Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2931/18.2T8BRG-A.G1 Relator: PAULO REIS Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO INCUMPRIMENTO SANÇÃO CIVIL DE NATUREZA PECUNIÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC, o incumprimento do dever de cooperação para a descoberta da verdade implica a sujeição a uma sanção civil de natureza pecuniária, pelo que a aplicação de tal sanção não está dependente da prévia advertência pelo Tribunal das consequências da falta injustificada. II - O alerta especial emitido pelo IPMA, I. P., devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, não determinou qualquer regime excecional de suspensão de prazos processuais e procedimentais, pelo que também não dispensava a interveniente do ónus de justificar a respetiva falta a diligência para a qual foi devidamente notificada ou de invocar atempadamente, perante o Tribunal recorrido, a eventual impossibilidade de comparência em Tribunal. III - Ainda que se admita que o alerta especial emitido pelo IPMA, I. P., devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, possa constituir um facto notório, por ser do conhecimento geral, entende-se que a emissão de tal alerta não é impeditivo da possibilidade de se requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a audição por meios técnicos à distância, também não se traduzindo num evento generalizado que determine, em termos de causalidade, a impossibilidade de comparência em Tribunal, sempre dependendo, por isso, da alegação e prova de circunstâncias concretas que permitam o reconhecimento do justo impedimento com base numa ponderação necessariamente casuística da impossibilidade da prática do ato. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por sentença de 09-05-2019, devidamente transitada em julgado - proferida nos autos de ação especial de Interdição/Inabilitação n.º 2931/18.... que o Ministério Público instaurou em benefício de AA - foi decretada a medida de acompanhamento de representação geral relativamente ao requerido, mais se decidindo que o requerido não poderá testar ou perfilhar e que o decretamento da medida de representação geral será impedimento dirimente para casar, nomeando-se para exercer o cargo de acompanhante, a sua mãe, BB, residente na Rua ..., ..., ... - ..., ... ..., domicílio onde foi notificada da referida sentença. Em 28-05-2024, o Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: «REVISÃO PERIÓDICA DO ACOMPANHAMENTO (artigo 155.º do Código Civil): A revisão periódica justifica-se pela necessidade de verificar, não só se a medida aplicada se mantém adequada, necessária e proporcional, à luz do princípio da supletividade, mas também se o acompanhante desempenhou correctamente as suas funções. Assim, nos termos dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, 137.º, n.º 1, 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 149.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto nos artigos 139.º n.º 2, 143.º n.º 2 c), 146.º nº 2 e 155.º, todos do Código Civil, REQUER-SE a notificação da Acompanhante para, em dez dias, informar o ponto actual da vida de AA, designadamente, respondendo às perguntas seguintes: 1. Onde reside o acompanhado? (morada completa); a. Caso não habite com o acompanhado, se o visita, pelo menos, uma vez por mês? 2. Se a acompanhante contínua a providenciar por cuidados básicos e/ou de saúde (saúde mental e física) que o beneficiário, por si, e em virtude de doença ou fragilidade, não pode assegurar? 3. Qual a evolução do estado de saúde do beneficiário? 4. Se existe alguma circunstância/situação – posterior à investidura no cargo de acompanhante - que o impeça o cumprimento dos deveres próprios do cargo? a. Na afirmativa, qual? - a descrever e juntando documentos». Após despacho judicial a deferir o promovido pelo Ministério Público, o sistema informático CITIUS certificou, em 11-06-2024, a elaboração da notificação de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada do seu domicílio constante dos autos, de todo o conteúdo do despacho e promoção que se anexam e para, em dez dias, informar o ponto actual da vida de AA, designadamente, respondendo às perguntas enunciadas na mesma promoção. Na falta de resposta à notificação datada de 11-06-2024, o sistema informático CITIUS certificou, no dia 17-07-2024, a elaboração da notificação com registo (...32) de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada do seu domicílio constante dos autos, com o teor: «Assunto: Insistência Fica deste modo V. Exª mais uma vez notificado, relativamente ao processo supra identificado, para dar cumprimento à notificação, cuja cópia se junta», acompanhada do teor da notificação enviada a 11-06-2024 tendo o referido registo sido devolvido com a menção «objeto não reclamado». Após recolha de informação sobre o domicílio da acompanhante junto das bases de dados, em 06-08-2024 foi enviada nova notificação de BB, na qualidade de acompanhante, para a seguinte morada: Rua ... ... ..., de todo o conteúdo do despacho e promoção que se anexam e para, em dez dias, informar o ponto actual da vida de AA, designadamente, respondendo às perguntas enunciadas na mesma promoção. Em resposta, a acompanhante apresentou o seguinte requerimento (de 19-08-2024):Em 20-08-2024, o Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: «Tomei conhecimento da informação prestada pela acompanhante. Promovo: » a junção de assentos de nascimento, certificados de registo criminal e listagem de processos (cível e criminal) pendentes dos acompanhante e vogais; e » a designação de data para audição do requerido e acompanhante». Por despacho judicial, datado de 04-09-2024, foi determinado o seguinte: «Para audição do requerido a que alude o artigo 898º do CPC, na redação da Lei 49/2018, de 14 de Agosto, sugiro o próximo dia 09/10/2024, pelas 14h00, neste Juízo Local (sem prejuízo de, caso a situação clínica do beneficiário não evolua favoravelmente e tal seja requerido, a audição se processar por meios técnicos à distância). Cumpra do 151º do CPC, quanto ao MP e ao Requerido, na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa, e, caso nada seja dito, fica desde já designada a data sugerida. Notifique, sendo a acompanhante para assegurar a comparência do requerido em Tribunal ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, consignando-se que é intenção da Signatária tomar-lhe esclarecimentos, razão pela qual deverá estar junto do requerido». O sistema informático CITIUS certificou, no dia 16-09-2024, a elaboração da notificação com registo (...62) de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada Rua ... ... ..., com o seguinte teor: «Assunto: Data para Audição Pessoal Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Acompanhante, relativamente ao processo supra identificado, do despacho, que se anexa e de que se encontra designado o dia 09-10-2024, às 14:00 horas para a audição pessoal do Requerido, devendo assegurar a comparência do requerido em Tribunal ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, consignando-se que serão tomados esclarecimentos ao requerido, razão pela qual deverá estar junto do mesmo». Consta do Auto de Audição (art.º 898.º CPC) de 09-10-2024, pelas 14:00 horas (ref.ª Citius 192780217), entre o mais, que estavam presentes o Exmo. Magistrado do Ministério Público e a ilustre Defensora do beneficiário/requerido, não se encontrando presentes a acompanhante BB e o requerido AA. No ato da diligência do dia 09-10-2024, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a acompanhante não se encontra presente, nem justificou a sua falta, vai a mesma condenada em multa que se fixa em 1UC, por falta de colaboração com o Tribunal, caso não justifique a falta no prazo legal. Prevendo-se o regresso do titular em 21/10/2024, oportunamente conclua os autos para marcação de diligência Notifique». Inconformado com o despacho proferido em 09-10-2024, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º Em 09-10-2024 (sob a Referência Citius: 192780217) consta douta decisão de: “Uma vez que a acompanhante não se encontra presente, nem justificou a sua falta, vai a mesma condenada em multa que se fixa em 1UC, por falta de colaboração com o Tribunal, caso não justifique a falta no prazo legal. (…) Notifique.”. 2.º Smo o Ministério Público considera ocorrer NULIDADE do sobredito ato, que expressamente, e em tempo, aqui se invoca. 3.º É desconhecido, por indocumentado, se a sobredita notificação foi recebida pela destinatária, a acompanhante BB. Circunstância esta que foi smo absolutamente preterida da condenação decretada e da qual se recorre. 4.º Mais, da notificação em causa (sob a Referencia Citius 192314662, de 16-09-2024) não resulta a informação expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência, não sendo quanto a nós exigível que o cidadão comum tenha tal conhecimento prévio. 5.º No dia da diligência em causa (09 de Outubro de 2024) vigorava alerta especial emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.: Assunto: Tempestade KIRK – Continente, para as consequências gravosas de fenómeno meteorológico extremo. 6.º A soma cujo pagamento foi judicialmente imposto para a falta injustificada de comparecimento para acto do processo tem como fim imediato reprimir o incumprimento do dever de colaboração para que o agente é solicitado no âmbito de um concreto processo. Mas tal raciocino só pode assentar na lógica de que o dever não é observado com culpa. Tal não é o caso. Importa fazer referência aos critérios de justificação da falta por remissão para o regime substantivo de exclusão da ilicitude e da culpa. 7.