Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3760/14.8T8GMR.G1 Relator: MARGARIDA SOUSA Descritores: FACTOS CONCRETIZADORES DA CAUSA DE PEDIR BENS PRÓPRIOS DE UM DOS CÔNJUGES BENFEITORIA FACTO NOTÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo ex-casal, da construção de uma casa em prédio de um dos elementos daquele, a pormenorização das obras realizadas na dita casa deve ser qualificada como factualidade concretizadora, sendo, por isso, suscetível de, nos termos do disposto no art. 5º, nº2, b), do CPC, suportar e legitimar uma decisão de procedência da ação de reconhecimento dessas mesmas benfeitorias; II - Por força do aludido preceito, para garantir o direito de defesa da contraparte necessário se torna que o Tribunal evidencie a relevância dos factos concretizadores, mas essa relevância pode ser eficazmente evidenciada de modo implícito, tal sucedendo quando as partes, embora não expressamente notificadas para se pronunciarem, virem o seu direito plenamente garantido pela estrutura contraditória da audiência final; III - Não estando em causa a fixação de uma indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa por benfeitorias úteis mas sim o linear reconhecimento da existência de despesas suportadas pelo património comum do ex-casal com a realização desse tipo de benfeitorias em bem próprio de um dos seus elementos, à procedência da ação basta a verificação da ocorrência de tais despesas com obras que melhoraram e, nessa medida valorizaram, esse bem; IV - A melhoria de um bem através de obras que, pela sua natureza, em si mesmas, evidenciam tal melhoria é um facto notório que pode e deve ser tido em consideração pelo Tribunal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: R. R. intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J. F. pedindo que:
(2001)e depois na Rua do …, estando a residir em Guimarães desde 2003, amigo do Réu dos tempos de escola, sendo este seu cliente (seguros); explicou que frequentava o local onde se situa a casa do Réu por ser caçador; situou a construção da casa do Réu no período entre 1981-1984, referindo que o mesmo ia casar no ano seguinte e que estava praticamente acabada por fora (faltava pintar) e em cima totalmente acabada (associou a sua deslocação, ao interesse que tinha no arrendamento de uma quinta pertencente à família … de quem o pai do Réu era feitor – os quais eram todos clientes da serração de madeira dos seus pais – e na intercessão do demandado, o que veio a concretizar anos mais tarde), tendo 3 quartos, sala, corredor, cozinha, casa de banho, pintados com cores variadas (recordava-se de azul e roxo) no piso de cima (já havia alguma mobília na cozinha, no quarto e eventualmente na sala, embora o Réu vivesse com os pais), em baixo um espaço amplo numa zona e duas divisões noutra parte, que estava em grosso (talvez areado), não recordando se o chão era em cimento ou tijoleira (…). Extrai-se claramente do conjunto da prova produzida que a casa que integra o artigo .. da matriz urbana da Freguesia de …, inscrito a favor do Réu, foi edificada ainda era solteiro reunindo condições habitacionais no momento do casamento dos litigantes, que lhes permitiu fazer dela a sua residência. No entanto, ao longo dos anos foram acrescentados anexos e realizados melhoramentos e acabamentos: assim, a cozinha de lavrador encontra-se no rés-do-chão de um novo edifício, que tem no piso superior o local onde o Réu coloca as peças que recupera da sucata ou que eventualmente lhe dão para o efeito; o exterior foi pintado e foram construídos muros; o rés-do-chão, que era amplo foi dividido e aproveitaram o espaço sob as escadas para criar uma casa de banho. No que diz respeito à pintura do interior da moradia, embora os depoimentos sejam algo divergentes, afigura-se ser de dar maior credibilidade aos relatos dos familiares das partes, dado o maior contacto com a moradia – uma vez que as restantes testemunhas haviam tido deslocações fugazes – sendo também que, numa camada de população mais humilde, fazia sentido aprontar as divisões de maior uso, como a cozinha, o quarto, casa de banho e, mesmo a sala, deixando os dois restantes quartos para outra fase, designadamente, quando se aproximasse o nascimento dos filhos. Assim, estamos perante obras realizadas na constância do casamento, com o produto do trabalho de ambos os cônjuges. O Direito. Da impugnação da matéria de facto Defende o Recorrente que a sentença está ferida com a nulidade prevista no art. 615.º, n.º1, al. d), do CPC, pois, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, a apelada não alega um único facto que tenha qualquer tradução com o que, a final, veio a ser dado por provado pelo tribunal “a quo” sob o ponto 17 dos factos provados, sendo, nessa medida, a sentença apelada nula e, como tal, devendo ser revogada e substituída por outra que expurgue da sentença apelada a factualidade dada por provada sob o ponto 17, com as legais consequências. Vejamos, então, se lhe assiste razão. A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. De acordo com a segunda parte da alínea
