Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 155/21.0PAVNF.G1 Relator: ISILDA PINHO Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA ILÍCITO CONTRAORDENACIONAL RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10 [ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL], confere às autoridades policiais o poder de exigir aos agentes das contraordenações a sua identificação. II. Esta exigência de identificação encontra-se diretamente ligada ao disposto no artigo 48.°, n.º1, do mesmo diploma legal, de cujo texto normativo decorre bastar que o evento ou circunstância seja suscetível de implicar responsabilidade contraordenacional e não que esta se encontre indubitavelmente comprovada no momento em que o agente da autoridade toma conta da ocorrência. III. Tais disposições legais, a par do n.º 2, do artigo 12.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto [LEI ORGÂNICA DA PSP], autorizam as autoridades policiais a exigir a identificação do agente de qualquer contraordenação em geral. IV. O direito de resistência, consagrado no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa, não implica, para a generalidade das pessoas, o direito de não acatar as determinações das autoridades públicas ou dos seus agentes, sob a invocação da sua ilegalidade, a não ser em circunstâncias excecionais. V. Será, assim, legítima a recusa do fornecimento de identificação, para o efeito da elaboração de auto de contraordenação, uma vez verificados cumulativamente dois requisitos: - a intervenção da autoridade administrativa ou policial seja manifestamente descabida e não apenas juridicamente discutível, como muitas vezes sucede; - o cumprimento da ordem provoque dano a direito ou interesse juridicamente protegido do visado, que não seja suscetível de ser revertido por uma ulterior decisão não sancionatória, no final do processo de contraordenação. VI. Não assistia, assim, ao arguido o direito de recusar o fornecimento da sua identificação ao agente da PSP, que lhe foi solicitada com vista à elaboração de auto contraordenação, mesmo entendendo não estar a praticar qualquer infracção dessa natureza. Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 155/21.0PAVNF.G1, que corre termos pelo Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 01 de junho de 2023, foi proferida a seguinte decisão [transcrição]: “(…) Pelo exposto: 1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, conjugado com os arts. 12º, n.º 2, da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública e o art. 5 da Lei da Segurança Interna, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, no montante global de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros. (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) A- Constando de forma expressa da motivação da resposta à matéria de facto os seguintes elementos: (…) a sentença não poderia ter dado como provado que: “..estar a controlar o trânsito e a dar ordem de paragem a veículos automóveis, sem que tivesse legitimidade e competência legal para o efeito...” Nem omitir da matéria e facto com relevo e dar como provados os seguintes factos: – Que a entidade a realizar a obra era a EMP01..., S.A., sendo esta entidade o suspeito e Arguido, tal como consta do auto de contra-ordenação levantado, e – Que a obra se encontrava sinalizada e com plano de sinalização aprovado pelo Dono da Obra, a entidade com competência municipal para o efeito; B- Da mesma forma, e considerando a fundamentação há insuficiência da matéria de facto fundar a condenação, dado que, não basta a mera verificação da emissão de ordem de identificação e a sua recusa, é ainda necessária a demonstração de que a ordem de identificação se conteve dentro dos limites da lei e foi proporcional e adequada como medida de polícia, o que não foi considerado ou apreciado em sede de matéria de facto, em especial, quando o suspeito ou putativo Arguido da prática da infracção nunca poderia ser a pessoa a quem foi pedida a identificação; C- Assim, e no que se reporta à matéria de facto, constata-se: A existência de contradição entre os factos relatados e a matéria de facto fixada no que se reporta à contra-ordenação (ainda que sob a forma de suspeita), e a existência em obra de sinalização; Em face dos factos