Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 247/22.9GAVLP.G1 Relator: PAULO CORREIA SERAFIM Descritores: CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA TIPICIDADE OBJECTIVA REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO AUSÊNCIAS PARA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - Atento o teor da tipificação do crime de detenção de arma proibida, é de qualificar o mesmo como constituindo um crime de perigo abstracto porquanto a respetiva consumação prescinde da verificação de algum perigo em concreto, antes se bastando com a suscetibilidade de os materiais ali descritos gerarem algum perigo para a segurança da comunidade. II - O tipo objetivo do crime em apreço exige que a detenção da arma ou outra conduta tipificada ocorra à margem da legalidade administrativa, outrossim que o objeto em causa tenha capacidade agressiva, independentemente de o detentor/possuidor o destinar a ser usado como arma de agressão e, muito menos, que o use dessa forma. III – No caso vertente, inexiste atipicidade da conduta, em virtude da alegada insignificância da respetiva ilicitude e tolerância social que o caso supostamente mereceria, sendo impertinente para o efeito aquilatar se a detenção e uso da arma proibida pelo arguido, nas circunstâncias em que sucedeu, causou ou não receio e efetivo risco para as demais pessoas presentes no local, desse modo suscitando alarme social. Ademais, o grau de ilicitude do facto cometido pelo arguido não é diminuto ou insignificante, antes supera o mediano, porquanto ele não se limitou a deter a arma e munição proibidas em apreço, o que por si só consubstancia um efetivo ataque ao bem jurídico protegido pela incriminação, bem assim usou tal arma e uma outra munição de que dispunha para efetuar um disparo de projétil em local público e não se coibiu de exibir a arma em local público e na presença de várias pessoas, o que acentua sobremaneira o desvalor da conduta e o inerente juízo de censurabilidade ético-social que incide sobre a mesma. IV - A norma do art. 43º, nº3, do Código Penal, que prevê no âmbito da execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação a excecional concessão na decisão de autorização para as ausências da habitação do condenado que sejam necessárias ao exercício da sua atividade profissional, pressupõe que este desenvolva uma atividade laboral estruturada, fixa, estável, temporalmente previsível e delimitada, o que não sucede in casu, porquanto o arguido somente executa trabalhos esporádicos, de ocorrência e duração incerta. V – Encontrando-se igualmente provado que o arguido raramente contribui financeiramente para as despesas do orçamento doméstico, conclui-se que a decisão recorrida, de determinação de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação, não afeta, pelo menos de modo relevante, a capacidade de ganho do arguido e, mormente, a sua contribuição para o bem-estar de familiares eventualmente dependentes desse fator. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 247/22...., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de ..., por sentença proferida e depositada no dia 14.07.2023 (referências ...83 e ...51, respetivamente), foi decidido: “A. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alíneas
(4)Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais». Idêntico ensinamento é fornecido por Maria João Antunes, in “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2020 (reimpressão), p. 45, nos seguintes termos: «A medida da pena tem de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, em face do caso concreto, num sentido prospetivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um critério de necessidade da pena que não fornece, contudo, um quantum exato de pena. Fornece somente a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Ponto que não tem de coincidir com o limite mínimo da moldura legal, podendo situar-se acima dele. Neste sentido, é a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece uma moldura dentro da qual vão atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena. Constituindo a culpa o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº2, do CP) -, a culpa fornece somente o limite máximo da pena.» Assim, na proteção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa). As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. No caso concreto, a finalidade de tutela e proteção de bens jurídicos há de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afetados. Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser casuisticamente prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, como vimos, nos termos do art. 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena. No caso vertente, o Tribunal a quo fundamentou a escolha do tipo de pena aplicada ao arguido nos seguintes termos: «Considerando que ao crime identificado é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, cabe ao Tribunal proceder à escolha da pena a aplicar. Para tanto, alicerçamo-nos no artigo 70.º do Código Penal, que estabelece a preferência pelas penas não privativas da liberdade sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, reitere-se, plasmadas no artigo 40.