Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 902/18.8JABRG.G1 Relator: PEDRO CUNHA LOPES Descritores: VIOLAÇÃO AGRAVADA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO PENA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELO ARGUIDO F. S. PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO DA DEMANDANTE D. A. Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de uma mera questão de opinião ou plausibilidade devem permanecer intocados, os factos fixados em 1ª instância. 2 - A análise crítica da prova deve referir-se a grupos de factos com interligação entre si, no sentido de se perceber a razão por que o Tribunal decidiu em determinados termos. 3 - Não pode pois tornar-se numa tarefa hercúlea e irrazoável de tudo fundamentar, aos mais ínfimos pormenores, sob pena de nulidade. 4 - A nulidade por ausência de fundamentação refere-se pois à total ausência de fundamentação da decisão e não à sua eventual deficiência, num ou noutro pormenor. 5 - A falta de fundamentação de pequenos pormenores dos factos não tem qualquer relevância, quer ao nível da "revista alargada", quer da fundamentação e exame crítico da prova. 6 - Para um Pai que viola a filha menor por três vezes e se bem que já tenham ocorrido cerca de dez anos, a pena única de sete anos e quatro meses de prisão, só peca por benevolente. 7 - Tal como a indemnização cível por danos não patrimoniais e ocorrendo as sequelas psicológicas infelizmente comuns neste tipo de crimes, nunca deverá ser inferior a sessenta mil euros." Decisão Texto Integral: 1 – Relatório Por Acórdão de 15 de Julho de 2 020, foi o arguido F. S. condenado, nos seguintes termos: - um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts.º 164º/1, a), 177º/1,
- a)e n.º 6), C.P. – pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts.º 164º/1, a), 177º/1, a), e n.º 5), C.P. – pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts.º 164º/1, a), 177º/1,
- a)e n.ºm 5), C.P. – pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - foi ainda o arguido e demandado condenado a pagar a D. A., sua filha e ofendida, a quantia de 20 000€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, com juros de mora, desde a data da decisão e até integral pagamento. Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso o arguido F. S., apresentando no mesmo, as seguintes conclusões: “1. O douto acórdão impugnado condenou o Recorrente pela prática de: um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts 164°, n° 1, al. a), e 177°, n° 1, ai. a), e n° 6, do GP, na pena (parcelar) de 5 (cinco) anos e dois (dois) meses de prisão; um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts, 164°, n°1, al. a), e 177 n° 1, ai. a), e n° 5, do GP, na pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e um crime de violação agravado, p. e à data da prática dos factos, pelos arts. 164°, no 1.aLa),e177°,n°1,al. a),e n°5, do Q, na pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico de penas de prisão, condenou o Recorrente na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 3. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a decisão até integral pagamento, à Assistente D. A.. 4. Entre outros, o Tribunal recorrido considerou provados os factos 4, 9, 10, 11, 14, 19,22,23e24. 5. Tais factos não estão assentes na prova produzida em audiência de julgamento e, por isso, incorreu o Tribunal num erro de apreciação da prova. 6. Em momento algum é referido pela Assistente ou resulta de qualquer outra prova produzida em audiência de julgamento a razão da sua ausência de S. S. descrita no facto provado 4, sendo que a fundamentação do douto acórdão é completamente omissa quanto aos elementos de prova em que se baseia este facto. 7. Sem prejuízo disso, o Tribunal deu como provado que, nesse dia, não concretamente apurado, S. S. teria saído de casa para trabalhar. 8. Deve, por isso, ser o facto provado 4 alterado e do mesmo deixar de constar o motivo de ausência de S. S., porque assim o impõe as declarações da Assistente acima transcritas a partir da respetiva gravação. 9. Também não resulta das declarações da Assistente ou de qualquer outra prova produzida que nas situações de dezembro de 2008 e a segunda situação do ano de 2009 o Recorrente, tenha ejaculado no decurso da relação sexual. 10. É, aliás, referido pela Assistente não saber se houve ejaculação ou não. 11. Independentemente disso, o Tribunal dá como provado que ocorreu ejaculação, mesmo contra as declarações da Assistente. 12. Por esta razão, devem os factos provados 11 e 23 ser alterados e dos mesmos deixar de constar que o Arguido ejaculou, porque assim o impõem as declarações da Assistente, acima transcritas. 13. Nos factos provados 14 e 24, o Tribunal de primeira instância dá como provado que o Recorrente obrigou a Assistente a tomar a pilula do dia seguinte. 14. Mais uma vez, tal conclusão está despida de prova, na medida em que a Assistente — cujas declarações, mais uma vez, são o único elemento de prova existente a tal respeito — disse desconhecer que comprimido lhe terá sido entregue pelo Recorrente. 15. Razão pela qual, devem os factos provados 14 e 24 ser alterados e dos mesmos deixar de constar que o Recorrente obrigou a Assistente a tomar a pilula do dia seguinte, porque assim o impõem as declarações da Assistente, acima transcritas a partir das respetivas gravações. 16. O facto provado 19 deve, também, ser alterado, uma vez que, nunca foi referido pela Assistente a houve “introdução do pénis na vagina daquela”. 17. Não tendo a Assistente referido tal acontecimento nem tendo sido questionada quando a ele, não pode este constar dos factos provados, porque assim o impõem as declarações da Assistente. 18. O Tribunal incorreu em erro ao considerar provados os factos supra transcritos que estão assentes em meras considerações que não permite nem consente as ilações que, a partir dela, retirou. 19. As conclusões do Tribunal estão fundamentadas em meras associações injustificadas. 20. Incorreu, em suma, o Tribunal num erro notório de apreciação na prova, violando os limites impostos ao artigo 127° do Código de Processo Penal, o que determina a anulação do decidido em sede de matéria de facto provada, para, sem necessidade de reenvio do processo e por mero efeito do princípio in dubío pro reo considerar não provados os excertos supra transcritos dos pontos 4, 11, 14, 19, 23 e 24 do douto acórdão. 21. O Tribunal incorreu no vício de nulidade ao considerar provados os factos 9, 10, 11, 19, 22 e 23 que deram origem à decisão de condenação, sem que os mesmos estejam fundamentados. 22. Tal falta completa de fundamentação implica a nulidade prevista nos artigos 379 n° 1 alínea
- a)e 374, n°2 do Código de Processo Penal. 23. Eliminando dos factos provados, como se propugna, os segmentos que ficaram assinalados quantos aos factos descritos nos números 9, 10, 11,19, 22 e 23, o que deles resta não permite considerar preenchido os requisitos típicos do crime de violação p. e p. pelo artigo 164° do Código Penal. 24. Tais factos integrariam, no limite, o crime de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163° do Código Penal. 25. A violação é um crime de execução vinculada: tem que ser cometido por meio de violência, ameaça grave ou ato que coloque a vítima em estado de inconsciência ou impossibilidade de resistir. 26. A parte restante dos factos atinentes, não descreve a violência (n°s 9, 10, 11, 22 e 23) nem a cópula (n° 19). 27. Assim sendo, o Recorrente não poderia ter sido, como foi, condenado pela autoria material do crime previsto no artigo 164° do Código Penal.. 28. O Recorrente impugna, pelas razões que expressou, a pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão adstrita ao crime de violação agravada, que sustenta não corresponder ao melhor enquadramento do caso (segunda situação relatada no douto acórdão). 29.E defende que, pelo diverso crime de coação sexual, não deve sofrer pena superior a dois anos. 30. A merecer provimento, como se espera, esta modificação do substrato em que assenta o cálculo da moldura penal, ela balizar-se-á, nos termos do artigo 77°n°2 do Código Penal, com as respetívas agravantes, entre o mínimo de 1 (
- um)ano e 6 (meses) e o máximo 12 (doze) anos. 31. Ponderando a conduta do arguido à luz dos critérios legais de fixação da pena concreta, nos exatos termos em que a pondera e aplica o douto acórdão em mérito (que numa moldura penal de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão aplica 4 anos e 6 meses de pena), não deverá ser-lhe imposta uma pena não superior a 2 (dois) anos pelo crime de coação sexual (em que a moldura penal é de 1 ano e 3 meses a 10 anos e 6 meses de prisão). 32. Na ponderação da medida das penas aplicadas, o Tribunal de primeira instância considerou que o grau de ilicitude do Recorrente é elevado e para o justificar, entre outros, utiliza o facto de o arguido, ter ejaculado e ter dado à Assistente a pílula do dia seguinte. 33. Tais factos não podem ser valorados na ponderação da medida da pena. 34. O Tribunal não considerou e deveria ter considerado na medida das penas aplicadas que tais condutas ocorreram há mais de dez anos e que desde 2018 que o Recorrente não tem qualquer contacto com a Assistente, nunca a tendo procurado. 35. Além disso, o Recorrente não tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza. 36. Conforme consta do relatório social junto aos autos, o Arguido sempre foi uma pessoa trabalhadora e inserida socialmente. 37. O cumprimento de uma pena de prisão, mais de dez após os factos, não contribuirá para uma interiorização do desvalor da conduta, mas sim, para um completo desligar da vida em sociedade. 38. O Recorrente tem 49 anos, apresentar uma trajetória de vida estável e conta com o apoio constante da sua família 39. Sempre se dirá que o cúmulo jurídico aplicado ao Recorrente é elevado. 40. Seguindo os elementos enunciados, a pena única adequada ao concurso dos crimes punidos, não deve exceder os cinco anos, cuja execução deve ser suspensa, nos termos aplicáveis do artigo 50º n° 1 do Código Penal, por se verificarem todas as finalidades da punição. 41. O Tribunal a quo condenou, ainda, o Recorrente a pagar à Assistente D. A. a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a decisão até integral pagamento. 42. O valor de indemnização atribuído à Assistente é manifestamente elevado. 43. Tal valor deve obedecer a critérios de equidade e proporcionalidade. 44. É certo que a compensação por danos não patrimoniais deve constituir uma efetiva possibilidade compensatória que tem que ser significativa. 45. No entanto, tem também que ser adequada às condições económico-financeiras do Arguido e realista. 46. Face às condições económico-financeiras do Recorrente, que constam do douto acórdão, é impossível que este consiga pagar o valor da indemnização a que foi condenado. O M.P. apresentou contra-alegações. Nas mesmas, refere em síntese, que os factos foram todos corretamente fixados, a fundamentação da matéria de facto é lógica e racional, os crimes foram corretamente imputados e que as penas parcelares e única foram doseadas de forma justa. Sustenta pois que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, devendo assim manter-se na íntegra a decisão recorrida. Contra-alegou também a assistente D. A., para quem os factos não devem ser alterados, o Acórdão está devidamente fundamentado nomeadamente com a necessária análise crítica da prova, os crimes imputados devem permanecer, as penas foram corretamente aplicadas e a indemnização cível atribuída é reduzida e desproporcional, pelo que apresentou recurso subordinado que foi admitido. Considera pois, que o recurso do arguido deve ser declarado improcedente, na íntegra. No referido recurso subordinado, a assistente considera dever ser ressarcida pelas graves sequelas psicológicas que ficaram, no montante de 85 000€ (oitenta e cinco mil euros), quantia que considera ajustada ou se assim não se entender, em quantia não inferior a 60 000€ (sessenta mil euros). O arguido contra-alegou também, no recurso subordinado interposto. Considera que a sua situação económica e financeira não lhe permite pagar, sequer 20 000€ (vinte mil euros), afirmando também que a Jurisprudência tem atribuído quantias inferiores. Defende assim, a improcedência do recurso subordinado. Já neste Tribunal, teve vista neste Proc.º o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, que remeteu para as contra-alegações do M.P. e da assistente, em 1ª instância. Justificou ainda não se estar perante caso a que seja aplicável o princípio “in dúbio pro réo”, não ocorrer “erro notório” na apreciação da prova, nem ocorrer qualquer nulidade por falta de fundamentação. Considera pois, que o recurso do arguido deve ser julgado improcedente. Notificado nos termos do art.º 417º/2 C.P.P., respondeu o arguido reiterando o anteriormente referido por si. Os autos vão ser julgados em conferência, como o impõe o art.º 419º/3, c), C.P.P. 2 – Fundamentos Para melhor concretização das questões em causa nos autos, transcrever-se-á de seguida, a decisão final proferida: “1. RELATÓRIO 1 1.1. Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, contra: F. S., nascido em -.12.1971, casado, portador do C.C. n.