunca exerceu qualquer atividade. 24) O contabilista certificado da empresa era o arguido CC. AA, Lda.: 25) A sociedade AA, Lda., que exercia a atividade do “EMP03...”, tem o NIPC ...40, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso de carne e produtos à base de carne (CAE 46320). 26) Desde ../../2019, data da constituição da sociedade, foi nomeado gerente da mesma o arguido AA que, juntamente com o arguido BB, tomava as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela arguida sociedade. 27) Tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., em ..., que corresponde a instalações do EMP03... em ..., mas sempre teve sede na Av. ..., ..., ..., em .... 28) O contabilista certificado da empresa foi o arguido CC até ../../2020. B- Sociedades de fachada (usadas para aquisições em ...): Comércio de Carnes de EMP02..., Lda.: 29) A sociedade Comércio de Carnes de EMP02..., Lda., era uma sociedade por quotas, com NIPC ...05, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de importação, exportação e comércio por grosso e a retalho de carnes e seus derivados (CAE 46320). 30) Desde ../../2009 até ../../2010, esteve nomeado como gerente PP e, desde então, esteve nomeado QQ. 31) Contudo, pelo menos desde 2014, tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 32) A sede da empresa era na Rua ..., ..., em ..., a qual, em 22.11.2011, foi alterada para a Rua ..., em .... 33) O contabilista certificado da empresa foi o arguido CC. EMP03..., S.A.: 34) A sociedade EMP03..., S.A., tinha o NIPC ...29, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso e a retalho de produtos porcinos, indústria de carnes, importação e exportação (CAE 46320). 35) A sociedade EMP03... foi constituída como sociedade por quotas em 16.12.2010, sendo sócios o arguido BB e a RR e gerente AA e desde 16.02.2011, BB. 36) Em maio de 2011, a sociedade EMP03... foi transformada em sociedade anónima e o Conselho de Administração passou a ser composto, entre o mais, pelo arguido EMP04.... 37) Em 9 de Maio de 2014 foi alterado o conselho de administração, passando a constar SS, TT e UU. 38) Contudo, sempre foram os arguidos AA e BB quem a geriam, de direito e/ou de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 39) Pelo menos desde 2014, tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 40) A sede da empresa era na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em .... 41) O contabilista certificado da empresa foi o arguido CC. EMP05..., Lda.: 42) A sociedade EMP05..., Lda., tem o NIPC ...70, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso e a retalho de produtos porcinos, indústrias de carnes, importação e exportação (CAE 46320). 43) Tem sede registada na Avenida ..., em ..., onde nunca existiu uma instalação associada à empresa. 44) A sociedade EMP05... foi constituída em 09.06.2015, tendo como sócia e gerente TT; contudo, sempre foram os arguidos AA e BB, quem a geriam, de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento. 45) Tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. EMP06..., Lda.: 46) A sociedade EMP06..., Lda., tem o NIPC ...73, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de importação e comércio por grosso de carne e produtos à base de carne (CAE 46320). 47) Tem sede estatutária na Avenida ..., em ..., onde nunca existiu uma instalação associada à empresa. 48) A sociedade EMP06... foi constituída em 30.05.2016, tendo como sócio e gerente VV, contudo, sempre foram os arguidos AA e BB, quem a geriam, de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento. 49) Tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. EMP07..., Lda.: 50) A sociedade EMP07... Unipessoal, Lda., tem o NIPC ...75, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso de carnes e produtos à base de carne, prestação de serviços na área da restauração, exploração de cafés, bar e cantina (CAE 56290). 