Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 212/10.9TMBRG-I.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: ALTERAÇÃO DO REGIME PARENTAL SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA RESIDÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/28/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - O não cumprimento por parte do apelante do disposto nas al. a),
(1), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. A Recorrente M. G. impugna os pontos 3º, 10º, 20º, 2ª parte, 26º, 27º, 39º e 40º dos provados e os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 dos não provados. Vejamos: Ponto 3: F. M. arranjou emprego e J. C. não. Apesar disso, aquele tinha que, ao chegar do trabalho cuidar da roupa e a mãe ia arrumar-lhe a casa A Recorrente considera que esta matéria não deveria ter sido considerada provada. Tal matéria resultou do depoimento da testemunha H. M., ex-marido da mãe da Requerente. Independentemente da credibilidade que esta testemunha possa merecer, parece-nos que a matéria em causa é totalmente inócua para o que nos importa decidir nestes autos, já que os factos relatados e consignados em tal ponto dos factos provados, dizem respeito a vivências que terão ocorrido há pelo menos 10 anos, altura em que a testemunha terá residido com Requerente e Requerido na Bélgica, segundo o que a própria testemunha declarou. Portanto, tendo em conta a distância a que terão acontecido os mencionados factos, nada interessam para a decisão da causa, pelo que se elimina o mencionado ponto. Ponto 10: A progenitora iniciou incumprimento (ap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte (…). Vem a Recorrente dizer que “A supra mencionada matéria, nunca deveria ter sido considerada de relevo, porquanto conforme referido o, alegado, incumprimento por parte da progenitora, aqui apelante, terminou por acordo entre os progenitores, aqui apelante e apelado.” Salvo o devido respeito, a impugnação em causa deve-se a equívoco na análise do apenso C e na análise do ponto em causa. Com efeito, o apenso C foi iniciado pela ora Recorrente, alegando incumprimento do regime de visitas, por parte do pai da menor. Assim, a existir incumprimento este seria do ora Recorrido e não da ora Recorrente. No facto em causa, quando se menciona que a progenitora “iniciou incumprimento” quer-se dizer que a progenitora iniciou incidente de incumprimento e não que ela incumpriu o regime estabelecido. Assim, o ponto 10 reporta o que ocorreu nesse apenso, devendo, pois, manter-se. De qualquer forma, para que a sua redação não se preste a equívocos, altera-se a mesma nos seguintes termos: “A progenitora iniciou incidente de incumprimento (ap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte (…).” Ponto 20, 2ª parte: “(…)F. M. era o encarregado de educação e era presente e empenhado na vida escolar da menor”. A Recorrente considera que das declarações do Professor L. S. resulta que a ora Recorrente era também empenhada e presente na vida escolar da menor. Sugere assim que a redação do mencionado ponto seja alterada nos seguintes termos: 20 – “(…)Pese embora F. M. fosse o encarregado de educação, ambos os progenitores eram presentes e empenhados na vida escolar da menor” Concorda-se com esta sugestão. Com efeito, a testemunha referida, que foi professor da menor em Braga e era diretor de turma, referiu que a mãe da menor comparecia na escola constantemente, na hora de atendimento, para saber informações sobre o percurso escolar da filha e chegou a comparecer em reuniões com os encarregados de educação (embora não fosse encarregada de educação, por este cargo caber ao pai da menor). O mencionado ponto deve pois, ser alterado nos termos sugeridos, de forma a retratar o interesse e empenho dos dois progenitores no percurso escolar da filha. Pontos 26: J. C. tem ocupação numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de
