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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2/17.8ZRVCT.G1 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: AUTORIA CUMPLICIDADE LENOCÍNIO PERDA DE VANTAGENS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. A autoria e a cumplicidade são formas de comparticipação criminosa com contornos perfeitamente distintos entre si. É a ausência de domínio do facto que diferencia a cumplicidade da autoria. II. Provou-se que os arguidos se dedicavam à exploração de um bar, também de «alterne», no qual mulheres por eles angariadas aliciavam clientes a pagar-lhes bebidas mediante uma comissão. Os arguidos cediam o espaço do bar e controlavam horários e consumos. As mulheres tinham relações sexuais e/ou atos sexuais de relevo com clientes, remunerados, para o que usavam quartos que se situavam no andar superior e num anexo, com o consentimento dos arguidos, que cediam, de forma onerosa, os espaços onde era desenvolvida tal prática de prostituição, fiscalizada por um sistema de videovigilância que lhes permitia monitorizar a atividade ali desenvolvida; como retribuição pelos atos de prostituição as mulheres pagavam aos arguidos um valor diário que se situava entre 20/30 euros. Neste contexto, os arguidos tinham intervenção direta na exploração do estabelecimento, praticando as atividades típicas previstas no artigo 169.º, nº 1 do Código Penal, de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição. Os arguidos tomavam a execução nas «suas próprias mãos», deles e só deles dependendo o «se» e o «como» da realização típica, ou seja, o domínio do facto, do qual eram os «senhores» e não meros auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto à perda de bens a favor do Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º, que considera integrarem criminalidade organizada e económico-financeira para efeitos da sua aplicação. Na al.

  1. p)desse artigo 1º, incluiu o legislador o crime de lenocínio, praticado de forma organizada, nos termos do nº 2 da mesma norma. Para efeitos deste preceito, a prática do crime de forma organizada é algo que se distingue da simples comparticipação criminosa, indo além dela, mas sem chegar a atingir o patamar da associação criminosa. IV. O perdimento dos bens deve incidir na vantagem ilíquida/bruta, correspondente ao valor recebido e não sobre a vantagem líquida, obtida depois de descontados os custos, designadamente os suportados com a própria atividade criminosa. Sendo o lenocínio uma atividade ilícita e penalmente censurável, inexiste justificação para a consideração das despesas/custos inerentes à sua prática, ou seja, à preparação e consumação do crime. Essas despesas não podem obter tutela legal com a sua dedução à receita obtida, a fim de se apurar o lucro, como se estivéssemos perante uma atividade lícita sujeita a tributação fiscal, pois tal redundaria na legitimação de condutas que também são ilícitas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 2/17.8ZRVCT.G1, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos EMP01... Unipessoal Lda., AA, BB, CC e DD, todos com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido e depositado a 18 de dezembro de 2024, tem o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decidem as juízes que compõem o Tribunal Colectivo, alterando a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, julgá-la parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1. Absolver a sociedade arguida EMP01... Unipessoal Lda. da prática do crime de lenocínio, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 11º, nº 2, 169º, nº 1 e 90º-A do Código Penal, de que vinha acusada. Consequentemente não aplicar as penas de dissolução da sociedade ou de encerramento do estabelecimento previstas, respectivamente, no art. 90º-F e no art. 90º-L do Código Penal. Sem custas, por não serem devidas. * 2. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material e concurso real, de: 2.1. Um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07, com as alterações decorrentes da Lei nº 27/2022, de 21/10; 2.2. Um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1, al.
  2. a)e h), nº 2 e nº 3, do Código Penal, de que vinha acusado. Sem custas, por não serem devidas. * 3. Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria material e concurso real, de: 3.1. Um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07, com as alterações decorrentes da Lei nº 27/2022, de 21/10; 3.2. Um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1, al.
  3. a)e h), nº 2 e nº 3, do Código Penal, de que vinha acusado. Sem custas, por não serem devidas. * 4. Condenar o arguido AA: 4.1. Pela prática (entre Abril de 2017 e 22 de Setembro de 2019), em co-autoria material, de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4.2. Ao abrigo do disposto pelos art. 1º, nº 1, al.
  4. p)e nº 2, 7º, nº 1 e nº 2 da Lei 5/02, de 11/01, a pagar ao Estado a quantia de € 297.016,56 (duzentos e noventa e sete mil e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos), por se tratar de vantagem de actividade criminosa por ele perpetrada; 5. Condenar o arguido BB: 5.1. Pela prática (entre Abril de 2017 e 22 de Setembro de 2019), em co-autoria material, de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5.2. Ao abrigo do disposto pelos art. 1º, nº 1, al.
  5. p)e nº 2, 7º, nº 1 e 2 da Lei 5/02, de 11/01, a pagar ao Estado a quantia de € 58.667,05 (cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete euros e cinco cêntimos), por se tratar de vantagem de actividade criminosa por ele perpetrada; * 6. Condenar o arguido CC: 6.1. Pela prática (desde data não apurada de 2019 e até, pelo menos, 22 de Setembro de 2019), como cúmplice, de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169º, nº 1, na pena, especialmente atenuada, nos termos dos art. 27º, nº 2 e 73º, al.
  6. a)e
  7. b)do Código Penal, de 6 (seis) meses de prisão que, ao abrigo do disposto pelo art. 45º do mesmo diploma legal se substitui por 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante de € 900 (novecentos euros); 6.2. Ao abrigo do disposto pelos art. 1º, nº 1, al.
  8. p)e nº 2, 7º, nº 1 e 2 da Lei 5/02, de 11/01, a pagar ao Estado a quantia de € 8.411,67 (oito mil quatrocentos e onze euros e sessenta e sete cêntimos), por se tratar de vantagem de actividade criminosa por ele perpetrada. * 7. Condenar o arguido DD pela prática (entre 17 de Outubro de 2018 e 22 de Setembro de 2019), como cúmplice, de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169º, nº 1, na pena, especialmente atenuada, nos termos dos art. 27º, nº 2 e 73º, al.
  9. a)e
  10. b)do Código Penal, de 1 (
  11. um)ano de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova. * Consequentemente absolver os arguidos CC e DD da prática como co-autores do crime de lenocínio. 8. Condenar cada um dos arguidos AA, BB, CC e DD no pagamento das custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça - art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 3º, nº 1, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. * 9. Declarar, ao abrigo do disposto pelo art. 109 do Código Penal, perdidos a favor do Estado: - Os telemóveis, os quatro lotes de cartões de consumo em branco, a quantia de € 415 (quatrocentos e quinze euros), o livro de reclamações, o terminal de pagamento multibanco (...), a quantia de € 320 (trezentos e vinte euros), o computador da marca ... modelo ... e respectivo carregador, o lote de cartões de consumo vazios, o PC da marca ... e respectivo carregador, o PC da Marca ..., com o nº ...01, e respectivo carregador, o PC marca ... (touch) apreendidos no bar na busca de fls. 820 a 823; - Os objectos que compõem o recheio do imóvel, descritos a fls. 1008 e 1009 e a fls. 1083 a 1084; - Os dildos, preservativos e frascos de gel lubrificante apreendidos. * 10. Ordenar o levantamento da apreensão e a restituição: - Ao arguido AA dos objectos e quantia monetária (no valor de € 945) descritos no auto de busca e apreensão de fls. 677 a 681 (devendo, dos documentos de fls. 681 a 764, ser deixada cópia em seu lugar); - A EE dos objectos apreendidos no auto de busca fls. 767 a 769, à excepção dos documentos juntos aos autos a fls. 770 a 795 que, por serem meio de prova, permanecerão nos autos; - Ao arguido BB dos objectos apreendidos nos autos de apreensão de fls. 804, 805 e 807; - Ao arguido DD dos telemóveis apreendidos a fls. 813 e 814; - Ao arguido CC do telemóvel apreendido a fls. 818; - Ao arguido BB da capa cinzenta contendo documentos da sociedade EMP02... Lda.; - Ao arguido AA da capa amarela contendo documentos da sociedade EMP03.... - A cada uma das proprietárias identificadas no ponto VIII supra, os equipamentos informáticos e valores monetários ali indicados. * Cada um dos visados será notificado para proceder ao respectivo levantamento, no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizer, os objectos e valores mencionados serão considerados perdidos a favor do Estado. * 11. Manter, ao abrigo do disposto pelo art. 12º da Lei 5/2002 de 11/1, o arresto dos seguintes bens e valores: 11.1. Do arguido BB: - dos veículos automóveis de matrícula ..-VG-.. e de matrícula ..-..-PL, identificados a fls. 1821 verso do apenso de arresto; - do imóvel composto por casa de habitação, rés-do-chão e anexo, sito em ..., ..., ... e ..., registado sob o artigo ... U com os dados de identificação de fls. 1822 do mesmo apenso; - das contas bancárias do Banco 1... nº ...70 e da Banco 2... nº ...00, mencionadas a fls. 1822 verso do mesmo apenso. * 11.2. Do arguido AA: - dos veículos de matrícula ..-..-SE, ..-PQ-.., ..-EE-.. e ..-GC-.., identificados sob o nº 15 a fls. 1824 do respectivo apenso; - do imóvel composto por casa de habitação, rés-do-chão e anexo, sito em ..., ..., ... e ..., registado sob o artigo ... U, com os dados de identificação de fls. 1825 verso do mesmo apenso; - das contas bancárias da Banco 2... nº ...00, nº ...30 e nº ...30, mencionadas a fls. 1826 do mesmo apenso. * 11.3. Do arguido CC: - do veículo automóvel de matrícula ..-..-SG, identificado a fls. 1827 ao apenso de arresto; - das contas bancárias do Banco 3... com o nº ...20, do Banco 4... com o nº ...64 e da Banco 2... com o nº ...30, identificadas a fls. 1828. * Mais se determina que, após trânsito, se: - Remetam boletins à D.S.I.C da DGSJ; - Cumpra o disposto pelo art. 494º, nº 3 do Código de Processo Penal solicitando aos serviços da Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais que, em 30 dias, procedam à elaboração do plano de readaptação relativo ao arguido DD; - Seja comunicada ao Gabinete de Recuperação de Activos e ao Gabinete de Administração de Activos a presente decisão, atento o disposto pelo art. 17º da Lei º 45/2011, de 24 de Junho. * Para efeitos do artigo 80º do Código Penal consigna-se que o arguido BB foi detido a 22 de Setembro de 2019 e libertado a 23 de Setembro de 2019 e que nenhum dos demais arguidos sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem dos presentes autos. * Todos os arguidos se mantêm sujeitos às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência que cada um deles prestou, que apenas se extinguem com a extinção da pena – art. 214º, nº 1, al.
  12. e)do Código de Processo Penal. * Notifique, sendo a sociedade arguida notificada na pessoa de FF, sua representante legal. Deposite.»* Inconformados, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, apresentando a competente motivação que rematam com as seguintes conclusões: 1. «Salvo melhor entendimento, o acórdão, ora posto em crise, merece censura, quer quanto ao enquadramento jurídico dos factos, quer quanto à dosimetria da pena de prisão aplicada. 2. Verifica-se também erro de julgamento da matéria de facto, com recurso à prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP, quanto aos factos provados sob os pontos 12, 14, 17, 22, 24, 45 e 46, da matéria de facto provada. Com efeito, o tribunal a quo valorizou excessivamente o testemunho de GG, cujo depoimento foi titubeante, hesitante, vacilante e contraditório, como decorre e se afere do respetivo depoimento gravado na plataforma Citius. 3. Ouvido o depoimento da testemunha, esta, ao minuto 08:30, começa por declarar que já não se lembra se pagava um valor pelo quarto, que levava clientes para o quarto e não se recorda de quanto recebia dos quartos, para, a final, declarar que se não fizesse programa nada pagava à casa e dormia na mesma no quarto, o que se encontra em contradição com o depoimento das restantes testemunhas. 4. Destarte, compaginando as declarações das testemunhas prestadas em juízo, verifica-se que o Tribunal a quo não poderia dar por provado os factos constantes do itens 12 e 14, ou seja, de que os arguidos recorrentes desenvolviam para além da atividade de “alterne” a prostituição feminina, com vista à obtenção de proventos económicos e de que os quartos para além de serem utilizados para alojar as mulheres que trabalhavam no bar, serviam também para estas receberem os clientes do bar para a prática de actos sexuais remunerados. 5. Do mesmo modo o consignado no ponto 17 da matéria de facto provada também não tem respaldo na prova efetivamente produzida de modo a considerar-se provado que cabia aos recorrentes fiscalizar a atividade das mulheres que contratavam e estipular o valor que cobravam pelos serviços por elas prestados. 6. Na verdade, o que os arguidos estipulavam era o valor que as mulheres que ali se dedicavam ao “alterne” recebiam das bebidas que os clientes lhes pagavam, correspondente a 50% do respetivo valor (cf. item 101 dos factos provados). 7. Dos autos decorre que as mulheres pagavam um valor entre 20€ e 30€ pela ocupação dos quartos não recebendo os arguidos/recorrentes qualquer quantia da prática de actos sexuais de relevo alegadamente remunerados. 8. Acresce que a hospedagem das mulheres, para além de ser comunicada, ao tempo, ao SEF, através do sistema de informações de boletins de alojamento (SIBA), também era contabilizada na contabilidade da sociedade que explorava o alojamento local, sendo pagos os respetivos impostos. 9. Aliás, como retribuição da ocupação dos quartos, as mulheres que ali “alternavam” pagavam um valor diário que oscilava entre os vinte e os trinta euros exclusivamente pela ocupação dos quartos onde se hospedavam e utilizavam quer para dormir, quer para mudarem de roupa e ainda para guardarem seus objetos e bens pessoais. 10. De facto, nas diversas fiscalizações efetuadas entre 30 de novembro de 2016 e 22 de setembro de 2019, apenas no dia 22 de setembro de 2019, se encontrava num dos quartos HH, acompanhada por II, parcialmente vestidos. 11. Ora, sucede que, por um lado, se na verdade as mulheres que ali alternavam se dedicavam à prostituição nos quartos por elas ocupados, nas diversas fiscalizações teriam sido detetados outros quartos ocupados por casais. O que não sucedeu, em virtude de se tratar de um bar de alterne. Por outro lado, sendo a prática da prostituição uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, as mulheres que ali se dedicavam ao “alterne”, se voluntariamente se deslocassem ao quarto, onde se encontravam hospedadas, na companhia de indivíduos do sexo masculino, tal corresponderia à utilização de uma dimensão especificamente íntima das mesmas, para fins delas próprias e não para terceiros, com intuito de aproveitamento económico, dado que as mesmas pagavam apenas o alojamento. 12. O Tribunal a quo não dispunha, assim, de suporte probatório que lhe permitisse considerar provados os factos narrados em 12, 14, 17, 22, 24, 45, 46, da matéria de facto provada. 13. Pelo que, deve ser alterada a resposta dada aos sobreditos factos constante da matéria de facto provada de molde a que deles conste como não provado que as mulheres se dedicavam à prostituição e que os arguidos estabeleciam o respetivo preço a cobrar, com intuito lucrativo. 14. Só a verificação dos elementos constitutivos objetivos e subjetivos é passível de integrar o preenchimento do tipo legal incriminador e sendo que os arguidos não tinham qualquer domínio sobre o que as “alternadeiras” praticavam nos quartos onde se alojavam, impõe-se a sua absolvição. 15. Acresce o a acórdão recorrido não fundamenta as razões da descredibilização das declarações da testemunha HH que alegou ali se encontrar a conversar com a testemunha II. Não se encontra qualquer facto objetivo ou regra da experiência comum que afaste as declarações da testemunha que afirmou não estar no quarto para praticar actos sexuais de relevo. 16. Falta de fundamentação que implica a nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 1, al.
