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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 27045/23.0YIPRT.G1 Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA OBJECTO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DO CONTRATO DESISTÊNCIA PARCIAL DA EMPREITADA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A causa de nulidade prevista na alínea

  1. b)do nº1 do art. 617º do C.P.Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina e pela Jurisprudência). II - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea
  2. c)do nº1 do art. 617º do C.P.Civil («fundamentos estão em oposição com a decisão») só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e a própria decisão, já não se verificando quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão (porque a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, o qual, embora coloque em causa o acerto da fundamentação nessa parte, apenas se repercute no mérito da decisão, mas sem «beliscar» a sua regularidade formal), ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (oposição entre os factos provados ou oposição entre os factos provados e os factos não provados), uma vez que, neste caso, estamos perante um vício que recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório (e não sobre o silogismo lógico-jurídico da própria decisão) e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea
  3. c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil. III - A causa de nulidade prevista na 1ªparte da alínea
  4. d)do nº1 do art. 617º do C.P.Civil («omissão de pronúncia») verifica-se quando o Tribunal deixe de apreciar alguma das questões que lhe são submetidas pelas partes, questões essas que são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, mas não se confundem com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que em tais «patologias» enquadra-se a deficiência da decisão de facto decorrente da falta de apreciação e de inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. V - Verificada a existência do vício da deficiência da decisão de facto, os poderes conferidos ao Tribunal da Relação cometem-lhe o dever de dele conhecer oficiosamente (independentemente da existência ou não de impulso da parte interessada) e o poder de o suprir imediatamente, desde que, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento. VI - Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante e/ou de direito. VII - Os factos conclusivos, ou a matéria de direito, não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. VIII - A inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do art. 662º/2c) do C.P.Civil. IX - Os “factos essenciais nucleares” devem ser alegados pelas partes, e só por estas, como obrigatoriamente impõe o disposto no art. 5º/1 do C.P.Civil, estando vedado ao Tribunal servir-se de factos essenciais que não foram alegados pelas partes. X - A desistência da empreitada por parte do dono da obra, prevista no art. 1229º do C.Civil, constitui uma situação sui generis, cujo objectivo é apenas o de conceder ao dono da obra a faculdade de, a todo o tempo (quer a obra ainda não tenha sido iniciada, quer a obra já esteja a ser executada), decidir que não quer prosseguir com a empreitada para o futuro, decisão essa que pode alicerçar-se nas mais variadas causas (mudança de vida, ou alteração das condições económicas, ou prosseguir mas com outro empreiteiro, ou realizar a obra por outra forma, etc), mas sendo certo que não tem necessidade de indicar a causa (razão ou justificação) para tal e que não tem efectuar qualquer aviso prévio. XI – Como o citado art. 1229º não consagra a exigência de uma forma especial ou de formalidade específica, a desistência do dono da obra é uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios previstos no art. 217º do C.Civil e, por via disso, pode depreender-se da adopção de uma conduta reveladora de desinteresse na prestação e é aferível mediante apelo às regras legais da interpretação da declaração negocial estabelecidas no art 236º do C.Civil. XII – Resulta do art. 1214º do C.Civil que o empreiteiro não tem a faculdade de introduzir unilateralmente alterações ao «plano convencionado» para a obra, ou seja, as alterações da sua iniciativa não podem ser feitas sem a autorização do dono da obra. Se o empreiteiro as fizer sem essa autorização, a obra é considerada como defeituosa e o empreiteiro fica sujeito a que o dono da obra exerça os direitos estipuladas nos arts. 1221º e ss. do C.Civil, concedendo-se, porém, a este a opção de, querendo, aceitar a obra com as alterações introduzidas pelo empreiteiro, sendo que esta opção não implica nem o aumento do preço a pagar nem a obrigação de indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa (no caso de ter aumentado o valor da obra). XIII - As alterações necessárias ao «plano convencionado» previstas no art. 1215º do C.Civil advêm de razões objectivas estritamente conexionadas com direitos de terceiro ou com as regras técnicas aplicáveis na execução da obra. XIV - Verificada a necessidade de alterar o plano de obra convencionado, colocam-se duas hipóteses: ou as partes acordam quanto às alterações, quanto à modificação do preço, e quanto a prazo de execução, sendo que, neste caso, estar-se-á perante uma modificação do negócio jurídico derivada do mútuo consenso (cfr. art. 406º/1 do C.Civil) e que segue as regras gerais, designadamente da liberdade de forma (cfr. arts. 219º e 222º/2 do C.Civil); ou, não alcançando acordo, compete ao Tribunal determinar as alterações que, por necessárias, devem ser introduzidas no plano convencionado e fixar as inerentes modificações do preço e do prazo de execução. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO[1] (Proc. nº27045/23.0YIPRT.G1)* * * * * * * ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada A Autora FUROS DE ÁGUA EMP01..., LDA apresentou requerimento de injunção contra a Ré AA pedindo a «condenação da Requerida no pagamento da quantia de € 11.297,97, sendo € 10.870,74 referente a capital, sendo € 325,23 referente a juros de mora até à presente data, e sendo € 102,00 referente a taxa de justiça paga». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «em inícios de maio de 2022 a Requerida contactou a Requerente para que lhe fornecesse orçamento para a execução de um furo de captação de água e instalação da parte eléctrica, a executar no prédio sitio na freguesia ..., na Travessa ..., ..., ...; em 17/05/2022 a Requerente apresentou orçamento datado de 16/05/2022, com a descrição dos preços unitários, com uma previsão para perfuração e revestimento para 150 metros e isolamento para previsão de 9 metros e parte eléctrica para 150 metros de perfuração, e caso fosse necessário perfurar mais metros para atingir o caudal mínimo de água garantido ou o bom funcionamento do furo, seriam os metros perfurados e os materiais, que ultrapassassem a previsão dos 150 metros, pagos aos preços unitários apresentados no orçamento; de acordo com o orçamento provisional a requerida, na pessoa do seu marido BB, contratualizou verbalmente a requerente para a execução do furo para captação de água; a Requerente executou entre os dias 13 e 18 de outubro de 2022, perfuração com 205 metros; foi necessário perfurar mais metros do que estava no orçamento provisional, para obter o caudal mínimo garantido, colocar mais metros de isolamento, face à natureza do terreno, tudo por ser necessário para atingir o caudal mínimo garantido e o bom funcionamento do furo, tendo a Requerente informado a Requerida, na pessoa do marido, dessa necessidade, e que o valor dos trabalhos seriam superiores ao orçamento provisional, face a necessidade de acréscimo dos metros de perfuração, revestimento e isolamento, e que os metros, de perfuração, de revestimento e isolamento, acima dos 150 metros, seriam pagos aos preços unitários especificados no orçamento, o que foi aceite pela requerida; face ao acordado a requerente perfurou até aos 205 metros, tendo atingido o caudal mínimo garantido, tendo informado a Requerida, na pessoa do seu marido, dos metros perfurados e que o furo debitava acima do mínimo de água garantida, 6.000 litros dia; a Requerente emitiu em 25/10/2022 a fatura n.º ...39 no valor de € 10.870,74, referente aos trabalhos dos 205 metros de perfuração, revestimento e isolamento, que foi entregue à Requerida em 25/10/2022; a Requerida informou que contestava a fatura porque apenas pretendia pagar o valor que estava no orçamento com previsão para 150 metros de perfuração». A Ré deduziu oposição, pugnando por: «a - julgar-se procedente por provada a exceção perentória arguida em b.1.1) desta oposição, com todos os devidos e legais efeitos; b - julgar-se procedente por provada a exceção perentória arguida em b.1.2) desta oposição, com todos os devidos e legais efeitos; e c - caso assim não se entenda, julgar-se o procedimento de injunção oponido improcedente por não provado, com todas as consequências legais». Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a oponente e o seu namorado BB decidiram comprar o prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...50 e descrito na CRP ... sob o n.º ...14; em 10/05/2022, a oponente e o referido BB contactaram com a oponida, solicitando orçamento para captação de um furo de água e instalação dos sistemas necessários à obtenção de “água na torneira”; por diversas vezes, BB foi perentório ao afirmar, perante o sondador CC que não poderiam existir surpresas com orçamentos ou trabalhos mal executados e que os preços eventualmente em causa teriam já de prever o resultado pretendido; os trabalhos contratados previam não só a execução do dito furo de captação de águas, mas também a execução da parte elétrica do mesmo, de modo que o prédio pudesse beneficiar do resultado pretendido, o que nunca sucedeu; a oponida procedeu apenas à perfuração do solo para captação de águas, sem ter procedido à referida instalação elétrica que permitiria à oponida e seu namorado beneficiarem de “água na torneira”; os trabalhos contratados junto da oponida não se encontram ainda devidamente concluídos, pelo que a fatura reclamada não se encontra vencida; como consequência da não conclusão definitiva dos trabalhos contratados, a oponente e o seu namorado BB terão de contratar terceiros para tal efeito, suportando todos os custos inerentes, o que resulta num acréscimo compreendido entre os € 5.000,00 e os € 6.000,00; para além do valor de € 36,00, quaisquer outras divergências de valores referentes ao orçamento de 16.05.2022, nunca foram comunicadas pela oponida e/ou aceites pela oponente ou pelo seu namorado; sempre lhes foi referido que mediante um furo de captação de água, com profundidade de 150 metros, o caudal mínimo de água diário de 6 (seis) litros seria garantido; um terceiro, supostamente responsável pela execução da parte elétrica dos serviços em questão, compareceu no prédio e transmitiu-lhes que as medições em questão teriam sido efetuadas de forma deficiente, solicitando-lhes que voltassem a contactar com o CC para solucionar o problema; o CC deslocou-se ao prédio referindo à oponente e seu namorado que por efeito dessas erradas medições, seria necessário alterar a bomba elétrica do referido furo para uma “bomba membrana”, surpreendendo-os para o efeito com uma fatura no valor total de € 15.350,00, que foi recusada e contestada pela oponente e BB, após o que, e sem que nada o fizesse prever, a oponida emitiu e remeteu à oponente a fatura n.