← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1559/12.5TBBRG-R.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS NEGÓCIOS EM CURSO CONTRATO PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO SOCIEDADES COMERCIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- É a sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, proferida no processo de insolvência, que autoriza o administrador de insolvência a proceder ao pagamento (princípio da exclusividade), pelos que todos os credores do insolvente, quer disponham de sentença, transitada em julgado, que lhes reconheça créditos e garantias sobre o insolvente, quer não disponham desse título, têm de reclamar esses direitos de crédito e respetivas garantias no âmbito do processo de insolvência, caso pretendam obter pagamento. 2- A sentença, transitada em julgado, proferida fora do processo de insolvência, que reconheça créditos (e respetivas garantias) sobre o devedor que venha a ser declarado insolvente, não é necessária para a reclamação desses créditos e garantias no âmbito do processo de insolvência, sequer é suficiente para que o administrador de insolvência possa reconhecer esses créditos e suas eventuais garantias, cumprindo ao administrador de insolvência reconhecer esses créditos e garantias que lhe foram reclamados em função dos elementos factuais e a prova que venha a recolher na sequência do cumprimento do seu dever de indagação, nomeadamente, na contabilidade do insolvente. 3- O credor hipotecário que não tenha impugnado a lista de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência, em que este reconhece a um terceiro credor créditos e a garantia conferida pelo direito de retenção sobre os prédios onerados pela hipoteca, não pode, em sede de recurso que interponha da sentença de verificação e graduação dos créditos, impugnar a facticidade em que assentou a verificação do crédito e o direito de retenção reconhecidos a esse terceiro credor, por se tratar de questão nova, que não é do conhecimento oficioso do tribunal. 4- Para efeitos dos arts. 102º do CIRE, são “negócios em curso” aqueles em que, à data da declaração da insolvência, ainda não tenham sido incumpridos em definitivo pelas partes, e em que, portanto, ainda é possível o respetivo cumprimento. 5- Não há negócio em curso e, por conseguinte, não há lugar à aplicação do regime especifico do art. 106º do CIRE, quando à data da declaração da insolvência do promitente vendedor, este já incumpriu, em definitivo, o contrato promessa perante o promitente comprador. 6- Na sequência dos AUJ nºs 4/2014 e 4/2019, o direito de retenção previsto no art. 755º, n.º 1, al.

  1. f)do CC, apenas é concedido ao promitente comprador, em contrato promessa sinalizado e com traditio, em caso de incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente vendedor, quando ele destine o prédio ou a fração objeto do contrato incumprido para uso particular, designadamente, para a habitação, não beneficiando desse direito de retenção o promitente comprador que destine esse bem para revenda ou para o exercício de uma atividade profissional ou lucrativa, como é o caso da locação. 7- Esta interpretação restritiva da al. f), do n.º 1 do art. 755º do CC, é aplicável quer o promitente vendedor tenha incorrido em incumprimento do definitivo do contrato promessa celebrado antes de ter sido declarado insolvente, quer nos casos em que, à data da declaração da insolvência do promitente vendedor, ainda não exista incumprimento definitivo do contrato promessa por parte deste, e, portanto, ainda é possível o cumprimento desse contrato, tratando-se de “negócio em curso”, sujeito à disciplina do art. 106º do CIRE. 8- As sociedades comerciais não beneficiam do direito de retenção conferido pela al. f), do n.º 1 do art. 755º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: RELATÓRIO. Por sentença proferida em 30/05/2012, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de M. Investe – Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede na Avenida … Braga. Em 19/07/2012 teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório elaborado pela Senhora Administradora de Insolvência, em que foi determinado que o processo seguisse para liquidação. Em 18/11/2013 a Senhora Administradora de Insolvência (A.I.) juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º do CIRE. A Caixa ..., impugnou essa relação quanto: 1º- ao crédito n.º 75, reconhecido pela A.I. a X – Imobiliária, S.A, alegando que a sentença, transitada em julgado que reconheceu à última o crédito sobre a devedora/insolvente de 407.520,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação, e que reconheceu que esse crédito goza de direito de retenção sobre os prédios objeto do contrato promessa pretensamente incumprido pela devedora/insolvente, não lhe é oponível, e invocou a nulidade desse contrato promessa celebrado entre a devedora/insolvente e a X do qual emergirá esse pretenso crédito; impugnou a facticidade alegada pela X na reclamação que apresentou junto da A.I., concluindo pela inexistência do crédito reclamado e do direito de retenção também reclamado e reconhecidos pela AI; 2º- ao crédito n.º 8, reconhecido pela A.I. a A. M., impugnando parte da facticidade alegada pela última na reclamação que apresentou junto da A.I. e concluindo pela inexistência do alegado incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente do contrato promessa celebrado entre esta e a reclamante Autora de onde emergirá esse pretenso crédito por si reclamado e pela inexistência do direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato promessa alegadamente incumprido, ambos reconhecidos pela A.I.; 3º- ao crédito n.º 40, reconhecido pela A.I. a E. P., impugnando parte da facticidade alegada pela última na reclamação que apresentou junto da A.I. e concluído pela inexistência do incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente do contrato promessa celebrado entre esta e a reclamante e de onde emergirá esse pretenso crédito e pela inexistência do direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato promessa, ambos reconhecidos pela A.I.; 4º- ao crédito n.º 37, reconhecido pela A.I. a E. F.; ao crédito n.º 1, reconhecido a A. C.; ao crédito n.º 54, reconhecido a M. J., ao crédito n.º 55, reconhecido a M. P., e ao crédito n.º 79, reconhecido a T. V., alegando, em súmula, que esses créditos de trabalhadores foram reconhecidos como privilegiados ao abrigo do art. 32º do Cód. Trab. pela Administradora de Insolvência, impugnando contudo que estes reclamantes tenham exercido a sua atividade profissional sob autoridade, direção e fiscalização da devedora/insolvente e alegando que na reclamação que apresentaram junto da A.I., os mesmos não alegaram que exerceram a sua atividade profissional nos imóveis apreendidos à ordem dos presentes autos de insolvência, com exceção da reclamante M. P., que alegou ter prestado a sua atividade profissional na sede da devedora/insolvente, informando que esta sede se situa desde meados de 2001 na Avenida …, Braga. A Caixa ..., S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que reconhece a J. C. um crédito de 155.280,00 euros e atribui ao último a natureza de crédito garantido, por gozar de direito de retenção, impugnando parte da facticidade por este alegada na reclamação que apresentou junto da A.I. e sustentando que a sentença, transitada em julgado, que reconheceu ao identificado J. C. esse pretenso crédito e direito de retenção não lhe é oponível. M. N., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na parte em que não lhe reconheceu o crédito que reclamou junto da A.I., pedindo que seja incluído na lista de créditos reconhecidos o crédito de 1.103.040,06 euros de que é titular, na categoria de crédito comum, alegando, em súmula que em 30/01/2009, a devedora/insolvente assinou uma declaração de divida em que reconhece ser devedora à impugnante de um débito de um milhão de euros; essa dívida resulta de vários empréstimos (que identifica) que a impugnante realizou à devedora/insolvente; na sequência desses empréstimos a impugnante intentou ação contra a devedora/insolvente, que correu termos sob o n.º 2623/11.3TBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, onde em 07/03/2012, foi celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os gerentes da devedora/insolvente, J. P. e M. G., assumiram, a título pessoal, a dívida da devedora/insolvente; essa transação não foi cumprida, pelo que a impugnante instaurou execução contra esses gerentes para cobrança da quantia de 1.034,06 euros; para pagamento da quantia exequenda os executados (gerentes da devedora/insolvente) sacaram e entregaram-lhe vários cheques, que identifica; apresentados a pagamento, tais cheques não foram pagos, encontrando-se em dívida a quantia de 1.034.100,06 euros, a que acrescem juros de mora vencidos, no montante de 68.940,00 euros, e os juros de mora vincendos. Y – Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconhece o crédito que reclamou, pedindo que seja reconhecido o crédito de 382.982,38 euros como privilegiado, fruto do direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando para tanto ter celebrado vários contratos de empreitada com a devedora/insolvente, mediante os quais se obrigou a executar para a última diversos trabalhos, mediante o preço que com ela contratou (o que tudo concretiza); na execução de tais contratos executou esses trabalhos, mas a devedora/insolvente não lhe pagou o preço acordado, no montante global de 382.982,38 euros. A. F., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconheceu o crédito que reclamou junto desta, pedindo que lhe seja reconhecido o crédito de 1.097.354,00 euros, alegando para tanto, em síntese, ter celebrado com a devedora/insolvente um contrato promessa de compra e venda de onze lotes de terreno, sitos no loteamento da “Quinta ...”, mediante o qual a primeira lhe prometeu vender, e este lhe prometeu comprar, esses lotes de terreno, pelo preço global de 548.677,00 euros; o impugnante pagou à devedora/insolvente o preço de tais lotes; acontece que a devedora/insolvente acabou por vender esses lotes a terceiros, com o que incumpriu, em definitivo, o contrato promessa celebrado, conferindo-lhe o direito a receber o sinal em dobro. Clínica ..., S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconhece o crédito e o direito de retenção que reclamou junto da última, pedindo que lhe seja reconhecido o crédito de 418.644,82 euros, e que este é privilegiado, por beneficiar de direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando, sem síntese, que por contrato promessa de compra e venda que celebrou com a devedora/insolvente, esta prometeu vender-lhe, e aquela prometeu comprar-lhe, as frações E, S e Z do prédio constituído em propriedade horizontal (que identifica), pelo preço global de 220.100,00 euros; a impugnante pagou à devedora/insolvente o preço acordado e esta conferiu-lhe a posse sobre tais frações, entregando-lhe as chaves e o gozo das frações em causa, na sequência do que a impugnante arrendou essas frações a terceiros. C. N., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou, pedindo que lhe seja reconhecido esse crédito, no montante de 200.000,00 