Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 27045/23.0YIPRT.G1 Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA OBJECTO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DO CONTRATO DESISTÊNCIA PARCIAL DA EMPREITADA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A causa de nulidade prevista na alínea
(100m), antes fluindo o orçamento por si assinado precisamente o contrário. (…) No caso dos autos a discussão entre as partes ocorre face à particularidade da obra - realização de um furo de pesquisa com transformação em captação de águas subterrâneas – pois pretende a ré que não é devido o valor reclamando pela autora dado o número de metros perfurados não corresponder ao acordado, tendo a A. contemplado na factura esse número de metros e não os inicialmente previstos, ainda que não ponha em causa que o objectivo da obra – a captação de água – tenha sido cumprido. Pretendia assim, a ré que fosse aplicado o disposto no artº 1214º do CC relativo ao facto de ao invés de terem sido perfurados 100 metros, tal como constava do orçamento, tenham sido levadas a cabo mais 105metros (205 no total) o e que tal fosse considerada uma alteração realizada pelo empreiteiro e por iniciativa dele. (…) In casu, provando-se que o orçamento entregue ao Autora à Ré previa uma estimativa de profundida de perfuração, mas destinando-se esta à captação de água, e tendo esta surgido aos 149 metros de profundidade, com necessidade de perfurar mais 56m, e não se bastando com o furo a 100 nos termos constantes do orçamento, a obra só se torna completa com este fim alcançado. Na verdade, pretender a ré afirmar que não lhe poderá ser exigido o valor correspondente aos metros perfurados, significaria que caso a A. não tivesse perfurado até obter o que se pretendia com tal empreitada, estaria a mesma em incumprimento? Pois, manifestamente a perfuração havia sido feita e caso tivesse sido cumprido o previsto no orçamento, a obra em si seria de todo inútil para o réu. Logo, não estaria em causa a aplicação do artº 1214º do CC, mas sim e caso se tivesse logrado provar que o convencionado era apenas os 100 metros, tal levar-nos-ia à aplicação do artº 1215º do CC. Por conseguinte, constando do orçamento o valor unitário quanto aos metros perfurados, e apenas a estimativa destes, o valor devido pela ré à Autora será o correspondente à condenação, ou seja, o equivalente ao número de metros perfurados. Pois, sempre os factos provados demonstram que por razões técnicas, ou melhor, por motivos de boa execução da obra, foi necessário perfurar mais de 105 metros que o previsto e orçamentado, frise-se, por estimativa. Em suma, a factualidade em causa patenteia que para a integral e correcta realização da obra convencionada, seria preciso perfurar mais metros que o previsto no orçamento, pelo que mesmo que fosse considerado que se tratava de uma alteração, esta teria que se reputar como necessária. Não se trataria, assim, de modificações voluntárias realizadas pela empreiteira, por sua própria iniciativa, desnecessárias à realização da obra convencionada. Não se cuida aqui de satisfazer “a cobiça do empreiteiro”, mas sim de proceder a alterações destinadas à cabal e correcta concretização da empreitada, dado que nem sequer se provou a essencialidade do convencionado quanto ao número máximo de metros perfurados, mas sim que tais metros eram apenas os prováveis, o valor devido pela ré à A. corresponderia ao valor unitário de metros até ao objectivo de tal obra – a captação de água, ou seja, ao valor efectivmamente faturado”. E sobre a matéria de «desnecessidade de perfuração dos 55 metros», está plasmado na sentença recorrida: “(…)sempre os factos provados demonstram que por razões técnicas, ou melhor, por motivos de boa execução da obra, foi necessário perfurar mais de 105 metros que o previsto e orçamentado, frise-se, por estimativa. Em suma, a factualidade em causa patenteia que para a integral e correcta realização da obra convencionada, seria preciso perfurar mais metros que o previsto no orçamento, pelo que mesmo que fosse considerado que se tratava de uma alteração, esta teria que se reputar como necessária. Não se trataria, assim, de modificações voluntárias realizadas pela empreiteira, por sua própria iniciativa, desnecessárias à realização da obra convencionada (…)”. Nestas circunstâncias, é inequívoco que o Tribunal a quo apreciou e decidiu as questões suscitadas na oposição independentemente da sua natureza (matéria de excepção peremptória ou mera matéria de impugnação motivada) e, por via disso, conclui-se que não está verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na 1ªparte da alínea
- d)do nº1 do art. 615º.* Por conseguinte, deverá julgar-se integralmente improcedente o fundamento de recurso relativo à arguição de nulidades da sentença recorrida.* * 4.2. Da Alteração da Matéria de Facto Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea
- a)do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se os requisitos do ónus impugnatório previstos neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem de expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[37]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[38]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al.
- a)do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[39] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[40]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estr