º ……, filho de … e de …, natural de ..., residente na Rua …, n.º …, em Esposende, imputando-lhe factos susceptíveis de o constituírem como autor da prática, em concurso real, de: - um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP, e, actualmente, pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 7, do CP; - um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, e, actualmente, pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do C.P. - um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelosarts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, e, actualmente, pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP; e - um crime de coacção agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts. 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, e, actualmente, pelos arts. 163.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP. 1.2. D. A. veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido F. S., pedindo a condenação deste pagar-lhe a quantia de 85.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.* 1.3. Pelo despacho de 20.03.2020 foi saneado o processo, recebida a acusação pública e definido o estatuto processual do arguido. Foi ainda recebido o pedido de indemnização civil. 1.4. O arguido, devidamente notificado, veio apresentar rol de testemunhas. * 1.5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. 1.6. O processo continua isento de nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1.1. Julgamos provados os seguintes factos: A. Da acusação pública 1.D. A., nascida em -.04.1995, é filha do arguido F. S. e de S. S.. 2. No ano de 2008, o arguido F. S. estava emigrado em França e D. A. residia com a sua mãe, S. S., e os seus irmãos mais novos, S. e AF., na habitação sita na Rua ..., em Esposende. 3. No mês de Dezembro de 2008, o arguido F. S. regressou a Portugal para passar o Natal com a mulher (S. S.) e os seus três filhos, na residência referida. 4. Em dia não concretamente apurado, posterior ao seu regresso e anterior ao dia 24.12.2008, pela manhã, S. S. saiu para o trabalho, enquanto a D. A., à data, com 13 anos, ficou em casa com o arguido F. S., a cuidar dos seus irmãos S., com 2 anos de idade, e AF., com 3 meses. 5. Enquanto o arguido F. S. se encontrava deitado no seu quarto, a D. A. entrou naquela divisão, a pedido da sua mãe, para dar um biberão de leite ao AF., que ali dormia num berço. 6. Assim que terminou e quando se preparava para sair do quarto, o arguido F. S. chamou pela D. A., pedindo-lhe que se deitasse consigo na cama, o que aquela recusou, tendo ido dormir para o quarto dela. 7. Quando a D. A. já se encontrava a dormir (no seu quarto), o arguido F. S. decidiu entrar no quarto da mesma, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais. 8. Na concretização deste seu desígnio, o arguido F. S. dirigiu-se ao quarto da sua filha, removeu a roupa da cama e deitou-se em cima da D. A., que, de imediato, acordou assustada, tentando logo afastar-se dele, empurrando-o para o chão e levantando-se para sair dali. 9. Para a impedir de fugir, o arguido F. S. agarrou-a pelos braços e começou a puxar-lhe as calças de pijama e as cuecas que ela tinha vestidas, deixando-a semi-nua, ao mesmo tempo que a empurrava para o chão, onde aquela acabou por cair, obrigando-a a permanecer deitada de costas no solo. 10. Perante a resistência oferecida pela sua filha D. A., que chorava e pedia para que a deixasse, o arguido F. S., para a manietar, deitou-se em cima dela, colocou-lhe uma das mãos sobre a boca e, de seguida, afastou-lhe as pernas, apesar dos pedidos desta para que não lhe fizesse mal. 11. O arguido, ignorando os apelos da sua filha D. A. e contra a vontade desta, socorrendo-se da sua força muscular para a manter deitada no chão com as pernas abertas, introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida, friccionando-o até ejacular. 12. Durante esse período de tempo, por várias vezes, a D. A. tentou libertar-se do arguido a gritar, mas foi sempre impedida por este. 13. No final, o chão, que ficou sujo com sangue, foi limpo. 14. Após, o arguido F. S. dirigiu-se a uma farmácia onde comprou a pílula do dia seguinte, a qual entregou à sua filha, obrigando-a a tomar na sua presença e dizendo-lhe “não podes contar a ninguém o que se passou, porque senão ficas sem família, ninguém vai gostar de ti pelo que fizeste, tu é que tens a culpa, és uma puta”, o que a menor fez por ter ficado com medo. 15. Em Janeiro de 2009, o arguido F. S. voltou para França. 16. O arguido regressou a Portugal, no início do mês de Agosto de 2009, para passar férias com a sua família, na habitação referida supra. 17. Em dia não concretamente apurado, mas situado no início do mês de Agosto de 2009, de manhã, quando a sua esposa não estava em casa, o arguido F. S. decidiu entrar no quarto da D. A., à data, com 14 anos, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais. 18. Na concretização deste seu desígnio, o arguido F. S. entrou no quarto da D. A., aproximou-se daquela, que estava a dormir, deitou-se em cima dela, afastando-lhe as pernas e tentando introduzir o seu pénis na vagina. 19. Nessa altura, a D. A. acordou e, apercebendo-se do que o arguido se preparava para fazer, tentou afastá-lo e pediu-lhe que a deixasse, mas o arguido F. S. ignorou-a e, contra a vontade desta, socorrendo-se da sua força muscular para a manter deitada na cama com as pernas abertas, introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o. 20. Volvidos alguns dias, em dia não concretamente apurado, mas ainda situado no mês de Agosto de 2009, da parte da manhã, quando a sua esposa não estava em casa, o arguido F. S. decidiu abordar a D. A., enquanto esta se encontrava na sala, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, mais uma vez, manterem relações sexuais. 21. Nas referidas circunstâncias, o arguido F. S., que tinha apenas uns boxers colocados, sentou-se no sofá ao lado da D. A., acariciou-lhe o cabelo e, de seguida, agarrou-a, puxando o corpo dela de encontro ao seu, enquanto a mesma se debatia para se libertar. 22. Perante a resistência oferecida pela D. A., o arguido F. S. voltou-a de costas, empurrou-a para o chão e colocou-lhe um dos braços em volta do pescoço para a manietar, conseguindo, deste modo, retirar-lhe a roupa que a mesma tinha, deixando-a nua da cintura para baixo. 23. De seguida, mantendo a D. A. de costas voltadas e com um braço a segurar-lhe o pescoço, para a impedir de se libertar, colocou-a de joelhos, abriu-lhe as pernas e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o até ejacular. 24. No final, o arguido F. S. deu-lhe a pílula do dia seguinte, que a obrigou a tomar na sua presença, enquanto lhe dizia: “vês o que me fazes, não podes contar a ninguém, ficas sem família”. 25. O arguido F. S., ao proceder nos termos supra descritos, agiu sempre de vontade livre e consciente, com o propósito alcançado de, usando da sua força física e violência, e colocando-a na impossibilidade de resistir, manter relações e actos sexuais com a D. A., contra a vontade desta, para satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente à oposição que a mesma manifestava à prática de tais actos. 26. Não ignorava o arguido que a pessoa com quem manteve e que consigo obrigou a manter contacto de natureza sexual era sua filha, era menor de idade e que os comportamentos que prosseguiu eram atentatórios da sua liberdade e autodeterminação sexual. 27. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei como crime. B. Do pedido de indemnização civil 28. D. A., desde os primeiros dos actos descritos, passou a viver momentos de terror, aflição e desespero sempre que o seu pai regressava a Portugal. 29. Ficava apavorada sempre que se encontrava sozinha com o seu pai em casa, refugiando-se em qualquer compartimento da casa onde não estivesse o seu progenitor. 30. Passou horas, dias, meses de enorme tristeza e desgosto, chorando compulsivamente na solidão do seu quarto. 31. Com receio de contar à sua mãe o ocorrido. 32. A demandante é, hoje, uma pessoa triste e traumatizada, que jamais esquecerá os abusos de que foi vítima. 33. Necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico para lidar, dentro do expectável, com tais episódios que permanecem presentes na sua memória, que a perturba e que a irão acompanhar durante toda a sua vida. 34. O arguido sabia que, com o seu comportamento, perturbaria a alegria e a felicidade da filha D. A., e prejudicava gravemente o seu desenvolvimento físico e psíquico. 35. D. A. ficou afectada, com o comportamento do arguido, no seu crescimento, na estabilidade emocional e na sua personalidade. 36. Ficou ofendida na sua honra, no seu bom nome, na sua paz, na sua tranquilidade, e na sua liberdade e autodeterminação sexual. 37. Tais actos causaram-lhe traumas, medos e inquietações, ficando receosa de que voltasse a ocorrer. 38.A demandante sentiu-se profundamente perturbada, magoada, desconsiderada, desgostosa e humilhada com os actos praticados pelo arguido. 39. O arguido agiu indiferente às repercussões dos danos físicos e psíquicos que iria provocar sobre a mesma. 40. Antes, D. A. era uma pessoa alegre, tranquila, sociável, bem-disposta, carinhosa e afável. 41. Depois, passou a demonstrar frequentemente comportamentos inquietos, nervosos e de inconformismo. 42. Passou a ser uma pessoa traumatizada, triste, abalada, pesarosa, revoltada, complexada. 43. Passou a demonstrar comportamentos emocionalmente instáveis. 44. Chegou mesmo, por vezes, a urinar na cama. 45. Os factos foram recentemente conhecidos pela família materna, deixando-a apreensiva e envergonhada. C. Da situação pessoal e de vida do arguido 46. O arguido F. S. nasceu em -.12.1971. 47. F. S., oriundo de ..., é parte integrante de um conjunto de nove filhos, de um casal de modesta condição social, cuja dinâmica familiar foi caracterizada como funcionalmente organizada, afetuosa e equilibrada, com preocupação na transmissão aos descendentes de um modelo educativo conforme os valores socialmente aceites. Cabia essencialmente à progenitora, doméstica, a gestão do quotidiano dos filhos, assumindo o progenitor, cozinheiro numa unidade hoteleira da região, um papel de rigor no cumprimento de regras e limites. 48. Frequentou o estabelecimento de ensino da área de residência (M.) até ao 4º ano de escolaridade e, simultaneamente, ajudava a progenitora na agricultura e no pastoreio dos animais. 49. Iniciou informalmente o seu percurso laboral aos 14 anos como operário na construção civil, atividade que sempre exerceu de forma regular. Em 2006, decidiu emigrar para França, com o objetivo de liquidar um empréstimo bancário contraído para a construção de uma casa, na altura, morada de família, sita na Rua …, nº …, M.. 50. Ao nível familiar, o arguido constituiu agregado próprio em 1994, sendo pai de três filhos. Refere-se ao casamento como tendo sido uma relação estável e solidária. 51. O casal residiu desde o matrimónio, quando em Portugal, na morada de família situada em local tranquilo, de características rurais, predominando entre os vizinhos relações de proximidade. 52. Os seus tempos livres eram passados em família ou convívio com amigos e conhecidos da freguesia onde sempre viveu. 53. Ao longo da sua trajetória de vida familiar adotou rotinas orientadas em função do trabalho e do agregado constituído, bem como frequência de locais públicos onde confraternizava com conhecidos, vizinhos e amigos, e onde refere deter uma imagem positiva. 54. À data dos factos, o arguido exercia atividade como operário na construção civil em França, dispunha de enquadramento familiar, composto pelo cônjuge e os três filhos, a quem visitava quando vinha a Portugal. 55. Em 2012, o cônjuge e os três filhos acompanharam o arguido para França, onde passaram a residir em P. em apartamento arrendado. 56. A rutura matrimonial ocorreu em 2016, mas o casal optou por manter a coabitação até 2018, altura em que o ambiente familiar se tornou tenso e violento entre o casal, com repercussões nos filhos que com eles residiam. 57. A sentença relativa ao divórcio do casal é esperada para Julho de 2020. 58. Atualmente, F. S. reside sozinho em …, em apartamento arrendado, do seu patrão, situado numa localidade a cerca de 30 Km de P.. 59. F. S. não estabelece contacto com os filhos desde a data da separação definitiva, em 2018. 60. O poder paternal dos dois filhos mais novos, atualmente com 17 e 11 anos de idade, está atribuído à progenitora, cabendo ao arguido o pagamento da prestação de alimentos no valor mensal de 115,00 € para cada um dos menores. 61. F. S. regressa a Portugal durante as suas férias, preferencialmente nas férias de Verão e Natal, visita o seu agregado familiar de origem, progenitora e irmãos, com quem estabelece uma relação de proximidade afetiva. 62. O arguido encontra-se profissionalmente ativo como operário na construção civil. Aufere um salário de 2.000,00 € mensais, valor em que alicerça as suas despesas fixas mensais, nomeadamente o pagamento da renda de casa em França (400,00 € onde se inclui as despesas com água, luz e gás) e a amortização da prestação bancária para aquisição da habitação em Portugal (500,00 €). 63. O seu quotidiano é principalmente ocupado com o exercício da sua profissão, e nos seus tempos livres frequenta espaços públicos, onde convive com colegas de trabalho e amigos. 