euros, e que este é privilegiado, por se encontrar garantido pelo direito de retenção que incide sobre a fração objeto do contrato promessa que celebrou com a devedora/insolvente e que identifica, alegando para tanto, em síntese, que conjuntamente com a sua mãe e irmã celebrou com a devedora/insolvente um contrato-promessa mediante o qual esta lhes prometeu vender, e aquelas lhe prometeram comprar, uma fração (que identifica) pelo preço de 20.000 contos; a impugnante, a irmã e a mãe, na qualidade de promitentes-compradoras pagaram esse preço, a título de sinal, à devedora/insolvente, mas esta vendeu a fração a terceiro pessoa; a fim de evitar o pagamento do sinal em dobro, com o acordo da impugnante, da mãe e da irmã desta, estas e a devedora/insolvente celebraram um acordo mediante o qual alteraram a fração objeto do contrato promessa celebrado e incumprido, substituindo-a por outra fração (que identifica), declarando a devedora/insolvente já ter recebido o preço dessa fração e conferindo a posse sobre a mesma às promitentes compradoras; acontece que a mãe e a irmã da impugnante cederam à impugnante a posição contratual que ocupavam naquele contrato promessa enquanto promitentes vendedoras; a impugnante entrou na posse da fração em causa (fração AI), nela tendo constituído a sua residência habitual e permanente e onde realizou obras. Móveis P. B., Lda., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que não reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou junto desta, pedindo que se reconheça o crédito de 361.794,63 euros e que este goza de direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando que no âmbito da sua atividade comercial celebrou com a devedora/insolvente diversos contratos de empreitada (que concretiza), mediante o qual se obrigou a executar para a última diversas obras, pelos preços acordados, encontrando-se à data da declaração da insolvência em dívida pela devedora/insolvente à reclamante a quantia de 84.051,60 euros, acrescido de juros de mora vencidos de 12.743,03 euros; acresce que por contrato promessa de compra e venda de 17/06/2005, a devedora/insolvente prometeu vender-lhe, e aquela prometeu comprar-lhe, uma fração (que identifica), pelo preço de 125.000,00 euros, tendo sido convencionado um sinal de 110.710,00 euros, que a impugnante pagou à devedora/insolvente; esse contrato-promessa foi alterado por adenda de 17/06/2005, mediante a qual a devedora/insolvente prometeu vender-lhe, e esta prometeu comprar-lhe, três lotes de terreno, pelo preço global de 125.000,00 euros, que a reclamante pagou àquela a título de sinal; a devedora/insolvente entregou esses lotes à impugnante na data da assinatura dessa adenda, que passou a explorá-los, e daí que beneficie do direito de retenção; a devedora/insolvente nunca procedeu à celebração do contrato definitivo relativo a esses lotes de terreno, apesar de ter sido interpelada, por diversas vezes, para o efeito pela impugnante. E. P. e Cª, S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I. na parte em que não reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou, pedindo que se reconheça:
  2. a)o direito daquela de ver outorgada a escritura de compra e venda e permuta, tendo por objeto a transmissão a favor desta da fração X, livre de quaisquer ónus e encargos, com permuta para a insolvente da fração AG, estando o preço integralmente pago desde 22/10/2008;
  3. b)o direito daquela de ver outorgada a escritura de compra e venda e permuta, tendo por objeto a transmissão a favor desta da fração BG, livre de quaisquer ónus ou encargos, com permuta para a insolvente da fração AG, bem como o pagamento à mesma insolvente da quantia de 70.000,00 euros;
  4. c)subsidiariamente, em casa de improcedência do pedido formulado em a), a reconhecer o crédito da reclamante de 125.000,00 euros, relativo ao contrato promessa de compra e venda e permuta da fração AG pela X, contrato esse integralmente cumprido pela impugnante, devendo ser reconhecido como garantido, com direito de retenção sobre o imóvel descrito e identificado no art. 5º 1.3 e, como tal, graduado logo após as custas e antes dos créditos hipotecários;
  5. d)subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido formulado em b), a reconhecer o crédito da reclamante de 120.000,00 euros, relativo ao contrato promessa de compra e venda e permuta da fração AH pela BG, devendo ser reconhecido como garantido, com direito de retenção sobre o imóvel descrito e melhor identificado no art. 5º 1.4, e como tal, graduado logo após as custas e antes dos créditos hipotecários;
  6. e)em caso de improcedência de todos os pedidos, a reconhecer o crédito da impugnante de 245.000,00 euros, como comum. Para tanto alega, em síntese, que por contrato promessa de compra e venda e permuta de 20/10/2008, celebrado entre a devedora/insolvente e a impugnante, a primeira prometeu vender-lhe, e esta prometeu comprar-lhe, a fração X, pelo preço de 125.000,00 euros, mediante a cedência à devedora/insolvente da fração AG, à qual atribuíram o valor de 75.000,00 euros, e o pagamento de 50.000,00 euros, quantia essa que a impugnante pagou à devedora/insolvente; na data de celebração desse contrato a devedora/insolvente entregou à impugnante as chaves da fração X em causa, que se mantém em poder da impugnante desde então; já por contrato promessa de 08/07/2009, celebrado entre a devedora/insolvente e a impugnante, a primeira prometeu vender-lhe, e esta prometeu comprar-lhe, a fração AH, mediante a cedência à devedora/insolvente da fração AH, à qual atribuíram o valor de 70.000,00 euros, e o pagamento de 120.000,00 euros, dos quais a reclamante pagou à devedora/insolvente a quantia de 50.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagamento, ficando de receber os restantes 70.000,00 euros, na data da outorga da escritura definitiva; na data da celebração desse contrato promessa a devedora/insolvente entregou à impugnante as chaves da fração AH, que as mantém desde então em seu poder; acontece que as escrituras definitivas não vieram a ser celebradas por a devedora/insolvente não dispor de capitais para distratar as hipotecas que oneram aquelas frações X e BG. A. R. impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que não reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou, pedindo que se reconheça o crédito de 300.000,00 euros e que este é privilegiado, por via do direito de retenção sobre as frações prometidas vender àquele, sendo graduado logo após as custas e antes de quaisquer créditos hipotecários, alegando para tanto, em síntese, que por contrato promessa de compra e venda e permuta de 10/07/2009, a devedora/insolvente prometeu vender-lhe, e aquele prometeu comprar-lhe, as frações identificadas nas alíneas a),
  7. b)e
  8. c)da cláusula 1ª desse contrato promessa, mediante a permuta da fração C do prédio sito na Rua …, Vila do Conde; na data da celebração desse contrato-promessa a devedora/insolvente entregou-lhe as chaves daquelas frações, nelas fixando a impugnante a sua residência e a dos seus familiares; o contrato definitivo não veio a ser celebrado por culpa exclusiva da devedora/insolvente, apesar da impugnante a ter interpelado para o efeito. A. M., M. P., E. F., M. J., E. P. e X - Imobiliária, S.A., responderam às impugnações dos respetivos créditos operada pela Caixa ..., concluindo pela sua improcedência. A Caixa ... respondeu às respostas apresentadas por Móveis P. B., Lda., A. R. e M. N., impugnando parte da facticidade alegada pelos impugnantes e concluindo pela improcedência dessas respostas e como nas impugnações que apresentaram. J. C. respondeu à impugnação do seu crédito operada pela Caixa ..., concluindo pela improcedência dessa impugnação e pedindo a condenação da última como litigante de má fé. A Caixa ... respondeu às impugnações apresentadas por Móveis P. B., Lda. e E. P. e Cª, S.A, impugnando parte da facticidade por estes alegada e concluindo pela improcedências de tais impugnações. Em 12/02/2015, realizou-se tentativa de conciliação. Entre a Caixa ..., M. J. e a Massa Insolvente foi celebrada transação, homologada por sentença, entretanto transitada em julgado, e que consta da seguinte parte dispositiva: “Face ao ora acordado entre a credora M. J., a CAIXA ..., S.A. e o ilustre mandatário da massa insolvente, e em conformidade com o disposto no art. 136º, n.º 2 do CIRE, declaro como reconhecido o crédito reclamado pela credora M. J., no valor de 6.475,76 euros, como crédito beneficiário de privilégio mobiliário previsto no art. 333º, n.º 1 do Código do Trabalho”. A impugnante M. N. declarou desistir da impugnação de não reconhecimento do seu crédito, reconhecendo não dispor, a qualquer título, de qualquer crédito sobre a insolvente. Entre a Caixa ..., M. P. e a Massa Insolvente foi celebrada transação, homologada por sentença, entretanto transitada em julgado, e que consta da seguinte parte dispositiva: “Face ao ora acordado entre a credora M. P., a CAIXA ..., S.A. e o ilustre mandatário da massa insolvente, e em conformidade com o disposto no art. 136º, n.º 2 do CIRE, declaro como reconhecido o crédito reclamado pela credora M. P., no valor de 3.532,22 euros, como crédito beneficiário de privilégio mobiliário previsto no art. 333º, n.º 1 do Código do Trabalho”. Por requerimento de 20/02/2015, a Caixa ... invocou a nulidade do processado em relação à impugnação apresentada pela Clínica ..., S.A., alegando, em síntese, que essa impugnação não lhe foi notificada, facto esse de que apenas se deu conta quando foi confrontada com essa reclamação na tentativa de conciliação realizada em 12/02/2015. Também a Caixa ..., S.A., por requerimento entrado em juízo em 23/02/2015, arguiu a nulidade do processado quanto às impugnações apresentadas por C. N. e Clínica ..., Lda., alegando, em síntese, que essas impugnações foram apresentadas em juízo em suporte de papel, quanto o tinham de ser por via informática; os impugnantes não invocaram qualquer motivo para terem apresentado as impugnações em referência em suporte de papel, nomeadamente, justo impedimento; a Caixa ... apenas se deu conta que as impugnações em causa tinham sido apresentadas em suporte de papel na tentativa de conciliação realizada em 12/02/2015; conclui requerendo que se declare a nulidade invocada e se ordene o desentranhamento dos autos das impugnações apresentadas por C. N. e Clínica .... As impugnantes C. N. e Clínica ..., Lda., pronunciaram-se quanto à nulidade suscitadas pela Caixa ... e Caixa ..., alegando que as reclamações que apresentaram deram entrada em juízo via Citius em 02/12/2013 e que, independentemente disso, as reclamantes intervieram nos autos muito antes de 12/02/2015 e tiveram acesso às impugnações, pelo que, na sua perspetiva, a invocação das nulidades suscitadas pela Caixa ... e pela Caixa ... é extemporânea. Por despacho de 11/06/2015, julgou-se procedente as nulidades invocadas pela Caixa ... e Caixa ... e concedeu-se às últimas o prazo de dez dias para se pronunciarem quanto às impugnações apresentadas por C. N. e Clínica ..., Lda. Em 27/02/2015 realizou-se tentativa de conciliação entre o Fundo de Garantia Salarial, a Caixa ... e a massa insolvente, no âmbito do que celebraram transações, as quais foram homologadas, por sentença entretanto transitada em julgado, e que constam da seguinte parte dispositiva: - Relativamente ao crédito subrogado pelo Fundo de Garantia Salarial referente à credora M. J.: “Face ao ora acordado entre o Fundo de Garantia Salarial, a CAIXA ..., S.A. e o ilustre mandatário da massa insolvente, e em conformidade com o disposto no art. 136º, n.