º É neste contexto que se há-de ver se o sancionamento do interveniente processual, em obediência ao princípio da proibição do excesso, concretizador do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 8.º A colaboração dos cidadãos na administração justiça corresponde a um dever fundamental dos cidadãos para com o Estado, de conteúdo cívico-político. Porém, o princípio da proibição do excesso postula que, entre o conteúdo da decisão estadual (a norma que manda sancionar a testemunha/interveniente processual que não justificou a falta) e o fim que ela prossegue haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma justa medida. A cominação da sanção pecuniária não deve, pois, prescindir do rigor dogmático. 9.º No caso, existiu causa de força maior. A verificação da acção do fenómeno meteorológico Tempestade KIRK consubstancia um evento extrínseco e de força maior, soçobrando, assim, qualquer culpa da acompanhante na sua ausência perante a diligência de audição em causa. 10.º Por todas estas razões, smo não deveria neste caso concreto ser a acompanhante BB condenada. Ora, condenada que foi em multa processual, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 195.º e 417.º ambos do Código de Processo Civil. 11.º Porquanto da interpretação e aplicação das normas acima referenciadas, o tribunal “a quo” só poderia ter julgado justificada, por força maior, a ausência da acompanhante e do adulte vulnerável, sem condenação em multa, reagendado em conformidade o obrigatório ato de audição. § NORMAS VIOLADAS. Artigos 195.º e 417.º ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Totalmente procedente e, consequentemente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão (sob a Referência Citius: 192780217, de 09.10.24) e substituir-se por outra que julgue justificada, por força maior, a ausência da acompanhante e do adulte vulnerável, sem condenação em multa, reagendado em conformidade o obrigatório ato de audição. Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores». O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo da decisão. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, - o objeto da apelação circunscreve-se a aferir se o despacho recorrido incorreu em nulidade: visto ser desconhecido, por indocumentado, se a notificação dirigida à acompanhante BB, em 16-09-2024, foi recebida pela destinatária; não resultar da notificação em causa a expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência judicial; por não ter considerado justificada a ausência da acompanhante e do adulto vulnerável, sem condenação em multa, face à existência de causa de força maior - a verificação do fenómeno meteorológico Tempestade KIRK. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. O recorrente suscita, em sede de recurso, a nulidade do despacho recorrido, sustentando ser desconhecido, por indocumentado, se a notificação dirigida à acompanhante BB, em 16-09-2024, foi recebida pela destinatária; não resultar da notificação em causa a expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência judicial; que no dia 09 de outubro de 2024 vigorava alerta especial emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) mediante o Comunicado válido entre 2024-10-08 15:21:00 e 2024-10-09 18:00:00, que reproduz, dando conta da verificação da ação do fenómeno meteorológico Tempestade KIRK, pelo que o Tribunal recorrido só poderia ter julgado justificada, por força maior, a ausência da acompanhante e do adulto vulnerável, reagendado em conformidade o obrigatório ato de audição. Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões da alegação, tal como decorre do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, e vindo invocado como fundamento da apelação que o Tribunal recorrido omitiu a prática de atos que a lei prescreve como obrigatórios, geradora de nulidade processual (nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC), cumpre aferir se tal arguição em sede de recurso do despacho que condenou a acompanhante em multa, fixada em 1 UC, por falta de colaboração com o Tribunal, caso não justificasse a respetiva falta no prazo legal, configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões processuais verificadas no processo em referência. As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[1], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[2], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato. Ponderando as consequências decorrentes dos vícios invocados pelo apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda assim, que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como decorre expressamente do preceito legal em referência. Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1 do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Por outro lado, as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.