Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1717/21.1T8BRG.G1 Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO PROMESSA VALIDADE ADITAMENTO ABUSO DE DIREITO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO TERMO ESSENCIAL ABSOLUTO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do art. 615º nº 1
(10), 54, 55 e os factos não provados nº 1, 3, 4 a 7 foi incorrectamente julgada - art. 640º nº 1 a); indicou, na motivação e parcialmente nas conclusões, os meios probatórios que, no seu entender, impugnam decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto (prova documental referida, depoimento da testemunha D. C. e às declarações de parte da autora) - art. 640º nº 1 b); e por fim, quer nas alegações, quer nas conclusões, indica a decisão que, seu entender, deve ser proferida no que concerne a tais pontos da matéria de facto - art. 640º nº 1 c). No concerne à indicada prova testemunhal e declarações de parte a autora não indica as passagens da gravação em que se funda o seu recurso por referência aos minutos, mas transcreveu as partes do depoimento e das declarações em que se apoia. Assim, não deixando de ter presente que não incumbe a este Tribunal fazer um novo e total julgamento da causa, entendemos que, face ao objecto dos autos, ao facto de ter havido uma única sessão de julgamento, onde autora prestou declarações e foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pela autora e outra pelo réu, inexistiu dificuldade grave no exercício do contraditório por parte da recorrida, aliás como resulta das contra-alegações e/ou no exame a levar a cabo por este Tribunal, pelo que não é de rejeitar a requerida reapreciação da prova gravada.* Tendo por base estas considerações importa analisar os factos acerca dos quais a apelante discorda. - Facto provado nº 43 e facto não provado nº 3 É de manter estes factos como provado e não provado respectivamente. A simples afirmação no email da advogada da autora de 09/05/2019, dirigido à testemunha D. C., com conhecimento à autora e réus, de que, nem aquela, nem a autora, souberam do trânsito em julgado do despacho que recaiu sobre o exercício do direito de preferência, não basta para a não prova do facto em análise. Acresce que neste facto se alude à ordem venda e a sua formalização e não ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação. Acresce que merece mais credibilidade o depoimento do solicitador D. C. na parte em que refere que a autora sempre foi acompanhando o processo executivo no qual se encontrava penhorado 1/3 dos imóveis (ela sabia, por exemplo, que o valor sinal entregue tinha sido usado para aquisição de tal direito) e na parte em que refere ter informado, quer a autora, quer o arquitecto que prestava serviços à autora, da mencionada compra. De qualquer modo, sempre se dirá que a autora, ou quem a representava, teve, pelo menos, conhecimento do referido em 06/05/
- - Factos provados nº 46 e 47 Antes de mais, não se vislumbra qualquer contradição entre estes factos e os factos provados nº 13 a
- Uma coisa são os factos - a celebração de contrato promessa com determinado objecto e conteúdo e a elaboração de aditamento com determinada redacção, outra a validade de tais actos, o que consubstancia matéria de direito. Assim, mantém-se estes factos como provados. - Factos provados nº 50, 51 e 52 e factos não provados nº 4 a 6 A prova do facto nº 50 baseia-se na troca de SMS entre a autora e o réu L. M. (desta resulta que este fala “no plural” e alude à opinião, por exemplo, da 4ª ré) e no email de D. C. enviado aos advogados da autora e dos 4ª e 5º réus, com conhecimento a L. M. e irmã, F. D. (em que estes não aceitam a data de 29/03/2020) que deve ser conjugado com a demais prova documental produzida, da qual não resulta que os réus tivessem opiniões diferentes acerca desta data. O mesmo foi reiterado no depoimento da testemunha D. C.. No que diz respeito à alegada contradição entre os factos provados nº 51 e 52 com o nº 10, que não existe, reiteram-se aqui as considerações supra referidas acerca da distinção entre facto e direito. O facto provado nº 51 resulta do email da Casa Pronta de 01/04/2020 e o nº 52 da carta da autora datada de 24/03/2020 e do depoimento da testemunha D. C.. Do conjunto da prova produzida não resulta, de modo algum, que a escritura agendada para 27/03/2020 não se tenha realizada apenas por causa da pandemia e das regras impostas pelo estado de emergência tanto mais que nenhuma comunicação nesse sentido foi enviada pela autora aos réus nessa altura (tendo-o sido apenas por email de 30/03/2020), era possível formalizar a compra e venda através da outorga de procurações de modo a que estivessem presente na Casa Pronta apenas 3 pessoas, além que a mesma podia ter sido formalizada de outro modo. Subscrevem-se as considerações efectuadas pelo tribunal recorrido no que concerne ao modo e à falta de credibilidade das declarações da autora e à credibilidade da testemunha D. C.. Assim, é de manter igualmente o facto nº 52 como provado e como não provados os factos nº 4 a
