Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 24/14.0GDVVD.G1 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RELATÓRIO SOCIAL FALTA REENVIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/13/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I)Existe o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se conclua, a partir do próprio texto da sentença, isoladamente considerada ou em conjugação com regras de experiência comum, que a matéria de facto provada se revela insuficiente para a decisão correcta de direito. II) o critério para saber se deve ser junto aos autos o relatório social depende da utilidade que esse meio privilegiado de conhecimento da personalidade, das condições pessoais e da conduta anterior e posterior do arguido assume no caso concreto para a escolha e fixação da pena. III) In casu, os elementos recolhidos pelo tribunal e constantes da matéria de facto provada neste processo permitem antever um quadro de incipiente preparação escolar e profissional, mas ficam bem aquém do que será necessário para compreender satisfatoriamente o percurso pessoal, familiar e social do arguido. IV) Assim, pela consequência da escassez de elementos referentes à personalidade e ao enquadramento social, a decisão recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que inviabiliza a correcta decisão da causa no segmento das consequências do crime e impõe o reenvio do processo para os termos subsequentes. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial sumário n.º 24/14.0GDVVD do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido Avelino R. sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano. O magistrado do Ministério Público interpôs recurso da sentença e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1. Salvo o devido respeito por posição contrária, andou mal o Tribunal “a quo” ao não privilegiar a condenação do arguido em pena não privativa da liberdade, tendo-se afastado da interpretação do regime jurídico da escolha da pena principal mais consentânea com o que entendemos ser a regra nos Tribunais portugueses. 2. Em consequência disso, condenou o arguido Avelino R. numa pena que consideramos desproporcionada, excessiva e desajustada, razão pela qual nos vemos obrigados a recorrer em seu beneficio, de modo a procurar aquela harmonia e igualdade na aplicação da lei a que considerarmos estar obrigados. 3. O arguido foi condenado por ter conduzido um ciclomotor no dia 19/04/2014, pelas 19h20m, com uma T.A.S. de 1.73 g/l, numa T.A.S. já censurável, mas cujo grau não impõe por si reacção severa, não tendo intervindo em acidente de viação, e tendo confessado os factos. 4. Havia sido condenado pela prática do mesmo crime em 08/08/201 1, por sentença de 1 1/08/201 1, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7, e na pena acessória de 5 meses de proibição de condução, ou seja, há mais de 2 anos e 6 meses. 5. Inexiste um sequer facto do qual decorra sem mais que a personalidade do arguido é irreflectida, avessa ao respeito pela norma, dada ao consumo do álcool em contexto de condução de veículos, e por isso justificadora de uma pena privativa da liberdade, sendo certo que não foi produzida prova suficiente sobre a personalidade do mesmo. 6. O arguido adoptou frases e termos rudes, sendo que o Tribunal “a quo” nelas viu a revelação de uma perigosa personalidade merecedora da pena de prisão, mas poderemos admitir em seu favor uma interpretação mais favorável, que a prova não contrariou, e que encontra na origem da rudeza do arguido o seu processo de educação e socialização, não necessariamente aquela personalidade desviante e irredimível. 7. Ora, sendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez punível, em alternativa, com as penas principais de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias, o tribunal “a quo” encontra-se obrigado a privilegiar a pena não privativa da liberdade conquanto se demonstre que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tal como o exige o art. 70.° do Código Penal. 8. A punição em pena não privativa, aliada a uma pena acessória motivadora pelo agravamento da moldura em face da condenação anterior, tal como acima demonstrado, será ainda de molde a redirigir o arguido no respeito pela norma, como o demonstra a existência de uma só condenação anterior há mais de 3 anos e 6 meses, o valor da T.A.S., a inexistência de elementos agravantes como a ocorrência de um acidente de viação. 9. E a comunidade, motivada do mesmo modo, não verá na condenação uma simples demonstração do poder punitivo do Estado, mas a justa medida que não ultrapassa aquela que em condições de igualdade outros cidadãos nas mesmas circunstâncias costumam merecer. 1 O. Entendemos assim que o Tribunal “a quo” violou o disposto pelos artigos 40.°, 70.° e 292.°, n.° 1 do Código Penal, que interpretou e aplicou incorrectamente, ao ter privilegiado in casu a aplicação de uma pena privativa de liberdade, devendo antes ter aplicado uma pena não privativa da liberdade, pelo que o Ministério Público entende que nessa parte deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido nos termos indicados.” Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer que conclui nos seguintes termos (transcrição parcial) : “Para se concluir se a pena a impor deve ser ou não detentiva, pensamos que é necessário estarmos perante o conhecimento de outros elementos que nos permitam de uma forma mais fundamentada e completa concluir se o arguido merece ou não uma segunda oportunidade. Ora, são essas circunstâncias que podiam e deviam ter sido obtidas através da análise da condenação anterior, nomeadamente o grau de alcoolemia com que conduzia e as circunstâncias em que os factos ocorreram, bem como uma análise das suas condições de vida passada e presente, que permitiriam um conhecimento mais profundo da sua personalidade, elementos que podiam e deviam ter sido obtidos pelo pedido de relatório social e que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião contrária, estarem manifestamente em falta. Do exposto parece-nos poder concluir, tal como o fez o nosso Colega na sua Motivação, estarmos perante a existência de vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que se verifica quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da medida desta. Assim, e em face do exposto, somos de parecer que concedendo-se provimento ao recurso interposto, considerando-se a existência do vício referido, deve ser considerada nula a sentença e ordenada a abertura da audiência para serem obtidos os elementos em falta, os quais permitirão a prolação de nova sentença, a qual após a apreciação de todas essas circunstâncias, decida impor ao arguido a pena que for considerada mais justa e adequada a essas circunstâncias, sendo certo que assim se decidindo se fará a habitual Justiça.” Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e da juíza adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. Como é dado assente, o âmbito do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal) . Recorre o Ministério Público e as questões suscitadas são fundamentalmente as seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.