- d)do nº 1 deste preceito, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Mesmo ao nível da decisão da matéria de facto, esta pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que algumas “poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento”. (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 291). Dando exemplos das aludidas patologias, refere o mencionado Autor que “o conteúdo da decisão pode revelar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais para a integração da causa de pedir ou das excepções (art. 5º, nº 1) ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art. 5º, nº 2, al. b).” Será o caso da decisão recorrida? Nos termos da aludida alínea
- b)do nº 2 do art. 5º, além dos factos articulados pelas partes e dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa - nº 2,
- a)-, são ainda considerados pelo juiz “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Para a aplicação deste preceito urge, portanto, distinguir entre factos essenciais, por um lado, e factos instrumentais, por outro, e, ainda, entre factos essenciais “tout court” e factos essenciais complementares ou concretizadores, que também se situam em planos distintos. A primeira das distinções não suscita dúvidas, o mesmo não se podendo, porém, dizer da segunda. Vejamos. Os factos essenciais, propriamente ditos, apelidados de “nucleares”, “constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção. Já os “complementares” e os “concretizadores”, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm já uma função individualizadora. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exatamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou da exceção) (Paulo Pimenta, in Cadernos do CEJ - “O Novo Processo Civil”, “Os temas da prova”, pág. 245) A título de exemplos de uns e outros, refere o citado autor: “Numa excepção peremptória visando a anulação de negócio com fundamento em “erro sobre os motivos”, é facto “essencial nuclear” o relativo ao erro invocado, sendo “essencial complementar” o facto relativo à essencialidade do motivo, reconhecida por acordo”; “numa acção de impugnação pauliana, alegou-se que o crédito é anterior ao negócio impugnado, mas sem explicitação da data. Será “essencial concretizador” o facto relativo à indicação da data do negócio.” Os factos essenciais complementares ou concretizadores são, portanto, factos que se encontram já (potencialmente) contidos na alegação inicial dos “factos essenciais”, propriamente ditos (José Vieira e Cunha, in Cadernos do CEJ - “O Novo Processo Civil”, “A audiência prévia no Código Revisto”, pág. 211). Tendo presentes estas considerações, confrontemos, então, a factualidade considerada provada no ponto 17 da sentença em crise com a matéria anteriormente alegada pela Autora. Como se viu, a Autora na petição inicial aperfeiçoada alegou que: Quando Autora e réu celebraram o seu matrimónio, a construção erigida pelo Réu ascendia a cerca de cinco milhões de escudos, e que atualmente ascende a € 24.939,89; (art. 12º) Autora e Réu, em comunhão de fundos e esforços, mantiveram e concluíram a construção da casa de morada de família a erigir naquele prédio rustico, composta de r/c e 1.º andar destinado a uma habitação, composto por duas divisões no r/c, 4 divisões, cozinha e casa de banho no 1.º Andar e dependência destinada a garagem, inscrito na respetiva matriz sob artigo n.