Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 52/09.8TBMLG.G1 Relator: TERESA PARDAL Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- A impugnação da matéria de facto não pode pôr em causa a livre convicção do julgador da 1ª instância, apenas podendo visar manifestos erros de julgamento ou manifestos desvios das regras da experiência comum. 2- O prazo de um ano previsto na alínea
(7). * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto. Pretende a ré, ora recorrente, a alteração da resposta aos quesitos 2º e 3º, que corresponde ao conteúdo do nº6 dos factos provados da sentença recorrida, defendendo que aos mesmos deveria ter sido dada a resposta de “Não provado”. É a seguinte a redacção dos referidos quesitos e da resposta conjunta ora impugnada: Quesito 2º- Desde então, autor e ré apenas se falaram e encontraram para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos? Quesito 3º- Desde o dia 12.03.2008, autor e ré não partilham o mesmo leito, despesas e casa de morada de família, que se situava em França, nem tomam refeições juntos? Resposta conjunta – Provado que, desde o regresso da ré a Portugal (conforme indicado em 1), não mais existiu qualquer tipo de comunhão de vida entre autor e ré, fazendo ambos vidas completamente autónomas: deixaram de manter qualquer tipo de relacionamento como marido e mulher, não dormindo juntos, não tomando as refeições juntos e não passando os tempos livres juntos. Com uma excepção: no mês de Outubro do ano de 2008, numa altura em que a ré já tinha regressado a Portugal (conforme indicado em 1), o autor deslocou-se a Portugal por alturas das Festas da Freguesia de …, tendo então passado uma noite com a ré na casa da mãe desta; no dia seguinte, o autor passeou com a ré e com os filhos do casal e, posteriormente, chegou a ir com a ré e com os filhos do casal “tomar café” (Fevereiro de 2009) e “jantar” (Março de 2009) e também chegou a “ir buscar a ré e os filhos do casal à camioneta quando vinham da praia” (Julho de 2009). Desde logo se dirá que a impugnação da matéria de facto não tem como objectivo um segundo e definitivo julgamento, mas sim apenas a correcção de eventuais vícios do julgamento da 1ª instância. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação das provas (artigo 655º do CPC), que não pode ser afastado com a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O Tribunal de recurso não julga de novo, limitando-se a fiscalizar da razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância e, nessa conformidade, só deverá alterar a matéria fáctica quando detecte flagrantes desvios às regras de experiência comum ou manifestos erros de julgamento. Já quando o Tribunal de 1ª instância dá preferência a determinados depoimentos em detrimento de outros, fundamentando a sua convicção e não se afastando das regras de experiência comum na fundamentação, será essa convicção a prevalecer, como consequência de se presumir que a imediação e a oralidade proporcionam as condições ideais para uma correcta apreciação da prova. No presente caso, ouvida a prova testemunhal gravada, verifica-se que todos os depoimentos prestados, sem excepção, confirmaram que, desde que a ré veio morar para casa da mãe em Portugal em Fevereiro ou Março de 2008, os dois cônjuges passaram a ter uma vida completamente autónoma, continuando o autor a viver em França, ficando em casa do seu pai quando vinha a Portugal e coabitando em França com outra mulher (que o acompanhou quando veio a Portugal ao funeral da sua mãe). Mesmo os depoimentos das testemunhas da ré, nomeadamente das testemunhas P… e MC…, respectivamente mãe e tia da ré, são no sentido de que existe uma real separação entre os cônjuges e não uma mera situação logística entre os mesmos, uma vez que a primeira testemunha declarou que o autor não quer reatar a relação pois, se quisesse, a ré já estaria a viver com ele e a segunda testemunha declarou que é manifesto que não há hipótese de o casal se voltar a juntar. O depoimento das testemunhas só divergiu quanto ao incidente de Outubro de 2008 e quanto aos encontros ocorridos entre o autor e a ré posteriormente. Assim, as três testemunhas arroladas pela ré (a mãe e as tias da ré) depuseram no sentido de que em Outubro de 2008, por ocasião das festas da freguesia, o autor dormiu com a ré, em casa da mãe desta e que, posteriormente, os dois foram vistos a tomar café e a jantar com os dois filhos do casal. Por seu lado, as testemunhas arroladas pelo réu, MG e AG depuseram no sentido de que, nas referidas festa de Outubro de 2008, o autor dormiu sempre em casa do seu pai, a testemunha MG, e sempre na companhia da testemunha AG, seu amigo residente em França e que na altura era hóspede na mesma casa; já a testemunha RF, prima do autor, nada sabia sobre o eventual convívio entre o autor e a ré em Outubro de
