Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3899/17.8T8GMR.G1 Relator: JOSÉ FLORES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE CÔNJUGE DA VÍTIMA FILHO DA VÍTIMA DANO REFLEXO DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS PREVISÍVEIS ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO JUROS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DOS A.A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA R. IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Julga-se equitativo, atendendo ao elevado grau de culpa apurado e vislumbrando-se uma expectativa de vida que para ambos os membros do casal se situa perto dos 80 anos (ou seja, pelo menos cerca de 40 anos), a indemnização de 50000 euros para compensar, a título de dano reflexo, a cônjuge do lesado em acidente de viação. Tendo em conta que o filho menor deste lesado nasceu apenas meses antes do acidente em discussão nos autos suceder e que esta último ficou a padecer de sequelas graves que, presume-se, prejudicam seriamente a sua capacidade física e psíquica para interagir com terceiros, maxime o seu filho menor, não esquecendo que, além disso, essa interacção foi ainda afectada devido aos períodos de internamento e tratamento que aquele foi e será obrigado a cumprir, julga-se ajustado valor de 20000 euros para compensar o seu dano reflexo. São exemplo de danos futuros aqueles que se verificam no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado, pois que o corpo, visto como instrumento de trabalho, perde capacidade ou funcionalidade para tal - o lesado fica afectado na sua capacidade produtiva e vê dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho. Com a compensação do dano biológico pretende-se indemnizar não o sofrimento ou a deformação corporal em si mas antes a impossibilidade de que o(
- a)demandante ficou a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho mas também da actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física/psíquica não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela distinta redução. Julgando-se provável a potencial afectação da progressão na actividade profissional a que o lesado aspiraria, bem como a sua empregabilidade futura e a perda de rendimentos na actividade irregular que desenvolvia, tudo resultante do elevadíssimo grau de défice funcional (84%) apurado e das limitações físicas, psíquicas e logísticas que prejudicam a futura actividade laboral, está assente um dano biológico futuro com reflexo patrimonial para qual consideramos equitativo o montante de 480000 euros. Ponderando os factores previstos no citado art. 496º, nº 2, do C.C., julgamos ser equitativo o montante de 80000 euros para ressarcir a vertente não patrimonial desse dano biológico, considerando, em particular, a idade do autor, a esperança média de vida acima considerada e o grau de deficiência apurada. Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho. Da factualidade apontada resulta que o lesado sofreu lesões graves que foram causa de internamentos que se prolongaram por mais de um ano, padeceu e padecerá de sofrimento físico e psíquico para o resto da sua vida (tenha-se em atenção que tinha cerca de 33 anos à data do evento e é provável que sobrevida pelo menos até aos 81 anos), ficou paraplégico, com tudo o que isso importa para limitação fundamental na sua autonomia de modo permanente, pelo que, tudo ponderado, julga-se equitativo o montante de 275000 euros para compensar esse dano moral. As sanções consubstanciadas no pagamento de juros no dobro da taxa legal, de acordo com a previsão conjugada dos seus arts, 38º e 39º, do D.L. nº 291/2007, e de pagamento da quantia prevista no art. 40º, nº 2, do mesmo D.L., pressupõe que o lesado tenha, previamente, formulado pedido de indemnização nos termos previstos nesse diploma legal. Decisão Texto Integral: I – Relatório Recorrente(s): - AA; - BB, menor, representado por CC e esposa AA; - G... SEGUROS, S.A.; - CC; - Recorrido/a(s): - G... SEGUROS, S.A..; - AA; - BB, menor, representado por CC e esposa AA; - CC. * CC, AA e BB, este representado pelos progenitores atrás, intentaram contra: - SEGURADORAS U..., S.A., com a designação actual de G... SEGUROS, S.A., a presente acção declarativa sob a forma comum, tendo formulado o pedido que a seguir se transcreve: “A. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC, uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a €2.009,268,41 (Dois Milhões Nove Mil Duzentos e Sessenta e Oito Euros e Quarenta e Um Cêntimos); B. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC, uma Indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
- a)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas;
- b)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico multidisciplinar periódico em várias especialidades médicas, designadamente de Urologia, Dermatologia, Ortopedia, Neurocirurgia, Neurologia, Cirurgia Plástica, Psiquiatria, Psicologia, Fisiatria, Fisioterapia e Consulta da Dor para evitar retrocesso ou agravamento das sequelas, supra melhor descritas;
- c)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico (no mínimo três vezes por semana) para evitar retrocesso ou agravamento das sequelas, supra melhor descritas;
- d)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
- e)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de algália, para através de auto-algaliação, efectuar o esvaziamento da bexiga, utensílio que irá precisar toda a sua vida.
- f)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas;
- g)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de fornecimento de cadeira de rodas adaptada às suas limitações e sua substituição;
- h)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de readaptar a sua futura habitação/domicilio às suas limitações físicas, pois que sente dificuldade em deslocar-se numa casa com escadas, sem rampas internas, sem portas interiores e exteriores de abertura e fecho automático, e sem casas de banho adaptadas à sua condição física, com recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e/ou equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros e o estudo e minimização das barreiras arquitectónicas da sua residência;
- i)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de readaptar a seu local de trabalho às suas limitações físicas, pois que sente dificuldade em deslocar-se num local de trabalho com escadas, sem rampas internas, sem portas interiores e exteriores de abertura e fecho automático, e sem casas de banho adaptadas à sua condição física, o que implica o estudo e minimização das barreiras arquitectónicas do local de trabalho da vítima.
- j)decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de fornecimento de dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais, traduzido na adaptação do veiculo automóvel com comandos especiais pois que o Autor ficou impossibilitado de conduzir um veículo com comandos convencionais (de pé);
- k)montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; C. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC:
- a)os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao 1º Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde , desde 25/11/2015 (15 dias após a alta clinica do Autor ocorrida em 09/11/2015), ou contados desde a data da citação da Ré e sempre até efectivo e integral pagamento;
- b)ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; D. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC as custas legais e condigna procuradoria; E. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA, uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 219,846,75 (Duzentos e Dezanove Mil Oitocentos e Quarenta e Seis Euros e Setenta e Cinco Cêntimos); F. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA, uma Indemnização a acrescer à primeira e referida em E) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes das de perdas salariais relativamente ao ano de 2017, montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; G. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA os juros vencidos e vincendos calculados à taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que vierem a ser fixados à 2ª Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; H. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA, as custas legais e condigna procuradoria; I. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui 3º Autor BB, uma Indemnização correspondente a todos os danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a €100,000,00 (Cem Mil Euros); J. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor BB os juros vencidos e vincendos calculados à taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre o montante que vir a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; K. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor BB, as custas legais e condigna procuradoria.” Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, na qual, em resumo, admitiu a existência do contrato de seguro quanto ao veículo QE e os montantes acordados na tentativa de conciliação no processo de acidente de trabalho; contrapôs que o 1.º Autor nunca lhe apresentou qualquer pedido de indemnização e que, de acordo com o parecer dos seus serviços clínicos, a conversão da IPP correspondia a desvalorização de 79 pontos, respeitante à paraplegia, ao compromisso funcional, às repercussões nas actividades da vida diária e ao stress pós-traumático, tendo ainda sido considerado um quantum doloris de grau 5, um dano estético de grau 6; alegou que, até 20/06/2017, despendeu € 343.971,02, enquanto seguradora por acidentes de trabalho, e que, em 02/09/2014, comunicou ao Autor a perda total do veículo, que tinha o valor venal de € 3.500,00, com reparação orçada em € 8.977,45 e o salvado valorizado em € 500,00, propondo-lhe o pagamento de € 3.000,00 e a posse do salvado; sustentou que os danos patrimoniais futuros devem calculados a partir do rendimento líquido (regular), estando por demonstrar que o 1.º Autor auferisse outros rendimentos para além dos que percebia na actividade por conta de outrem; reputou de exagerado o cálculo efectuado quanto aos danos não patrimoniais; por fim, disse que os montantes peticionados pela 2.ª Autora e pelo 3.º Autor não são legalmente exigíveis de acordo com o direito constituído. Por requerimento apresentado sob a REF.ª ...87, de fls. 534 a 537, o 1.º Autor ampliou o pedido no sentido de a Ré ser ainda condenada no pagamento da quantia diária de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento dos deveres fixados no artigo 40.º/2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou contada desde a data da citação da Ré ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento. Essa ampliação foi admitida pelo despacho proferido a 13.04.2021, de fls. 451 e 541/verso. Na sequência do segundo relatório pericial, o 1.º Autor apresentou articulado superveniente (REF.ª ...87), a fls. 570 a 576, no qual, em súmula, de harmonia com aquele relatório, veio ampliar a causa de pedir quanto às sequelas e queixas derivadas do acidente, o que, por despacho proferido na acta de 28/04/2022, foi admitido enquanto mera concretização da causa de pedir primitiva (cfr. fls. 298/verso). A final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1.º- Condena-se a Ré a pagar ao 1.º Autor CC: a. A quantia de € 495.000,00 (quatrocentos e novecentos e cinco mil euros) a título de compensação da perda de capacidade de ganho futuro e dano biológico, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; b. A quantia de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; c. A quantia de € 281.295,00 (duzentos e oitenta e um mil duzentos e noventa e cinco euros) a título de indemnização pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; d. A quantia de € 7.440,64 (sete mil quatrocentos e quarenta euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelas perdas salariais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; e. A quantia de € 1.429,80 (mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização pelos tratamentos de fisioterapia, pela perda de vestuário e aquisição de pinça de preensão e instrumentos de desporto, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; f. A quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de indemnização pela perda total do TI e pelas despesas de aparcamento, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; g. A quantia de € 72.592,66 (setenta e dois mil quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelas ajudas técnicas, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; h. A quantia indemnizatória, cuja liquidação se relega para ulterior incidente, que se venha apurar ser necessária para a adaptação da cozinha da casa de habitação do 1.º Autor; i. A quantia indemnizatória, cuja liquidação se relega para ulterior incidente, que se venha apurar ser necessária para o pagamento de tratamentos médicos e medicamentosos, a que se alude em 145) dos factos provados; j. A quantia indemnizatória, cuja liquidação se relega para ulterior incidente, que se venha apurar ser necessária para o pagamento da adaptação do veículo automóvel e do material para incontinência, a que se alude em 146) dos factos provados, e com os períodos de substituição ali definidos; 2.º- Condena-se a Ré a pagar à 2.ª Autora AA: k. A quantia indemnizatória de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; l. A quantia indemnizatória de € 3.862,68 (três mil oitocentos e sessenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a título de lucros cessantes, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. 