Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 692/24.5JAVRL-B.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: ARRESTO PREVENTIVO REQUISITOS LIMITES DA GARANTIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O arresto previsto no art. 228º, do CPP, consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, como evidencia o texto do artigo 391º, 1 e 2, do CPC; contudo, não está em causa qualquer providência cautelar cível mas antes um procedimento de natureza penal, necessariamente associado à prática de um crime e aos efeitos e consequências que daí possam advir. 2. Incumbe ao requerente, nos termos previstos no artigo 392º n.º 1, do CPP, alegar “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”. 3. No âmbito da providência cautelar de arresto preventivo, trabalha-se sobre factos concretos, já verificados, mas também sobre indícios de factos, em se procura alcançar o que indiciariamente, com muita probabilidade, num futuro próximo, irá acontecer, a possibilidade uma condenação do arguido pela prática de crimes, e no pagamento de uma indemnização civil que contra o mesmo irá ser deduzida, bem como quanto à dissipação e sonegação de bens que possam constituir a garantia patrimonial do crédito daí resultante, e ao receio de perda dessa garantia. 4. Respeitando o disposto no art. 393, nº 2, do CPC, o arresto limita-se aos bens e valores que se mostrem suficientes para segurança normal do crédito apurado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães* 1- RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de ..., no processo nº 692/24...., AA, e BB, menor, representado pela sua mãe, CC, instauraram PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO contra: DD, e esposa EE, e FF, e marido GG. Peticionando: “Nestes termos, e nos melhores de direito, segundo o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do CPP e art.º391.º e segs. do CPC, como preliminar do pedido de indemnização pelos danos (PIC), requer a V.ª Ex.ª que, sem audiência prévia dos requeridos, dado o perigo supra justificado de colocar em perigo o efeito útil do procedimento, que é evitar o perigo real e eminente da dissipação/ocultação de todos os bens, seja o presente procedimento julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser decretado o arresto de todos os bens dos requeridos abaixo identificados, com custas a cargo dos requeridos” Entre esses bens, para além de um conjunto de imóveis que identificam, requerem o arresto de: “X. CONTAS BANCÁRIAS: Dos requeridos DD, NIF ...70, e esposa EE, NIF ...05, e FF, NIF ...68, e marido GG, NIF ...88, Arresto de todos os depósitos bancários existentes em nome de todos estes requeridos (depósitos a prazo, à ordem e outros ativos financeiros, tais como subscrições de obrigações e títulos), especialmente nos bancos Banco 1... e Banco 2..., devendo, no que respeita aos saldos das contas bancárias que os requerentes não têm forma de identificar, proceder-se nos termos do art.º861º-A nº3 do Cód. de Proc. Civil. Mais requerem, nos termos do artigo 780.º a notificação das instituições bancárias para efeitos de efetivação do arresto, requerendo-se que seja oficiado tal pedido ao Banco de Portugal, que por sua vez procederá à sua difusão a cada instituição bancária ou financeira, devendo o saldo arrestado ficar indisponível desde a data do arresto.”* Na sequência desse requerimento, em 12-02-2025, foi proferida a seguinte decisão: (Transcrição) “(…) «II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dos factos indiciariamente provados Com interesse para a decisão a proferir, está indiciariamente provado que: 1. No dia ../../2024, entre as 12h30 e as 13h00, na Rua ..., em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., o requerido/arguido DD, munido de uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 browning, devidamente carregada com quatro munições desse mesmo calibre, disparou contra a vítima HH, pai do requerente/assistente BB, que se encontrava a uma distância de 1 a 2 metros, tendo-o atingido na região abdominal, causando-lhe ferimentos graves, que vieram a causar a sua morte. 2. Nesse mesmo momento e local, o requerido/arguido DD efetuou um segundo disparo contra o requerente/assistente AA, que também se encontrava a uma distância de 1 a 2 metros, atingindo-o na área intercostal, provocando-lhe ferimentos graves, tendo sido hospitalizado e submetido a cirurgia no Centro Hospitalar ..., onde permaneceu vários dias internado. 3. O requerido/arguido DD sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, e mesmo assim decidiu matar aquelas duas pessoas. 4. O requerido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o firme propósito de pôr termo à vida das duas vítimas, os irmãos HH (36 anos) e AA (27 anos), mediante a utilização de arma de fogo, instrumento que sabia ser adequado a causar a morte, tendo apontado para zonas que julgava alojarem órgãos essenciais à vida, movido apenas pela vontade de matar, com frieza de ânimo e de forma calculada, especialmente censurável, com absoluto desrespeito pela sua vida e integridade física. 5. Nesse mesmo dia ../../2024 o requerido DD foi detido, tendo sido aberto os presentes autos de inquérito n.º 692/24...., que corre termos no Ministério Público de .... 6. No dia 06.08.2024 o requerido/arguido DD foi presente a primeiro interrogatório judicial e, por terem sido recolhidos fortíssimos indícios probatórios da perpetração pelo arguido/requerido dos crimes de homicídio qualificado agravado na forma consumada e crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se sujeito à mesma desde essa data até ao presente. 