64. A existência dos presentes autos não é do conhecimento público na localidade de residência do arguido, em Portugal. 65. O grupo de elementos que deles tem conhecimento, essencialmente os familiares próximos, mostram-se surpreendidos e consternados, sem demonstrar hostilidade ou desconsideração pelo arguido. 66. Actualmente existe distanciamento e rutura do arguido com o ainda cônjuge, filhos e os familiares da família materna. 67. F. S. mostra-se preocupado pelas consequências da divulgação do processo em que se encontra implicado. 68. Quando confrontado, em abstrato, com situações passíveis de integrar a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, o arguido mostra-se conhecedor da ilicitude, adotando um discurso socialmente expectável, embora evidenciando dificuldades em expressar o impacto e os danos causados a vitimas/ofendidos. D. Dos antecedentes criminais 69. O arguido tem antecedentes criminais: a. Pela prática, em 08.2018, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de ameaça, tendo sido condenado, por sentença, de 4.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, numa pena única de multa (280 dias à taxa diária de 7 €), declarada, entretanto, extinta pelo pagamento.* 2.1.2. Julgamos não provados os seguintes factos. a. O arguido despiu-se antes da remoção da roupa da cama aludido em 8. b. O arguido obrigou D. A. a limpar o chão. c. O arguido obrigou D. A. a lavar-se para que não ficassem nela quaisquer vestígios das relações sexuais que tinham mantido. d. Aquando dos factos de Agosto de 2009, a esposa do arguido tinha saído para o emprego. e. No momento referido em 18., o arguido retirou os boxers e baixou a D. A. as cuecas. f. No momento referido em 19., o arguido ejaculou. g. No momento referido em 20., D. A. estava a ver televisão. h. Aquando o descrito em 21., o arguido, ao mesmo tempo, beijava-a nos lábios e baixava-lhe os calções e as cuecas. i. Nas férias de Verão de 2010, em dia não concretamente apurado, mas situado no mês de Agosto de 2010, durante a manhã, assim que a sua esposa se ausentou de casa, o arguido F. S. entrou várias vezes no quarto da D. A., à data, com 15 anos, e depois de se despir, ficando nu, aproximou-se da menor, retirou-lhe as cuecas e deitou-se em cima dela, beijando-lhe a boca, ao mesmo tempo que esfregava o pénis na vagina daquela, que se debatia sempre para se libertar. j. A demandante, devido à acção do arguido, chegou a ponderar pôr termo à vida (suicidar-se). k. É uma pessoa sem alegria de viver. l. depressiva. Deixou de ter (sempre) sonos tranquilos e evidencia sintomatologia 2.1.3. Fundamentação 2.1.3.1. A convicção do tribunal baseou-se na ponderação e análise, à luz das regras da experiência, do conjunto da prova produzida, devidamente conjugada entre si, nos seguintes termos: A prova produzida em audiência de julgamento subsume-se – no seu essencial – a prova documental, a prova pericial, a prova testemunhal e por declarações, nomeadamente, do arguido e da assistente. O valor da prova testemunhal e por declarações, a sua relevância, depende fundamentalmente da sua credibilidade, da sua idoneidade e autenticidade. A apreciação de tal prova – actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e do princípio da livre convicção – tendo em vista a carga subjectiva inerente, não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova – com os quais deve ser confrontada e criticamente analisada –, sendo que todos os meios de prova, como toda a prova (indiciária) de qualquer outra natureza, podem e devem ser objecto de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras da experiência2. A actividade probatória – nas palavras de Santos Cabral3 – é constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual. Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras daexperiência nos ensinam poder inferir. É, pois, clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v.g., uma coisa é ver homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). 2 Neste sentido, vide o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9.02.2012, Proc. 4328/09.6TBBRG-B.G1, www.dgsi.pt; e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.10.2010, Proc. 72/08.0GTSRT.C1, www.dgsi.pt. 3 “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Julgar, N.º 17, 2012, p. 13. A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. Os indícios podem referir-se à integração dos elementos materiais do tipo legal (indicio do delito) ou à autoria material do crime. Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal4. Na lição, a este respeito, de Santos Cabral5, temos que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento6. 4 EUCLIDES DÂMASO SIMÕES, “Prova Indiciária”, Julgar, N.º 2, 2007, p. 205. A força da prova indiciária prende-se com a certeza do indício, a força do raciocínio inferencial, o grau de probabilidade da inferência efectuada e a gravidade da presunção resultante. De todos esses factores há-de resultar a certeza possível num processo judicial, certeza que deverá ultrapassar a dúvida razoável. Assim, SANTOS CABRAL “Notas breves sobre prova indiciária”, Revista do CEJ, 2019 – II, p. 69. 5 “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Julgar, N.º 17, 2012, p. 13 e ss., em especial, p. 21 e ss. 6 Daí que, segundo SUSANA AIRES DE SOUSA (“Prova Indirecta e Fundamentação da Decisão”, RPCC, Ano 29, N.º 2, 2019, p. 407-8), estando em causa prova indirecta de um facto, deve o tribunal: i. Fundar em prova directa os factos que constituem a base da presunção de modo a que eles possam suportar a regra da experiência de que resulta a presunção; ii. Descrever a regra da experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício, identificando a regra da normalidade (ou de probabilidade) pressuposta pelo juízo de inferência. iii. Por fim, comprovar que os (factos) indícios provados no caso concreto são subsumíveis naquela regra geral (enquanto “critério generalizante e tipificante de inferência factual”), afirmam a regra geral, não havendo outras circunstâncias que afastem aquela subsunção. No exame crítico da prova indirecta, tribunal está obrigado a considerar a concreta ausência de contra-indícios, isto é, de outros factos que permitem explicar causalmente o facto que se pretende provar; factos estes que fazer aumentar o grau de dúvida sobre a prova do facto e diminuem a aptidão probatória do facto indiciante. Nestes termos, de seguida, tendo presente toda a prova (directa e indirecta ou indiciária) produzida em audiência de julgamento, apreciaremos os diversos factos descritos no despacho de acusação (que constituiu, com a contestação, o objecto do processo), tomando posição sobre se os mesmos se provaram (ou não), em função da conjugação crítica de todos os elementos de prova recolhidos nos autos e analisados em audiência de julgamento. Após, apreciaremos a restante matéria de facto como seja a do pedido de indemnização civil, das condições pessoais, profissionais, sociais e de vida do arguido e seus antecedentes criminais, realizando, em conformidade com a provada produzida em audiência de julgamento, que analisaremos de forma crítica e conjugada entre si, um juízo probatório positivo ou negativo, consoante concluamos no sentido de tal factualidade tenha ficado demonstrada ou não. 2.1.3.2. Do arguido e da vítima A fls. 250 dos autos consta o assento de nascimento de D. A., nascida a -.04.1995 (matéria que julgamos como provada). De tal assento de nascimento resulta que a mesma é filha do arguido F. S. e de S. S. (o que consideramos em conformidade, tendo presente que o arguido é pai de D. A.). O arguido, a assistente D. A. e a testemunha S. S. (mãe de D. A. e ainda mulher do arguido – estão em processo de divórcio), ouvidos em audiência de julgamento, confirmaram isso mesmo. Essa matéria de facto foi, assim, julgada como provada. O arguido mais confirmou que, em 2008, estava emigrado em França. Nesse período, D. A. residia com a sua mãe, S. S., e os seus irmãos mais novos, S. e AF., na habitação sita na Rua ..., em Esposende. D. A., nas suas declarações, confirmou também isso mesmo. Do mesmo modo, para além de outros depoimentos, S. S. o referiu nestes precisos termos. Julgamos, nestes autos, tal matéria de facto que consta da acusação como provada. 2.1.3.3. Dos factos de Dezembro de 2008 O arguido, nas suas declarações, confirmou que, estando a trabalhar em França, no mês de Dezembro de 2008, e até ao início de Janeiro de 2009, esteve em Portugal, onde veio passar o Natal com a família. O arguido negou, porém, que, nesse período, tenha praticado os actos descritos na acusação. Instado a explicar, então, a razão de ser de tais acusações, fundamentadas nas declarações da sua filha D. A., o mesmo enquadra isso em vingança (da filha) por a ter colocado fora de casa (episódio que contou e enquadrou, referindo que se tivesse praticado os actos em causa teria medo da filha, que o denunciasse, pelo que nunca teria feito isso) e numa “jogada” entre elas, ou seja, segundo o mesmo, entre a sogra, a mulher (mãe da D. A. e sua ainda mulher – estão em vias de divórcio) e tia (da D. A.) para o prejudicar, referido que a mulher quer ficar com a casa. Não deixou o arguido, nesse âmbito, de, espontaneamente, dizer que a filha tinha um comportamento muito mau na escola, no ciclo… começou a levar os colegas para casa, metia os colegas em casa (disse). E referiu-se mesmo ao facto de a filha, quando tirou um curso em Viana (do Castelo), quando teria 15 anos, passou um homem lá, que passou a mão nela (apalpou-a, esclareceu), quando andava nesse curso cheio de outras colegas (querendo assim dizer que foi o seu comportamento que despoletou tal situação). A este respeito, ainda disse o arguido que levou os filhos e mulher para a França (o que ocorreu em 2011), quando a filha “era conhecida por putinha” (na localidade onde moram). Tinha um mau comportamento (repetiu). Por essa altura, D. A. tinha cerca de 16 anos (nasceu em - de Abril de 1995). Sobre os factos, ouvimos a vítima dos mesmos, a assistente D. A., actualmente com 25 anos, filha do arguido. Relatou, com grande rigor e precisão, claramente refletindo o grande sofrimento porque passou, e com recurso à memória de um tempo já com quase 11 e 12 anos, respectivamente. Sobre o ocorrido em Dezembro de 2008, D. A., referindo-se aos factos de que foi vítima, explicou que, na 1ª vez, tinha 13 anos. Foi nas férias de Natal, antes do Natal, o pai tinha vindo de França. A mãe não estava em casa. Trabalhava numa confeição têxtil, saiu cedo de casa. Ela tomava conta dos 2 irmãos. Relatou que o irmão, que dormia no quarto dos pais, acordou. Foi-lhe dar um biberão. O pai estava a dormir. Depois do biberão, que deu no quarto, o pai pediu que se deitasse ali com ele e ela disse não e foi para o seu quarto. Depois – relatou – acordei com o meu pai em cima de si. Inicialmente (recordou) não estava a perceber, ele estava a esfregar-se, sempre em cima de mim. Pedia para não fazer barulho. Mais descreveu como estavam vestidos (segundo o que se lembra), as circunstâncias que se seguiram, ficou de costas no chão, lembra-se de ter pedido para parar, mas ele continuou, relatou que teve dor, muita dor. Mais recordou: eu nem estava a acreditar, chorei. No final, relatou, lembra-se de olhar para o chão, havia sangue, o pai foi à casa de banho e veio com uma esfregona, tendo sido limpo o chão. Depois saíram de casa, fomos de carro, lembro-me de conhecer lugar onde foram de ir à feira de Barcelos. Em casa, o pai deu-lhe um comprimido. Disse-lhe para não dizer a ninguém, que ia ficar sem família, a culpa ia ser “minha”, ia para a rua, era uma puta. Relatou que ficou com medo. Pensou, na altura, que a minha família não ia acreditar em si. E explicou que não contou esses factos a ninguém até 2018, referindo, para além do mais, que sempre teve receio de como a mãe ia reagir. As declarações de D. A. acabadas de descrever nos seus pontos essenciais, num relato de grande sofrimento, foram, quanto a nós, absolutamente espontâneas e consistentes. Na ficamos com qualquer dúvida acerca da verdade relatada pela vítima dos factos D. A.. Os factos ocorreram e ficamos convencidos disso mesmo. A circunstância de estarmos perante factos praticados em 2008, quanto a vítima tinha 13 anos de idade, relatados por pessoa que, neste momento, já tem 25 anos, permite-nos compreender, por um lado, a dureza dos factos ocorridos nos seus traços essenciais e, por outro lado, a dificuldade em se descrever alguns pormenores do desenrolar dos factos e da interacção, no dia em causa, com o arguido. Ouvimos em julgamento a este respeito, a mãe de D. A., a testemunha S. S., mas também a tia (por afinidade) materna L. A. e a avó materna M. F., que tomaram conhecimento dos factos em Agosto de 2018, nas circunstâncias que explicaram. Todas não tiveram dúvidas em acreditar na veracidade do depoimento de D. A., e, assim, foram enquadrando o seu comportamento após os primeiros factos, que agora conhecem, bem como a relação que D. A. mantinha, ao longo do tempo, com o pai, o arguido nestes autos, que descreveram. A este respeito, de forma esclarecedora, L. A., tia de D. A., que reside na Suécia, e