º ...39, de 25.10.2022, no valor de € 10.870,74; a oponida nunca executou os trabalhos da “parte elétrica até à boca do furo”, a que se havia comprometido com a oponente, pelo que a oponente e BB encontram-se impedidos de obter o fornecimento de água diretamente nas torneiras, chuveiros, entre outros, do prédio; a fatura reclamada nestes autos não corresponde à verdade porque o furo de águas não tem a profundidade de 205 metros; pela existência de água até 184 metros de profundidade conclui-se que, a perfuração de mais metros, tal como preconizado pela oponida, demonstra-se desnecessária». Perante a dedução de oposição, os presentes autos passaram a seguir termos como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Após ter sido notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção vertida na oposição, a Autora apresentou articulado de resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pela Ré. Na data de 22/11/2023, o Tribunal a quo proferiu despacho a afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais, a fixar o valor da causa em € 11.297,97 e a designar data para a realização da audiência final. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência:
  5. a)Condeno a Ré AA., a pagar à autora Furos de Água EMP01..., Lda a quantia de €10.870,74, acrescida de juros de mora comerciais, desde a data de vencimento da fatura até efectivo e integral pagamento. (…)”.* 1.2. Do Recurso da Ré Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que “de harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se a sentença proferida e por tal efeito: - declarar-se a nulidade da sentença recorrida, conforme alegado na alínea d.1) das presentes alegações de recurso, com todos os devidos efeitos legais; - declarar-se a nulidade da sentença recorrida, conforme alegado na alínea d.2) das presentes alegações de recurso, com todos os devidos efeitos legais; - declarar-se a nulidade da sentença recorrida, conforme alegado na alínea d.3) das presentes alegações de recurso, com todos os devidos efeitos legais; - decidir-se conforme expresso nas conclusões deste recurso, com todos os devidos e legais efeitos; - em todo o caso, julgar-se improcedente por não provada a ação objeto dos autos”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: 1.ª - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas, sendo nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - vd. n.º 1, art.º 205.º CRP - vd. n.º 1, art.º 154.º CPC - vd. n.º 4, art.º 607 e al. b), n.º 1, art.º 615.º CPC 2.ª - A motivação da decisão de facto da sentença recorrida é omissa em relação aos pontos 13. a 21. dos factos provados, bem como é omissa em relação às alíneas A) a C) dos factos não provados pelo tribunal “a quo” 3.ª - Tal impossibilita a revelação das razões que levaram o tribunal recorrido a considerar cada um dos referidos pontos de facto como provados e não provados, pelo que a sentença recorrida é ilegal e nula, nulidade que se invoca com todos os devidos efeitos legais - vd. n.º 4, art.º 607 e al. b), n.º 1, art.º 615.º CPC - vd. Ac. STJ, de 18.04.2006, proc. n.º 06A871 4.ª - O juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - vd. n.º 2, art.º 608.º CPC - vd. al. d), n.º 1, art.º 615.º, ex vi n.º 2, art.º 608.º CPC 5.ª - Em sede de oposição, a recorrente peticionou, concreta e especificamente, que se julgassem procedentes por provadas duas exceções perentórias, sendo que a lei impõe que o tribunal “a quo” conheça oficiosamente das mesmas - cfr. ref.ª Citius 185134889 - vd. art.º 579.º CPC 6.ª - Todas as pretensões processuais das partes, nas quais se incluem, pedidos, exceções e reconvenção têm de ser apreciadas, contudo, a sentença recorrida é omissa quanto à apreciação das exceções perentórias peticionadas pela recorrente nos autos - vd. Ac. TR de Lisboa, de 22.06.2023, proc. n.º 12225/21.0T8SNT.L1-2 7.ª - A sentença recorrida é, por isso, ilegal e nula, nulidade essa que se argui com todos os devidos efeitos legais - vd. al. d), n.º 1, art.º 615.º, ex vi n.º 2, art.º 608.º CPC - vd. art.º 579.º CPC 8.ª - A recorrida peticionou nos autos o pagamento da fatura n.º ...39, no valor de € 10.870,74, da qual se pode ler que as quantidades concretamente faturadas foram de 205 metros perfurados - cfr. ponto 16.º do procedimento inicial de injunção - cfr. pedido do procedimento inicial de injunção - cfr. doc. n.º 3 junto à oposição da recorrente 9.ª - Em sede de oposição, a recorrente alegou que o furo em questão não tem 205 metros de profundidade e que a fatura reclamada nos autos não corresponde à verdade, tendo sido fraudulentamente emitida pela recorrida, o que consubstancia exceção perentória - cfr. pontos 68.º a 72.º da oposição da recorrente - cfr. pontos 73.º e 74.º da oposição da recorrente - cfr. al. b), pedido da oposição da recorrente 10.ª - Seguindo o entendimento do tribunal “a quo”, nomeadamente, nos pontos 13. a 16. da matéria de facto provada na sentença recorrida, nunca se poderá concluir que a recorrida haja perfurado 205 metros de profundidade, nem que haja perfurado 55 metros a mais, uma vez que:
  6. a)149m + 30m= 179m
  7. b)179 x 10% = 17,9m TOTAL: 179m + 17,9m = 196,9 metros
  8. c)30m + 17,9m = 47,9 metros 11.ª - Os fundamentos da decisão relativa aos pontos 13. a 16. da matéria de facto encontram-se em oposição expressa com a decisão recorrida, pelo que, a sentença recorrida é nula, nulidade essa que se invoca com todos os legais efeitos - vd. al. c), n.º 1, art.º 615.º CPC 12.ª - O fim último de qualquer processo judicial é a busca pela verdade material e a justa composição do litígio, pelo que, a matéria de facto provada e não provada pelo tribunal “a quo” deve ser alterada, visto que, nos autos foi produzida prova mais do que suficiente para sustentar determinados pontos de facto considerados não provados e de afastar ou, pelo menos, modificar certos pontos de facto considerados provados pelo tribunal recorrido - vd. n.º 2, art.º 5.º CPC 13.ª - O tribunal “a quo” julgou provados os pontos 10. e 11. da matéria de facto provada na sentença recorrida, pois que considerou os mesmos aceites por acordo das partes, atenta a posição vertida nos respetivos articulados, o que não se verifica e resulta de erro de julgamento e de incorreta interpretação e apreciação, quer dos articulados das partes, quer da prova produzida nos autos - cfr. motivação da sentença recorrida 14.ª - A recorrente alegou especificamente nos autos que os trabalhos contratados previam não só a execução do furo de captação de águas, mas também a execução da parte elétrica do mesmo, peticionando, inclusive, a procedência da exceção perentória referente à não conclusão dos trabalhos contratados - cfr. ref.ªs Citius 185134889 e 15244422 15.ª - A recorrente solicitou à recorrida um orçamento para a execução de um furo de captação de água e instalação da parte elétrica até à boca do furo, tendo esse orçamento, e não apenas o referido em 5. da matéria de facto provada na sentença recorrida, sido lido, aceite e assinado pela recorrente e pelo seu companheiro BB - cfr. ponto 2. da matéria de facto provada na sentença recorrida - cfr. doc. n.º 1 junto à oposição da recorrente 16.ª - Os pontos 10. e 11. da matéria de facto provada encontram-se em contradição com o ponto 2. da matéria de facto provada na sentença recorrida, encontram-se em contradição com o documento n.º 1 junto à oposição da recorrente e, ainda, com o teor dos articulados carreados para os autos pela recorrente 17.ª - A prova testemunhal produzida nos autos foi inequívoca a sustentar que os trabalhos contratados pela recorrente à recorrida incluíam quer a execução do dito furo, quer a instalação da parte elétrica - cfr. inquirição testemunha BB, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:35 horas e fim às 12:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 04:38min a 06:40min - cfr. inquirição da testemunha DD, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 12:11 horas e fim às 12:17 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 01:54min a 02:11min e 02:17min a 02:31min 18.ª - A recorrente ficou legitimamente convencida que os trabalhos contratados junto da recorrida incluíam quer a execução do dito furo, quer a instalação da parte elétrica 19.ª - Caso contrário, o objetivo do contrato nunca seria alcançado, pois que, sem a referida “parte elétrica”, o furo de captação de águas não é apto a atingir o resultado pretendido - “água na torneira” -, o que também resulta da inquirição das testemunhas arroladas nos autos pela própria recorrida - cfr. inquirição da testemunha CC, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 15:37min a 16:53min, 16:59min a 17:32min, 17:38min a 17:50min e 28:11min a 28:25min - cfr. inquirição da testemunha EE, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravadas no sistema Citius, com interesse, 09:56min a 10:10min, 10:25min a 10:40min, 10:45min a 11:18min e 11:23min a 11:27min 20.ª - As testemunhas arroladas pela recorrida, CC e EE, admitiram expressamente nos autos que as únicas condições contratuais transmitidas à recorrente e por ela aceites foram as que constam do orçamento descrito em 5. e 6. da matéria de facto provada na sentença recorrida, do qual resulta a previsão para a execução de um furo de captação de água, mas também, para a instalação da parte elétrica até à boca do furo - cfr. pontos 5. e 6. da matéria de facto provada na sentença recorrida - cfr. inquirição da testemunha CC, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 15:37min a 16:53min, 16:59min a 17:32min, 17:38min a 17:50min e 28:11min a 28:25min - cfr. inquirição da testemunha EE, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravadas no sistema Citius, com interesse, 09:56min a 10:10min, 10:25min a 10:40min, 10:45min a 11:18min e 11:23min a 11:27min 21.ª - Nenhumas outras condições contratuais foram estabelecidas entre as partes, pelo que, de acordo com o princípio do cumprimento pontual dos contratos, a recorrida assumiu a obrigação de executar ambos os referidos trabalhos - vd. n.º 1, art.º 406.º CC 22.ª - Atenta a importância de tal questão no objeto do litígio e na boa decisão da causa, devem os pontos 10. e 11. da matéria de facto provada da sentença recorrida ser alterados nos seguintes termos: “10. A ré e o seu companheiro BB leram e assinaram o orçamento referido em 5. e 6.; 11. A ré e o seu companheiro BB, tendo por base o orçamento referido em 5. e 6., adjudicaram à autora a execução do dito furo e a instalação da parte elétrica até à boca do furo.” 23.ª - A lei, o sentido da lei, os articulados das partes e toda a prova produzida nos autos impõem conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido ao dar como provados os pontos 13. a 16. da matéria de facto provada na sentença recorrida 24.ª - A redação dos pontos 13. a 16. da matéria de facto provada na sentença recorrida deveu-se a erro de julgamento e errónea interpretação e aplicação da lei aplicável in casu, bem como a errónea valoração de prova produzida nos autos 25.ª - No caso concreto, estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual cujos pressupostos são:
