Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 645/07-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/30/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: ATENDIDA Sumário: Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 645/07-1. Processo de Insolvência n.º 6804/06.3TBGMR/2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães. No processo de insolvência n.º 6804/06.3TBGMR/2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 30.º n.º 5 do CIRE, considerando-se reunidos todos os requisitos para ordenar o prosseguimento da acção como processo de insolvência, foi julgada reconhecida e declarada a situação de insolvência da requerida "C..., S.A.”; e, de harmonia com o disposto no artigo 36.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi nomeada Administrador da insolvência a Sr.ª Paula Peres. Não se conformando com esta decisão, na parte em que nomeou Administrador da Falência diverso do indicado na petição inicial, dela interpôs recurso o requerente da insolvência Hermano O.... Este recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 685.º, 691.º e 692.º, todos do C.P.Civil, ex vi do art.º 17.º do CIRE). Rectificando o lapso havido na omissão detectada neste despacho relativamente ao regime de subida do recurso, a Ex.ma Juíza consignou que o recurso subia a final, face ao actual estado dos autos. Contra esta resolução, designadamente a de se ter ordenado a subida diferida do recurso e pugnando pela sua subida imediata, apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1. O recurso foi admitido pelo Tribunal " a quo" a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Notificada desse despacho, o recorrente apresentou as suas alegações de recurso; Todavia, já depois de motivado o recurso, o recorrente é notificado da decisão de "rectificar" o despacho de fls. 135 quanto ao regime de subida do recurso, consignando-se que o recurso sob a final " face ao estado actual dos autos". 2. Tal rectificação, prevista no art.º 667° do CPC, por intempestiva e ainda porque se não verificam qualquer inexactidão ou lapso manifesto, não tem razão de ser. 3. No despacho de fls. 135 não há qualquer vontade declarada do Sr. Juiz quanto ao regime de subida do recurso (imediata ou diferida). Daí que, não existindo qualquer divergência, é objectivamente inviável a rectificação do despacho, nos termos em que foi feita. 4. O despacho apenas diz que o recurso sobe a final "face ao estado actual dos autos", sem invocar qualquer normativo nesse sentido. Assim, o referido despacho é nulo, por vício de fundamentação nos termos e para os efeitos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.