Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 205/2002.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: PRESCRIÇÃO COMUNICABILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/21/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) "A" e "B" - SEGUROS, intentaram a presente acção com processo comum na forma sumária, contra "Companhia de Seguros "C", S.A.”, onde concluem pedindo a condenação da ré a pagar à 1.ª autora a quantia de € 601,01, a título de franquia contratual, a quantia de € 125,00, a título de paralisação do veículo e a quantia de € 2.000,00, a título de desvalorização do veículo, além de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento e a pagar à 2.ª autora a quantia de € 1.716,25, acrescida de juros que ascendem à quantia de € 566,60, acrescidas de juros vincendos à taxa legal, contados desde a entrada da acção até integral pagamento. A ré, “Companhia de Seguros "C", S.A.”, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção de dilatória de ilegitimidade ser julgada procedente e provada e, em consequência, a contestante ser absolvida da instância, quando não também do pedido ou, quando assim se não entenda, deve a presente acção ser julgada de acordo com prova a produzir. As autoras apresentaram resposta onde requerem a intervenção principal provocada de "D" e Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela total improcedência da excepção invocada pela ré. O incidente de intervenção principal foi admitido. O interveniente Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente por provada e, em consequência, o interveniente absolvido do pedido ou, se assim não se entender, ser a excepção dilatória de ilegitimidade julgada procedente, por provada e, em consequência, o interveniente absolvido da instância ou, se assim não se entender, deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento. As autoras apresentaram articulado onde concluem entendendo dever a excepção de prescrição ser julgada improcedente. Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido relegar a apreciação da excepção de ilegitimidade da ré "C" para decisão final, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição e foram organizados os factos assentes e a base instrutória. O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos (fls. 119). O Fundo de Garantia Automóvel, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:
- O prazo de prescrição só pode ser interrompido através de citação, notificação ou qualquer outro meio judicial através do qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.º do Código Civil).
- O prazo de prescrição só se interrompe pelos meios previstos no artigo 323.º do Código Civil e por mais nenhuns outros.
- As recorridas, relativamente ao recorrente, não lançaram mão de nenhum desses meios, eficazes, com vista à interrupção da prescrição relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel,
- O prazo de prescrição é de três anos, ainda que se desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil).
- O recorrente é um devedor solidário, juntamente com os réus, relativamente às autoras, aqui recorridas.
- A obrigação pode prescrever relativamente a uns devedores e não a outros, pode ser invocada por uns devedores e outras a ela renunciarem, os devedores não se encontram vinculados, relativamente aos credores, pela posição que tomem os outros devedores solidários, tudo como se vê do artigo 521.º do Código Civil.
- As recorridas não interromperam, relativamente ao recorrente, o prazo de prescrição.
- Por outro lado, os factos objecto da acção declarativa não são passíveis de procedimento criminal, pois não se pode deles concluir que o alegado responsável tenha agido com dolo.
- Ora só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (artigo 13.º do Código Penal); não é o caso dos autos, pois não há crime de dano por negligência.
- Sendo assim, não é aplicável ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.
- A decisão recorrida não respeitou os preceitos dos artigos 323.º, 498.º n.º 1 e 521.º, todos do Código Civil e 13.º do Código Penal. Pelas autoras não foram apresentadas contra-alegações. Nesta Relação de Guimarães, foi proferido o despacho de fls. 136 onde se decidiu que o recurso é de apelação e apenas deveria subir a final, tendo os autos baixado à 1.ª Instância. * Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os intervenientes "D" e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora "A" a quantia de € 1.226,01 (mil e duzentos e vinte e seis euros e um cêntimo) e à autora "B" Seguros a quantia de € 1.716,25 (mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se os referidos Intervenientes do restante peticionado, deduzindo, relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a franquia aludida no art.º 21º, nº 3, do DL 522/85, de 31.12., tendo ainda sido decidido absolver a ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” dos pedidos formulados pelas autoras. * B) O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 402). Nas alegações de recurso do recorrente, são formuladas as seguintes conclusões:
- Uma análise detalhada e aprofundada da prova produzida, designadamente a prova documental, tudo ponderado com a experiência comum, aponta para uma decisão diferente da que foi produzida, no sentido de considerar o facto constante do ponto 21) nela referido como Não Provado.