relatados, insuficiência da matéria de facto apurada, não sendo compreensíveis as razões para a validação e desconsideração, e Omissão de apreciação de factos, em especial, no que se refere quer à existência de sinalização de acordo com o projecto em obra, quer à legitimidade da actuação da empresa em face do enquadramento por parte da ANSR, cujo parecer foi junto aos autos; Omissão da apreciação dos factos referentes à propriedade, por se considerar ainda que sob a forma de suspeita, como agente da contra-ordenação, o Arguido, e não a empresa. Assim, para além de não se poder dar como provado que o desvio de trânsito era efectuado sem legitimidade para o efeito, também não se podia ter dado como provado que o Arguido era o suspeito da prática da infracção. D- No actual quadro do Estado de Direito, vigente nos termos da CRP, nomeadamente da proibição do excesso, a ordem de identificação tem que se conformar com os pressupostos para a sua emissão, nomeadamente, em face da existência da necessidade, por estar em causa, ainda que sob a forma de suspeita a prática de contra-ordenação, e o identificado ser o suspeito, ou agente da prática da referida contra-ordenação; E- Não é legítima, antes sendo nula, a ordem de identificação dirigida a quem não pode revestir a qualidade de suspeito, e quando, não possa ser constatada ainda que sob a forma de suspeita a prática de uma contra-ordenação; F- O agente da autoridade que emite a ordem de identificação, como lhe é imposto por lei, tem que ter a capacidade para detectar e identificar a existência de conduta violadora da lei e cominada com uma contra-ordenação, sendo que, se a avaliação do agente assentar em erro ou falta de conhecimento da lei, a sua ordem não tem valor, sendo ilegítima, dado que, do conteúdo mínimo do exercício de funções por parte dos agentes da autoridade, faz parte o conhecimento e tipificação das condutas ilícitas; G- Não integra conduta contra-ordenacionalmente punível a regulação de trânsito por funcionários de uma empresa que se encontre a realizar uma obra estradal devidamente contratada e licenciada pela entidade pública competente, dentro do espaço intervencionado pela obra em causa; H- No quadro legal vigente, e na esteira do Parecer do Prof. Doutor Raúl Gonçalves Taborda, que se anexa às presentes alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a recusa de identificação não se reconduz ao preenchimento do tipo legal do crime de desobediência; I- A sentença agora recorrida, viola o disposto no Art.º 272º da CRP, ao corroborar a proibição constitucional de violação dos princípios da tipicidade e proibição do excesso; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade, deverá a final o Arguido ser absolvido (…)”. I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1) Da leitura da decisão recorrida, não se vislumbra que exista distorção na ordem dos factos provados e não provados ou qualquer apreciação ilógica, arbitrária insustentável e, como tal, incorrecta, antes se notando uma completa e coerente descrição da matéria de facto provada e não provada, cuja fundamentação consta depois em aturada referenciação das provas tidas em consideração e cuja análise crítica se mostra igualmente desenvolvida, denotando rigor e permitindo uma fácil e completa sindicância, não lhe sendo, por conseguinte, imputável os vícios alegados. 2) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, indicando expressamente os meios de prova produzidos em julgamento que formaram a convicção do Tribunal quanto aos factos que teve por provados e não provados e explicitou ainda os motivos e o processo lógico e racional que estiveram na sua base. 3) O Tribunal a quo realizou de forma plenamente satisfatória as exigências de objectividade, lógica e motivação que o princípio da livre apreciação postula, pelo que o concreto uso que fez do material probatório posto à sua disposição não é susceptível de censura. 4) In casu, entendemos que se encontram reunidos todos os requisitos que permitem afirmar a prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado. 5) Por um lado, temos que existe uma norma que pune como desobediência qualificada a conduta em questão, pelo que nem seria necessária a respectiva cominação por parte do agente de autoridade. 