  13. a)e 374.º, n.º 2 do C. P. P.). Nulidade que expressamente invocam, com todas as consequências legais. 17. Do exposto decorre que o Tribunal a quo valorou, no sentido da acusação, os depoimentos das testemunhas, extraindo dos mesmos, presunções de que os arguidos favoreciam a prática da prostituição pelas mulheres que ali “alternavam”. 18. O princípio da presunção de inocência isenta os arguidos do ónus de provar a sua inocência, a qual aparece imposta (ou ficcionada) pela lei, sendo a sua culpa que carece de prova, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Do aludido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele), decorre também o princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo é, pois, um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito. 19. Destarte, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo formulou “pré-juízos”, orientados no sentido da tese da acusação e que conduziram à violação do princípio in dubio pro reo, ainda que indiretamente, uma vez que o non liquet que, à partida, poderia existir no fim da audiência de julgamento, atendendo às provas aí produzidas e aos argumentos aí expendidos não existiu, por força dos referidos “pré-juízos” orientados no sentido da tese da acusação. 20. Pois, no que se refere aos factos apurados em 12, 14, 17, 22, 24, 45 e 46, afigura-se-nos que resultam de erro na apreciação da prova, que incidiu sobre os factos, dado que não têm suporte na prova produzida em audiência de julgamento, nem nos elementos de prova constantes dos autos. 21. Verifica-se a omissão de fundamentação quanto aos factos supra aludidos, o que determina a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos art.º. 379.º n.º 1 als.
  14. a)e
  15. b)e 374.º n.º 2 do C.P. Penal, que expressamente invoca, com todas as consequências legais. 22. Do exposto decorre que o tribunal a quo não dispunha de elementos probatórios que lhe permitisse extrair as conclusões que extraiu. Pelo que, ao considerar que os arguidos/recorrentes praticaram o crime de lenocínio, excedeu também os limites imposto pelo artigo 127.º, do C.P.P., dado que, em direito penal, a prova para condenação deve ser plena, do mesmo passo que a dúvida determina a absolvição, sendo este o efeito necessário da presunção de inocência. 23. No que respeita o crime de lenocínio podemos distinguir entre lenocínio principal quando se trata de fomentar a prostituição ou actos sexuais de relevo e lenocínio acessório quando se trata de favorecer ou facilitar a prostituição ou actos sexuais de relevo. 24. Da matéria de facto provada não resulta que os arguidos/recorrentes hajam fomentado a prostituição das mulheres que alternavam no seu estabelecimento de diversão noturna, limitando-se, pois, a favorecer ou facilitar a prática eventual de tais actos. Pelo que a culpa não é acentuada, podendo a atuação dos arguidos enquadrar-se no ilícito previsto no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, a título de mera cumplicidade. 25. A condenação dos arguidos/recorrentes pela prática, a título de cumplicidade pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Cód. Penal, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, numa pena suspensa na sua execução, seria suficiente para garantir todas as finalidades da punição. 26. O tribunal a quo pronunciou-se relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos constantes dos respetivos CRC, dos quais não podia tomar conhecimento, o que configura uma nulidade da sentença nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379º do CPP. 27. Ou seja, tendo em consideração os CRC dos arguidos nos termos em que foram emitidos, a decisão recorrida viu contaminada as operações de determinação da escolha da pena, a determinação da medida da pena e a determinação de eventual pena de substituição. Pois, 28. A anterior condenação no âmbito do processo 472/13.3GAPTB, não podia ser valorada na medida em já se encontrava extinta há mais cinco anos pelo respetivo cumprimento, sendo que as penas aplicadas aos arguidos/recorrentes foram declaradas extintas, pelo seu cumprimento, em 10 de outubro de 2018, não devendo, por isso, constar do registo criminal – cf. doc. 1 e 2. 29. Nos termos a lei, as decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos da extinção da medida de segurança e da pena, quer de multa, quer de prisão, se estiverem decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, como sucede no presente caso. 30. Assim, a valoração dos antecedentes criminais dos arguidos recorrentes através do certificado de registo criminal não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação. 31. A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio é cristalina ao determinar o cancelamento dos registos criminais pelo decurso de determinado prazos sobe a data da extinção das penas. Sendo, assim, o cancelamento dos registos uma imposição legal – desde que verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento – o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido. 32. Face ao disposto no art.º 11º da aludida lei e confrontando com a informação que se encontra inscrita no certificado de registo criminal dos recorrentes, verifica-se a pena aplicada no processo 472/13.3GAPTB, já se encontrava extinta há mais de cinco anos. Razão pela qual não podia aquela anterior condenação ser valorada pelo Tribunal a quo para aplicação da medida e forma de execução da pena, o que se verificou. 33. Destarte, foi violado o disposto no artigo 11º da referida Lei 37/2015, de 5 de maio, e bem assim o princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite distinguir um arguido de um outro ujo certificado de registo criminal, nas mesmas condições, se encontra devidamente limpo. 34. Ao fazê-lo, o Tribunal incorreu na nulidade da sentença por violação dos art.ºs 1º, 2.º, e 18º, da C. R. P. e dos art.ºs 379º, n.º 1, al.
  16. c)do C.P.P., e art.ºs 40º, n.º 1, 70º, n.º 1 e 50º, n.1, do Cód. Penal – neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 10/05/2016 e Ac. Relação de Coimbra, de 13/05/2017, in www.dgsi.pt. 35. Verificando-se um desrespeito pela proibição de valoração da prova, e consequente nulidade da decisão, impondo-se a prolação de uma nova decisão que não pondere tal elemento. 36. Os arguidos/recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Coletivo, na interpretação que nele se faz do disposto nos art.ºs 70º e 71º do Cód. Penal, por violação do art.º 13º, n.º 1, 26º, n.º 2, 29º, n.º 5, todos da C. R. P. e no art.º 11º da Lei 37/2015, de 5 de maio. 37. Prescreve o art.º 71º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal que na determinação da medida concreta da pena, deve atender-se à conduta do agente, anterior e posterior ao facto. Todavia, tal análise à conduta dos arguidos não pode incidir sobre factos que já deveriam estar cancelados no seu registo criminal, sob pena de se verificar uma violação dos art.ºs 13º, 26º, n.º 2 e 29º, n.º 5 da C. R. P. 38. Ao atuar de tal forma – ponderando factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal – o tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucional do art.º 71º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na medida em que embora a C. R. P. preveja que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 39. A lei impõe o cancelamento de tal informação no registo criminal – cf. al. a), do n.º 1 do art.º 15º da lei 37/2015 de 5 de maio – a verdade é que o tribunal a quo utiliza tal informação por via da al.
  17. e)do n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal, fazendo assim uma interpretação manifestamente inconstitucional desse normativo. Violando, com a interpretação que faz da al.
  18. e)do n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal, os art.ºs 13º, 29º, n.º 5 e 30, n.º 5, da C. R. P. 40. Considerando o supra exposto e concatenando com os factos provados, verifica-se a ilicitude não é elevada e a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou regime de prova, seria suficiente para garantir todas as finalidades da punição. 41. Destarte, reafirma-se, considerando a modalidade da ação imputada aos arguidos/recorrentes, traduzida na prova resultante da discussão de julgamento, a ilicitude mostra-se diminuída, atenta, reafirma-se, a atuação dos arguidos limitar-se a favorecer e facilitar a eventual prática de actos sexuais de relevo pelas mulheres que alternavam no estabelecimento. 42. A suspensão da execução da pena, trata-se de um poder-dever que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos, um de ordem formal e que consiste em a pena de prisão não ser superior a 5 anos e outro de ordem material, e que consiste em o tribunal concluir que, face à personalidade dos arguidos, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 43. No presente caso, verifica-se o pressuposto de ordem formal: os arguidos foram condenados numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão. E, no que ao pressuposto material se refere, é inequívoco que o mesmo se verifica dado que arguidos, não obstante a existência de antecedentes criminais, que, pelas razões supra expostas, não podiam ser tidos em consideração, mantiveram e mantêm um comportamento impoluto após a ocorrência dos factos que originaram o presente processo, há já mais de cinco anos. 44. Para efeitos da suspensão da execução de pena de prisão o que releva é a existência de uma prognose social favorável, ou seja, a esperança, (que no presente caso se reconduz a certeza, face aos teores dos respetivos relatórios sociais), de que sentirão a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerão nenhum crime e, relativamente aos recorrentes, o juízo de prognose social favorável decorre, designadamente, da inexistência de qualquer notícia de crime após setembro de 2019 e, portanto, há mais de cinco anos. 45. É evidente que o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime. Há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado. Na prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. 46. É, destarte, possível efetuar um juízo de prognose favorável. Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro crime. Assim, a suspensão da execução da pena de prisão, encontrar-se-á suficientemente justificada numa perspetiva de prevenção especial e não colide com as exigências de prevenção geral, sendo, consequentemente, de suspender a execução da pena de prisão inferior a cinco anos a impor aos arguidos/recorrentes, em relação aos quais o juízo de prognose é manifestamente favorável. 47. No que se reporta à perda de vantagens, o acórdão merece também censura, dado que, não obstante a declaração da perda de vantagens ser uma consequência necessária da prática de factos que constituam ilícito criminal. Todavia, apesar da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, abranger no seu artigo 1.º, n.º 1, al.
  19. m)o crime de lenocínio, é necessário que se prove tratar-se de criminalidade organizada e in casu nenhum facto resulta provado de que se tratava de criminalidade organizada e/ou económico-financeira. 48. Na verdade, o “alterne” não é punido e a prostituição livremente praticada decorre sempre de contacto direto entre duas pessoas, e entender-se que os arguidos em virtude de receberem o valor da hospedagem por parte das mulheres, obtiveram lucro da prática, por estas, de actos sexuais de relevo, tal realidade não configura criminalidade organizada. 49. Acresce que, se, por um lado, a lei estabelecer uma presunção de constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito e entender que o património do arguido reconduz-se ao conjunto dos bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, a lei não prescreve a possibilidade de integrar o património nas datas posteriores à prática dos factos (22 de setembro de 2019), tendo sido, no entanto, contabilizados os últimos meses do ano de 2019, o ano de 2020 e o de 2021. 50. Acresce que resultou provado que as mulheres que alternavam auferiam 50% do preço das bebidas que os clientes do estabelecimento comercial lhes pagavam (item 101). Sendo contabilizados apenas os montantes movimentados nas contas dos arguidos a crédito, obviamente que metade do valor faturado no bar de “alterne” revertia para as alternadeiras. 51. Acresce ainda que para além do valor, correspondente a 50 % do preço das bebidas pagas pelos clientes, reverter para as “alternadeiras” eram também pagos salários a funcionários, efetuados pagamentos a fornecedores de bebidas, impostos, honorários a contabilista e pagas as despesas correntes de eletricidade, água e gás. Pelo que, o alegado apuramento de vantagens patrimoniais dos arguidos padece de erro de cálculo, sendo efetuados cálculos de valores que os mesmos nunca usufruíram de facto. 52. As alegadas vantagem posteriores a 22 de setembro de 2019, não podem ser contabilizadas por não encontrar fundamento legal para a declaração de perda de vantagem alegadamente obtidas em data posterior aos factos contantes da acusação. 53. Os autos demonstram que se verifica confusão de movimentos a crédito nas contas bancárias com obtenção ilícita de património, esquecendo-se que, a lei, em situação análoga, quanto à determinação de rendimentos por métodos indiretos, manda atender, entre outros, ao coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos diretos, aos custos presumidos em função das condições concretas do exercício da atividade e uma relação congruente e justificada entre factos apurados e a situação concreta do contribuinte, sendo que nada disso foi considerado e sopesado tendo todos os movimentos a crédito sido declarados alegados rendimentos – cf. art.º 90º, da Lei Geral Tributária. 54. Por fim, acresce que o património dos recorrentes arrestado, designadamente o imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial, foi adquirido em data anterior aos cinco anos anteriores à constituição como arguidos nos presentes autos. 55. Destarte, devem os recorrentes ser absolvidos da perda ampliada de bens em que foram condenados. 56. Não obstante todo o supra exposto, sem prescindir, ainda que por mero dever de patrocínio, no que à medida concreta da pena respeita, entendemos que a mesma é manifestamente exagerada, sendo nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do C. P., pelo menos, em termos de culpa, extraída dos elementos de prova suprarreferidos. 57. As penas aplicadas aos arguidos de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio , p. e p. pelo art.º 169º n.º 1, do Cód. Penal, não se filiam numa visão factual ponderada pela gravidade global dos factos e da culpa neles desenhada, sendo que na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão – não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição (suspensão da execução, sujeita a regime de prova), tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. 58. A punição dos arguidos pela prática de um crime de lenocínio , p. e p. pelo art.º 169º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão é manifestamente exagerada, não se filiando numa visão factual ponderada pela gravidade global dos factos e da culpa neles desenhada, sendo que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma. Pois, a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve sobretudo contribuir para a reinserção social do agente, de modo a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade. 59. Assim, em nome da justiça e da equidade, a entender-se que os arguidos praticaram um crime de lenocínio, a pena concreta deverá situar próximo do limite mínimo da moldura abstrata da pena, em 1 ano de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. 60. Tal pena de 1 ano de prisão deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. Destarte, apesar das exigências de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, que se fazem sentir, atentos os factos provados, e, sendo que as exigências de prevenção especial são diminutas, atenta a completa inserção socioprofissional e familiar dos arguidos, conforme decorre dos seus relatórios sociais, conclui-se que o prognóstico é, pois, relativamente aos recorrentes, positivo. Deve, assim, a pena de 1 ano ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena ou outra não privativa da liberdade, em virtude das limitadas necessidades de prevenção especial. Foram violados os artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, 26.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 30º, n.º 5 da C.R.P., 127.º e 374.º e 379 do C.P.P., 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 169.º, n.º 1, do Cód. Penal e art.º 11.º da Lei 37/2015 de 5 de maio.* A Senhora Procuradora que República que representou o Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. 1. Questões a decidir (por ordem de precedência lógica): A. Nulidade da sentença por falta de fundamentação factual (artigos 379.º, n.º 1, al.