7. Com os descritos atos, o requerido/arguido DD privou a vítima HH do valor supremo da vida, causando danos patrimoniais e morais avultados ao requerente seu filho menor, BB, assim como aos seus pais. 8. Causou graves danos materiais e morais ao requerente AA, tentando matá-lo, o qual apenas se salvou pela intervenção médica atempada e especializada, e a sorte, tendo corrido sério risco de vida, ainda permanecendo atualmente de baixa, em recuperação física e psicológica. 9. O requerido/arguido DD, atuou com total indiferença pela vida humana, com reflexão sobre os meios empregados para matar HH, o que conseguiu, e AA, que por razões absolutamente alheias à sua vontade, não concretizou. 10. Atendendo à extensão dos danos e atendendo à perda do direito à vida e todos os demais danos, o valor global da reparação a cargo do arguido/requerido, será superior a 220.000€. 11. O requerido privou o requerente BB, com apenas 13 anos de idade, para sempre, da presença do seu pai, de forma fria e violenta, causando-lhe um sentimento de profundo vazio, de angústia, desespero, desgosto, abalando-o fortemente e provocando uma profunda e imensurável dor. 12. Perdeu também uma fonte de alimentos com a morte do seu pai, que não mais poderá contribuir para o seu sustento e bem-estar, o que é um dano patrimonial. 13. O requerente BB tem direito a ser compensado pelo sofrimento causado pela morte abrupta e violenta do seu pai e irá reclamar uma compensação, na quantia mínima de 20.000€ e também reclamará a quantia mínima provável de 46.800€ (300€ x 12 meses x 13 anos) relativa aos alimentos, dado que o BB tem 13 anos, é estudante, e foi privado dos alimentos do seu pai, que teria normalmente até aos 25 anos. 14. Pela perda do direito à vida de HH (dano morte de jovem de 36 anos), pai do requerente BB, a título de compensação, o requerido deverá ser condenado a pagar ao requerente BB o montante mínimo previsível de 100.000€. 15. O requerente AA, em consequência das lesões provocadas pelo requerido/arguido, padeceu de um sofrimento agonizante, temendo pela própria vida. 16. O requerente AA, após ser baleado, foi helitransportado de urgência para o hospital, onde permaneceu internado durante vários dias com uma bala no interior do seu corpo, na zona sensível do peito, que se ia movendo, causando perigo de vida. 17. Após vários dias de internamento e sofrimento, dado o perigo eminente contínuo, o corpo clínico decidiu submetê-lo a uma cirurgia de extração da bala, passando dores, angústia e muita aflição, temendo pela sua vida, e isto enquanto recordava toda a tragédia sofrida e foi impedido de assistir ao funeral do seu irmão, realizado na mesma tarde em que estava a ser operado. 18. Desde o dia ../../2024, está impossibilitado de trabalhar, de baixa médica, sofrendo de dores e enorme tristeza, nervos e ansiedade, com um quadro de depressão e afetado por insónias, com trauma marcado e quadro psicopatológico e comprometimento das suas capacidades cognitivas, pretendendo reclamar uma compensação, a título de danos morais e patrimoniais, num valor mínimo de 30.000€ de compensação. 19. Os pais do HH, que faleceu solteiro, como consequência direta e necessária dos actos praticados pelo arguido, foram privados para sempre da presença do seu filho, de forma fria e violenta, causando-lhes muito sofrimento, angústia, desespero, desgosto, que também irão reclamar uma compensação a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, num montante mínimo de 20.000€. 20. Com o funeral do HH, os pais despenderam a quantia de 2.500€. 21. Assim, devido à grande e grave extensão dos danos, o valor global dessa reparação será provavelmente superior a 220.000€. 22. Os assistentes, como lesados, declararam que pretendem deduzir pedido de indemnização cível. 23. No dia 08.08.2024, logo após a prática dos factos supra (../../2024), foi outorgada uma procuração (com a menção do local “comarca de Bragança”) pelo requerido/arguido DD e a esposa EE, aqui requerida, que foi objecto de termo de autenticação pelo solicitador II, com domicílio profissional em ..., concedendo poderes especiais para fazer doações de todos os seus prédios, tendo a requerida esposa prestado o seu consentimento. 24. No dia seguinte, 09.08.2024, os requeridos DD, EE e filha FF, usando essa procuração, outorgaram um Documento Público Autenticado de Doações, autenticado pelo mesmo identificado solicitador e transferiram todos os seus bens imóveis (9 prédios) para a sua filha FF, aqui requerida, ficando a sua esposa EE como usufrutuária desses bens. 25. No dia 13.08.2024, participaram fiscalmente essas doações e requereram e registaram esses prédios em nome da requerida filha FF e o usufruto a favor da requerida EE. 26. Os requeridos, em colaboração estreita e rápida, retiraram todos os prédios da esfera do requerido/arguido, incluindo a sua casa de habitação. 27. O requerido/arguido e a requerida esposa EE têm quatro filhos: JJ, FF, KK e a LL. 28. Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de .... 29. Todos os requeridos estão de má-fé e retiram benefícios do crime, sabendo de todos os factos e atuam para evitar que o requerido/arguido pague indemnização pelos seus atos, apropriando-se daqueles bens que seriam destinados a pagar as indemnizações a fixar. Factos Não indiciados Atenta a prova produzida, consideraram-se como não indiciados os seguintes factos: a. Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ..., a tratar de assuntos de movimentação e a levantarem dinheiros. b. Nos dias subsequentes aos factos, certamente na semana de 05.08.2024 a 09.08.2024, as requeridas esvaziaram as contas bancárias do requerido/arguido e transferiram tais valores para a esfera da requerida FF e marido, que é a filha de confiança e colaboradora das operações de auxiliar a esconder o património que estão a ser levadas cabo pelo requerido/arguido. c. Houve conversas no seio dos familiares próximos dos requeridos que tinham de tirar rapidamente todos os bens que estavam em nome do requerido/arguido. d. O requerido/arguido ganhou e amealhou elevadas quantias monetárias, que se encontravam depositadas naqueles bancos, como era público e notório.