6) Por outro lado, temos que a ordem emanada do agente da autoridade se afigura legitima, uma vez que atenta a regulamentação de trânsito que estava a ser levada a cabo no local dos factos, por quem não estava autorizado para o efeito, o agente da PSP, confrontado com tal, confrontou o funcionário que estava a levar a cabo tal operação tendo, nessa altura, comparecido no local, o arguido o qual se intitulou como responsável pela obra. 7) Perante a noticia da infração e mediante a pessoa responsável pela obra naquele momento, o agente da PSP informou que seria levantado o respectivo auto, tendo, assim, solicitado àquele a sua identificação, o que corresponde ao mais normal dos procedimentos. 8) Nessa altura, e por considerar que não estava a levar a cabo qualquer infração – o que, diga-se, não é esta a sede própria para se aferir da existência da mesma – optou, de forma livre, voluntária e consciente, por não cumprir a ordem que lhe estava a ser transmitida, apesar de saber que a mesma lhe estava a ser comunicada por um agente da autoridade com competência para tal. 9) Não colhe o entendimento de que se teria de lançar mão dos procedimentos de identificação identificados no artigo 250º, nº 6 do Código de Processo Penal, uma vez que os mesmos apenas respeitam a suspeitos da prática de infrações criminais e não contraordenacionais, com tem sido referido na doutrina e na jurisprudência, nos termos devidamente explanados pela Mma. Juiz “a quo” na decisão recorrida. (…)”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, além de aderir à posição da Digna Magistrada do Ministério Público da primeira instância, ainda acrescentou outros argumentos no sentido da improcedência do recurso. I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir reportam-se: - À impugnação da matéria de facto [vícios decisórios ínsitos no artigo 410.º do Código de Processo Penal]; - À contestada verificação do elemento objetivo do tipo de crime de desobediência qualificada, pelo qual o arguido foi condenado [legalidade da ordem emanada pelo agente da PSP BB]. II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “(…) II. Fundamentação. 1. De facto. 1.1. Factos provados. Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1. No dia 08 de Março de 2021, cerca das 14h48m, em frente à Escola ..., sita na Rua ..., em ..., o arguido, encarregado de obra da sociedade EMP01..., SA, deu instruções a um trabalhador da mesma empresa para proceder à regulação de trânsito, devido a obras que estavam aí a ser executadas pela mesma; 2. Quando estava assim a proceder à regulação do trânsito o referido trabalhador foi interpelado BB, que trajando à civil, se identificou com a carteira profissional, como Guarda da PSP e, por o mesmo (o referido trabalhador) estar a controlar o trânsito e a dar ordem de paragem a veículos automóveis, sem que tivesse legitimidade e competência legal para o efeito, para se identificar; 3. Perante tal abordagem, surgiu o arguido que se dirigiu ao Guarda da PSP; 4. BB identificando-se como agente de autoridade, com a carteira profissional, informou-o que a actividade de controle de trânsito e obras não sinalizadas que estavam a ser efectuadas não eram possíveis, e que, por isso, iria proceder ao levantamento do auto de contraordenação, solicitando-lhe a respectiva identificação pessoal; 5. Contudo, o arguido recusou-se identificar; 6. Foi então o arguido informado, pelo Guarda da PSP, que caso persistisse na sua recusa em identificar-se incorreria num crime de desobediência, mantendo o arguido a recusa em se identificar; 7. O arguido sabia que estava obrigado a identificar-se perante o Guarda da PSP e, não obstante, não quis acatar tal determinação, que lhe foi regularmente comunicada por agente de autoridade, devidamente identificado como autoridade policial e no exercício das suas funções profissionais; 8. Com tal comportamento quis o arguido subtrair-se ao cumprimento das ordens emanadas de exibição de identificação, em total desrespeito pelo teor de tal ordem, apesar de ter percebido o sentido e o alcance da mesma e da advertência de que o seu não acatamento implicaria a prática de um crime de desobediência qualificada; 9. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou 10. Face à conduta do arguido o Agente da PSP BB solicitou a presença, no local, de um carro patrulha e, por isso, ali acederam os Agentes da PSP CC e DD, sendo que estes estavam uniformizados; 11. E o arguido, quando por estes solicitado para se identificar, identificou-se aos referidos Agentes da PSP CC e DD. 12. O Agente da PSP BB elaborou, posteriormente, o Auto de Contraordenação n.º ...43 (junto aos autos a fls. 22), assim como o Auto de Notícia junto a fls. 4 e ss.. (…)* 1.2. Factos não provados. Com interesse para a decisão da causa não resultaram “não provados” quaisquer factos.* 1.3. Motivação. A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica e conjunta das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e do teor dos documentos juntos autos. Vejamos. O arguido admitiu que no dia, hora e local reportados no número 1 da acusação, e enquanto encarregado de obra da sociedade EMP01..., SA. deu instruções a um trabalhador (EE), da mesma empresa, para proceder à regulação de trânsito devido a obras que estavam aí a ser executadas pela mesma empresa. Mais disse que quando o referido trabalhador estava, assim, a proceder à regulação do trânsito, e após o mesmo ter mandado parar três carros que seguiam naquele local, foi, aquele, interpelado por BB que começou a discutir com o mencionado trabalhador e, por isso, ele (arguido) foi ao encontro daqueles. Relatou que, então, o referido trabalhador lhe disse que tal cidadão lhe tinha dito que era polícia. E mais referiu que, na ocasião, BB lhe disse, a ele arguido, que a obra não estava sinalizada e que eles (arguido e o dito trabalhador) não podiam fazer aquilo (regulação de trânsito), ao que ele (arguido) respondeu que a “obra estava sinalizada” e que “tinham que trabalhar”, insistindo o Agente que não podiam fazer aquilo e que a empresa não estava em condições, não sabia trabalhar, e que, entretanto, ele (arguido) “virou costas” e foi para dentro do estaleiro e o Agente foi atrás dele a dizer-lhe que ele tinha que se identificar, o que tal Agente fez em tom agressivo e muito perto dele. Relatou que o referido Agente não estava fardado e nem se tinha identificado e que só dentro do estaleiro é que se identificou como sendo polícia e mostrou-lhe o crachá e disse que ia levantar auto de contraordenação e que ele (arguido) tinha que se identificar. Reportou, ainda, que talvez o Agente tivesse dito, quando lhe solicitou que se identificasse, que se o não fizesse incorria em crime de desobediência. E mais disse que o referido Agente chamou, entretanto, dois Agentes da PSP ao local e que ele (arguido) identificou-se a estes dois elementos. Perguntado porque não se identificou ao Agente BB quando o mesmo isso lho solicitou e exibiu o respectivo crachá o arguido respondeu que nem viu o nome no crachá e que o referido Agente já tinha feito “umas coisas” na obra – reportando, a propósito, que a empresa em causa com o Comandante da PSP e a Câmara Municipal fechavam o troço e o agente BB ia lá e tirava os pinos e abria o troço - todavia, em momento posterior já disse que tal sucedeu apenas após os factos em causa nos autos. Ou seja, e aqui chegados, cumpre referir que, em bom rigor, o próprio arguido acabou por relatar os factos tal como vieram a ser dados como provados, embora defendendo que “talvez” o Agente BB lhe tivesse dito que caso se recusasse a identificar incorria num crime de desobediência, e, igualmente defendendo que se recusou a identificar-se àquele, mas que (só) não se identificou àquele Agente porque o mesmo não estava fardado e nem viu, ele arguido, o nome do crachá que por aquele, na ocasião, foi exibido. Por sua vez, a testemunha BB, Agente da PSP, relatou que à data e local dos factos em causa nos autos estava de serviço, “à civil”, e porque presenciou um cidadão (um civil, sem raquete, sem colete) a regularizar o trânsito, no local, foi ao encontro do mesmo, identificou-se como Guarda da PSP, exibiu a carteira profissional, e referiu-lhe que não podia estar a regularizar o trânsito e para se identificar, sendo que tal cidadão disse que estava a cumprir ordens do encarregado da obra. Mais disse que, entretanto, ali surgiu o arguido, como encarregado da obra, e a testemunha identificou-se ao mesmo como agente de autoridade, com exibição do crachá, da carteira profissional, informou-o