  20. a)e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). B. Impugnação da matéria de facto; violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. C. Forma de comparticipação nos factos: autoria ou cumplicidade. D. Nulidade da sentença, nos termos da al. c), in fine, do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por considerar antecedentes criminais respeitantes a penas extintas há mais de 5 anos, que já não deviam constar do registo criminal; - inconstitucionalidade do acórdão recorrido, na interpretação que faz dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 26.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio E. Medidas concretas das penas de prisão aplicadas aos recorrentes e possibilidade de suspensão da respetiva execução. F. Perda de vantagens (pressupostos e cálculo).* 2. Factos Provados Segue-se a transcrição dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «1 - Os arguidos AA e BB são, desde ../../2013, proprietários do prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e ... andar, com anexo e logradouro, sito no Lugar ..., ..., na Freguesia ... (...), ..., em ..., conforme certidão predial de fls. 1225 e 1226. 2 - Mediante Alvará de Autorização de Utilização nº ...11 emitido pela Câmara Municipal ... em 24 de Junho de 2011, em nome de AA, na data proprietário do imóvel, foi autorizada a sua utilização como alojamento local, conforme Alvará junto a fls. 1227. 3 -Desde, pelo menos, 30 de Novembro de 2016 e até 22 de Setembro de 2019 que os arguidos AA e BB se dedicam, em comunhão de esforços, à exploração do estabelecimento comercial de bebidas e diversão nocturna instalado nesse edifício, inicialmente denominado “EMP04...” e, posteriormente, conhecido como “EMP05...”, “EMP06...” e, desde Março de 2020, como “EMP01...”. 4 - Para esse efeito os arguidos AA e BB constituíram, ao longo dos anos, diversas sociedades que exploraram o referido estabelecimento, localizado em ..., perto de ... e da fronteira com Espanha. 5 - Assim, em 27/04/2011, o arguido AA constituiu a sociedade “EMP04..., Lda.”, com sede no Lugar ..., ..., em ..., ..., cujo objecto era a exploração de actividade de hotelaria e de restauração e da qual era único sócio e gerente. 6 - Entre 21/11/16 e 18/5/2018, data em que essa sociedade foi dissolvida e a matrícula cancelada, foi seu gerente o arguido BB, conforme certidão permanente de fls. 408 a 414. 7 - Em 16/5/2018 foi constituída por JJ a sociedade “EMP03..., Unipessoal Lda.” com sede no Lugar ..., ..., em ..., ..., tendo como objecto social a exploração de actividades de hotelaria e restauração, figurando aquele como único sócio e gerente, conforme certidão permanente de fls. 415 e 416. 8 - Em 1 de Fevereiro de 2019 o arguido BB constituiu a sociedade “EMP02... - Unipessoal, Lda.”, com sede no Lugar ..., ..., em ..., ..., tendo por objecto a exploração de actividades de hotelaria e restauração, da qual foi o único sócio e gerente até 20 de Dezembro de 2019, data em que foi dissolvida e a matrícula cancelada, conforme contrato junto a fls. 789 a 791 e certidão permanente de fls. 189, 190 e 191 do Apenso A. 9 - Em 3 de Março de 2020 foi constituída a sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.”, titular do NIF ...10, com sede no Lugar ..., ..., em ..., ..., cujo objecto social é a exploração de estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante, e bares, a qual tem como sócia e gerente FF, conforme certidão permanente de fls. 1394. 10 - FF, nasceu a ../../1952 e é tia do arguido AA, conforme assentos de nascimento de fls. 611, 1422 e 1428. 11 - Apesar de figurarem como sócios e gerentes das sociedades “EMP03..., Unipessoal, Lda.” e “EMP01..., Unipessoal Lda.”, respectivamente, JJ e FF, nunca exerceram essas funções, as quais eram exercidas pelos arguidos AA e BB. 12 - No estabelecimento mencionado no ponto 3) os arguidos AA e BB desenvolviam a actividade de “alterne” e de prostituição feminina, com vista à obtenção de proventos económicos. 13 - Esse estabelecimento operava em três espaços articulados: um bar e salão, sitos no rés-do-chão, onde são recebidos os clientes e as mulheres oferecem os serviços de prostituição e/ou alterne e dois conjuntos de quartos, distribuídos pelo piso superior do edifício principal e um por anexo construído à direita do edifício principal. 14 - Esses quartos eram utilizados para alojar as mulheres que trabalhavam no bar, a maioria das quais oriundas de países da América do Sul, e para receberem os clientes do bar para a prática de actos sexuais remunerados. 15 - No estabelecimento os arguidos AA e BB instalaram um sistema de videovigilância composto por um conjunto de câmaras, exteriores e interiores, com a possibilidade de visualização remota que lhes permitia monitorizarem a actividade ali desenvolvida, conforme reportagem fotográfica de fls. 164 a 172 e de fls. 1087 a 1111 e relatórios periciais de fls. 9 a 12, 60 a 79 e 117 a 123 do Apenso B. 16 - Para o exercício da actividade de prostituição desenvolvida no mencionado estabelecimento os arguidos AA e BB contavam com a colaboração dos arguidos CC e DD, a quem davam ordens e instruções. 17 - Os arguidos AA e BB encontravam-se no referido estabelecimento, pelo menos durante o período nocturno, cabendo-lhes fiscalizar a actividade das mulheres que contratavam e estipular o valor que cobravam pelos serviços por elas prestados. 18 - O arguido BB, conhecido como “KK”, desempenhava ainda as funções de empregado de balcão durante o período nocturno, contactava os clientes e controlava a ocupação dos quartos, efectuando o registo e recebimento de todos os pagamentos efectuados ao balcão do bar através de dinheiro ou de multibanco. 19 - O arguido CC desempenhou, desde data em concreto não apurada do ano de 2019, e, pelo menos, até 22 de Setembro de 2019, funções como porteiro, controlando o acesso e entregando cartões de consumo a clientes, e, no bar, a servir bebidas e a recolher copos, prestando serviços indiferenciados inerentes às funções de empregado de bar e de mesa mediante uma remuneração, fixa, mensal. 20 - O arguido DD celebrou, a ../../2019, com a sociedade “EMP02...”, representada pelo arguido BB, um contrato de trabalho a termo certo para o exercício de “funções inerentes à categoria profissional de recepcionista de 2ª para o desempenho de funções de acolhimento dos hóspedes e demais clientes, prestando as informações necessárias sobre o estabelecimento; efectua reservas; assegura a inscrição dos hóspedes nos registos do estabelecimento; emite, apresenta e recebe as respectivas contas; efectua serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento, bem como as demais tarefas decorrentes da actividade do primeiro outorgante, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas”, conforme contrato junto a fls. 872 e 873. 21 - Não obstante, desde, pelo menos 17 de Outubro de 2018, exercia funções nesse estabelecimento como empregado de bar, anotando nos cartões de consumo dos clientes o álcool consumido, registava os pagamentos dos valores do alterne e recebia valores devidos pelos clientes pela prática dos actos sexuais. 22 - Para o exercício da actividade referida os arguidos AA e BB contactaram várias cidadãs, principalmente oriundas da América do Sul, a maioria das quais de nacionalidade ..., que se dedicavam a manter relações sexuais remuneradas com homens. 23 - Esse estabelecimento operou, pelo menos, entre 30 de Novembro de 2016 e 22 de Setembro de 2019, diariamente, no período nocturno, entre as 22:00 horas e as 04:00 horas. 24 - Como retribuição pelos actos de prostituição que praticavam nos quartos do estabelecimento, as mulheres que ali trabalhavam pagavam aos arguidos AA ou BB um valor diário que oscilava entre os vinte e os trinta euros. 25 - No período compreendido entre 30 de Novembro de 2016 e 22 de Setembro de 2019 foram efectuadas diversas acções de fiscalização e/ou de vigilância àquele estabelecimento tendo sido detectada a presença de mulheres sul-americanas, algumas das quais em situação irregular no nosso país e que ali praticavam actos de prostituição e/ou de alterne, após terem sido para esse efeito contratadas pelos arguidos AA e BB. 26 - Assim, na fiscalização levada a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 30 de Novembro de 2016, no estabelecimento então designado “EMP04...”, foram identificadas dez mulheres de origem estrangeira, conforme relatório operacional de fls. 11 a 14. 27 - Destas, não possuíam qualquer título que lhes permitisse entrar e/ou permanecer em Portugal - não sendo titulares de autorização de residência ou visto que lhes permitisse trabalhar em território nacional - as cidadãs brasileiras: i. LL, nascida a ../../1980; ii. MM, nascida a ../../1984, entrada em Portugal a 21/7/16, conforme relatório operacional de fls. 12 e auto de notícia de fls. 87; iii. NN, nascida a ../../1980, titular de cartão de residência caducado há mais de dois anos, conforme documentos de fls. 158 a 160; iv. OO, nascida a ../../1982, alvo de processo de afastamento coercivo de território nacional em curso na Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de ... sob nº PAC9/12, conforme relatório operacional de fls. 12 e auto de notícia de fls. 87; v. PP, nascida a 10 de Novembro 1981, notificada para abandonar voluntariamente o território nacional desde 13/02/2016, conforme relatório operacional de fls. 11 e auto de notícia de fls. 87. 28 - Na noite de 28 para 29 de Junho de 2017 inspectores do SEF efectuaram nova fiscalização ao mesmo estabelecimento tendo sido identificado um grupo de cinco mulheres de origem estrangeira, três das quais - QQ, RR e NN - permaneciam ilegalmente em território nacional, por não possuírem qualquer título que lhes possibilitasse entrar e/ou permanecer em território nacional, não sendo titulares de autorização de residência ou visto que lhes permitisse trabalhar em território nacional, conforme relatório operacional de fls. 111 a 113, documentos de fls. 114 a 146, de fls. 158 a 160 e auto de notícia de fls. 235. 29 - Em nova fiscalização realizada na noite de 31 de Janeiro para 1 de Fevereiro de 2018 foram identificadas a trabalhar naquele estabelecimento outras nove mulheres, seis das quais permaneciam irregularmente em território nacional, por não possuírem título que lhes permitisse entrar e/ou aqui permanecer, não sendo titulares de autorização de residência ou visto que as habilitasse a trabalhar em território nacional, tendo quatro delas – SS, TT, UU e VV – sido detidas, e duas – WW e XX – notificadas para abandonarem voluntariamente o território nacional, conforme relatório de operação de fiscalização de fls. 187 e 189, fichas de identificação de fls. 196 e 197, notificações de fls. 204 e 205 e autos de notícia de fls. 206 a 225. 30 - Em nova fiscalização, realizada a 17 de Outubro de 2018, ao mesmo estabelecimento, nessa ocasião a operar sob a designação “EMP05...” inspectores do SEF identificaram mais quatro mulheres estrangeiras que ali trabalhavam, duas das quais permaneciam irregularmente ou ilegalmente em Portugal, por não serem titulares de autorização de residência ou de visto que lhes permitisse trabalhar em território nacional, nomeadamente, a cidadã venezuelana YY, nascida a ../../1979, que se encontrava munida de um documento comprovativo de ter efectuado pedido de protecção internacional em Espanha, conforme relatório de fls. 283, ficha de identificação de fls. 295, notificação para abandono voluntário do território nacional de fls. 297 e documento de fls. 298. 31 - No âmbito dessas acções de fiscalização desenvolvidas pelo SEF sete das mulheres estrangeiras fiscalizadas foram detidas por permanecerem ilegalmente em território nacional e presentes a juiz para efeito de afastamento coercivo do território nacional. 32 - E foram instaurados contra a EMP04... Lda., os processos de contra-ordenação por emprego de mão-de-obra irregular registados sob os números ...20/..., que vieram a ser arquivados por pagamento voluntário da coima, conforme certidões de fls. fls. 83 a 96, 233 a 263 e 264 a 278, respectivamente. 33 - No dia 22 de Setembro de 2019, no mesmo estabelecimento, nessa data conhecido sob a denominação “EMP06...”, encontrava-se num dos quartos HH, cidadã portuguesa, com o cliente II, parcialmente vestidos, envergando aquela roupa interior preta transparente e encontrando-se o segundo em tronco nu e com as calças de ganga desapertadas, preparando-se para iniciar com ela relações sexuais remuneradas. 34 - Nessa data foram identificadas mais seis mulheres, quatro estrangeiras, sendo três de origem ..., nomeadamente a cidadã ... GG, que permanecia irregularmente em território português, conforme auto de notícia de fls. 1115 a 1116 e notificação para abandono voluntário do território nacional de fls. 1053. 35 - No mesmo dia 22 de Setembro de 2019 foi apreendido ao arguido BB: a. A quantia de € 510 (quinhentos e dez euros) em numerário, que tinha nos bolsos das calças, conforme auto de revista e apreensão de fls. 804; b. Um telemóvel da marca ..., modelo ..., conforme auto de apreensão de fls. 805; c. O veículo da marca ... de matricula ..-VG-.., conforme auto de apreensão de fls. 806; d. Seis pen-drives, conforme auto de apreensão de fls. 807. 