Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 564/07.8TBVLN.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: A. COSTA FERNANDES Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSO LEGITIMIDADE CADUCIDADE LEGÍTIMA CÔNJUGE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/12/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS: 2286º, 2290º, 1 E 3, 2293º, 1, 2132º, 2157º, 2158º, 2162º, 2168º, 2169º E 2171º DO CÓDIGO CIVIL. Sumário: 1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens objecto do fidei- comisso, sem possibilidade de dispor deles, revertendo os mesmos para o fideicomis- sário, imediatamente após a morte daquele, desde que este último lhe sobreviva; 3. Os bens que integrem o fideicomisso não fazem parte da herança do fiduci- ário; 4. Falecendo o fideicomissário antes do fiduciário, caduca a substituição fideico- missária, devendo considerar-se adquirida pelo fiduciário, desde a morte do testador, a titularidade dos bens que integravam o legado que estava destinado àquele; 5. Os legados que decorram de fideicomisso constituído, antes de 01-04-1978, por pessoa casada que venha a falecer após esta data, apenas se mantêm, na medida em que não atinjam a legítima do cônjuge sobrevivo, estando sujeitos a redução, por inoficiosidade. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: 1) B..... e marido, C....., residentes em Valença; D..... e marido, E....., residentes em Valença; F..... e marido, G....., residentes em Valença, Na qualidade de únicos herdeiros de H..... que foi casada com I.....; 2) J..... e marido, L....., residentes em França, como única herdeira de M..... e N.....; 3) O..... e mulher, P....., residentes em Moscavide, ela na qualidade de única herdeira de Q..... e mulher, R.....; e 4) S.... e mulher, T...., residentes em Valença, ela na qualidade de herdeiro de U.... e mulher, V...., Propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: 1) X.... e mulher, Z...., residentes em Paredes de Coura; 2) BA.... e marido, BB.... (melhor identificado, depois, como BB....), residentes em Valença; e 3) BC...., solteira, maior, residente Valença, Peticionando que se julguem válidos o testamento de BD...., bem como os legados por via dele instituídos, e, em consequência, se declarem os «identificados legatários como legítimos sucessores» dos bens legados, após o falecimento do «herdeiro marido», condenando-se os réus a absterem-se de praticar «todo e qualquer acto lesivo» dos seus direitos, e, ainda, ordenando-se o can- celamento de qualquer acto de registo que tenha como base o inventário e partilha por óbito de BE.... e esposa, BF..... Para tanto, alegaram, em súmula, que: - Em 17-04-1978, faleceu BD.... ou BD...., no estado de casada com BE...., sob o regime de comunhão geral de bens; - Em 16-06-1969, a mencionada BD.... havia feito testa mento em que instituiu seu marido como único herdeiro e legou vários bens que, após a morte deste último, passariam a pertencer aos legatários (seus irmãos): U...., I.... (também conhecido por I.... ou I.....), BGI...., R..... e N.....; - A autora da herança e dos legados tinha a posse contínua, pacífica e pública dos bens legados; - Os legatários continuaram essa posse; - O mencionado BE.... veio a casar com BF....; - Na sequência do falecimento do referido BE...., em 1999, os réus incluíram no inventário por óbito deste e da mencionada BF.... os bens legados; - Nesta parte a partilha é nula; - Os réus sabiam da existência dos legados; - Apesar disso, têm tentado tomar conta dos bens e pedido rendas. *** Requereram a intervenção principal provocada de: 1) BH...., viúva, residente em Vila Nova de Cerveira, e filhos desta: - BI.... e mulher, BJ...., residentes Vila Nova de Cerveira; - BL.... e marido, BM...., residentes em Cornes, Vila Nova de Cerveira; e - BN.... e marido, BO...., residentes Caminha, Na qualidade de únicos sucessores (meeira, herdeira e herdeiros) de BP....; 2) BQ.... e mulher, BR...., residentes em Bacelar, Cerdal, Valença, como herdeiros de U.... e mulher, V....; e 3) BS...., viúva, residente na Ponte de Lima, como única e universal herdeira de seus