Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 963/14.9T8CHV-A.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: EXECUÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA (LEGAL) RESPONSABILIDADE DA SUA LIQUIDAÇÃO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/31/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Tendo sido fixada na sentença dada à execução uma determinada quantia devida pela executada, foi estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, razão pela qual são devidos automaticamente juros à taxa de 5% ao ano, desde o transito em julgado daquela decisão judicial até integral pagamento, nos termos do artº. 829º-A nº4 do CPC. II. É da responsabilidade do agente de execução a liquidação daquela sanção na conta final de custas. III. O art. 829º-A nº4 não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria vertida naquele preceito não se encontra abrangida pelo artº. 165ºnº1 da Constituição da República Portuguesa – não sendo, por isso, matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República. Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de execução que J. S. e outros, melhor identificados nos autos, instauraram contra a executada “X, Hotelaria e Turismo, SA,” também melhor identificada nos autos, foi proferida a seguinte decisão: “No âmbito dos presentes autos veio a executada "X, Hotelaria e Turismo, SA" apresentar reclamação da conta de custas apresentada pelo SAE invocando o seguinte: 1º A nota discriminativa apresentada pelo Senhor Agente de Execução, cuja conta final ascende a 15.749,78€, é composta por pelo menos duas rubricas no valor de 6.677,28€ cada uma sem que seja indicado qualquer fundamento de facto ou de direito que as justifiquem. 2º O Exmo Senhor Agente de Execução inclui na conta o valor de 6.677, 28€, relativo a juros compulsórios a favor do Estado sem indicar nem o fundamento legal que constitui o Estado no direito de receber esta quantia, nem as fórmulas e as operações aritméticas que levaram a tal montante; 3º E inclui também na mesma nota a quantia de 6.677,28€, relativa a juros compulsórios a favor do exequente, sem indicar nem o fundamento legal que constitui o exequente no direito de receber esta quantia, nem as fórmulas e as operações aritméticas que a ela levam, sendo que, neste caso, o pagamento de juros compulsórios nem sequer foi pedido pelos autores e exequentes na acção declarativa e na acção executiva. 4º A motivação de facto e de direito das rubricas da nota discriminativa é obrigatória e sem ela tem de ser julgada ilegal, por falta de fundamentação. Conclui peticionado que se ordene a reforma da dita conta de custas. Posteriormente, veio o SAE (responder) nos termos que melhor se alcançam do requerimento de 18.09.2018. Cumpre apreciar. Assim, e compulsados os autos, desde logo se constata que o reclamante não impugna os valores relativos aos honorários e despesas do agente de execução, centrando-se a sua reclamação na legalidade dos juros compulsórios nela contemplados. Com efeito, constata-se que a conta apresentada ao executado contempla o valor de 13.354,56 € referentes a juros compulsórios a dividir em partes iguais entre o exequente e os cofres de Estado. Consta dos autos o requerimento datado de 28/05/2018, em que o exequente informa que o executado pagou directamente ao exequente o valor da quantia exequenda, faltando pagar os juros compulsórios e requerendo a realização da conta do processo. No seguimento desse requerimento, foi o executado notificado para proceder ao pagamento da mesma. Ora, vista a conta apresentada, constata-se que os juros compulsórios foram calculados desde o trânsito da sentença ocorrido em 18/04/2013 até à data da entrada do requerimento do exequente, em que refere ter recebido a quantia exequenda (28/05/2018), assim se alcançando o montante de 6.677,28 € para os cofres do estado e o mesmo montante para o exequente. Tal valor, como bem explica o SAE, é o que resulta da aplicação da taxa de juro de 5% sobre o capital 51.528,82 €. Dispõe o artigo 829°-A, nº4, do Código Civil que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes também forem devidos, ou à indemnização a que houver lugar", cabendo tal liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artº 716° do CPC). Nestes termos, concordando na íntegra com a explanação do SAE, nada se nos vislumbra corrigir na conta apresentada. Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a executada interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “
- a)Se as normas do artigo 829º-A fossem válidas para estabelecer e fixar o valor de sanções pecuniárias compulsórias a favor do Estado e do credor, mesmo assim, nos termos do nº 1 deste artigo, a fixação das sanções pecuniárias compulsórias têm, necessariamente, de ser expressamente pedidas pelo credor.