que a actividade de controle de trânsito e obras não sinalizadas que estavam a ser efectuadas não eram possíveis, e que, por isso, iria proceder ao levantamento do auto de contra-ordenação, solicitando-lhe a respectiva identificação pessoal, porém, o arguido recusou-se identificar referindo que BB “estava à civil”, não estava fardado e que, por isso, o não reconhecia como Agente de Autoridade. Relatou que foi então o arguido informado, pela testemunha, e por cerca de duas ou três vezes, que caso persistisse na sua recusa em identificar-se incorreria num crime de desobediência, e que o arguido manteve a recusa em se identificar. Mais disse que chamou ao local a patrulha e ali compareceram dois colegas e que o arguido identificou-se a estes elementos. Confrontado, em juízo, com o Auto de Notícia de fls. 4 a 6 e com o Auto de Contraordenação de fls. 7, e que elaborou, corroborou o teor dos mesmos; e mais explicou, quanto ao documento de fls. 7, que quando se introduz as normas em causa o próprio sistema assume um texto que depois é adaptado à situação em causa. E confrontado com o documento junto com a contestação e que faz fls. 78 referiu não conhecer “tal parecer”. Aqui chegados cumpre referir que a testemunha BB prestou o seu depoimento de modo que se nos evidenciou espontâneo, objectivo, pormenorizado, isento e, por isso, credível. A testemunha EE, funcionário da empresa em causa nos autos, relatou que à data e local dos factos estava, segundo ordens do arguido que era o encarregado da obra, a regularizar o trânsito, mormente a dar ordens para os carros que ali transitavam parassem a fim de uma máquina poder fazer uma manobra. Mais disse que do interior de um desses carros saiu BB e que este foi ao seu encontro, identificou-se como polícia, exibiu a carteira profissional, o crachá, e perguntou-lhe o que estava a fazer e solicitou a sua identificação o que a testemunha fez porquanto tal cidadão se identificou como polícia e exibiu o crachá. Relatou que, entretanto, ali acedeu o arguido e que ouviu, a testemunha, o Agente BB a solicitar ao arguido que se identificasse e o arguido a dizer não saber quem tal senhor era e por isso não se identificava; mais referindo a testemunha que, nessa ocasião, disse ao arguido que tal cidadão era polícia e que o arguido referiu que ele (BB) não estava fardado e que ele (arguido) não se identificava a qualquer pessoa. Mais disse que depois já só viu o carro da patrulha a chegar ao local e que viu o arguido a identificar-se aos polícias que vinham em tal carro de patrulha. Reportou que não ouviu o Agente BB a referir ao arguido que caso não se identificasse incorria num crime de desobediência – sucede, porém, e como decorre do acima exposto, do seu depoimento também resulta que não esteve sempre perto e a ouvir a conversa entre o Agente BB e o arguido. Questionado a propósito pela Defesa referiu que quando foi regular o trânsito estava trajado com roupa normal e com um colete da empresa e que havia, no local, sinais colocados na obra, mas que “acha” que não havia sinais luminosos. As testemunhas FF e CC, Agentes da PSP, relataram terem sido chamados ao local dos factos porque um cidadão se recusava a identificar-se a um Agente da PSP (BB); referindo que ali chegados presenciaram o Agente BB, trajado à civil, exibindo a carteira profissional, a solicitar ao arguido que se identificasse e que caso não se identificasse incorria na prática de um crime de desobediência e que o arguido se recusou a fazê-lo dizendo que não o reconhecia como agente de autoridade e porque o mesmo estava “à civil”. Referiram que quando se dirigiram ao arguido disseram-lhe para se identificar porque estava a recusar-se a fazê-lo a um Agente da PSP e o mesmo imediatamente se identificou às testemunhas (FF e CC) e estas deram os documentos do arguido ao Agente BB porque o serviço em causa era dele e porque tinha sido ele a presenciar os factos pelos quais iria levantar o Auto. As aludidas testemunhas prestaram os seus depoimentos de modo que se mostrou espontâneo, objectivo, isento e, por isso, credível, e corroborando o depoimento da testemunha BB. A testemunha GG referiu ser o Director da obra em causa nos autos; explicou a referida obra e tempo da mesma; referiu que houve vários planos de sinalização