Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2981/19.1T8VCT-A.G1 Relator: RAMOS LOPES Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL ACIDENTE DE VIAÇÃO E SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/18/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. A intervenção principal, espontânea ou provocada, está limitada aos casos de litisconsórcio, tendo o Código de Processo Civil de 2013 suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação. II. A solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) referida em I convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), sendo a intervenção principal activa, espontânea ou provocada, de admitir nas acções baseadas em acidente de viação simultaneamente de trabalho (ou noutros eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento de prestações ao sinistrado/lesado – em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado, na acção por este intentada contra o responsável civil (lesante) ou respectiva seguradora, a fim de obter o que foi pago com base na responsabilidade infortunística. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: X – Companhia de Seguros, SA (ré) Apelado: A. L. (autor) Juízo central cível de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 3) - T. J. Comarca de Viana do Castelo * Intentou o autor contra a ré acção comum destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais como consequência directa e adequada de acidente de viação que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré. Na petição alegou o autor que o evento constituía também acidente de trabalho (assumindo ter já recebido, a esse título, indemnização - artigo 67º da petição inicial). Contestou a ré (pugnando pela improcedência da acção), deduzindo incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros Y, SA, por o acidente dos autos ser simultaneamente acidente de trabalho, tendo a entidade patronal do autor transferido para tal seguradora chamada a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, assistindo-lhe, pois (à referida entidade chamada), nos termos do art. 17º, nº 4 e 5 da Lei 98/2009, a possibilidade de se sub-rogar nos direitos do lesado contra os responsáveis e sendo por isso titular do direito a intervir como parte principal no processo (exigindo os valores por si pagos em decorrência do acidente). Decorrido o prazo para que o autor se pronunciasse sobre a admissibilidade do incidente, foi proferido despacho com o seguinte teor: ‘Sem prejuízo da plena validade do princípio da inacumulabilidade das indemnizações que eventualmente sejam atribuídas ao lesado em resultado de evento qualificável simultaneamente como de viação e de trabalho, não se encontrando em discussão nos presentes autos os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito laboral, inexiste interesse atendível para fazer intervir a seguradora laboral nos presentes autos, a pedido da Ré e ao abrigo do disposto no artigo 316º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil. Termos em que se indefere a requerida intervenção principal da sociedade Companhia de Seguros Y, S.A.. Custas pela requerente.’ Inconformada com tal despacho, apela a ré, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que admita a Companhia de Seguros Y, SA a intervir nos autos, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
- O acidente dos autos foi um acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
- A entidade patronal do autor P. – Eng. Madeira, Lda. Havia transferido para a Companhia de Seguros Y, S.A., mediante a apólice nº 5715340, a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, tendo efectuado a esta seguradora a correspondente participação de sinistro, que correu termos com o nº interno 01.01.01/10667/
- A referida seguradora terá prestado ao autor assistência médica e ter-lhe-á pago diversas quantias para ressarcimento dos danos sofridos no acidente.
- Atentos os pedidos formulados nos artigos 63º a 70º e 74º a 80º da douta petição inicial – que inequivocamente constituem danos patrimoniais relativos a perdas salariais, tratamentos e transportes, a ré/recorrente requereu a intervenção da seguradora de trabalho.
- Nos termos do artigo 17º, nº 4 e 5 da Lei 98/2009, sempre que o acidente de trabalho seja causado por terceiro, a seguradora do empregador que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis, sendo também titular do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere aquele artigo.
- Porque sub-rogada, a seguradora toma o lugar do lesado na titularidade do direito ao ressarcimento já que, ao indemnizar este, o faz no lugar do verdadeiro responsável pelo sinistro.
- Assim, em substituição do lesado, é facultado à seguradora o direito de exigir do principal causador do acidente o reembolso das quantias que pagou àquele no respeito pelo contrato de seguro do acidente de trabalho (vide, neste sentido, e por todos, o Ac. do STJ de 27.06.2002, publicado em htpp://www.dgsi.pt).