- - Facto provado nº 54 Ainda que não conste expressamente da motivação do tribunal é de manter este facto como provado por se tratar de facto notório para os profissionais do direito (que tinham a obrigação de elucidar os seus clientes, partes nesta acção). Acresce que isto mesmo é referido pelo réu L. M. na troca de SMS com a autora acima referida, no emal do mesmo dirigido à mandatária da autora de 30/03/2020 e na carta datada de 27/03/2020 da 4ª ré dirigida à autora. - Facto provado nº 55 É de manter este facto uma vez que é por demais evidente que da troca de comunicações junta aos autos entre os contraentes (por vezes através dos mandatários que os representam!) não resulta que tenha sido obtido qualquer entendimento. Referira-se aqui igualmente que do conjunto da prova produzida não resulta que os réus tivessem opiniões diferentes acerca desta data, bem pelo contrário. - Facto não provado nº 1 A matéria aqui constante consubstancia matéria de direito e conclusiva pelo que não pode constar da matéria de facto dada como provada ou não provada. Assim, determina-se a sua eliminação. - Facto não provado nº 7 Antes de mais, este facto é absolutamente irrelevante para a decisão da causa. Ainda que a autora tenha, na sequência da pandemia, temido pela sua vida – o que não se provou, nada obstava que tivesse outorgado procuração, designadamente à sua mandatária, para a representar na escritura de compra e venda a realizar na Casa Pronta ou de outro modo. Assim, é de manter este facto como não provado.* C) Subsunção jurídica Não obstante não haverem sido introduzidas as peticionadas alterações à matéria de facto importa apurar se a decisão recorrida incorreu nos apontados erros de julgamento. 1.Validade do contrato promessa e do aditamento ao mesmo Em 19/06/2018 autora e réus celebraram contrato promessa de compra e venda de dois prédios urbanos (art. 410º do C.C.). Este preceito, cuja redacção foi introduzida pelo Dec,-Lei nº 379/86 de 11 de Novembro, instituiu, quanto à forma do contrato promessa, dois regimes: - um aplicável à generalidade dos contratos promessas - princípio da liberdade de forma (410º nº 1 do C.C.); e - um regime próprio aplicável a certos contratos promessas – os que a lei exige documento autentico ou particular para o contrato prometido (documento escrito e assinado – art. 410º nº 2 do C.C.) sendo que, se respeitar à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, exige-se ainda o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário da existência da licença de utilização ou de construção – art. 410º nº 3 do C.C.. A propósito do citado art. 410º nº 2 do C.C. refere Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed, p. 47: “No juízo da lei, esta formalidade é bastante para defender as partes que se vinculam a alienar e a adquirir bens imóveis contra as suas ligeirezas e precipitações. Vale isto por dizer que, considerando particularmente arriscado e perigoso para o património das pessoas o comércio jurídico imobiliário (…), a imposição da forma escrita para a declaração de vontade do promitente-vendedor e do promitente-comprador foi o travão que a lei considerou necessário e suficiente para combater a precipitação e garantir a ponderação dos declarantes, para evitar que levianamente se obriguem a vender e a comprar bens imobiliários. No que diz respeito às formalidades previstas no nº 3 do mesmo preceito refere o mesmo autor, ob. cit., p. 72-73: “O legislador sentiu necessidade de vir em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e tão variadas razões, se viam constrangidas a recorrer ao instrumento jurídico do contrato-promessa e que, por necessidade e falta de preparação para zelar devidamente os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades. No fundo, portanto, uma intervenção em nome da protecção do consumidor, do adquirente não profissional de edifícios ou prédios urbanos perante promitentes-alienantes profissionais, atento o interesse social em jogo”. Assim, no caso de promessa bilateral, o documento tem que se mostrar assinado por ambas as partes. Caso apenas uma parte o tenha assinado o contrato ou o aditamento é parcialmente nulo por falta de forma (art. 220º e 292º do C.C.), mas incumbirá à parte que pretende a nulidade de todo o negócio alegar e provar que o mesmo não teria sido concluído sem a parte viciada. No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto à validade do contrato promessa celebrado em 19/06/2018, mas apenas em relação ao aditamento ao mesmo de 24/05/