º 2 do CIRE, declaro como reconhecido o crédito reclamado/subrogado pelo Fundo de Garantia Salarial referente à credora M. J., no valor de 2.769,00 euros, como crédito beneficiário de privilégio mobiliário previsto no art. 333º, n.º 1 do Código do Trabalho”. - Relativamente ao crédito subrogado pelo Fundo de Garantia Salarial referente à credora M. P.: “Face ao ora acordado entre o Fundo de Garantia Salarial, a CAIXA ..., S.A. e o ilustre mandatário da massa insolvente, e em conformidade com o disposto no art. 136º, n.º 2 do CIRE, declaro como reconhecido o crédito reclamado/subrogado pelo Fundo de Garantia Salarial referente à credora M. P., no valor de 6.363,63 euros, como crédito beneficiário de privilégio mobiliário previsto no art. 333º, n.º 1 do Código do Trabalho”. Em 10/03/2017 teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa e julgou-se: 1º- reconhecidos e verificados os créditos incluídos na relação de créditos e reconhecidos pela Senhora Administradora a fls. 2 a 9, que não tenham sido objeto de impugnação; 2º - reconhecidos e verificados os créditos reclamados e reconhecidos por sentença transitada em julgado, nas ações de verificação de créditos correspondentes aos apensos D, E, H, I e N; 3º- reconhecidos e verificados os créditos não reconhecidos pela Senhora Administradora de Insolvência e cujo não reconhecimento foi objeto de impugnação pelos credores não reconhecidos, sem qualquer resposta por parte de qualquer outro interessado, a saber: 3.1- Impugnação apresentada por Y-Sociedade de Construções Unipessoal, Lda. – crédito n.º 60 -, em que esta pugna pelo reconhecimento do crédito sobre a insolvência no montante de 382.982,38 euros, enquanto crédito comum. “A esta impugnação não foi apresentada resposta”. “Pelo exposto, cabe declarar como verificado e reconhecido o crédito em causa, como crédito comum, sobre a insolvência, pelo valor indicado”; 3.2- Impugnação apresentada por A. F. – crédito n.º 35 – em que esta pugna pelo reconhecimento do crédito sobre a insolvência no montante de 1.097.354,00 euros. “A esta impugnação não foi apresentada resposta”. “Pelo exposto, cabe declarar como verificado e reconhecido o crédito em causa como crédito comum, sobre a insolvência, pelo valor indicado na impugnação. Conheceu-se da impugnação apresentada pela Caixa ... quanto aos créditos reclamados pelos credores A. C. (credor n.º 1), D. L. (credor n.º 34), M. J. (credor n.º 54), M. P. (credor n.º 55) e T. V. (credor n.º 79) e julgou-se como não reconhecidos os créditos dos credores A. C. (credor n.º 1), D. L. (credor n.º 34) e T. V. (credor n.º 79) (esta última decisão de não reconhecimento dos créditos de A. C., D. L. e T. V. veio a ser anulada, nos termos infra indicados). Quanto à impugnação dos créditos de M. J. (credor n.º 54) e M. P. (credor n.º 55), determinou-se estar “prejudicada a impugnação em face do acordo obtido com as credoras”. Conheceu-se da impugnação apresentada por M. N. (crédito n.º 56), não reconhecido pela AI, tendo-se decidido o seguinte: “manter esse crédito como não reconhecido na medida em que a mesma, em sede de tentativa de conciliação, a fls. 913, veio declarar desistir da impugnação relativa ao não reconhecimento do seu crédito”. Quanto ao crédito reconhecido pela A.I. a X – Imobiliária, impugnado pela Caixa ..., conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado arguida pela X e julgou-se a mencionada exceção dilatória improcedente. Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova. Quanto aos créditos reconhecidos pela A.I. a A. M. (crédito n.º 8), E. P. (crédito n.º 10) e E. F. (crédito n.º 37), impugnados pela Caixa ..., fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova. Relativamente ao crédito reconhecido pela A.I. a J. C. (crédito n.º 46) e impugnado pela Caixa ..., conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado, julgando-a improcedente, e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova. Quanto às impugnações apresentadas pela Clínica ..., S.A. e C. N. conheceu-se das nulidades invocadas pela Caixa ... e Caixa … e julgou-se “verificada a irregularidade de apresentação apenas em suporte de papel das impugnações pelos credores Clínica ..., S.A. – n. 19 – e C. N. – n.º 17 – e determino que os mesmos, em conformidade com o disposto no art. 148º, n.º 5 do CPC e 14º da Portaria 280/2013, apresentem em dez dias, nos autos, as mesmas peças processuais em conformidade com o disposto no art. 144º, n.º 1 do CPC, em ficheiro informático PDF editável e dando cumprimento do mesmo passo, ao disposto no art. 221º do CPC, sob pena de se ordenar o desentranhamento das impugnações apresentadas. Uma vez praticado tal ato, e atendendo à data do cumprimento do disposto no art. 221º do CPC, concede-se aos credores afetados pelas impugnações um prazo de dez dias para sobre as mesmas exercerem o respetivo contraditório”. Em relação às impugnações apresentadas por Móveis P. B., Lda., E. P. e Cª, S.A., e A. R., fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova. Por despacho proferido em 05/04/2017 ordenou-se o desentranhamento dos autos das impugnações apresentadas por Clínica ..., S.A. e C. N., “mantendo-se os respetivos créditos tal como foram qualificados pela Senhora Administradora de Insolvência na lista apresentada ao abrigo do disposto no art. 129º do CIRE, em virtude dos mesmos não terem cumprido com o determinado na audiência final”. Por requerimentos entrados em juízo em 12/04/2017, C. N. e Clínica ..., S.A., requereram que lhes fosse relevado o lapso e admitida a junção aos autos das impugnações e dos documentos que as instruíram em PDF, alegando como fundamento desta sua pretensão que na audiência prévia, o seu mandatário interpretara que a irregularidade cometida ficara sanada e que não tinha de juntar as impugnações e documentos que as instruem aos autos em suporte informático em PDF. A Caixa ... e a Caixa ... opuseram-se ao requerido. Por despacho de 17/05/2017, indeferiu-se a pretensão de C. N. e Clínica .... Inconformado com a decisão em referência, a impugnante C. N. interpôs-se recurso de apelação para esta Relação, que por decisão sumária de 25/07/2017, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Em 17/10/2017, E. P., Caixa ... e M. Investe-Empreendimento Imobiliário, juntaram aos autos transação, em cuja cláusula 8ª acordam que “com a celebração da escritura pública de compra e venda e aquisição pela reclamante E. P. das frações identificadas no art. 1º, livre de ónus ou encargos, deixa de manter qualquer efeito útil o prosseguimento da impugnação de crédito apresentada, porquanto a reclamante E. P. deixa de ser titular de qualquer crédito”. A transação em referência foi homologada por sentença proferida em 28/11/2017, entretanto transitada em julgado. Na sequência dessa transação, a Administradora de Insolvência juntou aos autos nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com as alterações decorrentes dessa transação. Desta lista foram todos os credores da insolvência notificados a fim de se pronunciarem, querendo, no que diz respeito às partes nela modificadas. Nessa sequência, M. N., por requerimento entrado em juízo em 16/05/2018, aproveitou para apresentar nova impugnação da lista de créditos apresentada pela A.I., na parte em que não reconheceu o crédito por ela reclamado, nos moldes em que já tinha apresentado anteriormente essa impugnação, de que desistira. Por decisão proferida em 18/07/2019, a 1ª Instância não admitiu esta impugnação apresentada por M. N.. Realizou-se audiência final. Em 18/07/2019 proferiu-se sentença de verificação e graduação de créditos, que veio a ser retificada a fls. 1533 a 1599, em que se julgou (conforme sentença retificada): 1- totalmente improcedente a impugnação apresentada pela Caixa ... relativamente ao reconhecimento e qualificação como privilegiado pela A.I. do crédito reclamado pela X – Imobiliária, S.A., constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ..., relativamente ao reconhecimento e qualificação do crédito reclamado pela credora X – Imobiliária, S.A., um crédito correspondente ao sinal em dobro (no montante de € 419.131,53) qualificado como garantido por direito de retenção sobre as verbas: 1 - Prédio Urbano - Fração autónoma "G" - habitação no quarto andar esquerdo, tipo T 3, com entrada pelo n.º …, com a área de 159,40 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-G; 2- 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., com a área de 841,55 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V; 3 - 1/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º …, da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q; 4 - Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - habitação no quarto andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n.º …, com a área de 159,00 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q; e 5 - 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º …, da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q mantendo-se o mesmo reconhecido nesses exatos termos. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Caixa ... – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 419.131,53 (quatrocentos e dezanove mil, cento e trinta e um euros e cinquenta e três cêntimos) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C”; 2- totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ... relativamente ao reconhecimento e qualificação como privilegiado pela A.I. do crédito reclamado por A. M., constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ..., relativamente ao reconhecimento e qualificação do crédito reclamado pela credora A. M., um crédito correspondente ao sinal em dobro (no montante de € 645.130,52) qualificado como garantido por direito de retenção sobre os seguintes bens imóveis, do prédio sito na Av. ..., descrito na 1ª CRP de Braga, sob o nº 0.../Braga (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo ...:
  9. a)Fração “I”, destinada a habitação, com entrada pelo número ... de policia, com o alvará de licença de utilização nº 809/04 de 28/07/2004;
  10. b)4/36 avos indivisos da fração “Q” - Cave, com entrada pelo nº ... de policia referente a um lugar duplo de aparcamento, com o alvará de licença de utilização 247/04; e