- A Apelante considera que não devia o tribunal recorrido ter consignado que a mãe da menor “tem uma ocupação”, devendo ter referido que a mesma tem dois empregos, pois a expressão utilizada é depreciativa da sua pessoa e do seu esforço para arranjar emprego. Embora não se entenda que a expressão “ocupação” deprecie a Recorrente, entendemos que a mesma não reflete o que resultou da prova produzida – declarações das testemunhas A. B. (amiga da Recorrente), M. I. (irmã da Recorrente) e M. J. (mãe da Recorrente) e ainda das declarações da própria, prova esta que convenceu o tribunal que aquela trabalha nos mencionados locais, auferindo um rendimento com que suporta as suas despesas e as da menor, embora por vezes necessite da ajuda da mãe para pagar a renda da casa onde habita. Deste modo, altera-se a redação do mencionado ponto, passando a contar do mesmo que: 26 – J. C. trabalha numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de
- Em face do que acima ficou exposto, altera-se também a redação do ponto 27, nos seguintes termos: 27 – J. C. recebe, esporadicamente, ajuda financeira da mãe para pagamento da renda de casa. Ponto 39: A menor passou férias no Verão com F. M. e Família, incluindo o irmão N. P., mostrando-se perfeitamente integrada. A Apelante considera que esta matéria não ficou provada e concordamos com esta apreciação. Com efeito, não obstante a testemunha I. S., mulher do pai da menor, tenha referido que correu tudo bem, o pai da menor referiu que as férias não correram mal mas podiam ter corrido melhor e a menor M. G. disse que o pai estava sempre a dizer-lhe que quando fosse a tribunal a palavra dela não contava, dizendo ainda que teve um ataque de choro quando a madrasta lhe disse que por ela a menor não entraria lá em casa. Assim, não pode considerar-se provada a segunda parte do ponto em causa (“mostrando-se perfeitamente integrada.“), que passará a integrar os factos não provados. Ponto 39: Antes da audiência, viu e ignorou N. P., como se não o conhecesse. A Recorrente considera que este ponto deve ser eliminado. Concordamos com esta observação, pois, independentemente da credibilidade da testemunha N. P. (irmão mais velho da menor M. G.), em face da eliminação da última parte do ponto anterior, este facto fica descontextualizado, não sendo necessário para a decisão da causa. Procede-se assim, à sua eliminação. Analisemos agora os factos considerados não provados e impugnados pela Recorrente. Ponto 2 - Após agressão de que foi vítima por parte de F. M., J. C. passou a viver ansiosa, inquieta e com medo de ser molestada por aquele, pelo que começou a sentir-se insegura, deixando de fazer as suas rotinas de forma normal e solicitando por diversas vezes que a sua mãe a acompanhasse. 3 - Acompanhamento que acabou por ter de forma esporádica e mediante disponibilidade da mãe. 4 - J. C. e a menor deslocavam-se para casa da mãe daquela para poderem encontrar alguma paz e segurança. 5 - Junto da mãe, pessoa muito meiga e atenciosa, J. C. reencontrou a paz e segurança e a menor, junto da avó, demonstrou logo sentir muita paz, serenidade e carinho. 6 - Imediatamente após a conferência de 10 de Julho a menor e J. C. se transferiram para a casa da mãe desta em Viana, onde viria a encontrar emprego. 7 - No dia 10/7/17 a menor mostrou interesse em continuar os contactos com o progenitor e a família deste e grande vontade de estar presente no aniversário do irmão mais novo. 8 - Desde 10/7/2017, nunca mais a menor teve qualquer contacto por parte do progenitor nem da família deste. 9 - Pese embora a esposa do pai tenha retirado abruptamente o telemóvel a M. G., J. C., logo em 10/7 arranjou forma de disponibilizar à menor um telemóvel para que estivesse contactável pelo pai e, se pretendesse, o contactasse. 10 - Ocorre que a menor não mostrou interesse em contactar o pai, muito ao certo por receio, dado que o pai nunca se coibiu de demonstrar e fazer sentir a M. G. ser a culpada de toda esta situação. 11 - Sentimento e culpabilização que ainda hoje a menor sente, mesmo pela ausência de notícias por parte do pai, e, principalmente, que magoou a menor, o não ter sido convidada para o aniversário do irmão por quem nutre carinho e amor. 12 - Sentindo a menor o início do ano escolar a aproximar-se, sem contacto do pai, começou a revelar sentimentos de insegurança, inquietude e ansiedade, demonstrando à mãe e à avó, a vontade de não regressar a Braga. E por isso, J. C. comunicou que iria mudar-se definitivamente para Viana, bem como a escola da menor. 