- Verifica-se, pois, que, face à ocorrência de um acidente de viação que seja também acidente de trabalho, há dois garantes ou responsáveis pelo ressarcimento dos danos: a entidade patronal ou a seguradora do acidente de trabalho – ainda que tenham a sua responsabilidade reduzida aos danos materiais -, e o causador do acidente viário – este, responsável por danos patrimoniais e não patrimoniais.
- Possibilita-se, porém, ao sinistrado, optar pela indemnização decorrente de apenas uma dessas responsabilidades, já que a cumulação de responsabilidades não significa nem permite a cumulação de indemnizações (cfr. citado Ac. do STJ), pelo que,
- À indemnização por danos patrimoniais devida pelo responsável pelo acidente de viação devem ser deduzidos os valores previamente pagos pela seguradora do acidente de trabalho para ressarcimento dos mesmos danos.
- Ao requerer a intervenção principal da Companhia de Seguros Y, S.A. pretende a requerente que esta seguradora venha exercer o direito ao reembolso das importâncias pagas ao autor em virtude do sinistro, de forma que, à eventual indemnização que venha a ser arbitrada nos autos em que se discute a responsabilidade pela produção do acidente de viação, seja deduzida a quantia já paga por aquela ao autor, atentos os pedidos nesta formulados, nomeadamente, nos artigos 63º a 70º e 74º a 80º da douta petição inicial.
- Contrariamente ao que foi entendido pelo douto despacho recorrido, o fundamento do chamamento não é discutir ‘os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito laboral’ (que julgamos poder interpretar como os pressupostos da responsabilidade infortunística em sede de acidentes de trabalho),
- Mas antes fazer intervir a seguradora de trabalho no sentido de esta vir reclamar, enquanto sub-rogada nos direitos do sinistrado (autor na presente acção), os valores que lhe haja pago, de modo, não só a evitar a duplicação de indemnizações, como também a evitar que a ré dos presentes autos possa vir, no futuro, a ser demandada por aquela seguradora em sede de direito de regresso, caso se apure a responsabilidade do seu segurado na ocorrência do acidente de viação. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, o despacho recorrido (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar da admissibilidade do deduzido incidente de intervenção principal provocada activa (incidente destinado a assegurar a intervenção principal activa da seguradora da responsabilidade infortunística na presente causa intentada por lesado em vista de obter da seguradora do responsável civil a indemnização por danos sofridos em evento que é simultaneamente acidente de viação e de trabalho).* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.* Fundamentação de direito Dado que com os incidentes de intervenção de terceiros se modifica subjectivamente a instância, estes só devem ser admitidos dentro dos limites fixados lei, como decorre do princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC) – as modificações da instância, subjectivas ou objectivas, só são admitidas (atente-se no seu carácter excepcional), em termos restritos e nos limites da lei. Foi assumido e expresso propósito do legislador na reforma do Código de Processo Civil operada no nosso ordenamento jurídico pela Lei 41/2013, de 26/06, o de operar algumas restrições ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, desde logo eliminando a ‘intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos articulados, já processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua própria acção, requerem subsequentemente a apensação de acções, de modo a propiciar um julgamento conjunto’
(1). Assim, tanto a intervenção principal espontânea (arts. 311º a 315ºdo CPC), quanto a intervenção principal provocada (arts. 316º a 320º do CPC) estão circunscritas, na actual conformação normativa traçada no Código de Processo Civil, às situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário – foi eliminada a possibilidade de intervenção (espontânea ou provocada) aos que pudessem ter figurado na causa coligados com o autor, sendo a opção explicada pela ‘circunstância de a intervenção de terceiros no processo dever ser excepcional e reservada para os casos de justificação evidente’
(2). A intervenção principal, espontânea ou provocada, está no CPC/2013 limitada aos casos de litisconsórcio
(3), tendo-se suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação (deixou de ser possível a promoção de intervenção principal activa fundada salvo se fundada em interesse litisconsorcial)
(4)- ainda que não seja evidente ‘que o ganho específico de economia processual, decorrente de se manter a instância focada num único objecto processual, compense a perda de economia processual global, considerando a totalidade dos processos envolvidos’