  11. c)2/36 avos indivisos da fração “Q” - Cave, com entrada pelo nº ... de policia, referente a duas arrecadações, com o alvará de licença de utilização 247/04, mantendo-se o mesmo reconhecido nesses exatos termos. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Caixa ... – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 645.130,52 (seiscentos e quarenta e cinco mil cento e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C.”; 3- totalmente procedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ... relativamente ao reconhecimento e qualificação como privilegiado pela A.I. do crédito reclamado por E. F., constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ..., relativamente ao reconhecimento e qualificação do crédito reclamado pelo credor E. F., julgando-se, assim, como não reconhecido o respetivo crédito nº 37. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pelo credor impugnado E. F. – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 116.590,55 (cento e dezasseis mil, quinhentos e noventa euros e cinquenta e cinco cêntimos) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C.”; 4- totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ... relativamente ao reconhecimento e qualificação como privilegiado pela A.I. do crédito reclamado por J. C., e julgou-se improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pelo último em relação à Caixa ..., constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora CAIXA ..., S.A., relativamente ao reconhecimento e qualificação do crédito reclamado pelo credor J. C., um crédito correspondente ao sinal em dobro (no montante de € 155.280,00) qualificado como garantido por direito de retenção sobre a verba correspondente ao prédio urbano, fração autónoma designada pela letra “N”, situada no 1º andar, designada por 1.2, destinada a estabelecimento comercial e/ou prestação de serviços, com entrada pelo número ... da Rua ... que integra o prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nºs ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e Travessa ..., nº …, da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº …–N da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …-N da referida freguesia, com a licença de utilização nº 2098/05 emitida em 08 de Novembro de 2005 mantendo-se o mesmo reconhecido nesses exatos termos. Não se condena a impugnante como litigante de má-fé. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Caixa ... – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 155.280,00 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta euros – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C.”; 5- totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Móveis P. B., Lda., da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., que não reconheceu o crédito desta credora, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Móveis P. B., Lda., julgando-se o crédito reclamado pela mesma, na sua totalidade, como não reconhecido. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Móveis P. B., Lda. – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 361.794,63 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C. 6- parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor E. P. & Cª, S.A., da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., que não reconheceu o crédito desta credora, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora E. P. & CA., S.A., julgando-se reconhecido um crédito da mesma sobre a insolvência, no montante de € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros), de natureza comum. Custas, nesta parte, pela credora impugnante E. P. & CA., S.A. e pela credora respondente, na proporção de 95% para a primeira e 5% para a segunda – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C.”; 7- totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo credor A. R., da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., que não reconheceu o crédito deste credor, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (no que respeita a esta específica impugnação): Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo credor A. R., julgando-se o crédito reclamado pelo mesmo, na sua totalidade, como não reconhecido. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pelo credor impugnante A. R. – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 300.00,00 (trezentos mil euros) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C”. Procedeu-se ao reconhecimento e graduação dos créditos, nos seguintes termos: “Julgam-se, assim, como judicialmente reconhecidos os créditos incluídos na relação de créditos reconhecidos junta pela Sra. Administradora a fls. 1000 a 1006, que aqui se dá por integralmente reproduzida, também quanto à qualificação e natureza dos créditos, com as alterações decorrentes da transação supra descrita e já homologada sobre o ponto E do Relatório, incluindo também o crédito nº 1, objeto da impugnação ora decidido, sendo que, nos termos do disposto no artº 130.º, nº 3, do CIRE, considerando os elementos juntos aos autos, e nada permitindo concluir pela existência de erro manifesto, homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador, no que diz respeito aos créditos que não foram objeto de impugnação. (…) Temos, assim, a seguinte graduação, por ordem de prioridades de pagamento: A – Bens Móveis constantes dos autos de apreensão de fls. 23 e 80 do apenso “B”, de apreensão de bens: 1.º Os créditos laborais nºs 53 e 54, da lista de credores reconhecidos; 2.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 3.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 3.º O crédito nº 45, até ¼ do valor reclamado, da lista de credores reconhecidos; 4.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 5.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B – Bens Imóveis: B.1 – Quanto as frações «AC» e «E» do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na correspondente matriz sob o art.º ...: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2º- O crédito reclamado e reconhecido no apenso “I” de verificação ulterior de créditos, no valor de no valor de 249.128,00 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.2 – Quanto ao Prédio Urbano - Fração autónoma "I" – habitação no primeiro andar direito, tipo T4, com entrada pelo n.º … da Avenida ..., com a área de 188,75 m2 , freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-I, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-I, sobre 4/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º …, da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q, sobre 2/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º …, da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q.: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 8, quanto ao valor de 645.130,52 €; 3.º O crédito nº 13, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. Os créditos laborais nºs 3, 21, 22, 24, da lista de credores reconhecidos; B.3 – Quanto ao Prédio Urbano - Fração autónoma "N" - 1º andar designado por um-dois, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., com a área de 66,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-N, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-N: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 45, quanto ao valor de 155.280 €; 3.º O crédito nº 14, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.4 – Quanto ao Prédio Urbano - Fração autónoma "I" – primeiro andar - um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 24 e arrecadação 24 na cave com entrada pelo n.º …, com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-I, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-I, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "P" - segundo andar - dois um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º …, com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-P, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-P, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - terceiro andar - três um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º …, com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AD" - quarto andar - quatro um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 20 e arrecadação 20 na cave com entrada pelo n.º …, com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-AD, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-AD, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AB" - quarto andar - quatro um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 3 e arrecadação 3 na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 82,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-AB, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-AB: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 48, da lista de credores reconhecidos; 3.º O crédito nº 33 da lista de credores reconhecidos, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.5 – Quanto ao Prédio Urbano - Fração autónoma "N" – segundo andar - dois um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º …, com a área de 82,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-N, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-N, e segundo al.
  12. a)do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor de 197.991,78 €.: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 52, da lista de credores reconhecidos; 3.º O crédito nº 33 da lista de credores reconhecidos, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.6 – Quanto ao Prédio Urbano - Fração autónoma "G" – primeiro andar - um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 27 e arrecadação 27 na cave com entrada pelo n.º …, com a área de 82,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-G: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 62, da lista de credores reconhecidos, no valor de 197.991,78 €; 3.º O crédito nº 33 da lista de credores reconhecidos, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.7 – Quanto aos Prédio Urbano - Fração autónoma "G" - habitação no quarto andar esquerdo, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,40 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-G, sobre 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., com a área de 841,55 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V, sobre 1/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - habitação no quarto andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,00 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...- Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q, sobre 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., com a área de 841,55 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V, 1/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., da Avenida ..., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 74, da lista de credores reconhecidos, no valor de 419.131,53 €; 3.º O crédito nº 13 da lista de credores reconhecidos, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.8 – Quanto aos Prédio Urbano - Fração autónoma "F" – terceiro andar esquerdo, tipo T3, com entrada pelo n.º …, no Bloco A-3, com garagem no rés do chão, designada pelo n.º 17, com a área de 116,38 m2, freguesia de ... (…), concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-F, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-F, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AG" - habitação tipo T-2, no primeiro andar centro – compartimentos para arrumos "AG" na cave "menos um" - entradas pela Rua …, n.º .. - lugar de estacionamento "AG" na cave "menos três" - entrada pela rampa de acesso automóvel na mesma rua pelo n.º …, com a área de 133,50 m2, freguesia de …, concelho de Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …- AG, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AG, e segundo al.
