Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 466/20.2T8PTL.G2 Relator: JOÃO PERES COELHO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO OFICIOSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Em sede de reapreciação da matéria de facto, a Relação pode, mesmo oficiosamente, alterar um ponto de facto não impugnado, desde que esteja intrinsecamente relacionado com os impugnados e do processo constem os elementos indispensáveis para o efeito, a fim de evitar contradições, assegurando a necessária compatibilização entre todos eles. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO: Inconformado com a sentença que, a requerimento de AA, julgou as contas por si prestadas, o réu BB interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quer na apreciação da prova, quer na aplicação do direito, impondo-se a sua revogação. 2. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova testemunhal e documental, ao não ter considerado como provadas diversas despesas efetuadas pelo Recorrente na execução do mandato que lhe foi conferido. 3. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e no artigo 389.º do Código Civil, permite ao julgador valorar livremente a prova pericial e demais meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal e documental, o que não foi devidamente observado. 4. Deveriam ter sido dadas como provadas, além das verbas reconhecidas pelo Tribunal a quo, as seguintes despesas:
(2013)ada, quer porque resultou claro que o réu se deslocou ao ..., quer porque é facto notório que para esse efeito é necessário ter um passaporte e também é facto notório, sendo facilmente consultada a tabela de emolumentos online, que o valor, à data dos factos, era o referido. Quanto ao bilhete de avião do réu, também o seu valor e despesa resulta comprovado através da consulta da factura e recibo de fls. 64 e 64-verso. Já não considerámos provada que a despesa com o valor do bilhete de avião da CC (nem as gratificações dadas a esta e à sua família) tenha sido efectuada no exercício das funções para as quais o réu foi mandatado, por duas razões: - a primeira prende-se com o facto de, apesar de ter resultado provado que a referida CC acompanhou o réu nesta viagem e ajudou-o, não resultou provado que esta ajuda tenha sido essencial à prossecução dos objectivos do réu e dos seus irmãos (pois dado que o mesmo contratou uma advogada para esse efeito - advogada esta que, inclusive, também em juízo disse ter acompanhado o réu aos mais diversos locais, no ..., a fim de diligenciar pelo inventário dos bens do falecido -, o réu não necessitaria de outra pessoa para o mesmo efeito), nem que tenha sido contratada a referida CC para qualquer prestação de serviços, nem que este acompanhamento e pagamentos de despesas da mesma tenham sido acordados com os restantes herdeiros, designadamente com a autora; -a segunda, prende-se com o facto de, em julgamento, a testemunha CC ter referido que vive e trabalha em Portugal, que tem a sua avô, mãe e tia no ..., e que deslocou-se a esse país, com a sua família (designadamente com o seu marido), sendo que, para além de ajudar o réu, esteve lá três semanas de férias (férias do seu trabalho em Portugal), aí passando o Natal e Ano Novo, com a respectiva família brasileira. Ou seja, daqui se depreende que a testemunha uniu o útil ao agradável, não tendo, apenas e exclusivamente, ido ao ... para prestar uma ajuda, ou um serviço, ao réu. Por fim, o réu mencionou que a tia da CC, advogada, andou sempre consigo, e teve que assinar papéis para poder trazer o dinheiro do irmão para Portugal. Deixou algum dinheiro na conta bancária do ... para pagamento de despesas (dos apartamentos do falecido) e trouxe o resto para Portugal, tendo dividido e dado dez mil euros a cada irmão (facto que resulta provado através da consulta do documento bancário de fls. 158 e 158verso, bem como da admissão de factos por acordo nos articulados). Em tribunal foi identificada a testemunha AA, filha da autora, que se recusou a prestar declarações. QQ, filha da autora e sobrinha do réu, prestou depoimento de forma clara, idónea e merecedora de credibilidade, pese embora a relação familiar próxima para com uma das partes. Referiu, em suma, que a sua mãe assinou uma procuração ao réu (colocou o dedo, pois não sabe assinar), com a finalidade de este tratar dos assuntos da partilha da herança do seu falecido tio HH. A testemunha, de forma clara, explicou a data do falecimento do tio, a forma como tiveram a notícia em Portugal e o facto de o réu se ter prontificado a deslocar-se ao ... para tratar dos