51) A sociedade EMP07... foi adquirida pelos arguidos, em 01.06.2016, tendo sido nomeado gerente WW e, em 27.03.2017, alterada para XX; contudo, pelo menos desde junho de 2016, foram os arguidos AA e BB quem a geriam, de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento. 52) Pelo menos desde junho de 2016, tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 53) Teve sede na Rua ..., ..., em Guimarães, alterada para a Rua ..., dos mesmos freguesia e concelho, em 01.06.2016, e para a Quinta ..., em Lisboa, em 27.03.2017, em local onde nunca existiu uma instalação associada à empresa. EMP08... – Unipessoal, Lda.: 54) A sociedade EMP08... - Unipessoal, Lda., usada para aquisições em ..., tem o NIPC ...34, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso de produtos de carne e produtos à base de carne (CAE 46320). 55) A sociedade EMP08... foi constituída em 03.10.2017, tendo como sócio e gerente YY, contudo, sempre foram os arguidos AA e BB, quem a geriam, de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento. 56) Tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 57) Tem sede na Rua ..., ..., ..., na ..., onde nunca existiu uma instalação associada à empresa. 58) O contabilista certificado da empresa era o arguido CC. EMP09..., Unipessoal, Lda.: 59) A sociedade EMP09..., Unipessoal, Lda., tem o NIPC ...18, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de comércio por grosso de carnes e produtos à base de carne (CAE 46320). 60) A sociedade EMP09..., Unipessoal, Lda., foi constituída em 21.08.2018, tendo como sócio e gerente YY e, em 12.11.2018, alterado para ZZ; contudo, sempre foram os arguidos AA e BB quem a geriam, de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento. 61) Tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 62) Tem sede na Avenida ..., 8.1, no ..., onde nunca existiu uma instalação associada à empresa. 63) O contabilista certificado da empresa era o arguido CC. C - Outras Sociedades pertencentes ao Grupo: EMP10..., Unipessoal, Lda.: 64) A sociedade EMP10..., Unipessoal, Lda., tinha o NIPC ...97, usada para aquisições em ..., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de abate de suínos. 65) Desde 11.03.2011, data da constituição da sociedade, foi RR nomeada gerente da referida sociedade. 66) Contudo, entre 2011 e 2015, foram os arguidos AA e BB, quem a geriram, de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por tal sociedade. 67) Teve sede na Av. ..., ..., em ..., .... EMP11..., Lda.: 68) A sociedade EMP11..., Lda., usada para aquisições em ..., tem o NIPC ...10, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de desmancha, indústria de transformação e comércio a retalho de carnes e produtos à base de carnes (CAE 10130 e 46320). 69) Desde 2011, data da constituição da sociedade, foi o arguido BB nomeado gerente da referida sociedade, embora tenha deixado de constar como tal em termos estatutários, pois que a gerência de direito foi registada em nome de terceiros, como WW, desde 08.2016. 70) Entre 2014 e 2019, eram os arguidos AA e BB quem a geriam, de direito e/ou de facto, tomando ambos as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por tal sociedade. 71) Tem sede na Rua ..., em Guimarães, onde não existe nem nunca existiu qualquer instalação associada à atividade e, até 29.08.2016, a sociedade teve sede na Rua ..., em ..., que corresponde a instalações associadas ao Grupo. 72) Contudo, pelo menos desde 2012, tal sociedade não exercia qualquer atividade e, na realidade, não possuía trabalhadores, clientes ou fornecedores, sendo que os arguidos AA e BB se serviam da mesma para os efeitos que bem entendiam, designadamente, para efeitos de faturação não correspondente à realidade, bem como decidiam sobre o preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos por esta sociedade. 