- b)No despacho recorrido (como sucede aliás na nota discriminativa apresentada pelo Senhor Agente de Execução) nada se diz quanto ao facto de na execução em apreço o pedido para fixação duma sanção pecuniária compulsória ter sido ou não ter sido deduzido.
- c)E o pedido para que os tribunais fixem e imponham a obrigação de pagamento duma sanção pecuniária compulsória tem de ser expressamente formulado na acção ou no requerimento executivo.
- d)Se o credor não a tiver expressamente pedido, a fixação da sanção compulsória não pode ser estabelecida, sob pena de ser o Agente de Execução (como sucedeu neste caso) a julgar e impor a sanção. Sucede ainda que:
- e)O artigo 829º-A foi aditado ao Código Civil pelo Decreto Lei 262/83, de 16 de Junho de 1983, e foi estabelecido ao abrigo da competência legislativa do Governo.
- f)Todavia, a legislação sobre o estabelecimento de sanções pecuniárias compulsórias e sobre disposição do direito de propriedade sobre os bens era em 1983, e é-o em 2018, da competência da Assembleia da República.
- g)O Governo decretou o artigo 829º-A do Código Civil sem possuir a necessária autorização legislativa e, assim sendo, as normas deste artigo que estabelecem a existência e a obrigação de pagar uma sanção pecuniária compulsória, consistente no pagamento de juros de 5% sobre o valor de uma dívida, são organicamente inconstitucionais e não podem servir de fundamento de direito às decisões dos nossos tribunais. Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação procedente e ordene a consequente reforma da nota discriminativa que o Exmº Senhor Agente de Execução apresentou, de modo a que dela sejam excluídas as duas parcelas relativas à sanção pecuniária compulsória”. * Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada automaticamente, sem ter de ser pedida pelo exequente; - se o artº 829º-A nº 4 do CPC é organicamente inconstitucional.* Os factos a considerar para a decisão das questões suscitadas são os mencionados na decisão recorrida, acima transcrita.* Da inclusão na conta de custas da sanção pecuniária compulsória: Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, que considerou bem elaborada a conta de custas, na qual o sr. agente de execução nela incluiu os juros compulsórios, desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 18/04/2013, até à data da entrada em juízo do requerimento do exequente, no qual aquele refere ter recebido do executado a quantia exequenda (em 28/05/2018), assim se alcançando o montante de 6.677,28€ para os cofres do estado e o mesmo montante para o exequente. Tal valor, como explica o agente de execução, é o que resulta da aplicação da taxa de juro de 5% sobre o capital de 51.528,82 €, previsto no artº 829º-A nº4 do CPC. Mas não concordamos com a recorrente. Dispõe o artigo 829°-A, nº4, do Código Civil que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes também forem devidos, ou à indemnização a que houver lugar", cabendo tal liquidação desse valor ao agente de execução. Efetivamente, nos termos do artº 716° nº 3 do CPC “( ... ) o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”. Como se decidiu no recente acórdão do STJ, de 8-11-2018 (disponível em www.dgsi.pt), “A sanção pecuniária compulsória tem por objectivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. A sanção pecuniária compulsória é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente; Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que acontece na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, pois o direito a ela constituiu-se automaticamente”. Também no acórdão desta relação de Guimarães, de 11-05-2017 (também disponível em www.dgsi.pt), se decidiu que “A sanção prevista no art°. 829°-A, nº 4 do Código Civil é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida; Esta sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, não carecendo, por isso, de ser fixada na sentença proferida na acção declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo; Decorre do disposto nos nºs 1 e 4 do art°. 829°-A do Código Civil que compete ao devedor o pagamento dos juros compulsórios, estabelecendo o art°. 