Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1523/23.9T8VCT.G1 Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES Descritores: INSOLVÊNCIA FALTA DE CAUSA DE PEDIR INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O credor, como fundamento do seu pedido de insolvência, pode limitar-se a alegar factos integrativos de um dos fatores-índice do art.20º/1 do CIRE (caso em que cabe ao devedor defender-se, nos termos do art.30º/3 e 4 do CIRE). 2. O requerimento inicial de insolvência, requerido por um credor/trabalhador, não padece de ineptidão por falta de causa de pedir, nos termos do art.186º/2-
(2005), pág. 18, a verificação de qualquer facto que se enquadra em qualquer umadas alínea do nº 1 do artigo 20º do CIRE é, por si só, suficiente para que seja declarada a situação de insolvência do devedor, cabendo a este, nos termos do artigo 30º, nº 4, ilidir tal presunção. 3º - “optou o legislador por estabelecer determinados factos índice, no nº 1 do artigo 20º do CIRE, enquanto factos presuntivos da insolvência, porquanto reveladores, pelas regras da experiência, da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.” 4º - E basta que se verifique qualquer um dos factos índice elencados no artigo 20º, nº 1 do CIRE para que se presuma a situação de insolvência do devedor. 5º- Passando para o devedor o ónus da prova, que terá de afastar a presunção da situação de insolvência (nos termos do artigo 30º, nº 4). 6º - E tanto assim é que, nos termos do artigo 30º, nº5 do CIRE, caso não haja oposição do devedor, é declarada a insolvência do devedor desde que os factos alegados na P.I. “preencham a hipótese de alguma das alíneas doº 1 do artigo 20º”, e nos termos do artigo 35º, nº 4, caso tenha havido oposição e o devedor não tenha comparecido na audiência de discussão e julgamento, é declarada de imediato a insolvência do devedor “se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artigo 20º”. 7º - Nos termos da al.
- e)do nº 1 do artigo 20º do CIRE, presume-se a situação de insolvência o devedor quando haja “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.” 8º - Alegados factos subsumíveis nesta alínea, presume-se a insolvência do devedor, cabendo a este a prova da sua solvabilidade, e não sendo necessário que a Requerente alegue quaisquer outros factos. 9º - A mera alegação de factos que se subsumam na al.
- e)são bastantes para que se presuma que a requerente se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, ou seja, de que a Requerente se encontra na situação descrito no artigo 3º do CIRE. 10º - A não ser assim, e se para além dos factos em que se subsumem a al.
- e)do nº 1 do artigo 20, a requerente tivesse de alegar e provar factos demonstrativos de que a requerente se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, então não estaríamos perante uma presunção legal. 11º - E com o artigo 20º pretende o legislador esclarecer em que situações é que se presume que o devedor se encontra “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. 12º - Exigir que se alegue factos concretos que demonstrem que a Requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade as suas obrigações vencidas, para além dos factos que se subsumem na al.
- d)do indicado artigo, é exigir que sejam alegados factos que demonstrem mais do que um dos factos índice, nomeadamente os constantes das al. a),
- b)e g). 13º - Para que se presuma a situação de insolvência, basta que se verifique um dos factos índice, não sendo os factos constantes das alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, cumulativos. 14º - Alegou a requerente na sua P.I. que é credora da requerida (artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da P.I.), que para satisfação do seu crédito instaurou o competente processo executivo contra esta (artigos 12º da P.I.) e que no âmbito do referido processo executivo verificou-se a inexistência de bens penhoráveis suficientes àquela satisfação (artigo 13º da P.I.). 15º - E juntou a Requerente aos autos Sentença Judicial que comprova a sua qualidade de credora (doc. ... junto com a P.I.), Requerimento executivo (doc. ... junto com a P.I.) e notificação no âmbito do processo executivo, pela qual toma conhecimento da extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis (doc. ... junto com a P.I.). 16º - A Requerente cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que se enquadram num dos factos índices e que permitem a presunção da situação de insolvência da Requerida, nomeadamente no constante da al. e), nº 1 do artigo 20º do CIRE. 17º - Não estamos perante uma situação de falta de causa de pedir, pois a requerente alegou os factos essenciais que demonstram a existência da situação prevista noa al.
- e)do nº 1 do artigo 20 do CIRE, pelo que não há ineptidão da Petição Inicial. 17º - Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, que violou, além do mais, os artigos 20º, 27º, 29º e 30º, nº 4 do CIRE e os artigos 5º e 186º, nº 1 e 2 al.
- a)do CPC. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e proferindo-se douto acórdão que ordene a citação do devedor. Com o que se fará, JUSTIÇA!». 4. A 06.06.2023 o Tribunal a quo: admitiu o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; determinou a citação da Requerida para os efeitos do recurso e da causa. 5. Realizada a citação da Requerida, esta não apresentou oposição. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2-
- b)e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC. Importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de direito por não faltar causa de pedir e esta preencher a previsão do art.20º/1-
- e)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE. III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada: Encontram-se provados os factos relatados em I supra, face à força probatória plena dos atos processuais (art.371º do CC; arts.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC). 2. Apreciação do mérito do recurso: A recorrente defendeu que a decisão recorrida enferma de erro de direito, tendo em conta: que qualquer uma das previsões do nº1 do art.20º do CIRE constitui uma presunção de insolvência (perante a qual cabe ao devedor o ónus de provar a sua solvência, nos termos do nº4 do art.30º do CIRE); que basta, para este efeito, a verificação de uma previsão (como demonstra também o nº5 do art.30º do CIRE); que a requerente alegou e provou os factos que preenchem a previsão da al.