º do Código Penal. Refletindo toda a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código, a escolha da pena é, sempre feita casuisticamente, relevando, exclusivamente, considerações de prevenção geral e especial positivas, sendo-lhe alheia qualquer referência à culpa – cuja relevância será determinante em sede de determinação concreta da medida da pena. Reportando-nos ao reforço da consciência jurídica comunitária e ao sentimento de segurança face à violação da norma, as exigências de prevenção geral são elevadas, atentando à necessidade de reprimir comportamentos que coloquem em crise a segurança da comunidade, como a circulação de armas proibidas, potencialmente lesivas. No que diz respeito às necessidades de prevenção especial positiva, são muito elevadas, considerando que, conforme se extrai dos factos provados em 14) a 44), o arguido denota uma atitude pró-criminal e necessita de interiorizar o desvalor da sua conduta e reconhecer a problemática aditiva enquanto tal; atualmente não tem uma ocupação profissional fixa, mas dispõe de alguma retaguarda familiar. Acresce que o arguido já foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado (por factos praticados em 2008 e 2013), em pena de prisão suspensa na sua execução e efetiva; dois crimes de roubo (por factos praticados em 2009 e 2010), em penas de prisão suspensas na sua execução; um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 2014, numa pena de prisão suspensa na sua execução, e um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 2019, numa pena de prisão efetiva. Posto isto, resulta clarividente que a aplicação de uma pena de multa está afastada, não sendo idónea a reforçar a eficácia das normas penais e a fazer com que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta, pelo que será condenado numa pena de prisão.» E adiante, no que tange à não substituição da pena de um ano de prisão por outra pena não privativa da liberdade: «Na sequência da aplicação de uma pena curta de prisão, cumpre apreciar, in casu, a possibilidade da sua substituição por uma pena não detentiva da liberdade ao arguido Ora, no caso concreto, foi aplicado ao arguido a pena de um ano de prisão, que, abstratamente, poderá ser substituída pelas penas substitutivas enunciadas nos artigos 45.º, 50.º e 58.º, ambos do Código Penal Porém, atentos os contornos do caso concreto, sobretudo as condenações anteriores do arguido, cremos que só a suspensão de execução da pena de prisão aplicada, em detrimento das demais penas de substituição, satisfaria as balizadoras finalidades punitivas, previstas no artigo 40.º do Código Penal Com efeito, dispõe o artigo 50.º do Código Penal que o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta posterior e anterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. / O tribunal deverá correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza (…) / Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes” (Simas Santos, Manuel e Leal-Henriques, Manuel, Noções de Direito Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, 2011, pág. 200) Resultou provado que o arguido já foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado (por factos praticados em 2008 e 2013), numa pena de prisão suspensa na sua execução e efetiva; dois crimes de roubo (por factos praticados em 2009 e 2010), em penas de prisão suspensas na sua execução; um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 2014, numa pena de prisão suspensa na sua execução, e um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 2019, numa pena de prisão efetiva É, portanto, patente que o arguido ignorou todas as advertências que lhe foram feitas, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, o que o leva a cometer novos crimes, contra variados bens jurídicos Todo este circunstancialismo revela uma clara insensibilidade ao efeito dissuasor das penas que lhe têm vindo a ser aplicadas, pelo que se conclui que as mesmas não constituíram suficiente prevenção contra o crime, pois o arguido não alterou o seu comportamento. Na verdade, substituir-lhe a pena de prisão aplicada, mais uma vez, seria permitir que a arguida acreditasse que existe sempre mais uma oportunidade para continuar a delinquir, afetando também o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada. Ora, afigura-se-nos não ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena de prisão seja adequada e suficiente para permitir a sua reintegração na sociedade e, bem assim, a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora. Por tudo isto, entendemos que só a pena efetiva de prisão poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer a necessidade de socialização do arguido, motivo pelo qual se determina que a pena de um ano de prisão seja efetivamente cumprida.» Concordamos plenamente com a exemplar e cabal fundamentação aduzida pela Meritíssima Juíza. Efetivamente, as prementes exigências de prevenção geral e especial verificadas in casu, consideradas agora na vertente negativa ou securitária de asseguramento da finalidade de afastamento do condenado e demais membros societários da prática de crimes, impedem a aplicação de outra pena que não seja uma pena privativa da liberdade (cfr. art. 45º, nº1, do CP). O trilho criminógeno que vem sendo trilhado reiteradamente pelo arguido há longo tempo e desde jovem idade (desde que atingiu a maioridade), com a prática plúrima de crimes, atentatórios de distintos e relevantes bens jurídicos – contra as pessoas e/ou o património alheio –, as sucessivas condenações judiciais que sofreu, em penas de prisão, em reclusão prisional ou com execução suspensa, atestam a sua personalidade desconforme ao Direito e particularmente violenta e demonstram o seu desinteresse ou a sua incapacidade para se deixar influenciar pelo cumprimento das sanções penais e inverter o seu comportamento delinquente de modo a conformá-lo com as regras da sã convivência social. Ademais, encontra-se provado que o arguido tem uma problemática aditiva decorrente do consumo excessivo de bebida alcoólicas, que não reconhece, porém influencia negativamente o seu relacionamento com os outros – factos nºs 22 e
- Apurou-se ainda que o arguido tende a reagir exageradamente, é impulsivo, de humor instável, irresponsável e mentalmente desorganizado, apresenta baixa tolerância à frustração, dificuldade em seguir orientações e suprimir impulsos e demonstra fraco potencial de mudança; não denota preocupação pelas consequências negativas que as suas ações possam ter em terceiros – factos nºs 36 a
- Conforme pericialmente diagnosticado, “existe um risco de violência moderado devido à violência prévia, inadaptação precoce, instabilidade nos relacionamentos, problemas de inserção profissional, ausência de objetivos realistas, uso de substâncias, impulsividade, falta de apoio pessoal e exposição a fatores de stress” – facto nº
