Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 84/09.6TBVVD.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: PEREIRA DA ROCHA Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARCELA DE TERRENO EXPROPRIAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I – O 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde é competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção, e não as conservatórias do registo predial, por nela vir pedido, para efeitos de registo, a condenação dos Réus a reconhecerem ao Autor, com fundamento na aquisição por expropriação por utilidade pública e, subsidiariamente, com fundamento na aquisição por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1754 m2 ainda, registralmente, integrada no prédio rústico, donde foi destacada pela referida expropriação, prédio este que os Réus, posteriormente, adquiriram, por compra, e, com base nela, têm definitivamente inscrito a seu favor no registo predial. II – O Autor tem interesse em agir com a instauração desta acção contra os Réus, por a compra da totalidade do prédio por estes e a sua subsequente inscrição definitiva no registo predial conflituarem com a anterior aquisição, por expropriação por utilidade pública, pelo Autor, da parcela de 1.754 m2 daquele prédio. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente o Ministério Público, em representação da Direcção Regional do Norte do Ministério da Educação do Estado Português e são recorridos [A] e seu cônjuge [B]. Em 21/01/2009, o Ministério Público, em representação do Estado, instaurou esta acção declarativa com processo comum sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, contra [A] e contra o seu cônjuge [B], pedindo, para efeitos de registo, a condenação dos RR. a reconhecerem que o Estado, Ministério da Educação, é dono da parcela de terreno com a área de 1.754 m2, que foi destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 00490/050691, de Prado, Santa Maria, parcela essa cuja propriedade, no Processo n.º 59/91, do 1.º Juízo deste Tribunal, foi adjudicada ao Estado por virtude da sua expropriação. Para o efeito, invocou os subsequentes factos: 1º - Por despacho de 20 de Janeiro de 1989 do Exm.º Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, proferido no âmbito de delegação de competências, foi declarada de utilidade pública urgente a expropriação da parcela de terreno adiante indicada, aprovada para implantação/ampliação da Escola Preparatória de Prado (Santa Maria), Vila Verde e, então, autorizada a Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte a tomar a sua posse administrativa imediata - cfr. a publicação no Diário da República, II Série, nº 43, de 21/02/1989, bem como o Auto de Posse Administrativa de fls. 85, que se juntam como docs. nºs 1 e 2. 2º - A parcela em causa (a constante da planta anexa àquela declaração) foi identificada como sendo uma parcela de terreno com a área de 1754 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob a ficha nº00490/050691 - Prado Santa Maria - cfr . o doc nº 3. 3° - Na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, aquele prédio, sob a ficha nº00490/050691- de Prado Santa Maria, está assim descrito: Bouça das Boucinhas, de mato e pinheiros, sito em Faial, com a área de 4.550 m2, a confrontar do norte com [C], do nascente com [D], do sul com [E] e do poente com herdeiros de [F] - artigo 182° - cfr. o doc. nº 4. 4° - Prédio esse que, à altura da expropriação, estava inscrito em nome das pessoas dos expropriados [G] e mulher [H] (inscrição G 1 - Ap. 10/05.06.91). 5º - Na sequência daquele despacho - a que se aludiu no artigo 1° - a Direcção Regional de Educação do Norte, cumpridas as formalidades legais então exigíveis, remeteu ao Tribunal Judicial desta Comarca, para prosseguimento na fase judicial, o processo administrativo de expropriação litigiosa e urgente da referida parcela - cfr. o doc. nº 3. 6º - Processo a que, distribuído e autuado, foi atribuído o nº 59/91, do 1° Juízo - cfr. o doc. nº 3. 7º - Por decisão de 21 de Junho de 1991, foi aí adjudicada à expropriante a propriedade daquele terreno, objecto da expropriação - cfr. o doc. nº 3. 8° - Devidamente notificada, aquela decisão transitou em julgado, e, em consequência, veio a ser entregue aos expropriados, [G] e mulher, [H], a correspectiva indemnização fixada no valor de 1.340.600$00 (6.686,88 € - seis mil, seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) como resulta do processo a que acima se fez alusão. 9° - Antes da prolação da decisão acabada de referir, a expropriante vinha já dando execução às obras necessárias para a prossecução do objecto da expropriação. 10° - Na verdade, em 30 de Agosto de 1982, a Direcção Regional de Educação do Norte havia tomado posse administrativa daquela parcela de terreno, posse essa decorrente da prévia autorização e da atribuição de carácter urgente à expropriação, conforme o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação - cfr. o doc nº2. 11º - Com efeito, ali, mediante as suas ordens e instruções e em função do respectivo projecto, foi delimitado o terreno, foram feitos caboucos e muros, colocada a vedação, executados trabalhos de saneamento, 12° - De tal modo que, a dita parcela de terreno se integrava naquele que era o espaço destinado à Escola de Prado, Santa Maria, formando uma unidade homogénea. 13° - O que sucedeu no decurso do ano de 1989 - há, portanto. 18 anos - e daí em diante, sem qualquer interrupção, 14° - Pois aquele terreno expropriado, foi sempre utilizado, fruído e explorado pela Escola de Prado, Santa Maria, sem objecção ou oposição de ninguém. 