Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 640/07-2 Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: PROPRIEDADE DE IMÓVEL DIREITO DE PROPRIEDADE ABUSO DE DIREITO ÁRVORE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I- Age com abuso de direito quem planta e conserva no seu prédio, junto à linha divisória do mesmo com outro, dois pinheiros, cuja caruma ( provinda em parte de galhas que não pendem sobre o prédio confinante) cai, por força do vento, no logradouro e no telhado do prédio vizinho, obrigando o proprietário deste a constantes limpezas, em ordem a evitar possíveis quedas e infiltrações de humidade no telhado e nas paredes da sua casa, por entupimento dos algerozes. II- A sanção adequada a tal abuso consiste em cortar os pinheiros porque só ela permite evitar que os autores lesados continuem a sofrer danos, que de outra maneira continuariam a sofrer, ou venham a sofrer danos de outra natureza, sem prejuízo da indemnização em dinheiro dos danos já verificados e dos que eventualmente tiverem lugar até ao corte dos pinheiros. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * A e mulher B intentaram a presente acção com processo sumário contra C pedindo que:
(25). Estão assim sob ameaça permanente o direito dos autores ao sossego, tranquilidade e bem-estar, à sua integridade física (direito com tutela legal e até constitucional, nos termos do art. 70 do CC e art. 25 da CRP, respectivamente, com dignidade superior ao do réu) e até o seu direito de propriedade. Nestas circunstâncias, o direito do réu, pelas consequências que tem na vida dos autores, fere as regras de convivência civilizada entre vizinhos, podendo dizer-se que excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. Os bons costumes “ são uma noção variável com o tempo e o lugar, abrangendo um conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento (...) “ (Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, 306). Embora a lei não indique as consequências do abuso de direito e se limite a declará-lo ilegítimo tem-se entendido que compete ao juiz determinar a sanção ou as sanções adequadas ao caso concreto, que podem ir desde a obrigação de indemnizar (caso haja dano) até à nulidade, nos termos gerais do art. 294 do Código Civil, passando pela legitimidade de oposição ou pelo alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (Vaz Serra, RLJ ano 107º, pág. 25, citado por Antunes Varela, CC anotado, 3ª edição, Vol. I - 297; Ac. STJ de 21.9.93, Col. 93 STJ- III-19; Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 64; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, 547). E aqui parece-nos que a sanção adequada consiste em cortar os pinheiros porque só ela permite evitar que os autores continuem a sofrer danos, que de outra maneira continuariam a sofrer, ou venham a sofrer outros de outra natureza, sem prejuízo da indemnização em dinheiro dos danos já verificados e dos que eventualmente tiverem lugar até ao corte dos pinheiros. Resta verificar a extensão da obrigação da indemnização em dinheiro: Os autores pediram a indemnização dos prejuízos tidos com a limpeza do telhado e com o pavimento, que precisa de ser reparado. Porém, e como acima notámos, os autores não têm direito ao valor do custo da reparação do pavimento danificado (art. 1366 do CC). Têm, no entanto, direito a serem indemnizados pelas despesas que tiveram de fazer com a limpeza do telhado e respectivos algerozes. Provou-se que se viram obrigados “ para evitar estragos, a mandar limpar pelo menos duas vezes o telhado e respectivos algerozes, o que fizeram: em Dezembro de 2002, tendo pago por tais serviços a Eurico Pereira 357,00 Euros; em Outubro de 2004, tendo pago 404,60 Euros; em Dezembro de 2004, tendo pago 83,30 Euros; em Maio de 2005, tendo pago 326,70 Euros; em Dezembro de 2005, tendo pago 350,90 Euros” (ponto 17) O que ascende à quantia total de € 2.142,00. Porém, tendo em conta que o comportamento omissivo dos autores (que não arrancaram os ramos dos pinheiros que invadiam a sua propriedade) concorreu para esse valor, reduz-se o valor da indemnização para metade da pedida, ou seja, para € 1.071,00 (art. 570 do CC). Os autores formularam, ainda, um pedido genérico, ou seja, pediram a condenação do réu a pagar-lhes “ todos os montantes que vierem a despender com as limpezas que sejam forçados a fazer até ao efectivo corte dos pinheiros bem como os demais prejuízos que venham a sofrer, os quais, por não se encontrarem ainda determinados, serão liquidados em execução de sentença.” Nos termos do art. 471, nº 1, al.
- b)do CPC é permitido formular pedido genérico “ quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569 do Código Civil “. Não é possível determinar as consequências do facto ilícito quando não é possível conhecer o montante do dano sofrido ou quando não é possível prever novos danos (Lebre de Freitas, CPC, anotado, vol. 2º, 239). Deve, ainda, o réu (dentro da mesma lógica de proporção de responsabilidades) suportar metade dos montantes que os autores vierem a despender com as limpezas que sejam forçados a fazer e metade do valor da indemnização de outros prejuízos (provocados pela caruma que se depositar no prédio dos autores) valores a apurar em execução de sentença (art. 471, nº 2 e art. 661 do CPC). Invocaram, ainda, os recorrentes o disposto no art. 335 do Código Civil, para concluir que os seus direitos (o direito de propriedade, o direito à segurança, o direito à liberdade de mobilidade, o direito de habitação, o direito à integridade física, o direito ao sossego e à qualidade de vida) deviam prevalecer sobre o direito de propriedade do réu. Sucede, porém, que a colisão de direitos pressupõe a existência e validade dos direitos concorrentes (Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, 201). “Para haver colisão de direitos, têm de estar frente a frente dois direitos subjectivos, ou seja, o comportamento de cada titular tem de preencher, por hipótese, o seu direito, não só estruturalmente, na forma que lhe cabe, mas também na valoração jurídica que em concreto lhe dá sentido. De outro modo, poderíamos ter um conflito entre um direito, materialmente actuado e um outro e diverso fenómeno que poderia até consistir no abuso de um direito – mas não já uma colisão de direitos, porque um dos sujeitos actuaria sem direito ou para lá do seu direito (F. Cunha e Sá, Abuso do Direito, 528 e 529, citado por Abílio Neto, CC anotado, 13ª edição, 277)”. Tendo-se reputado ilegítimo, por abusivo, o exercício do direito do réu, fica, portanto, prejudicada a apreciação da questão da colisão de direitos prevista no art. 335 do CC, que pressupõe o exercício legítimo dos direitos em conflito. Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente e consequentemente:
- a)condenar o réu a cortar os pinheiros existentes no seu prédio junto à linha divisória deste com o prédio dos autores;
- b)condenar o réu a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1.071,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- c)condenar o réu a suportar metade do montante que os autores vierem a despender com limpezas forçadas e metade do montante necessário à indemnização de outros prejuízos, que forem também eles consequência da caruma depositada no prédio dos autores até ao efectivo corte dos pinheiros, devendo os montantes serem apurados em execução de sentença;
- d)manter a alínea
- a)da sentença. As custas na 1ª instância e as da apelação ficam na proporção de 2/3 para o réu/apelado e 1/3 para os autores/apelantes. * Guimarães, 12 de Junho de 2007