716º n° 3 do NCPC que cabe ao agente de execução proceder à liquidação da quantia devida a título de juros compulsórios e notificar o executado da dita liquidação”. A figura da sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso direito civil pelo DL nº 263/83, de 16 de Junho, que, inspirando-se fundamentalmente no modelo francês das astreintes, aditou ao Código Civil o citado artº 829º-A. Com o propósito de evitar que as decisões judiciais ficassem reduzidas a "simples flatus vocis", criou-se entre nós esse instituto, a que se reconheceu "uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia", pois além de reforçar "a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça", favorece – na situação prevista no seu nº 1 -, o cumprimento "das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis" (Ac. da Rel. de Lisboa de 19/12/91, Col. Jur. , Ano XVI, V, 147). A consagração da sanção pecuniária compulsória nos termos do artº. 829º-A do Código Civil constituiu, à data, autêntica inovação, como se colhe do relatório que precede o Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.” Daqui se evidencia, por forma clara, que a sanção pecuniária compulsória tem por objectivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. Cremos, aliás, ser hoje maioritariamente defendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a sanção pecuniária compulsória prescrita no artigo 829°-A, n° 4 do CC, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, opera ex legis, na fase executiva, sem necessidade de ser peticionada no requerimento executivo. Defende-se que a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial, a qual se analisa, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue. O legislador teve o cuidado de disciplinar de modo directo, fixando o seu montante (5%), ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz (prevista no nº 1 para as prestações de facto infungíveis) poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal. Ou seja, a sanção pecuniária estabelecida no nº. 1 tem que ser aplicada pelo Tribunal, sustentada em critérios de razoabilidade, na própria sentença condenatória; a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº. 4 do enunciado preceito é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente (Ac do STJ de 12.4.2012 (disponível em www.dgsi.pt). Por isso, admitir a tese de que tal instituto legal estaria dependente da iniciativa do credor para poder operar, seria esvaziar de conteúdo os conceitos empregues na estatuição normativa, transformando o mesmo num instrumento vazio de conteúdo e eficácia. Acresce que, atentas as finalidades de respeito pelas decisões judiciais, pela realização e prestígio da justiça a que está intrinsecamente associado o instituto da sanção pecuniária compulsória, tais finalidades não seriam asseguradas, caso a mesma estivesse dependente da iniciativa ou do impulso processual do credor. Acresce ainda que, revertendo o valor da sanção pecuniária compulsória de 5 %, em partes iguais para o credor e para o Estado, logo se vê que tal finalidade só pela eficácia imediata e sem qualquer condicionalismo poderá ser efectivamente atingida. Por isso é obrigação legal do agente de execução proceder á liquidação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 716° n° 3 do CPC, o que é bem revelador do cariz automático e imediato prescrito no art. 829°-A nº 4 do Código Civil. Ora, revertendo ao caso dos autos, fixada na sentença dada à execução uma determinada quantia devida pela executada, não restam duvidas de que foi estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, razão pela qual são devidos automaticamente juros à taxa de 5 %, desde o trânsito em julgado daquela decisão judicial até integral pagamento. Tem sido esse, de resto, o entendimento sufragado pela vasta doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Assim, na doutrina, temos, entre outros: Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 106; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 2001, pág. 995; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II, 4ª ed., Almedina, pág. 284; Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, edição de 1995, pág. 407; Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 112; José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 98; Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, 2009, pág. 128; e na Jurisprudência, temos também, entre outros, os Acórdãos do STJ de 09.05.2002, de 23-01-2003, de 18-05-2006 e de 12-04-2012; da Rel. de Lisboa de 20-06-2013; desta Rel. de Guimarães de 02-05-2016, de 11-05-2017 e de 01-03-2018; da Rel. de Coimbra de 13/07/2016, de 08-11-2016, e de 16-02-2018 - todos eles disponíveis em ww.dgsi.pt. Não se trata de executar o devedor por uma sanção pecuniária não contida no título executivo, como defende a executada, mas de pressionar o devedor a cumprir a obrigação exequenda. Por isso se impõe que o agente de execução, aquando da liquidação, proceda igualmente à contabilização “das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória”, nos termos do art.º 716º n.º 3 do Código de Processo Civil, sem que seja exigido que o exequente requeira e proceda à liquidação das quantias já vencidas a esse título, como o faz para os juros vencidos - art.º 716º n.º 1 do Código de Processo Civil (cfr. também neste sentido Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª edição – 2014, Coimbra Editora, página 115, o qual, ao comentar o art.