e segurança para a mesma; que inicialmente foram colocadas barreiras físicas na obra e depois outra sinalização temporária na via; que todos os funcionários da obra usam coletes em obra. E questionado sobre as instruções dadas aos funcionários quando é necessário fazer a paragem/desvio do trânsito automóvel referiu que se tenta evitar essa situação e que o ideal é que isso não aconteça e que pensa que o funcionário pede aos veículos para pararem para se proceder à manobra necessária. No entanto, e como decorre do seu depoimento, a testemunha não estava no local à hora dos factos em consideração nos autos e, por isso, o seu depoimento, e em relação aos factos, de nada adiantou. A testemunha HH referiu ter visto, à data e local dos factos, um funcionário da obra em apreço a mandar parar os veículos que ali transitavam para uma máquina da obra fazer uma manobra; que de repente saiu da fila, que assim ali se fez, um carro que foi contra tal funcionário, mas depois já disse que tal carro se encostou ao dito funcionário, mas que não pode jurar se lhe deu um encontrão; e desse carro saiu um cidadão exaltado e a discutir com o mencionado funcionário; e que depois da máquina fazer a manobra os carros que haviam sido mandados parar seguiram caminho, entre eles a testemunha no seu carro. Referiu, ainda, que a obra estava sinalizada porque havia sinais a dizer “obra”, barreiras, e outros com limitação de velocidade. Reportou, ainda, que tal carro, de onde saiu o referido sujeito, estava a fazer um sinal sonoro, referindo a testemunha ele ligou a sirene, mas um carro à civil, um homem à civil! Ou seja, e em bom rigor, a testemunha não presenciou os factos ocorridos entre o Agente BB e o arguido. A testemunha II, Técnica Superior de Segurança e Saúde no Trabalho, referiu exercer funções na empresa em causa nos autos e que fez planos de higiene e segurança para a obra em consideração neste processo; mais disse que daqueles planos fazem parte os diversos planos de sinalização; referiu que o dono da obra era o Município ... e que é este que valida e aprova os referidos planos e divulga nas entidades policiais os mesmos; reportou que os funcionários da referida empresa quando estão em obra usam botas, coletes, capacetes, óculos. Acrescentou ter sabido dos factos porque o arguido lhos referiu no dia seguinte da ocorrência dos mesmos. Relatou que em concreto não sabe que sinais tinha esta obra à data dos factos, mas que há um Kit básico e que é da mesma a responsabilidade de fazer os planos de sinalização e que os fez. Foi confrontada, em juízo, com o teor dos documentos de fls. 42 e ss. e 126 e 127 e explicou tais documentos, referindo que à data dos factos estava a obra sinalizada como consta do documento de fls. 126. A testemunha JJ referiu que à data dos factos era funcionário da empresa em causa nos autos e estava na obra em consideração neste processo. Referiu que um outro funcionário da obra estava a mandar parar o trânsito para que uma máquina fizesse uma manobra, e que o tal Agente saiu de um dos carros que foram assim mandados parar e foi ao encontro do tal funcionário, aos berros, e disse que eles não podiam mandar parar o trânsito. Mais disse que o arguido foi abordado pelo tal polícia que estava “à civil” a pedir-lhe a identificação, mas que acha que o tal polícia não se identificou como agente da PSP e que passado algum tempo vieram dois Agentes num carro patrulha e o arguido identificou-se a estes. Relatou, ainda, que ele e os demais funcionários da empresa estavam com coletes da mesma; que na obra tinha sinais de trabalho na via e de limite de velocidade. Por fim, referiu achar que o Agente BB não disse ao arguido que se ele não se identificasse incorria na prática de um crime de desobediência. A testemunha KK, funcionário da empresa em causa nos autos, referiu achar que não estava no local à data dos factos; e no mais relatou ter visto, após os factos em causa nos autos, e por duas ocasiões o Agente BB no local, e que numa dessas vezes o mesmo retirou a protecção dos resguardos da obra e na outra vez o mesmo puxou o casado que trajava para trás e mostrou, assim, a sua arma e disse ao arguido que o mesmo não mandava nada e que era a polícia que mandava. Ou seja, e desde logo, as testemunhas GG, HH, II e