- No caso dos autos a seguradora nunca juntou prova bastant5e do envio e recepção pelo segurado dos avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta daquele.
- Ou seja, nunca juntou aos autos prova de ter enviado tais elementos e de eles terem sido recebidos pelo segurado por correio registado, daí que nunca juntou quaisquer talões de registo dessas comunicações.
- Mais se dirá que a própria seguradora no artigo 18.º da sua contestação assume não ser titular desses documentos, nem ter prova documental dos mesmos.
- Em função do exposto, deve dar-se como não provado o facto constante do ponto 21) da sentença recorrida.
- Isto é, que o contrato de seguro a que corresponde a apólice referida em 19) não foi anulado em 10/09/1998, estando válido e em vigor à data do acidente.
- Ao decidir de forma contrária ao supra alegado, cometeu o tribunal recorrido erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto.
- Por força da alteração da decisão da matéria de facto conforme supra explanado, ou seja, considerando-se não provado o facto do ponto 21) da sentença recorrida deve considerar-se que o seguro dos autos era válido e eficaz, à data do acidente.
- Face ao exposto, terá a ré "C" que ser condenada nos pedidos contra si formulados e o FGA, ser absolvido dos pedidos contra si formulados.
- Pelo que no caso dos autos, ao contrário do que se fixou na sentença recorrida na data do acidente havia seguro válido e eficaz na ré seguradora, a qual é responsável pelos danos causados pelo sinistro.
- Desta maneira, toda a filosofia do direito relativo à responsabilidade civil automóvel é estabelecida para protecção de terceiros/lesados, o mesmo sucedendo com o direito do seguro automóvel.
- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07, artigo 9.º n.º 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, aprovada pela norma do ISP, de 06/10/95 e alterada pelas normas do ISP n.º 1/96-R de 11/01/96 e 12/96-R, de 18/04/96, artigo 393.ºn.º 1 do Código Civil e 1.º e segs. do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 e 287.º do Código Civil. Termina entendendo dever o recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que acolha o supra exposto. A ré, “Companhia de Seguros "C", S.A.” apresentou contra-alegações onde conclui:
- Não tem o recorrente a mínima razão nas Doutas alegações que produz e respectivas conclusões que formula, pelo que deve ser negado provimento ao recurso de Apelação da Douta sentença recorrida, confirmando-se a mesma, já que subsumiu correcta e adequadamente a matéria de facto dada como provada ao direito.
- Só se compreende o presente recurso interposto pelo recorrente pela necessidade de fazer subir o recurso de apelação interposto da Douta decisão que julgou a excepção de prescrição alegada pelo recorrente improcedente.
- Com efeito, ignora o recorrente que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – artº 655º, nº 1 Cód. Civil.
- Ora, na Douta sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão do presente recurso: 17) O veículo 76-... é do ano de fabrico e modelo de 1998, como decorre da respectiva matrícula; 18) Há mais de 20 anos, as apólices do ramo automóvel da contestante ("C"), composta por 7 algarismos, não se iniciam com o nº 3, pelo que a apólice nº 3... alegada pelas Autoras no artº 30º da P.I. nunca poderia corresponder a qualquer contrato de seguro celebrado com a contestante, designadamente nos anos de 1998 e 1999; 22) Com início em 3 de Abril de 1998, e pelo prazo de 1 ano, "D" celebrou com a contestante ("C") um contrato de seguro do ramo automóvel que ficou titulado pela apólice nº 6..., mediante o qual pretendia transferir para a contestante o risco de circulação do seu veículo automóvel 76-...; contrato de seguro efectuado pelo mediador de seguros Eugénio C..., residente na Rua A..., e que ficou afecto à dependência de Oliveira do Hospital, sendo certo que o prémio de seguro inicial era devido, na data da celebração do contrato; 23) Sucede, porém, que foi impossível à contestante ("C") emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido dias mais tarde; 24) O contrato de seguro a que correspondia a apólice referida em 19), foi anulada em 10/9/1998;
- Face a esta matéria de facto dada como provada, o meritíssimo juiz a quo decidiu, e muito bem, que à data do ajuizado acidente de viação (07/04/1999) não existia contrato de seguro válido e eficaz cobrindo o risco de circulação do veículo 76-... no mesmo interveniente e, por isso, absolveu a recorrida dos pedidos contra si formulados pelas autoras.
- Sendo certo que o meritíssimo juiz a quo não poderia decidir de ouro modo já que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da existência de qualquer válido, eficaz e vigente contrato de seguro cobrindo o risco de circulação do veículo 76-... à data do ajuizado acidente de viação, nem mesmo pelo proprietário de tal veículo, "D", que foi chamado a intervir e que nem sequer apresentou qualquer articulado.
- E que as testemunhas arroladas pela recorrida e inquiridas na audiência de julgamento corroboraram tal inexistência.
- E que as testemunhas das autoras, Manuel Grande Reboeiras, condutor do veículo PO-... e marido da 1.ª autora, inquirido por carta rogatória junta aos autos, afirmou no final do seu depoimento “Interrogado sobre se chamaram a Brigada de Trânsito, declara que não, que o outro condutor, ao principio, lhe disse que se encarregaria disso, mas depois colocou impedimentos e disse-lhe que tinha problemas com o seu seguro”, sinal evidente, de acordo com a experiência comum, de que não possuía seguro válido, eficaz e vigente do seu veículo.
- Acresce que a recorrida, com a sua contestação, juntou 2 documentos de SEGURNET comprovativos de que o interveniente "D" com ela celebrou um contrato de seguro do seu veículo automóvel 76-... que ficou titulado pela apólice nº 6..., com inicio em 1998-04-03 e fim em 1998-09-10 por falta de pagamento, os quais não foram impugnados.
- Mais acrescendo que, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se admitisse, sem conceder, que tal contrato de seguro não foi anulado em 1998-09-10, o mesmo caducaria, já que inicialmente celebrado pelo prazo de um ano, em 02/04/1999, data anterior à do ajuizado acidente de viação (07/04/1999).
- Caindo, assim, por terra toda a argumentação aduzida pelo recorrente no sentido de se considerar o facto constante do ponto 21) referido na Douta sentença recorrida como não provado.
- Com efeito, o recorrente parece ignorar o teor do Decreto-Lei nº 105/94, de 23 de Abril, que estabeleceu o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro, vigente quer à data em que o "D" celebrou com a recorrida o contrato de seguro que ficou titulado pela apólice nº 6438272, quer à data do ajuizado acidente de viação.
- Sendo certo que a única prova documental relativa a tal apólice foi junta pela recorrida com a sua contestação, a qual comprova que a mesma teve o seu início em 03 de Abril de 1998 e foi anulada em 10/09/1998 por falta de pagamento do prémio inicial.
- E que tal prémio de seguro inicial era devido na data da celebração do contrato, como estipulava o artº 3º, nº 1 daquele Dec. Lei e, aliás, foi dado como provado no ponto 19) da Douta sentença recorrida.
- E que o contrato de seguro foi efectuado pelo mediador de seguros Eugénio C..., residente na Rua A..., que enviou a respectiva proposta para a dependência de Oliveira do Hospital da recorrida, pelo que esta não podia, como não pôde, emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido dias mais tarde, como vem provado, e obviamente de acordo com a experiência comum, enviado ao "D" respectivo aviso para o pagar com as legais consequências, nos termos do disposto nos artºs 3º, nº 2 e 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril e para a morada constante da proposta de seguro e por correio simples, já que este Dec. Lei não impunha que o mesmo fosse registado, correio simples que não foi devolvido, pelo que se presume ter sido recebido.
- E que o "D" nunca pagou o prémio de seguro inicial nas datas estabelecidas pela recorrida no aviso de pagamento do prémio de seguro inicial e respectivas consequências.
- Pelo que o contrato de seguro foi automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril, em 10/09/
- E tanto assim é, como foi, que o "D", apesar de ser citado para intervir nos autos, não apresentou qualquer articulado, para além de que, após o ajuizado acidente, declarou ao condutor do veículo da 1.ª autora que tinha problemas com o seguro, razão por que não foi chamada a Brigada de Trânsito, confessando, assim, a inexistência de válido, eficaz e vigente contrato de seguro cobrindo a circulação do seu veículo.
- Sendo, assim, falso tudo quanto o recorrente alega nas suas alegações.
- Sendo certo que um contrato de seguro é um contrato sinalagmático, com direitos e obrigações recíprocas de ambas as partes contratantes, designadamente quanto à recepção e pagamento do respectivo prémio.
- E que não existe justificação para que as garantias de seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, como se consigna no preâmbulo do Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril.
- E que os prémios ou fracções iniciais são devidos na data da celebração do contrato – artº 3º, nº 1 deste Dec. Lei.
- E que em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10º dia após a data de emissão do recibo pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal – artº 3º, nº 2 do mesmo Dec. Lei.
- Ora, como vem provado no ponto 20) da Douta sentença recorrida, que o recorrente não põe em causa nem impugna, foi impossível à recorrida emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido mais tarde e nunca foi pago pelo "D", pelo que o contrato foi automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor, em 10/09/1998, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 daquele Dec. Lei.
- Sendo certo que a recorrida fez prova da inexistência do alegado contrato de seguro à data do ajuizado acidente de viação juntando aos autos respectivo documento comprovativo da SEGURNET.
- Se é certo que a recorrida nunca juntou aos autos prova bastante do envio e recepção pelo segurado dos avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta de pagamento do prémio inicial, não menos certo é que o não fez pelo facto de os documentos relativos à apólice se terem extraviado ou terem sido destruídos, atento o espaço de tempo decorrido entre a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio inicial, em 10/09/1998 e a data da citação para a presente acção (02/04/2002).
- E que a lei então vigente não exigia que os avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta de pagamento fossem feitos por correio registado.
- Sendo certo que tais avisos de pagamento com inerentes consequências foram enviados ao segurado que os recebeu, como decorre do facto deste após o acidente ter declarado ao condutor do veículo da 1ª autora que tinha problemas com o seguro, razão por que não foi chamada a Brigada de Trânsito como acima se deixou dito, o que, de acordo com a mais meridiana experiência comum, revela que o segurado tinha plena consciência de que não possuía seguro válido, eficaz e vigente à data do acidente.
- E por isso é que o meritíssimo juiz a quo, de acordo com o disposto nos artºs 655º, nº 1 e 265º, nº 3 (apuramento da verdade) Cód. Proc. Civil deu como provado o ponto 21) da Douta sentença recorrida.
- O Dec. Lei 142/2000, de 15 de Julho, é posterior ao ajuizado acidente de viação, não tendo eficácia retroactiva, pelo que não é aplicável aos presentes autos.
- Sendo, porém, certo que o artº 7º deste Dec. Lei apenas se reporta a aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes e não ao prémio de seguro inicial, já que o artº 6º estipula que a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, que apenas se comprova pelo respectivo recibo.
- O alegado artº 9º, nº 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel aprovada pelas citadas normas do I.S.P. não tem aplicação ao caso dos autos e apenas se reporta aos contratos de seguro validos, eficazes e vigentes, pressupondo os prévios pagamentos de prémios de seguro, para além de que não podia estar em contradição com o Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril, norma de superior valor, designadamente com o disposto no preâmbulo e nos artºs 3º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1 deste diploma que previam a resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do respectivo prémio, sem quaisquer formalidades e sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- Sendo certo que a citada Apólice Uniforme tem de estar em conformidade com o Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril, que lhe é anterior e deve o artº 9º, nº 2 da mesma ser conjugado com o seu nº 3 que se refere à devolução do prémio de seguro em caso de cessação do seguro, o que implica que o contrato de seguro tenha sido integralmente cumprido pelo segurado, pagando o respectivo prémio inicial, o que o proponente segurado não cumpriu, sendo o contrato automaticamente resolvido.
- Mais certo sendo que a recorrida comunicou ao seu segurado a resolução do contrato de seguro por escrito, como, aliás, o fez à Associação Portuguesa de Seguradores na qual devem ser registadas todas as apólices de seguro, designadamente do ramo automóvel, como, aliás, se vê e melhor consta dos documentos juntos com a contestação da Recorrida.
- E que o interveniente "D" reconheceu imediatamente após o acidente ajuizado perante o condutor do veículo da 1ª A., não ter seguro válido e eficaz, declarando ter problemas com o seguro e não apresentando qualquer defesa nos presentes autos, devendo, em consequência, ser considerada confessada tal factualidade.
- E se é certo que a recorrida não juntou aos autos toda a documentação relativa à apólice, por se ter extraviado, não menos certo é que não estava obrigada a manter tal documentação durante mais de três anos após a anulação do contrato de seguro, em 10/09/1998, até à data da instauração da presente acção, em 01/04/2002, pelo que podia apresentar prova testemunhal, como o fez através de testemunha que tinha conhecimento dos factos e deles participou.
- Devendo, assim, manter-se provado o ponto 21) da Douta sentença recorrida, e esta confirmada e mantida, já que não merece qualquer censura, pois subsumiu correcta e adequadamente a matéria de facto dada como provada ao direito.
- Sempre acrescendo dizer que o recorrente cita jurisprudência que não se coaduna nem aplica às questões discutidas nos autos.
- E que até alega que a Douta sentença recorrida violou o artº 7º, nº 3 do Dec. Lei 142/2000, de 15 de Julho, que é posterior ao ajuizado acidente de viação e que veio substituir o Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril.
- Sendo certo que o artº 7º do D. L. 142/2000, de 15 de Julho se reporta apenas ao aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes (sublinhado nosso). Nestes termos, nos mais de direito e com o Douto suprimento do omitido, deve negar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) A questão a decidir no primeiro recurso referido é a de saber se deverá proceder a excepção de prescrição invocada, sendo certo que o segundo dos recursos apenas será apreciado na eventualidade de não proceder a invocada da excepção de prescrição. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora "B" seguros exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora, celebrando contratos de seguro em diversos ramos. 2) O proprietário do veículo JV transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Companhia de Seguros "C". 3) Apesar de interpelada por várias vezes, a Ré nunca respondeu algo que fosse às sucessivas instâncias da 2ª Autora. 4) No dia 7 de Abril de 1999, pelas 13 horas, na Estrada que liga Valença a S. Pedro da Torre, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os seguintes veículos: -o veículo de matrícula PO..., propriedade da 1ª Autora e seguro na 2ª Autora, conduzido por Manuel G..., - e o veículo da matrícula 76-..., conduzido por "D". 5) O local do acidente configura uma via de rodagem com dois sentidos de trânsito contrários, separados ao eixo da via por uma linha descontínua. 6) O piso encontrava-se em bom estado de conservação e o tempo estava bom no momento do acidente. 7) O veículo de matrícula PO-9896-BB circulava no sentido Valença – S. Pedro da Torre, e fazia-o pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a velocidade sempre moderada porque nunca superior a 50 Km/hora. 8) O condutor do veículo PO pretendeu mudar de direcção à esquerda, tendo para tanto, sinalizado a sua intenção com o sinal de mudança de direcção à esquerda, vulgo “pisca-pisca”. 9) Com o “pisca-pisca” previamente accionado, aproximou-se do eixo da via, abrandando simultaneamente a marcha que imprimia ao veículo, e quando já tinha encostado a parte lateral esquerda do seu veículo ao eixo delimitador dos sentidos de trânsito, foi o PO embatido violentamente na parte traseira, mais precisamente, a meio do pára-choques traseiro, pela frente do veículo de matrícula 76-.... 10) O veículo JV seguia no mesmo sentido de marcha do veículo PO, mas atrás deste, e circulava a uma velocidade excessiva, porque nunca inferior a 90 km/hora. 11) No local, a velocidade máxima legalmente permitida é de 50 Km/hora. 12) De acordo com o contrato celebrado entre as Autoras, a 2ª Autora pagou à 1ª Autora, a título de danos próprios, a quantia de € 1.716,25, sendo que a Ré foi interpelada em 30.06.1999, e que os juros contabilizados à data da propositura da acção perfazem o montante de € 566,
- 13) Na decorrência das condições contratuais, relativas ao contrato de apólice referido no art. 2º da P.I., a 1ª Autora teve de assumir a franquia contratual no valor de PTAs 100,000, isto é, € 601,
- 14) Foram necessários 5 dias para a reparação do veículo PO. 15) Nesse período de tempo, a Autora "A" viu-se privada da fruição do seu estimado veículo, que lhe causou transtornos, preocupações várias e arrelias diárias. 16) Mesmo reparado, com substituição de peças, trabalhos de chaparia, pintura, o veículo PO sofreu uma desvalorização; sempre se trata de um veículo topo de gama que tinha só 3 anos de idade à data do sinistro. 17) O veículo 76-... é do ano de fabrico e modelo de 1998, como decorre da respectiva matrícula. 18) Há mais de 20 anos, as apólices do ramo automóvel da contestante ("C"), compostas por 7 algarismos, não se iniciam com o nº3, pelo que a apólice nº 3090347 alegada pelas Autoras no art. 30º da P.I. nunca poderia corresponder a qualquer contrato de seguro celebrado com a contestante, designadamente nos anos de 1998 e
- 19) Com inicio em 3 de Abril de 1998, e pelo prazo de 1 ano, "D" celebrou com a contestante ("C") um contrato de seguro do ramo automóvel que ficou titulado pela apólice nº 6..., mediante o qual pretendia transferir para a contestante o risco de circulação do seu veículo automóvel 76-...; contrato de seguro efectuado pelo mediador de seguros Eugénio C..., residente na Rua A..., e que ficou afecto à dependência de Oliveira do Hospital; sendo certo que o prémio de seguro inicial era devido na data da celebração do contrato. 20) Sucede, porém, que foi impossível à contestante ("C") emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido dias mais tarde. 21) O contrato de seguro a que correspondia a apólice referida em 19), foi anulado em 10.09.
- 22) O documento 6 junto com a P.I. não foi recebido pela contestante ("C") ou, se o foi, extraviou-se; sendo certo que tal documento não foi agora encontrado. 23) A referida carta, apesar de enviada à Companhia de Seguros "C", nunca à mesma foi dada qualquer resposta. 24) Ao interveniente F.G.A. nada foi comunicado relativamente ao ajuizado acidente. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, correspondendo a este último preceito, actualmente, o artigo 685.º-A, todos do Código de Processo Civil). * C) No que se refere ao primeiro dos recursos a apreciar – sobre a improcedência da excepção de prescrição – refere-se no despacho recorrido que “sobre a (excepção) da prescrição, por parte do réu, Fundo de Garantia Automóvel, esta afigura-se não existir, por duas ordens de razões, a primeira a de que a acção foi interposta no prazo do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, o momento determinante para a contagem do prazo de prescrição, sendo indiferente a data em que, posteriormente, aquele réu é chamado a intervir, como acontece nos autos, nessa qualidade, o que sucede, por contingência da lide e, em segundo lugar, como salientam os autores, sendo o litígio susceptível de procedimento criminal, o n.º 3 daquele artigo 498.º, em conjugação com os artigos 212.º 1 e 118.º 1, c) do Código Penal, alarga o prazo para intentar a acção (cível) para cinco anos, prazo este que manifestamente foi respeitado pelos autores”. É deste despacho que o apelante Fundo de Garantia Automóvel veio recorrer, entendendo verificar-se a excepção de prescrição. Vejamos. A prescrição constitui uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso (artigo 303.º do Código Civil), só podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido invocada pela parte a quem aproveita. A prescrição tem como efeito a faculdade de, completada a mesma, o beneficiário recusar o cumprimento da prestação (artigo 304.º n.º 1 do Código Civil). O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artigo 498.º n.º 1 do Código Civil). Decorre da citada disposição legal que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se conta a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. Por outro lado, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma, prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Todavia, importa ter em conta o disposto no n.º 3 do citado artigo 498.º, no qual se estabelece que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”. No caso a que os autos se referem, o acidente ocorreu a 7 de Abril de 1999, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 01/04/