- e)do nº1 do art.20º do CIRE, alegação essa de factos essenciais que não permitiria também que se considerasse existir uma falta de causa de pedir, determinante da ineptidão; que a exigência realizada na decisão que tivessem sido alegados factos que permitissem concluir que a Requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas corresponde a exigir que tivessem sido alegados factos que integrassem mais do que um fator índice, nomeadamente os constantes das alíneas a),
- b)e
- g)do nº1 do art.20º do CIRE. A requerida não apresentou oposição ao recurso. Importa apreciar. São considerados em situação de insolvência «1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, (…) quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.» (art.3º/1 e 2 do CIRE). Para este efeito, pode requerer a insolvência de um devedor «1 – (…) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: (…)», de que tem o ónus de alegação e prova (arts.5º/1 e 552º/1-
- d)do CPC; art.20º/1 do CIRE): «
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
- f)Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea
- a)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
- i)Tributárias;
- ii)De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- iv)Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;» (art.20º/1-a), b), e),
- f)e
- g)do CIRE, com bold aposto nesta Relação). Tendo sido pedida a insolvência por um credor, com um dos fundamentos previstos no art.20º do CIRE, cabe ao devedor o ónus de alegação e prova de factos que permitam concluir pela inexistência do facto em que aquela se fundamenta ou a inexistência de situação de insolvência por se encontrar solvente-« 3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º». (arts.5º/1 do C. P. Civil, 342º/2 do C. Civil e 30º/3 e 4 do CIRE). Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art.12º do CIRE e se o mesmo não deduzir oposição «consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º» (art.30º/5 do CIRE). Este regime legal tem implicado que se considere, de forma não controversa: que o preenchimento de qualquer uma das previsões do art.20º do CIRE (como indicado no próprio corpo do texto do nº1 do art.20º e no nº5 do art.30º do CIRE), correspondentes a “fatores-índice” ou “presuntivos” de insolvência, faz presumir ou permite concluir pela insolvência; que essa presunção é ilidível pelo requerido, que pode provar a sua solvência (art.30º/4 do CIRE e 350º/2 do CC). Vide, neste sentido, nomeadamente: Ac. STJ de 17.11.2021, proferido no processo nº769/20.6T8STR-B.C1.S1, relatado por Maria Olinda Garcia, em coletivo composto também por Ricardo Costa e António Barateiro Martins (que, apesar de discordarem na suficiência dos factos para preencher a previsão do art.20º/1-
- b)do CIRE, concordam na suficiência de preenchimento de uma das previsões do art.20º/1 do CIRE para fazer concluir pela insolvência); Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, Lisboa 2015, nomeadamente em nota 3 ao art.20º, pág.197, e nota 15 ao art.20º, págs.202 e 203 (em relação ao preenchimento da al.
- e)do art.20º do CIRE); Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões (com referência a José Lebre de Freitas e ao Ac. RL de 22.04.2010, proferido no processo nº1577/08.8TBALQ-C.L1.8), in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, anotação 7 ao art.20º, pág.86- Neste contexto, e apreciando o caso em análise, verifica-se que a requerente alegou: os factos constitutivos do seu crédito laboral contra a sua entidade patronal/aqui requerida; a falta de satisfação voluntária do mesmo pela devedora; a instauração de ação declarativa para reconhecimento do seu direito creditório laboral e condenação da devedora, terminada por sentença homologatória de transação entre as partes que definiu o seu crédito e a dívida da sua entidade patronal; a manutenção da falta de pagamento da dívida; a instauração da ação executiva para cobrança e satisfação coerciva do seu direito de crédito, que veio a extinguir-se por falta de bens, conforme o que lhe foi notificado. Ora, a alegação desta matéria de facto não permitiria concluir por falta de causa de pedir, nos termos do art.186º/2-
- a)do CPC, uma vez que a alegação correspondeu ao fundamento fático (real, situado, delimitado e compreensível) do pedido formulado ao tribunal pela requerente, independentemente da apreciação de mérito que da mesma pudesse ser feita (nomeadamente, no caso de não terem sido alegados factos suficientes para decretar o efeito jurídico pretendido). Por sua vez, esta matéria de facto, alegada pela requerente/recorrente, integra claramente a previsão do fator índice de presunção de insolvência do art.20º/1-
- e)do CIRE («Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.»), fundamento com base no qual esta escolheu a instauração da presente ação (em detrimento de outros fatores-índice baseados na falta de cumprimento da generalidade ou de várias dívidas, como aqueles previstos nas als. a),
- b)e
- g)do nº1 do art.20º do CIRE). Desta forma, deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar e, tendo sido proferido despacho de citação da requerida/recorrida para os termos do recurso e para os termos da causa, nos termos do art.641º/7 do CPC, deve o processo prosseguir com a notificação prevista na 2ª parte do nº1 do art.569º do CPC (que prevê que «no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.»), ex vi do art.17º do CIRE. IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam revogar o despacho de indeferimento liminar de 15.05.2023 e determinar os termos subsequentes da lide com a notificação em 1º instância prevista na 2ª parte do nº1 do art.569º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE.* Custas pela recorrente, por não ter havido vencimento e ter obtido proveito (art.527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, que lhe foi concedido.* Guimarães, 26.10.2023 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Relatora, 1º Adjunto e 2ª Adjunta Alexandra M. Viana P. Lopes Pedro Maurício Rosália Cunha