Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 416/06-2 Relator: NAZARÉ SARAIVA Descritores: SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS DETENÇÃO DE ENGENHO OU MATÉRIA EXPLOSIVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A detenção e lançamento de foguetes (engenho de pirotecnia) não equivale à detenção de «substância explosiva», não integrando, pois, o crime previsto no artº 275º, nº 1 do CPenal. II – A detenção, o transporte ou o uso de engenhos pirotécnicos, sem autorização para o efeito, só constitui crime, nos termos dos nºs 1 e 2 da Lei nº 8/97, de 12 de Abril, quando ocorrer em estabelecimento de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva. III – No mais, o lançamento de foguetes, sem se estar munido de licença concedida pela autoridade policial, constitui a contra-ordenação mencionada na sentença recorrida, ou então, integra a contra-ordenação p. p. pelos artºs 22º e 29º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de Junho, se o lançamento ocorrer em «espaço rural», «durante o período crítico». Decisão Texto Integral: Recurso nº 416/2006 Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães. No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, procº nº 228/03.1TAPTL, os arguidos J, JV e JC, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, que a todos absolveu da prática do crime p. P. pelo artº 275º, nº 1 do C. Penal. *** Inconformado com a sentença, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1 - O artigo 275º, nº 1 do Código Penal pune “ quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, vender, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo (…) substância explosiva (…), fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente”. 2 - Por seu turno, o artigo 25º do regulamento sobre a fiscalização de produtos explosivos dispõe: “constitui contra-ordenação a violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos (…)” 3 - Aparentemente as previsões estabelecidas nestes dois artigos, a punição, reconduzem-se à mesma realidade. 4 - Neste caso, estabelece o artigo 20º do Decreto – Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das contra-ordenações e coimas, que “ se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime. 5 - No entanto os artigos 275º e 25º não se reconduzem à mesma realidade. 6 - O artº 25º pune como contra-ordenação qualquer violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos, enquanto o artº 275º, nº 1 do Código Penal, pune apenas a violação de um interesse administrativo que coincida, pela sua importância, e pelo seu relevo para a segurança da colectividade, com o ponto de vista penal, ou seja, que mereça a tutela penal. 7 - A actuação dos arguidos, ao comprar, transportar, deter e lançar os foguetes, violou as condições legais estabelecidas – artº 38º 8 - O interesse administrativo perseguido com o estabelecimento das condições legais referentes à compra, transporte, guarda, detenção, uso e lançamento de foguetes, coincide, pela sua importância, e pelo seu relevo para a segurança da colectividade, com o ponto de vista do direito penal. 9 - A conduta dos arguidos preenche todos os elementos típicos da infracção criminal prevista e punível pelo artº 275º, nº 1 do Código Penal. 10 - Não obstante o tribunal a quo entendeu que os factos praticados pelos arguidos não se subsumem à norma prevista no artº 275º, nº 1 do Código Penal, mas antes à norma do artº 25º do Regulamento sobre a fiscalização de produtos explosivos aprovado pelo Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 474/88, de 22 de Dezembro. 11 - Decidindo como decidiu, o tribunal violou o disposto nos artigos 275º, nº 1 do código penal e 25º do Regulamento sobre a sobre a fiscalização de produtos explosivos aprovado pelo Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 474/88, de 22 de Dezembro.” *** O recurso foi admitido.*** Responderam os arguidos José A... e José R..., opinando ambos no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido do não provimento do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir. Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “Os arguidos constituíam a comissão encarregada de organizar, no ano de 2003, as festas de S. Cristóvão, festas a ter como centro a Capela erigida em honra deste, sita no Lugar do mesmo nome Fontão, Ponte de Lima. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2003, os arguidos – de acordo com um projecto comum e previamente por eles elaborado como mordomos da comissão de festas – compraram cerca de uma dúzia
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.