Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 63/22.8GACBT.G1 Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA Descritores: FASE DE JULGAMENTO RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO POSTERIOR DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONTRA-ORDENAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. A al.
(3)indicadas na contestação. Em caso de a audiência de julgamento não se realizar na data designada, em razão de adiamento nos termos e para os efeitos do artigo 333.º, n.º1, do Código de Processo Penal ou em razão de audição do Arguido a requerimento do seu mandatário, ao abrigo do n.º3 do mesmo preceito, desde já se designa o dia 23 de janeiro de 2024, pelas 9h30m, com a mesma ordem de trabalhos. Cumpra-se o disposto no artigo 151.°, n.º2 do Código de Processo Civil, em conformidade com o artigo 312.º, n.º4, do Código de Processo Penal. Na semana que anteceder a audiência de julgamento, solicite CRC atualizado do Arguido.” 4) Por indisponibilidade da senhora advogada, foi ainda proferido despacho em 05-12-2023 com a refª ...12, a alterar a data de julgamento para o dia 29-01-2024 às 14:00. 5) Foram notificadas as testemunhas e recebidas as provas de depósito. 6) A 15-01-2024 é proferido o despacho cujo escrutínio nos foi submetido. Ora, e adiantando desde já a nossa convicção, afigura-se-nos que assiste razão ao digno recorrente quando o mesmo se insurge contra a oportunidade do despacho recorrido. É que, e pese embora o Tribunal a quo se tenha socorrido de uma incompetência material, para, fora do normal andamento processual, se subtrair ao julgamento agendado, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, a questão da incompetência material é uma falsa questão porquanto o que está verdadeiramente em causa no despacho recorrido é uma tomada de posição jurisprudencial e doutrinária quanto à questão de fundo que é suscitada nos autos: saber se os factos imputados ao arguido configuram crime ou mera contra-ordenação. Repare-se que o MºPº tomou logo posição na sua acusação ao subsumir os factos no tipo penal afirmando existir um concurso aparente com o tipo contra-ordenacional. É claro que o Tribunal a quo é totalmente livre de fazer o enquadramento jurídico que entender, mas, e salvo o devido respeito, esse enquadramento, perante uma questão controvertida e altamente debatida, sem consenso na jurisprudência, é algo que não se pode situar em momento liminar ao julgamento da causa. Na realidade, o que o Tribunal a quo fez foi considerar que os factos imputados ao arguido, que objectivamente integram a prática de crime, não terão natureza penal em face de uma interpretação que faz acerca da concatenação de legislação aplicável ao caso. Ou seja, objectivamente, não está em causa a falta de factos que integram quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do crime em causa mas uma interpretação jurídica acerca da subsunção de tais factos num ou noutra disposição legal. Ora, só um Tribunal Penal é que tem competência material para aferir da existência de crime pelo que a questão não se deveria colocar no âmbito da incompetência material do Tribunal para julgar a causa, pois só o Tribunal Penal é que tem competência para, conjugando os vários diplomas legais, tomar posição em face da jurisprudência que se divide. É que sendo a questão de fundo uma questão controvertida, com argumentos válidos de ambos os lados, só um Tribunal Penal para decidir qual a posição assumir, e, assumindo aquela que o Tribunal a quo veio adoptar, resulta claro estar-se perante uma situação de não imputabilidade criminal ao arguido. Mas essa situação vem prevista no artº 311º do Código Processual Penal, cuja epígrafe é “saneamento do processo” e que nos diz o seguinte: “1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
- a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
- b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
- d)Se os factos não constituírem crime.” A al.
- d)do nº 3 do supra citado artº 311º do Código de Processo Penal prevê a situação em que os factos imputados na acusação não constituem crime, o que significa, num primeiro momento, que o Tribunal Penal é o Tribunal com competência material para aferir da natureza penal, ou não, dos factos imputados ao arguido o que significa que detém competência material para esse efeito. Contudo, e como é jurisprudência assente, aquela aferição tem de se situar num patamar do óbvio, ou seja, sem margem para dúvida, que os factos imputados não consubstanciam a prática de crime, pois, caso contrário, sendo a questão debatível e obrigando o Tribunal a quo a se vincular perante uma de duas ou várias posições jurisprudenciais, não pode o mesmo liminarmente rejeitar a acusação. Veja-se, alguns exemplos jurisprudenciais no tocante a esta questão: “I. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al.
- d)do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime. II. Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al.