36 - E, no interior da zona do Bar, na prateleira de cima do frigorífico: i. um telemóvel da marca ...; ii. um telemóvel da marca ...; iii. um telemóvel da marca ...; iv. um telemóvel da marca ...; v. quatro lotes de cartões de consumo em branco; 37 - Na caixa registadora do bar foi apreendida a quantia de € 415 (quatrocentos e quinze euros), composta por quinze notas de vinte euros, onze notas de dez euros e uma nota de cinco euros, conforme auto de busca e apreensão de fls. 820 e ss. 38 - E, na prateleira inferior do balcão do bar: - Um livro de reclamações; - 14 cartões consumo usados com menções manuscritas (cf. fls. 824 a 829); - Dois pedaços de papel com contactos telefónicos (cf. fls. 830); - Um lote de cartões de consumo em branco; - 68 talões de fecho da caixa, relativos à sociedade EMP02... (cf. fls. 831 a 842); - Um documento indicando o PIN (código pessoal secreto) de um cartão emitido pela Banco 2... (cf. fls.843); - Um cartão da Banco 2... com o nº ...18 (cf. fls. 844); - Um cartão visa Banco 1... em nome de ZZ com o nº ...44 (cf. fls. 845); - Um cartão de cidadão em nome de ZZ (cf. fls. 845); - Dois pedaços de papel manuscritos (cf. fls. 846 e 847); - Um terminal de pagamento multibanco (...); 39 - Na cabine do Disco Jockey no interior de uma carteira foram apreendidos: - 30 notas de € 10 e uma nota de € 20, num total de € 320 (trezentos e vinte euros); - Um talão de depósito da Banco 2... no valor de € 513,40 (cf. fls. 848); - Um cartão de visita do Banco 1... em nome de AAA (cf. fls. 850); - Um cartão do Ministério da Fazenda do Brasil em nome de BB (cf. fls. 851); - Um cartão cliente “EMP07...” em nome da sociedade “EMP02..., Unipessoal, Lda.” (cf. fls. 851); - Um cartão Visa da Banco 2... em nome de BB (cf. fls. 850); - Um cartão Visa Electron do Banco 1... em nome de BB (cf. fls. 850); - Um cartão “...” emitido pelas autoridades francesas em nome de BB (cf. fls. 850); - Uma folha A4 com menções manuscritas (cf. fls. 849); - Um pedaço de papel manuscrito contendo emails e passwords (cf. fls. 851); - Um computador da marca ... modelo ... e respectivo carregador; 40 - Na entrada do acesso ao Bar: - Nove cartões de consumo usados (cf. fls. 852 a 854); - Um lote de cartões de consumo vazios; - Um PC da marca ... e respectivo carregador; 41 - E, no escritório: - Uma capa cinzenta contendo documentos da sociedade EMP02... Lda.; - Uma capa amarela contendo documentos da sociedade EMP03...; - Um PC da Marca ..., com o nº ...01, e respectivo carregador; - Três cartões de empresa com respectivo NIF (cf. fls. 927); - Um cartão multibando da Banco 2... da sociedade EMP03... com o nº ...17 (cf. fls. 927); - Um recibo de entrega de documentos do IEFP em nome de AA (cf. fls. 928); - Um carimbo da sociedade EMP03... (cf. fls. 929); - Um carimbo com a menção “declaro que o valor debitado no cartão foi-me restituído em numerário” (cf. fls. 929); - Vinte e sete folhas A4 de recibos de vencimento de trabalhadores da sociedade EMP03... (cf. fls. 930 a 956) - Um recibo de vencimento em nome de AA (cf. fls. 957 a 960); - Um mapa de análise de Projecção de Resultados mensal da sociedade EMP03... (cf. fls. 961); - Uma ficha de intervenção nº 1256, em nome de BBB (cf. fls. 962); - Uma ficha de aptidão para o trabalho da sociedade EMP02..., Lda. (cf. fls. 963); - Catorze folhas A4 referentes à sociedade EMP03... (cf. fls. 965 a 978); - Onze folhas A4 referentes à sociedade EMP04... (cf. fls. 979 a 989); - Dezasseis talões de levantamento TPA agrafados a um extracto de Depósitos à Ordem (cf. fls. 990 a 1006); 42 - No interior do balcão foi apreendido um PC marca ... (touch), tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 820 a 823 e documentos de fls. 824 a 1006.* 43 - Nos quartos, foram encontrados e apreendidos: - No quarto 1, um dildo, quinze preservativos, dois frascos de gel lubrificante; - No quarto 5, ocupado por CCC, um dildo, um gel lubrificante, dois preservativos, e, dentro da sua carteira € 895 (oitocentos e noventa e cinco euros) em numerário; - No quarto 6, ocupado por GG, 84 preservativos, um gel lubrificante, um caderno A5 com anotações manuscritas referentes a “dias”, “programas” e “bebidas” e, dentro de uma carteira, € 340 euros em numerário; - No quarto 7, ocupado por DDD, um talão de caixa respeitante ao consumo de um espumante no valor de € 100 (cem euros); um talão de caixa referente ao consumo de um cocktail no valor de € 20 (vinte euros); quatro frascos de gel lubrificante e 89 (oitenta e nove) preservativos masculinos; - No quarto 8, ocupado por HH, 69 (sessenta e nove) preservativos masculinos e um preservativo feminino, um computador portátil, modelo ..., cor de rosa, um dildo, um talão de caixa referente ao consumo de um cocktail no valor de € 20 (vinte euros) e, na sua carteira, € 150 (cento e cinquenta euros) em numerário; - No quarto 9, ocupado por PP, em cima da cama, dentro de uma carteira, uma nota de € 50 (cinquenta euros), um Tablet da marca ..., de cor ..., 99 (noventa e nove) preservativos masculinos e 2 (dois) preservativos femininos, um talão de caixa referente ao consumo de um cocktail no valor de € 20 (vinte euros); - No quarto 10, ocupado por EEE, 131 (cento e trinta e
  21. um)preservativos masculinos, duas embalagens de gel lubrificante e, dentro de uma carteira, € 150 (cento e cinquenta euros). - E, no armário do corredor em frente ao quarto nº 8, foram encontrados e apreendidos 98 (noventa e oito) preservativos masculinos e um frasco de gel lubrificante, tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 1011 a 1014 e talões juntos a fls. 1015 a 1017.* 44 - Entre o dia 30 de Novembro de 2016 e o dia 22 de Setembro de 2019 trabalharam no estabelecimento referido exercendo actividade de alterne e/ou de prostituição: 1. QQ, nascida a ../../1989, nacional do ...; 2. GG, nascida a ../../1985, nacional do ...; 3. FFF, nascida a ../../1986, nacional de Portugal; 4. RR, nascida a ../../1978, nacional do ...; 5. LL, nascida a ../../1980, nacional do ...; 6. MM, nascida a ../../1984 nacional do ...; 7. NN, nascida a 9/3/80 nacional do ...; 8. XX, nascida a ../../1957, nacional do ...; 9. YY, nascida a ../../1979, nacional da ...; 10. GGG, nascida a ../../1974, nacional de Espanha; 11. HHH, nascida a ../../1986, nacional de Espanha; 12. SS, nascida a ../../1984, nacional da República ...; 13. OO, nascida a ../../1982 nacional do ...; 14. III, nascida a ../../1986, nacional da República ...; 15. WW, nascida a ../../1978, nacional do ...; 16. CCC, nascida a ../../1970, nacional do ...; 17. PP, nascida a ../../1981 nacional do ...; 18. JJJ, nascida a ../../1971 nacional do ...; 19. KKK, nascida a ../../1977, nacional do ...; 20. LLL, nascida a ../../1976, nacional do ...; 21. MMM, nascida a ../../1966 nacional do ...; 22. NNN, nascida a ../../1984, nacional do ...; 23. OOO, nascida a ../../1987 nacional do ...; 24. EEE, nascida a ../../1970, nacional do ...; 25. TT, nascida a ../../1979, nacional do ... 26. HH, nascida a ../../1968, nacional de Portugal; 27. PPP, nascida a ../../1980, nacional do ...; 28. UU, nascida a ../../1993, nacional do ...; 29. DDD, nascida a ../../1968, nacional de Portugal; 30. QQQ, nascida a ../../1994, nacional de Portugal; 31. VV, nascida a ../../1987, nacional da República ...; e 32. RRR, nascida a ../../1982 nacional do ....* 45 - Estas mulheres trabalhavam sob a orientação dos arguidos AA e BB. 46 - Os arguidos AA e BB asseguravam a estas mulheres o alojamento e facultavam-lhes as condições para o exercício da prostituição, escolhendo e autorizando-as a ali desenvolverem essa actividade, por cuja prática eles auferiam entre € 20 e € 30 por dia. 47 - Nos períodos temporais referidos os arguidos AA, BB, CC e DD não desempenharam outra actividade profissional para além das acima mencionadas. 48 - Nem eram beneficiários de prestações sociais. 49 - Era da actividade desenvolvida no estabelecimento referido no ponto 3) que os arguidos retiravam proventos económicos para o seu sustento. 50 - Ao actuarem da forma descrita, todos os arguidos sabiam que estavam a proporcionar, a criar condições e/ou a facilitar a prática, no referido estabelecimento, de actos sexuais remunerados, como pretendiam e conseguiram, beneficiando dos proventos económicos provenientes desses actos, rendimentos esses que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam. 51 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito alcançado de obterem vantagens patrimoniais dos actos de prostituição praticados. 52 - Os arguidos BB e AA têm moradas registadas em ..., Espanha, conforme informações de fls. 616 a 624 53 - No ano de 2011 o arguido BB foi responsável pelo estabelecimento “EMP08... 2”, sito em ..., ..., Espanha, conforme informação de fls. 619. 54 - Por sentença proferida em 24 de Maio de 2018 e transitada em julgado em 25 de Junho de 2018 nos autos de processo comum singular nº 472/13.3GAPTB do Juízo Local Criminal de Ponte da Barca foram os ora arguidos BB e AA, bem como “EMP04..., Unipessoal, Lda.” condenados por desde pelo menos Abril de 2011 e até Março de 2017, se dedicarem em comunhão de esforços, à exploração sexual de mulheres, a maioria delas de nacionalidade ... e/ou de baixa condição económica, com intenção lucrativa, facilitando e fomentando o exercício da prostituição por essas mulheres no estabelecimento nocturno denominado “EMP04...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., em ..., na prática de um crime de lenocínio na forma continuada, p. e p. pelo art. 169º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código Penal, o arguido BB na pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa à taxa diária de € 6,50 e o arguido AA na pena de 7 meses de prisão substituída por 130 dias de multa à taxa diária de € 6,50, conforme certidão de fls. 428 a 449, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 55 - Nesse processo, no dia 8 de Novembro de 2015, militares da Guarda Nacional Republicana cumpriram mandados judiciais de busca ao estabelecimento referido no ponto 3) dos factos provados.* 56 - As sociedades “EMP04..., Lda.”, “EMP03..., Unipessoal Lda.”, “EMP02... - Unipessoal, Lda.” e “EMP01... Unipessoal, Lda.”, dedicavam-se à exploração do estabelecimento comercial referido em 3) desenvolvendo a actividade mencionada no ponto 12). 57 - Nesse estabelecimento os clientes efectuavam os pagamentos dos actos de prostituição, dos consumos obrigatórios e do alterne, tanto em numerário, como através de Terminais de Pagamento Automático (TPA). 58 - Para esse efeito foram ali utilizados três terminais multibanco: 58.1 - Um associado à conta com o NIB ...26 da Banco 2... titulada pela sociedade EMP04..., e em nome de EE, que foi sócia dessa sociedade – TPA nº ...15 – conforme talão junto a fls. 191, ofício da Banco 2... datado de 21/1/19, junto sob a referência electrónica de 23/01/19 ao processo principal, informações bancárias de fls. 4, 46 e 50 do Apenso A e certidão permanente de fls. 408 e ss; 58.2. - Um associado à conta nº ...30 domiciliada na Banco 2... e titulada pela sociedade EMP09... nº ...18, conforme talão junto a fls. 289 e informações bancárias de fls. 539 dos autos e de fls. 4 do apenso A; 58.3. - Um associado à conta nº ...30 domiciliada na Banco 2... e titulada pela sociedade EMP02... Unipessoal, Lda. – TPA ...62, conforme talões de fls. 831 a 842 e documentos de fls. 783 a 788, 792 e 793. 59 - Os arguidos BB e AA geriam as sociedades supra referidas e as respectivas contas bancárias, dando instruções sobre os movimentos das mesmas, depósitos e levantamentos.* 60 - Foi intenção dos arguidos AA e BB utilizar o estabelecimento comercial de diversão nocturna sito em ... com a finalidade de aí promover a prática de actividade de prostituição e de alterne. 61 - Finalidade que presidiu igualmente à constituição da sociedade EMP01....* (perda alargada) 62 - O arguido BB foi como tal constituído no dia 22 de Setembro de 2019, conforme documento de fls. 802. 63 - O arguido AA foi como tal constituído no dia 22 de Setembro de 2019, conforme documento de fls. 675. 64 - O arguido CC foi como tal constituído no dia 22 de Setembro de 2019, conforme documento de fls. 815.* 65 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021, o arguido BB era o único titular das seguintes contas bancárias: 65.1. - Conta domiciliada na Banco 2... nº ...00, aberta a 15/01/2015 (conforme informação prestada pela Banco 2... a fls. 174 do apenso GRA e informação do Banco de Portugal de fls. 509 do mesmo apenso); 65.2. - Conta nº ...46, domiciliada no Banco 5... (conforme informação bancária de fls. 603 do apenso GRA); 65.3. - conta nº ...70 domiciliada no Banco 1..., aberta em 01/03/19 e encerrada em 01/02/2020 (conforme documentos de fls. 509, 570 e 555 do Apenso GRA); 66 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021, EE, cônjuge do arguido BB, e a mãe dela, SSS, eram titulares da conta bancária domiciliada na Banco 2... nº ...00 (conforme informação prestada pela Banco 2... a fs. 174 do apenso GRA e informação do Banco de Portugal de fls. 99); 67 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021, TTT, filho do arguido BB e da sua mulher EE, era titular da conta domiciliada no Banco 5..., com o IBAN ...46, que EE estava autorizada a movimentar (cf. informação do Banco de Portugal de fls. 98, 99,100, 501, informação da Banco 2... de fls. 174 e informação bancária de fls. 603 todas do apenso GRA). 68 - EE não é titular de outras contas bancárias para além da mencionada no ponto 66). 69 - A maioria dos movimentos a crédito efectuados nessa conta entre 22/09/2014 e 31/12/2021, foram relativos a transferências emitidas pelo Instituto da Segurança Social (ISS). 70 - Ao longo do mesmo período foram declarados/comunicados em nome de EE, em sede fiscal, rendimentos resultantes de prestações sociais, de trabalho dependente, rendas e subsídios de refeição, que totalizaram o montante global de € 57.562,40. 