(5). Focando atenção (a situação que interessa à presente apelação) na intervenção principal provocada activa promovida pelo réu (art. 316º, nº 3, b) do CPC) – o réu pode requerer a intervenção principal activa quando o autor primitivo não seja o único titular da pretensão deduzida em juízo e o réu pretenda que figurem na acção os demais contitulares, associados ao autor, o que sucederá nos casos susceptíveis de configurar litisconsórcio voluntário activo, em que a lei permite que um só dos titulares faça valer o direito comum
(6). No caso dos autos, suscita a ré a intervenção provocada activa
(7)de terceiro – a intervenção da seguradora da responsabilidade infortunística para que, na causa intentada pelo lesado contra si, seguradora do responsável civil, em evento que constitui simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho, possa formular a pretensão destinada a fazer actuar os direitos em que se tenha sub-rogado por pagamentos que haja efectuado ao lesado. Situação que não configura a existência de qualquer interesse litisconsorcial, necessário ou voluntário, entre o autor e o terceiro (o terceiro não tem, em relação ao objecto da causa, interesse igual ao do autor, nos termos dos art. 32º, 33º e 34º do CPC). O autor (o lesado) intentou a acção contra a ré (seguradora da responsabilidade civil automóvel) pretendendo ser indemnizado pelos danos sofridos em acidente de viação (simultaneamente acidente de trabalho). Conclui-se, pois (liminarmente afastada a previsão do art. 34º do CPC, concernente à legitimidade conjugal), que entre o terceiro (a seguradora da responsabilidade infortunística) e o autor não existe: - interesse litisconsorcial necessário relativamente à relação material controvertida (art. 33º do CPC) – a relação material controvertida (que serve de causa de pedir à acção) é traduzida pelos factos geradores da obrigação com base na responsabilidade civil extracontratual, não exigindo o negócio (que no caso não existe) nem a lei (substantiva ou adjectiva) a intervenção de autor e terceira (seguradora da responsabilidade infortunística) na propositura da acção (art. 33º, nº 1 do CPC), sob pena de ilegitimidade (por preterição de litisconsórcio necessário); também a intervenção de autor e terceira (seguradora da responsabilidade infortunística) se não mostra, atenta a natureza da relação jurídica, inicialmente necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal (art. 33º, nº 2 do CPC). O titular único da relação material controvertida é o lesado, autor – aliás, o art. 17º, nº 5 da Lei 98/2009, de 4/09 (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), ao prever a faculdade da seguradora do trabalho intervir na causa proposta pelo lesado contra os responsáveis civis, demonstra (caso fosse necessário) a inexistência do interesse litisconsorcial; - interesse litisconsorcial voluntário (art. 32º do CPC) – a relação material controvertida (traduzida na causa de pedir da acção) respeita, exclusivamente, ao autor, o lesado no evento que é base do surgimento da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual; a terceira não é titular dessa relação, sendo antes titular de relação conexa (na exacta medida em que, cumprindo a responsabilidade emergente do acidente de trabalho, se tenha sub-rogado no direito do autor relativamente ao responsável civil). Não tem o terceiro, em relação ao objecto da causa (relação material controvertida que serve de causa de pedir à acção) qualquer interesse litisconsorcial com o autor (voluntário ou necessário). O que vem de se expor levaria a concluir pela inadmissibilidade do suscitado incidente. Todavia, não é essa a solução resultante do ordenamento jurídico, considerando o que dispõe o já referido nº 5 do art. 17º da Lei 98/2009, de 4/09, que expressamente prevê serem a entidade patronal e a sua seguradora titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija indemnização aos responsáveis civis. Como se há-de reconhecer, tal preceito aponta hipótese (no quadro circunscrito que prevê) de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação
(8)- situação em que a lei avulsa admite o referido tipo de intervenção (tendo subjacente situação coligatória)