  13. a)do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor de 267.858,91 €, até ao montante máximo de 267.622,70 €. Crédito garantido por hipoteca voluntária sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "A" – segunda e terceira cave, destinado a aparcamento público com 171 lugares para veículos ligeiros com altura máxima de 2,10 m2 com entrada pelo n.º 105, 2 arrumos, um posto de controlo automóvel e 6 compartimentos técnicos para ventilação, com a área de 3.420,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-A, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-A: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 9, da lista de credores reconhecidos, até ao montante máximo de 1.216.880,00 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.9 – Quanto aos bens imóveis Prédio urbano, denominado “lote onze”, composto de terreno destinado a construção, situado no Lugar ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio urbano, denominado “lote …”, composto de terreno destinado a construção, situado no Lugar ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º ...º, sobre o Prédio rústico, composto por terra de cultivo, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º …º, sobre o Prédio rústico, composto por terreno de lavradio, denominado “Quinta ...”, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...º, sobre o Fração autónoma designada pelas letras “CD”, sita na Avenida ..., n.º … correspondente à habitação n.º …, no segundo andar e na cave, lugar de garagem n.º 32 e arrumo n.º 21, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar ..., Rua..., n.ºs ../…, e Avenida ..., n.ºs …/…, freguesia ..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …º: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 10, da lista de credores reconhecidos, até ao montante máximo de 910.602,91 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.10 – Quanto aos bens imóveis Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., com a área de 219,33 m2, confronta a Norte com o lote 12, a Poente e a Nascente com arruamento e a Sul com o lote …, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote n.º 13, com a área de 219,33 m2, confronta a Norte com o lote .., a Poente e a Nascente com arruamento e a Sul com o lote .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote n.º .., com a área de 219,33 m2, confronta a Norte com o lote 15, a Poente e a Nascente com arruamento e a Sul com o lote 14, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote n.º 16, com a área de 219,33 m2, confronta a Norte com o lote …, a Poente e a Nascente com arruamento e a Sul com o lote .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 758, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote n.º .., com a área de 343,64 m2, confronta a Norte com o passeio, a Poente e a Nascente com arruamento e a Sul com o lote 16, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em …, denominado lote 64, com a área de 732,00 m2, confronta a Norte com o lote 62, a Sul com domínio publico, a Nascente com lote … e a Poente com lote …, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "L" - loja 11 no rés do chão, com dependência na cave, sito na Rua … …/…, com as áreas de 247,60 (rés do chão) e 255,60 m2 (cave), freguesia de ..., concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-L, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-L, sobre o Prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção, designada por “lote onze”, sito em ..., ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção, designada por “lote catorze”, sito em ..., ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o art.º …º, sobre o Fração autónoma designada pela letra “G”, composta por habitação no terceiro andar, designado por “Três Um”, tipo T2, com entrada coletiva pelo n.º … de polícia, da Rua ..., com uma garantem designada por “Três Um G”, localizado ao nível da cave, com entrada pelo n.º .. de polícia, da Rua …, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º 1, e Rua ..., n.ºs .., .. e .., freguesia de Tenões, concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio urbano, denominado “lote nove”, composto de terreno destinado a construção, situado no Lugar ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º …º, sobre o Prédio urbano, denominado “lote …”, composto de terreno destinado a construção, situado no Lugar ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º …º, e sobre o Produto da venda do Prédio Urbano – Fração autónoma "A" - loja 1 no rés-do-chão, sito no Caminho …. e Rua … n.º .., com as área de 69,15 m2, freguesia de ..., concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-A, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-A, vendido em sede de Processo de Execução Fiscal, e segundo al.
  14. a)do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor de 1.779.015,11 €: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 11, da lista de credores reconhecidos, até ao montante máximo de 1.779.015,11 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.11 – Quanto aos bens imóveis Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote 6, com a área 384 m2, confronta a Norte com o lote .., a Poente com arruamento, a Sul a lote 5 e a Nascente com A. O., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano – terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote .., com a área 362 m2, confronta a Norte com o lote .., a Poente com arruamento, a Sul a lote .. e a Nascente com A. A., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote .., com a área 343 m2, confronta a Norte com o caminho de servidão, a Poente com arruamento, a Sul a lote .. e a Nascente com A. A., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote n.º .., com a área de 255,21 m2, confronta a Norte com o lote 27, a Sul com o lote .., a Nascente com o arruamento e a Poente com o lote n.º .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito de ..., ..., denominado lote .., com a área de 255,21 m2 - Confronta a Norte com lote .., a Sul com lote 30, a Nascente com arruamento e a Poente com o lote .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito de ..., ..., denominado lote …, com a área de 255,21 m2 - Confronta a Norte com lote 29, a Sul com lote …, a Nascente com arruamento e a Poente com o lote .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote 45/46/47, com a área de 898,05 m2, confronta a Norte com S. F. e domínio publico, a Sul com lote 44, a Nascente com lotes 28, 27 e 26 e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano – terreno destinado a construção - sito no Lugar de ..., denominado lote …, com a área de 288,00 m2, confronta a Norte com o lote …, a Sul com lote …, a Nascente com lote 1 e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno destinado a construção - sito no Lugar de ..., denominado lote 62, com a área de 288,00 m2, confronta a Norte com o lote …, a Sul com lote …, a Nascente com lote .. e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano – terreno destinado a construção - sito em ..., ..., denominado lote …, com a área de 780,32 m2, confronta a Norte com o lote …, a Sul com António, a Nascente com arruamento e a Poente com António, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., denominado lote 66, com a área de 324,50 m2, confronta a Norte com lote ..., a Sul com lote .., a Nascente com A. A. e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., denominado lote ..., com a área de 341,50 m2, confronta a Norte com caminho de servidão e poça, a Sul com A. A., a Nascente e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno destinado a construção - sito no Lugar de ..., denominado lote …, com a área de 288,00 m2, confronta a Norte com o lote …, a Sul com lote 69, a Nascente com lote 1 e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno destinado a construção - sito no Lugar de ..., denominado lote 69, com a área de 370,81 m2, confronta a Norte com o lote 69, a Sul com António, a Nascente com lote 1 e a Poente com o arruamento, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito em ..., ..., denominado lote 9, com a área 295,95 m2, confronta a Norte com o lote 9, a Poente e a Nascente com arruamento, descrito na 1º Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - terreno para construção - sito de ..., ..., denominado lote 31, com a área de 255,21 m2 - Confronta a Norte com lote 30, a Sul com lote 32, a Nascente com arruamento e a Poente com o lote 42, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "F" - habitação no terceiro andar esquerdo, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 168,75 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-F, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-F, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - habitação no quarto andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,00 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "E" - estabelecimento comercial, situado no rés do chão, designado por "zero três", com entrada pelo n.º 105, da Avenida ..., com a área de 92,00 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-E, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-E, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "S" – estabelecimento comercial, situada no rés do chão, designada por "zero quatro", com entrada pelo n.º 107, da Av. ..., com a área de 93,50 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-S, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-S, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "X" - Habitação situada no 2º andar, designada por "dois um", tipo T 3, com uma garagem designada pelo n.º 14, localizada ao nível da cave, com entrada pelo n.º 271, da Rua ..., com a área de 132,80 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-X, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-X, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AB" - habitação no 6º andar esquerdo, com entrada pelo n.º …, um lugar de garagem simples com o n.º 14, na cave, com entrada pelo arruamento de nome a designar, sem número, com a área de 139,38 m2, freguesia de …, concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AB, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AB, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "S" – habitação no 4º andar esquerdo e uma vaga de automóvel na garagem identificada com os algarismos "1 - 9", com a área de 145,00 m2, freguesia de …, concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 7-S, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-S, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AC" - habitação, tipo T-um no 2º andar direito frente, com entrada coletiva pelo n.º …, um lugar de garagem individual designado por "ACum" e um arrumo individual designado por "ACPágina dois", localizados ao nível da cave, com entrada pelo n.º 1098, com a área de 80,75 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AC, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AC, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - habitação, tipo T-um no 3º andar esquerdo traseiras, com entrada coletiva pelo n.º ..., um lugar de garagem individual designado por "Qum" e um arrumo individual designado por "Q-dois", localizados ao nível da cave, com entrada pelo n.º 1098, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-Q, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "A" - rés do chão - habitação - entrada 104, aparcamento A na cave, com a área de 83,00 m2, freguesia de …, concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-A, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-A, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "J" - segundo andar direito, com entrada pelo n.º …, lugar de garagem designado pelo n.º 3 e dependência para arrumos designada pelo n.º 2, na sub cave, com entrada pelo n.º 77 - destinado a habitação com a área de 43,20 m2, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …-J, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 12859-J, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AC" - sexto andar - habitação oitenta e um, Tipo T5, no piso oito, tendo a garagem n.º 7 no piso dois e para seu uso exclusivo 4 terraços, sendo dois neste piso, um a poente e outro a Sul, e outros dois no piso de cobertura, um a poente e outro a nascente, com a área de 258,00 m2, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AC, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-AC, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "E" - garagem n.º 1, no piso dois, a primeira do lado esquerdo a contar do norte, com entrada pela porta com o n.º 79 da Rua ..., com a área de 60,00 m2, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...- E, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "BI" - habitação - tipo T 3 - no quinto andar esquerdo, com entrada pelo n.º 72 de policia - garagem individual designada n.º 4, com entrada pelo n.º 8 de polícia da Rua … e n.º 40 da Rua …, freguesia de ... (…), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-BI, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-BI, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "S" - habitação tipo T-três, no quarto andar esquerdo, com uma garagem na cave designada por letra S, com a área de 113,00 m2, freguesia de …, concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-S, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-S, sobre a Fração autónoma designada pela letra “K”, destinada habitação, localizada no terceiro andar direito traseiras, com entrada pelo n.º … A da Rua ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º … a … inclusive, freguesia de ..., concelho da …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º …, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o art.º …-K, sobre a Fração autónoma designada pelas letras “BA”, destinada a aparcamento automóvel, localizado na cave, com entrada pelo n.º … da Rua ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º … a … inclusive, freguesia de ..., concelho da …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º …, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o art.º …-BA, sobre o Produto da venda do Prédio Urbano - Fração autónoma "R" - habitação no quarto andar esquerdo, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 152,30 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-R, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-R, sobre o Prédio urbano, composto por terreno destinado a construção, sito no Lugar ..., denominado Lote …, freguesia de ..., concelho ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, e segundo al.
