Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2614/18.3T8VRL.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO GOZO DE FÉRIAS VIOLAÇÃO FALTAS POR LICENÇA PARENTAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II - São dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: que o trabalhador não as tenha gozado e que tal tenha acontecido por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a entidade empregadora. III - Incumbe ao Autor alegar e provar a verificação de tais requisitos, já que os mesmos constituem os factos constitutivos do direito àquela indemnização. cfr. n.º1 do art.º 342.º do Código Civil. IV - O trabalhador tem direito à retribuição pelo trabalho prestado fora do seu horário de trabalho sempre que alegue e prove os seguintes factos: a prestação efectiva de trabalho fora do seu horário de trabalho; a determinação prévia e expressa de tal trabalho pelo empregador ou, pelo menos, a sua realização com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição daquele. V - A falta se for justificada não afecta qualquer direito do trabalhador com algumas excepções, designadamente no que respeita à perda de retribuição nas situações expressamente previstas no n.º 2 do art.º 255.º do CT., em que a falta confere ao trabalhador o direito a uma compensação monetária assegurada por outra via. VI - Se a falta for injustificada tal significa que o trabalhador violou o seu dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda da al.
(1)e não vemos razões para o alterar.” Este é também o nosso entendimento, pois o termo obstar, que significa opor ou impedir, pressupõe mais do que uma simples inércia, ou seja pressupõe que o trabalhador tenha reclamado de alguma forma o gozo de férias, não se bastando assim com o facto de as férias não terem simplesmente sido proporcionadas pelo empregador. A lei exige que as férias não tenham sido gozadas pelo trabalhador em virtude do empregador se ter efectivamente oposto a tal. Por outro lado, a prova dos requisitos previstos no citado artigo, para a verificação da violação do direito a férias e subsequente direito do trabalhador a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, a qual acresce ao valor da retribuição normal que deveria ter auferido caso as tivesse gozado, cabe ao trabalhador. Assim, incumbia ao Autor alegar e provar a verificação destes dois requisitos, já que os mesmos constituem os factos constitutivos do direito àquela indemnização - cfr. n.º1 do art.º 342.º do Código Civil. Ora, atenta a factualidade apurada e dela resultando que o autor não logrou provar que não gozou efetivamente as férias em virtude do empregador ter obstado culposamente a que tal ocorresse, mais não resta do que dar provimento nesta parte à apelação, absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia de €1.954,56 correspondente à compensação pela violação do direito ao gozo de férias no ano de 2016. 3- Do trabalho suplementar Insurge-se o recorrente pelo facto de ter sido condenado no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo autor, sem que resultasse da factualidade provada que tal trabalho foi prestado por determinação ou com o consentimento da Ré. Como é consabido considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, cabendo ao trabalhador o ónus da prova do mesmo (cfr. n.º 1 do artigo 226.º, do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1, do Código Civil). Feita esta prova cabe ao empregador provar o respectivo pagamento. Por outro lado prescreve o n.º 2 do art.º 268.º do CT que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo empregador, ou realizada de modo a não ser previsível a sua oposição. Dito de outra forma o trabalhador tem direito à retribuição pelo trabalho prestado fora do seu horário de trabalho sempre que alegue e prove os seguintes factos: - a prestação efectiva de trabalho fora do seu horário de trabalho; - a determinação prévia e expressa de tal trabalho pelo empregador ou, pelo menos, a sua realização com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição daquele. Ainda que o artigo 2º dos temas da prova no qual se questionava o seguinte: “Durante a jornada semanal de trabalho, sempre foram ultrapassadas as 40h, sem que o trabalho extraordinário fosse pago a título de trabalho suplementar e ao fim-de-semana, ainda exercia as funções de vigilante no Hospital ..., sob as ordens e indicações da Ré?”, tivesse sido dado como não provado, outros factos que se provaram merecem a nossa atenção nesta sede. Assim, apurou-se que A. e R. celebraram contrato de trabalho a termo certo em 30 de Novembro de 2015, com início nessa data até 31 de Dezembro de 2017, obrigando-se o A. a prestar trabalho para a R, sob as suas ordens e indicações, como Vigilante, com um período semanal de trabalho de 40h, no IMT em Chaves (factos 1 e 2). Após iniciar a prestação de trabalho para a R, o A passou a exercer as suas funções no IMT durante a semana e no Hospital ... durante o fim-de-semana e feriados, o trabalho prestado durante os fins-de-semana e feriados nunca foi pago a título de trabalho suplementar (factos 6 e 7). O A. prestou trabalho durante os fins-de-semana e feriados, para a R., para além das quarenta horas semanais que prestava no IMT de Chaves (facto 17). Nos dias 13 de Dezembro e 20 de Dezembro de 2015, o A. prestou vinte horas de trabalho, até ao momento não pagas a título de trabalho suplementar e nos dias 1 de Janeiro; 6 e 27 de Fevereiro; 12, 19 e 26 de Março; 2, 16 e 23 de Abril; 28 de Maio; 4 de Junho; 27 de Agosto e 3 de Setembro do ano de 2016, o A. prestou para a R. 130 horas de trabalho suplementar, não pagas (factos n.º 18 e 19). Perante esta factualidade apurada, dúvidas não temos em afirmar que o trabalho suplementar prestado pelo autor o foi não só com o conhecimento e no interesse do empregador, como foi por sua determinação. Atentas as funções que o autor desempenhava e estando afecto ao IMT de Chaves, onde exercia as suas funções de 2º a 6ª feira, prestando 40 horas de trabalho semanal, o trabalho por si prestado aos fins-de-semana e feriados no Hospital ..., foi necessariamente realizado por determinação da Ré, pois tendo tal trabalho sido realizado ao longo de nove meses praticamente seguidos e com frequência de duas a três vezes por mês seria irrazoável e inverosímil pensar-se ou concluir-se que o autor de sua iniciativa se teria dirigido a um local que não é o seu local de trabalho para prestar trabalho aos fins-de-semana e feriados, sem que ninguém se opusesse. Acresce, dizer que na contestação apresentada pela Ré, não é posto sequer em causa que o autor enquanto esteve ao seu serviço tivesse prestado mais do que 40 horas de trabalho semanal, apenas se alega, com o fito de excluir a responsabilidade pelo pagamento de tal trabalho, a aplicação do regime de banco de horas, que nem sequer logrou ter provado existir. Resumindo a factualidade provada permite-nos concluir que o autor prestou pelo menos 150 horas de trabalho fora do se horário de trabalho e num outro local de trabalho, em fins-de-semana e feriados, por indicação e no interesse da Ré, não se vislumbrando assim que tenha sido cometido qualquer erro de subsunção dos factos ao direito, ao determinar-se a condenação da Ré no pagamento do trabalho suplementar, cuja prestação o autor logrou provar. Improcede nesta sede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida. 4 - Das faltas dadas pelo autor e respectivas consequências Insurge-se a Recorrente por ter sido condenada a repor os valores que subtraiu das retribuições do autor a título de faltas que este não terá dado e sem que tivesse apresentado qualquer motivo justificativo para tal, defendendo que as faltas justificadas podem dar perda de retribuição designadamente aquelas que conferem ao trabalhador direito a uma compensação monetária assegurada por outra via. Em síntese, a Ré foi condenada a repor ao autor a quantia global de €918,22, correspondentes a 31 dias de faltas justificadas e injustificadas, que lhe foram descontados nas retribuições auferidas. Vejamos: Com é sobejamente sabido um dos elementos essenciais do contrato de trabalho é a prestação da actividade laboral por parte do trabalhador, sendo este o seu dever principal e correspectivamente tal dá lugar ao pagamento de quantia monetária sendo este o dever principal do empregador. Assim, o trabalhador para prestar o seu dever principal, a actividade laboral, deve comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, durante o período normal de trabalho, pois caso não compareça ou ausentando-se do local de trabalho durante tal período incorre em falta – cfr. artigo 248º, nº 1 do CT. Em conformidade com o previsto no n.º 1 do art.º 249.º do CT a falta pode ser justificada ou injustificada, encontrando-se enunciadas no seu n.º 2 as faltas que se consideram justificadas, contrapondo no nº 3, que as restantes se consideram injustificadas. Se a falta for justificada tal não afecta qualquer direito do trabalhador com algumas excepções, designadamente no que respeita à perda de retribuição nos casos expressamente previstas no n.º 2 do art.º 255.º do CT., em que a falta confere ao trabalhador o direito a uma compensação monetária assegurada por outra via. Se a falta for injustificada tal significa que o trabalhador violou o seu dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. No que aqui nos interessa, refere ainda a al.
