Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6689/18.7T8GMR.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES PRINC
Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, p.
17). Compreende-se assim, e no que concerne à determinação do montante de alimentos, que se leia no art. 2004.º do CC que «serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (n.º 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos; e «atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2). Importa, pois, ter em conta todas as possibilidades e disponibilidades de quem presta e de quem recebe, atendendo o juiz, nomeadamente, «à sua idade, ao seu sexo, ao seu estado de saúde, à sua situação social, ao ter ou não filhos a sustentar, ao poder ou não trabalhar, ao ter ou não um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens e a quaisquer outros proventos» (Abel Pereira Delgado, Do Divórcio, 1971, p. 200 a 202. Defendendo a mesma natureza eclética de factores, Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1969, p. 300, e Vaz Serra, RLJ, Ano 96, p. 538). Por outras palavras, e tentando concretizar os indeterminados critérios legais referidos (conforme Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 334 e ss.), haverá que atender: . às possibilidades do alimentante - os rendimentos de trabalho, isto é, salários (a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual); os rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos e os subsídios de Natal e de férias; os rendimentos de capital; as poupanças; as rendas provenientes de imóveis arrendados; os valores dos seus bens. Em qualquer caso, o Tribunal deverá recorrer a critérios resultantes da experiência comum, nomeadamente quando, pese embora os valores apurados de rendimentos sejam de valor fixo ou certo, o alimentante apresenta um nível de vida superior. Assim, a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avaliará apenas pelos rendimentos que declarem ao Fisco ou à Segurança Social, avaliando-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite; . as necessidades do alimentando - o custo de vida em geral; a idade do(a)(
- s)filho(a)(
- s)(quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares); a sua saúde; a sua situação social; o nível de vida anterior à ruptura de convivência entre os pais. . a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.* 4.2.1.2. Em particular - Alimentos devidos a filhos 4.2.1.2.1. Alimentos mais amplos Precisa-se, porém, que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um «regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs» (Heinrich E. Horster, citado por Abílio Neto e Herlander Martins, Código Civil Anotado, 7ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1990, p. 1372). Com efeito, trata-se aqui de uma obrigação de sustento mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. art. 2009.º do CC), já que «a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é "indispensável" à satisfação das necessidades básicas e educativas» dos filhos, «mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral» destes, «de acordo, porém, com as possibilidades dos pais», conforme aliás resulta do art. 1885.º do CC (Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família, 2ª edição actualizada, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 407. No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Vol. II, p. 903, onde se lê que, neste caso, «o objecto da prestação debitória é mais amplo do que o que resulta do nº 1, em geral, para as prestações de alimentos, devendo contabilizar-se, para além das despesas abrangidas pelo nº 1, aquelas que respeitem à instrução e educação da criança ou do jovem alimentando (art. 1885º do CC) e todas as que concernem ao que é devido à luz do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º do CC)»). O art. 2003.º do CC (que resulta da transposição do art. 171.º do Código de Seabra, adaptado ao século XIX, onde não era frequente os filhos prosseguirem estudos) está assim - e no que ora nos ocupa - desactualizado, atendendo à massificação da educação na nossa época. A manutenção do carácter limitativo do seu nº 2 («Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor»), na Reforma de 1977, só se poderá ter ficado a dever a um lapso do legislador, que se terá esquecido de adequar esta norma ao disposto no art. 1880.º do CC (que define a noção de alimentos devidos a maiores por remissão para o art. 1879.º, o qual se refere às despesas relativas à sua segurança, saúde e educação).* 4.2.1.2.2. Obrigação mais intensa Por outro lado, e atento novamente o especialíssimo vínculo aqui em causa, dir-se-á ainda que «o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra» (Ac. da RP, de 14.06.2010, Guerra Banha, Processo n.