Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 42/13.6TBTMC-H.G1 Relator: MOISÉS SILVA Descritores: EXPROPRIAÇÃO PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A entidade expropriante não é obrigada a juntar aos autos de expropriação as bases da avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas e que estiveram na origem da proposta do montante indemnizatório oferecido ao expropriado para efeitos de atribuição amigável da justa indemnização. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: E…, SA (expropriante). Apelado: A… (expropriado). Tribunal Judicial da comarca de Bragança, Torre de Moncorvo, instância local, secção de competência genérica, J1. 1. Foi proferido nestes autos, em 22.05.2014, o seguinte despacho que se transcreve: Notifique a expropriante para juntar aos autos as bases de avaliação prévia efectuada às parcelas expropriadas. 2. Notificada, veio a autora recorrer daquele despacho e apresentou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que determinou a junção aos autos pela entidade expropriante, ora recorrente, das “bases de avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas”, proferida após já terem sido juntas aos autos as fichas de avaliação dessas parcelas, que justificaram a proposta de expropriação amigável feita pela entidade expropriante ao expropriado; B) Tal decisão foi proferida a requerimento do expropriado, que com tal documento visam “aferir e demonstrar ao tribunal quais os critérios que a entidade expropriante expressamente reconheceu como legalmente admissíveis para fixar o montante indemnizatório” (cfr. requerimento de 15.05.2014, cuja certidão se requer que seja enviada a este Tribunal); C) Por razões conceptuais, diga-se que as “bases de avaliação” são um documento interno da entidade expropriante, lavrado por perito escolhido por si na fase amigável, que congrega de forma pormenorizada os critérios técnicos que subjazeram às avaliações feitas na fase administrativa do processo expropriativo para todos os tipos de solo, de cultura, de construções e demais elementos suscetíveis de influírem na avaliação de todas as parcelas expropriadas no âmbito da implementação do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor; D) Ao passo que as “fichas de avaliação”, que a entidade expropriante já – em obediência ao dever de cooperação, mas já aí não sem alguma renitência – juntou aos autos, são o documento que traduz a avaliação técnica prévia de cada parcela, contendo a identificação sintética das suas caraterísticas e critérios de avaliação; E) O despacho recorrido labora num manifesto erro de direito, uma vez que, por diversas razões, é despropositada, irrelevante e inútil a junção aos presentes autos de expropriação litigiosa das “bases de avaliação” prévia da entidade expropriante; F) Primeiro, tal documento nem tinha legalmente de existir, uma vez que, estando em causa uma expropriação urgente, baseada num regime legal específico (Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro), a entidade expropriante não estava obrigada a formular previamente ao início do processo expropriativo ao expropriado uma proposta de aquisição por direito privado tendo como referência uma avaliação feita por um perito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Código das Expropriações, nem o fez; G) In casu, a lei impunha apenas que a entidade expropriante dirigisse, após a emissão da DUP, uma proposta de montante indemnizatório, o que esta fez, sendo que esta proposta não tem legalmente de se guiar por quaisquer referências ou critérios técnicos, nos termos do artigo 35.º do CE; H) Se tais “bases de avaliação” existem, tal sucede somente porque a entidade expropriante foi além do que a lei lhe impunha no que toca à sustentação dos valores indemnizatórios oferecidos com base em critérios técnicos cabalmente definidos e à compilação destes num documento escrito; I) Em suma, tais bases de avaliação são um documento interno, geral e abstrato, aliás da autoria de um perito externo à entidade expropriante, que não faz parte do processo expropriativo e que não tinha sequer de existir nos termos legais, pelo que não tem qualquer cabimento a sua junção aos autos, sobretudo depois de já terem sido juntas as fichas de avaliação das parcelas em causa nos mesmos; J) Segundo, os factos que se pretendem provar com a junção das “bases de avaliação” – que são os critérios indemnizatórios seguidos pela entidade expropriante na fase amigável do processo – não têm qualquer interesse para a decisão a proferir em sede de expropriação litigiosa, onde o que está em causa é a avaliação das parcelas expropriadas de acordo com os critérios legais definidos no Código das Expropriações; K) Na verdade, como é jurisprudência assente dos nossos tribunais superiores, para a determinação do valor de uma parcela em sede de expropriação litigiosa não relevam os valores e critérios adotados na fase amigável do processo; L) Na fase amigável do processo o que está em causa é a causa é a chegada a acordo com o maior número possível de expropriados, evitando-se os (elevados) custos associados a um processo de expropriação litigioso, sendo os critérios e valores oferecidos nesta fase, mesmo quando tecnicamente fundamentados – o que sucede na maioria dos casos, ainda que a lei o não imponha – influenciados por este desiderato; M) Assim, dos valores e critérios adotados na fase amigável não pode fazer-se qualquer extrapolação para um entendimento geral da entidade expropriante, que a vincule a tais critérios e valores num ulterior processo litigioso, como se de uma declaração confessória se tratasse; N) E os expropriados não podem ter qualquer expetativa de que os valores e critérios adotados na fase amigável sejam tidos como mínimos ou como referência na fase litigiosa, já que, como é igualmente pacífico na jurisprudência, aquilo que os expropriados podem contar, em sede de expropriação litigiosa, é que os seus prédios sejam avaliados por um grupo de peritos qualificado e competente e em conformidade com os critérios legais estabelecidos; O) Por último, admitir a junção aos autos das bases de avaliação seria consentir que a discussão a ter em sede de expropriação litigiosa se transformasse em algo que ela não é nem pode ser, que é um esquadrinhamento dos critérios adotados pela entidade expropriante na fase amigável do processo, o que representaria, aliás, um precedente grave para futuras expropriações; P) Destarte, o despacho recorrido determinou a junção de um documento com o qual se visam provar factos – os critérios indemnizatórios adotados pela entidade expropriante na fase amigável – que não têm qualquer interesse para a decisão a proferir nestes autos de expropriação litigiosa, sendo, por conseguinte, inadmissível, nos termos do artigo 429.º do CPC; Q) Subsidiariamente, para a hipótese de não se revogar o despacho recorrido com os fundamentos acima expostos, sempre se diga que o mesmo é nulo por falta de fundamentação, obrigatória nos termos legais, de acordo com a aplicação conjugada do n.º 1 do artigo 154.º e da al.
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