71 - Essa conta bancária foi utilizada para os pagamentos recebidos por via da actividade profissional exercida por EE e para o recebimento das transferências efectuadas pelo ISS. 72 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta do Banco 5..., com nº ...46, titulada pelo arguido BB, assim discriminados: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor - - - - - - € 900 € 3 150,00 € 4 050,00 73 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta nº ...70 domiciliada no banco Banco 1... e titulada pelo arguido BB, referida no ponto 65), nos seguintes montantes: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor - - - - - € 3 230 - - € 3 230 74 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta nº ...00 domiciliada na Banco 2..., referida no ponto 65), titulada pelo arguido BB, nos seguintes montantes: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) - 12 000,00 17 700,00 23 531,58 16 512,94 6 583,80 - - € 76.328,32 75 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta titulada por EE e a sua mãe na Banco 2... com o nº ...00 no valor global de 76 908,33 €, assim discriminado: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) 1 072,29 14 967,67 5 281,75 7 569,27 12 098,15 11 430,87 9 436,66 15 051,67 76 908,33 76 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta referida no ponto 67) domiciliada no Banco 5..., com o IBAN ...46 titulada por TTT, assim discriminados: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) - - - - 6 254,87 4 731,92 24 703,70 4 463,65 40 154,14 77 - Assim, foram movimentados a crédito nas contas bancárias referidas, entre o dia 22 de Setembro de 2014 e o dia 31 de Dezembro de 2021, os seguintes valores globais: Conta Banco Titular Total ...00 Banco 2... EE e ascendente € 76 908,33 ...48 BCTT UUU € 40 154,14 ...46 BCTT BB € 4 050,00 € ...70 Banco 1... BB € 3 230,00 € ...00 Banco 2... BB € 76 328,32 TOTAL GLOBAL € 200 670,79 78 - Os rendimentos declarados e comunicados à Autoridade Tributária como tendo sido pagos ao arguido BB, ao seu cônjuge EE e ao filho de ambos, TTT, entre 22/09/2014 e 31/12/2021, constantes da tabela junta a fls. 729 do Apenso GRA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, permitiram-lhes obter, efectuados os respectivos descontos obrigatórios, em cada ano, o seguinte rendimento disponível, no montante global de € 142 003,74: ANO TITULARES DOS RENDIMENTOS RENDIMENTO DISPONÍVEL + IVA 2014 BB e EE 7 469,17 € 2015 BB e EE 14 797,44 € TTT (filho) 11 141,33 € 2016 BB e EE 15 667,89 € TTT (filho) 0,00 € 2017 BB e EE 13 631,28 € TTT (filho) 3 035,55 € 2018 BB e EE 12 735,30 € TTT (filho) 4 134,49 € 2019 BB e EE 16 346,47 € TTT (filho) 2 502,78 € 2020 BB e EE 7 515,72 € TTT (filho) 23 236,66 € 2021 EE 7 269,38 € TTT (filho) 2 520,28 € TOTAL GLOBAL 142 003,74 € 79 - O arguido BB obteve da actividade por si desenvolvida e acima descrita, entre 22/09/2014 e 31/12/2021, a quantia global de € 58.667,05 correspondente à diferença entre o valor do seu património (€ 200 670,79) e o valor do seu rendimento disponível (€ 142 003,74).* 80 - O arguido AA e o seu cônjuge, VVV, são titulares da conta bancária domiciliada na Banco 2..., nº ...00 (conforme informação prestada pela Banco 2... a fls. 173 do Apenso GRA). 81 - O arguido AA é o único titular das seguintes contas bancárias domiciliadas na Banco 2...: 81.1. - Nº ...30, aberta a 09/09/2016 e encerrada a 14/11/16; e 81.2. - Nº ...30, aberta a 03/04/2017 (conforme documentos de fls. 173 e de fls. 600 do apenso GRA). 82 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta nº ...00 domiciliada na Banco 2..., referida no ponto 80), co-titulada pelo arguido AA e pelo seu cônjuge VVV, os seguintes montantes: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) 6103,31 41 237,04 29 178,17 26 335,37 26 554,67 29 506,77 71 972,86 86 006,39 316 884,58 83 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta nº ...30 domiciliada na Banco 2..., referida no ponto 81.1.), titulada pelo arguido AA, nos seguintes montantes: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor - - € 2 800,00 - - - - - € 2 800,00 84 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 foram movimentados créditos na conta nº ...30 domiciliada na Banco 2..., referida no ponto 81.2.), titulada pelo arguido AA, nos seguintes montantes: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) - - - 12 670,00 50 702,68 36 972,26 - - 100 344,94 85 - Assim, foram movimentados a crédito nas contas bancárias referidas, entre o dia 22 de Setembro de 2014 e o dia 31 de Dezembro de 2021, os seguintes valores: Conta Banco Titular Total ...00 Banco 2... AA e VVV € 316 884,58 ...30 Banco 2... AA € 2 800,00 ...30 Banco 2... AA € 100 344,94 TOTAL GLOBAL € 420 029,52 86 - Os rendimentos declarados e comunicados à Autoridade Tributária como tendo sido pagos ao arguido AA e ao seu cônjuge VVV, entre 22/09/2014 e 31/12/2021, constantes da tabela junta a fls. 742 do Apenso GRA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, permitiram-lhes obter, efectuados os respectivos descontos obrigatórios, em cada ano, o seguinte rendimento disponível, no montante global de € 123.012,96: ANO TITULARES DOS RENDIMENTOS RENDIMENTO DISPONÍVEL + IVA 2014 AA e VVV 8 076,61 € 2015 AA e VVV 14 641,45 € 2016 AA e VVV 15 337,61 € 2017 AA e VVV 11 643,38 € 2018 AA e VVV 19 642,07 € 2019 AA e VVV 22 703,61 € 2020 AA e VVV 13 310,60 € 2021 AA e VVV 17 657,63 € TOTAL GLOBAL 123 012,96 € 87 - O arguido AA obteve da actividade por si desenvolvida e acima descrita, entre 22/09/2014 e 31/12/2021, a quantia global de € 297.016,56, correspondente à diferença entre o valor do seu património (€ 420 029,52) e o valor do seu rendimento disponível (€ 123 012,96).* 88 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021, o arguido CC foi co-titular da conta bancária nº ...20 domiciliada no Banco 3..., conforme informações de fls. 502 e 567 verso do apenso GRA. 89 - O outro titular da mencionada conta não é interveniente no presente processo. 90 - Em 2015 foram efectuadas transferências a crédito para essa conta, emitidas pelo Instituto de Segurança Social e relativas a prestações sociais recebidas pelo arguido CC nesse ano. 91 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021 o total de créditos bancários contabilizados nessa conta foi de € 25.239,88, conforme consta da seguinte tabela: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) 7211,70 15 960,21 1 380,00 295,00 - - - 392,97 25.239,88 92 - Desse montante global foi considerado património do arguido CC a proporção de metade, no montante de € 12.619,94, por se tratar de conta co-titulada por sujeito alheio ao processo. 93 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021, o arguido CC foi o único titular da conta bancária nº ...64 domiciliada no Banco 4... (Banco 4...), conforme informação do Banco de Portugal de fls. 502 do Apenso GRA. 94 - Nesse período temporal essa conta apresentou os seguintes movimentos credores: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) - - - 735,36 604,48 2 622,11 8 799,77 2 665,71 15 417,43 95 - Entre 22/09/2014 e 31/12/2021, o arguido CC foi o único titular da conta bancária nº ...30 domiciliada na Banco 2..., conforme informação do Banco de Portugal de fls. 502 verso do Apenso GRA. 96 - Nesse período temporal essa conta apresentou os seguintes movimentos credores: Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Total Valor (€) - - 665,00 7 126,50 310,00 - - 1 277,50 9 379,00 97 - Assim, foram movimentados a crédito nas contas bancárias referidas, entre o dia 22 de Setembro de 2014 e o dia 31 de Dezembro de 2021, os seguintes valores globais: Conta Banco Titular Total ...20 Banco 3... CC e outro € 12 619,94 ...64 Banco 4... CC € 15 417,43 ...30 Banco 2... CC € 9 379,00 TOTAL GLOBAL € 37 416,67 98 - Os rendimentos declarados e comunicados à Autoridade Tributária como tendo sido recebidos pelo arguido CC, no mesmo período temporal, constantes da tabela junta a fls. 754 do Apenso GRA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, permitiram-lhe obter, efectuados os respectivos descontos obrigatórios, em cada ano, o seguinte rendimento disponível, no montante global de € 29 004,70: ANO TITULAR DOS RENDIMENTOS RENDIMENTO DISPONÍVEL + IVA 2014 CC 4 975,31 € 2015 CC 3 148,49 € 2016 CC 300,00 € 2017 CC 0,00 € 2018 CC 0,00 € 2019 CC 1 253,33 € 2020 CC 4 466,96 € 2021 CC 14 860,61 € TOTAL GLOBAL 29 004,70 € 99 - O arguido CC obteve da actividade por si desenvolvida e acima descrita, entre 22/09/2014 e 31/12/2021, a quantia global de € 8.411,67, correspondente à diferença entre o valor do seu património (€ 37 416,67) e o valor do seu rendimento disponível (€ 29 004,70).* (Das contestações) 100 - No exercício da actividade de alterne desenvolvida no estabelecimento mencionado nos pontos 3) e 12) as mulheres que ali trabalhavam aliciavam os clientes para obterem deles o pagamento de bebidas, usualmente de valor elevado, como contrapartida pela companhia que lhes dispensavam. 101 - Como contrapartida por esses serviços essas mulheres auferiam 50% do preço das bebidas que os clientes do estabelecimento comercial lhes pagavam.* (Relatórios sociais) 102 - O arguido AA descende de uma família de condição humilde, sendo o mais velho de dois irmãos. 103 - A sua infância e adolescência foi marcada pela ausência do pai, que se encontrava recluído. 104 - Foi a mãe quem se encarregou da sua educação e da gestão do quotidiano familiar. 105 - O agregado habitava uma casa numa freguesia periférica da cidade ..., mantendo relações de vizinhança de proximidade. 106 - O arguido iniciou o seu percurso escolar na escola primária da sua área de residência e frequentou a escolaridade obrigatória até concluir, sem reprovações, o 5º ano de escolaridade. 107 - Após, aos 11 anos de idade, começou a trabalhar para auxiliar monetariamente a família. 108 - Iniciou-se profissionalmente como aprendiz de serralheiro na EMP10..., em ..., onde permaneceu três anos. 109 - Posteriormente trabalhou na serralharia “WWW”, em ..., ..., onde desempenhou funções durante vinte e quatro anos consecutivos. 110 - Nos últimos sete anos dedicou-se a explorar uma hospedaria no .... 111 - Aos 16 anos de idade iniciou uma relação de namoro com VVV, que manteve durante cerca de dez anos, e com quem contraiu matrimónio aos 25 anos de idade. 112 - Reside com o cônjuge e as duas filhas, em habitação própria, e beneficia do apoio dos progenitores, residentes no mesmo bloco de apartamentos. 113 - Aufere o salário mensal de € 830,00, enquanto a esposa, que é funcionária de uma lavandaria, aufere um salário mensal de € 730,00. 114 - As despesas mensais do agregado ascendem a € 550,00 e reportam-se ao pagamento de água, electricidade, condomínio, gás e telecomunicações. 115 - A habitação oferece adequadas condições de habitabilidade e situa-se numa zona residencial da cidade .... 116 - O quotidiano do arguido é organizado em função do seu trabalho, que ocupa grande parte do seu tempo, regressando a ... apenas de noite. 117 - Passa os tempos livres junto da família. 118 - No meio de residência interage pouco com a comunidade vicinal, sendo percepcionado como pessoa educada e reservada.* 119 - O arguido BB é oriundo de ... e descende de uma família de condição socioeconómica humilde, composta pelos pais e por quatro filhos. 120 - O pai era funcionário dos Transportes Urbanos ... e a mãe costureira no domicílio. 121 - A mãe foi a responsável pela gestão do quotidiano familiar e pela educação dos filhos. 122 - A dinâmica familiar foi marcada pelos consumos excessivos de álcool por parte do pai, ex-combatente na guerra do Ultramar. 123 - O arguido tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. 124 - Aos 14 anos de idade deu início ao seu percurso laboral como aprendiz de consertos de calçado junto de um tio, onde permaneceu até aos 17 anos de idade. 125 - Aos 18 anos iniciou funções como operário na construção civil em ..., onde permaneceu durante 10 anos, e onde também trabalhou num hipermercado. 126 - Regressou a Portugal aos 37 anos e adquiriu um apartamento em ..., na Rua ..., onde residiu com o agregado constituído e que, posteriormente, vendeu. 127 - Manteve uma relação de namoro com EE com quem contraiu matrimónio aos 27 anos de idade e com quem permanece casado. 128 - Após regressar de ... desempenhou actividades como vendedor ambulante de vestuário de criança em feiras da região na companhia do cônjuge, como serralheiro numa empresa de restauro de jantes de automóveis e, posteriormente, numa casa de diversão nocturna, propriedade da família do cônjuge. 129 - Actualmente reside em ... e o seu agregado familiar é composto pelo cônjuge e pelo único filho do casal, com 24 anos, portador de paralisia cerebral. 130 - Beneficia do apoio dos progenitores, também residentes em ... e que visita regularmente. 131 - Desde há um ano que desempenha actividade como serralheiro na empresa EMP11..., SA, com sede em ..., ..., auferindo o salário mensal de € 946,00. 132 - O seu quotidiano é organizado em função do seu trabalho. 133 - A cônjuge é cuidadora do filho e aufere um subsídio no valor de € 306,33, a que acresce o valor da pensão social de inserção atribuída ao filho num valor de € 208,92 mensais. 134 - O agregado familiar beneficia do apoio financeiro da família alargada, que contribui para as despesas do filho do casal, designadamente, as despesas com a terapia da fala. 135 - A habitação onde o agregado reside é propriedade da família e as despesas mensais ascendem a cerca de € 300 mensais, sendo referentes ao pagamento de água, electricidade, condomínio, gás, telecomunicações e medicação do filho. 136 - A habitação oferece adequadas condições de habitabilidade e situa-se numa zona residencial da cidade .... 137 - No meio de residência o arguido, que não mantém interacção com os vizinhos, é considerado pessoa educada e discreta.* 138 - Na data dos factos o arguido CC residia na cidade ..., numa habitação propriedade da progenitora e dotada de condições de habitabilidade. 139 - Integrava o agregado composto pela mãe e por uma irmã. 140 - Desde Julho de 2024 passou a residir sozinho na freguesia ..., em .... 141 - Habilitou-se com o 6º ano de escolaridade e, aos 16 anos, iniciou o seu percurso laboral. 142 - Concluiu o 12º ano em regime nocturno e frequentou o 2º ano do curso superior de matemática. 143 - À data dos factos exercia actividade profissional no estabelecimento de diversão nocturna, enquanto empregado de bar, na empresa EMP02..., unipessoal Lda., passando depois a exercer funções na sociedade arguida, auferindo um vencimento de 1.000,00 euros mensais. 