Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 192/24.3T8MTR.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: BALDIOS CASO JULGADO - ÂMBITO SUBJECTIVO PRESUNÇÃO REGISTAL – ILISÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
(54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros», in Blog do IPPC) . Face ao exposto, e ainda ao teor dos art.ºs 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, compreende-se agora melhor a distinção já aludida supra, entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber: . a excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. . a força e autoridade de caso julgado - decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do SJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1). Logo, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 579, com bold apócrifo) . «À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.
- g)do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 2294/06.9TVPRT.S1) . Contudo, esta preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo reporta-se necessariamente - e apenas - àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final, e que por isso não puderam ser ali apresentadas . Concluindo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Almedina, pág. 354, com bold apócrifo) . * 3.1.1.3. Limites subjectivos do caso julgado - Oponibilidade a Terceiro Recorda-se que se lê, no art.º 621.º do CPC, que a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Ora, e para além dos limites objectivos do caso julgado (explicitados no ponto anterior), este possui ainda limites subjectivos. Assim, e como regra, entende-se que o caso julgado vincula apenas as partes da acção, ou seja, apenas vincula as pessoas que, como tal, nela intervieram, inicial ou sucessivamente. Precisa-se, porém, que «a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como a identidade jurídica», conforme decorre do art.º 581.º, n.º 2, do CPC (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, págs. 721-2, com bold apócrifo) . «Esta regra coaduna-se perfeitamente com as exigências do contraditório, segundo o qual as pessoas que não podem defender os seus interesses num processo, por não terem interesse directo em demandar ou em contradizer, ou por não serem os titulares da relação material controvertida, não podem ser abrangidas pelo caso julgado formado neste processo». Evita-se, assim, que «terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem oportunidade de se defender» (J. P. Remédios Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, págs. 667-8, com bold apócrifo).* Contudo, a dita regra da eficácia relativa ou directa do caso julgado comporta restrições e desvios, pelas repercussões práticas que as decisões judiciais necessariamente comportam numa vida da relação, com interacções sociais cada vez mais intensas, permitindo que os direitos de uns possam reflexamente ser afectados pela definição directa dos direitos de outros (nomeadamente, por terem relações conexas com eles). Distinguem-se, assim, entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados (conforme ensinamento de Alberto dos Reis, citado por António Júlio Cunha, Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiro, Quid Juris, Lisboa, 2010, págs. 14 e seguintes). Ora, e relativamente aos primeiros, entende-se que serão terceiros juridicamente indiferentes as pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico quanto à existência e validade do seu direito, embora possa afectar a consistência prática ou o conteúdo económico dos seus direitos. Quando assim seja, a sentença faz caso julgado contra estes terceiros indiferentes, seja para se lhes impor, seja para se lhes aproveitar (falando-se então da eficácia reflexa do caso julgado). Já terceiros juridicamente interessados serão aquelas pessoas titulares de relações jurídicas que possam ser afectadas - na eventualidade de lhes ser oponível o caso julgado -, tendo o mesmo virtualidade para impedir a sua constituição, para as modificar ou para a extinguir. Torna-se, então, necessário distinguir estas relações jurídicas potencialmente afectáveis, encontrando-se (seguindo-se de perto J. P. Remédios Marques, op. cit., 670-3): terceiros titulares de situações jurídicas independentes mas incompatíveis, em que a sentença não produz efeitos contra eles; terceiros titulares de situações jurídicas concorrentes, em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível; terceiros titulares de relações jurídicas paralelas, em que a sentença não produz efeitos relativamente a quem não interveio na acção; e terceiros titulares de situações jurídicas dependentes, distinguindo-se ainda entre a relação dependente criada pela lei ou pela vontade deste terceiro - em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível -, e a relação dependente criada com o necessário concurso da parte processual - em que a sentença lhes é oponível . São exemplo de terceiros que, embora não sendo parte em prévio processo, se encontram legalmente abrangidos pela força do caso julgado nele formado, por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do seu efeito favorável, os plúrimos devedores em regime de solidariedade (conforme art.º 522.º, segunda parte, do CC), os plúrimos credores em regime de solidariedade (conforme art.º 531.º, segunda parte, do CC) e os plúrimos credores de prestação indivisível (conforme art.º 538.º, n.º 2, do CC). Contudo, precisa-se que o «efeito reflexo do caso julgado produz-se quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação. Assim, sempre que se puder dizer que se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão, a respectiva decisão tem autoridade de caso julgado, impondo-se em qualquer outro processo em que tal questão seja pressuposto ou fundamento da decisão» (Ac. do STJ, de 29.09.2022, Catarina Serra, Processo n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1). Compreende-se, por isso, que no caso de direitos absolutos, como é o caso de qualquer direito real (nomeadamente, o direito de propriedade), e precisamente porque inexiste uma prévia relação que permita individualizar todos os seus interessados directos (que tenham estado, ou devessem estar, em juízo na respectiva discussão), inexiste qualquer efeito reflexo do caso julgado que se forme em prévio processo; e este limita-se, então, a quem no dito processo tenha sido parte . * 3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, verifica-se (das certidões judiciais juntas com a contestação) que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) intentou, previamente a estes autos, uma acção (que correu termos sob o n.