* Não foram considerados os demais factos por encerrarem matéria de direito, por serem repetidos ou conclusivos.* Motivação O Tribunal baseou a sua convicção na consideração conjugada, à luz das regras da experiência, do conjunto de toda a prova, documental e testemunhal, carreada para os autos. Foi ouvido em declarações de parte, o requerente AA, o qual se mostrou muito emotivo e abalado com esta situação, nomeadamente com a morte do irmão. Esclareceu o que aconteceu no dia ../../2024, que foi o arguido DD que deu um tiro ao seu irmão, que veio a falecer e logo de seguida a si mesmo. Explicou que foi hospitalizado, esteve internado 10 dias e foi operado de urgência para retirarem a bala alojada no peito, perto da traqueia, que durante esse tempo e depois, sentiu muitas dores, medo pela sua vida, muita tristeza pelo sucedido ao seu irmão, de quem era muito próximo, estavam juntos diariamente. Padece o requerente de uma grave depressão e não trabalha desde essa data. No que respeita aos bens, esclareceu que várias pessoas os alertaram que a família do arguido, logo após a morte do seu irmão, se movimentou para retirar os bens do nome daquele e retirar o dinheiro das suas contas bancárias. Soube o que, efectivamente, sucedeu após ir à Conservatória do Registo Predial e tentou obter informação junto dos bancos, mas sem sucesso. Reconhece todos os prédios doados à filha FF e, segundo sabe, são os únicos bens do arguido, onde se inclui a casa de morada da família. Acredita que o arguido e a mulher decidiram doar, ficticiamente, todos os bens a esta filha, por ser a filha de confiança. A progenitora do requerente BB, menor de idade, filho do falecido HH, esclareceu que, quanto aos factos do dia ../../2024, nada viu, tal como o seu filho. Atestou, pois, o sofrimento do filho de 13 anos de idade, pela perda do pai, esclarecendo que ainda hoje não consegue dormir sozinho, mais pela noite fica mais triste e chora, mas não fala muito sobre o assunto; não consegue ir ao cemitério visitar o pai. O BB sempre foi muito próximo do pai, estavam juntos frequentemente. Acrescentou que o pai do BB pagava a pensão de alimentos devida e, sempre que o filho estava com ele, suportava todas as suas despesas. Manifestou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil em representação do seu filho. Quanto aos bens, esclareceu que é empregada de balcão num café em ... e que, sendo um meio muito pequeno, após o sucedido, não se falava de outro assunto e várias pessoas comentaram consigo que a família do alegado homicida, após os factos, foi vista nos bancos da localidade – Banco 1... e Banco 2... – e junto das finanças e Conservatória do Registo Predial, dando a entender que estaria a tentar esconder os bens e o dinheiro do arguido. Mais tarde soube da doação à filha FF. No que respeita ao sucedido no dia ../../2024, foram valoradas as declarações do requerente e que foi interveniente directo, tendo sido alvo de um dos tiros disparados pelo arguido, aliado à acusação pública proferida no processo principal, no dia 05.02.2024, o auto de notícia, a informação da PJ e autos de busca e de apreensão. Quanto aos danos do requerente e do falecido irmão, além das declarações do requerente, que o tribunal reputou de verdadeiras, foi valorado o relatório de exame pericial e reportagem fotográfica de fls. 60 a 88 dos autos, o relatório de exames médicos do requerente AA, o relatório da autópsia de HH, Cópia da verificação do óbito, guia de entrega de cadáver Relatório clínico do requerente AA. No que respeita à doação dos bens, foram valorados os documentos juntos pelos requerentes – procuração, DPA da doação com constituição de usufruto, participação nas finanças e registo predial – que comprovam claramente a doação feita pelo arguido e sua mulher à filha FF, cerca de cinco dias após o sucedido. Não restam dúvidas que a doação aqui em causa, feita cinco dias após os factos, e preparada anteriormente, que engloba nove prédios propriedade de DD e mulher, ficando esta com o usufruto dos mesmos, indicia fortemente a intenção deste casal de se libertar dos seus bens imóveis, a fim de impossibilitar a cobrança de quaisquer indemnizações que o arguido tenha que pagar às vítimas. Indemnização essa que é muito provável de ser atribuída pelo tribunal às vítimas da conduta do arguido, atentos os factos descritos e a prova constante dos autos. Acresce que se trata de uma doação a uma filha, ou seja, um negócio sem qualquer contrapartida para os doadores e que até inclui a própria casa onde viviam. No que respeita às contas bancárias, apenas se logrou provar que, nos dias imediatamente a seguir aos factos em causa nos autos principais, a família do alegado homicida – mulher, filho JJ, filha FF e marido – foi vista nos bancos de ..., nomeadamente na agência da Banco 2.... Esclareceu a testemunha MM que, quando os viu nessa agência, onde também estava com o pai a tratar da sua reforma, notou que estavam stressados e agitados e que falavam em fazer transferências de dinheiro, tendo naturalmente associado ao que se tinha passado no dia 04.08. E, por isso, falou com a CC, mãe do BB, para a alertar para essa situação. A testemunha NN, que prestou depoimento de forma verdadeira e isenta, tendo merecido a credibilidade do tribunal, apenas, disse que numa segunda feira, logo a seguir ao sucedido, estava na Banco 2... de ..., quando entraram os familiares do arguido DD, sendo certo que as pessoas