- Note-se ainda que o próprio recorrente, de modo temerário, invoca no recurso a possibilidade de vir a cometer novos crimes só porque, em execução da pena cominada, terá de conviver com um tio com quem mantém uma relação menos amistosa, o que bem denota o caráter antissocial da personalidade do arguido e a sua propensão para a violação das normas jurídicas e de jaez social. Assim, no caso, atenta a manifesta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que não cometerá novos ilícitos criminais, urge concluir que a aplicação a este de uma pena substitutiva de multa ou de prestação de trabalho a favor da comunidade revela-se insuficiente e inidónea para atingir as sobreditas finalidades preventivas da pena. Quanto ao mais, a Mma. Julgadora fundamentou assim a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação: «Cabe, por fim, equacionar a possibilidade de a pena de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43.º, n. º1, alínea a), do Código Penal, que dispõe: Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos. Acrescenta o n. º2 que o regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. A pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, foi introduzida no ordenamento jurídico-penal português com a Lei n.º 59/2007, de 29/08, sendo a mesma entendida como uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, que visou densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/06/2012, processo n.º 31/11.5PEPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt). Para que a pena de prisão possa ser cumprida em regime de permanência na habitação, é necessário a verificação dos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal: pena de prisão aplicada não superior a dois anos, o que acontece no presente caso, e a conclusão de que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Compulsada a factualidade provada, verificamos o seguinte: - O arguido reside com a avó materna, os tios e o primo, em casa própria da família, e com condições de habitabilidade; - Mantém um bom relacionamento com toda a família, à exceção do tio, devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte deste; - O arguido não possui uma ocupação profissional estruturada, trabalhando em função das campanhas sazonais agrícolas e outros trabalhos elaborados que vão surgindo ao longo do ano; - Raramente contribui financeiramente para as despesas do orçamento doméstico, apesar de o fazer a título de mão de obra, cortando lenha e auxiliando na preservação da propriedade agrícola familiar; - O arguido prestou consentimento para um eventual cumprimento de pena de prisão no regime de permanência na habitação, sujeito a vigilância eletrónica; - A subsistência do agregado familiar é garantida através da pensão de sobrevivência auferida pela avó e pelo salário da tia, que é auxiliar na Santa Casa da Misericórdia .... Deste modo, uma vez que o arguido está familiarmente inserido e expressamente consentiu, entendo que a execução da prisão efetiva aplicada ao arguido poderá ocorrer em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, considerando que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Assim, deverá a DGRSP apurar a viabilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, colhendo os necessários consentimentos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 33/2010 de 2 de Setembro.» Também nesta parte a decisão recorrida não merece censura. Não colhe a objeção recursiva de que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância impede a possibilidade de o arguido prestar a sua atividade profissional e, dessarte, ajudar monetariamente à provisão das suas despesas e do agregado familiar em que se insere. Como sagazmente refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público nas contra-alegações apresentadas em primeira instância, «(…) considerando que o arguido não tem uma ocupação profissional estruturada, trabalhando em função das campanhas sazonais agrícolas e outros trabalhos que vão surgindo ao longo do ano, não se vê, com ausência de trabalho contínuo, definido, como é que o Tribunal poderia convocar o disposto no artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, isto porque a norma prevê que “O Tribunal pode autorizar as ausências necessárias para … ou para actividade profissional…”.» A predita norma, prevendo a excecional concessão na decisão de autorização para as ausências da habitação do condenado que sejam necessárias ao exercício da sua atividade profissional pressupõe que este desenvolva uma atividade laboral estruturada, fixa, estável, temporalmente previsível e delimitada, o que não sucede in casu, porquanto o arguido somente executa trabalhos esporádicos, de ocorrência e duração incerta (cf. facto nº 27). Acresce que se encontra provado que o arguido raramente contribui financeiramente para as despesas do orçamento doméstico (facto nº 28), pelo que a decisão recorrida não afeta, pelo menos de modo relevante, a capacidade de ganho do arguido e, mormente, a sua contribuição para o bem-estar de outrem eventualmente dependentes desse fator. Assim sendo, a decisão do Tribunal a quo revela-se absolutamente adequada, proporcional e equitativa. Improcede, também neste segmento, o recurso do arguido, pelo que é de manter a douta sentença recorrida, que não violou qualquer preceito legal ou constitucional, nomeadamente os invocados pelo recorrente. * IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade, manter a douta sentença recorrida. Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo da eventual proteção jurídica na respetiva modalidade de que beneficie. Notifique (art. 425º, nº6 do CPP).* Guimarães, 21 de maio de 2024, Paulo Correia Serafim (Relator) [assinatura eletrónica] Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta) [assinatura eletrónica] José Júlio Pinto (1º Adjunto) [assinatura eletrónica] (Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2] “Direito Penal Português II, As Consequência Jurídicas do Crime”, 1993, pp. 72-
- [3] “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pp.78-85.