que convive com a mesma, essencialmente, nas férias e períodos festivos, que presenciou várias atitudes do arguido em relação à filha D. A. (que explicou) e vice-versa, relatou em julgamento que já lhe tinha passado pela cabeça que o mesmo a poderia ter violado, tendo-a questionado sobre isso. Ora, os factos foram relatados pela vítima à família (e às autoridades policiais) em Agosto de 2018. Nesta altura, o arguido e a mulher estavam a iniciar o processo de divórcio. Pensamos que o divórcio dos pais, os conflitos surgidos no período em causa, foram de modo a fazer com que D. A. verbalizasse, perante terceiros, os actos de que foi vítima. Na altura, segundo relatou D. A. – o que foi confirmado quer por S. S., mas também por M. F. e L. A., que, em Agosto de 2018, apreenderam isso mesmo – a mesma tinha um relacionamento (um namorado, portanto) com F. R., a quem tinha contado o sucedido algum tempo antes (explicou a testemunha que, por volta de Maio de 2018, ele assistiu a uma discussão e eu estava tão alterada, que lhe contei tudo). E essa segurança também é de modo a explicar a denúncia ocorrida no período em causa. Existe aqui um sofrimento contido e prolongado no tempo, cujos acontecimentos do período em causa fizeram a vítima ganhar coragem e tomar a decisão de denunciar, primeiro, a nível familiar, e, depois, a nível de autoridades policiais. É verdade que se pode questionar porque é que a vítima não o fez mais cedo. Recordamos o que a vítima disse a este respeito (por referência à actualidade): isto é muito humilhante na família… ver o olhar deles, custa, custa muito. Parece-nos bastante simples de concluir que foi a ruptura familiar, no período em causa, que despoletou o ocorrido, porém, isso não afecta a credibilidade do relato, antes, quanto a nós, o confirma e enquadra. Na verdade, tais rupturas7 são momentos que explicam a mudança de atitude das vítimas. Foi realizado nos autos uma perícia psicológica a D. A., cujo relatório de perícia consta de fls. 208 e ss. Em tal avaliação psicológico visou-se aferir a veracidade e credibilidade das declarações prestadas por D. A.. O relatório baseia-se em três entrevistas individuais com D. A., numa entrevista com o seu namorado da altura, F. R., e uma entrevista com a avó materna, M. F., bem como em instrumentos padronizados de avaliação psicológica. 7 Enquadrando este fenómeno no âmbito da violência doméstica, vide INÊS FERREIRA LEITE, “Violência doméstica e violência interpessoal: contributos sob a perspectiva do direito para a racionalização dos meios de prevenção e protecção”, Anatomia do Crime, N.º 10, 2019 p. 54-55. Da avaliação realizada, devidamente fundamentada, resulta, em conclusão, que “o relato de D. A. parece-nos compatível com as características de um relato verdadeiro, já que se apresenta congruente, descritivo e detalhado relativamente aos factos alegados, fazendo referência ao contexto de ocorrência dos factos e à sequência de eventos proferidos pela ofendida, a menção acerca do seu estado emocional durante e após os incidentes relatados e ainda a reprodução dos discursos utilizados pelos intervenientes no decurso das interações abusivas. O seu relato caracterizou-se ainda pela sua espontaneidade e consistência com outros informantes e, pese embora algumas inconsistências com outros momentos de recolha de informação (designadamente os autos de inquirição da avaliada), tal não inviabiliza este parecer, podendo ser explicado pelo quadro de vitimação continuada e hiato temporal e hiato temporal entre os alegados abusos e a perícia (patrocinador da deterioração do traço mnésico)”. Foi esta também a avaliação que o Tribunal fez das declarações de D. A. em julgamento. Não deixa de ser curioso que, contrapondo às declarações do arguido, apreendemos da vítima D. A., mas também dos depoimentos de S. S., sua mãe, e de M. F., sua avó, que a mesma não saía de casa, até porque o pai não a deixava, pelo que não podia ter o comportamento que o pai relatou, sendo peremptórias em qualificar como mentira a imputação, nesse período, de tal comportamento à vítima nestes autos. E explicou ainda D. A. que, em Viana, fui apalpada por uma pessoa, que vieram a apurar que era doente (o que também aconteceu a uma colega). Parece-nos bastante significativo que o arguido enquadre e culpabilize a filha por este acontecimento. Não podemos deixar de credibilizar em absoluto, porque conforme à verdade, as declarações da vítima D. A..* Poder-se-á enunciar (algumas) omissões em tais declarações e até algumas (pequenas) discrepâncias com o que consta na acusação. Uma delas decorre do facto de D. A. não ter relatado a factualidade referente ao Verão de 2010 (a descrita na acusação). Quanto a nós, efectivamente o relato, relativo a esse período, não ocorreu em termos pormenorizados e temporalmente circunstanciados. Porém, D. A. referiu-se a outros episódios, para além das 3 “violações”, que decorreram temporalmente depois desses anos. Referiu D. A. nas suas declarações: em outras vezes, ele tentou…, esfregava-se contra mim…, tocava-me… ele entrava nu no meu quarto, beija-me na boca, às vezes. E eu evitava-o. Explicou ainda que chegou a esfregar-se em mim várias vezes, sem penetração. Apesar disso, avaliamos tal omissão pormenorizada e circunstanciada de tais factos no facto de estarmos perante declarações absolutamente espontâneas, emotivas, sofridas e com recurso à memória de um tempo já distante, mas que deixou marcas profundas na declarante. Isso não aconteceria se estivéssemos perante declarações previamente preparadas – o que não foi claramente o caso. Recordo que a vítima e assistente nestes autos tem actualmente 25 anos, pelo que, muito facilmente, poderia, se esse fosse o caso (o que não é), decorar e debitar a matéria que consta da acusação, a qual lhe foi oportunamente notificada. Não foi isso que aconteceu. E não foi isso que aconteceu porque, quanto a nós, a sua actuação, enquanto vítima dos factos objectos destes autos, e o seu relato (e os seus termos) em julgamento demonstra que a mesma está (absolutamente) comprometida com a verdade e apenas com a verdade. Igual avaliação fazemos quanto às declarações de S. S., sua mãe, e de M. F. e L. A., sua avó e tia (por afinidade do lado materno). Todo o exposto e as circunstâncias referidas, na nossa apreciação, credibilizam as declarações da assistente e não deixam qualquer margem para dúvida sobre o que ocorreu no período de Dezembro de 2018 (bem como, nos termos infra analisados, no Verão de 2019). Outra questão que se pode colocar é o facto de a mesma ter ido ao psicólogo, uns tempos antes, e nada a mesma relatou acerca de tal acontecimento. Não nos parece nada – nada – estranho que tal tenha acontecido. Não houve confiança para tal. Não houve nem tempo para isso, nem trabalho realizado pelo psicólogo para que tal tivesse ocorrido. Mas, principalmente, D. A. ainda não tinha decidido que tinha de verbalizar o que lhe aconteceu e ainda não estava preparada para o fazer. Obviamente que, perante a avaliação que esteve em causa (recordemos o que a mesma disse a esse respeito), nenhum psicólogo consegue identificar seja o que for, nomeadamente um abuso sexual no âmbito familiar. O medo que sentiu aos 13 anos, foi o mesmo que se prolongou ao longo da sua vida, até ocorrer a “ruptura”, que lhe permitiu despoletar a queixa com que se iniciou este processo. É medo do agressor, o seu pai, mas é receio de não ser compreendida, mas também é incompreensão do que lhe aconteceu. E pode questionar-se o porquê da vítima ter tido medo do pai ausente, emigrado em França. A influência do pai, que, apesar de estar a trabalhar em França, vinha regularmente a Portugal ao longo do ano, conforme o próprio explicou, é de modo a não comprometer o essencial: D. A., naquela tenra idade, não quis ser a causa da ruptura daquela família, tinha receio e medo que não acreditassem em si. Sempre teve receio de como a mãe ia reagir (verbalizou em julgamento). Apreendemos isso mesmo das declarações da vítima, analisadas à luz do conhecimento e da experiência de outros tipos de casos, que revelam as mesmas questões e os mesmos problemas de compreensão. E ainda pode suscitar-se a dúvida do porquê de a mesma só relatar o que lhe aconteceu com o pai, quando a mãe, ao mesmo tempo, também se queixa de violência doméstica (ou actos semelhantes). Pensamos que o enquadramento já foi feito nesta decisão: a ruptura familiar deu à vítima, a D. A., a força e a coragem para contar o que lhe aconteceu. D. A. não deixou de verbalizar em julgamento que ficou aliviada por ter contado o que lhe aconteceu. E assim – mais disse, referindo-se à família – também compreendem a minha mudança de comportamento (referindo-se aos anos que se seguiram aos actos de que foi vítima). Não nos parece que a tal “expulsão de casa” do pai à filha – ou até as duas expulsões de casa de que se falou em julgamento – sejam fundamento para qualquer “vingança”, que nos remeta para a denúncia de factos com esta relevância e gravidade. Na nossa avaliação (crítica) da prova, com imediação, devidamente ponderada à luz das regras da experiência e conjugada entre si, não consideramos (de modo nenhum) que isso seja assim e não achamos que, na situação dos autos, isso seja sequer possível. Acreditamos, pelos termos vários a que nos vimos referindo, na veracidade do relato da assistente D. A..* Assim, em conformidade, julgamos como provado que: - No mês de Dezembro de 2008, o arguido F. S. regressou a Portugal para passar o Natal com a mulher (S. S.) e os seus três filhos, na residência referida. - Em dia não concretamente apurado, posterior ao seu regresso e anterior ao dia 24.12.2008, pela manhã, S. S. saiu para o trabalho, enquanto a D. A., à data, com 13 anos, ficou em casa com o arguido F. S., a cuidar dos seus irmãos S., com 2 anos de idade, e AF., com 3 meses. - Enquanto o arguido F. S. se encontrava deitado no seu quarto, a D. A. entrou naquela divisão, a pedido da sua mãe, para dar um biberão de leite ao AF., que ali dormia num berço. - Assim que terminou e quando se preparava para sair do quarto, o arguido F. S. chamou pela D. A., pedindo-lhe que se deitasse consigo na cama, o que aquela recusou, tendo ido dormir para o quarto dela. - Quando a D. A. já se encontrava a dormir (no seu quarto), o arguido F. S. decidiu entrar no quarto da mesma, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais (os factos que ocorreram de seguida não deixam margem para dúvidas sobre a intenção do arguido, o que julgamos como provado). - Na concretização deste seu desígnio, o arguido F. S. dirigiu-se ao quarto da sua filha, removeu a roupa da cama e deitou-se em cima da D. A., que, de imediato, acordou assustada, tentando logo afastar-se dele, empurrando-o para o chão e levantando-se para sair dali (o que julgamos como provado). A acusação refere que o arguido fez isso mesmo depois de se despir, porém, D. A. não o assegurou de forma peremptória. Relatou que, ao que julga, estava de “boxers”, mas não tem a certeza. Não julgamos, por isso, esta matéria como provada. - Para a impedir de fugir, o arguido F. S. agarrou-a pelos braços e começou a puxar-lhe as calças de pijama e as cuecas que ela tinha vestidas, deixando-a semi-nua (D. A. relatou que ficou apenas vestida da cintura para cima), ao mesmo tempo que a empurrava para o chão, onde aquela acabou por cair, obrigando-a a permanecer deitada de costas no solo (recordo que a relação sexual ocorreu no chão e daí que tenha sido o chão a sujar-se com sangue). - Perante a resistência oferecida pela sua filha D. A., que chorava e pedia para que a deixasse, o arguido F. S., para a manietar, deitou-se em cima dela, colocou-lhe uma das mãos sobre a boca e, de seguida, afastou-lhe as pernas, apesar dos pedidos desta para que não lhe fizesse mal. - O arguido, ignorando os apelos da sua filha D. A. e contra a vontade desta, socorrendo-se da sua força muscular para a manter deitada no chão com as pernas abertas, introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida, friccionando-o até ejacular. - Durante esse período de tempo, por várias vezes, a D. A. tentou libertar-se do arguido a gritar, mas foi sempre impedida por este. - No final, o chão, que ficou sujo com sangue, foi limpo. - Após, o arguido F. S. dirigiu-se a uma farmácia onde comprou a pílula do dia seguinte, a qual entregou à sua filha, obrigando-a a tomar na sua presença e dizendo-lhe “não podes contar a ninguém o que se passou, porque senão ficas sem família, ninguém vai gostar de ti pelo que fizeste, tu é que tens a culpa, és uma puta”, o que a menor fez por ter ficado com medo. O relato e o enquadramento do que ocorreu nos termos das declarações de D. A. apontam neste exacto sentido, o que julgamos, por avaliarmos como credível, como provado. - Em Janeiro de 2009, o arguido F. S. voltou para França. Dos factos relevantes que constam da acusação, tendo presente as declarações de D. A., ficamos apenas com dúvidas sobre quem limpou o sangue que caiu no chão daquela primeira relação sexual de D. A.. Não ficamos certos de que o arguido obrigou a filha a proceder a tal limpeza, o que julgamos não provado. Julgamos apenas provado que ocorreu essa limpeza. Do mesmo modo, em conformidade com tais declarações, não ficamos certos e seguros de que o arguido obrigou D. A. a lavar-se para que não ficassem nela quaisquer vestígios das relações sexuais que tinham mantido (o que não julgamos também provado).