º ..; (art. 13º) (…) desde que a Autora e Réu casaram que ambos trabalhavam, auferindo como sinalagma de tal labuta o competente salário (art. 17º) Tendo sido com o dinheiro ganho através da sua labuta que, Autora e Réu suportavam as respectivas despesas do casal e do respectivo agregado familiar e, bem assim, adquirindo todos os bens supra e infra sobreditos. (art. 18º) Por seu turno, a decisão recorrida considerou provado que: 17. No período compreendido entre as datas referidas em 1) (data da celebração do casamento) e 2) (data da sentença que declarou dissolvido o casamento), em conjugação de esforços e com o produto do seu trabalho, Autora e Réu: - ampliaram a moradia, construindo um anexo de rés-do-chão e sótão onde instalaram uma cozinha a lenha e um espaço para guardar peças antigas que o segundo restaura; - pintaram o exterior da moradia, assim como dois quartos situados no primeiro andar; - dividiram o rés-do-chão que anteriormente era amplo; - edificaram uma casa de banho sob as escadas; - construíram muros. São estes factos concretizadores da alegação efetuada? Sem dúvida. Com efeito, as obras descritas no ponto 17 correspondem à densificação do anteriormente alegado pela Autora no sentido de que, embora o Réu já tivesse erigido uma construção no prédio rústico por ele adquirido em solteiro (art. 12º da p.i. aperfeiçoada), o ex-casal formado por ambos é que concluiu a construção da casa em questão, alegação esta imprecisa e insuficiente mas não omissa quanto ao núcleo essencial individualizador da causa de pedir, correspondente à realização de benfeitorias pelo ex-casal, em que assenta o pedido subsidiário. Como se sublinha no Acórdão do STJ de 07.04.2016 (Relator Lopes do Rego), “desde que o A. tenha alegado na petição o núcleo essencial, caracterizador da causa de pedir, é perfeitamente possível que sejam ainda processualmente adquiridos, durante o processo, factos complementares ou concretizadores daquele núcleo essencial – e que poderão servir legitimamente de suporte a uma decisão de procedência da acção; ou seja: o que é decisivo para o juízo de procedência ou improcedência não é apenas – como o era na referida e há muito ultrapassada visão desproporcionadamente formalística e preclusiva do ónus de alegação da parte – o elenco de factos descritos inicialmente na petição, mas o conjunto de factos processualmente adquiridos até ao termo do processo, após realização das diligências de produção de prova.” A questão que a seguir se coloca é a de saber se aquisição processual de factos concretizadores daquele núcleo factual essencial colide com o direito de defesa da parte contrária. Da mera leitura da motivação da decisão relativa à matéria de facto decorre que a matéria de facto considerada provada a respeito das obras realizadas pelo ex-casal foi objeto de ampla discussão, sobre ela se tendo produzido prova minuciosa: para tal se comprovar, basta verificar o detalhe da indagação a esse propósito efetuada na audiência de julgamento, tal como plasmado na aludida motivação, no que toca às declarações de parte da Autora e do Réu e dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas arroladas (por um e por outro). Podemos, pois, no presente caso, concluir como naqueloutro aresto no sentido de que o direito de defesa do Réu/Recorrente se mostra plenamente garantido pela estrutura contraditória da audiência final. É que, se de acordo com o supra aludido normativo, “deve ser evidenciada pelo Tribunal a relevância dos factos complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa a fim de viabilizar o exercício do contraditório”, importa também ponderar que “essa relevância pode ser evidenciada de forma efetiva ainda que exercida de modo implícito, o que pressupõe um juízo de facto incidente sobre o modo como se desenrolou a instrução da causa” (Salazar Casanova, in “Poderes de cognição do juiz em matéria de facto”, Revista do CEJ nº 1 - 2014), sendo manifesto que, no caso, embora as partes não tenham sido expressamente notificadas para se pronunciarem sobre os mencionados factos resultantes da instrução da causa, a relevância destes foi evidenciada de forma real, incontestável, ao longo da audiência de julgamento: o mesmo é dizer que as partes sobre eles tiveram efetiva oportunidade de se pronunciarem. Em conclusão, a resposta à primeira questão suscitada pela Recorrente é negativa, não padecendo, pois, a sentença recorrida da apontada nulidade, pelo que se deverá manter a matéria de facto constante do ponto 17 e impugnada pelo Recorrente. Apenas uma precisão factual, correspondente a um pormenor referido na motivação mas não consequentemente incluído nos factos provados, importa efetuar, na medida em que a própria lei impõe, em tais circunstâncias, que a Relação ajuste a decisão proferida sobre a matéria de facto à prova produzida (art. 662º, nº 1, do CPC). Na verdade, num dos subpontos do ponto 17, pode ler-se que “pintaram o exterior da moradia, assim como dois quartos situados no primeiro andar”, sem ali se precisar que, tal como se mostra explicitado na motivação e efetivamente resulta da prova produzida lida à luz das regras da experiência e da normalidade, essa pintura foi, então, efetuada pela primeira vez, precisão que, de novo em concretização da alegação inicial da conclusão, pelo ex-casal, das obras iniciadas pelo Réu/Recorrente, este Tribunal decide incluir no referido subponto. Da subsunção dos factos ao direito Importa, agora, subsumir a factualidade assente - com a precisão acabada de efetuar -, ao particular regime das benfeitorias no âmbito do património do ex-casal a fim de aferir se a mesma é ou não suficiente para fundamentar a decisão proferida. Recorde-se que nos presentes autos, na sequência do pedido subsidiário formulado pela Autora/Recorrida, a final, a sentença recorrida reconheceu e declarou, no que para agora interessa, que as obras especificadas no ponto 17) da fundamentação de facto correspondiam a “despesas suportadas pelo património comum do dissolvido casal e realizadas em bem próprio do Réu, ascendendo a valor a liquidar em incidente próprio”, reconhecendo, implicitamente, atento o teor da respetiva fundamentação e como infra melhor se verá, estarmos perante benfeitorias úteis. Haverá falha de factos para o efeito? Começando por definir benfeitoria, tem-se por certo que esta corresponde a um facto material, uma despesa, a que a lei associa direitos desde que o respetivo autor se encontre em determinadas posições jurídicas, relativamente à coisa beneficiada, tais como as consubstanciadas na posse em nome próprio - art. 1273º e seguintes -, na locação - art. 1046º -, no comodato - art. 1138º - ou no usufruto - art. 1450º, todos do Cód. Civil (Quirino Soares, in CJ/STJ 1996, tomo 1, pág. 14). Mas, como se sublinha no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.10.2012, “essas situações ou relações jurídicas não esgotam as relações jurídicas possíveis previstas na lei, ao abrigo das quais as despesas ou melhoramentos da coisa são qualificáveis ou qualificadas como benfeitorias (vejam-se os artigos 2115º e 2177º no âmbito da relação jurídica sucessória, o artigo 1411º no âmbito da compropriedade e os artigos 1723º
- c)e 1733º/2 no âmbito da relação jurídica matrimonial)”. E, se, regra geral, “havendo benfeitoria feita numa coisa de outrem, nos termos dos artigos 1273º a 1275º o benfeitorizante terá o direito à indemnização pelo valor daquela, ou o direito ao seu levantamento (jus tollendi), ou perdê-la-á sem qualquer direito, conforme os casos”, não está, todavia, afastada “a hipótese de serem aplicáveis outros preceitos, com diferentes soluções jurídicas” (Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2010). Na hipótese em apreço, já não está em causa a acessão - instituto cuja aplicação foi excluída pela sentença recorrida, ali se julgando improcedente, por essa razão, o pedido formulado a título principal -, mas é indubitável estarmos perante despesas feitas pelo ex-casal, num bem próprio de um deles, com recurso ao produto do trabalho de ambos, impondo-se, portanto, encontrar o particular regime das benfeitorias que releva para efeito da comunhão patrimonial resultante do casamento. Aqui chegados, importa, desde logo, acentuar que, “se bem observamos, não podemos deixar de reconhecer que toda a obra, sementeira ou plantação que, nos termos do art. 1340.º, n.º 1, do CC, dá lugar a acessão, constitui uma benfeitoria útil; embora com carácter inovatório” (último dos citados acórdãos da Relação de Coimbra), pelo que, como é bom de ver, quem invoca a acessão tem, necessariamente, que invocar a realização de despesas correspondentes a benfeitorias úteis, não havendo, pois, ao contrário do que defende o Recorrente, qualquer efeito-surpresa no eventual reconhecimento destas não obstante o insucesso da acessão por outros motivos. Retomando a explanação quanto ao particular regime das benfeitorias em apreço: como se sabe, o artigo 1733º do CC - preceito que embora inserido sistematicamente no regime da comunhão geral de bens, é consensualmente considerado aplicável à comunhão de adquiridos -, depois de no nº 1 enumerar os bens que são (imperativamente) excetuados da comunhão, preceitua no nº 2 que “a incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis”, querendo significar este preceito que do património comum fazem ainda parte os frutos de bens próprios ou de bens comuns e o valor das benfeitorias úteis feitas nesses bens. Isso mesmo se defende no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.10.2012, que cita, em seu apoio Adriano M. R. de Paiva, in A Comunhão de Adquiridos, Coimbra Editora, 2008, pág. 225, e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito de Família, I, 2003, pág. 590/591, obra onde, segundo o mesmo acórdão, os últimos autores referidos “acrescentam que o preceito não refere as benfeitorias necessárias porque, incorporadas na coisa e pertencentes ao titular do bem próprio, são indispensáveis à frutificação normal, pelo que o seu valor acaba por se reproduzir nos frutos (bem comum)” e “as voluptuárias irrelevam, por não valorizarem a coisa”. Face ao exposto, no caso, importa, então, no essencial, distinguir as benfeitorias úteis das restantes benfeitorias. Nos termos do art. 216º, nº 3, do Cód. Civil, são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Quando as despesas realizadas na coisa a melhorem, aumentam-lhe o valor (cfr. último dos citados acórdãos). Depois deste enquadramento, urge, então, responder à questão de saber qual a alegação de factos necessária para a caracterização das benfeitorias como úteis, com vista à aplicação deste particular regime. Considerou a decisão recorrida que as obras especificadas no ponto 17 da fundamentação de facto - onde, nomeadamente, se integram a construção dos muros, do anexo que acolheu a cozinha de lenha e o espaço destinado a guardar os objetos restaurados pelo Réu e a casa de banho edificada sob as escadas -, têm de ser classificadas de benfeitorias úteis porquanto se trata de despesas que não se relacionam com a conservação, decorrendo da experiência comum que se traduzem em melhoramentos que aumentam o respetivo valor pelo acréscimo de cómodos e de possibilidades de fruição do imóvel do ponto de vista habitacional e de privacidade no caso dos muros. Defende o Réu que cumpre a quem invocar o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos de umas e outas, nomeadamente, quanto às úteis, que as obras valorizaram a coisa, que o seu levantamento as deterioraria e quais os respetivos custos e o atual valor, pelo que, no caso em apreço, o julgador se encontrava impedido de suprir a falta de alegação e dispensar a prova de tais factos, tal como, segundo o mesmo, nos termos acima referidos, fez o Tribunal a quo, socorrendo-se de presunções judiciais. Quid iuris? Nos termos do art. 412º, nº 1, do CPC, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. Sendo um facto notório pode, portanto, o juiz socorrer-se dele ainda que as partes não o tenham invocado. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt, para tal "é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza". Ou, melhor ainda, nas palavras do Acórdão da Relação de Coimbra de 22.06.2010, “um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos”. Um facto notório vale de per si, não requerendo a formulação do nexo lógico inerente à presunção (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, acessível em https://books.google.pt). Com base nestes pressupostos, tem a jurisprudência entendido que “é facto notório que o credor de alimentos e o obrigado à sua prestação realizam despesas com a sua própria alimentação” - acórdão do STJ de 15.02.2007 -, “os danos não patrimoniais, mesmo que não provados em audiência, devem ser tomados em conta se forem considerados factos notórios” - citado acórdão da Relação de Coimbra -, sendo também facto notório a desvalorização de um veículo pelo mero decurso do tempo. No que para o caso releva, de igual modo se tem entendido, reiteradamente, na jurisprudência que uma moradia construída no terreno de um dos elementos do ex-casal, na pendência do casamento, com dinheiro ou empréstimo contraído por ambos os cônjuges, integra, sem mais, uma benfeitoria útil, o que pressupõe a aceitação de que é um facto notório que a construção integrada no terreno não sendo indispensável para a sua conservação, lhe aumenta, todavia, o valor. Neste sentido, confirmar o acórdão da Relação do Porto de 11.7.2012, o acórdão da Relação de Coimbra de 20.04.2016, o já citado acórdão da Relação de Coimbra de 23.10.2012 - onde se pode ler: “Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil (…). O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos artigos 1724º al.
