Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3840/17.8T8VCT-K.G1 Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS Descritores: INSOLVÊNCIA APENSO DE LIQUIDAÇÃO REQUERIMENTO AVULSO INCIDENTE ANÓMALO DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Deve ser considerado processualmente inadmissível, por estranho à normal tramitação do processo, a apresentação de requerimento avulso nos autos apensos de liquidação em que se peticionou que “devem os presentes autos suspender qualquer diligência de liquidação relativamente ao imóvel acima mencionado e objeto nos presentes autos protegendo-se o direito de Retenção do requerente e seguindo o prescrito na lei.” 2. Tal requerimento deve, por isso, ser indeferido e tributado como incidente anómalo, nos termos do artº 7º, nº8, do RCP. 3. Se a requerente/recorrente pretendia fazer prevalecer o seu alegado direito de retenção, não era nem o requerimento apresentado o meio, nem o momento processual adequado: ou o fazia em sede de verificação e graduação de créditos, ou em sede de verificação ulterior de créditos, sendo caso disso e no pressuposto, a montante, da observância dos respetivos prazos e requisitos. Só aqui tal alegado direito era passível de reconhecimento, a jusante da possibilidade de contraditório conferida aos demais credores. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 16 de maio de 2023 foi prolatado o seguinte despacho: Requerimento de 01.04.2023 [...12]: Arguindo os Requerentes a existência de um crédito alegadamente fundado em contrato-promessa de compra e venda celebrado com o devedor e relativo a imóvel entretanto apreendido para a massa insolvente, crédito aquele relativamente ao qual reclamam ainda existir um direito de retenção, o meio próprio para o exercício da respetiva pretensão, por via judicial, é a proposição de ação de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no art.º 146.º do CIRE, por apenso aos autos da insolvência, e dentro dos prazos ali previstos. Pelo exposto, concluindo-se não ser este o meio próprio para o exercício da pretensão deduzida, vai a mesma liminarmente indeferida. Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique. Inconformada com a decisão, AA apelou, formulando as seguintes conclusões: A - Em 02 de março de 2023 foi dado conhecimento da existência da interposição de ação de execução especifica de contrato promessa nos presentes autos, pelo promitente comprador contra o promitente vendedor e ora insolvente, por requerimento junto aos autos, B - O referido requerimento solicitou a suspensão de qualquer diligência de liquidação sobre o imóvel, C - A decisão ora recorrida põe em causa direitos estipulados e protegidos pela Lei e Jurisprudência, D - O Direito de Retenção é um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, e com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes, designadamente sobre outros credores que gozem de hipoteca mesmo que esta tenha sido registada anteriormente. E - Logo para que o direito de retenção prevaleça, não carece de declaração judicial nem de qualquer meio próprio para o exercício da referida pretensão, F - Nem ação de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no artº 146º do CIRE, como foi decidido na douta decisão aqui recorrida, G - Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento, é suficiente a tradição da coisa prometida, H - Para que o direito de retenção se deva reconhecer ao promitente, é suficiente uma traditio ficta, nos imóveis basta para a realização da traditio a entrega das chaves, I - O insolvente e promitente vendedor e o promitente comprador e requerente, dos presentes autos, celebraram um contrato-promessa, muito tempo antes do processo e consequente declaração de insolvência, J - Nesse contrato promessa houve tradição da coisa, entrega do imóvel, tendo a posse do referido imóvel desde essa data o promitente comprador e ora requerente, L - Neste contrato promessa houve pagamento do preço, pelo promitente comprador ao promitente vendedor, - Tendo desde essa data, da realização do contrato, o promitente comprador e os seus familiares passado a habitar o mencionado imóvel, M - Desde essa data o promitente comprador passou a usar o referido imóvel de forma privada e com vista a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, N - Em consequência desse uso o promitente comprador adquiriu e adquire até ao presente momento, bens e serviços para uso privado no referido imóvel, fornecidos por profissionais que desenvolvem atividades económicas que visam obter, O - Nomeadamente aquisição de serviços de telecomunicações, de produtos de bricolage, construção e reparação, para reparações que o promitente comprador e ora requerente, realizou e realiza no mencionado imóvel, P- Assim como, bens de consumo como produtos para jardim e área rústica, produtos para animais que residem também na parte rústica do referido imóvel, entre outros, que o promitente comprador e ora requerente adquiriu e adquire frequentemente para uso privado do imóvel, Q - Tornando-se um Consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei nº 24/96, de 1 de julho, com as sucessivas alterações, R - Consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96, de 1 de julho, com as sucessivas alterações, é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”, S - Logo, o ora requerente e promitente comprador é consumidor nos termos da Lei, T - Nos termos do artigo 759.º do Código Civil, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, U - Após controvérsia na Jurisprudência e na Doutrina o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, fixou jurisprudência no sentido de que, o promitente-comprador que seja consumidor goza do direito de retenção sobre o imóvel, o qual prevalece sobre a hipoteca. V - O artigo 106.º do CIRE dispõe no seu n.º 1 que o AI não pode recusar o cumprimento da promessa que cumpra três requisitos tratar-se de promessa com eficácia real, existir tradição da coisa, em que o insolvente é o promitente-vendedor, X - Logo nos presentes autos os três requisitos exigidos por Lei (106º nº 1 do CIRE), eficácia real, tradição da coisa e insolvência do promitente vendedor estão presentes, Z - Pelo que, não se pode dar seguimento a liquidação sem se apurar os factos e as provas, AA - Sem se assegurar os direitos existentes, nomeadamente do promitente comprador, BB - Sem o promitente comprador e requerente alegar e provar com documentos juntos aos autos, a sua qualidade de consumidor nos termos da Lei, CC - Sem se assegurar o cumprimento da Lei e da Jurisprudência, DD - Assegurando a Habitual Justiça, Nestes termos, devem os presentes autos suspender qualquer diligência de liquidação relativamente ao imóvel acima mencionado e objeto nos presentes autos protegendo-se os direitos do requerente e seguindo o prescrito na lei. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.********** II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir é, assim, apurar se o alegado direito de retenção de que a requerente alega beneficiar pode ser invocado no apenso de liquidação.********* III – Fundamentação: A. Fundamentos de facto: Os factos assentes com relevância para o presente recurso são os constantes do relatório deste acórdão.********** B. Fundamentos de direito. Importa começar por referir que o despacho recorrido não se debruça sobre a alegada existência do direito de retenção, limitando-se, bem, a pronunciar-se sobre a questão da (in)admissibilidade processual de tal invocação em sede do apenso de liquidação. Daí que a questão decidenda neste recurso se cinja, somente, a tal matéria. Não está aqui em causa, como defende a recorrente, qualquer questão atinente à (in)existência de um direito de retenção, muito menos qualquer questão atinente à casa de morada de família. O direito de retenção pode ser definido como o direito que assiste ao devedor de recusar a restituição de uma coisa até que o credor efetue uma prestação conexa com a sua obrigação. O direito de retenção atribui também ao seu titular o direito a ser pago com preferência pelo valor da coisa retida (artº 754º, do CC). O direito de retenção pressupõe, por conseguinte, que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.