- Ora, sendo este parte integrante daquele é-lhe aplicável o disposto no preceito em análise (sendo que também a Cláusula 13º daquele exige para o aditamento o documento escrito e assinado). Assim, não se mostrando o mesmo assinado pelos 4º e 5º réus (mas apenas pelo 1º réu, em nome próprio e em nome dos 2º e 3º réus, face ao teor da procuração de 28/12/2018), o aditamento do contrato promessa é parcialmente nulo, pois a autora, promitente compradora, não logrou provar, bem pelo contrário, que sem tais assinaturas não teria concordado e assinado o mesmo. Contudo, a autora, ao invocar a referida nulidade, age em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º do C.C.). Como é sabido o abuso de direito é um dos expedientes ditados pela consciência jurídica para obtemperar a situações em que um preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorre abuso de direito sempre que um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos clamorosamente ofensivos de justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. Tendo o legislador adoptado a concepção objectiva não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. De entre os tipos de actos abusivos enunciados pela doutrina o venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta anteriormente assumida ou proclamada radicando a mesma na tutela da confiança. In casu apurou-se que o aditamento surgiu a pedido e no interesse da autora. Com efeito, conhecedora do trânsito em julgado da decisão de adjudicação do direito penhorado no âmbito do Proc. nº 159/08.9TBMAI, e na posse da documentação necessária, entregue por email de 06/05/2019, não podendo celebrar o contrato prometido no prazo previsto na Cláusula 6ª e 7ª por ter obtido a liquidez necessária para pagamento do remanescente do preço, a autora solicitou um aditamento ao contrato promessa, nos termos do qual se consignou que o prazo limite para a celebração da compra e venda seria 31/07/2019, sob pena de imediato incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso. Se para a autora fosse essencial que o aditamento contivesse todas as assinaturas a mesma não o devia ter assinado ou devia ter diligenciado no sentido de as obter, o que não se provou. Acresce que, depois da data de assinatura do aditamento, nunca a autora suscitou a questão da nulidade, total ou parcial, por falta de forma preocupando-se apenas na obtenção de acordo dos réus para sucessivos adiamentos da celebração do contrato de compra e venda. Este facto criou nos réus a convicção de que a mesma nunca iria arguir tal nulidade pelo que se impõe considerar vedado o seu direito.*
- O incumprimento definitivo e suas consequências Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º nº 1 do C.C.) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º nº 1 dp C.C.). O facto objectivo de não cumprimento pode consistir numa acção ou numa omissão. A ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado. Nos termos do art. 799º nº 1 do C.C., em sede de responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor pelo que incumbe a este afastar a mesma. Caso a prestação devida não tenha sido efectuada no tempo devido, mas continuar a ser possível, o devedor constitui-se em mora (art. 804º nº 2 do C.C.). Como é sabido a mora converte-se em incumprimento definitivo nas seguintes situações: - se, durante a mora, o credor concede ao devedor um prazo suplementar final razoável para cumprir – interpelação admonitória – e este, mesmo assim, não cumpre (art. 808º, nº 1 2ª parte do C.C.); - se, durante a mora, o credor perde interesse na prestação, o que se verifica quando a mesma deixa de ter utilidade para si, o que é apreciado objectivamente à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade, não bastando que apenas já não a queira ou que diga que já não está interessado nela (art. 808º, nº 1 1ª parte do C.C.); - quando o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir – declaração de não cumprimento – e o credor, em face disso, considera a obrigação definitivamente incumprida; - e ainda quando a obrigação se tornou supervenientemente impossível. A propósito do prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido subscreve-se o referido no Ac. da R.L. de 08/04/2008 (Rosa Ribeiro Coelho), nos termos do qual o mesmo pode ser: - um termo essencial absoluto – “terem as partes visado o estabelecimento de um limite improrrogável, cujo decurso sem a realização da prestação levará à “caducidade” ou à “resolução imediata” do negócio, por a prestação não ter já qualquer interesse para o credor”; - um termo essencial relativo - “terem as partes pretendido, diversamente, fixar apenas um limite para o cumprimento da prestação, mas sem que o seu decurso retire interesse à prestação que tardiamente venha a ser efectuada, mas gerando, não obstante, desde logo o direito do credor à resolução do contrato, sem embargo de o mesmo, querendo, poder ainda pedir o cumprimento da obrigação”; - um termo não essencial - de cujo decurso sem realização da prestação apenas emerge a mora do devedor O mesmo aresto, citando Brandão Proença - Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra 1987, p. 110 -, refere que “a aferição sobre a essencialidade, ou não, de determinado prazo ou a determinação sobre se um prazo de natureza essencial é “absoluto” (…) ou é antes “relativo” (…), tem de ser feita por via interpretativa da vontade das partes, com recurso a elementos que contribuam para a evidenciar, como sejam os próprios termos do contrato, a natureza da promessa, o comportamento que os contraentes venham ulteriormente a revelar pela verificação ou não de prorrogações e outras circunstâncias envolventes.” “E havendo dúvidas sobre a essencialidade ou não do prazo, deve concluir-se pela negativa, do mesmo modo que, sendo essa essencialidade um dado adquirido e estando em causa a sua qualificação como absoluta ou relativa, deve concluir-se, em caso de dúvida, por esta última, que é a regra geral, como opina Brandão Proença” (p. 112). Revertendo ao caso em apreço, conforme referido, segundo o aditamento ao contrato promessa, foi acordado em prorrogar o prazo para a celebração da compra e venda até 31/07/2019 (Cláusula 2ª), incumbindo à promitente compradora agendar tal contrato (Cláusula 3ª). E na Cláusula 4ª, nº 1 do aditamento ao contrato promessa lê-se: “As partes acordam que caso na data referida (…) não seja realizada a escritura pública de compra e venda ou o documento particular autenticado, a parte responsável pela sua não realização entra de imediato em incumprimento definitivo e não em mora, podendo ser invocado a partir do dia 1 de agosto de 2019, abdicando as partes desde já às notificações tendente a por fim à mora e comunicação de perda do interesse na realização do negócio (…)”. Ora, se do teor desta cláusula se retira que a data de 31/07/2019 corresponde a termo essencial absoluto, já a interpretação da vontade das partes após tal data – em que foram solicitados e aceites vários adiamentos durante cerca de 8 meses – conduz a que se considere que se está perante um termo não essencial. Acresce que incumbia aos réus a prova da essencialidade do prazo, o que não foi feito. Pelo exposto, a autora após 31/07/2019 incorreu em mora, o mesmo se tendo verificado após as datas referentes aos adiamentos entretanto acordados – “final de Outubro de 2019”, “final do ano de 2019” e “28/02/2020”. Após esta última data a autora ainda solicitou o adiamento da celebração do contrato definitivo para 27/03/2020, o que não foi aceite pelos réus, contudo a mesma chegou a proceder ao seu agendamento sendo que a escritura foi alegadamente desmarcada devido às medidas impostas pelo Estado de Emergência decorrente da pandemia de Covid-
- De qualquer modo, apurou-se que por email de 27/03/2020 – 12:32, dirigido à autora, o 1º réu comunicou que “(…) pela última, mas mesmo última e derradeira oportunidade damos-lhe até ao próximo dia 14, entenda-se 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo, informando que caso não se concretize a compra e venda no dia agora indicado, perdemos definitivamente todo o interesse na realização do negócio, aplicando-se as cominações previstas na lei e nos dois últimos aditamentos feitos ao contrato-promessa” (sublinhado e bold nosso). Na mesma data por carta registada com aviso de recepção a 3ª ré fixou o dia 14/04/2020 para a celebração da compra e venda nos termos acima referidos (sendo que esta carta foi enviada para várias moradas da autora e por email para a autora e sua advogada). Incumbia à autora fazer prova da não recepção destas comunicações, o que não fez, nem podia fazer uma vez que, por email de 30/03/2020 – 15:09, respondeu aludindo à não possibilidade de agendar a escritura devido à pandemia. A este email respondeu o 1º réu, igualmente por email da mesma data, pelas 17:04, no qual reiterou “uma última oportunidade para se realizar o negócio definitivo”, referiu “Temos noção da situação que o país atravessa neste momento, mas também temos conhecimento que há cartórios notariais a funcionar, advogados e solicitadores que titulam a transmissão, desde que sejam asseguradas todas as medidas de segurança necessárias (…)” e concluiu: “Mantemos o dia 14 de abril de 2020 como data limite. Perdemos qualquer interesse no negócio após essa data”. A alegação que estas comunicações não obedeceram ao previsto no contrato promessa no que concerne ao modo de comunicação entre as partes consubstancia claramente abuso de direito por parte da autora. As acima referidas comunicações do 1º réu consubstanciam uma interpelação admonitória pelo que o decurso desse prazo sem cumprimento por parte da autora fê-la incorrer em incumprimento definitivo em 14/04/