15° - Jamais em tempo algum, quer a posse, quer a propriedade da parcela expropriada, foram postas em causa por quem quer que seja. 16º - Nem sequer pelos Réus. 17° - Pelo que sempre se invocaria a usucapião, se outro título não houvesse. 18° - Ora, sucedeu que o Estado, após a adjudicação da propriedade da parcela expropriada, não procedeu de imediato à inscrição a seu favor junto da Conservatória do Registo Predial competente. 19º - E quando diligenciava por efectuá-la viu nisso entrave, porque o prédio da descrição nº 490/050691 de Prado (Santa Maria), sem que dela houvesse sido destacada a área de 1.754 m2 (correspondente à expropriada), tinha inscrição de aquisição (G3¬Ap.20/100403) a favor de [A], casado com [B], aqui Réus. 20° - Os Réus, apesar de não porem em causa a titularidade a favor do Estado da parcela expropriada, não prestaram a colaboração que lhes foi solicitada com vista ao registo da mesma na Conservatória do Registo Predial. 21° - Para tanto, bastava que ali declarassem que do prédio descrito sob o n° 00490/050691 de Prado, Santa Maria, não fazia parte a parcela de 1754 m2 que foi expropriada. 22º - Trata-se, a aquisição de um imóvel através de expropriação, posto que da transmissão operada está arredada qualquer vontade negocial, de uma aquisição originária. 23° - É reconhecido o valor e os efeitos do registo, porém, o direito adjectivo não pode sobrepor-se ao direito substantivo. 24° - Na verdade o Estado adquiriu a posse e propriedade da parcela de terreno expropriada ao tempo em que dela eram donos [G] e mulher, [H]. 25° - Não podendo ver-se impedido de registar, em seu nome, aquele bem. 26º - Assim, não resta ao Estado senão recorrer ao presente meio processual para obter uma decisão que, para efeitos de registo, condene os réus a reconhecerem que do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00490/050691, não faz parte uma parcela de terreno com a área de 1.754 m2 que foi objecto de expropriação. 27° - A intervenção do Ministério Público foi solicitada pelo Ministério da Educação através da Direcção Regional de Educação do Norte - cfr. o doc. n° 1. Regularmente citados por carta registada com aviso de recepção, os Réus não contestaram a acção. Em 04/12/2009, foi proferida sentença, que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e a falta de interesse em agir por parte do Autor e, em consequência, absolveu os Réus da instância e condenou o Autor nas custas. Quanto à declarada incompetência do Tribunal em razão da matéria, a referida sentença exarou a subsequente fundamentação: «Atendendo aos artigos 116.º, 117.º-A a 117.º-P, 118.º, 120.º a 130.º do Código de Registo Predial, na redacção dos Decretos-Lei n.º 273/01, de 13 de Outubro e 116/2008, de 4 de Julho é aos conservadores do registo predial que compete conhecer da matéria que o Autor pretende e não já aos Tribunais, existindo um processo próprio para o Autor fazer valer o direito que alega assistir-lhe. Dos citados normativos decorre que a competência material para o processo de justificação de registo, designadamente daquele em que seja invocada a usucapião como causa de aquisição, cabe às Conservatórias do Registo Predial que adquiriram competência para o efeito. Na realidade, as partes estão de acordo quanto à propriedade da parcela, pelo que, não havendo litígio entre as partes, deveria o Autor socorrer-se do referido processo de justificação, caso não possuísse título para prova de aquisição do direito de propriedade». Relativamente à falta de interesse em agir do Autor, aquela sentença exarou, em síntese, o seguinte: …o Autor tem título para proceder ao registo, sem necessidade de intervenção dos Réus, uma vez que a expropriação é um modo originário de aquisição da propriedade, inexistindo entrave ao registo da propriedade com base no processo de expropriação. Esta acção foi intentada com o único escopo de permitir o registo na Conservatória do Registo Predial da parcela expropriada, inexistindo litígio entre as Partes sobre a propriedade da mesma. Visa obter unicamente a declaração da existência do direito de propriedade a favor da Autora, sendo inútil a condenação dos Réus a reconhecer tal direito, pois conforme alegado pelo Autor estes não o põem em causa. Nem sequer está desenhada uma situação de conflitualidade que permita aos Réus contestar a acção, visto que aceitam os factos nela insertos e são alheios às questões registais que se colocam, uma vez que o Autor pode fazer registar a propriedade da parcela sem a sua intervenção. … Perante as circunstâncias concretas que rodeiam a situação, não existe qualquer necessidade de recorrer ao Tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito do autor, nem existem razões válidas para que o tribunal declare o direito). O interesse não pode ser meramente reflexo ou indirecto ou eventual, como seja o de o Autor encontrar um meio mais fácil para proceder ao registo, contornando as normas reguladoras específicas do registo predial. …Conclui-se assim que carece de competência em razão da matéria este Tribunal (relativamente à matéria alegada da usucapião), assim como se verifica a excepção dilatória de falta de interesse em agir do Autor (relativamente à existência do processo de expropriação)». Inconformado com esta sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público sintetizou as alegações nas subsequentes conclusões: 1ª - Os Tribunais Judiciais comuns são materialmente competentes para conhecer da acção proposta pelo apelante. 2ª - O Tribunal recorrido é um Tribunal de competência genérica, competindo-lhe a preparação e julgamento das acções declarativas de simples apreciação positiva e constitutivas, conforme o disposto no artigo 4°, nºs 1 e 2, alíneas
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