(9). Assim que a solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), que prevêem a intervenção principal em situação coligatória – a intervenção principal activa, espontânea ou provocada, é de admitir nas acções baseadas em acidente de viação simultaneamente de trabalho (ou noutros eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento de prestações ao sinistrado/lesado; em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado contra o responsável civil (lesante) ou respectiva seguradora, a fim de obterem o que foi pago com base na responsabilidade infortunística. Solução que resulta de se considerar o preceito (art. 17º da Lei 98/2009) como lei especial, não revogada pela lei geral (Código de Processo Civil). Resulta do art. 7º, nº 1 do CC que uma lei (não temporária – que se não destine a ter vigência temporária) só deixa de vigorar se for revogada por outra. A revogação pressupõe, assim, a entrada em vigor duma nova lei - revogação que pode ser expressa (quanto tal propósito consta de declaração feita na lei posterior) ou tácita (quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou ainda quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior)
(10). Ademais, como resulta do art. 7º, nº 3 do CC, a ‘lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo «se outra for a intenção» inequívoca do legislador’
(11)– regra, sem caracter absoluto, que constitui aplicação do antigo brocardo ‘lex posterior generalis non derogat priori speciali’
(12). O que é característico da lei especial é incidir ‘limitadamente sobre a disciplina resultante da norma geral anterior naquele sector em que se destina a operar, e assim mesmo de harmonia com os princípios contidos na lei geral’
(13)- são normas (as normas especiais) que não consagram disciplina oposta à do direito comum, consagrando todavia ‘uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações’
(14). Assim, no conflito de leis da mesma hierarquia, ‘prefere a lei mais recente (critério da prosteridade: lex posterior derogat legi priori), com a ressalva, porém, de que a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, «se outra for a intenção inequívoca do legislador»’
(15). Não tendo havido revogação expressa do nº 5 do art. 17º da Lei 98/2009 pela Lei que pôs em vigor o CPC/2013, também não pode considerar-se que tenha sido propósito inequívoco do legislador a sua revogação – ou seja, que o expresso propósito do legislador do CPC/2013 de operar algumas restrições ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, eliminando, genericamente, a admissibilidade da intervenção coligatória activa, se tenha estendido também à eliminação da específica faculdade prevista no art. 17º, nº 5, da Lei 98/2009 (com raízes históricas já consolidadas no nosso ordenamento jurídico - 2ª parte do nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3/8/65 e no posterior nº 5 do art. 31º da Lei 100/97, 13/09). Na verdade, trata-se o preceito de norma especial que consagra solução enquadrada na disciplina privativa relativa à relação laboral, especificamente integrada na matéria respeitante ao concurso ou concorrência de responsabilidades (laboral e civil), cuja alteração (ainda que parcial) não pode considerar-se ter sido pretendida pelo legislador. Assumida a solução (constante e recorrentemente afirmada na jurisprudência
(16)) de que, em tais situações em que se verificam as duas fontes da obrigação de indemnizar (civil e laboral), a responsabilidade infortunística laboral assume carácter subsidiário relativamente à responsabilidade civil extracontratual (cabendo a responsabilidade primacial e definitiva ao responsável civil, seja com base na culpa, seja com fundamento no risco, podendo sempre a entidade patronal ou a respectiva seguradora repercutir naquele responsável civil o que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado), preenchendo o figurino normativo desse concurso de responsabilidades
(17), no ‘essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita’, pois que no ‘plano das relações externas o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações’ e no plano das ‘relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente’, devem destacar-se algumas ‘particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria’, designadamente: - quanto ao regime das relações externas, põe-se em evidência que ‘(ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente’, razão que leva a qualificar ‘como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito’; - no âmbito das relações internas, o ‘quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor’ (actualmente o artigo 17º da Lei 98/2009, de 4/09, cuja redacção é inteiramente coincidente com a do art. 31º do anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovada pelo Lei 100/97, de 13/09), sendo ‘o direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas’:
- i)‘substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente’ (artigo 17º, nº 4 da Lei 99/2009, de 4/09);