º 716º do actual Código de Processo Civil sustenta que “a liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória e, executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final”). Cremos, assim, por todo o exposto, ser de sufragar o entendimento de que a partir das alterações adjectivas civis (introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 ao art.º 805º do antigo Código de Processo Civil, que o actual art.º 716º n.º 3 do Código do Processo Civil também contempla), ficou (ainda mais) claro não ser exigível ao exequente a dedução do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, sendo esta de funcionamento automático, sendo da responsabilidade do agente de execução a sua liquidação. * Da inconstitucionalidade orgânica do artº 829º-A nº 4 do CC: Sustenta também a recorrente a inconstitucionalidade orgânica da norma aplicada (do artº 829º-A nº 4 do CPC), com o fundamento de que aquele preceito foi aditado ao Código Civil pelo Decreto Lei 262/83, de 16 de Junho de 1983, o qual foi estabelecido ao abrigo da competência legislativa do Governo. Todavia, defende que a legislação sobre o estabelecimento de sanções pecuniárias compulsórias e sobre disposição do direito de propriedade sobre os bens era, em 1983, e ainda é actualmente, da competência (relativa) da Assembleia da República, carecendo, por isso, o Governo da necessária autorização legislativa para poder legislar sobre aquelas matérias, pelo que as normas em causa são organicamente inconstitucionais e não podem servir de fundamento de direito às decisões dos nossos tribunais. Mas também não acompanhamos a recorrente nesta matéria. A questão por ela colocada prende-se com a de saber se a matéria vertida na norma do artº 829º-A nº 4 do CC se encontra abrangida por alguma das situações previstas nas várias alíneas do nº1 do artº 165.º da Constituição da República Portuguesa, intitulado “Reserva relativa de competência legislativa”, o qual preceitua que “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo…” A leitura deste preceito deve ser feita conjugadamente com a do artigo 198.º da mesma Lei Fundamental, relativo à competência legislativa do Governo, intitulado “Competência legislativa”, no qual se prevê, nas suas alíneas
- a)e
- b)que “Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas (…) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; e Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta”, acrescentando o nº 3 do preceito em análise que os decretos-leis previstos na alínea
- b)do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual são aprovados. Ora, compulsado o DL nº Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho de 1983, do mesmo não consta, de facto, que o governo tenha legislado sobre a matéria constante daquele diploma, com a autorização da Assembleia da República, pelo que cumpre aferir se essa matéria cabia ou não na sua esfera legislativa (sem necessitar, portanto, de autorização da Assembleia da Republica). E cremos que sim, pois analisadas as várias alíneas do nº 1 do artº 165º da CRP, não vemos incluída em nenhuma delas a matéria legislada – sobre sanção pecuniária compulsória –, nem a recorrente a indica também. Como se tem decidido nos Acs. do Tribunal constitucional (que consultamos em www.dgsi.pt., designadamente, o Acórdão n.º 859/2014), para se poder invocar a inconstitucionalidade orgânica de determinada norma é necessário que se demonstre que a norma se inclui na reserva relativa de competência da Assembleia da República; porque está em causa a reserva relativa, é indispensável demonstrar que a norma sob juízo escapa ao âmbito da habilitação; e complementarmente, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é ainda determinante que a norma legal em causa tenha inovado na ordem jurídica. Ora, nenhuma destas situações se encontra plasmada na citada norma da CRP (artº 165º nº1), tendo o Governo competência para sobre ela legislar, pelo que concluímos também que o artº 829-A nº 4 não padece de inconstitucionalidade orgânica. Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso da apelante.* Decisão: Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique.* Sumário do acórdão: I. Tendo sido fixada na sentença dada à execução uma determinada quantia devida pela executada, foi estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, razão pela qual são devidos automaticamente juros à taxa de 5% ao ano, desde o transito em julgado daquela decisão judicial até integral pagamento, nos termos do artº. 829º-A nº4 do CPC. II. É da responsabilidade do agente de execução a liquidação daquela sanção na conta final de custas. III. O art. 829º-A nº4 não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria vertida naquele preceito não se encontra abrangida pelo artº. 165ºnº1 da Constituição da República Portuguesa – não sendo, por isso, matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República. * Guimarães, 31.1.2019 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas