Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1199/15.7T8GMR.G2 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJECTIVAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/15/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A entidade bancária que celebra um contrato de arrendamento comercial, como arrendatária, para instalar uma agência bancária, no qual as partes estipulam que o prazo de vigência é de 30 anos, e que o contrato não pode ser denunciado por qualquer das partes, não pode invocar a alteração das circunstâncias para resolver o contrato de arrendamento, nos termos do art. 437º CC, ainda que prove que:
(1)define contrato como “o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses”. Não é aqui necessário fazer uma resenha histórica da figura do contrato, que vem do Direito Romano (contractus), para se perceber o alcance e o relevo da figura no tráfego jurídico. Por isso é que o Capítulo II do Título III do Livro II do Código Civil Português, que trata das Fontes das Obrigações, abre justamente com a figura do contrato. Depois de, no art. 405º,1 definir a regra essencial desta matéria, a liberdade contratual (Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver), o legislador fez constar do art. 406º,1, sob a epígrafe “Eficácia dos contratos” que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Daí os contratos serem descritos por vezes como lex privata. O contrato é pois uma fonte de obrigações. Quando subscreveu o contrato de arrendamento supra descrito, o X obrigou-se a cumpri-lo. Para bem entender o significado desta autovinculação, vamos aproveitar a citação do Prof. Menezes Cordeiro constante da sentença de primeira instância, in: Da alteração das circunstâncias – A concretização do artigo 437º do Código Civil à luz da jurisprudência posterior a 1974, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1987, ps. 5 e 6, «[u]m sistema que admita contratos – e todos os admitem, apenas se discutindo a amplitude do seu papel – exige, por isso mesmo, o acatamento dos pactos celebrados. Aceitar que superveniências possam justificar o não cumprimento – ou um cumprimento não cabal – poderá surgir como exigência da justiça. Mas contradita, por certo, a autonomia privada. Em situações limite – portanto, perante a impossibilidade absoluta, não imputável, de acatamento dos deveres contratuais – não oferecerá dúvidas a liberação do devedor. A partir de então, e até à pequena dificuldade superveniente, há uma vasta área de dúvidas e de interrogações. O legislador não pode indicar, com exactidão, o quantum a partir do qual se justifica a actuação do contrato. Admite a figura, dá algumas directrizes, mas abandona a decisão final à jurisprudência. A Ciência do Direito deve intervir». As directrizes a que o Ilustre Professor se refere constam do art. 437º CC, sob a epígrafe “Condições de admissibilidade”:
- Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
- Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. Logo na primeira leitura desta norma jurídica todas as dúvidas interpretativas que ela coloca se tornam evidentes: o que entender por “circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar” ? O que entender por “alteração anormal” ? Quando é que se pode afirmar que a manutenção da força vinculativa do contrato “afecta gravemente os princípios da boa-fé“ ? E ainda, o que entender por “riscos próprios do contrato” ? Vamos desde já adiantar que secundamos integralmente a interpretação que a sentença de primeira instância de 3.5.2017 fez do referido instituto. O Professor Inocêncio Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, fls. 347, nota 317, enquadra muito bem o problema: “todo o contrato envolve, para ambas as partes, um risco maior ou menor. É o seu risco próprio, a que os contratantes estão sujeitos. Mas pode acontecer que a alteração das circunstâncias traga para o lesado, como consequência, um risco superior, e só quando tal aconteça é que o lesado tem direito à resolução ou modificação do contrato. A alteração das circunstâncias apenas se torna relevante se não se mostrar conforme com a álea normal da convenção”. Por seu lado, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, escrevem: “O problema da influência da alteração das circunstâncias vigentes à data da celebração do contrato sobre a eficácia deste é debatido desde há séculos entre os autores. E embora durante muito tempo tenha predominado a solução de se manter inalterado o contrato, com base nas exigências de segurança contratual, a verdade é que