* 2.1.3.4. Dos factos de Agosto de 2009 Julgamos como provado que: - O arguido regressou a Portugal, no início do mês de Agosto de 2009, para passar férias com a sua família, na habitação referida supra. O arguido, desde logo, confirmou que estava em Portugal no período em causa. Neste sentido, também as declarações de D. A. e o depoimento de S. S., sua mãe. D. A., nas suas declarações, relatou que, no Verão de 2019 (“no ano a seguir, no Verão”, disse), numa primeira vez, estava a dormir, foi de manhã, tendo acordado com a presença do pai. E, nesse dia, disse, voltou a violar-me. Tentei que ele parasse, ele mexia-me… eu pedia para parar, dizendo que me estava a magoar. E, no fim, voltou a ameaçar-me para não dizer nada a ninguém. Num curto espaço de tempo, continuou a assistente D. A., voltou a acontecer. Estava a tomar pequeno almoço no sofá, ele desceu as escadas, de boxers, sentou-me ao meu lado. Fez-me festas no cabelo. Amarrou-me pelo braço, fiquei com a barriga no sofá, agarrou no braço e prendeu-me a cabeça pelo pescoço contra o sofá. E voltou a violar-me. Disse “xiu, xiu… não queria barulho”. Desta vez (e não da anterior), recordou, deu-me um cumprido e um copo de água, que a obrigou a tomar (mas desta vez, portanto, não saíram para ir à Farmácia). Sobre o comprimido, disse D. A., na altura, não sabia o que era. Nem ele me disse. Obrigava-me a tomar. Hoje, porém, tendo presente a deslocação que fez à farmácia da primeira vez, está convencida de que era a pilula do dia seguinte. Estamos também convencidos de que assim tal sucedeu, estando os factos absolutamente descritos, enquadrados e justificados. Assim, em conformidade com tais declarações absolutamente consistentes, julgamos como provado que: - Em dia não concretamente apurado, mas situado no início do mês de Agosto de 2009, de manhã, quando a sua esposa não estava em casa (a acusação refere que tal ocorreu quando “a sua esposa saiu para o emprego”, porém, apenas podemos ter por certo que a mesma não estava em casa, o que julgamos como provado8), o arguido F. S. decidiu entrar no quarto da D. A., à data, com 14 anos, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais. - Na concretização deste seu desígnio, o arguido F. S. entrou no quarto da D. A., aproximou-se daquela, que estava a dormir, deitou-se em cima dela, afastando-lhe as pernas e tentando introduzir o seu pénis na vagina. 8 Da acusação decorre que a mãe de D. A. e mulher do arguido não estava em casa, em concreto, porque tinha saído para o emprego. Ora, perante o que consideramos demonstrado, não existe qualquer alteração relevante a este respeito, já que a matéria julgada como provada consta daquela que estava descrita na acusação. (Não apreendemos, quando a este dia, o momento em que o arguido retirou os boxers, nem o que exactamente fez às cuecas da vítima, nomeadamente que as baixou no momento referido na acusação, que, por isso, não consideramos demonstrado). - Nessa altura, a D. A. acordou e, apercebendo-se do que o arguido se preparava para fazer, tentou afastá-lo e pediu-lhe que a deixasse, mas o arguido F. S. ignorou-a e, contra a vontade desta, socorrendo-se da sua força muscular para a manter deitada na cama com as pernas abertas, introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o (o que julgamos como provado). Não temos por certo que o fez até ejacular. O facto de não ter dado o comprimido que deu das demais vezes, aponta no sentido de que tal não ocorreu. D. A. não soube assegurar que tal tenha ocorrido. Daí que não tenhamos julgamos isso como provado. Mais julgamos como provado que: - Volvidos alguns dias, em dia não concretamente apurado, mas ainda situado no mês de Agosto de 2009, da parte da manhã, quando a sua esposa não estava em casa (a acusação refere que tal ocorreu “depois da sua esposa ter saído para o emprego”, porém, apenas podemos ter por certo que a mesma não estava em casa, o que julgamos como provado9), o arguido F. S. decidiu abordar a D. A., enquanto esta se encontrava na sala, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, mais uma vez, manterem relações sexuais. Não apuramos apenas que D. A. estava “a ver televisão”, o que não julgamos como provado (e apenas isso). - Nas referidas circunstâncias, o arguido F. S., que tinha apenas uns boxers colocados, sentou-se no sofá ao lado da D. A., acariciou-lhe o cabelo e, de seguida, agarrou-a, puxando o corpo dela de encontro ao seu, enquanto a mesma se debatia para se libertar. Não apuramos, com rigor, se, ao mesmo tempo a beijava nos lábios e lhe baixava os calções e as cuecas, o que não julgamos como provado. - Perante a resistência oferecida pela D. A., o arguido F. S. voltou-a de costas, empurrou-a para o chão e colocou-lhe um dos braços em volta do pescoço para a manietar, conseguindo, deste modo, retirar-lhe a roupa que a mesma tinha, deixando-a nua da cintura para baixo (o que se mostra conforme às declarações da assistente, que explicou os exactos termos em que o arguido a “voltou a violar”). 9 Vide o que escrevemos a este respeito na nota anterior. - De seguida, mantendo a D. A. de costas voltadas e com um braço a segurar-lhe o pescoço, para a impedir de se libertar, colocou-a de joelhos, abriu-lhe as pernas e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o até ejacular. - No final, o arguido F. S. deu-lhe a pílula do dia seguinte, que a obrigou a tomar na sua presença, enquanto lhe dizia: “vês o que me fazes, não podes contar a ninguém, ficas sem família”. As declarações de D. A. são absolutamente claras e esclarecedoras a este respeito e merecem a nossa total credibilidade. E isso não é colocado em causa, ao nível do apuramento dos factos, tal como descrito e fundamentado supra, pelos depoimentos abonatórios quer de M. D., irmão do arguido, e, sobretudo, o depoimento de J. S., que foi patrão do arguido. O comportamento social e até laboral deste tipo de agressor esconde aquilo que ocorre no âmbito doméstico (como é o caso). M. D., irmão do arguido, nas suas declarações, reportou-se a declarações da vítima, com quem tentou falar, após a denúncia dos factos, como sendo uma “treta”. Não apreendemos, porém, que estejamos perante um depoimento minimamente sustentado, seja a que título for, de modo a colocar em causa a credibilidade, a sustentabilidade e a veracidade dos factos objecto destes autos e julgados como provados.* 2.1.3.5. Dos factos de Agosto de 2010 A factualidade relativa a este período temporal não foi enunciada de modo preciso, razão pela qual tal matéria foi julgada não provada. D. A. relatou que existiram outras vezes em que o pai tentou, esfregou-se contra si, tocou-lhe. Ele entrava nu no seu quarto, beija-me na boca, às vezes. Por isso, quando vinha a Portugal, evitava-o. Não subsumiu, porém, tais factos como sendo os que ocorreram em Agosto de 2010. E a verdade é que, perante o sofrimento demonstrado com o que foi relatado, de forma muito precisa e espontânea, não foi possível concretizar-se tais factos e, em especial, o seu enquadramento temporal preciso. Assim, tal matéria, embora relatada pela vítima em parte, porque não concretizada a nenhum período temporal concreto, tal como consta da acusação, foi julgada como não provada. Quanto a nós, é a espontaneidade e a seriedade das declarações de D. A., que permitem compreender a não concretização desta factualidade por referência ao período do Verão de 2010. Isto significa que a vítima não decorou um discurso que pretendeu reproduzir em julgamento, antes o fez com recurso à memória de um tempo passado, já com alguns anos, cujo sofrimento patente de tal memória impede esse esquecimento. Sem prejuízo disso, e repetindo, a matéria a que se reporta a acusação no período de Agosto de 2010 foi julgada não provada.* 2.1.3.6. Do conhecimento e vontade do arguido Perante o descrito supra, fundamentado nas declarações referidas, julgamos ser de concluir, sem margem para qualquer dúvida, de que: - O arguido F. S., ao proceder nos termos supra descritos, agiu sempre de vontade livre e consciente, com o propósito alcançado de, usando da sua força física e violência, e colocando a vítima na impossibilidade de resistir, manter relações e actos sexuais com a D. A., contra a vontade desta, para satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente à oposição que a mesma manifestava à prática de tais actos. - Não ignorava o arguido que a pessoa com quem manteve e que consigo obrigou a manter contacto de natureza sexual era sua filha, era menor de idade (cuja data de nascimento, enquanto pai, conhecia) e que os comportamentos que prosseguiu eram atentatórios da sua liberdade e autodeterminação sexual. - Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei como crime. Julgamos, em conformidade, tal matéria de facto como provada. * 2.1.3.7. Dos danos do pedido de indemnização civil O Tribunal omitirá qualquer juízo sobre as considerações, qualificações, adjectivações e conclusões que constam do pedido de indemnização civil. Neste âmbito, relevam apenas os factos alegados – matéria de facto –, que estejam relacionados com os danos sofridos pela demandante cível, em consequência dos actos ilícitos dolosos criminais que padeceu à mão do arguido e que são o objecto destes autos. E apenas sobre essa matéria seguirá o juízo probatório que se segue. Ouvimos a este respeito em audiência de julgamento, a demandante cível (e assistente nestes autos) que, para além do relato dos factos, tal como descrevemos supra, referiu-se às consequências dos mesmos na sua vida. Referindo-se aos primeiros factos, relatou D. A. que ficou com medo. A partir daí passou a afastar-se do pai o mais possível. Ia inclusive para a casa da avó quando o mesmo estava em Portugal (o máximo de podia). Relatou que andava sempre com medo e nervosa. Tinha pânico quando o pai estava sozinho em casa. Não dormia tranquilamente. Fugiu para a casa da minha avó. Quando o pai estava, não saia do quarto, chegou a urinar na cama (etc.). Mais relatou que o conhecimento dos factos é muito humilhante na família. Ver o olhar deles, disse, custa, custa muito. Não esquecerei o que me aconteceu e porque passei. Tudo danos que se mostram, quanto a nós, absolutamente conformes com os actos que padeceu. Essa revolta e sofrimento foi testemunhado pela mãe, S. S., mas também pela avó M. F., que a isso que referiram. Nestes termos, em conformidade com tais meios de prova, julgamos provado que: - D. A., desde os primeiros dos actos descritos, passou a viver momentos de terror, aflição e desespero sempre que o seu pai regressava a Portugal. - Ficava apavorada sempre que se encontrava sozinha com o seu pai em casa, refugiando-se em qualquer compartimento da casa onde não estivesse o seu progenitor. - Passou horas, dias, meses de enorme tristeza e desgosto, chorando compulsivamente na solidão do seu quarto. - Com receio de contar à sua mãe o ocorrido. - A demandante é, hoje, uma pessoa triste e traumatizada. - Que jamais esquecerá os abusos sexuais de que foi vítima. - Necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico para lidar, dentro do expectável, com tais episódios que permanecem presentes na sua memória, que a perturba e que a irão acompanhar durante toda a sua vida. Retiramos esta última matéria também, com toda a sustentação, da avaliação psicológica da vítima que consta de fls. 208 e ss. dos autos. Aí, na conclusão, refere-se exatamente à necessidades de D. A. de beneficiar de acompanhamento psicológico especializado, a fim de diminuir a sintomatologia psicopatológica actual, prevenir a sua eventual intensificação e promover condições de funcionamento adaptativo e de bem-estar. Mais julgamos provado, com base em tais meios de prova e no que apuramos, com toda a segurança, em julgamento que: - O arguido sabia que, com o seu comportamento, perturbaria a alegria e a felicidade da filha D. A., prejudicando gravemente o seu desenvolvimento físico e psíquico. - D. A. ficou afectada, com o comportamento do arguido, no seu crescimento, na estabilidade emocional e na sua personalidade. - Ficou ofendida na sua honra, no seu bom nome, na sua paz, na sua tranquilidade, e na sua liberdade e autodeterminação sexual. - Causaram – tais actos – traumas, medos e inquietações, ficando receosa de que voltasse a ser violada pelo arguido. - A demandante sentiu-se profundamente perturbada, magoada, desconsiderada, desgostosa e humilhada com os actos praticados pelo arguido. - O arguido agiu indiferente às repercussões dos danos físicos e psíquicos que iria provocar sobre a mesma. Julgamos, apesar do exposto e do que ouvimos em julgamento a este respeito, não demonstrado que: - A demandante, devido à acção do arguido, chegou a ponderar pôr termo à vida (suicidar-se). Pensamos que essa causalidade não ficou suficientemente demonstrada naquilo que ouvimos quer de D. A., mas também da sua mãe S. S.. Os casos relatados não foram suficientemente circunstanciados, principalmente, no tempo, de modo a nos permitir realizar esse juízo de causalidade, que consideramos necessário estabelecer e relacionar. Até porque, neste período de tempo todo, muitas outras dificuldades ocorreram que podem, na idade em causa, despoletar acções próximas daquelas que foram enunciados pela vítima e pela sua mãe. S. S. relatou que sempre entendeu o ocorrido como uma “crise de adolescente”, de tal modo que, em nenhum das vezes, foi preciso deslocar-se ao hospital, não tendo a menor sido sinalizada para qualquer tratamento psicológico relevante. Sobre a restante matéria alegada, tendo presente as declarações e depoimentos enunciados (de D. A., por um lado, e de S. S., M. F. e L. A., por outro lado) julgamos poder concluir no sentido de ter ficado demonstrado e provado que: - Antes, D. A. era uma pessoa alegre, tranquila, sociável, bem-disposta, carinhosa e afável. - Depois, passou a demonstrar frequentemente comportamentos inquietos, nervosos e de inconformismo. - Passou a ser uma pessoa traumatizada, triste, abalada, pesarosa, revoltada, complexada (não julgamos como provado que seja uma pessoa sem alegria de viver; na apreendemos isso, com segurança, da sua actual situação de vida, que ouvimos em julgamento). - Passou a demonstrar comportamentos emocionalmente instáveis. - Chegou mesmo, por vezes, a urinar na cama. - Os factos foram recentemente conhecidos pela família materna, deixando-a apreensiva e envergonhada. Não temos por demonstrado que deixou de ter (sempre) sonos tranquilos, nem que evidencia sintomatologia depressiva, o que julgamos não provado.