- Ora, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º n.º 1 do Código Civil) e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artigo 323.º n.º 2 do Código Civil). O aviso de recepção da citação da ré (cfr. fls. 31), tem a data de 02/04/2002, pelo que a citação é anterior ao termo do prazo da prescrição, que ocorreria a 08/04/2002 (cfr. artigo 279.º alínea c) do Código Civil). Sucede, porém, que o interveniente principal, Fundo de Garantia Automóvel, foi citado para a acção em 04/10/
- Por outro lado, importa ter em conta que, da matéria de facto apurada, não resulta que a conduta do condutor do veículo 76-... constitua crime, motivo pelo qual se pode afirmar que o prazo de prescrição da acção de indemnização da responsabilidade civil extracontratual é de três anos. No despacho saneador, o Tribunal da 1.ª Instância entendeu não se verificar a excepção de prescrição, como vimos. Também se referiu já que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a regra é no sentido de que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos (artigo 498.º n.º 1 do Código Civil). Assim não será se o facto ilícito constituir crime para o qual a estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o que deve ser aplicado (artigo
- n.º 3 do Código Civil). Como se viu, da matéria de facto provada, não resulta que a conduta do condutor do veículo 76-... constitua crime, pelo que o prazo de prescrição da acção de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual é de três anos. Tendo o acidente ocorrido a 7 de Abril de 1999 e a acção dado entrada em juízo no dia 01/04/2002, não obstante a citação da ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” ter sido efectuada em 02/04/2002 (cfr. fls. 31), portanto, antes do decurso do prazo de prescrição, que se verificaria em 08/04/2002, a verdade é que o interveniente principal, Fundo de Garantia Automóvel, foi citado para a acção em 04/10/2002, já depois de ultrapassado o prazo de prescrição. A questão que se poderia colocar e que teve acolhimento na sentença da 1.ª Instância é a de saber se a interrupção do prazo de prescrição relativamente à ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” se comunica ao chamado Fundo de Garantia Automóvel. A resposta não poderá deixar de ser negativa. O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta, no caso a ré Companhia de Seguros "C", SA, em virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323.º n.º 1 do Código Civil). Isto é, a interrupção do prazo da prescrição em relação à referida ré é insusceptível de se comunicar ao Fundo de Garantia Automóvel. Quando o chamado Fundo de Garantia Automóvel foi citado para a acção já o prazo de prescrição (de três anos) tinha decorrido, pelo que prescreveu o direito à indemnização que as autoras pretendiam fazer valer no confronto do Fundo de Garantia Automóvel. Neste sentido, cfr. o Acórdão do STJ de 07/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt. Assim sendo, tendo em conta o que antecede, procede a invocada excepção peremptória de prescrição, no que se refere ao interveniente principal Fundo de Garantia Automóvel, devendo este ser absolvido do pedido. Atenta a natureza da decisão que antecede, quanto ao primeiro dos recursos referidos, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente da lide, quanto ao segundo dos recursos interpostos, versando a sentença final, nos termos do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil, o que implica a consequente extinção da instância deste último. * D) Em conclusão: O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação referida e verificada a invocada excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se o apelante Fundo de Garantia Automóvel do pedido. Sem custas. Notifique. Guimarães, 21/09/2010