  9. i)o facto ilícito, constituído pela omissão do zelo exigível
  10. ii)a culpa, que se presume iii) o dano
  11. iv)o nexo de causalidade entre o facto e o dano - vd. Ac. TR de Coimbra, de 19.12.2012, proc. n.º 298/10.6TBAGN.C1 26.ª - In casu, estamos perante um contrato de empreitada, mediante o qual o empreiteiro encontra-se adstrito a uma obrigação de resultado, devendo a obra ser executada em conformidade com o que foi acordado, sem vícios que reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o fim pretendido - vd. art.º 1208.º CC 27.ª - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de sua culpa, pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, era à recorrida que incumbia provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de sua culpa - vd. art.º 799.º CC 28.ª - Àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que, cabia à recorrida demonstrar nos autos, entre o mais, que procedeu à perfuração de 205 metros, que o caudal mínimo contratado surgiu aos 149 metros de perfuração e que por razões técnicas houve necessidade de perfurar 55 metros a mais - vd. n.º 1, art.º 342.º CC 29.ª - À recorrente nunca foi transmitido da alegada necessidade de perfurar mais 30 metros para a caixa de água e mais 10% do total perfurado para o bom funcionamento da bomba elétrica, o que resulta inequivocamente do documento n.º 1 junto à oposição da recorrente, bem como da inquirição das testemunhas da recorrida - cfr. doc. n.º 1 junto à oposição da recorrente - cfr. inquirição da testemunha CC, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 15:37min a 15:40min, 16:48min a 16:50min, 16:51min, 16:52min, 16:53min, 16:59min a 17:01min e 17:02min - cfr. inquirição da testemunha EE, realizada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravadas no sistema Citius, com interesse, 10:00min a 10:10min, 10:25min a 10:37min, 10:37min a 10:40min e 10:45min a 10:47min 30.ª - O que dizendo alegadamente respeito às legis artis aplicáveis sempre deveria ter sido transmitido à recorrente ou ao seu companheiro, o que nunca foi, pelo que, nunca estes tomaram conhecimento de tal factualidade e, consequentemente, também nunca a aceitaram - vd. art.º 236.º CC 31.ª - O tribunal “a quo” valorou, inexplicavelmente, o depoimento das testemunhas arroladas pela recorrida, quando os seus depoimentos se encontram repletos de contradições e foram prestados sob “pressão” da subordinação jurídica dessas testemunhas à recorrida sociedade - cfr. sentença recorrida 32.ª - Nos autos inexiste qualquer documento comprovativo dessa alegada necessidade de perfurar mais 30 metros para a caixa de água e mais 10% do total perfurado para o bom funcionamento da bomba elétrica, como por exemplo, estudos técnicos e recomendações dos produtores dessa bomba elétrica 33.ª - A recorrida limitou-se a invocar essa alegada necessidade em perfurar a mais, de forma genérica, abstrata e sem a inerente prova, o que não é legalmente admissível 34.ª - A ser verdade que para o bom funcionamento da bomba elétrica seja alegadamente aconselhável pelos fabricantes da mesma perfurar mais metros, a recorrida teria de ter em sua posse tais recomendações, o que não tem, nem alguma vez foram as mesmas juntas aos autos 35.ª - Tais recomendações a existirem, o que não existem, são prévias ao contrato estabelecido entre a recorrida e a recorrente, pelo que, naturalmente, deveriam ter sido transmitidas à recorrente, o que nunca foram 36.ª - A redação do ponto 15. da matéria de facto provada na sentença recorrida encontra-se matematicamente incorreta, pelo que, nunca poderia o tribunal “a quo” ter considerado provado que a recorrida houvesse perfurado 55 metros a mais, num total de 205 metros, pois que:
  12. a)149m + 30m= 179m
  13. b)179 x 10% = 17,9m TOTAL: 179m + 17,9m = 196,9 metros
  14. c)30m + 17,9m = 47,9 metros 37.ª - Os pontos 13. a 16. da matéria de facto provada na sentença recorrida não fazem o menor sentido lógico ou dedutivo, encontrando-se infundamentados por recurso a regras de raciocínio lógico e matemático 38.ª - O próprio tribunal recorrido não ficou esclarecido da alegada necessidade de perfurar a mais 55 metros, o que contraria a sentença recorrida - cfr. inquirição da testemunha FF, prestada na audiência de julgamento de 06.02.2024, com início às 15:45 horas e fim às 16:12 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 17:48min a 18:04min, 16:58min a 17:11min, 17:27min a 17:35min, 18:18min a 20:15min, 20:34min a 20:56min e 21:06min a 21:25min 39.ª - A testemunha CC, arrolada pela recorrida, acabou mesmo por contradizer a fatura reclamada nos autos, admitindo expressamente em plena audiência de julgamento que o furo em questão tem apenas 200 metros de profundidade - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 27:18min a 27:30min 40.ª - Assim, o tribunal “a quo” não poderia ter ficado convencido que o furo em causa tem, supostamente, 205 metros de profundidade 41.ª - Nos autos inexiste qualquer prova que demonstre efetivamente que: - a recorrida haja perfurado o total de 205 metros - a recorrida haja perfurado 55 metros a mais - a água tenha aparecido aos 149 metros de perfuração, com caudal mínimo de 6.000L/dia - os revestimentos e isolamentos alegadamente aplicados no furo de captação de água são os expressos na fatura reclamada 42.ª - A recorrente requereu prova apta a demonstrar a concreta profundidade da perfuração em causa nos autos, a concreta profundidade do “furo” quando foi alegadamente atingido o caudal mínimo garantido e os concretos revestimentos e isolamentos que foram alegadamente aplicados no dito furo - cfr. alíneas
  15. c)e
  16. d)do requerimento probatório da oposição da recorrente, ref.ª Citius 185134889 43.ª - A prova requerida pela recorrente era, inclusive, apta a favorecer a recorrida, permitindo-lhe sustentar os valores peticionados e constantes da fatura reclamada nos autos 44.ª - Em 25.09.2023, o tribunal “a quo” ordenou a junção aos autos dos documentos de suporte que fundamentam a fatura n.º ...39, de 25.20.2022, no valor de € 10.870,74, da qual resultam 205 metros de perfuração, com revestimento de 140mm e isolamento de 180mm x 7,5kg - cfr. ref.ª Citius 186070691 45.ª - A recorrida nunca juntou aos autos tais documentos de suporte e os mesmos nem sequer existem, o que foi expressamente admitido pelas testemunhas arroladas pela recorrida - cfr. inquirição da testemunha FF, prestada na audiência de julgamento de 06.02.2024, com início às 15:45 horas e fim às 16:12 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 17:48min a 18:04min, 24:18min a 24:36min, 25:00min a 25:22min, 25:26min a 25:44min, 26:03min a 26:34min, 26:14min e 26:15min a 26:39min - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, grava no sistema Citius, com interesse, 20:10min a 20:19min, 20:23min a 21:25min, 21:32min a 21:43min, 21:53min a 24:20min, 24:23min a 24:27min, 24:34min, 25:54min a 26:11min, 27:20min, 27:21min, 30:35min a 30:45min, 31:01min, 31:05min a 31:10min, 31:59min a 32:07min, 32:30min a 32:35min e 32:50min a 33:11min - cfr inquirição da testemunha EE, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravadas no sistema Citius, com interesse, 10:00min a 10:10min, 10:37min a 10:40min, 11:31min a 11:43min, 12:01min a 12:04min, 12:19min a 12:26min, 12:35min, 12:36min a 12:54min, 12:59min a 13:15min, 13:20min a 13:38min, 13:39min a 13:43min, 13:47min a 13:57min, 14:05min, 16:52min, 18:17min a 18:40min, 18:56min a 19:39min, 19:57min a 20:03min, 20:47min a 20:54min e 21:13min a 21:42min 46.ª - A testemunha CC, arrolada pela recorrida sociedade, reiterou em plena audiência de julgamento, em síntese, que: - os trabalhos a mais ou a menos e respetivos preços teriam de ser comunicados com antecedência - não existe qualquer documento ou comunicação que comprove a informação a BB da necessidade de terem de ser perfurados 55 metros a mais ou do respetivo aumento de preço - existiu uma comunicação escrita a informar BB de um aumento de € 36,00 no valor do orçamento, mas não de um aumento de € 2.000,00 - não existem quaisquer registos de que a veia de água tenha aparecido aos 149 metros de perfuração - o furo em questão nos autos tem 200 metros de profundidade - não se recorda do dia em que alegadamente efetuou a referida chamada telefónica a BB - não existem quaisquer documentos de suporte que sustentem que o furo em discussão nos autos tenha 205 metros - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravadas no sistema Citius, com interesse, 20:10min a 20:19min, 20:23min a 21:25min, 21:32min a 21:43min, 21:53min a 24:20min, 24:23min a 24:27min, 24:34min, 25:54min a 26:11min, 27:20min, 27:21min, 30:35min a 30:45min, 31:01min, 31:05min a 31:10min, 31:59min a 32:07min, 32:30min a 32:35min e 32:50min a 33:11min 47.ª - A testemunha EE, arrolada pela recorrida, reiterou nos autos, em suma, que: - não existem outras condições contratuais em causa que não as do “orçamento” referido em 5. e 6. da matéria de facto provada na sentença recorrida - não existem quaisquer documentos comprovativos da necessidade de perfurar até 100, 150, ou 200 metros de profundidade - não existem quaisquer documentos capazes de sustentar que a recorrente ou BB hajam sido informados da necessidade de perfurar até 205 metros de profundidade, nem do respetivo preço - não existe qualquer documento comprovativo que demonstre que a recorrente ou BB hajam consentido ou anuído na perfuração a mais - não existem quaisquer registos de perfuração que permitam sustentar o cálculo da profundidade do dito furo - não existem quaisquer documentos que justifiquem o número de “varas” gastas na perfuração do dito furo - o documento n.º 6 junto ao requerimento da recorrida de 11.10.2023 constitui um documento escrito à mão, sem qualquer documento de suporte que o justifique e que se destina meramente ao uso interno da recorrida sociedade - cfr inquirição da testemunha EE, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravadas no sistema Citius, com interesse, 10:00min a 10:10min, 10:37min a 10:40min, 11:31min a 11:43min, 12:01min a 12:04min, 12:19min a 12:26min, 12:35min, 12:36min a 12:54min, 12:59min a 13:15min, 13:20min a 13:38min, 13:39min a 13:43min, 13:47min a 13:57min, 14:05min, 16:52min, 18:17min a 18:40min, 18:56min a 19:39min, 19:57min a 20:03min, 20:47min a 20:54min e 21:13min a 21:42min 48.ª - Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida são desprovidos de qualquer sentido lógico-dedutivo e encontram-se repletos de contradições 49.ª - A testemunha FF começou por afirmar que perfurou 40 metros a mais, para mais tarde alegar que perfurou já 50 metros a mais - cfr. inquirição da testemunha FF, prestada na audiência de julgamento de 06.02.2024, com início às 15:45 horas e fim às 16:12 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 20:04min a 20:15min e 21:06min a 21:13min 50.ª - Da inquirição da testemunha FF existe contradição expressa ou, pelo menos, incerteza relativamente aos metros alegadamente perfurados a mais e da mesma resulta também que a recorrida não procedeu à perfuração dos 205 metros expressos na fatura reclamada nos autos, pois que:
  17. a)149m + 40m = 189m ou
  18. b)149m + 50m = 199m 51.ª - A testemunha CC referiu nos autos que elaborou o “orçamento” e que o furo tem alegadamente 200 metros, o que contraria o teor da fatura reclamada nos autos com indicação de 205 metros perfurados e contradiz expressamente a inquirição da testemunha EE - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 04:03min a 04:07min e 27:20min a 27:21min - cfr inquirição da testemunha EE, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 01:56min a 02:03min 52.ª - A testemunha EE referiu que nunca recebeu qualquer reclamação em relação à fatura descrita nos autos - cfr inquirição da testemunha EE, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:12 horas e fim às 11:35 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 05:11min a 05:30min 53.ª - A referida testemunha aduziu, pois, em plena audiência de julgamento factos falsos e que se encontram em contradição expressa com o ponto 13.º do requerimento de injunção inicial e com o documento junto aos autos em 26.10.2023 pela recorrente - cfr. ponto 13.º requerimento de injunção inicial - cfr. doc. junto ao requerimento da recorrente de 26.10.2023, ref.ª Citius 15244422 54.ª - A contradição, falta de lógica argumentativa e até falsidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida é justificada pela subordinação jurídica que as mesmas estão sujeitas perante a recorrida, no âmbito da sua atividade profissional 55.ª - A testemunha GG referiu expressamente nos autos que o dito furo não tem 205 metros de profundidade e que no local não existe necessidade de perfurar mais do que 100 metros para atingir a veia de água - cfr. inquirição da testemunha GG, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 12:18 horas e fim às 12:22 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 02:04min a 02:13min, 02:19min a 02:20min, 02:27min a 02:59min, 03:06min a 03:10min, 03:10min e 03:12min a 03:38min 56.ª - A inquirição da testemunha GG corrobora em parte a inquirição da testemunha CC ao reiterar nos autos que o furo não tem 205 metros de profundidade e corrobora também o documento n.º 2, elaborado pela “Agência Portuguesa do Ambiente”, junto autos pela recorrida, em 11.10.2023, ao confirmar que, no local, o estado subterrâneo da massa de água, aos 100 metros de profundidade, é bom - cfr. ref.ª Citius 15163964 57.ª - O documento n.º 2, da “Agência Portuguesa do Ambiente”, junto autos pela recorrida, em 11.10.2023, é um documento exarado por autoridade ou instituição pública com competência para o efeito, constituindo documento autêntico, com força probatória plena - vd. art.ºs 369.º e ss. CC e art.º 371.º CC 58.ª - No local do dito furo, aos 100 metros de profundidade, o estado da massa de água é bom, daí que, nos prédios vizinhos, o caudal mínimo seja atingido a essa profundidade, tal como relatado pela testemunha GG 59.ª - O documento elaborado pela “Agência Portuguesa do Ambiente” encontra-se sustentado por medições e previsões aritméticas e geológicas 60.ª - A testemunha DD consignou nos autos, em suma, que: - BB referiu à testemunha CC, na sua presença, que o valor do orçamento não poderia ser ultrapassado - BB ficou convencido que os trabalhos do “orçamento” seriam feitos - a instalação da parte elétrica até à boca do furo constante do “orçamento” não foi concluída - apesar de estar presente na obra, nunca ouviu a testemunha CC a referir a BB que seria necessário perfurar mais 50 metros, nem a informar este último do respetivo acréscimo de valor - cfr. inquirição da testemunha DD, prestada na audiência de 21.02.2024, com início às 12:11 horas e fim às 12:17 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 01:18min a 01:31min, 01:35min a 02:11min, 02:14min a 02:31min, 03:59min a 04:14min, 04:16min, 04:19min e 04:20min a 04:33min 61.ª - A inquirição da testemunha DD foi corroborada pela inquirição da testemunha BB e, pelo menos em parte, pela inquirição da testemunha CC - cfr. inquirição da testemunha BB, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 11:35 horas e fim às 12:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 05:14min a 05:20min, 07:00min a 11:26min, 11:31min a 11:58min, 13:50min a 14:17min, 15:23min a 15:42min, 15:47min a 16:29min, 16:43min a 17:02min, 17:32min a 17:51min, 20:00min a 20:26min, 26:48min a 27:00min, 27:06min a 27:24min e 27:43min a 27:47min - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 04:43min a 05:12min, 24:46min a 25:39min 62.ª - Os trabalhos contratados pela recorrente incluíam não só a execução do dito furo, mas também a instalação da parte elétrica, de acordo com o orçamento referido em 5. e 6. da matéria de facto provada e qualquer desvio a esse orçamento teria de ser comunicado á recorrente ou seu companheiro 63.ª - Por revestir importância no objeto do litígio e na boa decisão da causa, devem os pontos 13. a 16. da matéria de facto provada serem eliminados, passando a fazer parte integrante da matéria de facto não provada na sentença recorrida. 64.ª - Caso assim não se entenda, devem os pontos 13. a 16. da matéria de facto provada da sentença recorrida serem alterados nos seguintes termos: “13. Na sequência da leitura, assinatura e aceitação pela ré e seu companheiro BB do orçamento referido em 5. e 6., a autora entre os dias 13 e 18 de outubro de 2022 procedeu à execução de um furo de captação de água no prédio da ré; 14. Aquando da execução do dito furo, a água apareceu com caudal mínimo. 15. (eliminado); 16. A autora concluiu a execução do furo de captação de água;” 65.ª - O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento e errónea interpretação da prova produzida nos autos ao considerar provado o ponto 18. Da matéria de facto provada na sentença recorrida 66.ª - A recorrida elaborou internamente o orçamento descrito em 17. Da matéria de facto provada na sentença recorrida, mas nunca o entregou à recorrente ou ao seu companheiro BB, pois que esse orçamento: - é desprovido de qualquer certificação de data - é desprovido de qualquer certificação de envio (e-mail ou ...) - é desprovido de qualquer comprovativo de entrega ou receção por parte da recorrente ou do seu companheiro BB - foi concretamente impugnado pela recorrente, em 26.10.2023 - cfr. ref.ª Citius 15244422 - cfr. doc. n.º 3, junto ao requerimento da recorrida de 11.10.2023, ref.ª Citius 15163964 67.ª - Resulta dos autos uma total ausência de prova em relação ao ponto 18. da matéria de facto provada da sentença recorrida, bem como inexiste nos autos qualquer prova capaz de sustentar a não adjudicação da instalação da parte elétrica 68.ª - Por revestir manifesta importância no objeto do litígio e na boa decisão da causa, deve o ponto 18. da matéria de facto provada ser eliminado, passando a fazer parte integrante da matéria de facto não provada na sentença recorrida 69.ª - Dos autos resultam factos comprovados e que não foram atendidos ou sequer considerados pelo tribunal “a quo”, com preponderância na justa composição do litígio, que resultaram da instrução da causa, foram admitidos pela recorrida, que resultam da prova documental e testemunhal produzida nos autos e, ainda, da normalidade da vida e das regras da experiência comum 70.ª - Por terem influência direta no bom desfecho do litígio, tais factos deveriam ter sido considerados provados pelo tribunal recorrido, o que, surpreendentemente, não foram 71.ª - Resultou efetivamente demonstrado nos autos que a recorrente contestou, devolveu e requereu à recorrida a anulação da fatura descrita em 20. Da matéria de facto provada na sentença recorrida - cfr. ponto 13.º do procedimento de injunção inicial - cfr. doc. junto ao requerimento da recorrente de 26.10.2023, ref.ª Citius 15244422 72.ª - Pela importância que tal factualidade reveste na busca da verdade material e na justa composição do litígio, à matéria de facto provada da sentença recorrida deve ser aditado o seguinte ponto de facto: “Em 27.10.2022, a ré, por intermédio do seu mandatário, contestou, devolveu e requereu a anulação da fatura descrita em 20. junto da autora.” 73.ª - O furo de captação de águas objeto dos autos foi realizado de forma ilegal, o que é apto a violar o Princípio da Legalidade, orientador de todo o sistema jurisdicional português - vd. art.ºs 3.º e 266.º CRP - cfr. doc. n.º 2, junto ao requerimento da recorrida de 11.10.2023, ref.ª Citius 15163964 74.ª - Da “Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos - Pesquisa e Captação de Água Subterrânea” resulta, em síntese, que o furo em questão nos autos estava apenas autorizado/licenciado para uma profundidade de 100 metros - cfr. doc. n.º 2, junto ao requerimento da recorrida de 11.10.2023, ref.ª Citius 15163964 75.ª - A “Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos - Pesquisa e Captação de Água Subterrânea” constitui um documento autêntico, com força probatória plena e com manifesta importância na boa decisão do pleito - vd. art.ºs 369.º e ss. CC e art.º 371.º CC 76.ª - A recorrida peticiona nos autos o pagamento de um furo de captação de água com uma profundidade de 205 metros, quando esse furo apenas estava autorizado/licenciado para 100 metros de profundidade, o que não é legalmente admissível 77.ª - Pela importância que tal factualidade reveste na busca da verdade material e na justa composição do litígio, à matéria de facto provada da sentença recorrida deve ser aditado o seguinte ponto de facto: “A autora apresentou pedido de licença na APA - Agência Portuguesa do Ambiente, o qual foi deferido para uma profundidade de 100 metros, com o processo n.º ...22.RH..., utilização n.º ....” 78.ª - A alínea A) da matéria de facto não provada na sentença recorrida é confirmada pela total ausência de prova nos autos capaz de demonstrar o seu inverso, foi expressamente admitida pela testemunha CC e foi corroborada pela testemunha DD - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 24:46min a 25:19min - cfr. inquirição da testemunha DD, prestada na audiência de 21.02.2024, com início às 12:11 horas e fim às 12:17 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 01:18min a 01:31min, 01:35min a 01:44min, 01:48min, 01:54min a 02:11min, 02:14min a 02:16min, 03:59min a 04:14m, 04:16min e 04:19min a 04:33min 79.ª - Tendo existido uma comunicação da recorrida a informar a recorrente de um aumento do “orçamento” no valor de € 36,00, então, o aumento do respetivo preço em 55 metros de profundidade teria também de ser precedido de informação nesse sentido, o que não se verificou e é desconforme às regras da experiência comum, ao normal sentido da vida em sociedade e às boas práticas comerciais - cfr. doc. n.º 2 junto à oposição da recorrente 80.ª - Pela importância que tal factualidade reveste na busca da verdade material e na justa composição do litígio, deve a alínea A) da matéria de facto não provada ser eliminada do elenco dos factos não provados, passando a fazer parte integrante do elenco dos factos provados na sentença recorrida 81.ª - Em respeito do Princípio da Economia Processual, a recorrente dá por integralmente reproduzido tudo o quanto alegou nas presentes alegações de recurso e respetivas conclusões, designadamente, aquilo que deixou dito na alínea d.4.1), ponto
  19. i)deste recurso, relativamente à impugnação dos pontos 10. e 11. da matéria de facto provada na sentença recorrida 82.ª - Pela importância que tal factualidade reveste na busca da verdade material e na justa composição do litígio, deve a alínea B) da matéria de facto não provada ser eliminada do elenco dos factos não provados, passando a fazer parte integrante do elenco dos factos provados na sentença recorrida 83.ª - O tribunal “a quo” cometeu erro notório de julgamento, de interpretação da lei e de apreciação e valoração da prova produzida em julgamento ao dar como não provada a alínea C) da matéria de facto não provada na sentença recorrida 84.ª - O tribunal “a quo” procedeu a manifesto erro de cálculo e de dedução lógica, dada a matéria de facto provada nos pontos 14. e 15. da sentença recorrida, que, por si só, impõe a prova da alínea C) dos factos não provados da sentença recorrida 85.ª - A recorrida nunca perfurou 205 metros e a testemunha CC admitiu nos autos que a perfuração tem 200 metros, ou seja, que tem uma profundidade inferior à que resulta da faturada reclamada nos autos - cfr. inquirição da testemunha CC, prestada na audiência de julgamento de 21.02.2024, com início às 10:37 horas e fim às 11:10 horas, gravada no sistema Citius, com interesse, 27:18min a 27:min 86.ª - Tal demonstra que a recorrida procedeu à emissão abusiva da fatura reclamada nos autos, o que configura exceção perentória, como concretamente peticionado pela recorrente em sede de oposição 87.ª - Pela importância que tal factualidade reveste na busca da verdade material e na justa composição do litígio, deve a alínea C) da matéria de facto não provada ser eliminada do elenco dos factos não provados, passando a fazer parte integrante do elenco dos factos provados na sentença recorrida 88.ª - O contrato de empreitada é um contrato sinalagmático, do qual decorrem obrigações recíprocas e interrelacionadas para ambas as partes, obrigando-se uma das partes a realizar certa obra no tempo e modo convencionados, e a outra a pagar o respetivo preço - vd. art.º 1207.º CC 89.ª - O empreiteiro vincula-se a uma obrigação de resultado, devendo a obra ter aptidão para o seu uso ordinário ou para o uso previsto no contrato e ser executada em conformidade com o que foi acordado, sem vícios que reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o fim pretendido - vd. art.º 1208.º CC - vd. Ac. STJ, de 12.09.2013, proc. n.º 499/06.1TBFVN.C1.S1 90.ª - Foi com base no “orçamento” descrito em 5. e 6. da matéria de facto provada na sentença recorrida que a recorrente fundou a sua vontade de contratar e contratou a recorrida 91.ª - Esse “orçamento” prevê não só a execução do dito furo de captação de águas, mas também a instalação da respetiva parte elétrica, sendo este, pois, o resultado contratado pela recorrente junto da recorrida e nenhum outro - cfr. doc. n.º 1 junto à oposição da recorrente - vd. n.º 1, art.º 406.º CC - vd. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, págs. 373 e seguintes 92.ª - A satisfação do interesse do credor é a razão de ser da relação obrigacional, daí que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou - vd. n.º 1, art.º 762.º CC 93.ª - A sentença recorrida, ao considerar que a recorrente apenas solicitou à recorrida a execução do dito furo, interpretou e aplicou incorretamente a lei e a jurisprudência aplicáveis no caso contrato - vd. n.º 1, art.º 406.º; n.º 1, art.º 762.º e art.ºs 1207.º e 1208.º CC - vd. Ac. STJ, de 12.09.2013, proc. n.º 499/06.1TBFVN.C1.S1 94.ª - A declaração negocial constitui um elemento do negócio jurídico, como manifestação de uma vontade, formada sem anomalias e coincidente com o sentido captado do respetivo comportamento - vd. art.ºs 217.º, 224.º e 236.º CC 95.ª - A recorrente ficou legitimamente convencida que a recorrida iria proceder à execução do dito furo e instalação da respetiva parte elétrica, pelo que a sentença recorrida interpreta e aplica, novamente, de forma errónea a lei ao caso contrário- vd. art.ºs 217.º, 224.º e 236.º CC 96.ª - O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, proceder a alterações ao plano convencionado, que, in casu, previa a execução do furo de captação de água e a instalação da respetiva parte elétrica - vd. n.º 1, art.º 1214.º CC 97.ª - Sem a instalação da parte elétrica, nunca o resultado pretendido seria alcançado, pelo que, a obra realizada pela recorrida é, pelo menos, defeituosa - vd. n.º 2, art.º 1214.º CC 98.ª - A sentença recorrida determinou erradamente o objeto do negócio jurídico em causa, uma vez que o mesmo incluía não só a execução do dito furo de captação de água, mas também a instalação da respetiva parte elétrica - cfr. doc. n.º 1 junto à oposição da recorrente 99.ª - A instalação da parte elétrica apresenta-se como uma condição sine qua non da empreitada contratada, pelo que, a recorrida não cumpriu efetivamente o contratado pela recorrente 100.ª - Um furo de captação de águas, sem a respetiva parte elétrica mais não representa do que um buraco realizado no prédio da recorrente, sem qualquer aptidão para o seu uso ordinário ou para o fim a que se destina - o fornecimento de água na moradia do prédio da recorrente - vd. art.º 1208.º CC 101.ª - Defende a sentença recorrida que quando as alterações se revelarem necessárias “em virtude de certas razões objetivas” deverá ser-lhes aplicável o disposto no artigo 1215.º do Código Civil 102.ª - No entanto, a recorrida nunca conseguiu demonstrar nos autos que “razões objetivas” ou “regras técnicas” são essas, visto que: - nada carreou para os autos capaz de demonstrar essa necessidade de perfurar a mais - não juntou aos autos qualquer documento comprovativo dessa necessidade - não juntou aos autos qualquer estudo técnico que demonstre essa necessidade - não juntou aos autos os comprovativos efetivos de aparecimento da água aos 149 metros de perfuração - não juntou aos autos os comprovativos efetivos de ter perfurado 205 metros - não juntou aos autos qualquer recomendação técnica dos produtores da bomba elétrica no sentido de que, para o seu bom funcionamento, existe a necessidade de perfurar mais 30 metros e 10% do total perfurado 103.ª - Essas alegadas “regras técnicas” não constam sequer do “orçamento” descrito em 5. e 6. da matéria de facto provada, recebido, lido, analisado e assinado pela recorrente 104.ª - Assim, não existe in casu qualquer justificação plausível para a modificação do negócio jurídico seguida pelo tribunal recorrido 105.ª - Seguiu o tribunal recorrido o entendimento de que, de acordo com a repartição do ónus da prova, incumbia à recorrente demonstrar que não deu autorização para se perfurar além da previsão 106.ª - Sucede que, os presentes autos foram intentados pela recorrida contra a recorrente, pelo que, era à recorrida que incumbia provar e demonstrar que teve necessidade fundada de perfurar a mais 55 metros, que perfurou 205 metros, que o caudal mínimo garantido surgiu aos 149 metros e que instalou no local o isolamento e revestimento em crise - vd. n.º 1, art.º 342.º CC 107.ª - Inexistindo convenção em contrário quanto ao modo de pagamento do preço, este apenas é devido após a realização e entrega da obra, cabendo o ónus da prova ao empreiteiro, em ação instaurada contra o dono da obra para pagamento do preço devido - vd. n.º 1, art.º 342.º CC - vd. Ac. TR de Évora, de 25.02.2021, proc. n.º 331/18.3T8TVR.E1 108.ª - Incumbia à recorrida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - vd. n.º 1, art.º 799.º CC 109.ª - Deste modo, a sentença recorrida interpretou e aplicou erroneamente a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto - vd. n.º 1, art.º 342.º e n.º 1, art.º 799.º CC 110.ª - A sentença recorrida apreciou e julgou procedente um pedido ilícito, pois que o furo em questão foi apenas autorizado/licenciado para uma profundidade de 100 metros, ao passo que a fatura reclamada nos autos diz respeito a 205 metros de perfuração - cfr. doc. n.º 2, junto ao requerimento da recorrida de 11.10.2023, ref.ª Citius 15163964 111.ª - O documento n.º 2, junto aos autos pela recorrida, em 11.10.2023, elaborado pela “Agência Portuguesa do Ambiente, constitui um documento autêntico, com força probatória plena, apto a demonstrar a ilegalidade do petitório da recorrida - vd. art.ºs 369.º e ss. CC e art.º 371.º CC 112.ª - A sentença recorrida viola o Princípio da Legalidade, legal e constitucionalmente consagrado, que estabelece que toda e qualquer pessoa, sem exceção, se encontra sujeita à lei - vd. art.ºs 369.º e ss. CC e art.º 371.º CC - vd. art.ºs 3.º e 266.º CRP 113.ª - A sentença recorrida é ilegal e inconstitucional, devendo ser revogada e substituída por outra que decida conforme ao peticionado pela recorrente nos autos”.* A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* No despacho de admissão do recurso, em cumprimento do disposto no nº1 do art. 617º do C.P.Civil de 2013, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades da decisão recorrida arguidas no recurso, nos seguintes termos: «Nas suas alegações de recurso, veio a Ré AA invocar a nulidade da sentença recorrida, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia e ainda por contradição dos fundamentos com a decisão. Cumpre apreciar, segundo o determinado no artigo 617.º n.º1 do Código de Processo Civil. Na convicção de que a sentença não padece das invocadas nulidades, mantém-se a mesma pelas razões aí vertidas, de onde decorrer, salvo melhor opinião, inexistência quer de falta de fundamentação, quer da omissão de pronúncia, quer ainda de contradição entre os fundamentos e a decisão».* Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Ré, são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem: 1) Se a sentença recorrida padece das invocadas nulidades previstas nas alíneas b), c), e/ou
  20. d)do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013; 2) Se a sentença recorrida deve ser alteradas quanto à respectiva decisão de facto, nos termos indicados na impugnação de facto deduzida pela Ré/Recorrente ou ao abrigo dos poderes oficiosos do Tribunal previstos no art. 662º/
  21. c)do C.P.Civil de 2013; 3) E caso proceda (parcial ou totalmente) a alteração da decisão de facto da sentença recorrida, apurar se a Ré é ou não devedora à Autora da totalidade da quantia em que foi condenada.* * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica habitualmente à actividade de execução de furos artesanais, escavações, movimentações de terras, terraplanagens, aterros e desaterros, entre outras actividades, com escopo lucrativo; 2. No dia 10.05.2022 a ré AA e o seu companheiro BB solicitaram à autora um orçamento para a execução de um furo de captação de água e instalação da parte eléctrica até à boca do furo, no prédio sito na Travessa ..., ..., em ..., ...; 3. Em 11.05.2022, CC, colaborador da autora, deslocou-se ao referido prédio da ré, a fim de ver o trabalho a executar, encontrando-se junto ao local, DD, mandatado pela ré, para acompanhar o referido CC, em virtude da ré e seu companheiro se encontrarem a trabalhar na ...; 4. Nesse mesmo dia, o colaborador da autora CC marcou no prédio da ré o local do furo para a captação de água; 5. Em 17.05.2022 a autora enviou, via e-mail, para a ré e seu companheiro BB, um orçamento datado de 16-05-2022 para a execução de um furo de captação de água, no prédio identificado em 2., com uma previsão para perfuração e revestimento para 150 metros de profundidade e previsão de isolamento para 9 metros, no valor de € 6.552,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 6. No orçamento referido em 5., consta também a previsão para a instalação da parte eléctrica até à boca do furo, para 150 metros, no valor de €3.290,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 7. O valor total da previsão do orçamento referido em 5. foi de €9.842,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 8. Consta do referido orçamento, entre o mais, as seguintes informações: “O mínimo de água garantida é de 6.000L/dia; Este orçamento é para uma previsão de 150 metros. Caso sejam precisos mais metros de perfuração e revestimento para garantir o mínimo de água, ou isolamento para garantir o bom funcionamento, serão pagos aos preços acima indicados”; 9. Consta ainda do referido orçamento que “os preços acima indicados” são: “preço por metro de perfuração – €25,00; preço por metro de revestimento X Média Pressão Normal – €15,00; preço por metro de revestimento X Média Pressão Reforçado – €17,00; preço por metro de revestimento X Alta Pressão Reforçado – €19,00; preço por metro de isolamento 180mm x 7.5Kg Reforçado - €28,00; preço por metro de isolamento 190mm x 12.5Kg Reforçado - €35,00”; 10. A ré e o seu companheiro BB leram e assinaram o orçamento referido em 5.; 11. A ré, tendo por base o orçamento referido em 5., através do seu companheiro BB adjudicou verbalmente à autora a execução do dito furo; 12. Em 10.10.2022 a autora, através do seu funcionário CC comunicou à ré através do seu companheiro BB uma alteração no preço dos tubos de isolamento, isto é, que o isolamento 180mm x 7.5Kg Reforçado passava de €28,00 para €32,00 e o preço por metro de isolamento 190mm x 12.5Kg Reforçado passava de €35,00 para €38,00, totalizando um acréscimo ao valor orçamentado de €36,00, alteração essa que foi aceite pela ré; 13. Na sequência do acerto verbal referido em 11. a autora entre os dias 13 e 18 de Outubro de 2022 procedeu à execução de um furo de captação de água no prédio da ré, tendo executado uma perfuração com 205 metros, com revestimento 140mm média pressão reforçado em 205 metros e, isolamento de 180mm x 7.5Kg na quantidade de 15 metros; 14. Aquando da execução do dito furo, a água apareceu aos 149 metros com caudal mínimo de 6.000L/dia; 15. Apesar do referido em 14., a autora, por razões técnicas, perfurou mais 55 metros, 30 metros para a caixa de água e mais 10% do total perfurado para o funcionamento da bomba eléctrica, de forma a garantir o caudal mínimo de 6.000L/dia e o bom funcionamento do furo; 16. A autora concluiu a execução do furo de captação de água com 205 metros de profundidade, com um caudal aproximado de 250L/hora, revestimento de 140mm média pressão reforçado em 205 metros e isolamento de 180mm x 7.5Kg, na quantidade de 15 metros; 17. Tendo em conta que o orçamento referido em 5. para a execução da parte eléctrica apenas previa um furo até aos 150 metros, a autora em 19-10-2022 elaborou um novo orçamento para os 205 metros, no valor de €4.120,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 18. A autora entregou o novo orçamento mencionado em 18. à ré, através do seu companheiro BB, o qual não foi aceite por estes e, nessa sequência, não adjudicaram à autora a instalação da parte eléctrica do furo. 20[4]. Em 25-10-2022 a autora emitiu a factura n.º ...39, com data de vencimento no mesmo dia (25-10-2022), no valor de €10.870,74, referente à execução de um furo de captação de água com 205 metros de profundidade, com revestimento de 140mm média pressão reforçado em 205 metros e isolamento de 180mm x 7.5Kg, na quantidade de 15 metros, enviando-a a ré, que a recebeu; 21. O preço unitário por metro perfurado e materiais que ultrapassaram a previsão dos 150 metros inicialmente orçamentados foi facturado de acordo com o convencionado em 9. e 13.; Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: A) A autora garantiu à ré, através do seu companheiro BB, que o valor do orçamento não seria ultrapassado; B) Que os preços orçamentados para a execução do furo de captação de água e instalação da parte elétrica previam o resultado de “água na torneira”; C) A autora faturou mais metros do que aqueles que perfurou; D) A ré procedeu ao pagamento da fatura.* * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Das Nulidades da Sentença Recorrida As nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[5] que “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC”, reportando-se à estrutura ou aos limites da sentença, representando defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, isto é, constituem “vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal”: as causas de nulidade enunciadas nas alíneas
  22. b)[falta de fundamentação] e
  23. c)[oposição entre os fundamentos e a decisão] referem-se a vícios da estrutura da sentença; e as causas de nulidade enunciadas nas alíneas
  24. d)[omissão ou excesso de pronúncia] e
  25. e)[pronúncia ultra petitum] referem-se a vícios atinentes aos limites da sentença. Estes vícios “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Distintos destes vícios “são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa”: estes erros correspondem a “uma deficiente análise crítica das provas produzidas” ou a “uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto”, e reportam-se ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não inquinando a sentença de invalidade, mas sim error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso. Portanto, impõe-se distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento (seja de facto, seja de direito), sendo que aquelas reconduzem-se a vícios formais que emergem de um erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (“trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”), enquanto este ( error in judicando) emerge de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris) que conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa (“traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”)[6]. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013:“1 - É nula a sentença quando: (…)
  26. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  27. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  28. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Atento o disposto no nº4 deste mesmo preceito (“As nulidades mencionadas nas alíneas
  29. b)a
  30. e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença ora impugnada, tais nulidades devem e têm que ser invocadas em sede de recurso.* A causa de nulidade prevista na alínea
  31. b)está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa). Nas palavras de Lebre de Freitas[7], “A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”. Só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efectiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior e este tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida. Explicava Alberto dos Reis[8] que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Esta causa de nulidade da sentença respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros: - explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil[9] que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”; - ensinava Alberto os Reis[10] que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”; - referia Rodrigues Bastos[11] que “a falta de motivação a que alude a alínea
  32. b)do n.º1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”; - afirma Teixeira de Sousa[12] que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais… o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo… e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”; - e concretiza Tomé Gomes[13] que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”. A nível jurisprudencial, também os tribunais superiores têm unanimemente considerado que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019[14] (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021[15] (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004[16] [no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (…). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art. 668º nº1 al.