pais BGI.... e G...... Essa intervenção foi admitida por despacho de fls. 213 e 214. Os réus BB.... (e não José) , BA...., Z...., BC.... e X.... contestaram, alegando, em síntese, que: - Em 15-12-1999, faleceu BE...., no estado de casado, em segundas núpcias, com BF...., a qual lhe sucedeu, como única e universal herdeira; - Após o falecimento de BE...., a esposa entrou na posse dos bens a que se reportam os autores; - Em 10-12-2000, faleceu a mencionada BF...., deixando como unicos e universais herdeiros os, aqui, réus; - Estes, depois do falecimento de BF...., entraram na posse dos bens a que se reportam os autores; - Desconheciam a existência do testamento. Os autores replicaram. *** Foi proferido despacho saneador (fls. 269 a 273), em que os réus foram absolvidos da instância, por se ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores. *** Os autores recorreram desse despacho, pretendendo a sua revogação e a imediata procedência da acção, ou, pelo menos, o consequente prosseguimento da tramitação dos autos, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Os autores, fazendo intervir outros interessados, accionaram os réus, fundamentando a sua petição como sucessores testamentários, forma de legados, por serem de bens certos e determinados, de BE.... – art. 2030º, 2ª parte, do Código Civil; 2ª Por a BD.... ser casada, na comunhão geral, com BE...., este prestou o seu consentimento, nos termos do art. 1685º, 3, b), como consta do testamento junto à petição inicial e na escritura de habilitação por óbito da testadora; 3ª Na acção nunca invocaram, nem tinham (nem podiam) que invocar a nulidade da partilha prevista no art. 1388º do C. Civil, pois nunca se apresentaram como herdeiros preteridos no inventário por óbito de BE..... A leitura atenta da petição não permite o enquadramento jurídico que a Exmª Julgadora fez; 4ª O fundamento da acção deduzida, suposta a validade do testamento da BD...., tem como fundamento a inclusão no inventário do BE.... dos bens que haviam sido legados (por ela), ainda que sujeitos a passarem, somente, para os legatários depois da morte do marido; 5ª Têm os autores a seu favor uma lei clara e expressa, tal é o art. 2123º do C. Civil que prevê a nulidade “parcial” da partilha, no caso de ter recaído sobre bens que não forem da herança. Isto é uma nulidade bem diferente da prevista no art. 1388° do CPC; 6ª Os autores alegaram a posse conducente à usucapião sobre esses bens le- gados (artigos de 5 a 11 da petição inicial), querendo significar que sucedem legitima- mente à testadora em posse e domínio - 1255° do C. Civil; 7ª Os réus não impugnam nenhum documento anexo à petição e, por isso, a acção bem podia ser julgada no saneador. Mas devia ser procedente e nunca a “mera absolvição da Instância” que carece de toda a base substantiva; 8ª Os autores pedem que seja julgado válido nos seus precisos termos o testa- mento da BD.... e, como consequência legal, que os réus se abstenham de praticar actos em relação a esses bens. E isto por terem tentado tomar conta dos bens e das rendas de uma garagem em Braga; 9ª O regime da nulidade invocada, além do art. 2123º do C. Civil, tem apoio nos arts. 285º e 692º a 904º do mesmo código; 10ª Os autores nunca configuraram o pedido de nulidade parcial da partilha, por terem sido preteridos como herdeiros do António, mas para reivindicarem bens seus. Nunca, portanto, podem ser partes ilegítimas; 11ª A partilha a que os réus procederam é “res inter alios ...”. Nunca há caso julgado que vincule os autores – art. 498º, 2, do CPC; 12ª A epígrafe (do saneador) “Factos Provados” revela um lapso por não corresponder a documentos, confissões e nem sequer à petição inicial. Os autores sempre se afirmaram “legatários”. Na última parte do nº 2 (do elenco de factos considerados assentes) já aparece - e bem – “prédios por si mencionados”; 13ª O pedido de reconhecimento da validade do testamento com que se finou a BD.... funda-se no próprio texto do testamento e enquadra-se, além das disposições gerais, na citada norma do C. Civil – art. 1685º, 3, b). A autorização do cônjuge fora dada no próprio testamento, impondo-se, por isso, aos seus herdeiros; 14ª É um pressuposto de tudo mais - nulidade parcial da partilha (inclusão desses bens legados) e a não intromissão nesses mesmos pelos adjudicatários deles; 15ª O património hereditário em causa - relação de bens - nunca podia incluir bens legados aos autores (e intervenientes) pela BD..... Eram bens alheios e daqui a nulidade invocada. *** Os réus X...., Z...., BC...., BA.... e BB.... contra-alegaram, propugnando pela confirmação da decisão re-corrida. Os réus BA...., Z.... e BB...., referiram, em síntese, que: - Salvo caso de recurso extraordinário, só pode ser decretada a anulação da partilha judicial confirmada por sentença transitada, quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, - Os réus não tinham conhecimento do testamento; - O art. 2123º do Código Civil reporta-se apenas bens não pertencentes à herança; - Bens alheios, para efeitos desse artigo, são os que não pertencentes à herança, ou seja, todos os que não integrem o património do autor dela; - Os bens reclamados faziam parte da herança. *** O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Foi proferido despacho de sustentação tabelar. *** II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que apurar se, face aos pedidos que formularam, os auto- res têm ou não legitimidade, e, ainda, se é possível conhecer do mérito da causa. *** III. Fundamentação A) Fundamentos de facto
- a)Factos provados constantes da decisão recorrida: 1. No dia 17 de Abril de 1978, faleceu, no lugar de Bacelar, Cerdal, Valença, BD.... (ou BD....), no estado de casada com BE...., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, deixando como único e universal herdeiro o marido; 2. Por testamento lavrado no dia 16 de Junho de 1969, a referida BD.... instituiu herdeiro de todos os seus bens o marido, BE...., porém, ao seu falecimento, os prédios por si mencionados seriam destinados aos seus irmãos, aí identificados; 3. A falecida BD.... era irmã de U...., I...., BGI...., R..... e N.....; 4. Todos os, ora, autores se intitulam herdeiros dos irmãos da referida BD....; 5. Correu termos neste tribunal (Tribunal Judicial de Valença), o Inventário Judicial nº 674/06.9TBVLN, por óbito de BE.... e esposa, BF...., falecidos, respectivamente, em 15-12-1999 e 10-12-2000, ele no estado de casado, em segundas núpcias, sob o regime da separação imperativa de bens, e ela no estado de viúva; 6. Não deixaram descendentes nem ascendentes, bem como testamento, doação ou qualquer disposição de bens de sua última vontade, sendo representados pelos irmãos germanos da inventariada BF...., designadamente: X...., BA.... e BC....; 7. Não foi impugnada a legitimidade dos referidos herdeiros, nem a competência do cabeça-de-casal, tendo o mapa de partilha sido homologado por sentença de 23 de Maio de 2007, transitada em julgado.
- b)Factos provados que se aditam, nos termos do art. 515º do Cód. Proc. Civil: 8. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de U.... que este faleceu em 19-12-1977 – cfr. fls. 48 e 49; 9. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de I..... que este faleceu em 22-08-1978 – cfr. fls. 35 a 38; 10. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de BGI.... que este faleceu em 12-07-1997 – cfr. fls. 52 e 53; 11. Resulta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de Q..... que, em 18-12-1983, R..... ainda era viva, pois sobreviveu ao marido, o qual faleceu nessa data – cfr. fls. 43 a 45 ; 12. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de N..... que esta faleceu em 18-05-1998 – cfr. fls. 41 e 42; *** B) Enquadramento jurídico: Na decisão recorrida considerou-se que os autores pretendiam, a título principal, a anulação da partilha a que se procedeu no âmbito do Inventário Judicial nº 674/ /06.9TBVLN, por óbito de BE.... e esposa, BF.... (cfr. o nº 5 do elenco de factos provados) e que a mesma só seria possível em caso de «preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro». Donde, não sendo os autores herdeiros, não se pode sustentar que hajam sido preteridos, não tendo legitimidade activa