Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3174/16.5T8VCT.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES MAIORIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: “A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, é aplicável a quem atingiu a maioridade depois da sua entrada em vigor, pois o que se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos, o FGADM assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação.” Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I-A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, é aplicável a quem atingiu a maioridade depois da sua entrada em vigor, pois o que se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos, o FGADM assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação. -ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- 1.Relatório Maria, divorciada, residente na Rua …, Valença, veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra José, divorciado, residente na Rua …, Luanda, alegando que, por acordo homologado em 28/7/2004, o requerido ficou obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos de € 74,82 a título de alimentos ao seu filho Tiago. Mais alega que o requerido tem em dívida prestações de alimentos que ascendem a, pelo menos, € 4.564,00. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 41º, nº 3 do RGPTC e o progenitor não respondeu. Considerando a falta de oposição do requerido e porque a ele cabia a prova do cumprimento das prestações de alimentos, como facto extintivo do direito invocado (art. 342.º, n.º2, do Código Civil), foi julgado o incidente totalmente procedente, declarando-se verificado o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do requerido, pelo montante de € 4.564,00. * Após relatório social de fls. 92, do p.p., por atingida a maioridade de Tiago, veio a requerente Maria requerer o pagamento da prestação social a prestar pelo FGADM a favor do jovem Tiago Gomes, o qual, segundo alega, se encontra nas circunstâncias previstas no art. 1905º, nº 2 do CC.* Face à impossibilidade de cobrança coerciva, veio, então, a ser proferida decisão que fixou em € 75,00 (setenta e cinco euros), o montante mensal a pagar pelo Estado a favor do jovem a título de prestação de alimentos, em substituição do devedor, quantia essa a ser entregue à mãe, determinando-se, para o efeito, a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (na qualidade de gestor do FGAM) a fim de diligenciar pelo imediato pagamento das prestações mensais fixadas. * II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio a interveniente FGADM instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…) proferida pelo douto Tribunal a quo, que determinou que o FGADM assegurasse as prestações a favor do jovem Tiago que atingiu a maioridade em 16/07/2016. B. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017 veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional [e cumulativamente, terão de encontrar preenchidos todos os restantes requisitos legalmente exigidos para a intervenção do FGADM previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro em articulação com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o artigo 48.º do RGPTC e o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho]. C. A alteração legislativa operada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio relativamente ao n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro entrou em vigor a 23 de Junho de 2017, ou seja, em data posterior ao jovem dos autos ter atingido a maioridade. D. Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro, pelo que inexiste qualquer obrigação do FGADM quanto ao jovem dos autos. E. O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos ao jovem no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico. F. A manter-se a decisão recorrida, o FGADM mantém-se a assegurar uma prestação de alimentos ao jovem dos autos, quando em data posterior à entrada da lei, nunca se encontrou aquele abrangido pelo regime de garantia de alimentos devidos a menores. Por outro lado, G. A nova redacção legal do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, aprovada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, pressupõe que o Fundo se encontrava a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98: «O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil». H. Quando a nova redacção entrou em vigor, o FGADM não se encontrava a efectuar nenhum pagamento, o que sucedeu, igualmente, durante a menoridade do jovem. I. Se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade. J. Tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que o FGADM nunca se encontrou obrigado ao pagamento da prestação de alimentos ao durante a sua menoridade. K. Embora a 2ª parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro remeta para o regime previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao “pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado” – cfr. artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. L. Não pode assim, o recorrente concordar com a decisão recorrida, uma vez que, no presente caso dos autos, tratar-se-ia não de uma continuidade mas de pela primeira vez o FGADM ser chamado a intervir. M. Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e regulamentado no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio é construído com um objectivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tornar efectiva essa obrigação pelos meios previstos no artigo 48.° do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [com a redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio]. N. Incorreu, assim, o douto Tribunal a quo em errada interpretação e aplicação do Direito, na medida em que houve violação, por omissão e erro na aplicação do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e, consequentemente, o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. Sem prescindir, e por mera cautela, assim não se entendendo, O. Entende o recorrente que a decisão proferida pelo douto Tribunal padece de falta de fundamentação, por omissão de pronúncia sobre a existência e verificação de todos os pressupostos legais exigidos para a intervenção do FGADM – previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que remete para o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil -, em substituição do progenitor devedor, no caso de jovens maiores. P. Em 16/07/2016, o jovem completou 18 anos, sendo que não resulta dos autos qualquer referência de que o jovem manteve o seu processo educativo ou de formação desde que atingiu a maioridade até à presente data, Q. O douto Tribunal recorrido não se pronuncia nem demonstra que o jovem desde 20/11/2016 até ao presente não interrompeu livremente o seu processo educativo, sendo que tal exigência se encontra prevista no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. R. Apenas foi junta aos autos a prova relativamente ao presente ano lectivo de 2017/2018, faltando a prova da continuidade e efectividade de estudo ou formação profissional desde 16/07/2016. S. Desconhece-se igualmente qual a posição que o progenitor devedor possa ter tomado nos autos, isto é, se obrigado à prestação de alimentos fez prova da irrazoabilidade da exigência da prestação em causa, conforme referido, igualmente, no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. T. Face à omissão de pronúncia sobre os pressupostos legais e cumulativos que estão expressos na 2ª parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [por remissão do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro], não existindo qualquer referência aos mesmos e sua eventual verificação, entende o recorrente ocorrer falta de fundamentação. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida que determina a intervenção do FGADM relativamente ao jovem (maior) em causa nos autos, seguindo-se os demais trâmites legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.* Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. * III - Fundamentação Os factos a ter em conta, com relevância para a decisão do recurso, são os que constam deste relatório, bem como os seguintes: 1-O jovem Tiago nasceu no dia 16/7/1999 e é filho de José e de Maria. 2-Por acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado em 28/7/2004, o progenitor ficou obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos de € 74,82 a título de alimentos para o seu filho, a actualizar anualmente de acordo com a inflação em Portugal. 3-A progenitora vive com o jovem Tiago; aufere € 300,00 do seu rendimento de trabalho e € 49,41 de prestações familiares. 4-O jovem Tiago está matriculado no ano lectivo de 2017/2018 num curso de “Ciências e Tecnologias” do Ensino Recorrente – fls. 92. * IV-O Direito Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apurar: 1-Sobre a aplicação no tempo da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, concretamente se é aplicável quando o FGADM não se encontrava a efectuar qualquer pagamento durante a menoridade do jovem. 2- Se se verificam os respectivos pressupostos para tal, após a maioridade, concretamente por ser necessário a prova da continuidade e efectividade de estudo ou formação profissional. * Apreciando e decidindo Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ‘o direito à vida traduz-se igualmente no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna’. Assim, não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando aquela entidade subrogada em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (artigos 1.º e 3.º da referida Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regulamentou aquela lei). A atribuição das prestações ao abrigo deste regime depende, no entanto, cumulativamente, dos seguintes pressupostos: - o menor resida em território nacional (art.º 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro); - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 48.º do RGPTC; - o menor não tenha rendimento líquido superior ao IAS; - o menor não beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sendo que tal se verificará, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior ao IAS (art.º 3.°, n.° 1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.