- d)do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.”[2] “I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. II. Os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado. III. Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente.”[3] “I. Os poderes do juiz (de julgamento) sobre a acusação, antes do julgamento, são limitados. II. O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate. III. Mas a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime. IV. Se os factos narrados realizam crime segundo uma corrente jurisprudencial significativa, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada.”[4] - sublinhado e negrito nossos Ora, se o Tribunal a quo não estava legitimado, no âmbito do despacho proferido ao abrigo do artº 311º do CPP, a tomar partido perante uma questão jurídica convertida, como aquela que se apresenta nos autos, e rejeitar a acusação por os respectivos factos não integrarem (na óptica do Tribunal a quo) a prática de crime, por maioria de razão não o pode fazer num despacho anómalo, proferido já após agendamento de julgamento e dias antes do mesmo se realizar, enquadrando a situação como uma mera incompetência material. Repare-se que, mesmo na situação de uma incompetência material, a questão é controvertida, pois depende da posição que se assumir, perante o respectivo enquadramento dos factos nos vários diplomas legais aplicáveis. O próprio Tribunal a quo despendeu longas considerações jurídicas e teve de se socorrer de ampla jurisprudência para depois tomar a sua posição e justificá-la. Pelo que, não estamos perante uma clara e simples constatação que o Tribunal a quo não é materialmente competente para decidir a questão até porque, se tivesse seguido a orientação do MºPº, então aí já seria materialmente competente. A competência material não pode depender da posição que um qualquer Tribunal Judicial assuma perante questões jurídicas convertidas. Na realidade, o Tribunal a quo tem toda a competência material para analisar os factos e enquadrá-los da forma que melhor lhe parecer em face da posição que assumir perante a polémica jurisprudencial instalada. E concluindo, como conclui, que os factos integram uma contra-ordenação e não um crime terá de, em sentença, declarar essa situação, extinguindo o procedimento criminal. O que o Tribunal a quo não pode fazer é antecipar o seu juízo para um momento anómalo no processo em que, tendo já sido liminarmente admitida a acusação e agendado julgamento, pouco antes da realização deste, vir com considerações puramente jurídicas (repare-se que não houve julgamento da matéria de facto) em que, no fundo, opta por uma posição jurídica que se insere numa polémica maior e que, por isso mesmo, merece tratamento a nível de uma sentença. Até porque, sendo a questão de fundo controvertida, há que dar a oportunidade a todos os intervenientes processuais – MºPº, arguido e ofendida – de se pronunciar sobre a possível solução a adoptar nos autos. No fundo, o Tribunal a quo posicionou-se perante uma corrente jurisprudencial com consequências para o desfecho da causa sem sequer permitir o contraditório. Por outro lado, a estabilidade e inalterabilidade da instância penal fixa-se com a dedução da acusação, pelo que, discordando o Tribunal a quo da qualificação jurídica apresentada pelo MºPº, tal configurará uma alteração não substancial dos factos que segue regime próprio, mormente, obriga a que o Tribunal, em sede de julgamento, dê cumprimento ao disposto no artº 358º do CPP, não podendo, por isso, alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação em despacho através do qual, abrigando-se numa pseudo incompetência material, rejeita discutir a causa. Aliás, e como bem refere o digno recorrente, existe um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 11/0213[5] que determina precisamente isso: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do CPP». Ora, se não é permitido, em sede de julgamento, proceder-se a uma alteração na qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, sem se dar cumprimento ao disposto no artº 358º nº s 1 e 3 do CPP, por maioria de razão não pode o Tribunal a quo, por moto próprio e sem exercício do contraditório, alterar a qualificação jurídica em momento anterior ao julgamento para depois declarar-se materialmente incompetente. Face ao exposto, tem, assim, de proceder o presente recurso e os autos baixarem à 1ª instância para que o Tribunal a quo proceda ao julgamento da causa. Consequentemente, fica prejudicado o tratamento jurídico da segunda questão submetida a recurso. Decisão: Em face do acima exposto os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães decidem conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, anulam a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo proceder à realização do julgamento da causa. Sem custas. Guimarães, 02 de Julho de 2024. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Pedro Freitas Pinto (1º Adjunto) António Teixeira (2º Adjunto) [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.
- pt)no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2009 localizável em: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_busca_processo.php?buscaprocesso=742/08.2GCMFR.S1.L1&codseccao=3 [3] Acórdão da Relação do Porto de 11-07-2012 localizável em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/488fc56f7c684f8780257a44003184c5?OpenDocument [4] Acórdão da Relação de Évora de 15-10-2013 localizável em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a447d2b470d54dff80257c0500362a0f?OpenDocument [5][5] Consultável em: https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-fixada-criminal-ano-2013/