assuntos, tendo todos os irmãos da sua mãe, concordado e assinado a referida procuração. Referiu não ter estado presente em nenhuma reunião familiar, não ter conhecimento dos valores em causa, nem que tenha sido combinado entre os herdeiros, o que quer que fosse, relativamente a despesas. Explicou ter conhecimento de que o réu esteve no ... cerca de três semanas para tratar dos assuntos e quando chegou, convocou a autora para ir à casa dele e, nessa altura, quando a testemunha e a mãe lá chegaram, quem estava a “dar as contas” era a CC. Adiantou ter questionado a CC sobre qual o valor total existente nas contas bancárias do falecido e esta mencionou que eram 565.000,00 reais, bem como ainda existiam dois apartamentos que depois de vendidos, o produto da venda daria para pagar as despesas todas. Por fim, referiu que tem conhecimento de que o falecido tio tinha uma conta bancária em ..., embora desconheça o valor aí depositado e que o réu deu dez mil euros a cada um dos irmãos e mencionou que o restante ficaria para si, porque teve despesas (embora não tenha entregue comprovativos a ninguém). Ora, constata-se que o valor total dos depósitos bancários do falecido no ..., se encontra comprovado através dos documentos bancários de fls. 41 a 43, sendo ligeiramente superior ao constante da escritura pública de partilhas, devido aos juros recebidos pelo falecido, tal como referido no complemento ao relatório pericial junto aos autos e tal valor é de 556.344,97. Isto significa claramente que a testemunha falou com verdade a este respeito, tendo certamente invertido o número 6 com o número 5, quando se referiu a 565.000,00 reais. No tocante à conta bancária do falecido, em ..., constata-se do documento bancário de fls. 130 a 131, que a mesma existe(ia), tendo este depoimento e estes documentos sido relevantes para a prova do facto contido no ponto 45) da matéria fáctica. Sucede que, conforme aprofundaremos em sede de fundamentação de direito, não resulta alegado, nem provado, que este depósito à ordem e aplicações financeiras, estejam na posse do réu ou que tenham sido objecto de partilha, motivo pelo qual, não podem integrar o saldo das contas ou receitas obtidas pelo mesmo na prossecução dos objectivos descritos em 12). CC, técnica administrativa, amiga do réu, prestou um depoimento honesto e coerente, demonstrando conhecimento dos factos por ter sido a pessoa que acompanhou o réu ao .... A testemunha explicou ao tribunal que após a filha do réu EE ter pedido a sua ajuda e do seu avô, para saberem se efectivamente o irmão das partes havia falecido, o avô da testemunha, que reside no ..., deslocou-se ao hospital e confirmou a notícia. Sendo que, atenta a idade avançada do réu (já tinha 90 anos de idade), a família do mesmo pediu ajuda à testemunha para que este não fosse sozinho. Referiu, ainda, que antes de irem para o ..., a testemunha esteve em casa da EE (filha do réu), juntamente com a testemunha QQ, a JJ e as filhas de outra irmã da autora e do réu, cerca de três a quatro vezes, e todas estavam de acordo que o Sr. BB se deslocasse ao ... para tratar dos assuntos relacionados com o falecimento de HH. Relativamente a despesas tidas pelo réu, explicou ter conhecimento de que este lhe deu uma gratificação no valor de dois mil euros, pagou as passagens de avião (do próprio e a sua, no valor de três mil e poucos euros), entregou mil reais aos avós da testemunha, pela estadia (porque ficou hospedado em casa destes, onde dormia e comia), entregou cem mil reais à Sra. NN, madrinha da testemunha, para pagamento das despesas dos apartamentos do falecido, teve despesas com o pagamento do passaporte dele. Este depoimento infirmou, portanto, os factos constantes das alíneas
- e)e
- f)quanto aos valores (dado que não são coincidentes). A testemunha relatou, ainda, todos os trâmites realizados no ..., quer para descobrir o corpo do falecido (que faleceu na rua, como sem-abrigo, sem identificação), quer para procurar as contas bancárias do mesmo, quer para realização da escritura pública de partilhas e transferência dos fundos das contas bancárias para Portugal (cerca de 94.000,00 euros). Depôs acerca dos honorários pagos à advogada (que foi apresentada ao réu pela própria testemunha), bem como ao cartório notarial, e despesas tidas com a limpeza dos apartamentos do falecido (pois este era um acumulador de lixo e houve necessidade de remoção do lixo e de desbaratização das casas). Referiu, ainda, que pelo facto de o réu não ter dinheiro para essas despesas todas enquanto esteve no ..., a tia da testemunha, NN, adiantou-lhe cem