  33. b)C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (…) Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”]. Em resumo: uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea
  34. b)do art. 615º/1 e a segunda configura (“apenas”) uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa. Importa ainda ter em conta que o grau de exigência de fundamentação de facto e de direito não é sempre idêntico, tendo que ser adaptado à concreta matéria que se está a apreciar e ao grau de controvérsia existente sobre a mesma. No recurso, a Ré/Recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação (cfr. conclusões 1ª a 3ª), alegando essencialmente que «a motivação da decisão de facto da sentença recorrida é omissa em relação aos pontos 13. a 21. dos factos provados, bem como é omissa em relação às alíneas A) a C) dos factos não provados». Esta alegação é, em si mesma, insusceptível de configurar uma situação de absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito. A análise da sentença recorrida permite constatar que o Tribunal a quo elencou os factos provados e os factos não provados, bem como justificou/motivou a respectiva decisão de facto, e realizou a subsunção jurídica daquela factualidade em cada uma das questões que enunciou como sendo as que incumbiam decidir. Como supra se explanou e é unanimemente entendido pela Doutrina e Jurisprudência, a nulidade «da falta de fundamentação» só se verifica quando haja falta absoluta da indicação de fundamentos. A concreta invocação da Ré/Recorrente é que (na sua perspectiva) os factos provados nºs. 13 a 21 e os factos não provados
  35. a)a
  36. c)não se encontram motivados na sentença recorrida, isto é, o Tribunal a quo não indicou os meios de prova em que baseou o juízo no sentido da demonstração probatória dos primeiros e o juízo de não demonstração probatória dos segundos. Este tipo de alegação poderá representar uma situação de fundamentação incompleta e/ou deficiente [vício da deficiência da decisão de facto na alínea
  37. c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013], mas jamais pode consubstanciar o vício da absoluta falta de fundamentação de facto. Destaca-se (uma vez mais) os ensinamentos de Alberto os Reis[17]: “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. Acolhendo-se este entendimento no Ac. do STJ de 02/03/2021[18] decidiu-se que “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. E sempre importa ter presente que as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas no aludido art. 615º/1 e não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta do alcance do seu próprio conteúdo, e isto mesmo apesar de, com o C.P.Civil de 2013, a decisão da matéria de facto ter passado a integrar a sentença, uma vez que os vícios, que a podem atingir, continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença. Explana-se no Ac. da RC de 20/01/2015[19] que “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um «distinguo» entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”, mais se acrescentando que “Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2
  38. c)e
  39. d)do NCPC)”[20]. No mesmo sentido, entendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[21] que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013 a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, e não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no nº1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento de facto. Por conseguinte, a invocada deficiência da decisão de facto quanto à omissão de motivação de alguns dos factos provados e factos não provados não integra o vício formal de nulidade da sentença [previsto na alínea
  40. b)do art. 615º/1], podendo apenas (e eventualmente) representar o vício da deficiência da decisão de facto previsto na alínea
  41. c)do nº2 do art. 662º. Tanto bastaria para se concluir que não está verificada a nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista na alínea
  42. b)do nº1 do art. 615º. Mas mais acresce que, ao contrário do que a Ré/Recorrente alega, embora sem fazer uma menção expressa aos factos provados nºs. 13 a 21 e aos factos não provados
  43. a)a c), no item relativo à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo indicou, de forma concreta, quais foram os meios de prova em que baseou o seu juízo probatório quanto a estas matérias. Efectivamente, está consignado naquele item da decisão recorrida relativamente à matéria que está incluída nos factos provados nºs. 13 a 16 e no facto não provado c): “Relativamente à perfuração para execução do furo e metros concretamente atingidos, o Tribunal atendeu ao depoimento sério, seguro e isento de contradições da testemunha FF, manobrador de máquinas e colaborador da autora, que explicou detalhadamente os concretos trabalhos executados e, bem assim, a profundidade atingida, que consignou no documento de obra junto a fls 38, a que igualmente se atendeu, explicando que no terceiro dia de perfuração a água apareceu à profundidade de 149 metros com um caudal mínimo de 6.000L/dia, esclarecendo que a necessidade de perfurar até aos 205 metros surgiu como necessidade imperiosa de permitir que se deixasse 30 metros para a caixa de água e mais 10% do total perfurado para o funcionamento da bomba elétrica, como as regras de boa execução exigiam, o que aliás foi corroborado pelo depoimento igualmente sério, credível e isento de contradições das testemunhas CC comercial e sondador da autora, com conhecimentos técnicos e experiência na área dos furos artesianos. (…) Mais, além de estar em manifesta contradição com o orçamento junto aos autos, o depoimento da testemunha BB foi também contraditado pelos depoimentos das testemunhas FF e, e principalmente CC, com quem acordou a realização da obra, tendo esta testemunha afirmado lhe foi dada autorização expressa por telefone pelo prócio BB para continuar a perfurar, isto quando se alcançou água aos 140m e lhe terá ligado a dar conta da necessidade de continuar a perfurar (até aos 205
  44. m)para permitir fazer caixa de água e deixar a bomba a distância de segurança do fundo do furo, o que por si só abalaria a versão da testemunha BB, sendo certo que segundo as regras da repartição do ónus do prova era à ré que competia fazer prova de que não deu autorização para se perfurara além da previsão dos 100m, com melhor se explicará em sede de enquadramento jurídico”. Relativamente à matéria incluída nos factos provados nºs. 17 e 18, no mesmo item está consignado: “Foi ainda pela pelo documento junto a fls 36v, que o tribunal deu como provado o valor do novo orçamentado apresentado para a instalação elétrica do furo (em função dos metros perfurados a mais do orçamento inicial, como infra se verá) (…) Pelo depoimento da testemunha EE, funcionário no escritório da autora, o tribunal logrou formar convicção de que foi esta testemunha a elaborar os orçamentos por indicação do seu colega CC, mais esclarecendo que uma vez que o seu colega CC lhe deu indicação que a instalação da parte elétrica não tinha sido adjudicado pelo cliente (como admitiu BB, marido da ré) (…)”. No que concerne à matéria incluída dos factos provados nºs. 20 e 21, está consignado no mesmo item: “(…) tendo a factura a fls. 37 servido para dar como provado o valor faturado, tendo a testemunha BB, marido da ré, admitido que recebeu a mesma. (…) Pelo depoimento da testemunha EE, funcionário no escritório da autora, o tribunal logrou formar convicção de que foi esta testemunha a elaborar os orçamentos por indicação do seu colega CC, (…), a fatura limitou-se a verter o preço dos metros efectivamente perfurados”. E referente à matéria incluída nos factos não provados
  45. a)e b), também se consignou nesse item: “Pese embora o a testemunha BB, companheiro da ré, tenha procurado fazer crer que esta nunca consentiu que se perfurasse além dos 100m previstos no orçamento, o certo é que o seu depoimento revelou-se centrado em negar que autorização para perfurar além da previsão do orçamento, sendo que o seu depoimento é frontalmente contraditado pelo próprio teor do orçamento, que o mesmo admite que recebeu e rubricou, tal como a ré, de onde flui, de forma cristalina que “O mínimo de água garantida é de 6.000L/dia; Este orçamento é para uma previsão de 150 metros. Caso sejam precisos mais metros de perfuração e revestimento para garantir o mínimo de água, ou isolamento para garantir o bom funcionamento, serão pagos aos preços acima indicados, resultando desde logo do orçamento a possibilidade de perfurar mais metros, como as regras ténias vieram efectivamente a impor nos termos e condições a que supra se aludiu, devidamente explicados pelas testemunhas FF e CC. Por seu turno, os depoimentos de DD, pessoa que vendeu a casa aos réus, e GG, amigo dos réus que toma conta da casa na sua ausência, revelaram um propósito claro colar a sua versão à da ré, em particular, ao depoimento do marido desta, sendo que apesar de referirem que o marido da ré lhes dizia que o orçamento não poderia ser ultrapassado, o certo é que não só não se descortinou em que situações é que tal terá ocorrido, como tais depoimentos estão em frontal contradição com o orçamento apresentada que, como vimos, já previa a possibilidade de serem perfurados mais metros, caso as legis artis assim o impusessem. Uma nota final para referir que apesar da testemunha GG, operador de posto em área de serviço, ter referido que se deslocou a casa do autor, juntamente com um mineiro, para verificar a profundidade do furo, tendo aquele constatado que apenas teria 1999 m, tal afirmação, além de referir a conclusão a que terceiro (mineiro) teria chegado, não foi acompanhada de qualquer circunstancialismo ou elemento que a permitisse confirmar, ao contrário, por exemplo do depoimento do manobrador de máquinas que fez o furo FF, que de forma logica e coerente esclareceu que os metros perfurados foram anotados no documento de fls 38, tendo a testemunha e EE explicado que para aferir a profundidade dos metros alcançados se regem pelas réguas da própria máquina que faz a perfuração”. De uma forma que não é compreensível, no presente recurso, a Ré/Recorrente olvidou todos os segmentos da motivação supra transcritos e que se reportam precisamente aos pontos de facto provados e não provados que alegadamente não estariam fundamentados. Deste modo, porque inexiste a alegada omissão, conclui-se que não está verificada a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação prevista na alínea
  46. b)do nº1 do art. 615º.* A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea
  47. c)[única que releva para o caso em apreço] assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então “ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença”[22]. Referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[23] que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”. Pode afirmar-se que esta causa nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154º e 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, e com necessidade da sentença constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)[24]. Enquanto vício de natureza processual, esta causa de nulidade “não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[25], Só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e a própria decisão, já não se verificando quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão (porque a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, o qual, embora coloque em causa o acerto da fundamentação nessa parte, apenas se repercute no mérito da decisão, mas sem «beliscar» a sua regularidade formal)[26], ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (oposição entre os factos provados ou oposição entre os factos provados e os factos não provados), uma vez que, neste caso, estamos perante um vício que recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório (e não sobre o silogismo lógico-jurídico da própria decisão) e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea
  48. c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013 [“(…) repute (…) contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)”]. Foi precisamente nesta linha de entendimento que se pronunciou o já citado Ac. do STJ de 03/03/2021[27]: “Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento” (o sublinhado é nosso). Em resumo, e como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017[28], só “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
  49. c)do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”. Relembre-se que, como já antedito, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no aludido art. 615º/1 e não compreendem a decisão sobre a matéria de facto. No recurso, a Ré/Recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões 8ª a 11ª), alegando essencialmente que: «a recorrida peticionou nos autos o pagamento da fatura n.º ...39, no valor de € 10.870,74, da qual se pode ler que as quantidades concretamente faturadas foram de 205 metros perfurados; em sede de oposição, a recorrente alegou que o furo em questão não tem 205 metros de profundidade e que a fatura reclamada nos autos não corresponde à verdade, tendo sido fraudulentamente emitida pela recorrida, o que consubstancia exceção perentória; seguindo o entendimento do tribunal “a quo”, nomeadamente, nos pontos 13. a 16. da matéria de facto provada na sentença recorrida, nunca se poderá concluir que a recorrida haja perfurado 205 metros de profundidade, nem que haja perfurado 55 metros a mais, uma vez que:
  50. a)149m + 30m= 179m
  51. b)179 x 10% = 17,9m TOTAL: 179m + 17,9m = 196,9 metros
  52. c)30m + 17,9m = 47,9 metros; os fundamentos da decisão relativa aos pontos 13. a 16. da matéria de facto encontram-se em oposição expressa com a decisão recorrida». Analisando estas alegações em face das considerações jurídicas anteriormente realizadas, revela-se inequívoco que não podem configurar uma situação de contradição entre os fundamentos de decisão e a própria decisão: com efeito, as mesmas traduzem, apenas e tão só, a invocação de uma (eventual) contradição entre os factos provados e a decisão plasmada na sentença recorrida (na perspectiva da Ré/Recorrente, a matéria dos factos provados nºs. 13 a 16 não permite concluir que foram perfurados os 205 metros, pelo que haverá oposição entre estes fundamentos de facto e a decisão), o que poderá representar uma (eventual) errada interpretação e valoração jurídica desses factos e configurar um erro de natureza jurídica que se repercute no mérito de decisão, mas não é susceptível de afectar a sua regularidade formal. Mais decorre das próprias alegações que inexiste qualquer vício sobre o silogismo lógico-jurídico da própria decisão: como a Ré/Recorrente argumenta, em sede de subsunção jurídica da factualidade provada (nomeadamente, dos indicados factos provados nºs. 13 a 16), o Tribunal a quo concluiu (para este efeito, não releva se bem ou mal) que a Autora perfurou os 205 metros de profundidade, pelo que, com base nesse pressuposto (e noutros pressuposto indicados na fundamentação de direito, como é o relativo ao orçamento aprovado constituir uma mera previsão e permitir a perfuração de mais metros), mostra-se coerente e consentâneo o reconhecimento do direito da Autora a receber da Ré o valor/preço devido pelo serviço de perfuração de 205 metros. Nestes termos, porque inexiste qualquer vício inerente ao silogismo lógico-jurídico em que assenta a sentença recorrida, conclui-se que não está verificada a sua nulidade, por oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na 1ªparte da alínea
  53. c)do nº1 do art. 615º.* A causa de nulidade prevista na 1ªparte da alínea
  54. d)alicerça a sua razão de ser no incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013, que estatui: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia» continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis[29]: “(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (o sublinhado é nosso). Na mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[30] explicam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”. Prosseguindo este entendimento, Ferreira de Almeida[31] realça que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. Igualmente a Jurisprudência se tem pronunciado neste sentido. Decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017[32] que “A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada” e que “A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”. E explica-se no Ac. do STJ de 03/11/2020[33] que “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados”. Importa ter presente que as questões essenciais também não se confundem com “factos”: explica Alberto dos Reis[34] que “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra é conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 23/03/2017[35]: “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. Há que ter em consideração que, para apreciar e determinar se existe omissão de pronúncia, a sentença tem que ser interpretada na sua totalidade, articulando a fundamentação e a decisão[36]. No recurso, a Ré/Recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (cfr. conclusões 4ª a 7ª), alegando essencialmente que: «em sede de oposição, a recorrente peticionou, concreta e especificamente, que se julgassem procedentes por provadas duas exceções perentórias, sendo que a lei impõe que tribunal “a quo” conheça oficiosamente das mesmas; a sentença recorrida é omissa quanto à apreciação das exceções perentórias peticionadas pela recorrente». Não lhe assiste razão. Na oposição, a Ré/Recorrente invocou e qualificou como «excepções peremptórias» a matéria alegada sobre «os serviços contratados e da não conclusão dos mesmos» («o orçamento solicitado foi para a captação de um furo de água e instalação dos sistemas necessários à obtenção de “água na torneira”; os preços teriam já de prever o resultado pretendido de “água na torneira”; os trabalhos contratados previam não só a execução do dito furo de captação de águas, mas também a execução da parte elétrica do mesmo; a oponida procedeu apenas à perfuração do solo para captação de águas, sem ter procedido à referida instalação elétrica que permitiria beneficiarem de “água na torneira”; os trabalhos contratados não se encontram ainda devidamente concluídos pelo que a fatura reclamada não se encontra vencida, não sendo devida» - cfr. arts. 4º a 21º), sobre a «emissão abusiva da fatura n.º ...39 e da sua não correspondência com a realidade» («a oponente e o seu namorado BB, desde sempre, foram claros e inequívocos junto da oponida, no sentido de que não poderiam ser surpreendidos com valores diferentes do orçamento de 16.05.2022; BB reiterou novamente e por diversas vezes junto de CC que o orçamento deveria ser cumprido, mais lhe referindo expressamente que qualquer desvio ao valor total orçamentado, teria de ser discutido e aprovado por ambas as partes; CC sempre transmitiu ao namorado da oponente que o valor seria suficiente para a execução dos trabalhos contratados e para o efeito pretendido - “água na torneira”; entre 14 e 18 de outubro de 2022, cujo concreto dia não é possível aferir, a oponida, na pessoa do sondador CC, contactou BB, informando-o que aos 149 metros de profundidade de perfuração foi atingido o caudal de água em causa; na sequência, e porque a profundidade referida no ponto anterior se encontrava muito próxima dos ditos 150 metros de profundidade, BB questionou o dito CC se tal acarretaria um qualquer acréscimo no orçamento, o que mereceu resposta negativa por parte do colaborador/representante da oponida CC; sem que nada o fizesse prever, a oponida emitiu e remeteu à oponente a fatura n.º ...39, de 25.10.2022, no valor de € 10.870,74, que não foi aceite; o furo em causa tem a profundidade de 199 metros e é dotado de água até 184 metros; a fatura reclamada nestes autos não corresponde à verdade» - cfr. arts. 26º a 31º, 45º a 63º) e sobre «a desnecessidade de perfuração de mais 55 metros» («pela existência de água até 184 metros de profundidade conclui-se que, a perfuração de mais metros, demonstra-se desnecessária; a oponida procedeu, supostamente, a trabalhos desnecessários no prédio da oponente apenas com o objetivo de lhe imputar valores indevidos e injustificados para o efeito pretendido» - cfr. arts. 69º a 94º). Independentemente deste conjunto de alegações consubstanciar ou não efectiva matéria de excepção peremptória, ao contrário do que a Ré/Recorrente invoca, o Tribunal a quo pronunciou-se e apreciou concretamente todas as questões suscitadas naquele âmbito. Relativamente à matéria dos «serviços contratados e da não conclusão dos mesmos», está consignado na sentença recorrida: “(…) como resulta da factualidade dada como provada, a autora logrou demonstrar, como lhe incumbia (artigo 342.º, nº 1, do Código Civil), que prestou os serviços que lhe foram solicitados pela ré, tendo por objeto a realização de um furo de pesquisa com transformação em captação de águas subterrâneas. É certo que a Ré invoca, desde logo, a exceção de não cumprimento, alegando, em síntese, que não adjudicou o serviço que lhe foi faturado, mas a verdade é que não o logrou provar, como lhe incumbia, pois da factualidade provada resultou demonstrado que o serviço efetuado pela requerente foi o efetivamente solicitado pelo requerido, tendo ficado previamente definido que o custo da realização de um furo seria calculado em função dos metros que fossem necessários perfurar e que a indicação de 100 metros era uma estimativa, não se tratando aqui de uma qualquer alteração ao inicialmente convencionado e sem autorização do requerido. Por outro lado, alegou também a ré que a autora não executou a totalidade dos trabalhos propostos, mas uma vez mais não o demonstrou pois ficou assente que os serviços faturados foram efetivamente realizados de acordo com o previamente acordado, ao que acresce que relativamente à instalação da bomba e demais acessórios eletricos, serviço que também foi adjudicado pelo requerido, não só o mesmo não foi faturado pela Autora à Réu, como resultou claro que foi esta que dela desistiu pois ainda antes da instalação desses materiais por não concordar com a actualização de valores em função dos metros perfurados a mais, naturalmente com relevância para a parte elétrica que careceria de mais fio e tubo, não tendo sido sequer o mesmo faturado. Assente ficou, bem assim, a emissão pela requerente de uma fatura relativas à realização dos mencionados serviços efetivamente prestados, no montante global de € €10.870,74, e a respetiva data de vencimento (…). No que se reporta à matéria da «emissão abusiva da fatura n.º ...39 e da sua não correspondência com a realidade», foi consignado na sentença recorrida: “(…) De acordo com as regras do ónus da prova, incumbia à ré alegar e provar (…) sendo que igualmente não provou que a ré tivesse dado indicação expressa para não ultrapassar a perfuração prevista

(100m), antes fluindo o orçamento por si assinado precisamente o contrário. (…) No caso dos autos a discussão entre as partes ocorre face à particularidade da obra - realização de um furo de pesquisa com transformação em captação de águas subterrâneas – pois pretende a ré que não é devido o valor reclamando pela autora dado o número de metros perfurados não corresponder ao acordado, tendo a A. contemplado na factura esse número de metros e não os inicialmente previstos, ainda que não ponha em causa que o objectivo da obra – a captação de água – tenha sido cumprido. Pretendia assim, a ré que fosse aplicado o disposto no artº 1214º do CC relativo ao facto de ao invés de terem sido perfurados 100 metros, tal como constava do orçamento, tenham sido levadas a cabo mais 105metros (205 no total) o e que tal fosse considerada uma alteração realizada pelo empreiteiro e por iniciativa dele. (…) In casu, provando-se que o orçamento entregue ao Autora à Ré previa uma estimativa de profundida de perfuração, mas destinando-se esta à captação de água, e tendo esta surgido aos 149 metros de profundidade, com necessidade de perfurar mais 56m, e não se bastando com o furo a 100 nos termos constantes do orçamento, a obra só se torna completa com este fim alcançado. Na verdade, pretender a ré afirmar que não lhe poderá ser exigido o valor correspondente aos metros perfurados, significaria que caso a A. não tivesse perfurado até obter o que se pretendia com tal empreitada, estaria a mesma em incumprimento? Pois, manifestamente a perfuração havia sido feita e caso tivesse sido cumprido o previsto no orçamento, a obra em si seria de todo inútil para o réu. Logo, não estaria em causa a aplicação do artº 1214º do CC, mas sim e caso se tivesse logrado provar que o convencionado era apenas os 100 metros, tal levar-nos-ia à aplicação do artº 1215º do CC. Por conseguinte, constando do orçamento o valor unitário quanto aos metros perfurados, e apenas a estimativa destes, o valor devido pela ré à Autora será o correspondente à condenação, ou seja, o equivalente ao número de metros perfurados. Pois, sempre os factos provados demonstram que por razões técnicas, ou melhor, por motivos de boa execução da obra, foi necessário perfurar mais de 105 metros que o previsto e orçamentado, frise-se, por estimativa. Em suma, a factualidade em causa patenteia que para a integral e correcta realização da obra convencionada, seria preciso perfurar mais metros que o previsto no orçamento, pelo que mesmo que fosse considerado que se tratava de uma alteração, esta teria que se reputar como necessária. Não se trataria, assim, de modificações voluntárias realizadas pela empreiteira, por sua própria iniciativa, desnecessárias à realização da obra convencionada. Não se cuida aqui de satisfazer “a cobiça do empreiteiro”, mas sim de proceder a alterações destinadas à cabal e correcta concretização da empreitada, dado que nem sequer se provou a essencialidade do convencionado quanto ao número máximo de metros perfurados, mas sim que tais metros eram apenas os prováveis, o valor devido pela ré à A. corresponderia ao valor unitário de metros até ao objectivo de tal obra – a captação de água, ou seja, ao valor efectivmamente faturado”. E sobre a matéria de «desnecessidade de perfuração dos 55 metros», está plasmado na sentença recorrida: “(…)sempre os factos provados demonstram que por razões técnicas, ou melhor, por motivos de boa execução da obra, foi necessário perfurar mais de 105 metros que o previsto e orçamentado, frise-se, por estimativa. Em suma, a factualidade em causa patenteia que para a integral e correcta realização da obra convencionada, seria preciso perfurar mais metros que o previsto no orçamento, pelo que mesmo que fosse considerado que se tratava de uma alteração, esta teria que se reputar como necessária. Não se trataria, assim, de modificações voluntárias realizadas pela empreiteira, por sua própria iniciativa, desnecessárias à realização da obra convencionada (…)”. Nestas circunstâncias, é inequívoco que o Tribunal a quo apreciou e decidiu as questões suscitadas na oposição independentemente da sua natureza (matéria de excepção peremptória ou mera matéria de impugnação motivada) e, por via disso, conclui-se que não está verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na 1ªparte da alínea
  1. d)do nº1 do art. 615º.* Por conseguinte, deverá julgar-se integralmente improcedente o fundamento de recurso relativo à arguição de nulidades da sentença recorrida.* * 4.2. Da Alteração da Matéria de Facto Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  2. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  3. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  4. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea
  5. a)do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se os requisitos do ónus impugnatório previstos neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem de expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[37]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[38]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al.
  6. a)do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[39] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[40]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estr

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