- b)e 1733º/2 do Código Civil. Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal” - e, ainda, o acórdão da mesma Relação de 13.5.2014 - processo 1068/08.7TBTMR-B.C1. Mais ainda, assim se tem também entendido no que toca a determinado tipo de obras, que, pela sua natureza, se evidenciam - sem necessidade de recurso a quaisquer presunções -, como melhoramentos da coisa, aumentando-lhe, nessa medida, o valor. Nesse sentido, veja-se, por exemplo o Acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2005, onde, de forma similar ao decidido na decisão objeto do presente recurso, se entendeu: “Face (…) nomeadamente aos conceitos legais definidos no citado artº 216, nº 3, afigura-se-nos não existirem grandes dúvidas de que as obras relacionadas com a instalação eléctrica, com a construção do quarto de banho e com a plantação das árvores devem ser consideradas como benfeitorias úteis, já que é patente que as mesmas visaram tão só aumentar as potencialidades do gozo do locado - nomeadamente em termos de aumento de comodidades, do seu conforto, do seu valor, e ainda, no que diz respeito às plantações, de produtividade ou fecundidade – e já não evitar também a perda, deterioração ou destruição do prédio locado, não sendo, pois, indispensáveis à sua conservação. Qualquer outra qualificação seria, a nosso ver, ao arrepio da lei, e sem qualquer correspondência na sua letra (cfr. artº 9, nº 2).” Em conclusão, sendo indubitavelmente correto o entendimento de que, como se decidiu no acórdão de 20 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 642/04.5TBSXL-B.L1.S1 (que, diga-se de passagem, teve por objeto tema totalmente diverso das benfeitorias), “não é admissível por presunção judicial considerar-se provado um facto concreto, essencial à sorte do litígio, que carece de ser alegado para poder ser tomado em consideração pelo Tribunal (artigos 349.º, 351º do Código Civil, artigos 264.º, 514.º, 515.º, 665.º todos do Código de Processo de Civil)”, não deixa também de ser correto que se um facto for notório nenhum impedimento existe em considerá-lo para efeito da decisão a tomar, ainda que o mesmo não tenha sido alegado, emergindo no caso como uma evidência a caraterização das obras de ampliação - mediante a construção de um anexo de rés-do-chão e sótão onde o ex-casal, nomeadamente, instalou uma cozinha a lenha, a divisão do rés-do-chão que anteriormente era amplo, a edificação de uma casa de banho e a construção de muros (todos os erguidos no prédio do Réu/Recorrente, certo que se a decisão recorrida não distingue muros e não há impugnação deste ponto de facto no sentido da circunscrição do mesmo, não há muros a distinguir) - como melhoramentos da moradia da família, com exclusão da sua categorização nas obras de conservação, sem necessidade do recurso, para o efeito, a quaisquer operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos, tudo com a consequente integração de tais obras na categoria de benfeitorias úteis. E o mesmo se diga relativamente à pintura do exterior da moradia e dos dois quartos situados no primeiro andar, porquanto essas pinturas foram, então, efetuadas pela primeira vez, não correspondendo, pois, a obras destinadas à manutenção da coisa, mas sim ao seu acabamento. Desnecessário sendo, para o efeito, nomeadamente, saber quais os materiais aplicados ou a dimensão de cada uma das obras, factualidade essa que apenas poderá relevar para efeito da determinação das despesas em que o casal incorreu para realizar essas obras, determinação essa que a Sr. ª Juíza a quo entendeu não ter sido possível efetuar no âmbito da sentença, relegando, por isso, a sua quantificação para incidente de liquidação. Acresce que, no caso concreto, a alegação da valorização do prédio do Réu/Recorrido por força das obras realizadas pelo ex-casal se tem por verificada, mediante a conjugação dos artigos 11º e 12º da petição aperfeiçoada, sucedendo apenas, como resulta da decisão recorrida, não ter sido possível a quantificação dos valores em causa, o que não impede a afirmação do aludido facto notório, que prescinde de tal apuramento, obrigando, tão só, a impossibilidade de determinação das despesas em que o casal incorreu, a relegar a decisão sobre o respetivo montante para incidente de liquidação. Por último, não se diga que os acórdãos citados pelo Recorrente impõem distinta conclusão (na medida em que ali se exige a alegação