- Perante esta divergência, o tribunal recorrido optou por dar como provada a versão das testemunhas arroladas pela ré, por as ter considerado mais convincentes, nada havendo a apontar quanto a este critério, resultante do princípio da livre apreciação da prova. Deste modo afigura-se correcta a resposta explicativa conjunta dada aos quesitos 2º e 3º, que reflecte, por um lado, a situação das partes no que diz respeito à sua convivência do dia a dia e, por outro lado, os contactos registados pelas testemunhas. Não se detecta qualquer erro de julgamento, pelo que deverá manter-se a resposta impugnada, improcedendo a impugnação da matéria de facto. * II) Fundamento legal para o divórcio por separação de facto. Sendo o autor e a ré casados um com o outro, pretende o autor, com a presente acção, que seja decretado o divórcio, com o fundamento no artigo 1781º alínea a) do CC, ou seja, separação de facto durante um determinado período. A sentença recorrida entendeu que os factos provados integram tal fundamento legal e decretou o divórcio. Contudo, a ré, ora recorrente, invoca que não se verifica a separação de facto, porque têm ocorrido contactos entre os cônjuges, não sendo ininterrupto o período de separação e não tendo, por isso, decorrido o respectivo prazo. Ora, antes de se apreciar se os contactos registados entre as partes são ou não susceptíveis de interromper o prazo legal fixado para que a separação de facto seja fundamento para divórcio (adiantando-se desde já que se concorda com a sentença recorrida na parte em que considera que estes contactos não são suficientes para interromper tal prazo), haverá que saber qual o prazo aplicável, já que o mesmo foi recentemente alterado pela Lei 61/2008 de 31/
- Na redacção anterior à Lei 61/2008, o prazo previsto na alínea a) do artigo 1781º era de três anos consecutivos, sendo actualmente de um ano consecutivo, mediante a redacção introduzida pela referida lei 61/
- De acordo com o artigo 10º desta lei, a mesma entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 30 de Novembro de 2008, aplicando-se já às situações pendentes, como é o caso dos autos. Efectivamente, ficou provado que o casal se separou em Fevereiro de 2008, quando a ré veio viver para Portugal, para casa da sua mãe. Segundo a lei antiga, anterior à Lei 61/2008, para ser fundamento de divórcio, a separação de facto teria de ter três anos e durar até Fevereiro de
- Face à lei nova, a separação de facto apenas tem de durar um ano. Estabelece o artigo 297º nº1 do CC que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. No caso dos autos, sendo aplicável o prazo mais curto, de um ano, introduzido pela lei nova, o mesmo, por força do artigo 297º nº1, não começa a contar desde o início da separação, em Fevereiro de 2008, mas sim desde a entrada em vigor da lei nova, que é de Novembro de 2008, uma vez que, segundo a lei antiga, faltava mais tempo para o prazo se completar, por ainda só terem decorrido oito meses desde Fevereiro e ainda haver que decorrer mais dois anos e quatro meses para perfazer três anos. Tendo a acção sido intentada em Abril de 2009, ainda não havia decorrido o prazo de um ano iniciado em Novembro de 2008, com a entrada em vigor da lei nova. E, para a procedência do fundamento do divórcio, é necessário que, à data da propositura da acção, o prazo previsto no artigo 1781º a) já tenha decorrido totalmente. Tal conclusão decorre da natureza do prazo, que constitui o fundamento do direito postestativo a obter o divórcio e que, portanto, tem de estar verificado à data da propositura da acção (cfr. ac. RP 14/06/2010, em www.dgsi.pt). Conclui-se, pois, que, à data da propositura da acção, em Abril de 2009, ainda não havia decorrido o prazo de um ano exigido pelo artigo 1781º a), pelo que este fundamento do divórcio não estava verificado e a acção tinha de improceder necessariamente. * * * DECISÃO. Pelo exposto, embora por diferente fundamento, decide-se julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção. * Custas da acção e do recurso pelo autor. * 2010-11-11