144 - O rendimento do agregado familiar composto, na data, pelo próprio, a mãe e a irmã, ascendia ao valor global de € 4.000,00 mensais. 145 - O agregado suportava despesas relativas à amortização do crédito para a aquisição da habitação, no valor de € 800,00 mensais, acrescido do valor de cerca de € 170,00 mensais, referente ao consumo de energia, comunicações e água. 146 - Actualmente, e após um período de inactividade profissional de cerca de um ano e de posteriores passagens por ... e ..., onde laborou, respectivamente, como operário da construção civil e serralheiro, exerce a actividade de serralheiro numa empresa situada na freguesia onde reside, auferindo o salário mínimo nacional. 147 - Reside em habitação arrendada e as suas despesas mensais cifram-se em cerca de € 90,00 e reportam-se ao consumo de energia, comunicações e gás. 148 - Nos seus tempos livres executa tarefas domésticas e frequenta cafés e espaços de convívio social, situados na sua área de residência. 149 - No meio de residência não existe rejeição à sua presença.* 150 - O arguido DD cresceu integrado no agregado familiar de origem. 151 - Os pais divorciaram-se e o arguido tem uma irmã mais nova, fruto da segunda união do pai. 152 - Iniciou o consumo de substâncias psicoactivas há 30 anos, no período da adolescência. 153 - Submeteu-se, sem sucesso, a vários tratamentos de desabituação com internamento em comunidades terapêuticas quer Portugal, quer em Espanha, custeados pelos pais. 154 - Reside com o filho mais velho, fruto de um primeiro relacionamento afectivo e tem um outro filho, com 8 anos de idade, que reside com a progenitora. 155 - Mantém uma relação próxima com os progenitores. 156 - Habita um apartamento propriedade do progenitor, sem encargos, inserido em zona residencial. 157 - Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, tendo ingressado o ensino superior, frequentando os cursos de direito e de economia, sem que tivesse concluído qualquer um deles. 158 - Está desempregado há dois anos e não dispõe de rendimentos, sendo apoiado economicamente pelos pais. 159 - Trabalhou durante vários anos com o progenitor, economista e consultor de empresas, em espaço próprio. 160 - Até Abril de 2023 usufruiu de subsídio de desemprego no valor de € 500 mensais. 161 - Convive diariamente com a mãe e presta cuidados ao filho, passando a maior parte do tempo em casa. 162 - Mantém convivência com o pai e a irmã, com quem preserva uma relação cordial. 163 - Devido a adição ao consumo de substâncias psicoactivas e bebidas alcoólicas, beneficia de acompanhamento clínico prestado pelo médico de família, sendo medicado com antagonista buprenorfina. 164 - Abandonou o consumo de heroína e cocaína em Novembro de 2023 e consome bebidas alcoólicas de forma moderada. 165 - Inscreveu-se no CRI - Equipa de ..., orientado pelo médico de família. 166 - Na data dos factos era consumidor de substancias psicoactivas.* 167 - À arguida EMP01..., Unipessoal Lda. não são conhecidos antecedentes criminais. * 168 - Para além da condenação mencionada no ponto 54) o arguido AA foi condenado no âmbito do processo Comum Colectivo nº 40/12.7JABRG do Juízo Central Criminal de ..., - Juiz ... por acórdão proferido em 17/03/2016 e transitado em julgado em 22/05/2017 pela prática, em 27/01/2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art. 143º e 145º, nº 1, al.
  22. a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº2, al.
  23. h)e
  24. i)do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada p. e p. pelos art. 22º, 23º, 73º, 143º e 145º, nº 1, al.
  25. a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº2, al.
  26. h)e
  27. i)do Código Penal na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 2 meses e subordinada à condição de, no prazo de 12 meses, pagar aos bombeiros voluntários de ... a importância de € 1.000,00 (mil euros), já julgada extinta ao abrigo do disposto pelo art. 57º do Código Penal.* 169 - Para além da condenação mencionada no ponto 54) ao arguido BB não lhe são conhecidas outras.* 170 - Ao arguido CC não são conhecidos antecedentes criminais. * 171 - O arguido DD foi condenado no âmbito dos seguintes processos: I - Comum Singular nº 1347/12.9PCBRG do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão proferida em 12/12/13 e transitada em julgado a 24/01/14 pela prática, em 06/12/2012 de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86º, nº 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º, nº 1, alínea a), e 69º, nº 1, alínea c), todos do Código Penal, na pena única de 240 dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, ambas já declaradas extintas pelo cumprimento; II - Comum Singular nº 1636/16.3JABRG do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., por decisão proferida em 24/04/19 e transitada em julgado a 24/05/19 pela prática, em 05/11/2017, de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40º, nº 2, da Lei 15/93 de 22/1 na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6, já declarada extinta pelo cumprimento; III - Abreviado nº 265/23.0GCBRG do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., por decisão proferida em 08/03/2024 e transitada em julgado em 09/10/23 pela prática, em 10/04/23, de um crime de desobediência p.e p. pelo art. 348º, nº 1, alínea a), e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, ambas já julgadas extintas pelo cumprimento.* Factos não provados: Com interesse para a discussão da causa não se consideraram provados outros factos, designadamente, os seguintes:
  28. a)A actividade mencionada no ponto 3) dos factos provados foi desenvolvida até ../../2023, data em que foi deduzida a acusação.
  29. b)As sociedades referidas nos factos provados foram constituídas para iludir as autoridades policiais e com a finalidade exclusiva de criar um estabelecimento para promover a prática da prostituição.
  30. c)As denominações dessas sociedades foram alteradas sempre que as autoridades policiais/judiciais as investigavam.
  31. d)FF é tia do arguido BB.
  32. e)O acesso ao perímetro do estabelecimento mencionado no ponto 3) dos factos provados era condicionado.
  33. f)O arguido AA encontrava-se no estabelecimento durante o período da tarde.
  34. g)O arguido AA efectuava o transporte de algumas das mulheres que não pernoitavam no estabelecimento.
  35. h)O arguido BB fazia a entrega das chaves dos quartos às mulheres e efectuava o seu transporte de e para o estabelecimento.
  36. i)Os arguidos XXX e BB contratavam mulheres de baixa condição económica e social, sem suporte familiar e preferencialmente que não tivessem a situação legalizada em Portugal, de modo a, aproveitando-se da sua situação de ilegalidade, precariedade, insegurança e isolamento, terem maior ascendente sobre elas e garantirem que se dedicassem efectivamente a manterem relações sexuais com homens, não abandonassem as mesmas a qualquer altura e não revelassem o que ali se passava a terceiros, nomeadamente às autoridades.
  37. j)O arguido CC exercia as funções de segurança do estabelecimento durante o período nocturno, cabendo-lhe a sinalização atempada de prováveis riscos, de acções policiais ou de clientes problemáticos, e ainda a segurança das prostitutas e funcionários.
  38. k)O valor referido no ponto 24) dos factos provados era pago pelas mulheres ainda que não praticassem qualquer acto sexual remunerado.
  39. l)A fiscalização mencionada no ponto 26) dos factos provados teve lugar no dia 31 de Novembro de 2016.
  40. m)Foram onze as mulheres de origem estrangeira detectadas nessa fiscalização.
  41. n)A cidadã LL, em 30/11/16 desobedecia há mais de sete meses a uma notificação para abandono voluntário de território nacional, determinação pronunciada na sequência da apreciação de um pedido de regularização extraordinário que se verificou inviável ou fraudulento.
  42. o)A cidadã MM, em 30/11/16, estava em excesso de permanência em Espaço Schengen há mais de 40 dias e não apresentava qualquer antecedente migratório em território português.
  43. p)Na fiscalização mencionada no ponto 29) dos factos provados eram quatro as cidadãs que se encontravam em situação irregular em território nacional.
  44. q)Nas circunstâncias mencionadas no ponto 33) dos factos provados o casal mantinha, ou tinha acabado de manter, relações sexuais.
  45. r)O arguido BB efectuava o transporte das mulheres de e para o estabelecimento referido em 3).
  46. s)Para o efeito o arguido usava a viatura automóvel ... de matrícula ..-VG-...
  47. t)O cartão de visita do Banco 1... encontrado na busca de 22/9/19 foi emitido em nome de YYY.
  48. u)No dia 22/9/19 foi apreendido um cartão do Banco 3... em nome da sociedade “EMP02..., Lda.”.
  49. v)A cidadã QQQ é nacional ....
  50. w)No quarto nº 5 referido no ponto 43) dos factos provados foi encontrado mais do que um dildo.
  51. x)Os arguidos AA e BB mantinham registo dos actos de prostituição praticados no estabelecimento mencionado no ponto 3) dos factos provados.
  52. y)Não obstante terem conhecimento que as mulheres estrangeiras entraram e permaneciam ilegalmente em Portugal por não serem portadoras de visto de trabalho, nem de autorização de permanência ou de residência, os arguidos BB e AA admitiram-nas a trabalhar nessas condições, não diligenciando pela sua legalização.
  53. z)Os arguidos AA e BB sabiam que grande parte das mulheres que, juntamente com os seus colaboradores, admitiram para desenvolverem a actividade de prostituição se encontravam em situação ilegal em Portugal e, por essa razão, as admitiram a ali prestar serviços.
  54. aa)Os arguidos BB e AA foram responsáveis por um estabelecimento derivado do prostíbulo “EMP08...” que operou em .../Espanha junto à fronteira com Portugal.
  55. bb)O arguido AA é responsável pelo estabelecimento “EMP08... 2”, sito em ..., ..., Espanha.
  56. cc)A criação das sociedades “EMP04..., Lda.”, “EMP03..., Unipessoal, Lda.”, “EMP02..., Unipessoal Lda.”, e “EMP01..., Unipessoal Lda.” permitiu a abertura de linhas de cobrança electrónica.
  57. dd)Para além dos três terminais de pagamento referidos no ponto 58) dos factos provados existissem outros.
  58. ee)Os terminais de pagamento referidos no ponto 58) dos factos provados eram utilizados para pagamentos de “diárias”.
  59. ff)O terminal de pagamento automático mencionado no ponto 58.1) dos factos provados estava associado a conta titulada por EE.
  60. gg)Os arguidos davam preferência a pagamento em numerário.
  61. hh)Só nos anos de 2017 e 2018, o somatório dos fechos de caixa dos pagamentos efectuados por via dos TPA das referidas sociedades ultrapassaram os quinhentos mil euros - 500.000,00€ -, um registo médio mensal de pagamentos, só por esta via, superior a vinte e um mil euros (ver quadros a fls. 75 a 82 e 95 a 97 do apenso A).
  62. ii)Cientes dos riscos da actividade que desenvolviam os arguidos AA e BB privilegiaram a acumulação e a movimentação dos ganhos em numerário.
  63. jj)Assim, todos os montantes registados diariamente nos sucessivos fechos de TPA e retidos nas contas das sociedades foram movimentados ou convertidos em dinheiro, mantendo estas contas apenas um plafond de trabalho.
  64. kk)Na verdade, conforme resulta do quadro infra, ocorre um “esvaziar” de duas das contas: Entradas TPA 17/18: Levantamento numerário: Movimento de cheques: EMP04... 333.345,45 € -97.066,55 € -183.483,86 EMP03... 180.629,28 € -73.542,40€ -56.982,47 € Totais: 513.974,73 € -170.608,95€ -240.466,33 €
  65. ll)Dos mais de quinhentos mil euros entrados por via TPA durante os anos de 2017 e 2018, cerca de quatrocentos e onze mil euros foram convertidos em numerários ou movimentados através de cheques, ou seja, 80% das vantagens entradas através de pagamento automático foram convertidos ou movimentados nos dias imediatamente subsequentes aos fechos de TPA (cf. quadros a fls. 75 a 87 e 95 a 99 do apenso A).
  66. mm)Ocorre a conversão em numerário através da emissão de cheques, levantamentos ao balcão ou com recurso ao cartão de débito atribuído à sociedade “EMP03..., Lda.”, conforme quadro seguinte: ...30 24/05/2018 ...18 POS VENDAS + 243,41 € ...30 25/05/2018 ...18 POS VENDAS + 346,15 € ...30 26/05/2018 ...18 POS VENDAS + 973,63 € ...30 28/05/2018 ...18 POS VENDAS + 1097,81 € ...30 29/05/2018 ...18 POS VENDAS + 287,57 € ...30 29/05/2018 CHEQUE Banco 2... - 1400 € ...30 30/05/2018 ...18 POS VENDAS + 193,12 € ...30 31/05/2018 ...18 POS VENDAS + 273,21 € ...30 01/06/2018 ...18 POS VENDAS + 252,35 € ...30 01/06/2018 DEBITO CHEQUE - 614,74 € ...30 02/06/2018 ...18 POS VENDAS + 830,1 € ...30 03/06/2018 ...18 POS VENDAS + 109,24 € ...30 04/06/2018 ...18 POS VENDAS + 124,19 € ...30 04/06/2018 SAGE PORTUGAL - 36,27 € ...30 04/06/2018 CHEQUE Banco 2... - 2000 € ...30 05/06/2018 ...18 POS VENDAS + 296,97 € ...30 06/06/2018 ...18 POS VENDAS + 114,25 € ...30 07/06/2018 ...18 POS VENDAS + 2225,43 € ...30 07/06/2018 CHEQUE Banco 2... - 2000 € ...30 08/06/2018 ...18 POS VENDAS + 59,61 € ...30 09/06/2018 ...18 POS VENDAS + 1286,54 € ...30 10/06/2018 ...18 POS VENDAS + 397,38 € ...30 11/06/2018 ...18 POS VENDAS + 59,61 € ...30 11/06/2018 PAGAMENTO - 338,89 € ...30 11/06/2018 CHEQUE Banco 2... - 2000 € ...30 11/06/2018 TRF EMP04... - 700 € ...30 04/08/2018 ...18 POS VENDAS + 640,32 € ...30 05/08/2018 ...18 POS VENDAS + 4438,33 € ...30 05/08/2018 ZZZ - 300 € ...30 05/08/2018 ZZZ - 100 € ...30 06/08/2018 ...18 POS VENDAS + 933,88 € ...30 06/08/2018 LEVANTAMENTO - 6000 €
  67. nn)Nestas contas bancárias, apenas foram mantidos à ordem os montantes suficientes para pagamentos ao Estado e a fornecedores, dado que foram os montantes recebidos por via do TPA que suportaram, entre outros, os pagamentos de taxas e impostos, serviços de contabilidades e a liquidação das facturas por bebidas fornecidas.