73) O arguido CC era o contabilista das seguintes empresas do EMP03...: [Imagem] 74) Tinha pleno conhecimento do esquema fraudulento supra descrito e compactuou com os arguidos AA e BB, pelo menos entre os anos 2014 a 2019, levando a cabo todos os atos contabilísticos e outros que se mostraram necessários para auxiliar a concretização do plano daqueles arguidos 75) Foi o responsável pela entrega das declarações fiscais das empresas do EMP03..., conhecendo as aquisições intracomunitárias, solicitado faturas aos fornecedores espanhóis em nome das empresas de fachada, não declarando aquisições intracomunitárias, nem as vendas em nome das empresas de fachada e declarando, no entanto, aquisições às empresas de fachada pelas principais empresas do Grupo, deduzindo assim IVA que bem sabia não ter sido liquidado, nem entregue a montante. 76) Nas declarações periódicas de IVA das empresas principais declarava o imposto deduzido, sendo que parte daquele montante tinha por base as faturas emitidas pelas empresas de fachada, tendo assim conhecimento direto que essas sociedades emitiam faturas que não declaravam através do E-Fatura, bem como não entregavam as declarações fiscais, nem consequentemente, entregavam o devido imposto ao Estado. 77) Para além disso, manipulou lançamentos contabilísticos e o preenchimento de declarações fiscais, que visaram a redução de apuramento de impostos a entregar ao Estado. Atividade do “EMP03...”: 78) A atividade principal das empresas geridas pelos arguidos AA e BB consistia na aquisição de animais vivos em ..., procedendo ao seu abate nas suas instalações em .... 79) Posteriormente, vendiam as carcaças no mercado nacional, tendo como clientes, entre o mais, indústrias transformadoras (como salsicharias), talhos, restaurantes. 80) Tinham, igualmente, como clientes empresas que pertenciam ao Grupo, mas que desenvolviam a atividade de distribuição ou venda a retalho, dirigida ao cliente final. 81) Porém, as aquisições aos fornecedores espanhóis não eram feitas, segundo o plano traçado pelos arguidos, em nome das sociedades EMP01..., EMP02... e AA, Lda, que efetivamente exerciam tal atividade, mas em nome das sociedades de fachada supra identificadas detidas/controladas pelos arguidos, nas quais colocaram como gerentes de direito pessoas por si escolhidas, nos termos vertidos infra. Ano de 2014: 82) A atividade efetivamente desenvolvida pelos arguidos era exercida pela sociedade EMP01..., Lda.. 83) A pedido dos arguidos, as aquisições de mercadoria(carnes) aos fornecedores espanhóis pela EMP01..., Lda foram faturadas, entre janeiro e agosto, à sociedade Comércio de Carnes de EMP02... pelo fornecedor EMP12... e, de setembro a dezembro, essencialmente, à sociedade EMP03..., pelo fornecedor EMP13.... 84) No ano de 2014, os arguidos, simuladamente, através das sociedades Comércio de Carnes EMP02... e EMP03..., adquiriram mercadorias a fornecedores espanhóis[7] (…) 86) A mercadoria adquirida, a pedido dos arguidos, foi sempre transportada diretamente para a sede do EMP03... na Av. ..., ..., em ..., em .... 87) Pois que quem adquiriu todas as mercadorias faturadas pelos fornecedores espanhóis à Comércio de Carnes EMP02... e à EMP03... foi a sociedade EMP01.... 88) Posteriormente, os arguidos ou alguém a seu mando, emitiram as seguintes faturas titulando uma venda simulada de parte destas mercadorias da sociedade EMP03... para a EMP01...[8] (…) 89) Nenhuma mercadoria foi vendida pela EMP03... à EMP01..., neste período, nem tão pouco qualquer quantia foi paga pela EMP01... à EMP03..., relativamente a estas faturas. 90) O arguido CC, em execução do plano dos arguidos, não declarou em nome das sociedades Comércio de Carnes EMP02... e EMP03..., no mencionado período, aquelas aquisições intracomunitárias, nem tão pouco entregou o Anexo O, referente às vendas. 