mil reais por conta da compra de um dos apartamentos (pois a mesma tinha interesse em ficar com um deles), e foi pagando as despesas até esse valor. Todavia, ao chegar a Portugal, como a venda não se concretizou, o réu pagou-lhe esse montante, que deu para pagar as despesas até Setembro de 2023, data em que o dinheiro esgotou. Explicou, também, que RR é a mãe da testemunha e, algumas das vezes, foi esta quem fez o pagamento das despesas tidas pelo réu no ... (assim como a sua avó SS); e que a sua tia ainda conseguiu dar baixa dos contadores da água e da electricidade dos apartamentos para não gerarem despesas -, todavia, o condomínio continuou a ser pago até o dinheiro esgotar (sendo que por falta de pagamento do condomínio e dos impostos, tem conhecimento de que os imóveis se encontram penhorados e vão a leilão). Por último, explicou que o réu pagou as deslocações de táxi enquanto teve dinheiro, bem como as refeições nos restaurantes de todos os que o acompanhavam e ajudavam a tratar dos assuntos. Quando ficou sem dinheiro, passou a ser a sua tia NN a assegurar o pagamento dessas despesas (despesas essas das quais não existem recibos, por não ser usual solicitá-los no ...). Ora, conforme começámos por referir, este depoimento foi honesto, coerente e está corroborado pela prova documental junta aos autos e, mais relevante que isso, pelo relatório pericial e complemento ao referido relatório. Constata-se da vasta documentação junta aos autos e vertida no relatório pericial, que existem inúmeras facturas de despesas pagas pela sra. NN, tia da testemunha e, ainda, despesas pagas pela Sra. RR e pela SS. Inclusive, das despesas documentadas e constantes do relatório pericial, verificase que, após a data da chegada do réu a Portugal, o condomínio, os impostos e as despesas da electricidade dos dois apartamentos do falecido HH, continuaram a ser pagos pela Sra. NN, até determinado momento, em que as contas da electricidade desaparecem (momento coincidente com a despesa de certidão de óbito paga pela sra. NN, certamente para poder dar baixa dos contadores da electricidade, e continuam a ser pagas as despesas do condomínio). Assim sendo, este depoimento, em conjugação com o depoimento de parte do réus e depoimento de DD, documentos juntos aos autos e relatório pericial, permitiram ao tribunal, dará como provados os factos constantes dos pontos 9) a 11), 13) a 2), 26) a 30), 40) a 44) e 47). DD, advogada, prestou depoimento, explicando de forma clara, ter sido contratada pelo réu, com procuração passada pelos seus restantes irmãos (incluindo a autora), no final de 2019, início de 2020, para tratar da partilha da herança de um dos irmãos que faleceu no .... Explicou os passos que deu, diligências que efectuou, para obter a certidão de óbito do falecido, o facto de ter tido necessidade de intentar uma acção para registo de óbito tardio (atento o facto de o de cujus ter falecido na rua, como indigente e sem documentos), bem como as diligências efectuadas no Cartório Notarial para realização da escritura pública. Adiantou explicações sobre os seus honorários e sobre os valores dados pelas Finanças aos imóveis do falecido. Relativamente à verba nº 25 do relatório pericial de fls. 397 e ss., explicou que foram necessárias estas certidões dos imóveis para verificar se os mesmos estavam registados em nome do falecido e livres de ónus ou encargos; quanto à verba nº 37, referiu tratar-se da escritura pública e do valor de emolumentos do inventário; a verba nº 38, explicou tratar-se do valor do imposto dos bens do falecido devido pela transferência dos bens para os herdeiros (acrescentou que não conhece SS); a verba nº 48, do valor dos honorários cobrados pela autorização judicial para registo tardio do óbito; a verba nº 55, do valor da escritura pública de procuração dos irmãos para o réu; a verba nº 75, explicou tratar-se do valor inicial do contrato de prestação de serviços, acrescido de 8% do valor do património; a verba nº 76, das despesas de uber e de táxi para as várias diligências para reconhecer o falecido; a verba º 77, do valor dos honorários das partilhas; no tocante às verbas nºs 120 e 129, explicou que se encontram repetidas, pois são relativas ao valor dos honorários iniciais (motivo pelo qual, embora tais verbas constem do relatório pericial como tendo sido efectivamente pagas e comprovadas, demos como não provadas que tais despesas ocorreram na execução do mandato); a verba nº 171 referiu tratar-se do valor da certidão de óbito. Relativamente a este depoimento, cabe desde já referir que foi efectuado de forma clara e esclarecedora e compatível com a prova documental junta aos autos, designadamente o contrato de honorários celebrado pelo réu com a testemunha e junto aos autos a fls. 28 e ss.. Ou seja, embora possamos estranhar o valor exorbitante dos honorários cobrados pela testemunha pela prestação dos seus serviços, relativamente a uma partilha relativamente simples, que nem de inventário judicial se tratou, não cabe neste processo averiguar ou julgar da bondade dos referidos honorários, mas apenas e tão-só, saber se essas despesas foram realizadas pelo réu no exercício das suas funções de cabeça-de-casal. E relativamente a este ponto, não há dúvidas de que estas despesas foram realizadas pelo réu no exercício das referidas funções, tendo sido mandatado pelos seus irmãos para o efeito, incluindo a autora. Sem a prestação dos serviços de uma advogada, o réu, pessoa com cerca de noventa anos de idade à data dos factos, sem conhecimentos jurídicos e num país estrangeiro, não teria sido bem-sucedido no tocante à averiguação dos bens do seu falecido irmão, respectivos valores, liquidação das contas bancárias e transferência do dinheiro para Portugal, a fim de ser repartido com os restantes herdeiros. É certo que a procuração de fls. 55, alegadamente passada pela autora à testemunha, foi impugnada quanto à letra e à assinatura. E, de facto, não se fez prova de que a assinatura fosse da autora (sendo que, se tivermos em consideração a procuração que a autora passou ao réu em Portugal, junta aos autos a fls. 15, no Cartório Notarial da Dra. LL, facilmente se chega à conclusão de que a assinatura de fls. 55 não é da autora, pois a mesma não sabe assinar). Sucede que da procuração de fls. 15 resulta que a autora deu poderes ao réu para que este lavrasse escritura de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido HH, podendo, inclusive, substabelecer esta procuração a terceiro. E, nessa medida, entendemos que as despesas com honorários de advogada para este efeito, se encontram devidamente comprovadas nos autos, tendo sido despesas essenciais à prossecução do desiderato que foi incumbido ao réu, não obstante o valor dos honorários poder ser considerado, ou não, excessivo. JJ, filha da autora e sobrinha do réu, prestou depoimento, revelando pouco conhecimento dos factos, porquanto explicou não ter estado presente em nenhuma reunião familiar relativa ao assunto em causa nos autos, tendo apenas estado presente em casa a filha do réu, quando este regressou do .... Nessa altura, ouviu a testemunha CC dizer que havia cerca de quinhentos mil reais em depósitos bancários, acrescidos de dois apartamentos cuja venda daria para pagamento das despesas. Referiu, ainda, que antes de o tio ir para ..., sugeriu-lhe que fossem os amigos do ... a tratar de tudo, mas que este fez questão de ir, porque se trata de uma pessoa desconfiada (o que é totalmente irrelevante para o caso em análise, porque não restam dúvidas de que todos os herdeiros concordaram com a ida do réu ao ... para tratar do assunto em causa, incluindo a autora). EE, filha do réu e sobrinha da autora, prestou depoimento explicando ter enviado dez mil euros ao seu pai, em notas, para despesas que este tivesse no ... (o que já havia sido também referido pela testemunha CC). Referiu que, enquanto o seu pai esteve no ... comunicava com o mesmo por videochamada e dava conta às suas primas das diligências necessárias e efectuadas, por este, com a ajuda da testemunha CC e respectiva família. Confirmou os montantes que o réu pagou à CC e à família desta a título de gratificação e explicou que tem conhecimento deste facto, porque foi a própria a entregar esse dinheiro à CC; bem como confirmou que, após chegar do ..., o seu pai deu explicações aos restantes herdeiros, na presença da CC, sobre as despesas tidas. Apelações em processo comum e especial
(2013)Por fim, esclareceu que quando o pai estava no ... telefonaram-lhe a dizer que a tia da CC estava interessada em comprar um dos apartamentos por cerca de vinte mil euros (há cerca de cinco anos atrás), mas a sua prima QQ disse que não concordava, tendo a venda ficado sem efeito. Com muita relevância para a decisão da causa, designadamente a prova dos factos vertidos nos pontos 46) e 47), o tribunal teve em consideração o requerimento e mapa de fls. 230 e ss., o relatório pericial contabilístico junto aos autos a fls. 395 e ss., o relatório complementar de fls. 446 e ss., os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, em conjugação com todos os documentos juntos aos autos. Vejamos. Em tribunal prestou esclarecimentos sobre o relatório pericial e complemento ao mesmo, a Sra. Dra. TT, perita em contabilidade (economista), tendo a mesma explicado de forma clara e coerente, que houve um cuidado por parte do réu em justificar as contas. Acrescentou que segundo a documentação junta aos autos, este entregou a quantia de dez mil euros a cada irmão e, quanto às despesas, contabilisticamente, não pode considerar aquelas que não possuem documento fiscal comprovativo. A este respeito, cabe mencionar que o facto não provado constante da alínea
- q)resultou não provado precisamente pela falta de junção aos autos de documentos que comprovem a existência destas verbas (vide no relatório pericial, a título exemplificativo, a coluna da direita, a vermelho), e pelo facto de as gratificações e despesas com bilhetes de avião não terem resultado essenciais para a prossecução dos objectivos e missão incumbida ao réu, não terem resultado de um acordo entre as partes. Algumas das verbas do ponto 47), apesar de não terem documento com consumidor identificado (ou seja, apesar de existir o documento, o mesmo não está identificado), foram dadas como provadas por resultarem da prova testemunhal produzida e regras da experiência comum. Veja-se a questão do passaporte, como já acima mencionado, as despesas com sacos do lixo, aberturas de fechaduras, remoção de entulho e lixo, restaurantes e pastelarias, resultam do supra exposto e, ainda, das fotografias de fls. 44 a 46, que espelham bem o estado degradante em que os imóveis do falecido se encontravam. Resulta inequívoco que foi necessário ao réu efectuar despesas com a limpeza das habitações e, para o efeito, comprar sacos do lixo, mudar fechaduras e pagar pela remoção do entulho. Por outro lado, o réu ficou hospedado em casa de amigos e, por isso, não teve despesas com alojamento, mas teve, necessariamente de ter despesas com alimentação, aquando das suas deslocações diárias aos mais diversos locais no ... (o que resulta das regras da lógica e da experiência comum). No tocante às despesas cujos documentos se encontram em nome de familiares da testemunha CC, considerando a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos e referenciados no relatório pericial, também as tivemos em consideração. Resultou, também, claro da globalidade da prova produzida que, a certa altura, o réu já não tinha fundos para continuar a pagar as despesas, pelo que os familiares da referida CC assumiram o seu pagamento. Em suma, o Tribunal ficou convencido da veracidade dos factos, tal como resultaram provados, sendo que nesta produção testemunhal sobrelevou-se a coerência dos factos relatados com os documentos juntos aos autos e que acima demos conta, bem como o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a isenção, sinceridade e a honestidade denotadas pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos mesmos. Já quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da total ausência de prova ou da prova de factos contrários, conforme supra demos nota. Cabe, ainda, referir que os factos não provados nas alíneas g),
- h)e
- j)resultaram não provados, quer pela falta de prova desses exactos montantes, quer pela confusão de conceitos subjacentes aos mesmos. Ou seja, que o réu entregou cem mil reais à referida Sra. NN para pagamento das despesas no ..., não temos dúvidas. Sucede que, o relevante para os presentes autos não é a entrega desse valor a essa senhora, mas sim as despesas que resultam provadas na execução da missão que lhe foi confiada pelos irmãos. Assim sendo, não é a gestão dos fundos pelo réu (delegando o pagamento de determinadas despesas em terceiros) que se encontra a ser julgada nos presentes autos, mas sim, saber se se provaram as despesas efectuadas nesse valor. E, considerando os factos provados, constata-se que resultam provadas despesas no montante total de de 203.641,89 reais brasileiros (duzentos e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Assim sendo, considerando que o total das receitas é de 556.344,97 reais brasileiros e retirando 203.641,89 reais brasileiros de despesas, chegamos ao saldo de 352.703,08 reais brasileiros. À data da transferência bancária dos fundos para Portugal (noventa e quatro mil euros, de acordo com os documentos bancários de fls. 158 e 158-verso), dia 25 de Fevereiro de 2020, constata-se da consulta das cotações oficiais (vide, p. ex: https://wise.com/br/currency-converter/brl-to-eur-rate/history,ou https://www.jornaldenegocios.pt/cotacoes/cambio/EURBRL/historico-precios), que um real brasileiro valia € 0,21 (vinte um cêntimos). O referido