comentavam o facto de as mesmas lá estarem. Explicou que comentou tal facto com a CC (mãe do BB) porque sabia que era mãe do filho do falecido HH. Por fim, a testemunha OO, explicou que, por trabalhar num posto de combustível, lida com muitas pessoas no dia a dia e que, nessa altura do homicídio, não se falava de outro assunto e muitos clientes lhe vieram dizer que os familiares do arguido andavam “nos bancos”, muito provavelmente a desviar dinheiro. Refere ter a certeza de que isso aconteceu logo a seguir aos factos, porque é amiga dos visados e quando soube ficou muito marcada. Por ter ficado preocupada, decidiu alertar a CC e contar-lhe o que as pessoas comentavam. Não restam dúvidas que, logo após os factos de ../../2024, os familiares de DD – mulher, filhos JJ e FF – foram vistos nos bancos de ..., mormente na Banco 2.... No entanto, desconhece-se, em absoluto, o que os mesmos estariam a fazer nas instituições bancárias e muito menos que estariam a tratar de levantar todo o dinheiro ou de o transferir para contas de terceiros, em prejuízo dos requerentes, pelo que, tal matéria, forçosamente, foi considerada como não indiciada.* III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal, “para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”. Tais quantias são, de acordo com o disposto pelo artigo 227.º do Código de Processo Penal, as necessárias ao pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, as relativas à perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente, e as necessárias ao pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime. O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal que passou a ser aplicada de forma autónoma em processo penal em função de exigências processuais de natureza cautelar, tal como previsto nos artigos 191.º, n.º 1, e 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo em vista a finalidade processual penal de realização da justiça. Esta finalidade do processo penal está diretamente dependente da efetividade da decisão final que venha a ser proferida, pelo que cabe também ao processo penal garantir que seja paga a pena pecuniária que venha a ser imposta, tendo em vista a eficácia político-criminal da pena de multa, e que sejam pagas as custas do processo ou qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime que venha a constar de tal decisão (artigos 227.º, n.º 1, e 228.º, n.º 1, do CPP). Mercê da consagração do princípio da adesão da ação civil ao processo penal (artigo 71.º do Código de Processo Penal), cabe-lhe ainda garantir que seja paga a indemnização de perdas e danos emergentes do crime que venha a ser arbitrada em processo penal, bem como outras obrigações civis derivadas do crime, cujo cumprimento venha a ser imposto na decisão final (artigos 227.º, n.º 2, e 228.º, n.º 1). (in Maria João Antunes, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, Católica, Law Review, p.134) O arresto preventivo é assim adequado, designadamente, à manutenção da garantia patrimonial da indemnização ao lesado por facto criminoso, tendo por finalidade prevenir o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor. É uma medida de garantia patrimonial que prossegue a finalidade de acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento O arresto preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal (in Maria João Antunes, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, Católica, Law Review, p. 138) A aplicação das medidas de garantia patrimonial não pode visar-se uma antecipação das consequências jurídicas do crime, mas apenas a garantia processual do seu cumprimento futuro, pois que o que está em causa são apenas as “exigências processuais de natureza cautelar” a que alude o artigo 191º, nº 1 do Código de Processo Penal. Na verdade, o arresto constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, uma vez que potencia a conservação da garantia patrimonial do credor quando existam razões objetivas para recear pela solvabilidade do devedor. Constitui, pois, a garantia da garantia patrimonial, permitindo que se assegure a permanência dos bens objeto do arresto na esfera jurídica do devedor, antevendo a realização coativa da prestação. Trata-se, pois, de acautelar o património do devedor para que de futuro se possa saldar um crédito. Para que o arresto seja decretado, nos termos dos artigos 601.º e 619.º do Código Civil, conjugados com os artigos 391.º e segs. do Código de Processo Civil, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de um crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial respetiva. Com efeito, estabelece o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Mais acrescenta o artigo 392.º, n.º 1, do mesmo código “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos e todas as indicações necessárias à realização da diligência”. A jurisprudência tem entendido que quanto à probabilidade séria da existência do direito basta a alegação e prova dos factos que apontem para a aparência da sua existência, o que o Tribunal conhecerá em termos sumários. No que tange ao receio de perda da garantia patrimonial, exige-se que se verifique que o mesmo seja justificado; deverá existir um receio fundado e de alguma forma exteriormente manifestado, o que deverá ser aferido casuisticamente. Este justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito poderá resultar da prova sumária, nomeadamente de que o requerido pretende alienar os seus bens; ou que corre o risco de ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração de património; ou ainda que ocorreu uma sonegação ou ocultação de bens, ou que é previsível uma próxima situação deficitária do património do devedor que impossibilite a realização coactiva do crédito. Considerando, ainda, que