KK, e como decorre dos seus depoimentos, não estavam no local à hora dos factos em consideração nos autos e, por isso, não presenciaram a “conversa” havida entre o Agente BB e o arguido. Por sua vez, o próprio arguido e as testemunhas EE e LL, todos funcionários da empresa em causa nos autos e na obra em consideração, relataram os factos descritos nos números 1, 2 e 3, da acusação. Sendo, ainda, que o arguido assumiu os factos descritos nos números 4 e 5 da acusação. E quanto ao facto descrito no número 6 da acusação defendeu, o arguido, que talvez o Agente BB o tivesse informado que caso ele (arguido) persistisse na sua recusa em identificar-se incorreria num crime de desobediência – ou seja, aqui o arguido foi titubeante, evasivo, esquivo e subjectivo, porém, também não disse que tal advertência não lhe foi feita; e sendo, ainda, que quando a esta advertência o Agente BB e os demais Agentes que, entretanto, ali acederam referiram que a mesma foi feita e por várias vezes pelo referido Agente BB ao arguido. E na ausência de qualquer elemento que excepcionalmente permitisse reconhecer alguma deficiência no processo comunicativo ou algum problema ao nível da capacidade de entendimento na pessoa do arguido, a conclusão para que directamente apontam as regras da experiência comum, quando aplicadas ao caso, levam a concluir, no que concerne ao elemento subjectivo do tipo de crime em apreço nos autos, nos termos que se deram por provados. Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido o Tribunal baseou-se nas declarações pelo mesmo a propósito prestadas e que se afiguraram espontâneas, isentas e credíveis. Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido o Tribunal teve em consideração o certificado junto aos autos a fls. 112 v.º. (…)”. II.2- Apreciação do recurso Da impugnação da matéria de facto [vícios decisórios ínsitos no artigo 410.º do Código de Processo Penal]; Alega o arguido/recorrente que o tribunal a quo: - não poderia ter dado como provado a seguinte factualidade: “estar a controlar o trânsito e a dar ordem de paragem a veículos automóveis, sem que tivesse legitimidade e competência legal para o efeito”, tal como não podia omitir que: - a entidade a realizar a obra era a EMP01..., S.A., sendo esta entidade o suspeito e arguido, tal como consta do auto de contra-ordenação levantado, e que - a obra se encontrava sinalizada e com plano de sinalização aprovado pelo dono da obra, a entidade com competência municipal para o efeito. Assim, conclui o recorrente, no que se reporta à matéria de facto, constata-se: - A existência de contradição entre os factos relatados e a matéria de facto fixada no que se reporta à contra-ordenação (ainda que sob a forma de suspeita), e a existência em obra de sinalização; - Em face dos factos relatados, insuficiência da matéria de facto apurada, não sendo compreensíveis as razões para a validação e desconsideração; - Omissão de apreciação de factos, em especial, no que se refere à existência de sinalização de acordo com o projecto em obra; à legitimidade da actuação da empresa em face do enquadramento por parte da ANSR, cujo parecer foi junto aos autos; - Omissão da apreciação dos factos referentes à propriedade, por se considerar ainda que sob a forma de suspeita, como agente da contra-ordenação o arguido e não a empresa. Assim, conclui o recorrente, não se podendo dar como provado que o desvio de trânsito era efetuado sem legitimidade para o efeito, também não se pode dar como provado que o arguido era o suspeito da prática da infracção e, consequentemente, estamos perante uma ordem de identificação que é ilegítima. Vejamos: Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal. No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[3]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. In casu, o recorrente não chama à colação nenhum dos apontados preceitos legais, no entanto, se bem percebemos as suas conclusões recursivas e inerente motivação, embora sem o referir expressamente, cinge-se aos vícios decisórios vertidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os quais sempre seriam de conhecimento oficioso. Ora, conforme resulta do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”: “1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.