  68. oo)Os montantes em dinheiro acumulados diariamente na caixa do estabelecimento foram ocultados ou depositados em contas de terceiros, homens da confiança dos arguidos AA e BB.
  69. pp)A maior parte do ganho bruto da actividade movimentada através dos terminais de pagamento automático não ultrapassou 40% do valor total transaccionado.
  70. qq)Existe uma vantagem ilícita bruta mensal decorrente da operação de prostituição superior a cinquenta mil euros, o que representa uma vantagem ilícita bruta anual superior a seiscentos mil euros (análise dos movimentos bancários compilados no apenso A).
  71. rr)O estabelecimento em causa manteve o mesmo gerente ao longo dos anos.
  72. ss)Os arguidos AA e BB agiram de forma concertada e mediante prévio acordo, tendentes a colocar na esfera patrimonial das sociedades nomeadamente nas contas bancárias que eram abertas em nome de terceiros, os lucros que provinham da actividade de exploração sexual de mulheres, evitando a sua detecção e apreensão por parte das autoridades policiais, judiciais e outras.
  73. tt)Ao assim actuarem agiram os arguidos AA e BB sempre de forma deliberada, livre e conscientemente.* (Das contestações)
  74. uu)As funções desempenhadas pelo arguido CC mencionadas no ponto 19) dos factos provados foram-no durante o período temporal de cerca de três meses.
  75. vv)Os arguidos AA e BB não dispunham de poder decisório dentro do estabelecimento comercial mencionado nos factos provados.
  76. ww)Eram meros assalariados, desempenhando as suas funções sob as ordens e direcção da gerência do estabelecimento, nunca tendo participado nos lucros ou resultados económicos decorrentes da exploração comercial do estabelecimento.
  77. xx)Os arguidos AA e BB nunca contactaram nem contrataram qualquer uma das cidadãs estrangeiras mencionadas nos factos provados para trabalharem naquele estabelecimento.
  78. yy)Nunca definiram as relações de trabalho no estabelecimento, nem admitiram ou dispensaram trabalhadores ou ajustaram remunerações.
  79. zz)Os arguidos AA e BB nunca contactaram qualquer cidadã de nacionalidade ... ou de qualquer outra nacionalidade para a prática de actos sexuais, nem apoiaram ou facilitaram a prática de relações sexuais por mulheres no estabelecimento comercial explorado pela sociedade arguida, com vista à obtenção de vantagens patrimoniais. aaa) A sociedade comercial que explorava a hospedaria e o bar não recebia percentagem ou comissão de natureza económica pela prática de actos sexuais que fossem praticados por alguma ou algumas das mulheres identificadas nos factos provados. bbb) Os arguidos AA e BB não fomentaram nem favorecem ou facilitam o exercício da prostituição, com intuito lucrativo. ccc) No estabelecimento comercial referido no ponto 3) dos factos provados não eram praticados quaisquer actos sexuais com as mulheres que ali prestavam serviço de “alterne”. ddd) Os arguidos AA, BB e CC desconheciam se as mulheres que praticavam o alterne aliciavam os clientes do estabelecimento para a prática de actos sexuais. eee) Os arguidos são pessoas devidamente integradas socialmente e tidas pelos seus pares como educadas, respeitadoras e com um comportamento adequado às normas e valores socialmente aceites.* Fundamentação de facto: Nos termos do disposto pelo art. 124º, nº 1 do Código de Processo Penal constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. Cumpre, portanto, em primeiro lugar, salientar que, no que respeita à fixação da matéria de facto, do elenco dos factos provados e não provados, expurgámos os conceitos conclusivos e/ou jurídicos, bem como as imputações genéricas, não alicerçadas em factos concretos que constam da acusação, tal como advém do disposto pelos art. 124º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal que impõem apenas a exposição dos factos que foram objecto de prova. No que respeita aos conceitos conclusivos, sem alegação de factos concretos que os sustentem, e/ou jurídicos abundantemente referidos na acusação, que não foram objecto de pronúncia por parte do tribunal pelos motivos acima referidos, destacamos, entre o mais, os seguintes: “procurando iludir as autoridades policiais e disfarçando o verdadeiro fim a que se destinava”; “a coberto de uma suposta actividade paralela”; “a especialização e a aparente separação física dos espaços apenas serve um terceiro propósito, a de iludir as autoridades administrativas, policiais e judiciais locais, as quais sempre aceitaram que estão perante espaços estanques: um bar legítimo sem uma relação directa ou qualquer responsabilidade sobre o comportamento das clientes do sexo feminino, mulheres que por mera coincidência pernoitam na hospedaria ou residencial contígua e escolhem prostituir-se por iniciativa própria”; “coordenavam no terreno toda a actividade”; “vindo a passar todos os conhecimentos que possuem sobre a gestão deste tipo de negócios, desempenhando um papel crucial na organização do plano criminoso, tomando parte na execução do facto”; “prováveis riscos para a operação”; “clientes problemáticos”; “contingente de mulheres em regime de «praça»; “logística simples, mas sectorizada: 1) segurança, controlo de acessos e vigilância, 2) serviço de bar e caixa, 3) recrutamento, transporte e alojamento das prostitutas e 4) coordenação e iniciativa criminosa”; “taxa diária era assumida «à cabeça» (…) ainda que camuflada em pretensos custos de alojamento, ou seja, uma mulher que tenha acordado com os arguidos uma «praça» de quinze dias, na realidade assumiu uma dívida fraccionada que pode chegar aos quatrocentos e cinquenta euros em «diárias», que só é amortizada ao fim de um conjunto relevante de actos de prostituição, provavelmente só o décimo primeiro cliente é que representou o primeiro rendimento desta mulher”; “não tendo manifestado interesse viável em qualquer mecanismo de regularização extraordinária em vigor nem tendo requerido ou alegado asilo ou protecção subsidiária ao Estado Português, encontravam-se num contexto de imigração ilegal”; “conjunto relevante de mulheres”; “períodos de praça”, “actividade profissional lícita (…), ”sinais exteriores de riqueza”. E ainda a referência: a “sociedade substituída”, figura jurídica inexistente; à circunstância de os arguidos surgirem “associados a um estabelecimento”, sem se indicar o tipo de “associação”; ao “grande volume de clientes”; a “contas veículo”; ou a um “ritual de conversão” de valores, expressões carecidas de enquadramento fáctico. As inúmeras afirmações vagas e genéricas quanto à suposta actividade de branqueamento como sejam: “sociedades fachada, dando preferência a que terceiros, normalmente dependentes economicamente e da sua confiança figurassem como sócios, para não terem os seus nomes associados às sociedades”, sem que se identifiquem esses terceiros, ou sequer factos que permitam concluir que os mesmos fossem pessoas dependentes economicamente dos arguidos ou pessoas da sua confiança. As referências a “situação económica e social vulneráveis”, à “sistemática rotação de mulheres”, ao “grande volume de clientes”, a “contas veículo”, a um “ritual de conversão em numerário”. Às afirmações: “por norma, não eram depositados nas contas das sociedades fachadas montantes em numerário expressivos”; “arrojo dos preços praticados”; “acumularam ao longo dos anos vantagens ilícitas relevantes, que trataram de dissimular, ocultando a identidade dos principais e reais beneficiários, conforme já referido”, todas desacompanhadas da alegação da imprescindível componente factual.* Das razões quanto à concreta decisão sobre a matéria de facto. A convicção do tribunal, quanto aos factos que considerou provados e não provados alicerçou-se na análise conjugada da prova produzida e examinada em audiência e dos documentos juntos autos. Assim, no que respeita à prova documental, atentou-se, designadamente: - Ao relatório operacional referente à fiscalização efectuada pelo então SEF à EMP04..., a 30 de Novembro de 2016, de fls. 11 a 15 e 50 a 53, ao quadro a ele anexo de fls. 16 e de fls. 54, que identifica as cidadãs estrangeiras em situação irregular em Portugal que ali se encontravam nessa ocasião (quatro) e ainda às fichas de identificação de fls. 17, 18, 28, 30 e 31, 56 a 59, 67, 69 e 70 (cópias e originais), respeitantes às pessoas que foram identificadas no decurso dessa acção inspectiva; - À certidão do processo de contra-ordenação nº ...7 junta a fls. 83 a 96 que, na sequência dessa fiscalização, foi instaurado a Hospedaria EMP04... - Sociedade Hoteleira Lda.; - Ao relatório operacional referente à fiscalização efectuada pelo então SEF à EMP04... no dia 29 de Junho de 2017 junto a fls. 111 a 112 e ao quadro a ele anexo junto a fls. 113, que identifica as cidadãs estrangeiras em situação irregular em Portugal que ali se encontravam nessa ocasião (duas), à ficha de identificação de fls. 114, às cópias dos documentos de identificação, do auto de detenção, do termo de constituição como arguido, do TIR, da guia de condução, do boletim individual de detido e do auto de 1º interrogatório de fls. 115 a 146, todos referentes à cidadã QQ; - Às fichas de identificação e documentos de identificação de fls. 147 a 163 e de fls. 1407 a 1409, referentes às outras pessoas identificadas nessa fiscalização; - Ao registo fotográfico do estabelecimento fiscalizado nesse dia junto a fls. 164 a 173, colhido na mesma ocasião; - À certidão do processo de contra-ordenação nº ...7, instaurado a Hospedaria EMP04... – Sociedade Hoteleira, Lda. na sequência dessa fiscalização, junta a fls. 233 a 263; - Ao auto de diligência externa de fls. 178, referente a fiscalização efectuada pelo Inspector AAAA do então SEF do no dia 25 de Janeiro de 2018 à residencial “EMP04...” onde consta, entre o mais, a identificação das mulheres que se encontravam registadas nas bases de dados associadas aos boletins de alojamento de cidadãos estrangeiros comunicados ao SEF por esse estabelecimento; - Ao relatório da operação de fiscalização efectuada pelo, na data, SEF na noite de 31 de Janeiro para 1 de Fevereiro de 2018 a diversos estabelecimentos de diversão nocturna, entre os quais a residencial EMP04..., junto a fls. 184 a 189, onde foram identificadas nove mulheres, quatro das quais vieram a ser detidas por permanência ilegal em Portugal e duas notificadas para abandonarem voluntariamente o território nacional, bem como as fichas de identificação de todas as pessoas que se encontravam nesse local, estas juntas a fls. 192 a 200; - Às cópias dos processos de afastamento coercivo relativos às cidadãs BBBB e VV instaurados pelo SEF na sequência da fiscalização efectuada a 1 de Fevereiro de 2018, juntas a fls. 547 a 553; - Às notificações para abandono voluntário do território nacional de fls. 204 e 205 referentes às cidadãs XX e WW, fiscalizadas na ocasião; - Aos autos de detenção e documentos de fls. 206 a 225, referentes às quatro cidadãs estrangeiras que, nesse dia 1 de Fevereiro de 2018, foram detidas por permanência ilegal em Portugal; - À certidão do processo de contra-ordenação nº ...8 instaurado à EMP04..., Lda. na sequência da fiscalização realizada a 1 de Fevereiro de 2018, junta a fls. 264 a 278; - Às facturas simplificadas de fls. 190 e ao talão extraído do terminal de pagamento automático com o número ...15, junto a fls. 191, que, nessa ocasião, operava no local; - À informação prestada pela SIBS a fls. 528 dando conta que esse terminal de pagamento automático era operado pela Banco 2...; - Ao auto de fls. 281 referente à consulta das bases de dados associadas aos boletins de alojamento comunicados por esse estabelecimento ao SEF; - Ao relatório de operação de fiscalização de fls. 283 a 287, relativo à fiscalização realizada pelo SEF a diversos estabelecimentos, entre os quais a EMP05..., no dia 17 de Outubro de 2018, do qual resulta (cf. fls. 286) terem sido identificadas quatro mulheres, duas das quais notificadas para abandonarem voluntariamente o território nacional, e ainda às fichas de identificação que, a fls. 288, 294 a 296, o acompanham; - Às notificações para abandono voluntário do território nacional de fls. 297 a 300 referentes às cidadãs CCCC, fiscalizadas na ocasião e cujos documentos de identificação também dali constam; - À factura simplificada e ao talão extraído do terminal de pagamento automático (TPA) número ...18 que se encontrava a operar no local nesse dia, ambos juntos a fls. 289; - À informação prestada pela Banco 2... a fls. 523 atestando que esse TPA número ...18 se encontrava associado à conta nº ...30 titulada pela sociedade EMP03... Unipessoal, Lda.; - Ao auto informativo e documentos de fls. 492 a 494 referentes à consulta dos boletins de alojamento de hóspedes estrangeiros que comprova não ter sido comunicado ao SEF o registo de hóspedes estrangeiros por parte da EMP05...; - Ao relato de diligência externa de fls. 625 a 627, relativo a diligências efectuadas com vista a determinar o local de residência dos arguidos AA e BB e bem assim os veículos por eles utilizados; - À informação de serviço de fls. 670 referente a diligência realizada no dia 22 de Setembro de 2019 no estabelecimento EMP06... e relativamente à qual prestou depoimento a testemunha II, ali identificado, que se assumiu como cliente do estabelecimento e encontrar-se no quarto com uma das mulheres para com ela manter relações sexuais remuneradas, a testemunha HH; - Aos autos de busca e apreensão: · a casa do arguido AA junto a fls. 677 a 680, bem como os documentos apreendidos nessa ocasião, estes juntos a fls. 681 a 764; · a casa do arguido DDDD junto a fls. 767 a 769 e aos documentos apreendidos nessa ocasião, estes juntos a fls. 770 a 795, dos quais se destacam os recibos de remuneração de fls. 782, os documentos bancários de fls. 783 a 788 e 792 a 795, a certidão da escritura de constituição da sociedade EMP02... - Unipessoal, Lda. de fls. 789 a 791; - Ao auto de revista e apreensão de fls. 804, relativo ao montante em numerário apreendido ao arguido BB; - Ao auto de apreensão do telemóvel ... 