estamos no âmbito do processo penal, a estes dois requisitos somam-se os seguintes, de natureza processual-penal: - que haja indícios da prática de um ilícito penal pelos requeridos, na origem do direito do requerente sobre eles; - inexistam causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal; - ser o arresto justificado segundo princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. A medida deve, pois, ser proporcional ao caso concreto. Quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação destas medidas, refere João Conde Correia “(…)Para além da ponderação abstrata efetuada pelo legislador e já refletida nos comandos legais, o juiz deverá assim, considerando, designadamente, a duração da medida, a gravidade do crime imputado (…) o grau de indícios existentes e as consequências daquela sobre o visado, verificar se a solução que lhe é apresentada é proporcional e consignar o seu juízo no respetivo despacho (…)”.* Da probabilidade séria da existência do direito Conforme supra se disse, basta a alegação e prova dos factos que apontem para a aparência da existência do direito. Os requerentes fundamentam a sua pretensão na prática pelo arguido DD de um crime de homicídio, na forma consumada, na pessoa de HH e de um crime de homicídio na forma tentada, na pessoa de AA, imputação essa que é confirmada pela acusação pública deduzida pelo Ministério Público. E que, em virtude dos factos praticados, os requerentes sofreram danos sérios e graves, que devem ser compensados e indemnizados, o que certamente ocorrerá no âmbito dos autos principais, computando tais danos em valor não inferior a 220.000,00€. Concordamos com os requerentes. Analisada a factualidade dada como indiciada, é evidente que a mesma configura a prática, pelo arguido, dos dois crimes de homicídio, um deles na forma tentada. Como resulta fortemente indiciado, resultando, aliás, das regras da experiência comum, que os requerentes sofreram danos não patrimoniais e patrimoniais, como consequência directa e necessária dos actos alegadamente praticados pelo arguido no dia ../../2024. Por via disto, e com fundamento na responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos - os factos configuradores dos aludidos crimes - existe a probabilidade muito séria de os requerentes serem credores do arguido, já que, a ser condenado, a probabilidade de ser condenado nos pedidos de indemnização civil que os requerentes pretendem deduzir é, de facto, muito elevada. E, embora não seja ainda possível quantificar os valores em causa, é certo que os mesmos serão elevados, uma vez que está em causa a perda de uma vida de alguém com apenas 36 anos e que deixa um filho de 13 anos, órfão de pai. Entendemos, pois, a aparência do direito está patente e, por isso, preenchido o primeiro requisito para o decretamento do arresto dos bens do arguido.* Do receio de perda da garantia patrimonial Exige-se, também, que o receio de perda da garantia patrimonial seja justificado, ou seja, deverá existir um receio fundado e de alguma forma exteriormente manifestado. A matéria de facto indiciariamente provada é reveladora do receio de que, sem a realização do arresto pedido, os requerentes venham a perder a possibilidade de receber a totalidade do seu crédito, que é ainda não é quantificável, mas será certamente de avultado valor, pois, em face do já sucedido, é previsível que o arguido continue a esconder o seu património, de forma a futuramente impedir que os seus credores vejam os seus créditos satisfeitos. Com efeito, resulta dos autos que, logo após os factos, o arguido e a mulher, aqui requerida, doou nove bens imóveis a uma filha, que aceitou, com reserva de usufruto para a mulher. Ou seja, já se verificou uma efetiva alienação ou ocultação de parte do património do arguido/requerido, através desta doação e a propriedade dos referidos prédios já se transmitiu para a donatária, com o consequente registo em seu nome. E atenta essa doação, é evidente o perigo de a requerida mulher, como usufrutuária ou a donatária, em conluio, alienarem a terceiros ou onerarem os prédios transmitidos, retirando-lhes valor, o que impedirá ou dificultará muito a satisfação do crédito dos requerentes. Por isso mesmo, se entende que o arresto, no que respeita aos bens imóveis, é necessário, proporcional e adequado a pôr termo ao perigo de desaparecerem os bens destinados a ressarcir as vítimas dos crimes e embora se desconheça o valor dos imóveis (8 rústicos e 1 urbano) e o valor das indemnizações em que o arguido pode vir a ser condenado, parece-nos que este último valor poderá ainda ser superior. Já no que respeita ao arresto das contas bancárias dos requeridos, uma vez que a factualidade respeitante aos mesmos, não se mostra indiciada, não pode o tribunal declarar o arresto das mesmas, até porque, os bens imóveis arrestados, em princípio, acautelarão a garantia das obrigações patrimoniais do arguido/requerido. Deve, pois, haver uma correspondência entre aquilo que já se indicia e aquilo que se arresta. Assim sendo, mostra-se este segundo requisito igualmente preenchido.* De resto, reitere-se que se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido dos ilícitos que lhe são imputados pelos requerentes (e na acusação pública de 05.02.2025) e que estão na origem do direito dos requerentes, nada constando dos autos que indicie a existência de qualquer causa de isenção ou extinção da responsabilidade criminal do arguido. Em face de todo o exposto, impõe-se o decretamento do arresto preventivo sobre os bens imóveis que foram objeto da doação acima referida e constante da documentação junta aos autos.