documento de transferência não nos diz quantos reais foram transferidos, nem a taxa de câmbio aplicada pelo Banco 1..., dado que a transferência bancária já foi realizada em euros. Todavia, pouco interesse para a decisão da causa tem, saber quanto dinheiro o réu transferiu para Portugal, pois, como já vimos, resultam provadas receitas no valor de 556.344,97 reais brasileiros, às quais têm de ser deduzidas as despesas, para chegarmos à conclusão do saldo restante. Assim sendo, convertendo o saldo de 352.703,08 reais brasileiros para euros (multiplicando por € 0,21), chegamos ao resultado de € 74.067,64. A este valor terão de ser deduzidas as despesas em euros no valor de € 2.051,84 e os € 40.000,00 que foram distribuídos pelos quatro irmãos herdeiros. Chegamos, assim, ao saldo positivo de € 32.015,80, o que infirma o exposto nas referidas alíneas. O direito Sustenta o recorrente que se mostra incorrectamente julgada a matéria vertida no ponto 47º do elenco dos factos provados, porquanto, para além das consideradas justificadas pelo tribunal, também o deviam ter sido outras despesas por si oportunamente apresentadas, concretamente as seguintes:
- a)Despesas de táxi (verbas 7, 8, 10, 11, 12, 17, 26, 28, 32, 35, 39, 41, 46, 50, 56, 61, 65 e 70) R$ 1.316,60;
- b)Despesas com a limpeza dos apartamentos do falecido (verbas 14, 15, 16, 23, 24, 58, 59, 60, 62, 67, 68 e 69) R$ 3.700,00;
- c)Despesa com a aquisição da passagem aérea para o ... de PP da ... (verba 2)
- d)Quantia entregue ao seu anfitrião no ... a título de contribuição para as despesas domésticas (verba 72) R$ 1.000,00;
- e)Quantia paga a DD, a título de honorários (verbas 120 e 129) R$ 4.900,00. Vejamos. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 07/04/2016 , disponível, tal como os demais adiante citados, em www.dgsi.pt, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto". Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação, pelo que, como salienta Ana Luísa Geraldes em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova ". No caso vertente, o recorrente cumpriu satisfatoriamente os ónus impugnatórios que sobre si recaíam, fundamentando a sua discordância relativamente a algumas das múltiplas verbas de despesa que integram o único ponto de facto impugnado, por não terem sido dadas como provadas ou merecido respostas restritivas, nas suas próprias declarações de parte, nos depoimentos das testemunhas CC, EE e DD e, finalmente, no teor da prova documental produzida, incluindo as reproduções fotográficas juntas aos autos. Pois bem. Antes de apreciarmos o mérito da impugnação propriamente dita, importa salientar que, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 944º do CPC, as contas devem ser instruídas com os competentes documentos justificativos. Todavia, prescreve o n.º 5 do preceito seguinte, a propósito do julgamento das contas, que “O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los nosso). Vejamos então. Ouvida a prova subjectiva atinente à decisão que recaiu, desatendendo-as, sobre as verbas de despesa que o recorrente pretende ver justificadas e analisados os elementos documentais juntos aos autos, afigura-se-nos que, efectivamente, se impunha decisão diversa sobre aquelas verbas. Explicitando. Subordinadas a cinco alíneas, as verbas em causa podem ser divididas em dois grupos. Um deles relativo às despesas que não foram consideradas justificadas por falta de documentos comprovativos, onde se incluem as despesas em deslocações de táxi, na limpeza dos dois apartamentos gratificação ao seu anfitrião durante a sua estadia no .... O outro relativo às despesas que, embora comprovadas documentalmente, não foram consideradas justificadas porque seriam estranhas à execução do mandato conferido ao recorrente, onde se incluem o preço da viagem de avião de CC e parte dos honorários cobrados pela advogada DD. Temos por líquido que as incluídas no primeiro grupo devem considerar-se justificadas, por se mostrarem conformes com as regras da experiência comum e porque, manifestamente, não é usual exigir a sua comprovação documental, nem no nosso país, nem, depreende-se, no .... Com efeito, é incontroverso que o recorrente, durante o período em que permaneceu no ..., teve de efectuar múltiplas deslocações no exercício das funções que lhe foram cometidas e é perfeitamente plausível, atendendo à sua idade avançada e à circunstância de se encontrar num país com o qual não estava familiarizado, que tivesse recorrido para o efeito a veículos automóveis de aluguer com condutor, como, aliás, consta do ponto 40º do elenco dos factos