* 2.1.3.8. A situação pessoal, profissional, social e de vida do arguido, apurada – nos termos julgados como provado – resultou do relatório social elaborado pela DGRSP e juntos aos autos, de 26.06.2020 (cujos termos, que não foram colocados em crise por qualquer outro meio de prova, julgamos como provados) – fls. 372 e ss. Não deixamos ainda de ter presente e ponderar a este respeito os depoimentos abonatórios de M. D., irmão do arguido, e, sobretudo, o depoimento de J. S., que foi patrão do arguido e com quem se relaciona desde então (a nível profissional, disse, desde logo, a testemunha, sempre cumpriu o seu dever). Os antecedentes criminais, tal como julgamos como provado, resultaram do certificado de registo criminal do arguido de fls. 316 e ss. dos autos. * * * 2.2.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.2.1. Da responsabilidade criminal Julgada a matéria de facto objecto deste processo, cumpre agora enquadrar jurídico-penalmente essa factualidade, apreciando os tipos legais de crime de que o arguido vem acusado face à factualidade julgada como provada.* 2.2.1.1. Do crime de violação agravado 2.2.1.1.1. O arguido encontra-se acusado da prática, em concurso real, de três crimes de violação agravado: - um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP, e, actualmente, pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 7, do CP; - um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, e, actualmente, pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP; e - um crime de violação agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, e, actualmente, pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP. Os factos do caso sub iudicio remontam ao período de 2008 e 2009. O princípio da legalidade, inscrito no art. 1º do CP, exige que um arguido “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática” (n.º 1). Ao nível da aplicação da lei penal no tempo, impõe o art. 2º, n.º 1, do CP que: “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem”. Releva, a este respeito, a lei penal em vigor aquando da prática dos factos. O facto considera-se praticado – diz o art. 3º do CP – no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Apesar disso, define o art. 2º, n.º 4 do CP, que “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”. Ora, no Código Penal, o tipo legal de violação, em vigor nos anos a que se reportam os factos, estava previsto no art. 164º do CP, seguindo a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (que tinha entrado em vigor no dia 15 de Setembro de 2007). O referido artigo estipulava, então, que: 1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão até três anos. Estamos perante um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual. A liberdade (sexual) de escolher o seu companheiro sexual e de dispor livremente do seu corpo. No âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o tipo fundamental é o abuso / coacção sexual. A violação é um caso especial de coação sexual; é a sua mais grave forma, uma coação sexual qualificada. Na coação sexual pune-se, neste âmbito, o constrangimento. No abuso sexual (de crianças - art. 171º do CP) não há constrangimento ao acto sexual, não se verifica um desacordo da vítima com a acção sexual levada a efeito pelo agente; tutela-se aqui a sua autodeterminação perante certos ataques, neste caso de ordem sexual. Ora, sendo a vítima menor de 14 anos, está em causa a autodeterminação sexual face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, (mesmo sem coacção) prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual10. O tipo objectivo de ilícito do crime de violação consiste em (al.
- a)o agente constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral, ou (al.
- b)a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir. O conteúdo da acção subsume-se a cópula (penetração da vagina pelo pénis), a coito anal (consiste na penetração do ânus) ou a coito oral (consiste na penetração da boca pelo pénis). Para o conceito legal de “coito”, explica Jorge de Figueiredo Dias 11, exige-se uma conjugação de corpos com intervenção do órgão sexual masculino e não apenas do corpo com outros órgãos ou com quaisquer objectos. 10 Vide, nestes termos, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., p. 834. 11 Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª ed., p. 750. Mas também a introdução – isto é, penetração – vaginal (não na vulva) ou anal de partes do corpo (dedo, lábios, língua, etc.) ou qualquer objectos, possua ele conotação sexual ou não12. As modalidades da acção consiste em – na al.
- a)– constrangimento que se traduza em a vítima “sofrer ou praticar, consigo ou com outrem” cópula, coito anal ou coito oral. Na al. b), tal reconduz-se à circunstância de a vítima “sofrer introdução” vaginal ou anal (de partes do corpo ou objectos). Constranger, no âmbito dos crimes sexuais, é obrigar outra pessoa a praticar ou a sofrer um acto sexual contra a sua vontade13. Os meios típicos de coacção e de constrangimento à cópula, ao coito anal ou oral, e à introdução vaginal ou anal são “violência”, “ameaça grave”, ou “depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir”. A violência reconduz-se ao uso da força física, considerada idónea, destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada. E tem de ser dirigida contra outra pessoa, a vítima ou mesmo uma terceira pessoa. Por ameaça deve considera-se a manifestação do propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa não consentido – violência psíquica. Tem de ser uma ameaça grave (mais exigente do que a do art. 154º do CP), não só pelo seu conteúdo, mas também pela sua medida e sua intensidade. Também aqui a ameaça pode ser dirigida contra a vítima ou contra terceiro. Para efeitos do “ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir”, importa saber, ao nível do dolo, se isso ocorreu para a prática dos actos sexuais em causa ou se houve um aproveitamento de uma situação de inconsideração. Neste caso, estaremos perante o crime do art. 165º do CP (abuso sexual de pessoa incapaz de resistência). 12 cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense, cit., p. 750. Não se encontram abrangidas acções como coito vulvular ou do vestibular ou da auto-masturbação. 13 PEDRO CAEIRO, “Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica”, RPCC, Ano 29, N.º 3, Set.-Dez., 2019, p. 644. O constrangimento tipicamente relevante pressupõe (sempre) o dissentimento da vítima. Porém, segundo Pedro Caeiro14, não implica o uso da força, nem exige a resistência física da vítima. E isso decorre da incriminação das ameaças como meio típico do constrangimento e reforça-se com a introdução, em 2015, da incriminação do “constrangimento por outros meios”. Antes de 2015, já Figueiredo Dias15 sustentava que o preenchimento do tipo, seja de coacção sexual, seja de violação, exigia apenas “a continuidade da vontade da vítima contrária ao acto, i. é, oposição intima séria ao acto sexual, até à consumação; mas já não a resistência” da vítima, que pode ser quebrada pela coacção inicial em função da perigosidade inerente: a resistência não é condição da verificação do tipo (embora o possa ser já da sua gravidade)16. O assentimento (parcial) da vítima, escreve Figueiredo Dias17, não excluiu a tipicidade objectiva da violação, embora possa relevar para aferição do dolo, para a comprovação do erro ou para efeito de medida da pena. Estamos perante um crime doloso, em qualquer uma das modalidades, ao nível do tipo subjectivo do ilícito.* .2.1.1.2. Depois da Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, que entrou em vigor 30 dias depois da publicação (art. 3º de tal diploma), tal disposição normativa passou a dizer que (art. 164.º do CP - violação): 1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 14 “Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais …”, cit., p. 645. 15 Comentário Conimbricense, cit., p. 724. 16 Cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 10.09.2014, Proc. 1054/13.5JAPRT.P1, www.dgsi.pt: para prova da cópula violenta ou forçada a que se refere o artº 164º CP não é necessária a existência de lesões físicas nem de vestígios físicos e/ ou biológicos masculinos. A paralisação da vítima devido ao temor causado pela ameaça a que foi sujeita pelo arguido não se confunde com consentimento para o acto. 17 Comentário Conimbricense, cit., p. 751. 2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. A versão actual do tipo legal de crime em análise, resultante das alterações levadas a cabo pela Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, prevê: 1 - Quem constranger outra pessoa a:
- a)Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas
- a)e
- b)contra a vontade cognoscível da vítima.* 2.2.1.1.3. O crime de violação é agravado nas circunstâncias previstas no art. 177º do CP. Ora, na sua redacção em vigor aquando da prática dos factos (após a Lei n.º 59/2007), o art. 177º do CP previa a agravação nos seguintes termos: 1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
- a)For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
- b)Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. (…) 5 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 7 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. Estamos perante crimes qualificados ao nível do tipo de ilícito, uma vez que os elementos previstos contendem com um desvalor mais acentuado da acção e da conduta do agente18 (que agrava a pena). Na al.
- a)do n.º 1 a pena é agravada quando entre a vítima e o agente exista um certo tipo de relação familiar: de parentesco, de afinidade e de adopção, bastando que tal relação exista para se considerar preenchido o tipo objectivo de ilícito. Na al.
- b)isso abrange relação familiar (parentesco e afinidade), equiparada (tutela, curatela) ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, porém, a pena é agravada se o crime for praticado com aproveitamento da relação, não bastando que tal relação exista. O n.º 6 agrava a pena em função da especial vulnerabilidade do menor e, nestes termos, com fundamento no maior desvalor do tipo de ilícito. Deste modo, explica Maria João Antunes19, se traduz a ideia de uma protecção diferenciada em função de diferentes graus do desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, havendo uma agravação maior se a vítima for menor de 14 anos. 18 Cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Comentário Conimbricense, cit., p. 888. 19 Comentário Conimbricense, cit., p. 893. 19 Comentário Conimbricense, cit., p. 893. Com esta agravação em função da idade, fica claro que não existe concurso efectivo entre o crime de violação e o crime de abuso sexual de crianças (art. 171º do CP). Havendo concurso de circunstâncias agravantes, optando pela regra de exasperação, o n.º 7 do artigo em análise, determina que se considere a circunstância que tiver efeito agravante mais forte, sendo as demais valoradas ao nível da medida da pena. Ao nível do tipo subjectivo, exige-se o conhecimento de tais circunstâncias agravantes (desde logo, da relação de parentesco, mas também da idade da vítima). 2.2.1.1.4. A Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto, veio alterar o n.º 2, prevendo que “As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 175.º”. A Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, veio alterar: - O n.º 1, al. b), que passou a dizer: “
- b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação”. - Aditou-se o n.º 4 (passando o anterior a n.º 5) passou a prever que “As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. - Os n.º 6 e 7 passaram a prever: 6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. O anterior n.º 7 passou para o n.º 8. A Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro (última alteração à lei), aditou uma al.