«* IV. DECISÃO Pelo exposto, decido decretar o arresto dos seguintes bens imóveis: - prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito em Bairro ... - ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...54 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...23 da freguesia ...; - metade indivisa do prédio rústico, composto por terra de centeio e vinha com 772 videiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...87 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97 da freguesia ...; - prédio rústico, composto por terra de centeio e 250 videiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...99 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...25 da freguesia ...; - prédio rústico, composto por terra de centeio, 170 videiras e 2 amendoeiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...90 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98 da freguesia ...; - prédio rústico, composto por lameiro, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...81 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 da freguesia ...; - prédio rústico, composto por terra de centeio, parte inculta e pastagem com 7 0 sobreiros, sito em Muro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...71 da freguesia ...; - prédio rústico, composto por terra de horta, centeio e pastagem com 16 sobreiros, 8 oliveiras e 4 amendoeiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...08 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...26 da freguesia ... ; - prédio rústico, composto por pastagem com ...9 sobreiros, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...00 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 da freguesia ...; - prédio rústico, composto por terra de centeio, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...12 da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...94 da freguesia .... Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 539.º do Código de Processo Civil.» * Não se conformando com esta decisão, os requerentes AA e BB recorreram para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «IICONCLUSÕES: 1.ª – Este recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal “a quo” que julgou o procedimento apenas parcialmente procedente, que versa sobre matéria de facto e de direito, Cfr. 639.º e 640.º do CPC, e, as questões centrais deste recurso, para além de erro notório na apreciação da prova (matéria de facto a alterar), derivam de os recorrentes entenderem que estão verificados os requisitos para a procedência do arresto das contas bancárias dos requeridos, por existir periculum in mora; por ser necessário face ao valor futuro da indemnização e da insuficiência dos bens arrestados, o que se pretende ver apreciado pelo Tribunal da Relação. A) DA MATÉRIA DE FACTO: Matéria de facto que deve ser dada como provada. 2.ª – Os seguintes pontos da matéria de facto devem ser dados como provados (e que constam na sentença como factos não provados na alínea b), e parcialmente na al. a), indicando-se infra os concretos meios de prova. 1.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO (que consta parcialmente como não provado (infra sublinhado e a bold): A) Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ... (facto já provado n.º28), a tratar de assuntos de movimentação de dinheiros (segmento de facto a dar como provado). 2.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO (que consta como não provado): B) Nos dias subsequentes aos factos, certamente na semana de 05.08.2024 a 09.08.2024, as requeridas movimentaram as contas bancárias do requerido/arguido e transferiram valores, provavelmente para a esfera da requerida FF e marido, que é a filha de confiança e colaboradora das operações de auxiliar a esconder o património que estão a ser levadas cabo pelo requerido/arguido. 3.ª - Os meios concretos de prova deste facto são: A) DECLARAÇÕES ASSISTENTE AA (Cfr. transcrição da sentença) B) DECLARAÇÕES DA MÃE DO ASSISTENTE BB (Cfr. transc. sentença). C) TESTEMUNHA MM (Cfr. transcrição da sentença). D) A TESTEMUNHA NN (Cfr. transcrição da sentença). E) A TESTEMUNHA OO (Cfr. transcrição da sentença). E) Recurso às regras da experiência comum e da lógica, bem como das presunções judiciais que daí podem ser extraídas: 1. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelas partes em audiência, conjugados com os documentos juntos com o R.i. – que provam já a dissipação integral de todos os bens imóveis do requerido/arguido pela doação à requerida sua filha, sua pessoa de confiança e colaboradora, apresar de ter 4 filhos (docs. 9 a 31 do RI), extrai-se a prova dos factos a dar como provados supra referidos. 2. Aplicando as regras da experiência comum e da lógica à matéria dada como provada, e de toda a prova constante dos autos, bem como os antecedentes da posição dos requeridos/recorridos demonstrada logo após os factos, em que na semana seguinte aos homicídios planearam e executaram a transferência total dos bens imóveis do requerido para a esfera da requerida FF, e o facto de, no dia seguinte a tão graves factos estarem nas agências bancárias a tratar e falar de transferências bancárias, demonstra bem que a dissipação que fizeram aos bens imóveis, também a fizeram provavelmente quanto aos dinheiros. 3. Essas mesmas provas e regras da experiência comum também permitem afirmar com segurança que, da mesma forma que planearam e executaram retirar todos os bens imóveis da esfera do arguido para se eximir ao pagamento da indemnização e beneficiaram com os crimes, também o fizeram relativamente às contas bancárias, com o mesmo fim, no mesmo espaço e tempo, com a mesma colaboração, sujeitos e plano e se eximir totalmente ao pagamento. 