3.º- Condena-se a Ré G... a pagar ao 3.º Autor BB a quantia indemnizatória de € 10.000,00 (dez mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; 4.º- Absolve-se a Ré do demais contra ela peticionado pelos Autores; 5.º- Julga-se totalmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo Interveniente I..., IP, contra a Ré, do qual se absolve do pedido. Em face do disposto no artigo 527.º/1/2, do CPCiv: - As custas da presente acção, sem prejuízo do benefício apoio judiciário de que gozam os Autores, são da responsabilidade dos Autores e da Ré na proporção do respectivo decaimento, calculado com referência aos pedidos por cada um formulados (repartição que é provisória quanto aos pedidos cuja liquidação se relegou para o incidente de liquidação, no qual haverá a fixação definitiva dessa responsabilidade); - As custas do pedido de reembolso (do montante de € 664,80) formulado pelo Interveniente I..., IP, são a cargo deste, por força do seu decaimento. (…) Neste seguimento, entendendo-se que o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça (com referência ao valor da acção) seria desproporcional ao serviço prestado, reduz-se o montante que seria devido em 75%.” * Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os acima identificados Recorrentes recursos de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: AA 1) A 2ª Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 2) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 32, 33, 34, 125, 126, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 142, 143, 144, 147, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 215, 216, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228 e 229 dos factos dados como provados na Douta Sentença, com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à 2ª Autora/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, por si sofridos em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, deverá o mesmo valor indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €200.000,00 (Duzentos Mil Euros). 3) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1. 32. O 1.º Autor nasceu a .../.../1981 (33 anos à data do acidente). 2. 33. A 2.ª Autora nasceu a .../.../1983 (31 anos à data do acidente). 3. 34. Os 1.º e 2.ª Autores casaram entre si a .... 4. 135. O 1.º Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde 14/07/2014 a 09/11/2015, num total de 484 dias. 5. 136. As sequelas com que o 1.º Autor restou determinam-lhe um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 84 (oitenta e quatro) pontos. 6. 137. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual ou outras da sua área de preparação, desde que haja adaptação do seu local e condições de trabalho, mas implicando esforços suplementares por parte do 1.º Autor. 7. 138. Por força das sequelas, o 1.º Autor ficou a padecer de um dano estético fixável no grau 5 (cinco), numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a utilização de ajudas técnicas permanentes (cadeira de rodas) e as cicatrizes (as quais causam tristeza e complexo). 8. 140. Por força das sequelas, o 1.º Autor a padecer de um prejuízo nas actividades de lazer fixável no grau 5 (cinco), numa escala de sete graus de gravidade crescente 9. 141. O 1.º Autor não consegue obter erecção e manter relações sexuais, o que lhe causa desgosto, sofrimento e revolta. 10. 142. O 1.º Autor, antes do embate, tinha uma vida sexual normal com a sua esposa, o que contribuía para a estabilidade emocional do casal. 11. 143. O 1.º Autor não poderá ter mais filhos, por esta via, com a sua esposa, o que o entristece. 12. 144. Por força das sequelas, o 1.º Autor ficou a padecer de una repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 7 (sete), com base na diminuição/perda permanente da libido, disfunção sexual permanente e incontinência de esfíncteres consecutiva a lesão neurológica medular. 13. 147. O 1.º Autor necessita do apoio, auxilio e ajuda permanente de uma terceira pessoa, por um período de cerca 5 (cinco) horas por dia até ao fim da sua vida, 14. 186. A 2.ª Autora, pouco tempo depois de ter começado a trabalhar, recebeu uma chamada, na qual lhe informaram que o 1.º Autor tinha tido um acidente e para se dirigir ao Hospital .... 15. 187. Quando a 2.ª Autora chegou ao hospital, foi informada que o estado de saúde do seu marido era grave e que corria risco de vida, podendo o mesmo falecer a qualquer momento. 16. 188. Com esta notícia, a 2.ª Autora ficou em estado de choque, aterrorizada, sentindo angústia e tristeza, pois receio de perder o seu marido. 17. 189. A 2.ª Autora, nessa data, ficou fragilizada e deprimida, de modo que dirigiu-se ao posto médico, tendo sido emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença natural, desde o dia .../.../2014 até ao dia 26/07/2014. 18. 190. No período do internamento, informaram a 2.ª Autora que o 1.º Autor poderia, ainda, apresentar várias sequelas decorrentes do traumatismo crânio encefálico, o que lhe causou aflição, sentindo-se angustiada e com medo. 19. 191. A sedação foi suspensa no dia 21/07/2014, no entanto, o 1.º Autor demorou alguns dias a acordar do estado de coma em que se encontrava, situação que provocou medo e aflição na a 2.ª Autora. 20. 192. O 1.º Autor foi sujeito a vários testes, tendo os médicos concluído que este tinha perdido a sensibilidade dos membros inferiores, com hipostesia a partir da D8, encontrando-se, assim, paraplégico. 21. 193. A 2.ª Autora, quando tomou conhecimento que o seu marido se encontrava paraplégico, não queria acreditar, ficando em estado de choque. 22. 194. O 1.º Autor encontrava-se a respirar através de ventilação mecânica. 23. 195. Devido ao quadro clínico do 1.º Autor, a 2.ª Autora ficou ainda com receio de que, para além da paraplegia, ainda pudesse de deixar de comunicar com o marido, o que lhe causou sofrimento. 24. 196. À época, a 2.ª Autora não conseguia dormir normalmente, não só porque tinha um filho pequeno, mas porque a situação que ela e o marido estavam a passar, deixava-a angustiada, sentia-se nervosa o tempo todo, com frequentes crises de choro e tristeza. 25. 197. Quando o 1.º Autor acordou do coma, não sabia que tinha filho, não se lembrava das pessoas, o que provocou tristeza e ansiedade no cônjuge, pois esta tinha receio que este não recuperasse a memória. 26. 198. Durante o período de internamento do 1.º Autor no Hospital ..., a 2.ª Autora deslocou-se ao hospital para acompanhar o estado clínico do marido e para lhe fazer companhia. 27. 199. O 1.º Autor passou o seu aniversário – dia 19/09/2014 – no hospital, tendo a Autora levado pela primeira vez o filho ao hospital. 28. 200. A 2.ª Autora teve sofrimento pela dificuldade que, na data indicada na al. anterior, o 1.º Autor tinha em falar. 29. 201. No CRN, foram informados que o 1.º Autor não voltaria a andar, altura em que tomaram verdadeira consciência que aquele iria permanecer paraplégico. 30. 202. À época, a 2.ª Autora experimentou tristeza, angústia, tinha crises de choro, por tudo o que lhes acontecera, sentindo-se temerosa com as mudanças que tal acarretaria para as suas vidas. 31. 204. No primeiro fim de semana que o 1.º Autor passou em sua casa, após o embate, os Autores choraram, porque se sentiam desorientados. 32. 205. Nesses fins de semana, a dificuldade em cuidar do 1.º Autor e do filho levou a 2.ª Autora a deixar o filho ao cuidado dos avós maternos, o que lhe custava. 33. 207. Com o regresso do 1.º Autor a casa após o internamento no Hospital ..., a 2.ª Autora começou a ajudar o marido a tomar banho no que respeita à metade inferior do corpo. 34. 208. A 2.ª Autora ajuda o 1.º Autor nas actividades da vida diária em que aquele carece auxílio, entre as quais se inclui, ocasionalmente, a mudança de fralda. 35. 209. No presente, é a 2.ª Autora quem cozinha e faz todas as lides domésticas sozinha. 36. 210. A 2.ª Autora tem ainda de cuidar, proteger e vigiar o filho pequeno. 37. 211. A 2.ª Autora sente tristeza por não ter um companheiro que a ajude. 38. 212. Se o filho estiver doente, tem de ser a 2.ª Autora ficar em casa, pois o 1.º Autor não consegue cuidar do filho sozinho. 39. 215. Os Autores pais têm dificuldades nas saídas a três, a não ser que tenham a ajuda de familiares ou de terceiros. 40. 216. As limitações do 1.º Autor reflectem-se na vida da 2.ª Autora, que passeia menos e fica afligida pelo facto de não poder levar o filho a mais sítios. 41. 218. Antes do embate, a 2.ª Autora tinha um relacionamento feliz, estável com o seu marido. 42. 219. O 1.º Autor tornou-se uma pessoa mais triste, lamuriosa, o que afecta a 2.ª Autora, pois sente que o seu marido não é a mesma pessoa 4) Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave (cfr. Acórdão Uniformizador do STJ n.º 6/2014, de 16/01/2014, proferido no processo n.º 6430/07. 0TBBRG.S1, publicado no Diário da República, I Série, de 22/05/201). 5) Resultaram do acidente de viação em apreço várias lesões e sequelas, que comprometem gravemente os direitos de coabitação, onde se inclui o débito conjugal, mais os direitos de coabitação e assistência de que a 2ª Autora é titular. 6) Atendendo ao caso sub judice, o marido da 2ª Autora tinha 33 anos á data do acidente e a própria 2ª Autora tinha 33 anos á data do acidente , o marido da Autora padece de um défice funcional permanente na integridade físico- psíquica de 84 pontos, de um dano estético fixável no grau 5 (cinco), numa escala de sete graus de gravidade crescente,de um prejuízo nas actividades de lazer fixável no grau 5 (cinco), numa escala de sete graus de gravidade crescente, não consegue obter erecção e manter relações sexuais, o que lhe causa desgosto, sofrimento e revolta, antes do embate, tinha uma vida sexual normal com a sua esposa e aqui 2ª Autora, o que contribuía para a estabilidade emocional do casal, não poderá ter mais filhos, por esta via, com a sua esposa aqui 2º Autora, o que o entristece, ficou a padecer de una repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 7 (sete), com base na diminuição/perda permanente da libido, disfunção sexual permanente e incontinência de esfíncteres consecutiva a lesão neurológica medular, necessita do apoio, auxilio e ajuda permanente de uma terceira pessoa, por um período de cerca 5 (cinco) horas por dia até ao fim da sua vida, a 2.ª Autora, quando tomou conhecimento que o seu marido se encontrava paraplégico, não queria acreditar, ficando em estado de choque, a 2.ª Autora experimentou tristeza, angústia, tinha crises de choro, por tudo o que lhes acontecera, sentindo-se temerosa com as mudanças que tal acarretaria para as suas vidas, a 2.ª Autora ajuda o 1.º Autor nas actividades da vida diária em que aquele carece auxílio, entre as quais se inclui, ocasionalmente, a mudança de fralda, no presente, é a 2.ª Autora quem cozinha e faz todas as lides domésticas sozinha, a 2.ª Autora sente tristeza por não ter um companheiro que a ajude, se o filho estiver doente, tem de ser a 2.ª Autora ficar em casa, pois o 1.º Autor não consegue cuidar do filho sozinho, as limitações do 1.º Autor reflectem-se na vida da 2.ª Autora, que passeia menos e fica afligida pelo facto de não poder levar o filho a mais sítios, antes do embate, a 2.ª Autora tinha um relacionamento feliz, estável com o seu marido e o 1.º Autor tornou-se uma pessoa mais triste, lamuriosa, o que afecta a 2.ª Autora, pois sente que o seu marido não é a mesma pessoa, tudo na sequência de um acidente de viação descritos nos autos, considerando-se tal lesão corporal gravíssima. 7) Tal situação provocou e provoca um enorme e intenso sofrimento no cônjuge aqui 2º Autora, a qual vê a sua vida totalmente alterada em função do seu Marido e aqui 1º Autor. 8) O cônjuge de vítima sobrevivente, que ficou irreversivelmente afectado por uma lesão corporal grave, vê igualmente limitadas as possibilidades de realização pessoal, de liberdade pessoal. 9) Fica ainda a qualidade de vida da 2ª Autora profundamente afectada, bem como a relação da 2ª Autora com o seu Marido e aqui 1º Autor. 10) A incapacidade do lesado (Marido da 2ª Autora), compromete gravemente os direitos de coabitação (no qual se inclui o débito conjugal), cooperação e assistência de que o 2ª Autora é titular, conforme o disposto no art. 1672.º do CC. 11) A comunhão plena de vida constitui o elemento definidor essencial do casamento, nos termos do art. 1577.º do CC, comunhão esta que ficou profundamente afectada com o acidente de viação sofrido pelo Marido da 2ª Autora. 12) Assistindo à 2ª Autora o direito ao trato sexual com o seu cônjuge, tal direito está gravemente comprometido, pois, em consequência do acidente de viação, o Marido da Autora e aqui 1º Autor, desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos e actualmente, em consequência das lesões, queixas e sequelas causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, a nível da sua sexualidade e procriação ficou a padecer de una repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 7 (sete), com base na diminuição/perda permanente da libido, disfunção sexual permanente e incontinência de esfíncteres consecutiva a lesão neurológica medular, não conseguindo obter erecção e manter relações sexuais com a 2º Aurora sua esposa, sendo que o 1.º Autor, antes do embate, tinha uma vida sexual normal com a sua esposa aqui 2º Autora, o que contribuía para a estabilidade emocional do casal, além de que o 1.º Autor não poderá ter mais filhos, por esta via, com a 2ª Autora sua esposa. 13) O direito de coabitação, onde se inclui o débito conjugal, ficou, irremediavelmente comprometido, bem como a qualidade de vida da 2ª Autora, o que afecta o casamento. 