- c)ao n.º 1, e alterou a redacção do n.º 6 e do n.º 7 do art. 177º do CP. A versão actualmente em vigor do art. 177º do CP é a seguinte: “1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
- a)For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
- b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
- c)For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez. 2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 175.º 3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos; 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 14 anos. 8 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena”.* 2.2.1.1.5. Perante uma violação plúrima deste mesmo bem jurídico (liberdade e autodeterminação sexual), numa única vítima, por várias condutas ilícitas do mesmo arguido – ou a prática de vários tipos de actos sexuais de relevo perante a mesma vítima –, estamos numa situação de concurso verdadeiro e efectivo20. O art. 30º, n.º 2, do CP afasta a figura do crime continuado as situações de crimes que tutelam bens jurídicos eminentemente pessoais, pelo que, conforme explica o STJ, no acórdão de 14.03.2013 21, reconstituindo a pluralidade de infracções em função do número de crimes ou de vítimas, restringe-se aquele a bens não eminentemente pessoais, seja uma ou mais vítimas. O STJ, no acórdão de 1.10.2008 22, mais defende que a tese da continuação criminosa, em caso de menores que convivem com os pais, que deles abusam, de punição do arguido por um só crime – ou seja, pelo crime de maior gravidade, nos termos do art. 79.º do CP –, choca profundamente o sentimento jurídico, e carece de qualquer apoio legal e jurisprudencial, sendo pura e simplesmente rejeitada de há anos a esta parte.* 2.2.1.1.6. No caso sub iudicio, a este respeito, mostra-se apurado que: - Em Dezembro de 2018, quando D. A. se encontrava a dormir (no seu quarto), o arguido F. S. decidiu entrar no quarto da mesma, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais. - Na concretização deste seu desígnio, o arguido F. S. dirigiu-se ao quarto da sua filha, removeu a roupa da cama e deitou-se em cima da D. A., que, de imediato, acordou assustada, tentando logo afastar-se dele, empurrando-o para o chão e levantando-se para sair dali. - Para a impedir de fugir, o arguido F. S. agarrou-a pelos braços e começou a puxar-lhe as calças de pijama e as cuecas que ela tinha vestidas, deixando-a semi-nua, ao mesmo tempo que a empurrava para o chão, onde aquela acabou por cair, obrigando-a a permanecer deitada de costas no solo. 20 Assim, MOURAZ LOPES / TIAGO CAIADO MILHEIRO, Crimes Sexuais, Cimbra Editora, p. 68-9. 21 Proc. 294/10.3TJPRT, www.dgsi.pt. 22 Proc. 08P2872, www.dgsi.pt. - Perante a resistência oferecida pela sua filha D. A., que chorava e pedia para que a deixasse, o arguido F. S., para a manietar, deitou-se em cima dela, colocou-lhe uma das mãos sobre a boca e, de seguida, afastou-lhe as pernas, apesar dos pedidos desta para que não lhe fizesse mal. - O arguido, ignorando os apelos da sua filha D. A. e contra a vontade desta, socorrendo-se da sua força muscular para a manter deitada no chão com as pernas abertas, introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida, friccionando-o até ejacular. - Durante esse período de tempo, por várias vezes, a D. A. tentou libertar-se do arguido a gritar, mas foi sempre impedida por este. Ora, o arguido, nas circunstâncias descritas, constrangeu outra pessoa (D. A.) a sofrer ou a praticar, consigo, cópula, isto é, penetração da vagina pelo pénis. Obrigou, portanto, outra pessoa a praticar ou a sofrer um acto sexual, neste caso de cópula, contra a sua vontade. E usou para o efeito de violência, através de força física. O preenchimento do tipo de violação exige, porém, apenas oposição intima séria ao acto sexual. E isso verificou-se (mostra-se provado). Mostra-se, pois, preenchido o tipo objectivo de ilícito do crime de violação, p. e p., à data dos factos (lei penal aplicável), pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP. D. A., que nasceu em -.04.1995, tinha na data em causa (Dezembro de 2008), 13 anos de idade. É, para além disso, filha do arguido. Ora, nos termos do art. 177º do CP, isso é causa de agravação do tipo legal de violação. Por um lado, por a vítima ser descendente do arguido – n.º 1, al. a); e, por outro lado, por a vítima ter menos de 14 anos – n.º 6 do artigo citado. Por força do n.º 7 do art. 177º, concorrendo mais do que uma circunstância … só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, isto é, neste caso, a do n.º 6 do art. 177º do CP, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. Em conformidade com a norma citada, a idade da vítima determinará a agravação da pena nos termos descritos. A situação de a vítima ser filha do arguido será considerada na medida da pena. O arguido sabia que a vítima era sua filha e tinha, na altura, 13 anos de idade. Apesar disso, decidiu praticar o acto de cópula com D. A., mesmo contra a sua vontade. Actuou, portanto, com pleno conhecimento dos factos, que decidiu praticar nos termos descritos supra. O arguido actuou, pois, com dolo directo (art. 14º, n.º 1, do CP), preenchendo o tipo subjectivo do ilícito. Praticou, nestes termos, o arguido um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP, em vigor aquando da prática dos factos. As alterações legislativas posteriores ocorridas não são, em concreto, mais favoráveis ao arguido. Não existe nenhum regime concretamente mais favorável ao agente que importe ponderar. Actualmente, tal comportamento do arguido continua criminalizado nos mesmos termos, agora, nos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 7, do CP. O arguido será, porém, punido pela lei penal em vigor aquando da data da prática dos factos, tal como determina o art. 2º, n.º 1 do CP.* 2.2.1.1.7. Mais resulta da matéria de facto julgada como provada que: - Em dia não concretamente apurado, mas situado no início do mês de Agosto de 2009, de manhã, quando a sua esposa não estava em casa, o arguido F. S. decidiu entrar no quarto da D. A., à data, com 14 anos, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais. - Na concretização deste seu desígnio, o arguido F. S. entrou no quarto da D. A., aproximou-se daquela, que estava a dormir, deitou-se em cima dela, afastando-lhe as pernas e tentando introduzir o seu pénis na vagina. - Nessa altura, a D. A. acordou e, apercebendo-se do que o arguido se preparava para fazer, tentou afastá-lo e pediu-lhe que a deixasse, mas o arguido F. S. ignorou-a e, contra a vontade desta, socorrendo-se da sua força muscular para a manter deitada na cama com as pernas abertas, introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o. - Volvidos alguns dias, em dia não concretamente apurado, mas ainda situado no mês de Agosto de 2009, da parte da manhã, quando a sua esposa não estava em casa, o arguido F. S. decidiu abordar a D. A., enquanto esta se encontrava na sala, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, mais uma vez, manterem relações sexuais. - Nas referidas circunstâncias, o arguido F. S., que tinha apenas uns boxers colocados, sentou-se no sofá ao lado da D. A., acariciou-lhe o cabelo e, de seguida, agarrou-a, puxando o corpo dela de encontro ao seu, enquanto a mesma se debatia para se libertar. - Perante a resistência oferecida pela D. A., o arguido F. S. voltou-a de costas, empurrou-a para o chão e colocou-lhe um dos braços em volta do pescoço para a manietar, conseguindo, deste modo, retirar-lhe a roupa que a mesma tinha, deixando-a nua da cintura para baixo. - De seguida, mantendo a D. A. de costas voltadas e com um braço a segurar-lhe o pescoço, para a impedir de se libertar, colocou-a de joelhos, abriu-lhe as pernas e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o até ejacular. Do exposto resulta que o arguido, em mais duas circunstâncias absolutamente autónomas, constrangeu D. A., sua filha, então com 14 anos, a sofrer ou a praticar consigo, cópula, isto é, penetração da vagina pelo pénis. Obrigou, portanto, outra pessoa a praticar ou a sofrer um acto sexual, neste caso de cópula, contra a sua vontade. E usou para o efeito de violência, através de força física. A vítima é, em ambos os casos, descendente do arguido, pelo que fica preenchida a agravação do art. 177º, n.º 1, al.
- a)do CP. E, por ter menos de 16 anos (e mais do que 13 anos), a agravação do art. 177º, n.º 5, do C.P. Em conformidade com o arguido 177º, n.º 7, do CP (em vigor aquando da prática dos factos), a situação de a vítima ser filha do arguido determinará a agravação da pena (de um terço, nos seus limites mínimo e máximo). A idade da vítima nos termos descritos será considerada na medida da pena. Mostra-se, pois, em ambas as circunstâncias temporais referidas (diferentes), preenchido o tipo objectivo de ilícito do crime de violação agravado, p. e p., à data dos factos (lei penal aplicável), pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP. O arguido sabia que a vítima era sua filha e tinha, nesta altura, 14 anos de idade. Apesar disso, decidiu praticar o acto de cópula com D. A. contra a sua vontade. Mostra-se, pois, provado que: - O arguido F. S., ao proceder nos termos supra descritos, agiu sempre de vontade livre e consciente, com o propósito alcançado de, usando da sua força física e violência, e colocando-a na impossibilidade de resistir, manter relações e actos sexuais com a D. A., contra a vontade desta, para satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente à oposição que a mesma manifestava à prática de tais actos. - Não ignorava o arguido que a pessoa com quem manteve e que consigo obrigou a manter contacto de natureza sexual era sua filha, era menor de idade e que os comportamentos que prosseguiu eram atentatórios da sua liberdade e autodeterminação sexual. O arguido actuou, pois, com dolo directo (art. 14º, n.º 1, do CP), preenchendo o tipo subjectivo do ilícito. Praticou, assim, o arguido dois crimes de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, em vigor aquando da prática dos factos. Ao nível da agravação, por força do n.º 7 do art. 177º, concorrendo mais do que uma circunstância … só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo que, neste caso, é indiferente, já que ambas produzem o mesmo efeito agravador, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena (conforme referimos supra, in casu, decidimos que a situação de a vítima ser filha do arguido determinará a agravação da pena e a idade da vítima será considerada na medida da pena). As alterações legislativas posteriores ocorridas (e enunciadas supra) não são, em concreto, mais favoráveis ao arguido. Não existe nenhum regime concretamente mais favorável ao agente que importe ponderar. Actualmente, tal comportamento do arguido continua criminalizado nos mesmos termos, agora, nos arts. 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP. O arguido será, porém, punido pela lei penal em vigor aquando da data da prática dos factos, tal como determina o art. 2º, n.º 1 do CP.* 2.2.1.1.8. O arguido praticou, tal como descrito, três crimes de violação agravado. Estamos perante um concurso efectivo de crimes, decorrente de três violações autónomas e efectivas do bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual, em relação à mesma pessoa (vítima), por acção de três condutas ilícitas dolosas do mesmo arguido (cf. art. 30º do CP). Será, pois, o arguido condenado nestes autos pela prática, em concurso real, de três crimes de violação agravado.* 2.2.1.2. Do crime de coacção sexual agravado 2.2.1.2.1. O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de coacção agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelos arts. 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP, e, actualmente, pelos arts. 163.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP. Ora, aquando da prática dos factos (após a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007), o art. 163º do CP previa que: 1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos. Protege-te neste tipo legal de crime o bem jurídico da autoconformação da vida e da prática sexuais da pessoa. Na enunciação de Figueiredo Dias23: cada pessoa adulta tem o direito de se determinar como quiser em matéria sexual, seja quanto ás práticas a que se dedica, seja quanto ao momento ou ao lugar que a elas se entrega ou ao(
- s)parceiros(s), também adulto(s), com quem as partilha – pressuposto que sejam levadas a cabo em privado e este(