provados. Acresce que, confirmando o recurso sistemático a esse meio de transporte, a testemunha CC, cujo depoimento se nos afigurou absolutamente credível em sintonia, aliás, com a avaliação que dele foi feita pela julgadora da 1ª instância não é usual no ... pedir recibos de táxi Por outro lado, parece-nos igualmente razoável que o recorrente, como também sustentou a referida CC, tivesse entregue ao seu anfitrião a quantia de 1000 reais, pouco mais de 150 euros, para o compensar das despesas que teve consigo em alojamento e de que, evidentemente, não exigiu comprovativo, nem seria curial que o fizesse é irrisória quando comparada com o custo que teria suportado se tivesse optado por se alojar numa unidade hoteleira. Finalmente, porque, como a própria julgadora da 1ª instância referiu na motivação da decisão de facto, acima transcrita, o falecido era um acumulador de lixo foi necessário ao réu efectuar despesas com a limpeza das habitações mostrando-se plausíveis os valores alegadamente despendidos a esse título. Procede, pois, a impugnação deduzida contra a decisão que recaiu sobre todas as aludidas verbas. No que concerne às incluídas no segundo grupo, afigura-se-nos, desde logo, que se impõe considerar justificada a despesa com a aquisição da passagem aérea da CC. É certo que esta, como é natural, terá empreendido a viagem durante o período de férias laborais (recorde-se que vive e trabalha em Portugal, onde exerce as funções de técnica administrativa) e aproveitado a estadia no ... para rever e confraternizar com os seus familiares que aí residem. mera presença que inquestionavelmente prestou ao recorrente, quer no decurso da viagem propriamente dita e nas inúmeras deslocações efectuadas no ..., quer na resolução de questões logísticas, incluindo o alojamento, providenciado pelos seus próprios avós. Na verdade, dificilmente se concebe que o recorrente, já então nonagenário, tivesse conseguido programar e enfrentar sozinho a difícil missão de que foi incumbido. Acresce que a imprescindibilidade desse auxílio decorre linearmente dos pontos 9 a 11 do elenco dos factos provados. Acompanhamos, por isso, a argumentação do recorrente quando refere que a CC foi responsável por:
- a)Acompanhar o Recorrente no aeroporto e durante a viagem de avião;
- b)Acompanhar o Recorrente nas diversas deslocações no ...;
- c)Ser o elo de ligação entre o Recorrente e a sua família, que o recebeu em casa e o acompanhou depois do retorno antecipado da CC a Portugal;
- d)Indicar ao Recorrente a Advogada, bem como acompanhá-lo nas deslocações ao seu escritório e demais diligências efectuadas;
- e)Acompanhar o Recorrente nas buscas pelo corpo do irmão falecido, nas deslocações a hospitais, Polícia Federal, Universidades;
- f)Acompanhar o Recorrente nas buscas pelos apartamentos do irmão falecido, bem como na limpeza dos mesmos". Resta a questão dos honorários a que respeitam as verbas 120 e 129. Sustenta o recorrente que essas verbas correspondem, nos termos do contrato celebrado com DD, denominado “Instrumento Particular de Honorários Advocatícios”, junto com a contestação como documento n.º 6, às duas últimas prestações do valor dos honorários iniciais cobrados por aquela ilustre causídica, no montante global de 9800 reais, a que acresceria 8% do valor de mercado de todos os bens imóveis, móveis e numerário que integravam o espólio do falecido, posteriormente liquidado em 74.535,48 reais e pago em 04/02/2020 (verba n.º 77). E, efectivamente, é isso que resulta, literalmente, do teor dos documentos juntos aos autos sob os números 22, 33 , 73 e 82. Sucede, porém, que a julgadora da 1ª instância, louvando-se no relatório pericial, considerou justificada, sob a verba 75, uma quantia correspondente ao montante integral daquele valor inicial, compreendendo, portanto, as quatro prestações em que o mesmo terá sido desdobrado, no valor unitário de 2450 reais. Ora, como decorre cristalinamente da conta corrente apresentada com a contestação, assim como do correspondente documento justificativo, aquela verba respeitava apenas à segunda prestação. Sendo assim, ao abrigo do citado artigo 662º do CPC, concretamente do respectivo n.