10 ao arguido BB de fls. 805; - Ao auto de apreensão da viatura de matrícula ..-VG-.., pertença do arguido BB; - Ao auto de busca e apreensão que teve por objecto esse veículo, junto a fls. 807 e 808; - Aos autos de apreensão dos telemóveis de marca ..., modelo ..., e ..., modelo ..., ao arguido DD, juntos a fls. 813 e 814, respectivamente; - Ao auto de apreensão do telemóvel de marca ... ao arguido CC de fls. 818; - Ao auto de busca e apreensão ao estabelecimento de diversão nocturna de fls. 820 a 823 e ao conjunto de documentos apreendidos e juntos a fls. 824 a 1006; - Os talões de fls. 831 a 842, relativos ao TPA nº ...62 que ali funcionava nessa ocasião e os documentos bancários a ele respeitantes de fls. 783 a 788, 792 e 793; - Aos autos de apreensão e selagem de imóvel de fls. 1007 e 1085; - Aos inventários do recheio do imóvel apreendido juntos a fls. 1008 e 1083; - Ao auto de busca e apreensão nos quartos do estabelecimento junto a fls. 1011 a 1017; - Às mensagens encontradas no telemóvel da testemunha HH juntas a fls. 1030 a 1034 (cujo acesso foi por ela devidamente autorizado, conforme auto fls. 1029); - Às fotografias e mensagens encontradas no telemóvel da testemunha GG, juntas a fls. 1048 a 1052 (cujo acesso foi por ela devidamente autorizado, conforme auto fls. 1045); - Às mensagens encontradas no telemóvel da testemunha DDD juntas a fls. 1060 a 1064 (cujo acesso foi por ela devidamente autorizado, conforme auto fls. 1059); - Aos contactos e mensagens encontradas no telemóvel da testemunha EEEE juntos a fls. 1071 a 1077 (cujo acesso foi por ela devidamente autorizado, conforme auto fls. 1070); - À notificação para abandono voluntário do território nacional de fls. 1053; - À reportagem fotográfica de fls. 1087 a 1111 que retrata o local, no dia 22 de Setembro de 2019, data, em que foram efectuadas as mencionadas buscas e apreensões; - À caderneta predial urbana relativa ao imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial de fls. 1223; - À certidão do registo predial relativa ao mesmo imóvel junta a fls. 1225, que comprova que os arguidos AA e BB são seus co-proprietários de desde ../../2013, sendo em data anterior o imóvel propriedade de AA; - Ao alvará de autorização e utilização de fls. 1227 emitido em nome do arguido AA que autorizou a utilização do imóvel como alojamento local por despacho proferido em 24/06/11 pela Câmara Municipal ...; - Ao pedido formulado pelo arguido AA junto da Câmara Municipal ... relativo ao licenciamento de obras nesse imóvel e aos documentos que o acompanham, remetidos pelo município e juntos a fls. 1289 a 1308; - Ao contrato de arrendamento celebrado, em ../../2019, entre o arguido AA e a sociedade EMP02..., representada pelo arguido BB, nos termos do qual o primeiro, na qualidade de senhorio, dá de arrendamento à segunda o imóvel onde funciona o estabelecimento em questão para a prática da actividade de alojamento local e de serviço de bar, junto a fls. 1228 e respectiva comunicação à Autoridade Tributária de fls. 1231; - Aos elementos de identificação do arguido AA de fls. 226 a 228 e de fls. 342 a 344; - Aos assentos de nascimento e de casamento do arguido AA de fls. 611 e 605, respectivamente; - Aos assentos de nascimento de FFFF, GGGG e HHHH, filhas do arguido AA, juntos a fls. 599 a 604; - Aos elementos de identificação do arguido BB de fls. 341, 345 e 346; - Ao assento de casamento do arguido BB de fls. 595, que comprova ser cônjuge de EE; - Ao assento de nascimento de TTT, que comprova ser filho do arguido BB, de fls. 597; - À ficha de identificação civil de FF de fls. 1419 e 1420 e ao seu assento de nascimento, este junto a fls. 1428; - Ao assento de nascimento de IIII, pai do arguido AA, de fls. 1422; - À ficha de identificação civil do arguido DD de fls. 1430; - À ficha de identificação civil do arguido CC de fls. 1492; - Aos extractos de remuneração de JJ de fls. 310 e 311, com rendimentos declarados entre Maio e Setembro de 2018 como membro de órgão estatutário da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. e à acta da reunião Câmara Municipal ... de 9/5/16 junta a fls. 323 a 336, que, em deliberou atribuir-lhe um apoio financeiro para realização de obras na sua habitação, dadas as suas precárias condições de vida; - Aos extractos de remuneração do arguido BB de fls. 313 a 315, tendo recebido rendimentos pagos pelas sociedades EMP03... e EMP04...; - Aos extractos de remuneração do arguido DD de fls. 320 a 321 e de fls. 1431 a 1433, os últimos dos quais comprovam que, desde 10/2018 até 09/2019, recebeu remunerações pagas pelas sociedades EMP03... e EMP02...; - Ao registo junto do SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento) da unidade hoteleira EMP01... Unipessoal por parte de AA junto a fls. 1398, 1399 e 1564; - Os documentos de fls. 32 a 34, 290 a 293 e 551, publicações on-line de actos societários referentes às sociedades EMP04... e EMP03...; - Às certidões permanentes das sociedades EMP04... de fls. 408 a 414, EMP03... de fls. 415, EMP01... de fls. 1393 todas dos autos principais e EMP02... de fls. 189, 190 e 191 do Apenso A; - À certidão da sentença proferida nos autos de processo comum singular nº 472/13.3GAPTB de fls. 428 a 448; - Às informações prestadas pelas autoridades espanholas juntas a fls. 616 a 624; - Ao registo de propriedade da viatura de matrícula ..-VM-..; - Às informações bancárias de fls. 4 a 44 do Apenso A, juntas pela Banco 2... e reportadas aos extractos bancários, no período compreendido entre 01/01/2017 e 19/02/2019 de contas tituladas por EMP04... Unipessoal, Lda., AA e EMP03..., Unipessoal, Lda. - Os extractos bancários das contas tituladas por EMP04... Unipessoal, Lda., AA, remetidos pela Banco 2... a fls. 46 a 49 do Apenso A e referentes ao período compreendido entre 19/02/2019 e 01/04/2019; - Os extractos bancários das contas tituladas por EMP04... Unipessoal, Lda., AA, remetidos pela Banco 2... a fls. 50 a 53 do Apenso A e referentes ao período compreendido entre 22/03/2019 e 10/05/2019; - Aos quadros de movimentos relativos às sociedades: EMP04... de fls. 54 a 87 e EMP03... de fls. 88 a 99, todos do Apenso A; - Aos quadros de movimentos relativos ao arguido AA de fls. 100 a 118 do Apenso A; - Ao “cruzamento de movimentos” de fls. 118 a 143 do mesmo Apenso; - Aos documentos bancários remetidos pela Banco 2... e juntos a fls. 145 a 175 relativos à conta nº ...30; - Aos documentos de fls. 176 a 210 do mesmo apenso A. - Aos relatórios dos exames efectuados aos telemóveis apreendidos aos arguidos que compõem o Apenso B, nomeadamente, no que respeita: · ao telemóvel da marca ... do arguido BB, o conjunto de ficheiros com registos CCTV do interior e exterior do estabelecimento, constantes de fls. 9, 10 e 12; · ao telemóvel apreendido ao arguido DD, o que consta do relatório de fls. 29 a 59, em especial as conversações de “chat” de fls. 47 e 48, onde refere que “trabalha num cabaré”, explica que mantém relações com mulheres que ali trabalham que, em consequência uma delas já não mantém relações sexuais “com clientes”, que mora “com 7 gajas”, que trabalha “com mulheres numa hospedaria em ...”, culminando com a frase “sex, drugs & musica ...”. E ainda as mensagens de fls. 49 a 59 que demonstram claramente que o arguido DD sabia qual a actividade desenvolvida no estabelecimento e colaborava com os arguidos BB e XXX. Veja-se, por exemplo, a mensagem que consta de fls. 58, onde afirma que trabalha no bar e faz considerações sobre o chefe (o arguido BB com quem troca diversas mensagens) e um patrão, que identifica como sendo o arguido XXX. · O relatório de exame do computador portátil do arguido AA de fls. 117 e ss, de onde constam cinco vídeos com imagens retiradas do sistema de videovigilância existente no estabelecimento. - Aos documentos e relatórios que constam dos três volumes que compõem o apenso elaborado pelo Gabinete de Recuperação de Activos, que realizou a investigação patrimonial e financeira que permitiu o património incongruente relativamente a alguns dos arguidos.* Relativamente aos demais autos de diligência externa, designadamente, (
  80. i)o de fls. 97 a 100, referente a fiscalização efectuada a 27 de Junho de 2017, (
  81. ii)o de fls. 279 e 280, relativo a diligência prévia à fiscalização efectuada no dia 17 de Outubro de 2018, (iii) o de fls. 490 e 491, referente a diligência efectuada a 5 de Janeiro de 2019, (
  82. iv)o de fls. 590, referente a diligência efectuada a 16 de Fevereiro de 2019 e (
  83. v)o de fls. 628 e 629, referente a diligência efectuada a 10 de Maio de 2019, por se reportarem a diligências não mencionadas na acusação, os elementos do SEF que terão presenciado os factos neles descritos não terem sido inquiridos e o inspector JJJJ, como referiu, não ter participado em nenhuma dessas diligências, sendo apenas quem determinou a sua realização, como, aliás, consta de cada um desses documentos, não foram considerados. O mesmo sucedendo relativamente à informação de serviço de fls. 667 referente a diligência efectuada a 19 de Setembro de 2019, não mencionada pelo Ministério Público na acusação e cujo subscritor não foi inquirido dado não ter sido sequer indicado como testemunha.* Da análise critica destes elementos documentais, conjugada com a prova testemunhal e pericial e com as declarações prestadas pelos arguidos BB, em sede de primeiro interrogatório judicial, e de DD e CC, em audiência de julgamento, foi possível comprovar que todos comparticiparam, de maneiras diferentes, no favorecimento da actividade de prostituição que se desenvolvia no estabelecimento de diversão nocturna sito em ..., ..., o que sucedeu em períodos temporais distintos e com diversos graus de participação. Vejamos. O arguido BB, que não prestou declarações em sede de julgamento, fê-lo em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 23 de Setembro de 2019 (cf. fls. 1163) declarações essas que foram reproduzidas em audiência e que podem ser livremente valoradas pelo tribunal tal como advém do disposto pelo art. 357º, nº 1, al.
  84. b)do Código de Processo Penal. Nelas mencionou que o estabelecimento na altura da fiscalização (em 22 de Setembro de 2019) era por si explorado, através da sociedade EMP02..., e que, nesse edifício, operava um bar e uma hospedaria. Reconheceu ainda trabalhar no bar desde que o abriu, cerca de um ano antes, e já antes ter trabalhado na mesma “casa”. Isto porque, em data anterior àquela, operou no mesmo local, o mesmo estabelecimento de bar e hospedaria, mas com um nome diferente, “EMP03...”, tendo ele alterado o nome quando tomou conta do negócio. Assumiu ainda que a “EMP04...” também funcionou nos mesmos moldes e no mesmo local, como bar e residencial. Admitiu trabalhar no bar, onde também trabalhavam outros dois funcionários, o arguido DD e o arguido CC, sendo a actividade ali desenvolvida o alterne, ou seja, as mulheres que ali trabalhavam levavam os clientes a consumir bebidas e, em compensação, recebiam metade do valor dos consumos, ficando a casa com a outra metade. Negou a existência de práticas de prostituição no local e, embora reconhecesse que as mulheres que ali trabalhavam dispunham de quartos na residencial, que alugavam pelo valor diário de € 20, e tivesse conhecimento que ali se deslocavam com os clientes, afirmou não ter conhecimento sobre o que faziam nos quartos. Explicou que as mulheres que ali trabalhavam se deslocavam ao local em viatura própria ou de táxi, ali permanecendo “a alternar” normalmente por um período de 15 dias. Relativamente ao modo como iniciavam funções referiu que eram as mulheres que se dirigiam ao local para saber se existia disponibilidade para ali trabalharem como alternadeiras, se tinham “praça”, como referiu, e, se tivessem, explicava-lhes que ficando alojadas nos quartos teriam que pagar € 20 por dia por cada quarto, sendo este o valor dos quartos mais baratos. Nunca firmou contratos com essas mulheres e, embora reconhecesse que parte delas eram de nacionalidade ..., disse que lhes perguntava se tinham autorização de residência e, como elas ou lhe diziam que sim, ou lhe exibiam um cartão de residência, estava convencido de que seriam titulares de autorização de residência em Portugal. Relativamente à hospedaria disse que o bar dava “apoio” à hospedaria, sem especificar como, e que esse estabelecimento era pertença do seu cunhado o arguido AA, também proprietário do edifício onde os dois espaços funcionavam. Afirmou que a residencial era “uma coisa à parte”, uma vez que o edifício não pertencia à sociedade por si constituída, a “EMP02...”, a qual apenas explorava o bar. Quanto ao arguido DD reconheceu ser seu funcionário, trabalhando com ele no bar, ajudando no serviço de mesas e desempenhando ainda funções como recepcionista, tendo um outro funcionário a quem trata por KKKK, o arguido CC, presente no local na data da fiscalização. Questionado sobre as mulheres identificadas a fls. 1166 dos

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