- ii)‘intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas’ (artigo 17º, nº 5 da Lei 99/2009, de 4/09); ou iii) ‘exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral’ (artigo 17º, nº 2 da Lei 99/2009, de 4/09). Neste regime normativo que rege o concurso de responsabilidades civil e laboral se insere a norma (nº 5 do art. 17º da Lei 98/2009, de 4/09) que expressamente prevê serem a entidade patronal e a sua seguradora titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija indemnização aos responsáveis civis. Trata-se, pois, de norma (lei) especial relativamente à regulamentação geral da matéria dos incidentes de intervenção de terceiros tratada no Código de Processo Civil – aqui (Código de Processo Civil) trata-se da regulamentação geral da matéria; ali, da específica faculdade (direito) da entidade patronal ou respectiva seguradora poderem intervir como partes principais na causa intentada pelo sinistrado contra os responsáveis para deles haver a indemnização pelos danos sofridos: não trata a norma de consagrar qualquer disciplina oposta à do direito comum, antes estabelecendo uma disciplina própria para a matéria em questão. Não pode considerar-se que tenha sido propósito do legislador do CPC/2013 alterar tal figurino normativo concernente ao concurso de responsabilidades – designadamente, que tenha tido o propósito inequívoco de alterar parcialmente tal regime, nele introduzindo um factor de perturbação ao retirar à entidade patronal e sua seguradora o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija indemnização aos responsáveis civis. Por se ter por vigente (não revogada) a norma do art. 17º, nº 5 da Lei 98/2009, de 4/09, há-de reconhecer-se à seguradora da entidade patronal do autor (lesado em acidente de viação simultaneamente de trabalho) o direito a intervir como parte principal na causa por este intentada contra a seguradora do lesante – tanto o direito de intervir espontaneamente (arts. 311º e ss do CPC), como a possibilidade de ser suscitada a sua intervenção provocada activa, pelo réu (316º e ss do CPC). Assim que procede a apelação, pois o deduzido incidente de intervenção principal provocado activo é legalmente admissível. Sumariando a decisão (nº 7 do art. 663º do CPC): I. A intervenção principal, espontânea ou provocada, está limitada aos casos de litisconsórcio, tendo o Código de Processo Civil de 2013 suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação. II. A solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) referida em I convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), sendo a intervenção principal activa, espontânea ou provocada, de admitir nas acções baseadas em acidente de viação simultaneamente de trabalho (ou noutros eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento de prestações ao sinistrado/lesado – em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado, na acção por este intentada contra o responsável civil (lesante) ou respectiva seguradora, a fim de obter o que foi pago com base na responsabilidade infortunística.* DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando o despacho recorrido, admitir o incidente de intervenção principal provocado activo da Companhia de Seguros Y, SA, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil. Custas (que se circunscrevem à taxa de justiça) da apelação pela apelante (art. 527º, nº 1, parte final, do CPC – o autor não deduziu oposição ao incidente nem contra-alegou na apelação; assim, as custas da apelação ficam a cargo da apelante, que da apelação tirou o proveito).* Guimarães, 18/06/2020 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII (PL 521/2012, de 22/11/2012). 2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Volume I, p. 289. 3. Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas (…), p. 293. 4. Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 362 e 367/38. 5. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 459. 6. Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 368. 7. Por isso que não tenha aplicação a norma mencionada na decisão recorrida (art. 316º, nº 3,
- a)do CPC), concernente à intervenção principal provocada passiva (em que o terceiro é chamado a intervir enquanto sujeito passivo da relação material controvertida). 8. Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 362. 9. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª Edição, p. 73. 10. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 19ª reimpressão, pp. 165/166. 11. João Baptista Machado, Introdução (…) p. 166. 12. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume I, 1987, p. 33. 13. Jacinto Rodrigues Bastos, obra e local citados. 14. João Baptista Machado, Introdução (…), p. 95. 15. João Baptista Machado, Introdução (…), p. 170. 16. Cfr., p. ex., reportando-nos exclusivamente a jurisprudência do STJ, os acórdãos de 14/03/2019 (Rosa Tching), de 6/07/2017 (António Joaquim Piçarra), de 14/12/2016 (Pinto Hespanhol), de 11/12/2012 (Lopes do Rego) e de 29/04/2010 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), todos no sítio www.dgsi.pt. 17. Segue-se, citando-o (os itálicos são da origem), o citado acórdão do STJ de 11/12/2012 (Lopes do Rego).