º 2, alínea c), impõe-se corrigir, oficiosamente, a resposta que recaiu sobre a verba 75, restringindo-a, conforme alegado e comprovado nos autos, ao montante da segunda prestação dos honorários em causa, liquidada em 30/01/2020, ou seja, a 2.450 reais, e, consequentemente, dar-se como provadas as restantes prestações, relevadas nas verbas 120 e 129, correspondentes às terceira e quarta prestações". Fixada, nos termos enunciados, a matéria de facto relevante para a decisão, importa corrigir o saldo apurado, anotando-se que, sem prejuízo da questão que a seguir trataremos, o recorrente não contestou a obrigação de prestar contas, nem, consequentemente, discutiu o enquadramento jurídico dessa obrigação efectuado pelo tribunal a quo antes do julgamento das contas propriamente ditas. Assim, o somatório das despesas em reais brasileiros ascende a 207.208,40 (203.641,80 reais + 3566,60 reais). Subtraindo esse valor ao montante total das receitas (556.349,97), obtém-se um saldo positivo de 349.141,57 reais, equivalente, com referência à data considerada na decisão Operada, por sua vez, a dedução a esse valor das despesas efectuadas em euros -se um saldo positivo de Sustenta ainda o recorrente, aliás num registo manifestamente contraditório com a postura assumida ao longo do processo, que é parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, visto que, após a realização da escritura pública de partilha extrajudicial, cessaram as suas funções enquanto cabeça-de-casal e, como tal, passou a ser mero comproprietário dos bens comuns. Sem razão. Com efeito, o recorrente não foi demandado enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu irmão HH, mas antes enquanto mandatário dos seus restantes irmãos, incluindo a requerente. Daí que, não contendo qualquer referência ao cargo de cabeça-de-casal, resulte da matéria de facto provada, concretamente dos pontos 7 e 8, que, para além da procuração conferida ao recorrente para outorgar a dita escritura em representação dos irmãos , foi igualmente celebrado entre todos um contrato de mandato (artigo 1157º do Código Civil), meramente consensual (artigo 219º do Código Civil), por virtude do qual aquele se obrigou a deslocar- averiguar e tratar todos os assuntos relacionados com o irmão HH, a sua morte e os seus bens É, pois, nessa qualidade que o recorrente está obrigado a prestar contas (artigo 1161ª, alínea d), do Código Civil). Ora, é incontroverso que todos os actos por si praticados o foram em execução do mandato, incluindo os posteriores à realização da escritura, como, insiste-se, o próprio sempre sustentou, nomeadamente na contestação, onde, para além de reconhecer a obrigação de prestar contas, inscreveu na conta corrente apresentada, como adrede afirmou, todos os actos até então praticados. De resto, a execução do mandato implicava a sua deslocação ao ..., incluindo a viagem de ida e volta, esta necessariamente posterior à celebração da escritura, e o levantamento e subsequente transferência para Portugal dos fundos existentes em contas bancárias tituladas pelo falecido naquele país. Cumpre ainda salientar que, se subsistissem dúvidas sobre a extensão do mandato, designadamente sobre se este compreendia a prática de actos posteriores à realização da partilha, sempre seria de chamar à colação a disciplina vertida no artigo 1159º do Código Civil, no seu n.º 2, segundo o qual o “mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução”. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela Desde que o mandatário se encarregou de praticar certo acto, são-lhe conferidos, implicitamente, os poderes para a prática dos actos acessórios necessários à execução do acto principal Há acessoriedade se entre eles e o acto principal se verifica um nexo de subordinação que seriam os actos preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou condições legais do acto mencionado". De qualquer forma, como impressivamente se escreveu no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 10/04/2025 (proc. n.º 1519/21.5T8CSC-A.L1.8), relatado por Teresa Sandiães Para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou, simultaneamente próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana a obrigação de prestação de contas Está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios de que resultem débitos e créditos recíprocos (…)”. Improcede, pois, este fundamento de recurso. Donde, repristinando os cálculos acima efectuados, mormente o saldo positivo apurado (€29.439,92), a requerente tem direito a €7.359,98, correspondente à divisão por quatro, por tantos serem os herdeiros, daquele montante. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de €7.359,98 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos). No mais, confirma-se o decidido. Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente (artigo 527º, números 1 e 2, do CPC). Guimarães, 05 de Fevereiro de 2026 João Peres Coelho Relator Fernando Manuel Barroso Cabanelas 1º Adjunto Maria Gorete Morais 2ª Adjunta