4. De outra forma, não teria sentido transferirem todos os bens imóveis para se eximir ao pagamento e terem estado no banco no dia seguinte aos factos, nervosos e agitados, a falar de transferências, e terem deixado o dinheiro disponível na conta do requerido/arguido para mais tarde ser objeto de penhora para pagamento de indemnizações! 5. Também através das presunções judiciais previstas no art.º351.º e 349.º do CC, o Tribunal poderia ter tirado as ilações suficientes para, a partir dos factos provados e conhecidos supra referidos e também os mencionados na sentença, dar como provados esses factos com segurança, pois deduz-se claramente que, tendo em conta os antecedentes dos requeridos que, nessa mesma altura planearam executaram retirar todos os bens imóveis da esfera do arguido para este se eximir ao pagamento da indemnização dos requerentes (factos provados 24 e 29), também o fizeram com toda a probabilidade quanto ao dinheiro. 6. Também através das presunções judiciais previstas no art.º351.º e 349.º do CC, o Tribunal poderia ter tirado as ilações suficientes para, a partir dos factos provados e conhecidos supra referidos e também os mencionados na sentença, dar como provados esses factos com segurança, pois deduz-se claramente que os mesmos sucederam dessa forma, para chegar à conclusão que, da mesma forma que transferiram todos os imóveis para a requerida FF para evitarem os pagamentos (factos provados 24 a 29), também transferiram os dinheiros para a mesma, tanto mais que estiveram nos bancos de imediato, stressados, agitados e a falar de transferências. 7. Acresce que, estas regras da experiência e presunções judiciais são ainda mais importantes em matéria de obtenção de prova documental referente a contas bancárias de terceiros, pois bem sabe o Tribunal, e não foi sensível a esse ponto, que apesar dos esforços dos recorrentes (Cfr. declarações constantes da sentença que mostram que tentaram obter informação junto dos bancos, que lhes foi negada), por força do sigilo bancário, torna-se inviável sem a intervenção judicial obter prova documental antecipada de movimento de contas, o que inviabilizaria sempre a prova do periculum in mora da dissipação e saldos bancários de terceiros. 8. Da matéria de facto tudo permite concluir que os requeridos também movimentaram/transferiram valores para a requerida FF e marido, por ser a pessoa de confiança do casal, em termos similares ao que fizeram nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar com todos os bens imóveis, pois seria ilógico fugir com todos os prédios, o que exigiu vários atos formais e tempo, com intervenção de várias entidades (DPA, AT, Conservatória e BUPI), e deixar disponível o dinheiro – de acesso mais fácil e líquido – pelo que deveria o Tribunal dar como provado aqueles factos, o que agora se peticiona. B DA MATÉRIA DE DIREITO 4.ª - Partindo dos factos provados da sentença, e dos factos a dar como provados acima assinalados, e independentemente desta alteração, têm de ser retiradas as devidas consequências jurídicas. 5.ª - Salvo o devido respeito, o Tribunal errou ao não fazer um juízo de probabilidade séria quanto da verificação do “periculum in mora” relativamente ao dinheiro – receio da perda da garantia patrimonial, por não ter dado como indiciados os factos supra, o que deve ser alterado 6.ª - A sentença deu como provado que estavam verificados os requisitos para a sua procedência quanto aos imóveis, quando deveria ter dado quanto a todos os bens, pois existe um perigo efetivo e provado de que os requerente percam as suas garantias patrimoniais para serem ressarcidos de todos os enormes danos sofridos. 7.ª - Os recorrentes provaram que o recorrido possuía prédios e dinheiro, mas está a desfazer-se do seu património (já está provado quanto aos bens imóveis), garantindo assim que não existem bens para pagar a futura indemnização cível, sendo que a sua pensão de reforma é parca para fazer face aos pagamentos. 8.ª - Os indícios apurados apontam no sentido de que a qualidade de adquirentes dos requeridos seja simulada, pois a aquisição da propriedade de tais imóveis resulta de um negócio transmissão gratuita - doação, celebrado sem a sua presença, logo depois do arguido/requerido ter cometido os crimes e estar preso, evidenciando que estas doações tiveram como finalidade colocar os imóveis fora da esfera patrimonial do arguido, o mesmo está bem indiciado quanto aos dinheiros (pois não iria desaparecer com os bens imóveis e deixar o dinheiro à mercê de acesso a penhora!), furtando-se ao pagamento por via da sua provável futura condenação em indemnização neste processo. 9.ª – Existe o perigo dos requeridos proceder ao levantamento ou transferência dos valores, continuando a ocultá-lo dos requerentes, inclusive colocando-o na ..., país onde os requeridos residem, fugindo da jurisdição dos Tribunais portugueses e da informação do Banco de Portugal, o que impossibilitaria de vez a sua apreensão. 10.ª - Salvo o devido respeito, a sentença errou e entrou em contradição no seu próprio texto, relativo a fls. 14, porque, por um lado diz que a indemnização será provavelmente superior ao valor arrestado dos imóveis, por outro, ao contrário, diz que, em princípio, o valor dos imóveis arrestados será suficiente para pagar as indemnizações a fixar, e este raciocínio terá condicionado a decisão. 11.ª - Salvo do devido respeito, o valor dos bens imóveis está longe de ser suficiente para satisfazer o valor das indemnizações, pois, atendendo aos pedidos fixados e jurisprudência em casos semelhantes (que contabilizará valor superior a 220.00€). Note-se que, desde logo, como indicador, o valor patrimonial dos imóveis, sitos numa aldeia recôndita de ... é de apenas de 39.707,26€. 12.