14) O direito à sexualidade integra um verdadeiro direito de personalidade, nos termos do art. 70.º do CC. 15) O débito conjugal constitui um dos deveres do casamento e, a sua recusa pode ser motivo de divórcio. 16) Constituindo um direito do cônjuge/companheira e aqui 2ª Autora em ter um relacionamento sexual normal, pelo que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento/união de facto, deve ser encarada como um direito de personalidade. 17) O valor da indemnização deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva. 18) Atendendo, ao sofrimento suportado pela 2ª Autora, ao ver a vida sexual com o seu marido e aqui 1º Autor afectada de modo permanente, e ao facto de a culpa no acidente ser da inteira responsabilidade do segurado da ré, com recurso à equidade – art. 566º, nº3, do CCC – deverá ser atribuída à 2ª Autora/Recorrente, a título de danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de viação descrito nos presentes auto, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a €200.000,00 (Duzentos Mil Euros) quantia essa que a 2ª Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida. 19) A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 70, 1577, 1677, 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6430/07.0TBBRG.S1, de 16-01-2014. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICAVÉL, QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª AUTORA AA, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR DOUTO ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. BB 1) O 3º Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 2) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 35, 125, , 126, 213, 214, 215, 216, 217, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255,256, 257 e 258 dos factos dados como provados na Douta Sentença, com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao 3º Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, deverá o mesmo valor indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €50.000,00 (Cinquenta Mil Euros). 3) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1) O 3.º Autor nasceu a .../.../2014, sendo filho dos 1.º e 2.ª Autores. 2) O 1.º Autor não consegue ajudar o filho a ir à casa de banho.´ 3) O 1.º Autor, hoje, apesar dos vários internamentos, tratamentos e intervenções a que se submeteu, apresenta as seguintes queixas, a nível funcional: Controlo de esfíncteres: incontinência de esfíncteres, tendo realizado treino vesical e intestinal, encontrando-se actualmente a realizar auto-algaliações intermitentes de 4/4 horas durante o dia, 4) O 1.º Autor não consegue acompanhar o filho nas brincadeiras que impliquem mobilidade dos membros inferiores. 5) Os Autores pais têm dificuldades nas saídas a três, a não ser que tenham a ajuda de familiares ou de terceiros. 6) As limitações do 1.º Autor reflectem-se na vida da 2.ª Autora, que passeia menos e fica afligida pelo facto de não poder levar o filho a mais sítios. 7) Os Autores pais não conseguem ir a todas as festas da creche do filho, devido às limitações do 1.º Autor. 8) Durante os períodos de internamento, o 3.º Autor ficou privado de estar com o pai e de estreitar laços com este. 9) Devido a esta situação, o 3.º Autor começou a conviver mais com o avô materno, estando muito apegado a este e, nessa época, teve-o como figura paternal. 10) O 3.º Autor, nesse período, tornou-se uma criança muito apegada à mãe, pedindo sempre à mãe para brincar ou para o ajudar. 11) Só no final de Dezembro de 2014, é que o 3.º Autor começou a ver o pai aos fins de semana. 12) Quando o 1.º Autor regressou a casa, após alta do Hospital ..., não conseguia brincar com o filho em actividades que implicassem a mobilidade dos membros inferiores, nem ajudá-lo a ultrapassar obstáculos. 13) Não pôde, nem pode ensinar-lhe a caminhar, a jogar à bola, a andar de bicicleta, a ensinar-lhe a ir à casa de banho. 14) À medida que o 3.º Autor foi crescendo, começou a desenvolver mais contacto com o pai e estreitando laços com o mesmo. 15) Quando o 3.º Autor crescer, este terá responsabilidades acrescidas, uma vez que terá de ajudar o pai dada as limitações físicas deste. 16) Quando o 1.º Autor tiver necessidade de receber tratamentos em regime de internamento, o 3.º Autor não poderá conviver com o pai. 17) Por força de se encontrar internado, o 1.º Autor faltou a festas do filho. 4) O disposto no artigo 483.º do CC, consagra o direito de indemnização daquele que, titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido, sofreu lesão contrária ao direito. 5) Por sua vez, o artigo 496.º, n.º 1 estabelece a compensação de danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 6) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1, de 16-01-2014, em plenário das secções cíveis, uniformizou a jurisprudência, nos seguintes termos, “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”. 7) No caso sub judice, com o acidente de viação, e no que se refere ao 3.º Autor,n filho, há que reconhecer, que a gravidade do seu dano é grave. 8) As sequelas de que o 1.º Autor padece não só impedem-no de construir com o filho a plenitude da relação que tinha a expectativa de estabelecer, como também impedem o 3.º Autor de fruir com o pai, na primeira infância, na infância e na adolescência (fases do crescimento pessoal em que a presença parental é muito relevante), um sem-fim de experiências, que implicam liberdade de deambulação. 9) Por maior melhoria que exista na redução de barreiras arquitectónicas ou no desenvolvimento de instrumentos que acrescentem mobilidade ao 1.º Autor, este nunca poderá ter a liberdade de se movimentar com o seu filho da forma como o esperava fazer à data em que o 3.º Autor nasceu. 10) Por mais gratificante que seja a ligação que o pai e o filho construam, há uma parcela da vida de relação que deixou de poder ter lugar por força da situação em que o 1.º Autor se encontra: o 3.º Autor não poderá receber do pai o acompanhamento que este seria capaz de lhe proporcionar não fora o acidente não apenas ao nível do contacto físico, mas, bem assim, quanto à sua disponibilidade. 11) O 1.º Autor tem hoje um menor grau de tolerância às contrariedades, está mais irritável, tem perdas de memória e dificuldades de concentração, tem dores frequentes, tem receios desenvolvidos pela doença, está triste e desgostoso. 12) Por outro lado, atentas as restrições de mobilidade e os cuidados que o 1.º Autor tem de ter (desde logo, com a auto-algaliação de 4 em 4h), a própria organização quotidiana da vida doméstica e dos períodos de lazer tem de ser pautada em função dessas dificuldades, diminuindo as saídas, as férias e os convívios no exterior. 13) Tudo isso foram sequelas do acidente, que não estariam presentes na relação pai-filho não fora o caso do acidente. 14) Está em causa um menor de muita pouca idade, que deixou de poder contar com o pai com as características que ele tinha à idade em que nasceu (data em que não padecia de qualquer limitação e era saudável, alegre, comunicativo, com vontade de introduzir o filho nas actividades que ele próprio fazia, o que ficou privado de o fazer), que deixou de poder beneficiar em fases muito importantes do seu crescimento (e em que os pais assumem particular relevo) do acompanhamento que só a liberdade de deambulação lhe permitiria (com o capital de afecto implicadas nessas actividades e que permitem desenvolver) e que, num momento mais tardio da sua via, deverá assistência ao (por força da relação familiar), entende-se que se verifica o nível de gravidade a justificar a indemnização desse dano. 15) Nesta esteira, considera-se que, dentro do círculo de danos indemnizáveis, inscreve-se o dano não patrimonial do 3.º Autor (por interpretação extensiva do artigo 496.º/1, do CCiv), que se viu arredado de ter com o seu pai as experiências que a fruição da total liberdade de movimentos lhes poderia proporcionar e que irá partilhar no seu crescimento as dores, a tristeza, frustrações e limitações daquele. 16) A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 70, 1577, 1677, 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6430/07.0TBBRG.S1, de 16-01-2014. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICAVÉL, QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 3º AUTOR BB, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR DOUTO ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. G... 1-O douto tribunal recorrido arbitrou a indemnização a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro/lucro cessante, quando na verdade tal dano teria de ser indemnizado na vertente de dano não patrimonial. 2- O douto tribunal recorrido não teve em conta as declarações de parte do autor e o depoimento da testemunha DD, pelo que, deveria constar dos factos provados os seguintes pontos: 1-O autor continua a exercer a sua profissão e aufere actualmente um salário de n1.500€ por mês. 2-O autor continua a receber uma pensão mensal e vitalícia da seguradora de acidentes de Trabalho no valor de 821,23€ por mês x 14 meses, actualizável todos dos anos. 3-O autor continua a receber a título de ajuda de terceira pessoa a quantia de 394,98€ por mês, actualizável todos os anos. 3-Tendo em conta os depoimentos transcritos, é inequívoco que o douto tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o autor CC continua a exercer a sua profissão e aufere actualmente um salário de 1.500€ por mês, bem como continua a receber uma pensão mensal e vitalícia da seguradora de Acidente de Trabalho no valor de 821,23€ por mês x 14 meses, actualizável todos dos anos e ainda se encontra a receber a título de ajuda de terceira pessoa a quantia de 394,98€ por mês, actualizável todos os anos. 4-O autor aufere mensalmente a título de remuneração a quantia de 2.321,23€ (1500€ + 821,23€), pelo que tem um rendimento mensal muito superior ao que auferia aquando da ocorrência do fatídico acidente, não tendo por essa razão qualquer perda salarial. 5-O autor não tem qualquer perda de rendimento, bem pelo contrário, pelo que, a indemnização a receber a título de dano biológico terá forçosamente de ser fixada a título de dano não patrimonial, de acordo com os critérios que regem o princípio da equidade e não com o recurso a fórmula matemática utilizada pelo douto tribunal recorrido. 6-Atentas as sequelas de que o autor ficou a padecer, a indemnização a arbitrar não poderá ser superior a 200.000€ até porque o autor irá receber tal montante de uma vez só, bem como continuará a receber a pensão mensal e vitalícia de acordo com a sentença proferida no processo de Acidente de Trabalho. 7-A fórmula matemática aplicada pelo douto tribunal recorrido, para além de não poder ser utilizada, incorre em manifesto erro, pois, foi aplicada uma taxa de juro de 1%, quando é consabido que as taxas de juros tendem a crescer e não a retrair. 8-O douto tribunal “a quo” aplica/deduz a taxa de juro apenas de uma vez sobre o capital total, quando o deveria efectuar ao longo do período em que a prestação é devida, isto e, o douto tribunal limitou-se a deduzir uma única vez a taxa de juro de 1% correspondente ao rendimento do capital, aplicado em produto sem risco, por força do benefício de antecipação. 9-Esta dedução tem de se reflectir ao longo da vida da prestação, já que o capital produz um rendimento de 1% anual e não apenas de uma só vez. 10-Assim, no primeiro ano ao capital inicial há que deduzir o valor da prestação anual, cujo resultado deve ser multiplicado pela taxa de juro, que acresce ao capital remanescente e assim sucessivamente até ao último ano em que a prestação é devida. 11- No caso dos autos e utilizando a mesma fórmula do douto tribunal recorrido (idade 34 anos, idade limite 78 anos, prazo 44 anos, IPP de 84 pontos, salário anual de 12.396€ e taxa de juro de 1%), o valor obtido é de 463.238,26€, que deduzindo o valor de 74.038,77 já recebido pelo autor, temos o valor total de 389.199,49. 12-Não querendo a recorrente colocar em causa a gravidade da situação de facto vivida pelo A., entende a recorrente que dos factos provados em sede de julgamento, perícia do INML e demais documentação junta aos autos, o valor indemnizatório a atribuir ao A. a título de danos não patrimoniais não deverá ultrapassar o valor de 175.000,00€. 13-É indubitável que o A. sofreu dano grave e irreversível, com dificuldade de movimentação e consequentemente afectação da sua vida diária, mas o valor arbitrado mostra-se exagerado e totalmente desconforme com os critérios de equidade. 14-No que concerne á ajuda de terceira pessoa, aceitando a recorrente que o autor dependerá de ajuda de terceira pessoa de cerca de 5 horas diárias e bem assim, aceitando o critério utilizado pelo douto tribunal recorrido para o pagamento dessa ajuda, já não pode aceitar o valor global arbitrado a este título por o mesmo estar incorrecto. 15- Como resulta do ponto 36 da matéria dada como provada no âmbito do processo de acidente de trabalho ficou fixado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor anual e actualizável de 5.533,68€ a ser paga mensalmente e 14 vezes ao ano. 16-Do depoimento da testemunha DD, resulta provado que nesta data a prestação mensal por ajuda de terceira pessoa é de 394,98€ por mês, actualizável todos os anos. 17-O douto tribunal recorrido, não podia, tal como o fez, arbitrar uma indemnização no valor de 281.295,00€, sem ter em conta o valor que o autor se encontra a receber actualmente, sob pena de o autor receber duas vezes pelo mesmo dano. 18-Aceitando o critério utilizados pelo douto tribunal recorrido, quanto ao valor mensal apurado que foi de 528,75€, o douto tribunal teria forçosamente de descontar o valor de 394,98€ que o autor já se encontra a receber, ficando então o valor mensal em 133,77€. 19-Seguindo os critérios utilizados pelo douto tribunal recorrido, o valor da indemnização a arbitrar a título de ajuda de terceira pessoa será de 71.165,64€ ( 133,77€ x 14 meses x 38 anos) mesmo sem ter em conta a actualização anual. 20-A indemnização arbitrada a título de dano não patrimonial ao autor BB, não tem fundamento. 21-Tal como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ – nº6/2014 de 22 de Maio de 2014, o chamado dano reflexo aplica-se apenas e tão só ao cônjuge de vitima sobrevivente e não aos seus filhos. 22-O autor BB carece de legitimidade para peticionar qualquer verba a título de danos não patrimoniais, na medida em que os filhos menores não tem direito a qualquer indemnização por danos morais quando o sinistrado é um dos seus pais. ( Veja-se o Acórdão do STJ nº 1082/17.... – ... Secção de 17-10-2019.) que refere (…) O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, não tem aplicação expressa ao pedido de indemnização por danos morais dos filhos menores do sinistrado sobrevivente de um acidente de viação (…)., pelo que, a ora recorrente terá de ser absolvida. 23-Resulta da douta sentença ora posta em crise, a condenação da recorrente na quantia que se vier a apurar ser necessária para a adaptação da cozinha da casa de habitação do 1º autor, para tratamentos médicos e medicamentosos adaptação do veículo e do material para incontinência. 24-Tais danos, a existirem já se encontra comtemplados no processo de Acidente de Trabalho e constantes da matéria dada como provada no artigo 36º da douta sentença. 25-Todos os danos que foram relegados para liquidação em execução de sentença já se encontram garantidos e será sempre ao abrigo do processo de Acidente de Trabalho que o autor terá direito a ser ressarcido por tais danos. 26-Não pode a recorrente ser condenada pelos mesmos danos dos quais já existe uma sentença transitada em julgado, a condenar a seguradora por Acidente de Trabalho, sob pena de existir uma duplicação de condenações, pelo que, também nesta sede a recorrente pede a sua absolvição. 27-Violou a douta sentença, entre outros, o disposto nos artigos 494º, 562º, 563º, 564º e 566º nº 3, todos do Cod. Civil. Nestes termos e nos de mais de direito aplicável deve ser a douta sentença revogada, nos termos e pelos fundamentos supra expostos e substituída para que respeite a correcta aplicação dos normativos que subsumem a essência fáctica do caso dos autos,… CC 1) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 85 pontos que lhe foi fixado. 2) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 3) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de auxilio de terceira pessoa. 4) O Autor/Recorrente, não concorda com a não condenação da Ré em pagar ao Autor os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei sobre as indemnizações que venham a ser a concedidas ao Autor a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais e respectivo o momento a partir do qual os mesmos são devidos pela Ré ao Autor. 5) O Autor/Recorrente, não concorda com a não condenação da Ré em pagar ao Autor uma quantia diária de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento dos deveres fixados no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007 e respectivo momento a partir do qual essa mesma quantia é devida pela Ré ao Autor. 6) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 32, 44, 45, 125, 126, 127, 128, 129, 136, 137, 156, 157, 164, 165, 166, 167, 168 e, 220 dos factos dados como provados na Douta Sentença e com recurso à equidade – artigo 566º, nº3, do Código Civil- deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pelo “dano biológico” decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 85 pontos, uma quantia nunca inferior a €1.000,000,00 (Um Milhão de Euros), quantia essa cujo pagamento o 1º Autor desde já peticiona da Ré/Recorrida. 7) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1. 32. O 1.º Autor nasceu a .../.../1981 (32 anos à data do acidente). 2. 44. À data do embate, o 1.º Autor exercia, também exercendo actualmente, por conta da sociedade F... Unipessoal, Ld.a, a categoria profissional de “web designer”. 3. 45. Na data referida em 1., no exercício da actividade identificada em 44., o Autor auferia uma retribuição anual ilíquida de €18.421,37 (€1.100x14+€133,10x11+€ 1.243,66x1+€ 313,61) a título de salário base e subsidio de transporte, subsidio de alimentação, gratificações e premio de produção. 4. 125. O 1.º Autor, hoje, apesar dos vários internamentos, tratamentos e intervenções a que se submeteu, ficou a padecer das seguintes sequelas:- Ráquis: paraplegia ASIA A com nível motor D10 / nível sensitivo D10 = nível neurológico único D10. Exame neurológico sumário: Força Muscular - Dta/Esq: C5- T1 5/5; L2-S1 0/0. Sensibilidade profunda (sentido posicional do hállux): ausente. Sensibilidade álgica: normal até ao território D10, hipostesia em território D11, anestesia a partir de território D12. Sensibilidade álgica anal: ausente; Tónus e reflexo anal: hipotonia anal com reflexo anal presente; Pressão anal profunda: ausente; contracção anal: ausente. Reflexo bulbocavernoso: ausente. Cicatriz linear de tipo cirúrgico, não recente, com 19cm de comprimento, localizada ao longo da linha médiana região dorso-lombar.- Períneo: presença de fralda para incontinência urinária e penso oclusivo isquiáticonadegueiro relacionada com a última intervenção cirúrgica para tratamento de escaras, úlceras e fístulas de que frequentemente padece a nível desta região anatómica desde a data da ocorrência.- Membro superior direito: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, força muscular preservada e simétrica. Tónus muscular normal com reflexos osteo-tendinosos vivos. Sem atrofias musculares, dismorfias ou outras alterações macroscopicamente aparentes. - Membro superior esquerdo: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, força muscular preservada e simétrica. Tónus muscular normal com reflexos osteo-tendinosos vivos. Sem atrofias musculares, dismorfias ou outras alterações macroscopicamente aparentes. – Membro inferior direito: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, com ligeiro equino redutível. Flacidez muscular associada a atrofia muscular ligeira a moderada, reflexos osteo-tendinosos ausentes. Múltiplas cicatrizes que relacionada com retirada de enxertos cutâneos usados nas múltiplas plastias a que tem sido submetido na sequência de úlceras de pressão na região sacrococcígea e nadegueira esquerda. - Membro inferior esquerdo: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, com ligeiro equino redutível. Flacidez muscular associada a atrofia ligeira a moderada, reflexos osteo-tendinosos ausentes. Múltiplas cicatrizes que relacionada com retirada de enxertos cutâneos usados nas múltiplas plastias a que tem sido submetido na sequência de úlceras de pressão na região sacrococcígea e nadegueira esquerda. 5. 126. O 1.º Autor, hoje, apesar dos vários internamentos, tratamentos e intervenções a que se submeteu, apresenta as seguintes queixas, a nível funcional: - Postura, deslocamentos e transferências: a deslocação apenas é possível em cadeira de rodas manualmente activada pelo próprio; tem necessidade de levantes frequentes ("push-ups") quando permanece sentado durante períodos de tempo superiores a 15 - 20 minutos, recorrendo ao uso dos braços para o fazer, devido ao desconforto que lhe causam as múltiplas cicatrizes e feridas crónicas nas regiões perineal e nadegueiras - Cognição e afectividade: tem amnésia para o acidente, suas circunstâncias e período inicial de internamento hospitalar; desde que recuperou a consciência após a data da ocorrência, o seu comportamento e personalidade tornaram-se tristes, chora com facilidade e sente-se ainda revoltado com o que lhe aconteceu e tudo o que isso implica futuramente tanto para o próprio como para a sua família; está impaciente com mais rapidez e facilidade, e explode facilmente assim que fica irritado, reagindo de forma mais abrupta às pessoas e aos contratempos, por ter ficado com menor nível de tolerância à frustração; tem perdas de memória e dificuldades para manter a atenção, a concentração e na memória de retenção; - Controlo de esfíncteres: incontinência de esfíncteres, tendo realizado treino vesical e intestinal, encontrando-se actualmente a realizar auto-algaliações intermitentes de 4/4 horas durante o dia, necessitando de ajustar os intervalos de tempo consoante a ingestão de líquidos e o tipo de alimentos consumidos; mantém o treino intestinal em dias alternados com suplementos alimentares e supositórios; utiliza permanentemente fralda para incontinência, para poder ter a certeza de que não perde urina nem fezes, sobretudo em locais públicos, por não conseguir sentir quando isto acontece, apercebendo-se apenas do sucedido pelo cheiro que começa a sentir; - Fenómenos dolorosos: lombalgias frequentes, que se acentuam quando permanece sentado durante períodos de tempo prolongados, ou quando se sente mais cansado; toma a medicação gabapentina em SOS; esta dor impede-o de se focar nas coisas que realmente pretende ver realizadas. 6. 127. Nos actos da vida diária, o 1.º Autor apresenta as seguintes queixas: independente na alimentação e na maioria das transferências, na propulsão na cadeira de rodas no interior e exterior nivelado, assim como na realização da higiene em contextos acessíveis; para a realização das transferências, tem necessidade de tábua de transferências, desde que sejam ao mesmo nível, necessitando sempre de ajuda de 3.ª pessoa nas transferências desniveladas, nomeadamente para passar da cadeira de rodas para a sua cama (no domicílio); na ida para a garagem e na transferência da cadeira de rodas para o carro, entre outras; necessita de ajuda de 3.ª pessoa na propulsão da cadeira de rodas no exterior desnivelado/irregular, assim como para subir e descer escadas, descer e subir rampas íngremes. 7. 128. O 1.º Autor estava colectado como fotógrafo, realizando, com carácter irregular, a cobertura fotográfica de eventos para privados e empresas, também se dedicando, por conta própria, a fazer trabalhos multimédia. 8. 129. Esses trabalhos representavam área de realização pessoal e fonte de auto-estima. 9. 136. As sequelas com que o 1.º Autor restou determinam-lhe um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 84 (oitenta e quatro) pontos. 10.137. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual ou outras da sua área de preparação, desde que haja adaptação do seu local e condições de trabalho, mas implicando esforços suplementares por parte do 1.º Autor. 11.156. Na vida laboral, o 1.º Autor sente-se “parado no tempo” e sente o contacto diminuído com os colegas de trabalho. 12.157. O 1.º Autor, quando sai fora de casa, enfrenta a preocupação de saber se o local para onde irá terá condições para a auto-algaliação, e, nessas situações, sente medo e fica angustiado. 13.164. O 1.º Autor, antes do embate, era saudável e uma pessoa alegre, de fácil contacto, comunicativa, divertida, dinâmica, confiante, com projectos para o futuro, afável, com força de vontade e uma pessoa lutador. 14.165. O 1.º Autor, após o embate, é uma pessoa introvertida, fechada, está constantemente a pensar nos seus problemas e limitações, receosa que o seu estado de saúde piore e com medo de se aleijar. 15.166. O 1.º Autor está muitas vezes deprimido, com pouca força de vontade, e, quando assim é, deixa de falar ou responder às pessoas, fica calado e, ocasionalmente, chora. 16. 167. O 1.º Autor não tem força de vontade para ultrapassar os obstáculos que surgem no dia-a-dia. 17. 168. O 1.º Autor sente-se constrangido e inibido para pedir ajuda, seja a familiares seja a colegas de trabalho, porque não quer estar sempre a incomodar as pessoas, sentindo-se um peso para os outros e principalmente para a sua família. 18. 220. Tendo em conta as conversas que tem com o marido, a 2.ª Autora considera que aquele está mais lento no raciocínio e que demonstra perdas de memória, sendo às vezes difícil manter uma conversa com o mesmo, o que a entristece, que sente necessidade de conversar com o seu parceiro como faziam antes do embate. 8) Não fossem as sequelas com que ficou afectado, era expectável que o 1º Autor tivesse progredido na sua carreira profissional, ascendendo a remuneração e postos de chefia de que se viu afastado por força da sua actual condição física. 9) A capacidade de ganho do 1.º Autor ficou afectada, quer por causa do acréscimo de esforço que terá de desenvolver para realizar o trabalho que já executava ou outro dentro da sua área de preparação, quer porque as lesões irreversíveis de que aquele é portador podem comprometer a manutenção da sua empregabilidade. 10) Num mercado muito competitivo, como é o actual, as entidades empregadoras procuram ganhos de eficiência e poupança de custos, pelo que a contratação de recursos humanos que obriguem a investimento em soluções de integração e de diferenciação, quanto às condições de prestação de trabalho, não é uma situação corrente. 11) Quanto ao rendimento anual do 1º Autor, deve considerar-se o subsídio de alimentação, bem como as gratificações e prémio de produção, as quais não se confundem com ajudas de custo. 12) A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. 13) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 80 anos, e tem tendência para aumentar), 14) O 1º Autor está assim substancialmente prejudicado e limitado nas suas oportunidades de escolha de outras profissões e de obtenção de novo emprego, motivo pelo qual se justifica a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%, 15) A taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional, 16) Os empregadores partem, com frequência, do princípio de que as pessoas com deficiência não são capazes de trabalhar, 17) Os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego, 18) Em Portugal noticia-se que a taxa de desemprego entre os portadores de deficiência é cerca de duas a três vezes superior à dos restantes cidadãos. 19) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 32, 55 a 127, 130 a 179 dos factos dados como provados na Douta Sentença, com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao 1º Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €400.000,00 (Quatrocentos Mil Euros). 20) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1. o 1.º Autor nasceu a .../.../1981 (32 anos à data do acidente). 2. o 1.º Autor não contribuiu para a produção do embate; 3. ficou gravemente ferido, tendo sido transportado de ambulância para o Hospital ..., onde ficou internado desde 14/07/2014 até 23/10/2014; quando teve alta desse Hospital, foi internado no CRN até 20/01/2015, tendo disso, depois, transferido para o Hospital ..., onde ficou internado até 29/05/2015; após o regresso a casa, foi sujeito a mais dois internamentos hospitalares, no Hospital ..., entre 01/08/2016 e 13/10/2016: na Casa de Saúde ..., entre 23/01/2017 até 23/03/2017; 4. o período de incapacidade temporária absoluta foi, no total, de 484 dias; 5. teve medo de morrer; 6. quer nos períodos de internamento quer nos de recuperação, sofreu dores, que foram quantificadas no grau 6 numa escala de 1 a 7; 7. não obstante os tratamentos a que foi sujeito, continua, e continuará, a sofrer fenómenos dolorosos; 8. ficou a padecer de um défice na integridade físico-psíquica de 84 pontos; 9. por sofrer de paraplegia em virtude das lesões, ficou sem mobilidade nos membros inferiores, 10.tornou-se incontinente, 11. necessita de usar fralda, 12.faz auto-algaliações de 4 em 4h, 13.necessita de ajuda de terceira pessoa em cerca de 5 h diárias (designadamente, para circular em pisos irregulares, para efectuar deslocações desniveladas e, ocasionalmente, na mudança da fralda); 14.ficou a padecer de disfunção eréctil; 15. padece de um prejuízo na actividade sexual valorizado em 7 pontos numa escala de 1/7 graus de gravidade; 16.foi sujeito a múltiplas cirurgias e restou, por força delas e por força das lesões provocadas com o embate, com várias cicatrizes, que o inibem e que, associado à necessidade de deambular em cadeira de rodas, são causa da atribuição de um prejuízo estético de 5 pontos numa escala de 1/7 graus de gravidade; 17.deixou de poder prosseguir actividades de lazer a que se dedicava antes do acidente– como a fotografia, andar de mota e ir a concentrações motard, e praticar natação –, o que é causa de um prejuízo correspondente a 5 pontos numa escala de 1 a 7 graus de gravidade; 18.durante o internamento, deixou de poder conviver quer com a esposa, quer com o seu filho, 19.o 3.º Autor, que, à data do embate, tinha apenas 5 meses de idade, tendo- se sentido sozinho e com medo; 20.por força das limitações que ficou a padecer, não poderá ter com o seu filho brincadeiras que impliquem a mobilidade dos membros inferiores e sente tristeza ao ver que terceiros o substituem nas mesmas; 21.era uma pessoa alegre, trabalhadora e com projectos para o futuro e, 22.por força da sua actual condição física causada pelo acidente, 23.perdeu a vontade de viver, está triste, desgostoso e angustiado e sem alegria, desenvolveu medos e receios; 24.sente- se constrangido em pedir ajuda e vê-se como um “inválido”. 25. No caso em apreço, os danos não patrimoniais sofridos pelo 1º Autor são de gravidade extrema: por força das lesões e sequelas físicas com que restou de um acidente para o qual não contribuiu, o 1.º Autor ficou privado de um sem- número de sensações, experiências e possibilidades, numa fase da vida ainda muito jovem, pois que contava apenas com 32 anos de idade. 26. Viu-se, de modo drasticamente repentino, privado das alegrias próprias dessa faixa etária, quer na relação consigo mesmo, quer nas relações sociais, quer nas relações afectivas. 27. Para além do pânico contemporâneo do acidente e das dores sofridas e de que continuará a padecer, está incapaz de ter uma vida sexual activa, de procriar, de perseguir uma vida, quer no plano pessoal quer no plano profissional, plenamente de acordo com a sua vontade, deixando de poder fruir da liberdade de se movimentar pelos seus meios. 28. Para sempre, encontrar-se-á dependente do auxílio de terceiros para o auxiliar em tarefas da sua vida diária (num período que se estimou não inferior a 5h). 29. Para além disso, para fazer face às implicações das sequelas no seu estado de saúde, estará ainda dependente de contínua ajuda médica e de ajudas técnicas. 30. Por isso, a sua frustração, dor e o seu sofrimento são muito elevados, não só por si, mas pela consciência do que a situação importa para os seus familiares mais próximos, pensando na sobrecarga que representa para os mesmos e nas restrições que o próprio lhes causa. 31. Em casos como este, de molde que a indemnização por danos não patrimoniais constitua uma compensação adequada ao grau de lesão da pessoa humana, tem-se vindo a entender que os valores fixados jurisprudencialmente em sede de indemnização pela perda do direito à vida não deverão representar um limite nesta ponderação. 32. Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 32, 127, 147 e 178 dos factos dados como provados na Douta Sentença, com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de título de auxilio permanente de terceira pessoa, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €400.000,00 (Quatrocentos Mil Euros), quantia essa que o Autor/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida. 33. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1. 32. O 1.º Autor nasceu a .../.../1981 (32 anos à data do acidente). 2. 127. Nos actos da vida diária, o 1.º Autor apresenta as seguintes queixas: independente na alimentação e na maioria das transferências, n propulsão na cadeira de rodas no interior e exterior nivelado, assim como na realização da higiene em contextos acessíveis; para a realização das transferências, tem necessidade de tábua de transferências, desde que sejam ao mesmo nível, necessitando sempre de ajuda de 3.ª pessoa nas transferências desniveladas, nomeadamente para passar da cadeira de rodas para a sua cama (no domicílio); na ida para a garagem e na transferência da cadeira de rodas para o carro, entre outras; necessita de ajuda de 3.ª pessoa na propulsão da cadeira de rodas no exterior desnivelado/irregular, assim como para subir e descer escadas, descer e subir rampas íngremes, 3. 147. O 1.º Autor necessita do apoio, auxilio e ajuda permanente de uma terceira pessoa, por um período de cerca 5 (cinco) horas por dia até ao fim da sua vida, 4. 178. Se quiser passear, o 1.º Autor precisa sempre de uma terceira pessoa para o ajudar a ultrapassar zonas com desnível. 34. Para efeitos de cálculo do valor indemnizatório que deverá ser atribuído ao 1º Autor a título de auxilio permanente de terceira pessoa até ao fim da sua vida, deverá ter-se em linha de conta os valores da retribuição mínima actual fixado para s ano de 2022 (€ 705,00 (Decreto-Lei n.º 109-b/2021, de 7/12), 35. Bem como o valor do Salário Mínimo Hora actual para o ano de 2022 no valor de 4,06€, calculado da seguinte forma (€705,00/40)X (12 meses/52 semanas)= 4,06€ 36. Tendo por referência a ajuda permanente e diária de terceira pessoa durante um ano, chega-se ao valor de €355.656,00, calculada da seguinte forma: 365 dias x 5 horas diárias : 1.825 horas anuais a titulo de ajuda diária e permanente de 3ª pessoa x €4,06 (salário hora)= €7.409,50 x 48 anos esperança media de vida (80– 32) = €355.656,00, para indemnizar o Autor a título de auxilio permanente de terceira pessoa até aos 80 anos de idade, 37. Este critério não dispensa o recurso à equidade, sendo mesmo um valioso auxiliar, devendo o julgador sintonizá-lo com a realidade concreta, caso a caso, e essa sintonização terá forçosamente de ser para um valor superior ao acima encontrado, na medida em que os valores da retribuição mínima, durante uma longa vida activa vai, pelo menos duplicar. 38. Assim com recurso à equidade – artigo 566º, nº3, do Código Civil – deverá ser atribuída ao 1º Autor a título de auxilio permanente de terceira pessoa, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de €400,000,00 (Quatrocentos Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré. 39. Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 50, 51, 52 e 53dos factos dados como provados na Douta Sentença, a Ré deveria ter sido condenada a pagar ao 1ºAutor juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei sobre as indemnizações que lhe venham a ser a concedidas a titulo de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 40. Com efeito, 1. 50. No prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes à comunicação do sinistro pelo 1.º Autor, a Ré, através da gestora de processo DD, assumiu, perante aquele, por escrito, a responsabilidade decorrente do acidente. 2. 51. Através da congénere Companhia de Seguros S..., SA, a Ré tomou conhecimento da consolidação das lesões em 09/11/2015. 3. 52. A Ré não convocou nem submeteu o 1.º Autor a “avaliação do dano corporal em direito civil”. 4. 53. A Ré não apresentou ao 1.º Autor proposta de indemnização. 41. A Ré no prazo de 60 dias subsequentes à comunicação do sinistro, através do seu gestor de processo de nome DD, expressamente assumiu e reconheceu por escrito perante o Autor, a culpa exclusiva do condutor do veículo nela segurado na Ré na produção do acidente de viação descrito nos presentes autos e que vitimou o Autor. 42. A Ré assumiu perante o Autor a responsabilidade na proporção de 100% pelo pagamento de todos os prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) que o mesmo sofreu em consequência do acidente de viação descrito nos autos. 43. As lesões sofridas pelo Autor CC em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, estabilizaram apenas em 09/11/2015. 44. A Ré no âmbito do acidente de trabalho teve conhecimento da data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor CC ocorrida em 09/11/2015, data a partir da qual os danos sofridos pelo Autor passaram assim a considerar-se quantificáveis pela Ré. 45. A Ré em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, não convocou nem submeteu o 1º Autor CC a qualquer Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil. 46. A Ré, até à presente data, decorridos que foram os 15 dias após a data da alta clinica do Autor CC fixada em 09/11/2015, ainda não apresentou ao Autor, por escrito, qualquer proposta razoável/consolidada de indemnização devidamente fundamentada por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho. 47. A Ré não cumpriu assim a sua obrigação legal de apresentar por escrito, devidamente fundamentada e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, uma proposta razoável/consolidada de indemnização ao Autor por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, nos prazos e sob a formas legais, ou seja, no prazo de 15 dias, contados após a data da alta clínica do Autora fixada pela Ré em 09/11/2015, prazo esse que terminou assim em 24/11/2015, nos termos do artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007. 48. O facto do Autor não formulado extrajudicialmente qualquer pedido de indemnização à Ré, não é condição de dispensa do dever por parte da Ré de formular uma proposta razoável de indemnização ao 1º Autor, razão pela qual os juros de mora em que a Ré for condenada devem ser calculados aplicando o dobro da taxa legal (nºs 1 e 2 do artigo 38° do Decreto-Lei nº 291/2007). 49. Tendo em linha de conta tudo o quanto supra se alegou nas conclusões anteriores sob os n.s 40 a 47 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzdo para todos os devidos efeitos legais, bem como a matéria de facto constante dos itens n.ºs 50, 51, 52 e 53 dos factos dados como provados na Douta Sentença, a Ré deveria ter sido condenada a pagar ao 1º Autor uma quantia diária de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento dos deveres fixados no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007, 50. Quantia essa devida pela Ré desde o dia seguinte ao final dos prazos previstos no artigos 37.º, n.º 1 alínea c), 38º n.º 3, e 39º, n.º 2 e 40.º, n.º 2, todos do Decreto- lei 291/2007 de 21 de Agosto, ou seja, desde 24/11/2015 (términus do prazo de 15 dias após a alta clinica do Autor fixada pela Ré em 09/11/2015), ou contados desde a data da citação da Ré, ou desde a data que viesse a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré, e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigos 358º e 609º/2, do C.P. Civil) ou execução de sentença a esse título. 51. A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil , os artigos 36.°, n.°s 1
- e)e 5, 37, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 1 e 2 e 39º, n.ºs 1 e 2, 40.º, n.º 2) do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, artigos 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 09/05/2002- NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICAVÉL, QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADO PELO 1º AUTOR CC SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR DOUTO ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. Os Recorridos CC, EE e a recorrida G..., apresentaram contra-alegações onde pugnaram pela improcedência dos recursos nos quais são parte interessada. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii] As questões enunciadas pelo/a(