15 - Respondendo J. C. que a menor teria que regressar a Viana para pernoitar e replicando 16 - F. M. que na 2ª se iniciaria a estadia semanal a menor junto dele. Esta matéria não resultou provada. É certo que alguma da factualidade em causa foi mencionada pela Requerente, no entanto, não há qualquer outra prova (direta) que corrobore tais declarações. Ora, temos de ter presente que as declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem para por si só comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado. Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/14 (in www.dgsi.pt ) as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Pelo exposto, é de manter a decisão impugnada, no que respeita aos factos não provados.* * O Direito: Tendo em conta o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cabe aqui analisar o destino da menor. De acordo com o disposto no art. 42º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. A residência da menor encontra-se estabelecida junto do pai (desde Janeiro de 2012) mas com o seu tempo repartido entre ambos os pais, no entanto, tal regime mostra-se atualmente impossível de concretizar dado que o pai reside em Braga e a mãe em Viana do Castelo. Entretanto, em face da decisão que foi proferida no apenso G, a 29 de junho de 2017 foi aplicada provisoriamente medida de apoio junto da mãe, acompanhada da suspensão do regime de regulação, quanto à residência, convívios e responsabilidades atribuídas ao progenitor pai. Tal PP veio a ser arquivado a 12/1/18 por desnecessidade que qualquer medida de proteção. A mãe pretende que, sendo o exercício das responsabilidades parentais atribuídos a ambos os progenitores, a menor passe a residir com ela, estabelecendo-se um regime que permita que a menor conviva com o pai. No caso, a menor mostra preferência em residir com sua mãe (v. relatório social datado de 10/9/18 e declarações da menor, que embora não sejam explícitas nesse sentido, refere que se sente bem e feliz em Viana mas que gostava de ir ver o pai, apesar de não se sentir à vontade quando está com ele). Por outro lado, no relatório social datado de 10/9/18, pode ler-se nomeadamente, o seguinte: “Neste último ano em que se encontra a viver só com a mãe, a psicóloga (que acompanha a menor no Hospital B. desde abril de 2015), considera que M. G. está mais segura, fala mais abertamente dos seus sentimentos e desejos e melhorou em termos de sintomatologia ansiosa. Na sua opinião M. G. possui uma forme relação afetiva com ambos os pais, motivo pelo qual lhe custou o afastamento que ocorreu com o pai desde este último ano. Além do sentimento de abandono por parte do pai, indica que M. G. se sente diminuída quando está com ele, devido às comparações que este faz entre ela e a fila da companheira, tendo mesmo verbalizado com dor que o pai não tem orgulho nela. Na opinião da psicóloga, a residência junto da mãe é o regime mais adequado para assegurar o bem-estar emocional da M. G..” Na “Informação Social” elaborada pelo Instituto de Segurança Social, núcleo de Viana do Castelo, em 17/10/18, pode ler-se “Este serviço foi contactado por duas técnicas do Hospital B. (assistente social na área da pediatria e psicóloga da mesma área que acompanha a menor em questão), que se mostram bastante preocupadas com o bem-estar emocional da M. G.. Explicam que, após decisão judicial de manutenção da regulação das responsabilidades parentais (residência alternada e viver em Braga), M. G. passou a apresentar-se bastante ansiosa, tendo ocorrido dois episódios de urgência, por crises de ansiedade. Um desses episódios ocorreu a 15/10/2018, em Braga, no dia em que passaria a residir com o pai (a mãe vai manter-se em Viana do Castelo, pelo que M. G. passará a viver com o pai em Braga). Juntam informação enviada pelo Hospital B. em que se pode ler, nomeadamente, que “A M. G., quando questionada sobre a medida do Tribunal, recusa de forma reiterada residir com o pai e a madrasta, mantendo-se chorosa e apreensiva quanto à decisão. (…) Na sua presença [do pai] perguntou-se novamente à M. G. qual seria a sua vontade, esta manteve a mesma decisão, a de ficar com a mãe e a residir em Viana do Castelo.” Em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental que rege as jurisdições de família e menores e portanto será este valor que teremos em conta num processo em que está em discussão o destino da menor M. G., sobrepondo-se o mesmo a quaisquer valores de natureza diferente. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 7/4/11 (in www.dgsi.pt ), o superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e com ele pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem, tendo em conta as suas necessidades. Também internacionalmente tal princípio é reconhecido, como por exemplo no art. 3º, nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21/9/1990 e pela Nova Zelândia em 6/4/93, e no art. 3º da Convenção de Haia relativa ao Rapto Internacional de Crianças, também ratificada pelos dois países (v. https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/?cid=24 ). No caso, ambos os pais querem que a menor resida consigo com caracter de permanência, sem prejuízo do direito ao convívio com o outro progenitor. Conforme resulta do disposto no nº 5 do art. 1906º do C. Civil, a fixação pelo Tribunal da residência do filho é efetuada no único e exclusivo interesse deste. Helena Bolieiro e Paulo Guerra (ob. cit, pág. 205), citando Clara Sottomayor na obra Exercício do Poder Paternal, relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, 2ª ed, pág. 37-62, referem vários critérios de que o juiz se deve socorrer para a determinação desse interesse da criança, entre os quais, a sua idade, o seu grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações afetivas da criança, a adaptação da criança ao ambiente extra-familiar de origem (escola, amigos, comunidade, atividades não escolares), os efeitos de uma eventual mudança de residência causados por uma rutura com esse ambiente, a sua preferência (verbalizada ou intuída). Não está em causa a idoneidade de cada um dos pais da menor para exercer as responsabilidades parentais (v. arts. 1878º e 1885º do C. Civil) e, tal como se diz na sentença recorrida “Quanto ao pai, nenhum elemento aponta para uma mudança em sentido negativo, ocorrida posteriormente ao estabelecimento do regime vigente. A ligação afetiva mantém-se, o pai trabalha, tem uma vida organizada, família, é dedicado à menor e o distanciamento desta resultou de imputação cuja realidade não se comprovou, tal como eventual risco e perigo para a filha”, no entanto, como acima foi dito, há que ponderar o que neste momento é melhor para o equilíbrio e desenvolvimento harmonioso da M. G., impondo-se ainda o respeito pela sua opinião, em face da sua idade e maturidade demonstrada. Ora, a menor tem tido crises de ansiedade em face da perspetiva de residir em permanência com o pai (o que entretanto se concretizou); por outro lado, a psicóloga que a acompanha há vários anos, refere que desde que reside com a mãe, a M. G. se mostra mais segura, mais extrovertida e que melhorou a sintomatologia ansiosa, pelo que, se entende que, ficando a menor a residir com a mãe, se assegurará melhor um equilibrado desenvolvimento e crescimento da mesma, desde que tal regime seja acompanhado pelo Tribunal, nos termos que serão infra referidos, atenta alguma permissividade atribuída à mãe no que respeita à educação da filha. Com efeito, parece-nos que a manutenção do atual regime poderá causar instabilidade emocional à menor, prejudicial aos seus interesses atento o acima referido, sendo certo que a menor não deve ser prejudicada pelo facto de a sua mãe ter alterado a residência para Viana do Castelo, em vez de continuar a residir em Braga tal como tinha acordado com o progenitor da menor. Na verdade, como já se disse, o tribunal apenas deve ter em conta o superior interesse da menor e é este que deve ser atendido, independentemente de as circunstâncias atuais terem ou não sido causadas por um ou outro progenitor. Por outro lado, a mãe da menor atualmente tem ocupação laboral e nada resulta no sentido de não ser dedicada à filha. Deste modo, ponderando tudo o que acima foi dito e especialmente o superior interesse da menor M. G., entendemos que se justifica a alteração do regime relativo à regulação das responsabilidades parentais, passando a menor a residir com a mãe, por ser a solução que melhor salvaguarda o seu desenvolvimento harmonioso físico e psíquico, nomeadamente a sua estabilidade emocional revogando-se assim, a sentença recorrida. No entanto, entendemos que o regime em causa deverá ser acompanhado periodicamente pelo tribunal para assegurar, nomeadamente, que a menor terá um percurso escolar estável, atenta alguma permissividade atribuída à mãe no que respeita a faltas às aulas e à criação de hábitos de estudo. Deste modo, em junho deste ano, o tribunal de 1ª instância deverá solicitar relatório social relativo à menor, em que será apreciada, designadamente, a assiduidade e aproveitamento escolar da mesma, devendo os relatórios seguintes serem solicitados quando e enquanto esse tribunal o entender conveniente.