ª - Por outro lado, o Tribunal não equacionou, e é essencial tomar em linha de conta que, provavelmente, devido ao regime de casamento do requerido/arguido, existirá a meação da requerida esposa, o que diminui substancialmente aquele valor. Tudo evidenciando que o valor dos bens arrestados é exíguo face aos valores previsíveis de indemnização, muito mais avultados, pelo que o Tribunal errou ao não ter arretado as contas bancárias e ao ter julgado e escrito que era suficiente e proporcional para os pagamentos futuros os valores daqueles bens. 13.ª - Salvo melhor opinião, o Tribunal cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto provada, além da contradição no próprio texto da sentença, sendo que estão verificados o “justo receio de perder a garantia patrimonial”, tendo sido violado o disposto no artigo 391.º segs. do CPC. Nestes termos, e nos melhores de direito, devem ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente o procedimento cautelar de arresto, e ordene o arresto das contas bancárias dos requeridos, com a notificação das instituições bancárias para efeitos de efetivação do arresto nos termos do artigo 780.º do CPC, como peticionado no RI, assim se fazendo, como sempre, sã JUSTIÇA.»* O Ministério Público não apresentou resposta, e nesta Relação também não foi emitido parecer, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerando o objeto do recurso (que visa acautelar a indemnização cível) e uma vez que se trata de procedimento cautelar de arresto preventivo onde o Ministério Público não representa os requerentes nem os requeridos.* Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir.* 2- FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes, as questões a apreciar e decidir são: - Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto; Erro em matéria de direito: estão preenchidos os requisitos legais cumulativos que permitiriam ao Tribunal a decretar o arresto preventivo, nomeadamente o requisito referente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, nos termos da conjugação dos artigos 228,°, n.°1, primeira parte, do CPP e 391°, n° 1, do CPC. Os recorrentes manifestam a opinião que ocorreu um erro de julgamento relativamente aos pontos da matéria de facto que concretamente especificam, pugnando pela revogação da decisão recorrida no que a esses factos concerne, os quais deveriam ser considerados como provados face à prova produzida. Em consequência da revogação da decisão no sentido proposto, a questão que se coloca é a de se saber se, no âmbito do processo de inquérito de que este recurso é apenso, deve ser decretado o arresto das contas bancárias indicadas no requerimento formulado e na decisão recorrida. Indeferindo a pretensão dos recorrentes, no procedimento cautelar de arresto preventivo em causa, com apreensão de bens para garantia da expectável indemnização que será arbitrada a favor dos requerentes, por força dos indícios de crimes de homicídio praticados pelo arguido já existentes nos autos principais de inquérito, o tribunal recorrido entendeu que não se verificavam os pressupostos do decretamento desse arresto, pelo menos no que respeita às verbas supostamente existentes, e transferidas, nas contas bancárias daquele arguido. O que determinou a interposição do presente recurso, vindo os recorrentes insurgir-se contra essa parte da decisão proferida na primeira instância que recusou a apreensão/arresto das contas bancárias em questão. Vejamos. Sendo o arresto uma medida preventiva de garantia patrimonial, visando assegurar a existência de bens no património do requerido quando, a final, vier a ser proferida decisão que o condene no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da expectável, e muito provável, condenação daquele pela prática de um crime, dela decorre a apreensão efetiva e indisponibilidade para o visado de parte do seu património que se mostre suficiente para garantir aquele pagamento. Dispõe o artigo 228º, n.º 1 do CPP que «a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil...». Resulta desta disposição que as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e, bem assim, naturalmente a eventual aposição àquele, são as regras do processo civil. Todavia, vem sendo entendido que tal não significa que se apliquem as normas do processo civil aos trâmites processuais que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são determinados pelo processo penal. Tendo essencialmente em atenção que «o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que o código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal.” ( Manuel da Costa Andrade/ Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo” RPCC, 27, I. pág. 137.) Daqui decorre que as regras aplicáveis ao recurso interposto da decisão do arresto, ou da oposição ao arresto, são as consagradas no processo penal, pois é este que desenha o tal travejamento basilar do regime jurídico do arresto como medida de garantia patrimonial, onde naturalmente se incluem as respeitantes à impugnação da matéria de facto por erro de julgamento. Vejamos, então, a impugnação de facto. Como vimos, a pretensão dos recorrentes dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que alguns dos meios de prova produzidos suportam a ocorrência de factos que ficaram a constar da decisão recorrida como não provados, mas que deveriam ter sido considerados provados, com as consequências jurídicas daí advenientes relativamente ao decretamento do arresto das contas bancárias em questão. Sobressai das conclusões do recurso, a imputação ao tribunal de 1ª instância da indevida valoração de tais meios de prova,. Ora, a impugnação de uma decisão com fundamento em erro de julgamento, exige que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. Nos termos do disposto no artigo 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, poderia este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.