- Com efeito, se é um facto que nessa altura havia sido declarado no país o Estado de Emergência devido à Covid-19 e impostas restrições à população, também é verdade que “o país não parou” pelo que, como resulta aliás das comunicações da Casa Pronta de Barcelos, era possível a realização da compra e venda ainda que com menos pessoas fisicamente presentes (sendo que as demais podiam fazer-se representar através de procuração). Tal contrato podia também ter sido realizado por notários ou advogados (aliás como os réus vieram a fazer). Importa ainda referir que, não obstante serem cinco os promitentes vendedores, basta que um proceda à referida interpelação admonitória aproveitando a todos (tanto mais que estes, em momento algum, se opuseram a tal). Assim, a outorga pelos réus do contrato de compra e venda em 15/04/2020 com terceiros já não tem a virtualidade de os fazer incorrer em incumprimento definitivo por impossibilidade da prestação. Em face do incumprimento definitivo da autora, nos termos da Cl. 4º do Aditamento e art. 436º nº 1, 442º, nº 2 do C.C., incumbia aos réus proceder à resolução do contrato e fazer sua a quantia entregue a título de sinal, o que não fizeram. Pelo exposto, inexistindo incumprimento definitivo por parte dos réus, a resolução operada pela autora através das missivas datadas de 08/05/2020 é ilícita pelo que não assiste à mesma o direito à devolução do sinal em dobro. Improcede, deste modo, a apelação.* As custas da apelação são da responsabilidade da autora recorrente em face do seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.: I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. quando aquela conhece de questões que não correspondam ao pedido, causa de pedir ou às excepções deduzidas e que não sejam de conhecimento oficioso, sendo que questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto distinguem-se dois ónus: um ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação previsto no art. 640º nº 1 a), b) e c) do C.P.C., cuja falta de cumprimento conduz à imediata rejeição do recurso; e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida previsto no art. 640º nº 2 a) do C.P.C., cuja falta deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente, entendendo-se que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. III – Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a promitente compradora que apenas na presente acção argui a nulidade do aditamento ao contrato promessa por não se mostrar assinado por todos os promitentes vendedores quando durante quase um ano se limitou a solicitar a estes o adiamento da data da celebração do contrato definitivo. IV - O prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode ser: - um termo essencial absoluto – as partes visam o estabelecimento de um limite improrrogável, cujo decurso sem a realização da prestação levará à “resolução imediata” do negócio; - um termo essencial relativo – o decurso do prazo não retira interesse à prestação que tardiamente venha a ser efectuada, mas gera o direito do credor à resolução do contrato; - um termo não essencial - do decurso do prazo sem realização da prestação apenas emerge a mora do devedor, sendo que a sua qualificação se deve fazer pela interpretação da vontade das partes (termos do contrato, a natureza da promessa, o comportamento que os contraentes venham ulteriormente a revelar pela verificação ou não de prorrogações e outras circunstâncias envolventes). V – A comunicação de um promitente vendedor, dirigida à promitente compradora, em que refere: “(…) pela última, mas mesmo última e derradeira oportunidade damos-lhe até ao próximo dia 14, entenda-se 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo” consubstancia uma interpelação admonitória pelo que a não realização deste contrato até tal data faz a promitente compradora incorrer em incumprimento definitivo.* III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.** Guimarães, 27/10/2022 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues