Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 700/13.5TBBRG.G1 Relator: JORGE TEIXEIRA Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA PRAZO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/23/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se não estabeleceu prazo certo de cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1), pelo que, antes de isso ocorrer não se pode dizer que não tenha efectuado a prestação no tempo devido. II- A resolução do contrato, não opera automaticamente, pressupondo, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, ou em que o devedor em mora, não proceda à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. III- Assim, é como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita que o nº 1, do artigo 808º, do C. Civil, estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação. IV- Qualquer dessas duas hipóteses pressupõe, no entanto, que o devedor já se encontre constituído em mora, pois que, apenas nessa situação não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato, prevendo-se, por isso, a fixação de um prazo suplementar razoável – mas peremptório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio. Decisão Texto Integral: 29 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Apelação nº 700/13.5TBBRG.G1. Relator: Jorge Teixeira. Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: “S… France”. Recorrido: A… e mulher, M… . Tribunal Judicial de Guimarães – Varas de Competência Mista A… e mulher, M…, residentes na Avenida de Recesinhos, n.º 1681, freguesia de S. Martinho de Recesinhos, em Penafiel, intentaram a presente acção, com processo comum, contra “S… France”, com sede em 61 Avenue De Soffren, em Paris, alegando que esta faltou culposamente ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda que com ela celebraram e pedindo, em conformidade, que a mesma seja condenada a restituir-lhes o dobro do sinal passado, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil. Em face da não apresentação de contestação por parte da Ré, e porque se não verifica qualquer das excepções ao funcionamento da revelia, foram considerados confessados os factos articulados pelos AA, tendo-se realçado na decisão recorrida que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito. Por essa razão se entendeu que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), Foi proferida decisão que, julgando procedente a acção, declarou como validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré, condenando esta última a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso. Inconformada com tal decisão, apela a Ré, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da existência ou não de uma casa de resolução do contrato e, consequentemente, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Além da matéria de facto já referida no relatório deste acórdão, assume ainda relevância para a decisão da causa a seguinte materialidade: A- A alegada pelos AA. e considerada confessada por decorrência do efeito cominatório, designadamente: - Por contrato-promessa celebrado em 30 de Janeiro de 2012, a Ré prometeu vender aos Autores - e estes prometeram comprar-lhe - uma fracção autónoma de tipo T3, sua propriedade, correspondente ao 3º direito frente, e garagem no nº 36,do prédio sito na Rua Luís Soares Barbosa, lote E6, nº 47, na freguesia de S. Vítor, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00879 e inscrito na matriz sob o nº 3560, tal como consta do documento que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - O preço acordado fixou-se nos 155.000,00€; - Dos quais 40.000,00€ foram pagos a título de sinal, aquando da outorga do contrato-promessa; - Tendo ali sido dada, pela Ré, promitente-vendedora, imediata quitação do recebimento, a título de sinal (cf. contrato-promessa). - Ficou ainda acordado que os restantes 115.000,00€ seriam pagos aquando da outorga da escritura pública relativa ao contrato definitivo; - E que a referida escritura seria celebrada num dos cartórios da cidade e Braga a indicar pela Ré, a qual avisaria os Autores, por escrito e com quinze dias de antecedência, da respectiva data e local. - Sucede que, desde então, decorreram cerca de dez meses sem que tivesse sido marcada a escritura. - Pelo que, os Autores, por carta registada datada de 22 de Novembro de 2012, notificaram a Ré para, sob pena de, perda do interesse na celebração do contrato definitivo, procedesse à marcação da respectiva escritura no prazo de 30 dias. - A Ré, por missiva datada de 11 de Dezembro de 2012, comunicou aos Autores a data, hora e local agendados para a outorga da escritura, designadamente: Cartório Notarial do Dr. Resende Oliveira, sito na Rua do Almada, nº 269, 3º andar, no Porto, pelas 15:00 horas do dia 20 de Dezembro de 2012. - Confrontados com a marcação da escritura, os Autores solicitaram à Ré os documentos necessários para a sua realização, que não lhes foram entregues. - Não obstante, naquela data e hora, os Autores compareceram no local a fim de outorgar a escritura. - Porém, a Ré não compareceu para outorgar a escritura cuja marcação ela própria agendou. - Nem forneceu ao Notário os documentos necessários à celebração da mesma. - Não tendo sido celebrada a referida escritura nessa data, ou posteriormente. - Os Autores, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à Ré, resolveram o contrato-promessa em causa nos presentes autos. - A fracção em causa nos presentes autos encontra-se inscrita na conservatória do registo predial a favor da sociedade Euro Olímpica – Sociedade de Construções, Lda, com sede na Rua Infante Dom Henrique, nº 8, Braga. - A fracção objecto do contrato-promessa não se encontra concluída. - De facto, as madeiras, nomeadamente, das portas interiores e do soalho ainda não se encontram acabadas, assim como as casas de banho. - E a rede de água e esgotos e a ligação eléctrica do prédio ainda não se encontram instaladas. B- Da fundamentação de direito da decisão recorrida, e com relevância para a decisão do recurso, consta, designadamente, o que a seguir se transcreve: (…) “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, consideram-se confessados os factos articulados pelos AA, pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito supracitado e o estatuído nos artigos 406º, 410º, 441º, 442º, 559º, 798º, 799º, 801º, 805º, 806º e 808º do Código Civil (anotando-se que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito. Daí que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré e condeno esta a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso. Custas pela Ré. (…) Fundamentação de direito. Tomando sempre como ponto de referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se logrou apurar, passaremos à sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca perder de vista as pretensões da Recorrente. Ora, como decorre da aludida e supra descrita materialidade resultou demonstrado que AA. a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto uma fracção de um imóvel, sendo que, tendo sido marcada data para a realização da escritura, a R. a ela não compareceu, o que sem mais, e para além da existência de outras razões que ulteriormente se expenderão, levou a que a mesma não tivesse sido celebrada. Com estes fundamentos, e por ter considerado ter havido um incumprimento definitivo passível de a fundamentar, foi declarada na decisão recorrida a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com as inerentes consequências daí decorrentes. Discordando desta decisão, alega a Recorrente, em síntese, como fundamento da sua pretensão recursória, que à data da resolução do contrato por parte dos autores, não se encontrava em situação de incumprimento definitivo, mas sim e quando muito numa situação de mora porque existia entre as ora partes um contrato promessa sem prazo para cumprir qualquer das obrigações remanescentes de parte a parte, celebração da escritura, entrega do objecto prometido e pagamento do preço. E isto assim será porque das únicas duas cartas existentes enviadas pelos autores, a primeira que notifica a Ré para marcar prazo, dentro de 30 dias para realização da escritura, tem como único efeito útil, desencadear o processo de fixação de prazo, o que a Ré aceitou, marcando data para a escritura, sendo irrelevante o logo dizerem que se a marcação não fosse feita no prazo indicado, perderiam interesse no negócio e consideraria a Ré em incumprimento definitivo. Assim, tendo aceitado fixar o prazo e até marcado data e hora e local para a realização da escritura, não tendo podido comparecer, constituiu-se na situação de mora no cumprimento de tal obrigação, nos termos do, artigo 804º n.º 2 do Código Civil, pois que, nos termos deste preceito “o devedor considera-se constituído em mora, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.” Na verdade, em seu entender, limitando-se os Autores numa segunda carta a comunicar a resolução do contrato por perda do interesse no negócio, sem que previamente tivessem fixado qualquer prazo razoável para o cumprimento, com a cominação de que ultrapassado o mesmo perderiam o interesse no negócio, e justificando, ou seja realizando a interpelação admonitória, não poderia ter sido resolvido o contrato, pois para isso não basta uma qualquer declaração de falta de interesse expressa antes mesmo de se fixar um prazo para cumprimento, e muito menos bastando uma simples alegação de conversão de mora em incumprimento definitivo por parte e no interesse dos autores. Ao contrato a cuja celebração ambas as partes ou apenas uma delas, consoante as circunstâncias, se vinculam chama-se, por força dos próprios elementos em que se define, contrato prometido, o qual se pode reconduzir às mais variadas modalidades contratuais, designadamente, de compra e venda, de locação, de sociedade, de conta em participação, de sociedade, etc.[1] Ora, não obstante as especificidades de que se pode revestir, o contrato-promessa, como negócio jurídico que é, traduz-se num acto jurídico constituído por “uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes” [2]. Assim, os efeitos jurídicos que as partes visam produzir consistem, em última instância, na realização do próprio contrato prometido, ou dito de outro modo, em decorrência dele surge a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente àquele contrato. Portanto, se ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato, estamos perante uma promessa bilateral, mas se “só um dos contraentes está disposto a vincular-se, e ao outro interessa compreensivelmente o estabelecimento desse vínculo”[3], estamos em face de um contrato-promessa unilateral, o qual se encontra regulado no artigo 411.º do Código Civil. Em conclusão, as partes vinculam-se à celebração de um contrato futuro, muito embora estabelecendo previamente as bases que hão-de informar o conteúdo do contrato prometido, nascendo desta convenção uma obrigação de prestação de facto jurídico, consistente na emissão de uma dada declaração negocial, pelo que os efeitos jurídicos a que tende qualquer contratação, não se produzem em globo, mas progressivamente. Tecidas estas considerações, e não existindo quaisquer dúvidas de que, face da matéria fáctica apurada, é inquestionável que entre os AA. - como promitentes-compradores -, e a R. - como promitente-vendedora -, foi celebrado um contrato-promessa, pois que a segunda se obrigou a vender ao primeiro uma fracção de que era proprietária, pelo preço de € 155.000,00, a questão fulcral que em primeiro lugar importa apreciar e decidir é a de saber se houve ou não incumprimento do contrato e, na hipótese afirmativa, se esse incumprimento é imputável à R., ou seja, á promitente-vendedora. Ora, nas situações de incumprimento de contrato promessa pode o promitente não faltoso, requerer a execução específica do contrato, ficar com o sinal em singelo - no caso de incumprimento do comprador -, exigir o sinal em dobro - incumprimento do vendedor -, ou pedir a indemnização pelo valor da coisa, havendo, no entanto, que distinguir, dentro do “incumprimento” em sentido amplo, entre as situações de mora e as de incumprimento propriamente dito. Antes mesmo das alterações introduzidas pelo DL 379/86 de 11.11, sempre se entendeu na doutrina e jurisprudência que a sanção de perda do sinal em dobro não tinha pertinência no caso de mora, sendo apenas aplicável em situações de não cumprimento definitivo do contrato-promessa. Após essas alterações, designadamente, em face da nova redacção do Art.º. 442º C.C., verificou-se alguma perturbação nesta matéria, surgindo o entendimento de que a lei actual veio modificar a clássica sanção da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, por forma a referi-la à simples mora e não ao incumprimento definitivo.[4] No entanto, este entendimento não tem tido acolhimento pela maioria dos autores, nem na jurisprudência, vindo a sustentar o STJ a necessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo para que o “tradens” do sinal possa resolver o contrato promessa e haver em dobro o sinal que prestou[5], sendo que, também a doutrina dominante vai no sentido de que a perda do sinal pelo “tradens” ou a restituição dele em dobro pelo “accipiens”, conforme seja aquele ou este o contraente faltoso, continua a pressupor o incumprimento definitivo.[6] Almeida e Costa, no entanto, defende uma tese diversa, pois que, se por um lado considera a exigência do sinal ou a sua restituição em dobro pressupõem o incumprimento definitivo, por outro, afasta-se da doutrina dominante quando diz que no contrato promessa, havendo sinal passado, a transformação da mora em incumprimento definitivo não tem de ser feita de acordo com o regime regra do Art.º. 808º, podendo ler-se em Direito das Obrigações, 5ª ed., pag. 345 e 346, que “a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transforma-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º. 1 do artº. 808º. A exigência do sinal constituiria uma declaração tácita de resolução do contrato promessa, equivalendo a estipulação de sinal à fixação de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva “. Destarte e em conclusão, poderá afirmar-se que o incumprimento definitivo terá lugar nas seguintes situações: - Quando o credor deixar de ter interesse na prestação, como consequência da mora ou porque há termo essencial – subjectivo ou objectivo; - Quando, apesar de se manter o interesse do credor este resolva o contrato perante o não cumprimento no prazo devido, sem necessidade de interpelação admonitória e ao abrigo da cláusula contratual que lhe permite essa opção; - Quando, mantendo-se o interesse do credor, o devedor não cumpra no prazo, suplementar e razoável que o primeiro lhe fixe em interpelação admonitória, - Quando o devedor faça inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso em que estará, naturalmente, dispensada a interpelação. Assim, perante um contrato promessa, temos que distinguir duas situações – a não existência de sinal, caso em que, qualquer dos contraentes e em situação de mora, tem direito à execução específica e à indemnização regida pelos princípios gerais, e a existência de sinal. Nesta última hipótese, tem o promitente vendedor direito à execução específica e ao sinal em singelo, tendo o promitente comprador, igualmente o direito à execução específica, ao sinal em dobro ou à indemnização pelo valor. À luz e tendo em consideração tudo o exposto, passemos então à análise da presente situação em ordem a esclarecer se se estará perante uma situação de incumprimento definitivo, ou tão-somente, como pretende a Recorrente, defronte de uma situação de simples mora. Ora, não tendo ficado qualquer dos contraentes com a obrigação de proceder à marcação da escritura pública para outorga do contrato definitivo de compra e venda, indubitável resulta estarmos perante uma obrigação pura (sem prazo), definida pelo artigo 777º, nº 1 como aquela em que, por falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.[4 bis] Como resulta da materialidade supra descrita logrou demonstrado que a Ré, na sequência de notificação que lhes foi efectuada pelos AA., no sentido de procederem à marcação da respectiva escritura, sob pena de perda do seu interesse na celebração do contrato definitivo, através de carta datada de 11 de Dezembro de 2012, comunicou a estes últimos a data, hora e local agendados para a outorga da escritura. Confrontados com a marcação da escritura, os Autores solicitaram à Ré os documentos necessários para a sua realização, que não lhes foram entregues, sendo que, não obstante, naquela data e hora, os Autores terem comparecido no local a fim de celebrar a escritura, o mesmo assim não fez a R., que não compareceu para outorgar a escritura cuja marcação ela própria agendou. E mais se apurou que a R. não forneceu ao Notário os documentos necessários, não tendo sido celebrada a referida escritura nessa data, ou posteriormente, sendo que, a fracção em referência nos presentes autos se encontra inscrita na conservatória do registo predial a favor de um terceiro e, no momento designado para a realização da escritura, não se encontrava concluída. Ora, como é consabido, o artº 808º, nº 1, 2ª parte do C.C., preceitua sobre a conversão da situação de mora em não cumprimento definitivo. E, é “como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita” que o nº 1, do artigo 808º, do C.C. estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação.[7] A segunda parte do artigo 808º, nº 1 do C.C. tem em vista evitar os danos que poderiam advir ao credor de uma mora perpétua do devedor, possibilitando-lhe tornar a mora em incumprimento definitivo. Mas qualquer das duas hipóteses pressupõe que o devedor já se ache constituído em mora. Como ensina Baptista Machado[6 bis], «não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato (…)» Por isso «se prevê a possibilidade de o credor (parte não inadimplente), uma vez incurso em mora o devedor, fixar a este um prazo suplementar razoável – mas peremptório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio». Trata-se de uma «intimação formal dirigida ao devedor moroso (sublinhado nosso)...» – declaração receptícia que se torna definitiva e irrevogável a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art.224º). Assim, nos casos em que o credor ainda tem interesse na prestação (e tal interesse é apreciado objectivamente e, em rigor, significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer) mas não pretende manter os seus interesses subordinados á mora do devedor, a lei põe ao seu dispor a possibilidade de converter a mora em incumprimento definitivo. Conforme prescreve o normativo em análise, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. A interpelação admonitória a que se refere a 2ª parte de tal artigo - interpelação formal dirigida ao devedor moroso e destinada a permitir ao credor por cobro a uma situação de mora perpétua daquele – “deve conter três elementos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.