  15. a)do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, no valor de 7.247.011,60 € (a parte destacada e sublinhada, foi eliminada por despacho proferido em 29/06/2021, que deferiu o pedido de retificação apresentado por E. G. – vide infra): 1.º O crédito por IMI que sobre os mesmos incida; 2.º O crédito reclamado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, EM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA no apenso “E” de verificação ulterior de créditos, no montante de € 1.268,00, relativo a dívidas de IMT e de Imposto de Selo quanto ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artº ...-AC, de ... Braga, para garantia do valor de € 999,18 e, quanto ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artº ...-E, de ... Braga, para garantia do montante de € 268,82; 3.º O crédito nº 13, da lista de credores reconhecidos, no valor de 7.247.011,60 €; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36. 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.12 – Quanto aos bens imóveis Prédio Urbano - Fração autónoma "A" - estabelecimento comercial e/ou prestação de serviços, no rés do chão, com entrada individual pelo n.º 1090, com a área de 75,60 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 614-A, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2175-A, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "C" - estabelecimento comercial e/ou prestação de serviços, no rés do chão, com entrada individual pelo n.º 1078, com a área de 34,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-C, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-C, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "BG" - 7º andar direito trás, designado por sete-seis, destinado a Habitação, com dependência no 8º andar - Tipo T3 duplex - com entrada pelo n.º ..., três lugares de garagem designados por sete - seis G e um arrumo individual designado por sete - seis A, localizadas na cave com entrada pelo n.º 105, com a área de 148,18 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-BG, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-BG, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AG" - 3º andar esquerdo frente, designado por três - três, destinado a Habitação - tipo T2 com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem com arrumo incorporado designado por três-três G, com a área de 95,55 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-AG, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-AG, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "X" - 1º andar, designado por um - onze, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., com a área de 95,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-X, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-X, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - 1º andar, designado por um-dez, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem designado por um-dez G localizado na cave com entrada pelo n.º 105, com a área de 113,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "S" - 1º andar designado por um-sete, 1º andar designado por um-sete, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem designado por um-sete G, localizado na cave com entrada pelo n.º 105, com a área de 171,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-S, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-S, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "C" – rés-do-chão, designado por 02, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem com arrumo incorporado designado por 02G, com a área de 65,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-C, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-C, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "D" - rés do chão designado por 03, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem designado por 03G, localizado na cave com entrada pelo n.º 105, com a área de 78,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-D, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-D, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "E" - rés do chão, designado por 04, destinado a estabelecimento e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem designado por 04G, localizado na cave com entrada pelo n.º 105, com a área de 92,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-E, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...- E, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "F" - rés do chão 1º andar designado por 05, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., com a área de 49,50 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-F, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-F, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "H" - rés do chão, designado por 07, destinado a estabelecimento comercial e ou restauração e bebidas, com entrada pelo n.º ..., um lugar de garagem com arrumo incorporado designado por 07G, localizado na cave com entrada pelo n.º 105, com a área de 134,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-H, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-H, sobre o Prédio Urbano - lote n.º 14 - casa de cave, rés do chão, 1.º andar, dependência e quintal - sito na Rua ..., com a área total de 580 m2, sendo 194 m2 de área coberta e 386 m2 de área descoberta, confronta a Norte com arruamento, Rua …, a Sul com R. N., a Poente com terreno da …, Lda. e a Nascente com J. R., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AD" - primeiro andar direito, lado nascente - com entrada pelo n.º 678 de policia da Rua ... e acesso pela caixa de escadas, n.º 3 - para habitação - tipo T4 - com uma garagem, na cave, designada pelo n.º 50, com a área de 160,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AD, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AD, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AE" – primeiro andar esquerdo, lado nascente - com entrada pelo n.º … de policia da Rua ... e acesso pela caixa de escadas, n.º 3 - para habitação - tipo T4 - com uma garagem, na cave, designada pelo n.º 36, com a área de 174,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AE, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AE, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "AH" - terceiro andar direito, lado nascente - com entrada pelo n.º … de policia da Rua ... e acesso pela caixa de escadas, n.º 3 - para habitação - tipo T4 - com uma garagem, na cave, designada pelo n.º 47, com a área de 160,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AH, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AH, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "AI" - terceiro andar esquerdo, lado nascente – com entrada pelo n.º 678 de policia da Rua ... e acesso pela caixa de escadas n.º 3 - para habitação - Tipo T4 - com uma garagem, na cave, designada pelo n.º 34, com a área de 160,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-AI, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-AI, sobre o Prédio Urbano – Fração autónoma "BG" - primeiro andar esquerdo, lado poente - com entrada pelo n.º 678 de policia da Rua ... e acesso pela caixa de escadas, n.º 6 - para habitação - tipo T4 - com uma garagem, na cave, designada pelo n.º 28, com a área de 163,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-BG, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1394-BG, e sobre o Produto da venda do Imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-A, freguesia ... (Guimarães), vendido em sede de Processo de Execução Fiscal, e o Produto da venda do Imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1394-AO, freguesia ... (Guimarães), vendido em sede de Processo de Execução Fiscal, no valor de 3.752.238,40 €: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 14, da lista de credores reconhecidos, no valor de 3.752.238,40 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. B.13 – Quanto aos bens imóveis Prédio Urbano - Fração autónoma "A" - rés do chão - zero um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 28 e arrecadação 28 na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 79,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-A, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-A, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "C" - rés do chão - zero um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 18 e arrecadação 36 na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-C, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...- C, sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "F" - rés do chão - zero dois - habitação - entrada … - lugar de aparcamento … e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 79,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-F, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-F, , sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "C" - rés do chão - zero três - habitação - entrada 58 - lugar de aparcamento 3 e arrecadação 3, com entrada pelo n.º .., com a área de 126,00 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …-C, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …-C, sobre a Fração autónoma designada pelas letras “AA”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praceta …, n.ºs .., .., .. e …, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...º, no valor de 807.217,52 €.: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 33, da lista de credores reconhecidos, no valor de 807.217,52 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos Do produto da liquidação sairão sempre precípuas as custas da insolvência e seus apensos, assim como as despesas da Administração, nos termos do disposto nos artºs 51.º; 140.º, nº 3; e 172.º, todos do C.I.R.E. Fixa-se o valor da ação (coisa diversa dos incidentes de impugnação) no valor correspondente ao ativo – artº 301.º, parte final, do C.I.R.E. Custas, com exceção dos incidentes de impugnação, pela massa insolvente – artºs 303.º e 304.º, ambos do C.I.R.E.” Inconformada com o assim decidido, a credora P. Credit, SARL, interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: I. A credora P. Credit, S.A.R.L., Habilitada nos presentes autos, no lugar da Consult… – Consultores de Gestão, Lda., reclamou créditos referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgada em 04.04.2005, porquanto concedeu um empréstimo à sociedade insolvente M. Investe – Empreendimentos Imobiliários, Lda. no montante de €3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros); II. Em garantia do referido empréstimo e, bem assim, dos remuneratórios e de mora, das despesas judiciais e extrajudiciais que houvesse lugar para ressarcir o seu crédito, até ao montante máximo de capital e acessórios de €4.480.000,00 (quatro milhões quatrocentos e oitenta mil euros) a sociedade mutuária ora insolvente, constituiu hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios melhor identificados infra: h. Fração autónoma "G" -primeiro andar - um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 82,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-G, i. Fração autónoma "I" - primeiro andar - um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-I, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-I, j. Fração autónoma "N" - segundo andar - dois um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 82,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-N, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-N k. Fração autónoma "P" - segundo andar - dois um - habitação - entrada .. -lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-P, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-P; l. Fração autónoma "V" - terceiro andar - três um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento .. e arrecadação .. na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V m. Fração autónoma "AB" - quarto andar quatro um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 3 e arrecadação 3 na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 82,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-AB, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-AB, n. Fração autónoma "AD"- quarto andar - quatro um - habitação - entrada .. - lugar de aparcamento 20 e arrecadação 20 na cave com entrada pelo n.