para intentarem a acção. E, «improcedendo» o pedido principal, ficou prejudica- do o conhecimento dos demais. Salvo o devido respeito, não foi devidamente interpretado o petitório dos autores. Na verdade, apesar de o texto não ser o mais escorreito, dele resulta que peticionaram que se julgue válido e eficaz o testamento de BD...., bem como os legados por via dele instituídos, e, em consequência, se declarem os «identificados legatários como legítimos sucessores» dos bens legados, a seguir ao falecimento do «herdeiro marido», condenando-se os réus a absterem-se de praticar «todo e qualquer acto lesivo» dos seus direitos, e, ainda, ordenando-se o cancelamento de qualquer acto de registo que tenha como base o inventário e partilha por óbito de BE.... e esposa, BF..... Assim sendo, o que foi peticionado nada tem a ver com a anulação da partilha, se bem que possa vir a contender com ela. Acontece que, em termos de direito substantivo, por testamento lavrado em 16-06-1969, a mencionada BD.... instituiu o marido, BE...., herdeiro de todos os seus bens, mas com o encargo de, após o seu (dele, obviamente) faleci- mento, os prédios por si aí mencionados serem destinados aos seus irmãos que também identificou. Estamos, assim, em face de um caso de «substituição fideicomissária», ou «fideicomisso», a que se reporta o art. 2286º do Código Civil, em que «o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem». Como flui da segunda parte do mencionado art. 2286º, o herdeiro gravado com o encargo chama-se «fiduciário», sendo apelidado de «fideicomissário» o beneficiário da substituição. Em conformidade com o art. 2290º, 1, do código em referência, o fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso. Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, «in» Código Civil anotado, Coimbra Editora, 1998, Vol. VI, p. 458, nota 3, ao art. 2290º, o fiduciário «é um verdadeiro proprietário, limitado no tempo, dos bens recebidos», mas «sobre ele impende todavia o ónus da conservação da herança ou do legado, que lhe retira o poder de livre disposição, próprio em princípio do direito de propriedade», restando-lhe o «direito de gozo e o poder de administração dos bens sujeitos ao fideicomisso». E, na nota 4, «embora como direito de propriedade que é, limitado no tempo, o direito do fiduciário se não identifique com o usufruto, a verdade é que, na prática, devido à sua convivência permanente com a expectativa jurídica do fideicomissário, ele se aproxima consideravelmente do direito de usufruto». Por seu turno, o art. 2293º, 1, do mesmo código, estabelece que «a herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário». Todavia, como referem os autores acima citados, «não obstante a devolução da herança para o fideicomissário apenas se operar por morte do fiduciário, o fideicomissário sucede ao testador e não propriamente ao fiduciário, sendo assim em relação ao testador, e não perante o fiduciário, que a capacidade sucessória daquele se mede». Mas «… o fideicomissário só é titular da herança depois do fiduciário ou instituído, e só o é a partir da morte deste». (…) «… o fideicomissário é um sucessor (herdeiro ou legatário) do testador; mas é ao mesmo tempo um continuador do fiduciário, mercê do ordo sucessivus que caracteriza a relação fideicomissária» - ob. cit, nota 4 ao aludido art. 2293º. Do que fica dito, flui com clareza que o fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens objecto do fideicomisso, sem possibilidade de dispor deles, rever- tendo os mesmos para o fideicomissário, imediatamente após a morte daquele, desde que este último lhe sobreviva. Donde, tais bens jamais podem integrar a herança do fiduciário e serem partilhados no âmbito dela, ao contrário do que sustentam os agra- vados. Assim, no caso dos autos, se não fossem as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 496/77, de 25/XI, em matéria do direito das sucessões, os bens discriminados no testamento da mencionada BD...., objecto do fideicomisso, reverteriam, imediatamente após a morte do marido (o referido BE....), para os irmãos dela (identificados no testamento), que hajam sobrevivido a este último, como legados que a mesma instituiu a favor deles. Todavia, o diploma acabado de referir alterou os arts. 2132º e 2157º do Código Civil, tendo, respectivamente, incluído o cônjuge nas categorias de «herdeiros legítimos» e «herdeiros legitimários». Por sua vez, o art. 2158º do mesmo código, na redacção, introduzida pelo refe- rido Dec.