- s)recorrente(
- s)podem sintetizar-se da seguinte forma: - Danos não patrimoniais da Autora AA; - Danos não patrimoniais do Autor BB; - Dano biológico do Autor CC; - Danos não patrimoniais do Autor CC (além dos relativos ao dano biológico); - Dano respeitante à necessidade de auxílio de terceira pessoa ao Autor CC; - A condenação da Ré na quantia que se vier a apurar ser necessária para a adaptação da cozinha da casa de habitação do 1º autor, para tratamentos médicos e medicamentosos adaptação do veículo e do material para incontinência; - Da duplicação dos juros legais e condenação na quantia prevista no art. 40º, nº 2, do D.L. nº 291/2007. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Tendo em mente a comum interpretação deste art. 640º, analisemos a pretensa impugnação da Apelante G.... Descendo ao caso. A Apelante sindica a decisão da matéria de facto pugnando pelo aditamento dos seguintes factos ao rol dos que foram julgados assentes: 1-O autor continua a exercer a sua profissão e aufere actualmente um salário de 1500€ por mês. 2-O autor continua a receber uma pensão mensal e vitalícia da seguradora de acidentes de Trabalho no valor de 821,23€ por mês x 14 meses, actualizável todos dos anos. 3-O autor continua a receber a título de ajuda de terceira pessoa a quantia de 394,98€ por mês, actualizável todos os anos. Com esse objectivo, a Apelante indica em sustento dessa tese prova pessoal gravada, nomeadamente as declarações de parte do Autor CC e o depoimento da testemunha DD, sua funcionária. Foram cumpridos os ónus exigidos pelo dispositivo do art. 640º, do C.P.C., pelo que cumpre apreciar esta impugnação. Esta pretensão do Apelante consubstancia uma pretensa ampliação da matéria de facto considerada pela sentença impugnada. Contudo, à semelhança do que sucede nos casos previstos no art. 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, esta ampliação haverá, sempre, de ter cariz indispensável à boa solução da causa e à análise das várias soluções plausíveis para o seu mérito. No caso, a sua utilidade é, por isso, reduzida, o que se reflecte no mérito desta impugnação. Com efeito, se lermos com algum cuidado a decisão em apreço, havemos de notar que em 44. e 45., ficou assente que este Autor continua a exercer a mesma actividade profissional, na mesma empresa, e que auferia à data do acidente o rendimento aí mencionado, sem que haja notícia (nos factos provados ou na sua motivação) de que tenha sido diminuído ou de que, mais, o Tribunal a quo tenha partido desta circunstância para fixar os valores indemnizatórios em causa. Além disso, devia a Apelante ter tido em atenção que, v.g., nos itens 36. e 248., aliás de acordo com matéria de excepção por si alegada em sede de contestação, o Tribunal a quo já considerou assente o valor dessa pensão e da mencionada prestação suplementar, como valores que vão sendo actualizados, resultantes de processo judicial cujo desfecho está documentado a fls. 126 e ss., sem que se perceba dos valores agora indicados ou da sua fundamentação que haja algo de distinto e ou com relevo a ter em conta com os valores parcelares que agora pretende aditar. Aliás, a Apelante não impugnou nenhum desses itens da matéria de facto assente e é preciso sublinhar que, tratando-se de factos instrumentais, nem necessitam de estar presentes na enumeração dos factos prevista no art. 607º, nº 4, do C.P.C.. Posto isto, ressalvada o eventual interesse do montante do actual rendimento líquido do Autor, toda a restante matéria que se pretende aditar já está contemplada na decisão em crise, razão pela qual julgamos improcedente o respectivo pedido de ampliação. No que contende com esse salário à data das declarações do Autor (28.4.2022), ouvida as gravações identificadas, confirmamos que o mesmo reconheceu (cf. art. 361º, do C.C.) que actualmente continua a exercer funções na mesma empresa que são remuneradas com 1500 euros líquidos, presumindo-se, em conjugação com restante factualidade assente nesta matéria, que este seja um valor mensal. Deste modo, julga-se procedente esta impugnação, aditando-se aos factos provados que o Autor auferia em 28.4.2022 um salário líquido no valor de 1500 euros. 3.3. FACTOS A CONSIDERAR
- a)Factos provados. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: - Oriundos da matéria considerada assente (no despacho proferido a 20.04.2018; cfr. de fls. 171 a 175): 1. No dia 14/07/2014, cerca das 8h55m, o 1.º Autor tripulava o motociclo matrícula ..-..-TI (TI), na rua ..., freguesia ..., concelho ..., no sentido ... – .... 2. O 1.º Autor circulava a velocidade entre os 40/50 km/h. 3. O TI seguia com as luzes de cruzamento e de nevoeiro de frente e traseira ligadas. 4. O 1.º Autor tinha capacete de protecção colocado na sua cabeça. 5. O 1.º Autor circulava na hemifaixa da direita, considerando o sentido referido em 1., junto à berma direita. 6. No sentido referido em 1. não circulava qualquer outro veículo nem à frente, nem atrás do TI. 7. No momento referido em 1., FF conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-QE (TE) no sentido ... – .... 8. O QE pertencia a FF, pai do condutor identificado em 7., que lho cedera para tratar de assuntos de família. 9. O QE circulava a velocidade superior a 50/60 km/h. 10. Ao chegar a um entroncamento existente à sua esquerda, o condutor do QE pretendia virar à esquerda com destino à rua 5 de Outubro. 11. O condutor do QE não verificou que na hemifaixa contrária já circulava o TI. 12. O QE seguia com as luzes de cruzamento desligadas. 13. O condutor do QE não accionou o pisca do lado esquerdo, não diminuiu a velocidade nem se aproximou do eixo da via. 14. O condutor do QE não susteve a marcha para se imobilizar na hemifaixa destinada ao sentido referido em 7.. 15. O condutor do QE repentinamente, flectiu à esquerda atravessadamente e na perpendicular, saindo da hemifaixa referida em 7.. 16. O condutor do QE passou a circular com toda a sua parte frontal e lateral direita na hemifaixa identificada em 1.. 17. Cortou e obstruiu por completo a passagem do TI impedindo-o de continuar. 18. O 1.º Autor não teve tempo nem espaço para diminuir a velocidade, travar ou para se desviar o mais possível para a sua direita. 19. O TI embateu com a sua parte frontal na parte lateral direita, sensivelmente a meio, do QE. 20. O embate referido em 19. ocorreu na hemifaixa do sentido ... – ..., ficando nela peças, plásticos, vidros partidos de ambos os veículos, a cerca de 80 cm da berma direita, a cerca de 2,20 metros do eixo da via e a cerca de 5,20 metros da berma esquerda. 21. Após o embate, o TI ficou imobilizado na hemifaixa do sentido ... – ..., com a roda traseira a cerca de 40 cm do eixo da via e a roda dianteira a cerca 2,45 metros da berma direita, a uma distância de cerca de 1,50 m do local do embate. 22. O condutor do QE imobilizou a sua marcha na rua 5 de Outubro. 23. Na berma direita da rua ..., no sentido identificado em 1., existia um sinal vertical B9, cerca de 50/100 metros de distância antes do local referido em 20.. 24. No momento e local referido em 20., a rua ... constituía um entroncamento em curva plana, com extensão superior a 50 metros, boa visibilidade, sinalizada e nivelada. 25. O TI era visível e avistável no campo visual do condutor do QE a distância não inferior a 50 metros. 26. No local referido em 20., a rua ... tinha uma faixa de rodagem com a largura total de cerca 6 metros, repartida em cerca de 3 metros para cada hemifaixa. 27. A rua ... dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito, delimitados entre si por uma linha longitudinal descontínua de cor ... marcada no pavimento, com iluminação pública de carácter permanente. 28. No local, a rua ... constituía uma localidade povoada, com grande tráfego de animais, veículos automóveis e ladeada/marginada de ambos os lados por edificações com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa que se trata de uma localidade. 29. No local referido em 20., o pavimento em betuminoso/alcatroado encontrava-se regular e em bom estado de conservação. 30. No momento referido em 1., o pavimento encontrava-se seco. 31. Por acordo de seguro titulado pela apólice nº ...96, FF transferiu para a Ré, anteriormente A... Seguros, S.A., a responsabilidade pela circulação rodoviária do veículo ... matrícula QE até ao montante de € 6.000.000. 32. O 1.º Autor nasceu a .../.../1981. 33. A 2.ª Autora nasceu a .../.../1983. 34. Os 1.º e 2.ª Autores casaram entre si a .... 35. O 3.º Autor nasceu a .../.../2014, sendo filho dos 1.º e 2.ª Autores. 36. No âmbito do processo de acidente de trabalho nº 4670/15...., que correu termos na Instância Central ... da Comarca ..., em 15/06/2016 foi realizada tentativa de conciliação entre o 1.º Autor a Ré (à época Companhia de Seguros S..., SA), tendo esta aceite pagar por via do acidente ocorrido a 14/07/2014: - Pensão vitalícia no montante de € 10.831,77 devida desde o dia .../.../2015, dia seguinte ao da alta, actualizável para € 10.875,10 a partir de 01/01/2016; - A quantia de € 2.161,71 a título de diferenças na indemnização por ITs; - Subsídio de situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.267,98; - Subsídio de readaptação de habitação até ao limite máximo de € 5.533,68; - Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor anual e actualizável de € 5.533,68, a ser paga mensalmente e 14 vezes por ano; - Acompanhamento multidisciplinar, nomeadamente, da especialidade de fisiatria e necessários tratamentos de fisioterapia, no mínimo de três vezes por semana e, ainda, da especialidade de urologia; - Fornecimento de cadeira de rodas adaptada às limitações do sinistrado e sua substituição; - Fornecimento de dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais do sinistrado, traduzido na adaptação do seu veículo automóvel; - A quantia de € 30,00 despendida pelo sinistrado para se deslocar ao GML e ao Tribunal. 37. O 1.º Autor declarou aceitar o acordo proposto. 38. O acordo referido em 36. foi homologado por sentença proferida a 15/06/2016, transitada em julgado. 39. No âmbito do processo identificado em 36. foi realizada perícia no Instituto Nacional de Medicina Legal e Clínica Forense, Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, constando do relatório o seguinte: - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/11/2015; - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 483 dias; - Incapacidade permanente parcial fixável em 84%; - Necessidade futura de acompanhamento multidisciplinar a ser assegurado pela Seguradora nomeadamente das especialidades de Fisiatria e necessários tratamentos de Fisioterapia no mínimo três vezes/semana e ainda da especialidade de Urologia, tendo em conta as frequentes infecções urinarias que se avizinham; - Deverá ainda a Seguradora assegurar cadeira de rodas adaptada às limitações do sinistrado e sua substituição; - A seguradora deverá assegurar o estudo e minimização das barreiras arquitectónicas da residência e local de trabalho da vitima; - Deverá ainda a Seguradora proceder a adaptação do veiculo automóvel do sinistrado de modo a este se tornar capaz de manter o trabalho habitual de web designer, que tinha antes do acidente em apreço o qual na actualidade não tem, tendo em conta a necessidade das referidas adaptações; - Necessidade de terceira pessoa, superior a seis horas/dia. 40. Na data referida em 1., o Autor foi transportado pela VMER para o Hospital de ... - Escala Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA. 41. O 1.º Autor foi observado pelas especialidades de traumatologia, fisiatria, psiquiatria, urologia, clínica geral, cirurgia plástica, neurologia dos serviços clínicos da Companhia de Seguros S..., SA 42. Após a alta do Hospital ..., em 29.05.2015, o 1.º Autor continuou em regime ambulatório no Hospital ... Arrábida pela Companhia de Seguros S..., SA 43. Foi prescrita continuação da recuperação funcional no Hospital ..., onde passou a fazer os tratamentos de fisioterapia, inicialmente com periodicidade em dias alternados. 44. À data do embate, o 1.º Autor exercia, também exercendo actualmente, por conta da sociedade F... Unipessoal, Ld.a, a categoria profissional de “web designer”. 45. Na data referida em 1., no exercício da actividade identificada em 44., o Autor auferia uma retribuição anual ilíquida de € 18.421,37 (€ 1.100x14+€133,10x11+€ 1.243,66x1+€ 313,61) a título de salário base e subsídio de transporte, subsidio de alimentação, gratificações e premio de produção. 45.1. O Autor auferia em 28.4.2022, na mesma empresa, um salário líquido no valor de 1500 euros. 46. Durante o período decorrido entre 14/07/2014 e 09/11/2015, o Autor deixou de auferir a quantia total de € 24.802,15 a título de salários mensais ilíquidos, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 47. Durante o referido período, o Autor recebeu da Companhia de Seguros S..., SA, no âmbito do processo identificado em 36., € 17.361,51 a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 48. Em consequência do referido em 19., o TI ficou com toda a sua parte da frente danificada e inutilizada, não sendo a reparação tecnicamente viável. 49. A 2.ª Autora regressou ao trabalho em Outubro de 2014. 50. No prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes à comunicação do sinistro pelo 1.