º ..., com a área de 86,50 m2, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-AD, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-AD III. Sobre os prédios melhor descritos supra foi constituída hipoteca a favor da ora Recorrente que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial ..., com a AP. 1284 de 2013/12/12. IV. A ora Apelante reclamou créditos no montante global de €807.217,52 (oitocentos e sete mil, duzentos e dezassete euros e cinquenta e dois cêntimos), valor que se encontra garantido por hipotecas sobre os imoveis melhor descritos supra, V. A aqui Apelante, entende ainda, pelas razões adiante sufragadas que, com o devido respeito que é muito, andou mal o Tribunal “a quo” na forma como graduou os créditos da ora Apelante, VI. Em nótula prévia e antes de versar, in fine, os motivos porque peca, em humilde entendimento, a Sentença de que agora se recorre, urge suscitar, junto de Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, da necessidade de reapreciar a matéria provada, bem como a aplicação das normas jurídicas (art.º 640.º do C.P.C.). VII. Na sentença em apreço foi dado como provado que foram celebrados contratos promessa de compra e venda com L.T. e L. M., N. S. e M. I. e a insolvente, sob os quais a ora Apelante detinha hipoteca devidamente constituída; VIII. Ora, salvo o devido respeito que é muito e, no entender da Apelante, o Tribunal “a quo” não poderia graduar o crédito dos promitentes compradores que invocam direito de retenção à frente do credito da ora IX. Vieram os credores L.T. e L. M., N. S. e M. I. alegar que detém o direito de retenção, resultante de uma sentença o qual lhe reconhece sobre as frações das quais a ora Apelante detém hipoteca, Assim, X. A Apelante, credora hipotecária sobre aquelas frações, não teve qualquer tipo de intervenção na ação, que veio reconhecer os direitos de retenção dos supra referidos credores; XI. A decisão proferida naquelas sentenças afeta juridicamente a Apelante porquanto vê outros créditos serem colocado à sua frente com prioridade de pagamento (artigo 759º, n.º2 do Código Civil), XII. Pelo que, o valor potencial da hipoteca, protegido pelo direito hipotecário, fica desde logo diminuído ou restringido com a declaração de existência dos direitos de retenção. XIII. Consequentemente, o crédito peticionado por aqueles credores recorridos e o direito de retenção que lhes foram reconhecidos não podem constituir caso julgado em relação à ora Apelante, por força do disposto nos artigos 3º, 580º, 581, 619 e segs., todos do Código de Processo Civil; XIV. Sendo certo, pois, que a ora Apelante não interveio em qualquer ação anterior, que em nenhuma delas foi referido, invocado ou pedido o reconhecimento do direito de retenção nem na respetiva sentença tal foi concretamente apreciado nem decidido e que, portanto, a eficácia do caso julgado naquela vertente positiva ou de autoridade não se projetou sobre o reconhecimento e declaração do direito de retenção mas apenas sobre os pressupostos fáctico-jurídicos alegados, apreciados e declarados, importa referir que no entender da Apelante, afinal nenhum efeito se reflete, quanto a si, neste concurso de credores XV. Medir-se-á pelo “prejuízo económico” – juridicamente de relevar – uma vez que, no caso, colocando-se à frente do seu, na graduação a efetuar, um outro crédito garantido por direito de retenção da coisa enquanto este não for pago, “o valor potencial da hipoteca, protegido pelo direito hipotecário, fica desde logo diminuído ou restringido” ou até “vazio” XVI. Ora, se é certo que a hipoteca de que indiscutivelmente goza o crédito do credor hipotecário, ora apelante lhe confere, nos termos do artº 686º, nº 1, C.C, o direito de ser pago pelo valor da coisa com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, ou seja, uma garantia real de quase absoluta eficácia XVII. A este propósito o Prof. Lebre de Freitas, em exaustivo e aprofundado estudo da matéria, afirmou impressivamente, para depois concluir pela possibilidade de ampla impugnação, que: “Facilmente se vê, em face destes princípios, que não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em ação que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro.” XVIII. A Jurisprudência predominante, defende-se que a sentença proferida numa ação declarativa em que tenha sido reconhecido o direito de retenção do reclamante não constitui caso julgado quanto ao impugnante que nela não tenha intervindo, por além da afetação prática do direito garantido por hipoteca também se verificar afetação da consistência jurídica deste e, portanto, prejuízo para os interesses do credor. XIX. Veja-se ainda a este propósito o Acórdão do STJ, de 18-02-2015, processo 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1 (relator Fonseca Ramos). “A sentença proferida em ação declarativa que reconheceu o direito de retenção aos créditos dos AA., resultante do incumprimento de contratos-promessa de compra e venda de frações prediais, em que intervieram como promitentes-compradores, que ali invocavam o direito de retenção – art. 755º, nº1,
  16. f)do Código Civil – e a ora insolvente, ali Ré na veste de promitente vendedora, mas não a credora hipotecária, não se impõe, não faz caso julgado em relação a esta, como terceiro juridicamente interessado, do ponto em que, afetando a graduação, a não consideração da hipoteca incidente sobre aqueles imóveis contende com a posição jurídico-patrimonial de que beneficiava como garante.” XX. Neste sentido e salvo entendimento em sentido diverso, somos de opinião que o crédito dos promitentes compradores não tem origem na própria coisa, mas no incumprimento do mesmo contrato com base no qual se efetuou a tradição. XXI. Assim, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal “a quo” em graduar à frente da ora Apelante/credora hipotecária os créditos referentes às frações sob as quais a ora Apelante detém hipoteca constituída. XXII. Termos em que o Tribunal “a quo” andou mal aquando da elaboração da sentença de verificação e graduação de créditos. XXIII. Razão porque, o Tribunal “a quo” deveria ter graduado o crédito da ora Apelante/credora hipotecária em primeiro lugar e só depois os créditos reclamados pelos restantes credores. Nestes termos e nos melhores de direito e com mui suprimento dos Excelentíssimos Desembargadores, deve o presente recurso ser procedente por provado e em consequência, deve a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito da ora Apelante/credora hipotecária em primeiro lugar sobre as frações das quais detém hipoteca devidamente registada e constituída. Também a Caixa ..., interpôs recurso de apelação daquela sentença, concluindo as suas alegações nos termos que se seguem: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 18 de julho de 2019, constituindo recurso parcial, cujo objeto se delimita, especificando-se, de seguida, as decisões das quais que se recorre. 2. Da decisão de condenação em custas: a Apelante não se conforma com a condenação em custas abrangendo a taxa de justiça. 3. Da decisão a fls. 131 e seguintes no documento original retificado da douta sentença quanto à impugnação da aqui Recorrente Caixa ... relativamente ao crédito nº 74 reconhecido à credora X – Imobiliária S.A., julgada totalmente improcedente foi determinado “Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Caixa ... – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 419.131,53 (quatrocentos e dezanove mil, cento e trinta e um euros e cinquenta e três cêntimos) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C. “ 4. E bem assim na decisão a fls. 144 do documento original retificado da sentença no que respeita à decisão da Impugnação apresentada pela aqui Recorrente Caixa ... do Crédito (reconhecido) reclamado por A. M. – nº 8 - correspondente ao sinal em dobro (€645.130,52) relativo a contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente: 5. “Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Caixa ... – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 645.130,52 (seiscentos e quarenta e cinco mil cento e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos) – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C.” 6. Constando no final da douta sentença retificada, a fls. 261 “Custas, com exceção dos incidentes de impugnação, pela massa insolvente – artºs 303.º e 304.º, ambos do C.I.R.E.” 7. Ora a Apelante interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido da Caixa ..., pela qual se determinou a manutenção da obrigação de pagamento da taxa de justiça e multa aquando da apresentação das impugnações, o qual correu termos por apenso sob o nº de processo 1559/12.5TBBRG-S. 8. Tal recurso foi decidido pelo douto Acórdão de 28/07/2014, Processo nº 1559/12.5TBBRG-S G1, pelo qual foi proferida a seguinte decisão singular. “Por tudo o exposto, decide-se revogar a decisão recorrida e, em consequência determina-se que não é devida taxa de justiça pela impugnação de créditos em sede de processo de insolvência, nos termos do artigo 129 e 130, pelo que, em consequência, deve ser restituído à apelante a taxa de justiça e a multa respetiva. Custas pela massa insolvente” 9. A Recorrente está, pois, isenta da taxa de justiça no âmbito de condenação de custas, impondo-se que tal fique expressamente ressalvado na douta sentença. 10. A douta sentença recorrida violou, quanto à condenação em custas que incluem a taxa de justiça, o caso julgado material, decorrente do artigo 619.° do CPC. 11. A douta sentença padece de lapsos cuja retificação necessariamente se impõe. 12. Na decisão da impugnação a fls. 164 e seguintes do documento original retificado da sentença, sob o item IV. “Impugnação do Crédito (reconhecido) reclamado por J. C. – nº 45 – no montante de € 155.280,00 relativo a contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, reconhecido como beneficiando de direito de retenção sobre o Crédito garantido pelo direito de retenção sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "N" - 1º andar designado por um-dois, destinado a estabelecimento comercial e ou prestação de serviços, com entrada pelo n.º ..., com a área de 66,00 m2, freguesia e concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...-N, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-N, e segundo al.
  17. a)do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE, determina-se a final: “Não se condena a impugnante como litigante de má-fé. Custas, nesta parte, na sua totalidade, pela credora impugnante Caixa ... – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, ambos do C.P.C. – fixando-se o valor do incidente em € 155.280,00 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta euros – artºs 296.º; 297.º, nº 1; e 304.º, nº 1, segunda parte, todos do C.P.C. 13. Resulta manifesto que a condenação da Caixa ... nas custas se tratou de lapso material de escrita já que a impugnante foi a Caixa ... S.A. não tendo a Apelante sido parte nesse incidente. 14. Ainda, na graduação de créditos consta o seguinte a fls. 240 da douta sentença, no documento original retificado o seguinte: “ B.1 – Quanto as frações «AC» e «E» do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na correspondente matriz sob o art.º ...: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito reclamado e reconhecido no apenso “I” de verificação ulterior de créditos, no valor de no valor de 249.128,00 €; 3.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 4.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 5.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 6.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. 15. Sucede que aqui Recorrente é credora hipotecária, cuja hipoteca incide sobre os imóveis acima identificados, cujo crédito não foi impugnado e está reconhecido, tudo como consta da Lista Definitiva de Credores nos termos do artigo 129 º do CIRE a fls. dos autos e respetiva reclamação de créditos (contendo as certidões do registo predial), com a identificação da origem, montante e natureza dos créditos reclamados, bem como, a identificação dos imóveis acima identificados com hipoteca registada a favor da Recorrente, bem como, quais as responsabilidades que a hipoteca garante. 16. A fls. 226 da douta sentença é aliás identificada essa hipoteca, quando é referido que o crédito nº 13, reclamado pela CAIXA ..., encontra-se garantido por hipoteca, identificando-se os imóveis em questão. 17. Sucede que na graduação do crédito há omissão ao crédito da Recorrente que, dada a sua qualidade de credora hipotecária, necessariamente prefere aos demais créditos, designadamente ao crédito nº 40 que beneficia de um privilégio imobiliário geral quanto ao valor de 1.998,89 € e está, indevidamente, graduado em 3º lugar quando deveria figurar nesse lugar o crédito da Caixa .... 