de outros factos para a procedência de ações relativas a benfeitorias). Na verdade, em todos os citados acórdãos em causa estavam indemnizações por alegadas benfeitorias úteis decorrentes de supostas posições jurídicas do autor relativamente à coisa beneficiada (assim, p. ex. nos acórdãos do STJ de 06.02.2007 e 06.05.2008 - alegados possuidores a quem foi pedida restituição da coisa -, de 06.07.2004, de 22.01.2008 - locatários), o que, desde logo distingue as situações ali tratadas da ora em apreço, porquanto, para além do mais, para a obtenção das ditas indemnizações, necessário se tornava, naqueles casos, demonstrar não ser possível haver lugar ao levantamento das benfeitorias (ou que o levantamento das correspondentes benfeitorias levaria ao detrimento da coisa), bem como o mais necessário para se proceder ao cálculo da indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que, obviamente, obriga a alegação de todo um outro conjunto de factos, como ressalta de variadíssimos acórdãos. Assim, no sentido de que, “sendo a indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis no prédio arrendado (...) calculada segundo o regime do enriquecimento sem causa, segue-se que não basta para esse cálculo considerar o respectivo custo”, antes “é necessário que se determine qual a valorização que as ditas obras trouxeram ao prédio, pois só ela é que dá a medida do enriquecimento do senhorio, dono do prédio, gerando na mesma medida a obrigação de indemnização”, veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 4/11/1997 (sumariado in BMJ n.º 471, pág. 464); igualmente no sentido de que a medida do enriquecimento do senhorio à custa do arrendatário, que a lei quer suprimir ou eliminar ao obrigar o senhorio a indemnizar o arrendatário pelas benfeitorias por este efetuadas no prédio locado, “não tem de corresponder ao custo das obras que os autores fizeram e com que beneficiaram os prédios, o que só poderia verificar-se se se provasse que os réus efectivamente enriqueceram nessa medida; tão pouco se pode, sem mais, fazer corresponder a medida do empobrecimento dos autores ao custo despendido com e nas obras”, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/1998 proferido no Proc. n.º 98A371. Não estando em causa, como não está, no caso em apreço, a fixação de uma indemnização mas sim o linear reconhecimento da existência de despesas suportadas pelo património comum do ex-casal com a realização de benfeitorias úteis em bem próprio de um dos seus elementos, fácil é de perceber a diferença entre os casos apreciados nos arestos indicador pelo Recorrente e o presente: neste, à procedência da ação basta a verificação da existência de despesas feitas pelo ex-casal, em bem próprio de um deles, na realização de obras que melhoraram esse bem. Improcede, pois, a apelação. Sumário: I - Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo ex-casal, da construção de uma casa em prédio de um dos elementos daquele, a pormenorização das obras realizadas na dita casa deve ser qualificada como factualidade concretizadora, sendo, por isso, suscetível de, nos termos do disposto no art. 5º, nº2, b), do CPC, suportar e legitimar uma decisão de procedência da ação de reconhecimento dessas mesmas benfeitorias; II - Por força do aludido preceito, para garantir o direito de defesa da contraparte necessário se torna que o Tribunal evidencie a relevância dos factos concretizadores, mas essa relevância pode ser eficazmente evidenciada de modo implícito, tal sucedendo quando as partes, embora não expressamente notificadas para se pronunciarem, virem o seu direito plenamente garantido pela estrutura contraditória da audiência final; III - Não estando em causa a fixação de uma indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa por benfeitorias úteis mas sim o linear reconhecimento da existência de despesas suportadas pelo património comum do ex-casal com a realização desse tipo de benfeitorias em bem próprio de um dos seus elementos, à procedência da ação basta a verificação da ocorrência de tais despesas com obras que melhoraram e, nessa medida valorizaram, esse bem; IV - A melhoria de um bem através de obras que, pela sua natureza, em si mesmas, evidenciam tal melhoria é um facto notório que pode e deve ser tido em consideração pelo Tribunal. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 09.11.2017 Relator 1º Adjunto 2º Adjunto