91) Por seu turno, em nome da EMP01..., o arguido CC entregou o Anexo P, tendo declarado compras à sociedade EMP03... no montante de 3.207.513,00 euros (IVA incluído)[9] (…) 92) Os arguidos, em nome da sociedade Comércio de Carnes EMP02..., não entregaram declarações periódicas de IVA, mas emitiram faturas de vendas à EMP01.... 93) Em representação da sociedade EMP03..., apenas entregaram as declarações periódicas de IVA de janeiro a setembro de 2014 e apenas declararam aquisições intracomunitárias no mês de setembro. 94) Nos meses de outubro a dezembro, em nome da sociedade EMP03..., não entregaram as declarações periódicas de IVA, pelo que não declararam as respetivas aquisições. 95) Durante os meses de outubro a dezembro não entregaram, nem em nome da sociedade EMP03..., nem da sociedade Comércio de Carnes EMP02..., declarações periódicas de IVA, pelo que não foram declaradas as vendas, nem o correspondente IVA liquidado à EMP01.... 96) O montante global das vendas faturadas pelos arguidos da sociedade EMP03... para a EMP01... abrange aquisições efetuadas a ... pelas sociedades EMP03... e a Comércio de Carnes EMP02..., sendo que o total das vendas para a EMP01... foi inferior ao total das aquisições efetuadas em .... 97) Por sua vez, durante o ano de 2014, os arguidos ou alguém a seu mando emitiram faturas da EMP01... para clientes. 98) E, também a fim de não entregarem imposto devido aos cofres de Estado, os arguidos, de acordo com o plano traçado e com o auxílio do arguido CC, não faturaram todas as vendas realizadas pela EMP01... aos seus clientes. 99) Procederam às seguintes vendas para os seguintes clientes, sem emitirem as respetivas faturas[10] (…) 100) Tais vendas foram pagas pelos clientes da EMP01..., Lda em numerário e as vendas registadas pelos arguidos em documentos que designaram por “guias”. 101) O valor do IVA calculado à taxa de 6 % que deixou de ser faturado e, consequentemente, entregue aos cofres do Estado no ano de 2014, ascendeu assim a 19.918,28 €, distribuídos pelos meses do ano (com exceção do mês de abril) (…) Ano de 2015: 102) A atividade efetivamente desenvolvida pelos arguidos era exercida pela sociedade EMP01..., Lda. 103) A pedido dos arguidos, as aquisições de mercadoria(carnes) aos fornecedores espanhóis EMP13..., S.L e EMP12..., S.L. pela EMP01..., Lda. foram faturadas, entre janeiro e março, à sociedade EMP03..., entre março e junho, à sociedade Comércio de Carnes de EMP02... e, de julho a dezembro, à sociedade EMP05.... 104) No ano de 2015, os arguidos simuladamente, através das sociedades Comércio de Carnes EMP02..., EMP03... e EMP05... adquiriram mercadorias a fornecedores espanhóis, tituladas nas seguintes faturas[11] (…) 105) Tais aquisições foram pagas pelos arguidos aos fornecedores espanhóis através de transferências bancárias da conta da EMP01... e através de depósitos em dinheiro[12] (…) 106) A mercadoria adquirida, a pedido dos arguidos, foi transportada directamente para a sede do EMP03... na Av. ..., ..., em ..., em .... 107) Pois que quem adquiriu todas as mercadorias faturadas pelos fornecedores espanhóis à Comércio de Carnes EMP02..., à EMP03... e à EMP05... foi a sociedade EMP01.... 108) Posteriormente, os arguidos ou alguém a seu mando, emitiram as seguintes faturas titulando uma venda simulada de parte destas mercadorias das sociedades EMP03..., EMP10... e EMP05... para a EMP01...[13] (…) 109) Nenhuma mercadoria foi vendida pelas sociedades EMP03..., EMP10... e EMP05... à EMP01..., neste período, nem tão pouco qualquer quantia foi paga pela EMP01... àquelas sociedades, relativamente a estas faturas. 110) O arguido CC, em execução do plano dos arguidos, não declarou em nome das sociedades Comércio de Carnes de EMP02..., EMP03..., EMP10... ou EMP05..., no mencionado período, aquelas aquisições intracomunitárias, nem tão pouco entregou o Anexo O referente às vendas. 111) Por outro lado, também não entregou as declarações periódicas de IVA, pelo que não foi declarado o IVA liquidado, nem entregue o correspondente imposto nos cofres do Estado. 112) Por sua vez, durante o ano de 2015, os arguidos emitiram faturas da EMP01... para clientes. 113) E, também a fim de não entregarem imposto devido aos cofres de Estado, os arguidos, de acordo com o plano traçado e com o auxílio do arguido CC, não faturaram todas as vendas realizadas pela EMP01... aos seus clientes. 114) Procederam às seguintes vendas para os seguintes clientes, sem emitirem as respetivas faturas[14] (…) 115) Tais vendas foram pagas pelos clientes da EMP01..., Lda em numerário e as vendas registadas pelos arguidos em documentos que designaram por “guias”. 116) O valor do IVA calculado à taxa de 6 % que deixou de ser faturado e, consequentemente, entregue aos cofres do Estado no ano de 2015, ascendeu assim a 45.721,25 €, distribuídos pelos meses do ano (com exceção dos meses de outubro a dezembro) conforme tabela supra. Ano de 2016: 117) A atividade efetivamente desenvolvida pelos arguidos era exercida pela sociedade EMP01..., Lda. 118) A pedido dos arguidos, as aquisições de mercadoria (carnes) aos fornecedores espanhóis EMP13..., S.L., pela EMP01..., Lda., foram faturadas, entre janeiro e agosto, à sociedade EMP05... e, de setembro a dezembro, ente outras, à sociedade EMP06.... 119) No ano de 2016, os arguidos, simuladamente, através das sociedades EMP05... e EMP06..., adquiriram mercadorias a fornecedores espanhóis, tituladas nas seguintes faturas[15] (…) 120) No mês de dezembro, foram ainda efetuadas aquisições pela própria EMP01.... 121) Tais aquisições foram pagas pelos arguidos aos fornecedores espanhóis através de transferências das contas bancárias da EMP01... e da sociedade EMP14..., gerida pelos arguidos, e através de dinheiro[16] (…) 122) A mercadoria adquirida a pedido dos arguidos foi sempre transportada diretamente para a sede do EMP03... na Av. ..., ..., em ..., em .... 123) Pois que quem adquiriu todas as mercadorias faturadas pelos fornecedores espanhóis à EMP05... e EMP06... foi a sociedade EMP01.... 124) Posteriormente, os arguidos emitiram as seguintes faturas, titulando uma venda simulada de mercadorias das sociedades EMP05..., EMP06... e EMP15..., Lda., para a EMP01...[17] (…) 125) Nenhuma mercadoria foi vendida pelas sociedades EMP05..., EMP06... e EMP15..., Lda., à EMP01..., neste período, nem tão pouco qualquer quantia foi paga pela EMP01... àquelas sociedades, relativamente a estas faturas. 126) O arguido CC, em execução do plano dos arguidos, não declarou em nome das sociedades EMP05... e EMP06..., no mencionado período, aquelas aquisições intracomunitárias, nem tão pouco entregou o Anexo O, referente às vendas. 127) Por seu turno, em nome da EMP01... também não entregou o Anexo P, declarando compras. 128) Os arguidos não apresentaram declarações periódicas neste ano em nome das sociedades EMP05..., EMP06... e EMP15..., Lda. 129) Durante o ano de 2016, os arguidos ou alguém a seu mando emitiram faturas da EMP01... para clientes. 130) E também, a fim de não entregarem imposto devido aos cofres de Estado, os arguidos, de acordo com o plano traçado e com o auxílio do arguido CC, não faturaram todas as vendas realizadas pela EMP01... aos seus clientes. 131) Procederam às seguintes vendas para os seguintes clientes, sem emitirem as respetivas faturas[18] (…) 132) Tais vendas foram pagas pelos clientes da EMP01..., Lda em numerário e as vendas registadas pelos arguidos em documentos que designaram por “guias”. 133) O valor do IVA calculado à taxa de 6% que deixou de ser faturado e, consequentemente, entregue aos cofres do Estado no ano de 2016, ascendeu assim a 83.431,82 €, distribuídos pelos meses do ano conforme tabela supra. Ano de 2017: 134) A atividade efetivamente desenvolvida pelos arguidos era exerci

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