º 148/09.6TBPFR.P1, com bold apócrifo). Afirma-se aqui inequivocamente que «a natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais. Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana» (Ac. da RP, de 28.09.2010, Ramos Lopes, Processo n.º 3234/08.6TBVCD.P1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Vol. II, p. 905, sindicando a relevância das despesas dos progenitores relacionadas com actos de consumo, uma vez que obrigação de alimentos em relação a filhos menores, «reveste prioridade (também em consonância com o disposto no nº 2 do art. 2016-A do CC)»). Compreende-se, por isso, que se afirme que «o dever de proteção do filho (…) é de tal intensidade que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento», pelo que «o dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos até ao limite da sua própria subsistência» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha - aqui 2ª Adjunto -, Processo n.º 1676/16.2T8VCT.G1).* 4.2.1.2.3. Outro progenitor (princípio da igualdade) Precisa-se ainda que importa atender igualmente, nesta matéria dos alimentos (e como em todas as demais pertinentes às outras responsabilidades parentais), ao princípio constitucional da igualdade de direito e deveres de ambos os progenitores, quanto à manutenção e educação dos filhos (conforme art. 36.º n.º 3 da CRP). Este princípio (da titularidade das responsabilidades parentais, como o respectivo exercício, caber, em princípio, a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade) é reafirmado no CC, no art. 1901.º (para a constância do matrimónio), no art. 1911.º (para a constância de relação análoga à dos cônjuges), e no art. 1912.º (para as demais situações, isto é, quando os progenitores não vivem naqueles termos). Contudo, não se pode proceder aqui a uma partilha de responsabilidades puramente matemática, isto é, de modo a que cada um dos progenitores assegure necessariamente metade das despesas dos filhos. Com efeito, sempre se terá que ter em consideração os respectivos recursos, por forma a alcançar-se uma justa composição de quotas-partes contributivas. (Neste sentido, Moitinho de Almeida, citado por Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, op. cit., p. 387, onde se lê que «a obrigação de prestar alimentos que a lei impõe aos parentes, é uma obrigação conjunta e não uma obrigação indivisível e solidária, porque o devedor só responde na medida das suas possibilidades». No mesmo sentido - de aplicação de um critério de proporcionalidade -, Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e
Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, p.
94). Por outras palavras, vigorando no que concerne à obrigação de alimentos o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção do(a)(s) filho(a)(s), o mesmo não significa que a lei pretenda que cada um deles contribua com metade do necessário à dita manutenção. Visa-se, sim, que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).* 4.2.1.2.4. Menor relevância da possibilidade de prover à subsistência própria Por fim, dir-se-á que o n.º 2 do art. 2004.º do CC (na «fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência») terá «pouca relevância prática actualmente», uma vez que representa «um resquício do carácter institucional da família típico das sociedades agrárias anteriores à revolução industrial». Com efeito, a «maior parte das crianças não tem bens próprios nem trabalha, devido aos requisitos legais do contrato de trabalho, à escolaridade obrigatória e ao melhor nível de vida das famílias. Mesmo nos casos em que efectivamente trabalhem ou tenham bens, essas nomas não podem ser interpretadas à letra, o que levaria a pensar que, independentemente das condições económicas dos pais, estes ficaram desobrigados totalmente de prestar alimentos ao/às/filhos/as, que pelos seu rendimento de capital ou de trabalho pudessem satisfazer as suas necessidades», com evidente postergação daquelas que são as suas constitucionalmente reconhecidas responsabilidades (Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 340-341). Assim, o património dos pais e dos filhos não estará em pé de plena igualdade na afectação às necessidades destes últimos, impondo-se uma maior exigência na interpretação e aplicação da lei. Acresce que, na «atual conjuntura do mercado de trabalho, a competitividade reclama normalmente um esforço e empenho por parte dos jovens que dificilmente se compagina com a manutenção de um emprego destinado a sustentar os estudos académicos. Os pais devem, pois, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, proporcionar aos filhos uma formação profissional que lhes permita responder às exigências acrescidas do mercado de trabalho e à oferta limitada de emprego» (Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e
Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, p.
20).* 4.2.
- Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, e relativamente às necessidades de alimentos da Requerente (…), verifica-se que, mensalmente, a mesma despende € 127,00 com a propina do curso superior que frequente, e € 150,00 com a respectiva alimentação (num valor global de € 277,00, que, porém, deixa de fora todas as suas outras necessidades). Mais se verifica que reside com a mãe, que é quem suporta todas as suas demais despesas, à excepção daquelas que ela própria consegue assegurar, com o trabalho ocasional que presta aos sábados, num estabelecimento de diversão. Já relativamente às possibilidades do Requerido (…), verifica-se que o mesmo se encontra desempregado desde 1 de Junho de 2017, e aufere mensalmente um subsídio a esse título de € 429,00, a que soma rendimento não apurado de trabalhos agrícolas ocasionais. Mais se verifica que vive em casa própria, pagando mensalmente € 225,00 para amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição; e, no mesmo período de tempo, paga, € 15,00 a título de contribuição de condomínio, € 13,00 pelo abastecimento de água, € 23,00 pelo abastecimento de electricidade, e € 153,00 pelos seus alimentação, vestuário e calçado. Logo, o montante dos gastos apurados com o seu sustento perfaz o exacto montante do subsídio de desemprego que aufere, isto é, € 429,
- Quanto às possibilidades da Progenitora (…) da Requerente, verifica-se que trabalha como empregada doméstica, auferindo um salário mensal de € 534,00, a que soma um outro rendimento laboral de € 200,00, por trabalhos suplementares de limpezas, que precisamente realiza para suportar as despesas com a filha (tendo, por isso, um rendimento global de € 734,00). Verifica-se ainda que paga de renda de casa € 350,00; e que, presumivelmente, não gastará menos com a sua alimentação do que a Requerente e o Requerido (isto é, € 150,00); e nem terá despesas inferiores a este último com consumos de água e de electricidade (isto é, € 36,00), ainda que considerados em singelo (isto é, sem o acréscimo justificado pela vivência em comum com a filha). Logo, e seguindo o mesmo raciocínio do Requerido (…) nos autos, a Progenitora (…) da Requerente, uma vez satisfeitas, prévia e prioritariamente as suas próprias necessidades, ficará com um remanescente líquido para assegurar o sustento da filha de € 198,00; e o mesmo é insuficiente para o efeito (face aos € 277,00 de que a mesma necessita), ficando em falta € 79,
- Ora, e relativamente a parte significativa deste montante, que se fixa em € 70,00, considera-se que o mesmo deverá ser imposto, como prestação de alimentos a favor da sua filha, ao Requerido (…), uma vez que, tendo o mesmo assegurado - com o subsídio de desemprego que aufere - o seu próprio sustento, o mesmo não sucede com aquela. Pondera-se, ainda, que a quantia de € 70,00 se afigura perfeitamente subsumível àquela outra, não concretamente apurada, resultante dos ocasionais trabalhos agrícolas que realiza, e que poderá incrementar em frequência, ou substituir por outros, melhor remunerados. Fazendo-o, agirá tão só e apenas à semelhança do que vem fazendo a Progenitora (…) da Requerente, onerada com regulares trabalhos suplementares de limpezas, correspondentes sensivelmente a metade daqueles outros que já realiza em horário laboral completo (por só este justificar o salário liquido mensal de € 534,00 que aufere). Acresce que, como proprietário da casa que habita, poderá ainda o Requerido (…) rentabilizá-la, por meio da cedência, parcial e onerosa, do seu gozo a terceiro (v.g. arrendando um quarto a quem dele necessite), ao contrário do que sucede com a Progenitora (…) da Requerente, que habita casa arrendada. Reiteram-se, aqui, as considerações tecidas supra: a especial obrigação alimentar que impende sobre o Requerido (…), e o encontrar-se em risco a satisfação das necessidades da sua filha (ao contrário do que sucede com as dele próprio), obriga este Tribunal ad quem a uma maior exigência na aferição dos esforços e sacrifício que lhe sejam impostos para assegurar a dita comprometida satisfação (à semelhança do que, isolada e continuamente, a Progenitora da Requerente vem fazendo, muito para além do que seria a proporcional e aritmética divisão dos encargos entre ambos com a filha). A ponderação que aqui se faz é, então, entre o liminar mínimo dos alimentos de que o Requerido (…) e a Requerente (…), sua filha, carecem; e, na impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto à Progenitora da Requerente), no maior esforço para os obter, e no maior sacrifício para suportar a sua carência, que deverá (pela primeira vez, desde a maioridade da filha) ser imposto ao Requerido (…). Por fim, dir-se-á que, ainda que o Requerido (…) venha a incumprir a prestação de alimentos agora determinada, só a sua prévia fixação judicial poderá permitir a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (em sua substituição, nos termos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), face ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2009, Uniformizador de Jurisprudência, de 07 de Julho de 2009 (D.R., nº 150/2009, Série I, de 05 de Agosto de 2009). Com efeito, nele se decidiu que a «obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores» (com bold apócrifo). Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total procedência do recurso de apelação interposto pela Requerente (…), revogando-se a sentença recorrida, e condenando o Requerido (…) no pagamento de uma pensão de alimentos, a favor dela, de € 70,00 mensais.* V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Requerente (…) e, em consequência, em · revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão a condenar o Requerido (…) numa pensão de alimentos mensal, a favor da filha (aqui Requerente) de € 70,00 (setenta euros, e zero cêntimos), actualizável de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE para o ano civil anterior. * Custas da acção e da apelação pelo Requerido (art. 527º do CPC).* Guimarães, 19 de Junho de
- O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.