- s)nelas consinta(m). O cerne do tipo objectivo de ilícito é constituído pela prática de um acto sexual de relevo. Ao ser de relevo, excluiu a lei actos considerados insignificantes ou bagatelares, mas também exige que o acto represente um entrave à liberdade de determinação sexual da vítima24. É acto sexual de relevo – escreve o Ac. da Relação de Coimbra, de 5.06.2013 25 – todo o que tenha uma natureza objectiva estritamente relacionada com a actividade sexual, ou seja, que normalmente apenas seja praticado no domínio da sexualidade entre pessoas. Miguez Garcia e Castela Rio aludem aos seguintes actos: cópula vulgar, beijo lingual, excitação do clítoris, manipulação das “partes sexuais”26. 23 Comentário Conimbricense, cit., p. 715. 24 Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense, cit., p. 718-20. 25 Proc. 204/10.8TASEI.C1, www.dgsi.pt. 26 Código Penal. Parte geral e especial, p. 719. Explica o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.201327, que acto sexual é o comportamento que objectivamente assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo estar presente um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito. Considera-se acto sexual de relevo o comportamento pelo qual um homem adulto dá beijos na boca, mexe nos seios, mexe na vagina de uma menor de doze anos, ainda que por sobre a roupa, e lhe exibe o pénis, perguntando-lhe se gostava do que tinha visto. Nas modalidades de acção, são diversos os actos previstos no “constranger a vítima a sofrer ou a pratica, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo”. Distingue-se entre sofrer e praticar, o que nos remete para um comportamento puramente passivo ou activo da vítima, ficando claro que apenas o constrangimento a acto praticado na vítima se integra neste tipo legal de crime, exigindo-se que o acto seja praticado consigo ou com outrem, pelo que também não integra o tipo legal o acto sexual praticado pela vítima em si própria. Não é, porém, indispensável, o mútuo contacto corporal, bastando toques com objectos (que não têm de ter natureza sexual) ou acções (como ejacular) para integral o tipo legal objectivo. Abrange-se no tipo legal quer os actos levados a cabo com a pessoa consciente, mas também tornada inconsciente ou posta na impossibilidade de resistir para o efeito. Os meios de coação o constrangimento são os mesmos do crime de violação já analisados supra: violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir. “Para esse fim” vale para todos os meios de constrangimento. A coacção é especializada aqui através da sua finalidade, tendo de existir entre ela e o acto sexual uma relação de meio fim 28. Estamos perante um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades, ao nível do tipo subjectivo. 27 Proc. 1159/11.7JAPRT.P1, www.dgsi.pt. 28 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense, cit., p. 724. A agravação da pena nos termos do art. 177º do CP obedece ao mesmo normativo legal do crime de violação (já analisado), e, portanto, às mesmas considerações jurídico-normativas enunciadas supra. Com a agravação em função da idade, fica claro que não existe concurso efectivo entre o crime de coação sexual e o crime de abuso sexual de crianças (art. 171º do CP).* 2.2.1.2.2. A Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, alterou o n.º 2, passando a estatuir: Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos. A Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, veio aditar o n.º 1, prever o anterior n.º 1 como n.º 2 e prescrever um n.º 3 nos termos da redacção actualmente em vigor. Assim, a redacção actual define que: 1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.* 2.2.1.2.3. Apreciemos agora, em função do anteriormente exposto, os factos julgados provados. Ora, a factualidade que sustentava este tipo legal de crime, reportava-se àquela que a acusação descreve como tendo ocorrido em Agosto de 2010. Sucede que essa factualidade foi julgada como não provada. Portanto, por falta de prova dos factos, objectivos e subjectivos, que sustentam tal tipo legal de crime, importa concluir que o arguido não pode ser condenado pelo crime de coação sexual de que vem acusado. Será, assim, absolvido da prática de tal crime. * * * 2.2.2. Determinação da pena 2.2.2.1. Da pena principal: pena (única) de prisão Uma vez determinada a responsabilidade criminal do arguido, cumpre determinar a espécie e medida da pena a aplicar-lhe. O arguido praticou os seguintes crimes: - um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 6, do CP (em vigor aquando da prática dos factos), que é punido com pena de prisão de três a dez anos, agravado de metade, nos seus limites mínimo e máximo, já que a vítima, à data, era menor de 14 anos; e - dois crimes de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do CP (em vigor aquando da prática dos factos), que é punido com pena de prisão de três a dez anos, agravado de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, já que a vítima é descendente do arguido. Apesar de concorrerem, nos citados crimes, mais do que uma das circunstâncias referidas nos números do art. 177º do CP, define o n.º 7 desse artigo que só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. Portanto, pelo primeiro dos crimes enunciados, o arguido incorre numa pena de prisão de 4 anos e 6 meses (limite mínimo) a 15 anos (limite máximo). Pela prática dos dois demais crimes de violação agravado, o arguido incorre numa pena de prisão de 4 anos (limite mínimo) a 13 anos e 4 meses (limite máximo). Não existem, no caso sub iudicio, quaisquer outras circunstâncias modificativas da moldura penal abstracta, razão pela qual, dentro das molduras penais (legais) supra enunciadas (de cada um dos crimes), será determinada a pena a aplicar ao arguido.* 2.2.2.2. Da pena de prisão 2.2.2.2.1. As finalidades da aplicação das penas, nos termos do art. 40º do CP, residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e (na medida do possível) na reintegração do agente na comunidade. A culpa, por sua vez, constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. Nos termos do art. 71º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A prevenção geral – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas na manutenção (e no esforço) da validade da norma jurídica violada – fornece uma moldura de prevenção, proporcional à gravidade do facto ilícito aferida pelo abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, cujo limite máximo é definido pelo que a comunidade entende como necessário à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, e cujo limite mínimo é definido, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para assegurar a finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica. Dentro destas considerações actuam as exigências da prevenção especial de socialização, à qual cabe encontrar o quantum exacto da pena valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização do agente evidenciadas no desvalor do facto ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais 29. A culpa, enquanto censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num concreto tipo-de-ilícito, funciona como suporte axiológico-normativo da pena, estabelecendo o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade num quadro de um Estado de Direito democrático (“não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa”). A culpa desempenha o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas 30. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens31. Na determinação concreta da pena, tomaremos em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente aquelas que estão prescritas no n.º 2 do art. 71º do CP:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; 29 Cfr. ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, N.º 2, Abril-Junho, 2002, p. 177-182. 30 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 321-322. 31 MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, p. 31.
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, tendo presente o exposto, importa determinar a pena de prisão do arguido em relação aos crimes que praticou.* 2.2.2.2.2. Do crime de violação agravado Ora, considerando e ponderando o seguinte: A moldura penal abstracta da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes praticados pelo arguido: - a um deles (o de Dezembro de 2008): de 4 anos e 6 meses (limite mínimo) a 15 anos (limite máximo) de prisão; - a dois deles (os de Agosto de 2009): de 4 anos (limite mínimo) a 13 anos e 4 meses (limite máximo) de prisão. O bem jurídico protegido pelo crime de violação (liberdade e autodeterminação sexual) foi afectado, com o comportamento do arguido, em termos muito relevantes. O grau de ilicitude é elevado, atendendo ao modo de actuação do arguido, ao instrumento utilizado para praticar o facto ilícito e às consequências desse facto. O arguido, em cada uma das situações, aproveitou-se do facto de estar sozinho com a vítima para, na habitação onde residiam, violar a mesma, através de cópula – desvalor da acção e de resultado muito significativo. No primeiro dos crimes (de Dezembro de 2008), temos presente a situação de a vítima ser filha do arguido (que agora consideramos na medida da pena). Nos dois outros crimes (de Agosto de 2009), o facto de a vítima, à data dos factos, ter 14 anos (menor de 16 anos, portanto) (que agora consideramos na medida da pena). Nestes últimos (de Agosto de 2009), não deixaremos de distinguir, ao nível da ilicitude, os primeiros dos segundos (isto seguindo a ordem cronológica). Estes, porque o arguido ejaculou e porque deu à vítima a pílula do dia seguinte, apresentam um grau superior de ilicitude em relação àqueles, principalmente ao nível do desvalor da acção. O dolo é directo (e muito intenso). O grau de culpa – que desempenha o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – é elevado: o comportamento do arguido, ao nível dos factos praticados, revelam uma muito significativa censurabilidade, não tendo qualquer enquadramento possível, que não seja o desrespeito pela liberdade e autodeterminação sexual de uma criança, em termos absolutamente inaceitáveis e censuráveis. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento socialmente desajustado e absolutamente desconforme com as regras básicas de convivência humana e familiar. Os motivos que estiveram na determinação dos crimes estão na incapacidade do arguido de respeitar a sexualidade de uma criança, sua filha. A necessidade de pôr cobro na sociedade a este tipo de comportamento que se mostra ainda demasiado frequente nos dias que correm, em concreto, ao nível das relações familiares e domésticas. As expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas são significativamente elevadas (seja pela gravidade dos factos ilícitos culposos praticados e os seus termos, seja pelo abalo provocado nas expectativas da comunidade na validade da norma violada). Existem razões de prevenção geral muito elevadas a exigirem protecção. São, portanto, elevadíssimas as exigências de prevenção geral (o necessário à tutela das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e o absolutamente imprescindível para assegurar a defesa da ordem jurídica). Sobre a situação pessoal, social e profissional do arguido, temos que o arguido está profissionalmente inserido e activo, trabalha em França, auferindo rendimento mensal de cerca de 2.000,00 € (trabalha na construção civil). Familiarmente, tem apoio nos seus irmãos, progenitores e de amigos, estando em ruptura com a ainda mulher, os filhos e com a família da mulher. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de ameaça e por detenção de arma proibida (factos praticados em 2018). Os factos foram praticados em 2008 e 2009, ou seja, há quase 11 e 12 anos, por referência à data da presente decisão. Após a prática desses factos, nenhum outro facto semelhante (ao nível do bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual) foi apurado como tendo sido praticado pelo arguido. Apesar disso, não apuramos nenhum concreto juízo de censura por parte do arguido relativamente aos factos que praticou. O arguido necessita de reconhecer e interiorizar o desvalor da conduta criminal praticada. São elevadas as exigências de prevenção especial, desde logo, ao nível de socialização e de conformação do arguido com os valores de respeito pela liberdade e autodeterminação sexual, mas também ao nível das necessidades de intimidação e de segurança individual. Assim, ponderando-se todos estes elementos enunciados, julgamos adequada a fixação das seguintes penas: - Para o crime dos factos de Dezembro de 2008, a pena de 5 anos e 2 meses de prisão; e - Para os crimes dos factos de Agosto de 2009, importa distinguir: (
- i)para o primeiro crime (segundo a ordem cronológica), a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e (
- ii)para o segundo crime, a pena de 4 anos e 9 meses de prisão. * 2.2.2.3. Da pena do cúmulo jurídico 2.2.2.3.1. Ora, tendo nós concluído que o arguido deve ser condenado pela prática, em concurso real, de três crimes, o que ocorre antes do trânsito em julgado de qualquer um deles, importa, em conformidade com o disposto no art. 77º do CP, determinar – para efeitos de condenação – uma pena única, através da realização do cúmulo jurídico. Nos termos do art. 77º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O cúmulo jurídico realiza-se entre penas principais (e não entre penas de substituição, pois só relativamente à pena conjunta é que se pode pôr a questão da sua substituição) e entre penas da mesma espécie 32 - ou todas de prisão ou todas de multa 33. No caso de as penas serem de espécie diversa – ex. multa e prisão – a lei abandona o sistema da pena conjunta (obtido através de um cúmulo jurídico 34) e impõe a acumulação material (art. 77º, n.º 3, do CP). Ocorre aqui um abandono do sistema da pena única para seguir na essência um sistema de acumulação material (a diferente natureza das penas mantém-se na pena única). Ora, sendo assim, estando em causa 3 penas de prisão, procederemos à definição da pena única de prisão, através da realização do cúmulo jurídico.* 2.2.2.3.2. No âmbito do cúmulo jurídico, a pena aplicável – prescreve o n.º 2 do art. 77º do CP – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, in casu, a moldura legal do cúmulo jurídico é a seguinte: o limite mínimo é de 5 anos e 2 meses de prisão e o limite máximo é de 14 anos e 5 meses de prisão (art. 77º, n.º 2, do CP). 32 Neste sentido, PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, p. 27. 33 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 286.34 Sobre as possibilidades de tratamento do concurso de crimes, vide JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 279 e ss. 34 Sobre as possibilidades de tratamento de concurso de crimes, vide Jorge De Figeiredo Dias, op. cit., p. 279 e ss. Neste âmbito, importa ter presente o conjunto dos factos dos quais emerge o ilícito global, ponderar o comportamento global do arguido aí plasmado, praticado num período de tempo de cerca de 8 meses, portanto, num período relativamente curto, embora revelador de significativo desvalor de acção na prática dos crimes. Os crimes foram cometidos, apesar disso, num âmbito temporal relativamente curto, mediando já bastante tempo desde a sua prática (11/12 anos), tendo o arguido continuado a sua vida, nomeadamente integrado profissionalmente. Apesar do tempo decorrido e o comportamento assinalado do arguido nesse tempo, julgamos ainda relevantes as necessidades de prevenção especial. Assim, nos termos do art. 77º, n.º 1