º 181/04.4TBMTR, pelo Tribunal Judicial de ...) com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade (direito real, absoluto) sobre a parcela de terreno aqui reivindicada como sua pelo Autor (AA); em que foram co-réus DD e marido, UU (irmã e cunhado do aqui Autor), como titulares inscritos na matriz; e em que os mesmos foram depois absolvidos da instância, por a dita parcela de terreno (como prédio rústico) se mostrar depois registada em nome do aqui Autor (por alegada aquisição por sucessão mortis causa do respectivo pai). Mais se verifica que, na dita acção, foi proferida sentença, já transitada em julgado, reconhecendo o direito de propriedade da Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) sobre a parcela de terreno por si reivindicada; e que nela se deu como assente que «o Serviço de Finanças ... substituiu o artigo ...09 da anterior matriz descrita como “carvalho no monte baldio” pelo conjunto dos artigos ..., ..., ... e ...39» da freguesia de ..., integrando os mesmos o baldio de ..., cuja área e confrontações deixou igualmente assentes. Verifica-se ainda que outro tanto foi afirmado em outras duas acções (que correram termos sob o n.º 113/92, pelo então Tribunal de Círculo de Chaves, e sob o n.º 225/22.8T8MRT, pela então Secção Única do Tribunal Judicial de ...), igualmente propostas pela aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), contra outros réus que não o aqui Autor (AA), reivindicando parcelas de terreno que os mesmos tinham inscrito a favor deles próprios; e, por isso, onde logrou idêntico êxito (isto é, viu o seu direito de propriedade reconhecido), com base em idêntica factualidade assente. Ora, e tal como detalhadamente explicitado supra, não tendo o aqui Autor (AA) sido parte em qualquer delas (isto é, não tendo aí sido demandado como réu), nem tendo sucedido a quem nelas assumiu essa qualidade e se viu condenado pelas sentenças aí proferidas, e estando nas ditas três prévias acções (como na presente) a ser discutido um direito absoluto de propriedade (quer da ali Autora e aqui Ré, quer dos ali co-réus, quer do aqui Autor), o efeito de caso julgado que nelas se formou não expande os seus efeitos aos presentes autos. Mostra-se, por isso, improcedente o primeiro fundamento do recurso de apelação aqui interposto pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...).* Importa, assim, decidir em conformidade, confirmando o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, no despacho saneador proferido nos autos, quando julgou improcedente a excepção de caso julgado.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância 4.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem - e reidentificados): 1 - Na freguesia de ..., lugar de ..., do concelho ..., existe e sempre existiu uma área de terreno denominada de Baldio de .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5) 2 - O terreno referido no facto provado anterior (Baldio de ...) é utilizado desde tempos que escapam à memória dos vivos, pelos moradores do lugar de ..., para o corte de matos e de lenhas e, ainda, para pastagem do gado. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6) 3 - A utilização do Baldio de ... referida no facto provado anterior era do conhecimento de toda a gente, sem que houvesse oposição de ninguém. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7) 4 - O prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ....º, com a área de 963 m2, composto por pastagem natural, que confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público e BB, a nascente com CC e a poente com caminho público, hoje descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, já esteve inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., sob o artigo ..., em nome de DD, irmã de AA (aqui Autor). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8) 5 - Consta de escritura pública intitulada de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» celebrada a 7 de Novembro de 2001, no Cartório Notarial ..., que: «(…) compareceram como outorgantes: (…) TERCEIRO: - VV e mulher DD, (…) outorgando o marido por si e na qualidade de procurador de AA e mulher WW. (…) Que, no dia vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, na freguesia de ..., concelho de ..., de onde era natural e habitualmente residia faleceu XX (…). Que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros, seus filhos (…) AA (…). Que, sendo assim os únicos herdeiros e interessados na partilha dos bens deixados por óbito daquele XX, procedem à mesma, sendo os bens a partilhar, num total de vinte e um, os constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número um, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura (…). Ao representado do terceiro outorgante, AA são adjudicados e ficam a pertencer os prédios constantes das verbas números: uma, duas, cinco, seis, oito, nove e uma quarta parte indivisa da vinte (…)». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2) 6 - Em documento complementar à dita escritura, epigrafado «Documento complementar elaborado nos termos do número um, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, para efeito de instruir a escritura de PARTILHA, dos bens deixados por óbito de XX (…)»: «(…) Prédios situados na freguesia de ..., concelho de .... NÚMERO UM Prédio rústico situado em ..., composto de pastagem natural, com a área de seiscentos metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, sul e poente com baldio e nascente com CC, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 2.400$00. (…)». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3) 7 - Até ao ano de 2010 o prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... era omisso na Conservatória do Registo Predial. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9) 8 - Por apresentação de 12/07/2010, encontra-se registada a favor do Autor (AA), na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, a propriedade do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ....º, com a área de 963 m2, composto por pastagem natural, que confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público e BB, a nascente com CC e a poente com caminho público e descrito. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1) 9 - O Autor (AA) tomou conhecimento que os membros dos órgãos sociais da Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) têm anunciado pela aldeia que o prédio referido nos factos provados enunciados sob os números 4, 6, 7 e 8 é pertença dela própria. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número ...) * 4.1.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou não provado (para além «dos factos alegados contrários ou outros que não se concatenam com os factos dados como provados»):
- a)Há mais de 30 anos que o Autor (AA) plantou pinheiros no prédio referido no facto provado enunciado sob o número ..., que destinava ao aquecimento da sua casa e à confeção de alimentos.
- b)Há mais de 30 anos que o Autor (AA) utiliza o referido prédio como local de pastagem do gado caprino que criava.
- c)O referido nos dois factos anteriores era feito pelo Autor (AA) à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, e na intenção e convicção que o prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... lhe pertence.
- d)Em fevereiro de 2024, o Autor (AA) tomou conhecimento que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), intitulando-se de proprietária do prédio melhor descrito no facto provado enunciado sob o número ..., o tinha inscrito a seu favor na matriz predial.
- e)A Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) alterou na matriz predial as confrontações e área do prédio referido no facto provado enunciado sob o número ..., deixando o mesmo de confrontar a norte e a sul com caminho público, para passar a confrontar com baldio e a ter a área de 0,129400 hectares.
- f)A circunstância de a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) se intitular de proprietária do prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... fez com que o Autor (AA) se sentisse profundamente desgostoso.
- g)O Baldio de ... confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...).
- h)Todo o terreno situado dentro de tais limites, com excepção do próprio lugar ou aldeia de ..., é parte integrante desse terreno baldio.
- i)O prédio descrito no facto provado enunciado sob o número ... situa-se dentro dos limites do Baldio de ....
- j)Há mais de 100 anos, que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) limpa, planta e corta árvores no prédio identificado no facto provado enunciado sob o número ....
- k)Na ..., existe um carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como «carvalho do baldio» e em nome de EE.
- l)Na actual matriz da freguesia de ..., o Serviço de Finanças ..., ao proceder à organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ..., substituiu essa inscrição («carvalho do baldio») e o seu titular (EE) pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio e assim identificado: artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia.* 4.2. Modificabilidade da decisão de facto 4.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art.º 389.º (para a prova pericial), art.º 391.º (para a prova por inspecção) e art.º 396.º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art.º 607.º, do CPC citado). Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs. 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).* 4.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova 4.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no n.º 2, als.
- a)e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als.
- a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).* 4.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). * 4.2.3. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação) Concretizando, considera-se que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) recorrente cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como não provados que seleccionou como objecto da sua sindicância). Com efeito, a Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...) indicou, no corpo das alegações e nas conclusões do seu recurso: os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as als. g), h), i), J),
- k)e l)); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente ponderação da prova pessoal e da prova documental que selecionou para esse efeito); as exactas passagens da gravação das declarações e dos depoimentos tidos por idóneas para fundar a sua sindicância; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como demonstrados os referidos factos não provados). Já relativamente ao juízo crítico próprio da Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer da prova pessoal e documental que selecionou para esse efeito, nomeadamente mercê das regras da experiência. Recorda-se, a propósito, que os art.ºs 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC, afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito. Ora, no caso dos autos, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) recorrente fê-lo de forma inteiramente idónea, ao analisar minuciosamente as declarações de parte e os depoimentos prestados, bem como a diversa documentação junta aos autos; e ao explicitar as razões pelas quais, mercê das regras da experiência, a mesma deveria merecer uma ponderação diferente da realizada pelo Tribunal a quo. Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1). Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art.º 640.º, do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), aqui recorrente. * 4.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 4.3.1. Presunção registral de propriedade - Âmbito Lê-se no art.º 7.º (epigrafado «Presunções derivadas do registo»), do CRP, que o «registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Está-se perante uma mera presunção, sem eficácia constitutiva de direitos: o registo de propriedade a favor de alguém faz presumir que quem nele aparece como dono do prédio a que se reporta não alienou, entretanto, a sua titularidade, mas não de que é dele verdadeiro titular. Precisa-se, ainda, que esta «presunção (de titularidade constante do art. 7.º)» diz «respeito e se reporte apenas e só à inscrição predial, que é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial)» (Ac. da RC, de 26.11.2013, Barateiro Martins, Processo n.º 1643/10.0TBCTB.C1, com bold apócrifo) . O mesmo sucederá, aliás, com as inscrições matriciais, que «não têm por função garantir os elementos de identificação dos prédios descritos», sendo a sua «finalidade (…) essencialmente de ordem fiscal» (Ac. da RC, de 10.01.2006, Hélder Almeida, Processo n.º 3207/05). As «certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente, apenas relevam (…) para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica» (Ac. do STJ, de 06.05.2004, Araújo de Barros, Processo n.º 04B1409) . Dir-se-á, ainda, que embora deva haver harmonização entre a descrição de um prédio no registo predial e a inscrição matricial, no tocante à localização, à área e ao artigo da matriz, a própria lei admite que assim não suceda, impondo então os procedimentos para correcção dessa desarmonização (conforme art.ºs 28.º a 31.º, do CRP) . Compreende-se, por isso, que tradicionalmente se afirmasse que a «matriz e o registo não dão nem tiram direitos», já que «a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios neles descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas» (conforme Ac. do STJ, de 14.10.2003, Moreira Camilo, Processo nº 03A2672) . Concluindo, a dupla «presunção de verdade» e «presunção de exatidão» resultante do art.º 7.º, do CRP , abrange apenas a inscrição, isto é, os factos sujeitos a registo, que o oficial público testemunha pessoalmente (v.g. a celebração do contrato de compra e venda, onde figura como vendedor quem se apresenta nessa qualidade com título idóneo para o efeito, conforme ele próprio é obrigado a verificar), e não também a descrição, isto é, a exacta configuração do objecto mediato (o bem transmitido) daquele facto . Por fim, dir-se-á que a dita presunção é juris tantum, isto é, ilidível por prova em contrário, nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do CC . Logo, se o titular inscrito «escusa de provar o facto a que ela conduz» (isto é, que é proprietário), a dita presunção pode, todavia, ser ilidida mediante prova em contrário (isto é, demonstrando terceiro que afinal é ele o proprietário do prédio a que o registo se reporta).* 4.3.2. Confrontações do baldio de ... e integração do prédio reivindicado pelo Autor no mesmo Beneficiando o Autor (AA) de uma presunção de registo predial a seu favor (isto é, de que teria adquirido, por sucessão mortis causa, o direito de propriedade sobre o prédio rústico que reclama como seu nos autos), e tendo-lhe, com base nela, o Tribunal a quo reconhecido o reclamado direito de propriedade, veio a Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...) defender no seu recurso ter ilidido a dita presunção, por ter feito prova nos autos do seu contrário (isto é, que aquele pretenso prédio rústico sempre integrou, e continua a integrar, o baldio de ...). Esta matéria encontra-se vertida nos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea
- g)(«O Baldio de ... confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...)»), sob a alínea
- h)(«Todo o terreno situado dentro de tais limites, com exceção do próprio lugar ou aldeia de ..., é parte integrante desse terreno baldio»), sob a alínea
- i)(«O prédio descrito em 1. situa-se dentro dos limites do Baldio de ...»), sob a alínea
- j)(«Há mais de 100 anos, que a R. limpa, planta e corta árvores no prédio identificado em 1»), sob a alínea
- k)(«Na ..., existe um carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como “carvalho do baldio” e em nome de EE») e sob a alínea
- l)(«Na matriz atual da referida freguesia, o Serviço de Finanças ..., ao proceder à organização das novas e atuais matrizes rústicas da freguesia de ..., substituiu essa inscrição e seu titular pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio e assim identificado: artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia»). A Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) recorrente invocou a suficiência da prova produzida, nomeadamente documental e pessoal, para, face às regras da experiência, se darem como provados os factos sindicados. * Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...). Assim, ponderou a mesma para este efeito (com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideram mais significativos para a sindicância em causa): «(…) A prova produzida não foi de molde a convencer de grande parte da facticidade alegada por ambas as partes. Isto porque as testemunhas ouvidas ora evidenciaram deter motivos para declarar inveridicamente, assim não se podendo considerar totalmente isentas, ora por produzirem relatos incompatíveis entre si, sem que se conseguisse atribuir maior credibilidade a uma(
- s)acima de outra(s). Assim, se as testemunhas arroladas pelo A. eram seus amigos, as testemunhas arroladas pela R. não se podem considerar mais equidistantes, sendo OO (pessoa que se poderá descrever de média idade) assumidamente inimigo do A. desde os seus 16 anos, e detendo ou tenho detido as demais testemunhas da defesa ligações à Comunidade Local dos Baldios de ... (ex-presidentes do conselho diretivo). Concretizando, as testemunhas NN e SS, amigos do A., narraram como naquele terreno, conhecido como ..., apenas os pais do A. roçavam mato e colhiam as landras do Carvalho, não sendo utilizado por mais ninguém da aldeia. Ambos assumiram, contudo, que aquele espaço era pastado livremente pelos animais que ali passavam. A testemunha RR, também amigo do A. de larga data, mostrando-se mais parco em detalhes, ofereceu discurso mais temperado e objetivo, atendo-se ao seu conhecimento, descrevendo como sempre vira aquele terreno roçado, embora desconhecesse quem o roçava, afirmando nunca ter visto quer a família do Sr. XX (pai do A.), quer as gentes da aldeia, a fazer proveito do mesmo, tanto para roçar o mato, como para aproveitamento de lenhas ou pastagem de animais. Tendo, contudo, à semelhança do quanto afirmou NN, afirmado como já avistara animais a pastar naquele local, vindos sozinhos do monte. A mesma testemunha afirmou, porém, que o Sr. XX dizia que aquilo era dele, tendo, inclusive, a testemunha requerido àquele, em determinada ocasião, autorização para lá passar e para colocar um tubo. Contrariamente, por banda das testemunhas da R. foi narrado o preciso oposto. Assim, a testemunha OO, pessoa desavinda com o A. há largos anos, limitou-se a veicular a sua convicção de que aquele terreno era baldio, asseverando que o terreno objeto dos autos nunca fora do A. porque o seu avô sempre lhe dissera que era baldio, o que acompanhou de outras afirmações genéricas, tal como quando afirmou que viu lá outras pessoas a pastorear ou cortar mato, sendo incapaz de identificar uma única quando questionado. O que também não se concatena com o por si afirmado, de que após os seus 17 anos tinha deixado de andar muito por lá, restando dúvidas, além da sua confiabilidade, quanto ao real espetro de ciência da testemunha. De resto, permanece a dúvida sobre a real ligação desta testemunha aos órgãos em que se organiza a R., já que, pese embora tenha declarado nenhuma ligação deter à R., resultou do depoimento da testemunha PP, antigo presidente e vice-presidente do conselho diretivo, que aquela testemunha teria sido remunerada pelo conselho diretivo para acompanhar os avaliadores das Finanças. Pela testemunha PP, como se disse ex-presidente e ex-vice-presidente do conselho diretivo, foi narrado como ali a família do A. tinha um carvalho, o qual designavam de carvalho da viúva e como eram todos aqueles quanto queriam que roçavam mato naquele espaço, mais descrevendo como a fazenda solta passava por ali e comia o mato. Por fim, a testemunha QQ, também ex-presidente do conselho diretivo, veiculou que existiam lá duas árvores, uma do A. e outra da dona YY, que não se encontravam inscritas na matriz, mais descrevendo, também de modo vago, como chegara a presenciar no local em questão pessoas a roçar mato no passado e no presente, bem como animais que continuam a lá andar. O quanto narrou esta testemunha encontra-se, aliás, em flagrante oposição com a tese da R., de que o prédio de se arroga o A. proprietário era apenas e tão-somente um carvalho que se encontrava inscrito na matriz predial em favor de EE, anteriormente à atualização de matrizes em 1997. Quanto a esta substituição, importa esclarecer que a prova documental junta pela R. não é apta a demonstrar o por si defendido e que se elenca nos pontos
- k)e
- l)dos factos não provados. Com efeito, se bem se interpreta o documento quase ilegível junto com a contestação como doc. 3 – sendo de notar que a R. foi notificada a fim de juntar versão legível do documento, não tendo dado cumprimento ao ordenado – retira-se que esteve inscrito na matriz predial sob o art. ...09, a favor de EE, um prédio sito em ..., com a descrição «... no monte baldio». Da alegada certidão junta como doc. 4 da contestação não se extrai que o artigo ...09 correspondesse aos atuais artigos 1, 2, 3 e 539. E não se extrai porque não é possível fazer corresponder a folha 2 do mesmo documento à primeira folha intitulada de certidão, pois que a folha 2 daquele documento é, em termos estéticos e de conteúdo, idêntica à listagem constante do doc. 3, com a única diferença que resultam inscritos manuscritamente os dizeres «1, 2, 3, 530 ...». Estranha-se que a Repartição de Finanças tivesse emitido uma certidão que diz certificar «as inscrições que estiveram em vigor até 31/12/1996, respeitantes aos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ..., deste concelho, sob os artigos constantes do requerimento que antecede e cuja identificação é de inteira responsabilidade do requerente», em que simplesmente se limitaria a apor, manuscritamente e de modo desorganizado, aqueles dizeres sob a designação do prédio. Pelo que se suscitam dúvidas quanto a se a folha 2 do doc. 4 é parte integrante da certidão original emitida por aqueles serviços. Do mesmo modo que se estranha que as testemunhas da defesa aludam à existência de um carvalho da pertença da família do A. naquele pedaço de terra que se acharia inscrito na matriz predial a favor de um terceiro que nenhuma das pessoas logrou associar à pessoa do A. ou identificar como antepassado do mesmo. Ao que acresce a estranheza da hipótese fáctica de haver árvores inscritas na matriz predial, não só pelas finalidades do próprio registo matricial (atinentes a prédios), como pela bizarria que representa a ideia de alguém suportar imposto pela detenção de uma única árvore. A contraprova produzida pelo A. (fala-se em contraprova, dada a presunção do registo de que beneficia) não se pode dizer fragilizada pelo simples facto de as testemunhas NN e SS serem amigos do A. – como também não surge, importa esclarecer, e ipso facto, pela ligação ao conselho diretivo, fragilizada a confiabilidade das testemunhas PP e QQ – pois que como bem defendeu ZZ, no aresto do TRL, de 26/04/2017, ainda que a propósito das declarações de parte, «o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Dito de outra forma, tal equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas […]». Do mesmo modo que o facto de SS ser irmão de CC, contra quem o Conselho Diretivo dos Baldios de ... propôs a ação que correu termos sob o n.º 181/04.4TBMTR, não permite, sem mais, retirar credibilidade ao seu relato. Considerando que a prova produzida, pelas razões supra explanadas, não foi apta a formar a convicção no sentido da realidade narrada na contestação, nomeadamente que a parcela de terreno registada a favor do A. era utilizada, desde tempos imemoriais, pelos moradores do lugar de ..., para o corte de matos e de lenhas e para pastagem do gado, isto é, a afastar a presunção de propriedade de que beneficia o A., e cuja ilusão pendia sobre a R., decidiu-se, defronte da dúvida, contra a parte onerada com a prova. Assim se dando como não provada a factualidade descrita em i),
- k)e l). Do mesmo modo que também não foi possível conhecer dos limites e confrontações do Baldio de ..., pois que tal procedeu apenas, e de modo incoerente e deficitário, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Tendo, assim, cada uma daquelas testemunhas feito uma descrição distinta daquelas confrontações, algumas nem sendo bem sucedidas em identificar todas as confrontações por referência aos pontos cardeais (caso da testemunha PP), o que poderá indicar que, conforme sucede com muitos outros baldios, conforme é do conhecimento funcional deste Tribunal, as áreas e confrontações não se encontrem devidamente conhecidas e delimitadas. De resto, também o “mapa/planta” junto como doc. 5 da contestação é de difícil interpretação, dado que a única referência espacial legível que é feita nesse documento é à Barragem de .... Trata-se de uma representação gráfica também ela de aparência manuscrita e rudimentar, sem identificação apreensível (que não simplesmente numérica, desconhecendo a que se referem os números apostos) aos espaços que representa, fazendo com que se torne impossível depreender o que quer que seja do mesmo (cfr. pontos
- g)e h). Existiu, ainda, outra facticidade que não se provou, por razões distintas. (…) Por fim, os pontos
- f)e
- j)quedam não provados por absoluta ausência de prova que os firmasse, à exceção da referência, no ponto j), ao corte de árvores, o qual, relacionando-se com o aproveitamento de lenhas, não se demonstra pelas mesmas razões já supra aduzidas quanto à factualidade vertida em i),
- k)e l). (…)» Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência final, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que não se corrobora o juízo probatório do Tribunal a quo. * Com efeito, começa-se por precisar que, sustentando a prova pessoal apresentada por ambas as partes versões contraditórias nos autos, dever-se-á verificar qual delas se mostra conforme com a prova documental igualmente a eles junta. Nesta prova documental, e independentemente da decisão já proferida sobre a não verificação nos autos da excepção dilatória de caso julgado (aqui, na sua vertente de autoridade de caso julgado), dever-se-á considerar as certidões das anteriores acções judicias propostas pela aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) contra plúrimos moradores de ..., reivindicando como pertença do baldio parcelas de terreno/prédios registados e/ou inscritos em nome dos aí réus, após a actualização das matrizes ocorrida nos anos noventa do século XX, invocando para o efeito sucessões mortis causa (sendo a factualidade ali em discussão em grande parte coincidente com a agora aqui em causa). Com efeito, se é certo que a prova ali produzida não pode ser aqui aproveitada, por não se verificarem os requisitos impostos para o efeito pelo art.º 421.º do CPC (desde logo porque o aqui Autor não foi parte em qualquer delas), certo é igualmente que, consubstanciando as ditas certidões de processos judiciais (nomeadamente, das decisões de mérito neles proferidas) prova documental produzida nestes autos, não arguida de falsa, a sua efectiva produção fica sujeita ao valor da prova plena (conforme art.ºs 363.º, n.º 2, 370.º e 371.º, n.º 1, do CC) e o seu teor fica aqui sujeito à livre apreciação do julgador (conforme art.º 607.º, n.º 5, do CPC). * Dito isto, comecemos por analisar as três certidões emitidas pelo Serviço de Finanças do concelho ... juntas com a petição inicial. A primeira certidão (emitida em ../../2004) atesta o teor matricial dos actuais (depois da actualização das matrizes levada a cabo nos anos 90 do século XX) artigos ..., ..., ..., ...39 e ...61 (todos reportados a prédios rústicos) da freguesia de .... Da mesma resulta que: . o artigo 1 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,0600 hectares, denominado «...», inscrito em nome de DD (irmã do aqui Autor), confrontando a norte com caminho público, a nascente com AAA, e a sul e a ponte com baldio da freguesia de .... . o artigo 2 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,1800 hectares, denominado «...», inscrito em nome de AAA, confrontando a norte com caminho público, a nascente com BBB, a sul com baldio da freguesia de ... e a poente com DD. . o artigo 3 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,4080 hectares, denominado «...», inscrito em nome de BBB, confrontando a norte com caminho público, a nascente e a sul com baldio da freguesia de ... e a poente com AAA. . o artigo 539 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,3240 hectares, denominado «...», inscrito em nome de CCC, TT e DDD, confrontando a norte com Autora de EEE, a norte com caminho público, a sul com DD e a poente com caminho público. . o artigo 761 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,2900 hectares, denominado «EMP01...», inscrito em nome de FFF, confrontando a norte, a nascente e a sul com baldio, e a poente com campo de futebol. Impõe-se, desde já, uma conclusão: em ../../2004 o prédio rústico reivindicado nos autos pelo Autor (AA) - que, recorda-se, corresponde ao artigo 1 da matriz da freguesia de ... e que teria sido adquirido pelo mesmo em 07 de Novembro de 2001 por sucessão mortis causa de seu pai, XX (conforme escritura pública de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» dessa data) - encontrava-se inscrito em nome da sua irmã. Adianta-se que, ouvido expressamente o Autor (AA), em sede de audiência final, sobre esta relevante discrepância (entre o por si alegado e que consta da escritura pública de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» de 07 de Novembro de 2001 e o que consta da matriz actualizada, após 1996, da freguesia de ...), o mesmo não adiantou qualquer explicação para o efeito. Do mesmo modo, aliás, já tinha procedido em sede de réplica, onde reconheceu que, tendo o dito prédio estado registado em nome da sua irmã após a actualização das matrizes e até 2019, nesta data se limitou, por simples requerimento, a alterar a sua titularidade a favor dele próprio . * A segunda certidão (emitida em ../../2010) certifica o teor das «inscrições que estiveram em vigor até 31/12/1996, respeitantes aos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ..., deste concelho, sob os artigos constantes do requerimento que antecede e cuja identificação é da inteira responsabilidade do requerente». Da mesma resulta (de folha aqui inteiramente legível) que: . o artigo ...09 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de EE e está descrito como «... “No monte baldio”». . o artigo 5310 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de GGG e está descrito como «Oliveiras - 1 - “No monte baldio». . o artigo 5311 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de HHH e está descrito como «Oliveiras - 2 - “No monte baldio». Impõe-se, desde já, uma conclusão: nas matrizes da freguesia de ... que estiveram em vigor até 31 de Dezembro de 1996, e por muito que isso contrarie o que hoje seria expectável e legalmente admissível, encontravam-se inscritos, não apenas prédios, mas igualmente árvores (v.g. carvalhos, oliveiras) localizadas