º Autor, a Ré, através da gestora de processo DD, assumiu, perante aquele, por escrito, a responsabilidade decorrente do acidente. 51. Através da congénere Companhia de Seguros S..., SA, a Ré tomou conhecimento da consolidação das lesões em 09/11/2015. 52. A Ré não convocou nem submeteu o 1.º Autor a “avaliação do dano corporal em direito civil”. 53. A Ré não apresentou ao 1.º Autor proposta de indemnização. 54. O 1.º Autor está inscrito no Centro Distrital ... como beneficiário n.º ...29. - Oriundos dos temas da prova seleccionados no despacho de 20.04.2018 (fls. 174 a 176) e no despacho de 24.04.2022 (cfr. fls. 298/verso): 55. O 1.º Autor foi encontrado no local em decúbito ventral, com capacete, com Glasgow 6 (O1V1M4) no local, com tendência a desvio conjugado do olhar para a direita. 56. O 1.º Autor foi sedado no local com midadolam 15mg+propofol 50mg durante o transporte. 57. À chegada dos serviços de urgência, o 1.º Autor foi entubado e sedado, pode retirar o colar cervical e ficou em repouso no leito. 58. O 1.º Autor, no mesmo dia 14/07/2014, foi admitido na Unidade de Cuidados Intensivos ... (...) do Hospital ..., apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: politrauma em Glasgow 6, com traumatismo crânio-encefálico (TCE CE), a revelar hemorragia intraventricular com sangue no ventrículo lateral esquerdo e residualmente no corno occipital ventricular direito e no IV ventrículo. 59. O 1.º Autor apresentava também hematoma subdural agudo frontal direito, tendo-lhe sido colocado sensor de PIC. 60. O 1.º Autor apresentava ainda trauma vertebro-medular com fractura compressiva do corpo vertebral de D12 com recuo da vertente superior do muro posterior de predomínio à esquerda com compressão do cone medular; concomitante fractura do arco posterior (lamina direita e pedículo esquerdo); associa-se hematoma pré-vertebral; fractura múltipla envolvendo a plataforma vertebral superior de L1 com muro posterior alinhado. 61. O 1.º Autor, relativamente ao trauma torácico, apresentava fractura do 7.º ao 10.º arco costal posterior esquerdo, com hemopneumotórax à esquerda, tendo sido colocado dreno torácico. 62. O 1.º Autor, durante o internamento na Unidade de Cuidados Intensivos ..., no dia 18/07/2014, foi submetido a laminectomiadescompressiva de D12 e artrodese PL com instrumentação transpedicular D10-D11-L1-L2. 63. Nesse período, o 1.º Autor, sob o ponto de vista neurológico, foi evoluindo de modo favorável, tendo suspenso a sedação a 21/07/2014, com melhoria lenta do estado de consciência. 64. No dia 21/07/2014, procedeu-se, ainda, à retirada do dreno torácico, permanecendo ventilado até 28/07/2014, data em que foi extubado. 65. O 1.º Autor foi sujeito a antibioterapia de largo espectro – fez 7 dias de ceftriaxone – por infecção traqueobronquite nosocomial precoce por MSSA. 66. O 1.º Autor desenvolveu, ainda, úlcera sagrada com tecido necrótico. 67. O 1.º Autor, no dia 29/07/2014 foi transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios. 68. O 1.º Autor, no dia 31/07/2014 foi transferido para o Serviço de Neurocirurgia. 69. O 1.º Autor, no dia 13/08/2014, foi sujeito a limpeza cirúrgica da úlcera sagrada – desbridamento cirúrgico e encerramento do defeito com retalhos de avanço em V-Y. 70. Por deiscência total da plastia, foi realizado desbridamento excisional e plastia com retalho de transposição (Doufurmentel) bilateralmente, com dreno aspirativo com saída pela nádega D. 71. O dreno foi retirado em 17/09/201. 72. O 1.º Autor foi avaliado por psiquiatria por agitação psicomotora que ajustou medicação. 73. O 1.º Autor, no dia 05/08/2014, foi avaliado por Medicina Física e de Reabilitação (MFR), tendo sido, no dia 11/08/2014, sujeito a RM CE que revelou sinais de lesão axonal difusa, bem como focos de hematomas sub-durais crónicos, com efeito de massa sobre o parênquima adjacente. 74. A RM do ráquis revelou sequelas de abordagem cirúrgica posterior, do segmento D11-L13, com parafusos transpediculares bilaterais e barras de fixação posterior, em D11, D12, L2 e L3; recuo do muro posterior de L1 provocando redução do espaço útil intracanalar, com aparente desvio posterior do cone medular. 75. Verificou-se ainda ao nível da coluna cervical hérnia discal posterior C5-C6, paramediana direita a provocar desvio e moldagem da medula. 76. Além disso, apresentava uncartrose bilateral, a estreitar os buracos de conjugação, mantendo estes dimensões suficientes para a inexistência de compromisso radicular. 77. A RM revelou, ainda, que, em D6-D7, existe protusão discal posterior, paramediana esquerda, a provocar leve desvio e moldagem da medula; e que coexiste acentuado hipersinal medular, mais acentuado no plano do disco D6-D7, mas com extensão caudal. 78. O 1.º Autor, em 21/08/2014, apresentava hipotonia anal e anestesia, com reflexos sagrados ausentes, mas apresentava fecalomas na ampola rectal. 79. O 1.º Autor, no dia 23/09/2014, foi transferido para o Serviço de MFR, apresentando-se à entrada hemodinâmicamente estável, embora com tendência para taquicardia. 80. Nessa data: - Apresentava-se acordado, mas lentificado, com voz arrastada; - Estava desorientado no tempo e para as circunstâncias do acidente, aparentando uma discreta paresia facial esquerda; - Apresentava protusão da língua na linha média, lateralidade preservada, elevação simétrica do palato mole na fonação; - Apresentava membros superiores sem alterações de mobilidades e membros inferiores mobilidade zero - L2-S1 grau 0; - O teste sensitivo revelou a partir de D8 inclusive, anestesia a partir de L1 inclusive; - Apresentava hipotonia e arreflexia osteotendinosa nos MI; - Apresentava-se algaliado em drenagem contínua, com urina clara e uso de fralda. 81. O 1.º Autor, à data da alta, estava a cumprir plano de tratamento fisiátrico nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala e enfermagem de reabilitação. 82. O 1.º Autor, no dia 23/10/2014, teve alta do Hospital ..., apresentando o seguinte estado: - Deitado no leito; eupneico, sem SDR; hemodinâmicamente estável e apirético; discurso organizado e fluente; sem assimetria facial, protrui a língua com lateralidade mantida; - A nível motor, apresentava paraplegia flácida e arrifléxica, sem motricidade activa; - Mantinha dispositivo urinário, com drenagem contínua, urina clara e límpida; - No teste sensitivo, apresentava hipostesia a partir de D9 inclusive, anestesia a partir de L1 inclusive; - Encontrava-se independente na alimentação, higiene pessoal e a vestir a metade superior, necessitando de ajuda para vestir a metade inferior; - Apresentava deambulação independente em cadeira de rodas, mas, para realizar transferências, necessitava de tábua de transferência e de ajuda; - Quanto ao trânsito intestinal, mantido e regular em dias alternados com recurso a treino intestinal; - Encontrava-se polimedicado, tendo sido recomendado terapêutica (medicamentosa) para manter após alta e reabilitação funcional. 83. O 1.º Autor após alta do Hospital ..., foi transferido para o Centro de Reabilitação ... (CRN), sendo admitido em 23/10/2014, para reabilitação neuromotora e funcional de sequelas de politraumatismo major com lesão medular (paraplegia AIS A nível neurológico único D10) e traumatismo crânio-encefálico. 84. À entrada no CRN, o 1.º Autor apresentava: - Protusão da língua na linha média, lateralidade preservada; - Paraplegia flácida e arrefléxica; nível sensitivo T10 (Teste motor: MS sem alterações da FM (grau 5); MI L2-S1 grau 0; nível sensitivo: D10; - Hipotonia e arreflexia osteotendinosa nos MI; classificado como AIS A NN T10. - Tónus anal diminuído, sem contracção voluntária, sem sensibilidade anal; - Reflexo anal e bulbo-cavernoso ausentes. 85. Nessa data, funcionalmente, o 1.º Autor lavava os dentes sozinho, alimentava-se sozinho, e conseguia lavar a metade superior e anterior do corpo, e ajudava nas transferências. 86. Durante o internamento, no CRN, observou-se uma evolução favorável (na autonomia e deambulação na cadeira de rodas), mas não conseguia calçar as meias elásticas e aplicar supositório para treino intestinal. 87. O 1.º Autor, durante o internamento no CRN, teve treino vesical instituído com auto-algaliações intermitentes de 4-4h durante o dia e sem algaliação das 0h às 6H, com volumes adequados, e treino intestinal em dias alternados com sene comprimidos e bisacodilo supositório. 88. Quando foi avaliado no CRN, o 1.º Autor apresentava disfunção eréctil. 89. À data da alta do CRN, o 1.º Autor apresentava o seguinte diagnóstico: - Encontrava-se hemodinamicamente estável. Sem SDR; revestimento cutâneo íntegro; - Amplitudes articulares globalmente preservadas, ligeiro equino bilateral redutível; - Tónus: flacidez dos membros inferiores; - ROT´s: ausentes nos membros inferiores; - Sensibilidade profunda (sentido posicional do hálux): ausente; - Sensibilidade álgica: normal até D10, hipostesia em D11, anestesia a partir de D12; - Sensibilidade álgica anal: ausente; - Tónus e reflexo anal: hipotonia anal, reflexo anal presente; - Pressão anal profunda: ausente; - Contracção anal: ausente; - Reflexo bulbocavernoso: ausente; - Paraplegia AIS A nível motor D10 / nível sensitivo D10 / neurológico único D10. 90. Após alta do CRN (20/01/2015), o 1.º Autor foi transferido para o Serviço de MFR do Hospital ..., no qual deu entrada no dia 20/01/2015, com vista a continuação de reabilitação neuromotora e funcional por sequelas de politraumatismo major com lesão medular (paraplegia AIS A a nível neurológico único D10) e traumatismo crânio-encefálico. 91. À data de admissão no Hospital ..., o 1.º Autor: - Apresentava-se consciente, orientado e colaborante, sem disfagia; sem sinais de dificuldade respiratória; sem alterações dos membros superiores, apresentava bom equilíbrio do tronco na posição de sentado; - Relativamente à sensibilidade, era normal até D10, hipostesia em D11, anestesia a partir de D12. sensibilidade profunda ausente nos membros inferiores; - ROTS: ausentes nos membros inferiores; - CP indiferente bilateralmente; - Tónus flácido nos membros inferiores, sem reflexos, sem contracção anal, sem sensação anal; - Auto-algaliação de 4/4 horas durante o dia, com protocolo de restrição hídrica a partir das 16h; - Quanto ao regime intestinal: sene em dias alternados com bisacodilo supositório. 92. No Hospital ..., foram realizados vários exames auxiliares de diagnóstico, entre os quais, o EUD (estudo urodinâmico), em 26/01/2015, em que se verificou na fase de enchimento sensibilidade vesical proprioceptiva durante todo o enchimento; compliance do detrusor alta; não se verificou incontinência urinária durante toda a infusão; não se verificaram sinais de hieperactividade do detrusor espontânea ou provocada, na fase do esvaziamento, o doente não conseguiu desencadear micção; e apresentou perda com credé, mas não suficiente. 93. Tendo-se concluído, nesse exame, por acontraclidade/arreflexia do detrusor, compliance alta, sensação vesical ausente e retenção urinária. 94. Quanto a intercorrências durante o internamento, verificaram-se infecções urinárias, bem como aparecimento e reactivação de úlceras de pressão sagradas de grau II e, ainda, lesão cutânea no dorso do pé esquerdo. 95. Durante o internamento no Hospital ..., verificou-se uma melhoria a nível funcional, verificando-se independência em grande parte das actividades da vida diária. 96. A nível de exame físico, o 1.º Autor manteve o estado verificado à entrada, com as seguintes alterações: - Em relação ao estado cognitivo, apresentou melhoria em relação ao descrito no CRN, sendo um doente calmo e colaborante não se tendo verificado episódios de agitação psico-motora; - Verificou-se também uma melhoria a nível de memória e da capacidade de execução de tarefas e uma aceitação progressiva em relação ao défice, tendo mantido seguimento por psicologia. 97. Nessa data, encontrava-se independente na alimentação, higiene na metade superior do corpo e na maioria das transferências e na deambulação de cadeira de rodas, embora precisasse de ajuda na deslocação no exterior e transposição de desníveis; necessitava de ajuda no banho na metade inferior do corpo, mudança de fralda e higiene após ida ao WC; quanto às transferências, apresentava necessidade de tábua para transferências no mesmo nível, de ajuda de terceira pessoa para transferências desniveladas, nomeadamente cama (do domicílio) e da cadeira para o carro; necessitava de ajuda na propulsão da cadeira de rodas no exterior, subir e descer rampas. 98. Nessa data, ao nível da psicologia, sugeria-se ser importante o 1.º Autor continuar em acompanhamento, por ser uma mais valia em ajuda nas vivências diárias que teria que enfrentar (actividades de vida diárias, adaptações familiares e no trabalho), assim como na gestão de expectativas, motivação, emoções, resistência/defesas que poderia apresentar derivado à sua actual condição física. 99. Na avaliação de dermatologia, efectuada em 26/05/2015, apresentava: - Lesão eritemo-descamativa com microvesiculas no dorso do pé esquerdo; bordo da lesão bem definido e já submetido a tratamento prévio com fluconazol 100 mg durante 3 semanas. 100. Relativamente ao tratamento efectuado em MFR, a nível fisiátrico, o 1.º Autor realizou treino de equilíbrio e marcha; técnicas de cinesiterapia; treino funcional de cadeira de rodas; fortalecimento muscular. 101. A nível farmacológico, realizou o seguinte tratamento: suplemento dietético hiperproteico; Paracetamol SOS3; Donepezilo 10 mg 1id; lidocaína 2%gel SOS1; Lorazepam 1mg SOS1; Senosido A+B alternado com Dulcolax 10mg; Lactulose SOS1; Gabapentina 300mg 1id; Clotrimazol 10 mg/g 2id (pé esq), fluconazol 100 mg. 102. À época, tinham sido atribuídos os seguintes produtos de apoio: cadeira de rodas ultra-leve; almofada de alvéolos anti-escara, tábua de transferências, cadeira de banho modelo de paraplégico, com dispositivo sanitário e almofada antiácida. 