18. Assim, e sem prejuízo do recurso ora interposto, admite-se inclusive que possa o próprio Mmo Juiz, constatando os lapsos materiais, oficiosamente, retificar os mesmos até à subida do recurso, todavia, caso tal não ocorra, deverá então pelo presente recurso ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que considere os créditos reclamados pela recorrente como garantidos nos termos reconhecidos na Lista de Credores nos termos do art. 129º do CIRE homologada no que diz respeito aos créditos que não foram objeto de impugnação. e graduados em observância dos privilégios creditórios de que beneficia por força das hipotecas constituídas seu favor, a serem pagos pelo produto da liquidação dos imóveis hipotecados. 19. Ante o exposto e caso assim não aconteça deverá a sentença ser revogada na parte em que condena a Apelante ao pagamento de custas em incidente no qual não foi parte retificando-se a decisão quanto à identificação da parte condenada em custas. 20. E de igual forma revogada a sentença no que respeita à graduação sobre o produto da venda dos imóveis atrás referidos, na graduação da sentença a fls. 240, sob o item B1, sobre os quais incide hipoteca a favor da Apelante, ficando os créditos desta graduados pela preferência legal que a hipoteca lhes confere quanto às frações «AC» e «E» do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na correspondente matriz sob o art.º .... 21. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 47º, 130 nº 3, e 140º e 97º do CIRE e art.º ... e 686.º n.º1, 751º do CC. 22. A Apelante, credora hipotecária, não se conforma com a decisão da impugnação, na douta sentença, a fls. 131 e ss., pela qual se reconheceu o crédito – identificado como crédito nº 74, no valor do sinal em dobro, beneficiando do direito de retenção quanto aos imóveis objeto da promessa de compra e venda à credora X – IMOBILIÁRIA S.A. nem aceita a graduação de créditos quanto a esses imóveis nos termos da sentença. 23. Assim se decidiu pela douta sentença: “julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora Caixa ..., relativamente ao reconhecimento e qualificação do crédito reclamado pela credora X – Imobiliária, S.A., um crédito correspondente ao sinal em dobro (no montante de € 419.131,53) qualificado como garantido por direito de retenção sobre as verbas: 1 - Prédio Urbano - Fração autónoma "G" - habitação no quarto andar esquerdo, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,40 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-G; 2- 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., com a área de 841,55 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V; 3 - 1/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q; 4 - Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - habitação no quarto andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,00 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q; e 5 - 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q mantendo-se o mesmo reconhecido nesses exatos termos. 24. Tendo a graduação dos créditos em relação aos imóveis acima identificados sido feita da seguinte forma: B.7 – Quanto aos Prédio Urbano - Fração autónoma "G" - habitação no quarto andar esquerdo, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,40 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-G, sobre 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., com a área de 841,55 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V, sobre 1/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., da Avenida ...., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q,sobre o Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - habitação no quarto andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n.º ..., com a área de 159,00 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...- Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q, sobre 4/44 do Prédio Urbano - Fração autónoma "V" - cave com arrecadações, dez lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., com a área de 841,55 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-V, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-V, 1/36 do Prédio Urbano - Fração autónoma "Q" - cave, com doze arrecadações, dois lugares de garagem para aparcamento automóvel e cinco lugares de garagem duplo para aparcamento automóvel, com entrada pelo n.º ..., da Avenida ..., com a área de 540,98 m2, freguesia de ... (...), concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-Q, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...-Q: 1.º O crédito por IMI que sobre o mesmo incida; 2.º O crédito nº 74, da lista de credores reconhecidos, no valor de 419.131,53 €; 3.º O crédito nº 13 da lista de credores reconhecidos, até ao valor máximo garantido pelas hipotecas constituídas; 4.º O crédito nº 40, da lista de credores reconhecidos, quanto ao valor de 1.998,89 €; 5.º O crédito nº 42, reclamado pela Segurança Social, no que toca ao montante de € 8.331,36 6.º Os restantes créditos comuns, incluindo os créditos garantidos sem privilégio ou garantia sobre estes bens, em rateio, da lista de credores reconhecidos; e 7.º O crédito nº 81, na parte subordinada, da lista de credores reconhecidos. 25. No entendimento da Apelante o reconhecimento nos termos feitos Mmo Juiz, sempre salvo o devido respeito, não poderia, com esses pressupostos, acontecer nem a graduação se encontra correta à luz da lei. 26. Ficaram, entre outros, provados os seguintes factos, conforme consta a fls. 134 da sentença retificada: 5.º Na data da celebração do contrato referido em 1.º foram entregues as chaves das frações à promitente compradora, a qual, desde então passou a usá-las como bem entendesse procedendo, inclusivamente, ao arrendamento das frações, identificando-se em tais contratos como “proprietária” e atuando publica e pacificamente como se proprietária fosse das frações em causa. 6.º A sociedade Reclamante tem por objeto social a atividade imobiliária - Compra e Venda de Bens Imobiliários. 7.º Sobre as frações identificadas em 1.º foram constituídas, em data anterior à da celebração do contrato promessa de compra e venda, hipotecas voluntárias garantindo o crédito da Caixa .... 27. Como se constata a credora X – IMOBILIÁRIA S.A. é uma sociedade imobiliária, perfeitamente conhecedora e esclarecida (são os conhecimentos técnicos inerentes à sua própria atividade) sobre a legislação da compra e venda, riscos inerentes ao negócio e fácil consulta de todos as informações que pretenda acerca de imóveis. 28. Bem sabia, pois não podia ignorar e com dever acrescido, sobre os ónus de hipoteca a favor da aqui Apelante que desde longa data incidiam sobre os imóveis, muito antes do contrato promessa celebrado e os riscos em que incorria. 29. Elencado sob o nº 2 dos factos provados a fls. 133 da sentença retificada, o preço das frações foi fixado em 400.000,00 €, tendo sido pago pela X – IMOBILIÁRIA S.A., as 3 primeiras prestações no valor de 203.760,00 €. 30. Porém pela douta sentença, apesar de impugnado pela Apelante, é-lhe reconhecido o sinal em dobro, correspondente ao valor 419.131,53 €. 31. Considerou o Mmo Juiz que houve incumprimento anterior à insolvência com base numa Adenda, documento particular, não sujeito a reconhecimento e sem qualquer certificação legal, documento esse impugnado pela Apelante. 32. Em tal documento particular, faz-se constar que a escritura se realizaria “até ao dia 31 de março de 2011” e que a partir dessa data se considera como definitivamente não cumprida a obrigação, sem necessidade de interpelação admonitória. 33. Ora tal não consubstancia um prazo essencial ou absoluto, tão só prazo estimado. 34. Ao que acresce que a credora X – IMOBILIÁRIA S.A. sabia que o motivo da mora era a dificuldade na obtenção do termo de cancelamento da hipoteca e que a insolvente não tinha capacidade financeira para obter o distrate da hipoteca. 35. A realização da escritura disso estava dependente, como resulta inequívoco do facto 4º dado como provado, a fls. 134 da douta sentença. 36. O período agendado na Adenda como prazo previsto para o efeito não constitui na opinião da Apelante interpelação admonitória. 37. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de 17/05/2018, Processo 22335/15.8T8SNT.L1-2, disponível em www.dgci.pt, de que se destaca do sumário: “A não indicação num contrato-promessa do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele aludido, ficará sem prazo a obrigação principal das partes contratantes – celebração do contrato prometido - convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, dependente de interpelação para esse efeito.” 38. Sempre deveria a credora X – IMOBILIÁRIA S.A. ter interpelado a sociedade insolvente nestes autos, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 805.º do C.C., mas tal nunca aconteceu. 39. O facto da credora ser uma sociedade imobiliária mais dúvidas levanta quanto ao documento impugnado pois vai ao pormenor de cautelosamente referir a dispensa de interpelação admonitória. 40. A Apelante entende que tal Adenda não pode constituir o fundamento para a prova de incumprimento definitivo, como se de interpelação admonitória se tratasse. 41. Assim e não existindo incumprimento definitivo tal não confere ao Reclamante o direito de resolver o contrato nem tão pouco de invocar o direito de retenção, arrogando-se titular de um crédito no valor de 419.131,53 Euros, correspondente ao sinal em dobro. 42. Considera-se que, sempre salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal a quo ao reconhecer o valor do crédito da credora X pelo valor do sinal em dobro com direito de retenção, pela inexistência de pressupostos legais que tal legitimem. 43. Regra geral o que acontece, com o reconhecimento do sinal em dobro, com benefício do direito de retenção, neste caso seria o valor de 419.131,53 €, é que é o credor a quem tal é reconhecido que se locupleta à custa do credor hipotecário e da massa insolvente já que por norma adjudica as frações (sendo indiferente o incumprimento do negócio – que sempre acaba por cumprir-se - e bastante vantajoso inclusive já que o remanescente do preço é pago através do crédito que lhe advém do sinal em dobro), requerendo a dispensa do preço em face da natureza da garantia e nada mais liquidando. 44. De qualquer forma, no caso em análise o direito de crédito da X – IMOBILIÁRIA S.A. promitente-compradora sem eficácia real deve regular-se pela disciplina legal a aplicar aos negócios em curso à data da declaração de insolvência. 45. Ou seja, regulando-se pelos termos consignados no art.º 102.º do CIRE, este tem, como crédito indemnizatório de natureza comum, o direito ao recebimento do sinal por si prestado, em singelo, e sem qualquer tipo de garantia ou privilégio, mormente direito de retenção. 46. Posto isto, sem conceder, considerando que houve incumprimento anterior à data da insolvência e ainda que assim fosse, em qualquer das situações, não poderia a sociedade X – IMOBILIÁRIA SA ser graduada antes da credora hipotecária ao abrigo do direito de retenção. 47. Na sentença é apresentado o seguinte argumento para excecionar a aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 «Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil, mais precisamente os artigos 755.º n.º 1 alínea
  18. f)e 442.º do Código Civil. A aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea
  19. f)não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um setor da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor. Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afetado pela declaração de insolvência, como decorre do artigo 97.º do CIRE.» (fim de citação, itálico e sublinhados ora acrescentados).” 48. Salvo o devido respeito, a Apelante discorda totalmente deste entendimento. 49. O que verdadeiramente se deve considerar é se há justificação ou não para aplicação do artigo 755º nº 1 alínea
  20. f)para efeitos de graduação dos créditos na insolvência, que é o que discute nos presentes autos, em sede reclamação de créditos em insolvência, não relevando que o contrato tenha sido resolvido antes da declaração de insolvência ou depois. 50. A douta sentença levanta uma falsa questão, porém e pelas razões acima aduzidas, não pode ignorar-se o conceito de consumidor previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 pelo facto da resolução de contrato ter ocorrido antes da declaração de insolvência. 51. Sustenta a decisão em crise que se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.