* Em face da alteração acima consignada é necessário agora estabelecer o regime de visitas, que tem como finalidade manter o contacto entre a menor e o progenitor a quem não fica entregue. O contacto da menor com os seus pais é do interesse desta primeiramente que do interesse dos seus pais. Estabelece-se nos artigos 7º e 9º da Convenção sobre os direitos da Criança, acima mencionada, o interesse da criança no contacto com ambos os pais. Assim: - A menor poderá estar com o seu pai sempre que os dois o desejarem, sem prejuízo do seu descanso e atividades escolares, devendo a progenitora ser avisada com a devida antecedência dos contactos em questão; - A menor poderá estar com o seu pai um fim de semana de 15 em 15 dias, desde o fim do período escolar de 6ª feira até domingo após o jantar; - A menor passará com o pai metade das suas férias de verão, páscoa e Natal, sendo tal período escolhido por cada um dos pais alternadamente, cabendo ao pai a escolha no ano em curso. Tal escolha deverá ser comunicada ao outro progenitor até ao fim de fevereiro e cada ano. - As datas festivas serão passadas, alternadamente, com a mãe ou com o pai, sendo as próximas passadas com o pai.* É também necessário ficar a prestação de alimentos a pagar pelo pai à mãe da menor e a favor desta. No entanto, quanto a esta matéria, não tem este Tribunal elementos para a sua fixação definitiva, pelo que, a mesma deverá ser fixada pelo tribunal recorrido, após obtenção dos elementos tidos por pertinentes para o efeito, fixando-se desde já a título provisório a quantia de 350,00€ a entregar pelo pai à mãe até ao dia 5 de cada mês, uma vez que o pai não gastaria valor inferior àquele se a menor continuasse a residir junto de si. No mês de março deste ano, atenta a proximidade da data, tal quantia poderá ser entregue até ao dia
- * * DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação da Requerente, alterando-se o regime de regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos: - A menor passará a residir com a mãe; - O Tribunal deverá acompanhar o regime agora fixado, solicitando, em junho deste ano, relatório social relativo à menor, em que será apreciada, designadamente, a assiduidade e aproveitamento escolar da mesma, devendo os relatórios seguintes serem solicitados quando e enquanto esse tribunal o entender conveniente; - A menor poderá estar com o seu pai sempre que os dois o desejarem, sem prejuízo do seu descanso e atividades escolares, devendo a progenitora ser avisada com a devida antecedência dos contactos em questão; - A menor poderá estar com o seu pai um fim de semana de 15 em 15 dias, desde o fim do período escolar de 6ª feira até domingo após o jantar; - A menor passará com o pai metade das suas férias de verão, páscoa e Natal, sendo tal período escolhido por cada um dos pais alternadamente, cabendo ao pai a escolha no ano em curso. Tal escolha deverá ser comunicada ao outro progenitor até ao fim de fevereiro e cada ano e até ao final de março relativamente ao ano em curso; - As datas festivas serão passadas, alternadamente, com a mãe ou com o pai, sendo as próximas passadas com o pai. - O pai contribuirá provisoriamente com a quantia mensal de 350€ (trezentos e cinquenta euros) para a despesas da menor, quantia que entregará à progenitora daquela até ao dia 5 de cada mês, com início no próximo mês de março (podendo neste mês tal quantia ser entregue até ao dia 15). Custas pelo Requerido. Guimarães, 28 de fevereiro de 2019 Alexandra Rolim Mendes Maria de Purificação Carvalho Maria dos Anjos Melo Nogueira 1 - Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245