103. O destino do 1.º Autor após alta hospitalar seria o domicílio, tendo sido proposto o seguinte tratamento farmacológico: Donepezilo 10mg 1id; Lorazepam 1mg SOS à noite; Senosido A+B alternado com Dulcolax 10mg; Lactulose SOS; Gabapentina 300mg 1id; Aplicação de betametasona misturada em partes iguais com clotrimazol tópico à noite na lesão durante 8 dias, devendo depois continuar com aplicação de clotrimazol tópico bidiario durante 8 semanas. 104. Neste seguimento, à data da alta hospitalar (29/05/2015), estabeleceram-se as seguintes recomendações: continuar programa de reabilitação com orientação por médico fisiatra na área de residência para manutenção dos ganhos obtidos neste internamento; manter a medicação referida acima; vigilância bidiária do revestimento cutâneo; quando deitado, alternância de posição de 3/3 horas; quando sentado fazer push-ups 20 em 20 min; manter treino intestinal instituído; se tiver perdas abundantes ou diarreia em dia que não seja dia de treino intestinal, não faz treino no dia de treino; se o treino intestinal não for eficaz duas vezes consecutivas, repetir o treino no dia seguinte ao dia do segundo treino não eficaz; manter regime vesical instituído (auto-algaliações de intermitentes de 4-4h durante o dia, última algaliação às 0h e primeira às 7h, mantendo volumes de cerca de 350-400cc) e controlo da ingestão hídrica (cerca de 1700ml/dia, segundo protocolo); fazer urocultura sempre que se observem alterações das características da urina (cheiro mais intenso, urina turva, hematúria), perdas urinárias (entre esvaziamentos), desconforto abdominal ou aumento de espasticidade; não deve fazer antibioterapia para bacteriúria assintomática; necessidade de apoio de 3.ª pessoa; necessidade de efectuar adaptações no carro, especificas para doente paraplégico, para ganho de autonomia; vai beneficiar de continuar a ser seguido em consulta de fisiatria periodicamente, nomeadamente para manter avaliação da bexiga neurógena (EUD bienal, ecografia renovesical e função renal anualmente). 105. O 1.º Autor contratou os serviços de uma fisioterapeuta que se deslocava à casa do mesmo para a realização de sessões de fisioterapia, o que fez nos meses de Abril e de Maio de 2016, no que gastou € 440,00. 106. No dia 30/07/2016 (data em que se encontrava de férias), o 1.º Autor começou a sentir-se mal, pensando que se tratava de alguma indisposição. 107. No dia seguinte – 31/07/2016 –, o seu estado de saúde não tinha melhorado, pois continuava a vomitar e sentir-se fisicamente mal, pelo que se dirigiu à Unidade Local de Saúde ... - Hospital .... 108. Tendo, assim, entrado pelo SU desse hospital pelas 14h20, tendo permanecido internado nesta instituição desde o dia .../.../2016 até ao dia 13/10/2016 (74 dias de internamento). 109. O 1.º Autor foi admitido na urgência desse hospital por sepsis por Gangrena de Fournier. 110. Nesse internamento, foi efectuado desbridamento extenso períneo-inguinal à esquerda (triângulos posterior e anterior do períneo e por medial da região inguinal) e foi colocado penso de pressão negativa com evolução favorável. 111. Na data da alta, o 1.º Autor apresentava loca com cerca de 4cm na transição do triangulo anterior e posterior do períneo, limpa, com exsudado seroso. 112. Nessa data, estabeleceu-se a seguinte proposta de monitorização e tratamento: “penso com aquacelAg – em dias alternados ou 3/3dias se tiver pouco exsudado (se repassar terá de ser diário)”; “analgesia em SOS”; “vigilância de sinais de alarme (sinais inflamatórios, exsudado purulento, febre)” e consulta externa de cirurgia geral. 113. No dia 21/10/2016, o 1.º Autor dirigiu-se à Unidade Local de Saúde ... (U..., EPE) – Hospital ..., para consulta externa, na especialidade de cirurgia geral – pequena cirurgia. 114. Nessa consulta, o 1.º Autor, devido às intervenções e à lesão remanescente, o apresentava restrições posturais (devia evitar pressão no local da ferida), que condicionavam as transferências e o seu quotidiano habitual. 115. Devido às limitações supra-referidas, o 1.º Autor teve que permanecer em casa a descansar. 116. Durante o tempo que esteve em casa, eram as enfermeiras do Hospital ... que se deslocavam ao seu domicílio para fazer o penso. 117. Porém, o seu estado de saúde voltou a piorar por dificuldade de cicatrização da lesão remanescente, pelo que o 1.º Autor teve de ser novamente internado, no dia 23/01/2017, na Casa de Saúde .... 118. O 1.º Autor esteve internado na Casa de Saúde ..., em cirurgia plástica, até à alta em 23/03/2017. 119. Durante esse internamento: - O 1.º Autor foi submetido a desbridamento cirúrgico e reconstrução com retalho miocutâneo glúteo de úlcera de pressão extensa na região isquiática esquerda; No pós-operatório, ocorreu infecção do local operado tendo sido realizada limpeza aos 7 dias pós-operatório com introdução de dreno adicional; - Foi realizada antibioterapia dirigida aos agentes infecciosos, pensos adequados e posicionamentos; - Em 16/03/2017, estava cicatrizado e bem, tendo iniciado levante. 120. No dia 23/03/2017, teve alta com recomendação de manutenção de posicionamentos e cuidados locais e foi orientado para consulta externa de cirurgia plástica em 06/04/2017. 121. Foi recomendado pelo médico que o 1.º Autor ficasse após a alta em repouso durante o período de 2 (dois) meses. 122. O 1.º Autor, após dois meses em casa em repouso, regressou ao trabalho. 123. O 1.º Autor, no entanto, poucos dias depois de regressar ao trabalho, voltou a apresentar úlceras de pressão, apesar dos os cuidados que teve. 124. O que levou o mesmo à Casa de Saúde ..., tendo-lhe sido recomendado repouso durante 15 dias, com agendamento de consulta com a médica para o dia 22/06/2017. 125. O 1.º Autor, hoje, apesar dos vários internamentos, tratamentos e intervenções a que se submeteu, ficou a padecer das seguintes sequelas: - Ráquis: paraplegia ASIA A com nível motor D10 / nível sensitivo D10 = nível neurológico único D10. Exame neurológico sumário: Força Muscular - Dta/Esq: C5-T1 5/5; L2-S1 0/0. Sensibilidade profunda (sentido posicional do hállux): ausente. Sensibilidade álgica: normal até ao território D10, hipostesia em território D11, anestesia a partir de território D12. Sensibilidade álgica anal: ausente; Tónus e reflexo anal: hipotonia anal com reflexo anal presente; Pressão anal profunda: ausente; contracção anal: ausente. Reflexo bulbocavernoso: ausente. Cicatriz linear de tipo cirúrgico, não recente, com 19cm de comprimento, localizada ao longo da linha média na região dorso-lombar. - Períneo: presença de fralda para incontinência urinária e penso oclusivo isquiático-nadegueiro relacionada com a última intervenção cirúrgica para tratamento de escaras, úlceras e fístulas de que frequentemente padece a nível desta região anatómica desde a data da ocorrência. - Membro superior direito: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, força muscular preservada e simétrica. Tónus muscular normal com reflexos osteo-tendinosos vivos. Sem atrofias musculares, dismorfias ou outras alterações macroscopicamente aparentes. - Membro superior esquerdo: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, força muscular preservada e simétrica. Tónus muscular normal com reflexos osteo-tendinosos vivos. Sem atrofias musculares, dismorfias ou outras alterações macroscopicamente aparentes. - Membro inferior direito: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, com ligeiro equino redutível. Flacidez muscular associada a atrofia muscular ligeira a moderada, reflexos osteo-tendinosos ausentes. Múltiplas cicatrizes que relacionada com retirada de enxertos cutâneos usados nas múltiplas plastias a que tem sido submetido na sequência de úlceras de pressão na região sacrococcígea e nadegueira esquerda. - Membro inferior esquerdo: revestimento cutâneo íntegro. Mobilidades articulares globalmente preservadas, com ligeiro equino redutível. Flacidez muscular associada a atrofia ligeira a moderada, reflexos osteo-tendinosos ausentes. Múltiplas cicatrizes que relacionada com retirada de enxertos cutâneos usados nas múltiplas plastias a que tem sido submetido na sequência de úlceras de pressão na região sacrococcígea e nadegueira esquerda. 126. O 1.º Autor, hoje, apesar dos vários internamentos, tratamentos e intervenções a que se submeteu, apresenta as seguintes queixas, a nível funcional: - Postura, deslocamentos e transferências: a deslocação apenas é possível em cadeira de rodas manualmente activada pelo próprio; tem necessidade de levantes frequentes ("push-ups") quando permanece sentado durante períodos de tempo superiores a 15 - 20 minutos, recorrendo ao uso dos braços para o fazer, devido ao desconforto que lhe causam as múltiplas cicatrizes e feridas crónicas nas regiões perineal e nadegueiras; - Cognição e afectividade: tem amnésia para o acidente, suas circunstâncias e período inicial de internamento hospitalar; desde que recuperou a consciência após a data da ocorrência, o seu comportamento e personalidade tornaram-se tristes, chora com facilidade e sente-se ainda revoltado com o que lhe aconteceu e tudo o que isso implica futuramente tanto para o próprio como para a sua família; está impaciente com mais rapidez e facilidade, e explode facilmente assim que fica irritado, reagindo de forma mais abrupta às pessoas e aos contratempos, por ter ficado com menor nível de tolerância à frustração; tem perdas de memória e dificuldades para manter a atenção, a concentração e na memória de retenção; - Controlo de esfíncteres: incontinência de esfíncteres, tendo realizado treino vesical e intestinal, encontrando-se actualmente a realizar auto-algaliações intermitentes de 4/4 horas durante o dia, necessitando de ajustar os intervalos de tempo consoante a ingestão de líquidos e o tipo de alimentos consumidos; mantém o treino intestinal em dias alternados com suplementos alimentares e supositórios; utiliza permanentemente fralda para incontinência, para poder ter a certeza de que não perde urina nem fezes, sobretudo em locais públicos, por não conseguir sentir quando isto acontece, apercebendo-se apenas do sucedido pelo cheiro que começa a sentir; - Fenómenos dolorosos: lombalgias frequentes, que se acentuam quando permanece sentado durante períodos de tempo prolongados, ou quando se sente mais cansado; toma a medicação gabapentina em SOS; esta dor impede-o de se focar nas coisas que realmente pretende ver realizadas. 127. Nos actos da vida diária, o 1.º Autor apresenta as seguintes queixas: independente na alimentação e na maioria das transferências, na propulsão na cadeira de rodas no interior e exterior nivelado, assim como na realização da higiene em contextos acessíveis; para a realização das transferências, tem necessidade de tábua de transferências, desde que sejam ao mesmo nível, necessitando sempre de ajuda de 3.ª pessoa nas transferências desniveladas, nomeadamente para passar da cadeira de rodas para a sua cama (no domicílio); na ida para a garagem e na transferência da cadeira de rodas para o carro, entre outras; necessita de ajuda de 3.ª pessoa na propulsão da cadeira de rodas no exterior desnivelado/irregular, assim como para subir e descer escadas, descer e subir rampas íngremes. 128. O 1.º Autor estava colectado como fotógrafo, realizando, com carácter irregular, a cobertura fotográfica de eventos para privados e empresas, também se dedicando, por conta própria, a fazer trabalhos multimédia. 129. Esses trabalhos representavam área de realização pessoal e fonte de auto-estima. 130. Antes do embate, o 1.º Autor praticava futebol, ciclismo e natação, sonhando vir a partilhá-las com o seu filho, introduzindo o mesmo na sua prática. 131. O 1.º Autor praticava ping-pong no trabalho. 132. O 1.º Autor pertencia ao "Club Motard ..." em ..., ..., o qual frequentava e participava nas concentrações, o que não consegue mais fazer. 133. O 1.º Autor deixou de conviver com os amigos que lá fez, visitando-os ou sendo visitado às vezes, não podendo mais participar da forma que o fazia nesse grupo, estando a ajudar na criação do site online. 134. As lesões atingiram a consolidação médico-legal em 09/11/2015. 135. O 1.º Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde 14/07/2014 a 09/11/2015, num total de 484 dias. 136. As sequelas com que o 1.º Autor restou determinam-lhe um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 84 (oitenta e quatro) pontos. 137. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual ou outras da sua área de preparação, desde que haja adaptação do seu local e condições de trabalho, mas implicando esforços suplementares por parte do 1.º Autor. 138. Por força das sequelas, o 1.º Autor ficou a padecer de um dano estético fixável no grau 5 (cinco), numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a utilização de ajudas técnicas permanentes (cadeira de rodas) e as cicatrizes (as quais causam tristeza e complexo). 139. Por força das sequelas, o 1.º Autor perdeu massa muscular nas pernas, que ficaram magras, o que inibe aquele de usar calções. 140. Por força das sequelas, o 1.º Autor a padecer de um prejuízo nas actividades de lazer fixável no grau 5 (cinco), numa escala de sete graus de gravidade crescente. 141. O 1.º Autor não consegue obter erecção e manter relações sexuais, o que lhe causa desgosto, sofrimento e revolta. 142. O 1.º Autor, antes do embate, tinha uma vida sexual norma