Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 418/14.1T8VNF-G.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: REMIÇÃO NULIDADE FIM Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/24/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - O direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência que tem por finalidade a protecção do património familiar, querendo evitar-se que os bens saiam para fora da família. 2 - Atenta essa finalidade, poderá ocorrer a verificação de fraude à lei, por parte do remidor, quando se prove que o exercício de tal direito, por parte deste, não teve como intuito a preservação do bem na família, mas, antes, qualquer outro fim diferente desse, designadamente, a proteção de interesses de terceiro através da utilização de um familiar como testa-de-ferro. 3 – Caso em que se verificará a nulidade do acto resultante do exercício do direito de remição. Decisão Texto Integral: Processo n.º 418/14.1T8VNF-G.G1 2.ª Secção Cível – Apelação em separado Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 535) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência de António S e Maria F, correm autos de liquidação onde, em acto de abertura de propostas realizado a 14/03/2016, foi decidido proceder à adjudicação das verbas n.ºs 6, 7, 8 e 9 à “Caixa C”, pelos valores de € 20.000,00, € 110.000,00, € 40.000,00 e € 9.000,00, respetivamente. Por requerimento de 24/03/2016 apresentou-se a remir a verba n.º 7 (para além de outras adjudicadas a terceiros) Mariana B, filha dos insolventes, tendo junto, para o efeito, cheque visado, no valor de € 360.200,50, de conta titulada por Isolina P. A “Caixa C” apresentou requerimento, através do qual solicitou que fosse recusado o direito de remição sobre a verba n.º 7, por simulado ou, caso assim não se entenda, se recuse essa remição por abuso de direito ou, caso assim não se entenda, se anule o ato de aceitação da proposta da requerente quanto às verbas seis a nove, por erro sobre os motivos. Foi proferido despacho que indeferiu os pedidos da recorrente e admitiu o exercício do direito de remição por parte de Mariana B. Desse despacho recorreu a “Caixa C”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª – O direito de remição está relacionado especificamente com um familiar direto dos insolventes, só pode ser exercido por este e tem necessariamente que corresponder à realidade, sob pena de se frustrar o fim próprio desse direito – vd. artigo 842.º CPC ex vi artigo 17.º CIRE. 2.ª – A recorrente alegou que a filha dos insolventes não dispõe do valor necessário para o exercício do direito de remição da verba n.º 7, nem, na realidade, a quis adquirir para si, tendo servido apenas de “testa-de-ferro” de Isolina P – vd. artigos 240.º, 286.º e 289.º CC. 3.ª – Impunha-se ao tribunal a produção das provas indicadas pela recorrente, a fim de ficar demonstrada a simulação do exercício do direito de remição e assegurar os interesses de todas as partes – vd. artigo 341.º CC e n.º 1 artigo 154.º CPC. De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação e por tal efeito: - revogar-se o douto despacho proferido na parte em que indefere o pedido aduzido pela recorrente de não admissão, por simulação, do exercício do direito de remição por parte da filha dos insolventes, quanto à verba n.º 7; - determinar-se a produção das provas requeridas pela recorrente a tal respeito. Assim deliberando este tribunal superior fará Justiça. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se podia ser exercido o direito de remição nas condições em que o mesmo foi admitido, ou devia ter sido admitida prova da simulação. II. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido, na parte que contende com a ora apelante, é do seguinte teor: “A "Caixa C", proponente das verbas n.ºs 6 a 9, através do requerimento de fls. 182 e ss., veio peticionar que se recuse o exercício do direito de remição por parte de Mariana B, com reporte à verba n.º 7, por simulação ou, caso assim não se entenda, por abuso de direito. Subsidiariamente, para o caso de se admitir o exercício do direito de remição quanto à verba n.º 7, peticiona que se anule o acto de aceitação da sua proposta para a aquisição das verbas n.ºs 6,8 e 9, por erro sobre os motivos. Ora, tal pretensão não pode merecer o acolhimento deste tribunal. Vejamos porquê. A venda mediante propostas em carta fechada foi regularmente decidida, e, bem assim, devidamente publicitada e anunciada. Nessa medida, os credores, designadamente a credora requerente, tomaram pleno conhecimento de que as verbas iam ser vendidas individualmente, verba a verba, não havendo notícia de que se tenham insurgido contra tal decisão de venda. Por conseguinte, não é aceitável que a credora requerente, agora que teve conhecimento do exercício de direito de remição, venha argumentar que as verbas n.ºs 6 a 9, a que se propôs, constituem uma unidade predial, e que a aquisição da verba n.º 7 pela remidora traduz uma desvalorização de 50% dos imóveis, isoladamente. A credora requerente tinha conhecimento das condições de venda ao momento da abertura de propostas em carta fechada, e, bem assim, apresentando-se regularmente patrocinada e como entidade bancária que é, não podia desconhecer a possibilidade efectiva de as verbas n''s 6 a 9 serem vendidas a compradores distintos, dado que as verbas iam ser vendidas, como o foram, isoladamente. Inexiste assim erro sobre os motivos do negócio (que, de todo o modo, não constitui causa para anulação de venda, nos termos previstos no n.º 1 do art. 838.º do Código de Processo Civil), sendo certo que quanto ao alegado abuso de direito de remição por parte de Mariana B, é notória a sua não verificação. Como é óbvio a remidora não se apresenta no processo para tutelar e defender os interesses dos credores, designadamente da "Caixa C", e, como qualquer potencial adquirente dos bens em venda, pretende adquiri-los pelo preço mais baixo. A remidora (ainda que conhecedora das alegadas circunstâncias enunciadas pela credora requerente) limitou-se a agir, nos termos legais, de harmonia com as exigências que lhe eram impostas, entregando cheque visado à Sra. Administradora de Insolvência em montante correspondente ao valor do preço global pelo qual foram vendidos os bens sujeitos a alienação. Por outro lado, a alegada circunstância de a remidora não ter capacidade económica para o exercício do seu direito de remição é absolutamente inócua, porquanto a remidora entregou cheque visado à Sra. Administradora de Insolvência correspondente ao valor do preço global pelo qual foram vendidos os bens sujeitos a alienação. Ou seja, cumpriu este requisito legal da remição, sendo irrelevante, para este efeito (admissibilidade e legalidade do direito de remissão), a proveniência do dinheiro. Do mesmo modo, o alegado facto de a remidora não querer para si a verba n.º 7 é contrariado pelos actos objectivos praticados, ou seja, pelo facto de a mesma ter exercido o seu direito de remição também com referência a tal verba, sinal que está efectivamente interessada em assumir a propriedade do bem, seja em benefício de interesse seu ou de outrem, pois que tal circunstância é absolutamente irrelevante para o efeito (admissibilidade e legalidade do direito de remissão). Não está minimamente demonstrada a simulação de negócio, tanto mais que a credora requerente não logra sequer relevar quem é o alegado terceiro com quem a remidora agiu em conluio. Em suma, à Sra. Mariana B, enquanto descendente dos insolventes, assiste-lhe o direito a remir os bens em venda, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. A referida descendente dos insolventes exerceu tal direito e procedeu ao pagamento do preço global pelo qual foi efectuada a venda das verbas com relação às quais exerceu o seu direito de remição, e, bem assim, liquidou a indemnização legalmente devida nos termos do n.º 2 do art. 843.º do Código de Processo Civil, com respeito à verba n.º
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