-Lei nº 496/77, fixou a legítima do cônjuge em metade da herança, quando, como «in casu», não concorra com descendentes nem ascendentes, Essas alterações entraram em vigor a 01-04-1978, portanto ainda em vida da testadora, implicando a alteração o testamento, na parte em que, eventualmente, o fideicomisso atingisse a legítima do cônjuge. Ocorre que U.... faleceu em 19-12-1977, portanto antes da testadora, donde, quanto a ele não pode operar a «substituição fideicomis- sária», ficando sem efeito. Por sua vez, I..... faleceu em 22-08-1978, portanto antes do fiduciário (BE...., falecido a 15-12-1999), tendo, quanto a ele, caducado a «substituição fideicomissária», devendo considerar-se a titularidade dos bens que integravam o legado a ele destinado adquirida pelo fiduciário desde a morte da testadora, passando, obviamente, a integrar a respectiva herança – cfr. o mencionado art. 2293º, 2, e os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 462, nota 5. O mesmo se diga, no que tange a BGI...., a qual faleceu em 12-07-1997, também antes do fiduciário. Idem, quanto a N....., falecida em 18-05-1998, outrossim, antes do fiduciário. No que respeita a R....., não há elementos fácticos que permitam decidir com acerto, porquanto apenas se pode ter como certo que, em 18-12--1983, ainda era viva. Em face do que fica dito, impõe-se concluir que não se trata aqui de declarar a nulidade da partilha feita no âmbito do inventário referido no nº 5 do elenco de factos assentes. Mas, importa vincar que, de harmonia com o mencionado art. 2290º, 3, o caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela. Ora, no caso destes autos, se, porventura, a mencionada R..... sobreviveu ao fiduciário, não tendo ela, enquanto fideicomissária (ou os seus sucessores) intervindo nesse inven- tário, a sentença homologatória da partilha não pode, salvo melhor opinião, ser-lhe oponível – cfr., neste sentido, o Ac. da RE, de 28-06-2000, CJ, Ano XXV, t. III, p. 273 a 276, maxime p. 275. Aliás, a haver inventário, visando aquilatar da eventual inoficiosi- dade e redução dos legados que integram o fideicomisso, o mesmo deveria reportar-se à herança da testadora. Assim, na hipótese de a referida R..... ter sobrevivido ao fiduciário (BE....), haverá que declarar que o testamento é válido, na medida em que o valor dos bens que integravam o fideicomisso, excluídos os que se destinavam ao irmão U.... (pré-falecido), não atinja a legíti ma do fiduciário, ou, em caso de inoficiosidade, após a necessária redução - cfr. os arts. 2162º, 2168º, 2169º e 2171º do Cód. Civil. É evidente que os autores que sejam sucessores de R..... têm legitimidade, se ainda se mantiver, quanto a ela, mesmo que em parte, o fideicomisso. Os demais não têm legitimidade, porquanto, tendo os seus antecessores falecido, um antes da testadora e os demais antes do fiduciário, nenhum interesse directo têm em demandar – cfr. o art. 26º, 1, do Cód. Proc. Civil Faltando apurar a data em que faleceu R....., não é possível conhecer de mérito, porquanto não há elementos que permitam concluir se, quanto a ela, caducou ou não a «substituição fideicomissária» - impõe-se proceder em conformidade com o disposto no art. 508º, 2, 2ª parte do Cód. Proc. Civil, solicitando documento que comprove a data do seu óbito. *** IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que, sem adequada averiguação fáctica, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores que são sucessores de R.... . Custas, em ambas as instâncias, pelos agravados que contra-alegaram e pelos agravantes que não são sucessores de R....., na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente. Guimarães, 2010-01-12 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ /Maria Luísa Duarte/