em pleno baldio. Adianta-se que, ouvidas em sede de audiência final, testemunhas confirmaram essa mesma realidade, explicando detalhadamente que, não obstante se situar no interior do baldio, a árvore em causa era preferencialmente aproveitada pela pessoa em nome de quem estava inscrita, isto é, em determinado horário (conhecido e assinalado sonoramente) e área (sob a sua copa), como foi o caso de OO , de PP , de QQ (todos arrolados pela Ré), e de SS (arrolado pelo Autor). Daí a expressão popular, que ainda hoje perdura, de que «a landra e a castanha é de quem a apanha», porque se caíssem fora da copa das árvores delas produtoras eram de quem as apanhasse. Ora, o por elas afirmado a este propósito não foi contrariado por qualquer outra prova produzida, nomeadamente por impulso ou iniciativa do Autor (AA). * A terceira certidão (emitida em ../../2010) certifica o teor das «matrizes prediais rústicas da freguesia de ..., deste concelho, em vigor até 31/12/1996, dos prédios inscritos sob os artigos a seguir indicados: 5309, 5347, 4913, 5014 a 5022, 6120, 4350, 5180 a 5184, 5186, 5187, 5189, 5198, 5190 a 5197, 5199, 5200, 5201, 5007 a 5013, 6123, 6122, 6119, 5235 a 5237 e 4873». Da mesma resulta (pese embora contenha muitas folhas dificilmente, no todo ou em parte, legíveis) que: . o artigo ...09 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de EE e está descrito como «... “No monte baldio”» (porque, pese embora a folha respectiva não seja autonomamente legível, permite, porém, o seu seguro decalque com o que já constava da certidão anterior). . a esmagadora maioria dos seu plúrimos artigos possuem descrições reportadas a «III», «Oliveiras», «...», «...», «Castanheiros», com indicação numérica de espécies (v.g. 1, 2, 3), seguidas da expressão «No monte baldio». Reforça-se, assim, a conclusão tirada a propósito da segunda certidão emitida pelo Serviço de Finanças ..., reportada a três prédios, por esta terceira se reportar a quarenta e oito. * Prosseguindo na análise da prova documental (agora junta com a petição inicial), verifica-se que, em ../../2010, o Autor (AA) requereu ao Serviço de Finanças ... a alteração na matriz rústica da freguesia de ..., e relativamente ao prédio rústico já então aí inscrito sob o artigo ..., a alteração da sua área (de 600 m2 para 963 m2); e das suas confrontações a sul e a ponte (já que antes coincidiam com baldio da freguesia de ... e passariam então a confrontar com caminho público). Fê-lo exclusivamente com base em levantamento topográfico que ele próprio mandou realizar, enfatizando expressamente no seu requerimento que o «prédio não confronta de qualquer dos lados com baldio, como resulta do levantamento topográfico junto». Mais se verifica que, na mesma data (../../2010), registou o dito prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial ..., já com as novas área e confrontações por si pretendidas (sem que se mostre certificado nos autos o deferimento, pelo Serviço de Finanças ..., daquele seu prévio pedido nesse sentido), por alegada sucessão mortis causa de seu pai, XX. Uma nova conclusão se impõe: a área de 963 m2 alegadamente correspondente ao artigo 1 da matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ... (e não apenas de 600m2), e as suas confrontações a norte e a ponte com caminho público (e não com baldio da freguesia) resultaram apenas do declarado pelo próprio Autor (AA), não se vendo confirmadas por outra (anterior ou contemporânea) prova.* Debrucemo-nos agora sobre a certidão relativa ao Processo n.º 181/04.4TBMTR, da então Secção Única do Tribunal Judicial de ... (junta com a contestação), acção que a aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) propôs em 13 de Setembro de 2004, reivindicando prédios rústicos inscritos e/ou registados em nome de terceiros (por alegadamente os terem adquirido por sucessão mortis causa), ditos como integrando o baldio de .... Verifica-se que, entre os seus iniciais vinte e seis réus, se encontravam: DD (irmã do aqui Autor) e marido, UU (2.ºs réus) como titulares na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ...; AAA e marido, JJJ (3.ºs réus), como titulares na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ... (o mesmo que alegadamente seria a confrontação a nascente daquele primeiro); BBB (4.ª ré), como titular na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ... (o mesmo que alegadamente seria a confrontação a nascente do anterior); TT e mulher, KKK (16.ºs réus), como titulares na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ...39 (o mesmo que alegadamente seria a confrontação a sul do anterior); e FFF e mulher, LLL (1.ºs réus), como titulares matriz predial rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ...61. Mais se verifica que, constatando-se depois que o prédio inscrito sob o artigo ... já se encontrava registado em nome do aqui Autor (AA), a aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), ali autora, desistiu da instância quanto a DD e marido, os quais foram absolvidos da mesma. Verifica-se igualmente que a 6 de Setembro de 2011 foi proferida sentença, julgando a açcão procedente, nomeadamente: reconhecendo que «o terreno descrito nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial constitui o Baldio de ..., da freguesia ...», tendo nomeadamente sido alegado no dito artigo 6.º que o «referido baldio confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e u