- e)do n.º 1 do artigo 65.º do CT, que as ausências ao trabalho resultantes de licença parental complementar em qualquer das modalidades, não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. A factualidade provada sob os n.ºs 13 a 16, conjugada com os citados preceitos legais permite-nos concluir que no mês de Novembro de 2016 tendo o Autor prestado a sua actividade laboral em 22 dias, o desconto de 3 dias de trabalho efectuado pela Ré no seu vencimento revela-se de ilícito e desprovido de fundamento, razão pela qual bem andou o tribunal a quo ao determinar a reposição da quantia indevidamente subtraída ao autor. No que respeita ao mês de Dezembro de 2016, o autor trabalhou efectivamente 12 dias e foram-lhe descontados seis dias de trabalho por faltas injustificadas e onze dias por faltas justificadas, sendo certo que a desde o dia 20 não trabalhou por gozo de licença parental, ou seja só a partir deste dia se pode considerar que o autor incorreu em falta justificada com perda de retribuição, sendo certo que este pagamento passa a ser assumido pela segurança social, como efectivamente sucedeu, tal como resulta do documento junto aos autos pela segurança social. Assim sendo, o empregador no que respeita ao mês de Dezembro deveria ter procedido ao pagamento da retribuição correspondente aos 12 dias trabalhados pelo autor, afigurando-se mais uma vez que o desconto que procedeu a título de faltas injustificadas e parcialmente a título de faltas justificadas se revela de ilícito, pelo que importa proceder à sua reposição. Ora, tendo o mês de Dezembro de 2016 tido 22 dias úteis, tendo o autor trabalhado 12 dias até dia 19 de Dezembro e tendo estado os restantes dias na situação de licença parental apenas lhe poderia ter sido descontado na retribuição de Dezembro o correspondente a 10 dias de faltas justificadas, com perda de retribuição. Importa assim repor os valores correspondentes não a 17 dias de faltas, mas sim a 7, pois os restantes respeitam a faltas por licença parental que por isso dão lugar a perda do pagamento de retribuição. No mês de Janeiro de 2017, o autor trabalhou efectivamente 15 dias até ao dia 25 tendo gozado licença parental até ao dia 1 de Fevereiro, e foram-lhe descontados 11 dias de faltas injustificadas. Ora, atentos os factos provados e tendo presente que o autor apenas trabalhou 15 dias no mês de Janeiro de 2017, tendo este mês tido 22 dia úteis, teremos de concluir que as 5 faltas em que o autor incorreu no período em que esteve de licença parental (25 a 31 de Janeiro), quer sejam ou não consideradas de justificadas ou de injustificadas, as mesmas dariam lugar à perda de retribuição, o mesmo sucedendo com as restantes 2 faltas em que incorreu, uma vez que só trabalhou 15 dias, quando deveria ter trabalhado 17 até entrar de licença de parental, no que respeita ao remanescente das faltas injustificadas que ascende a 4 e cuja retribuição foi descontada pela Ré teremos de concluir que tal desconto é indevido, por desprovido de fundamento. Em suma, resultando suficientemente provado que parte das faltas do autor dariam lugar à perda da retribuição correspondente, por respeitarem a faltas por licença de parental ou por ausências ao trabalho não justificadas, apenas no remanescente ou seja nas situações em que o autor trabalhou, mas que a ré sem qualquer fundamento considerou que este faltou, lhe é devido o respectivo reembolso. Esta situação ocorreu em 3 dias de Novembro de 2016, em 7 dias de Dezembro de 2016 e em 4 dias de Janeiro de 2017, num total de 14 dias, em que de forma ilícita se procedeu à redução da retribuição do autor. Importa agora reembolsar o autor nos montantes que lhe foram indevidamente descontados e que ascendam ao montante de €414,68 (€29,62 x 14), calculados com recurso à fórmula utilizada pelo tribunal a quo que não é merecedora de qualquer reparo. Altera-se nesta parte a sentença recorrida, dando parcialmente provimento ao recurso ainda que com fundamento diferente. Por último, quanto à compensação que a recorrente pretendia que fosse feita do montante agora apurado com a compensação pecuniária a que se refere o recibo de 31/12/2017, afigura-se-nos dizer que no caso tal é totalmente desprovido de fundamento, pois nem sequer se percebe a que titulo é que tal montante deveria agora ser abatido em tal compensação, já que o montante respeitante à compensação pecuniária inclui as importâncias devidas pela cessação do contrato, neles não se incluindo este agora apurado. V – DECISÃO Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se nessa medida a sentença recorrida e consequentemente: - absolve-se a Ré “X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA do pedido de condenação no pagamento ao Autor C. B. da quantia de €1.954,56 correspondente à compensação pela violação do direito ao gozo de férias no ano de 2016. - condena-se a Ré “X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA” a liquidar ao Autor C. B. a quantia global de €3.236,19 (€1.989,01 + €832,50 + €414,68), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor, desde a data da citação. Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrido beneficie. Notifique. Guimarães, 6 de Fevereiro de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II - São dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: que o trabalhador não as tenha gozado e que tal tenha acontecido por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a entidade empregadora. III - Incumbe ao Autor alegar e provar a verificação de tais requisitos, já que os mesmos constituem os factos constitutivos do direito àquela indemnização. cfr. n.º1 do art.º 342.º do Código Civil. IV - O trabalhador tem direito à retribuição pelo trabalho prestado fora do seu horário de trabalho sempre que alegue e prove os seguintes factos: a prestação efectiva de trabalho fora do seu horário de trabalho; a determinação prévia e expressa de tal trabalho pelo empregador ou, pelo menos, a sua realização com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição daquele. V - A falta se for justificada não afecta qualquer direito do trabalhador com algumas excepções, designadamente no que respeita à perda de retribuição nas situações expressamente previstas no n.º 2 do art.º 255.º do CT., em que a falta confere ao trabalhador o direito a uma compensação monetária assegurada por outra via. VI - Se a falta for injustificada tal significa que o trabalhador violou o seu dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda da al.
- e)do n.º 1 do artigo 65.º do CT, que as ausências ao trabalho resultantes de licença parental complementar em qualquer das modalidades, não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Vera Sottomayor