são muito antigas as reacções contra as injustiças a que pode conduzir uma aplicação rigorosa do princípio – tais como a teoria da cláusula rebus sic stantibus, a teoria da imprevisão, da pressuposição, etc – notando-se modernamente na Alemanha e na Itália, sobretudo a partir da primeira conflagração mundial, uma acentuada tendência para admitir o princípio oposto da resolução, embora com as cautelas necessárias para, salvaguardando o justo equilíbrio que deve presidir à relação contratual entre as partes, se não comprometerem nem a finalidade específica de cada negócio, nem o interesse geral da segurança das transacções”. E de seguida aqueles Mestres dão alguns exemplos: “entre as alterações anormais de circunstâncias, que o artigo 437º abrange, conta-se, como mais frequente na prática, a desvalorização abrupta e excessiva da moeda. Mas muitas outras se podem verificar, como a falta ou encarecimento inesperado de certas matérias primas utilizadas no fabrico de determinados artigos …; o descrédito ou a desconfiança lançada sobre certo produto, que provoca o súbito abaixamento da sua venda; o aparecimento de um substituto, muito mais económico, desse produto; a valorização anormal de certa obra ou tipo de obras; a subida ou descida anormal do valor de certo produto ou mercadoria, que as partes, com o objectivo de se prevenirem contra a alteração do valor da moeda (em regra, contra a desvalorização), escolheram como padrão de correcção das prestações contratuais fixadas em moeda corrente, relativo a um contrato em que se convencionou a actualização das prestações a pagar por uma das partes, fixadas em escudos, em função do preço do ouro; a desvalorização de um prédio mercê do corte inesperado de uma via de comunicação, ou da alteração de um plano de urbanização, ou da publicação de uma lei que impede a realização de obras destinadas a ampliar a sua capacidade habitacional (...)”. E terminam dizendo: “é essencial, porém, que as circunstâncias anormalmente alteradas após a celebração do contrato tenham servido de base à decisão de contratar, facto que não ocorre, por exemplo, quando um banco desconta uma letra aceite por favor em benefício do sacador e a situação económica do aceitante piora consideravelmente, sem culpa dele, após o acto do aceite”. Como se vê, em todos os exemplos dados por estes Professores estamos perante eventos de natureza objectiva, exteriores às duas partes, que vêm interferir no equilíbrio sinalagmático que estava por baixo do acordo de vontades. No caso dos autos, ao invés, o que sucede é que foi justamente uma das partes (o Banco contratante) que sofreu alterações relevantes. E recordemos o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/1/1980 (sumariado in BMJ,297,398): “a degradação da capacidade económica de uma das partes, conduzindo-a na prática à impossibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária assumida, não configura a previsão do nº 1 do art. 437º”. Ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/1985 (Relator: Luís Garcia): “a difícil situação económica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada após a revolução do 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo do art. 437º, nº 1, do Cód. Civil, pois o empobrecimento do devedor ou as suas más condições financeiras não respeitam às circunstâncias em que as partes se fundaram para contratar». Menezes Cordeiro (“Da alteração das circunstâncias”, Estudos em Memória do Prof. Paulo Cunha, 1987, fls. 65) escreve: “a fórmula legal (…) é útil: -por indicar que não relevam superveniências a nível de aspirações subjectivas extracontratuais das partes; deve haver uma afectação do próprio contrato e, nessa medida, ambos os celebrantes ficam implicados; -por indicar que não interessam modificações no campo das aspirações subjectivas contratuais de apenas uma das partes; é o contrato -e logo os contratantes- que está em causa, e não as esperanças de lucro –ou de não perda– de somente um dos intervenientes, quando a lógica do negócio não esteja em causa; -por possibilitar a explicitação, por banda das partes, de quais as circunstâncias relevantes: afinal, se esse dado pode resultar implícito do contrato poderá, por maioria de razão, ser clausulado; inversamente, as partes podem estabelecer quais as circunstâncias irrelevantes”. Só isso já bastaria para colocar o caso dos autos de fora da aplicabilidade do instituto da alteração das circunstâncias previsto no art. 437º CC. Mas continuemos. Segundo Carvalho Fernandes in: A Teoria da Imprevisão no Direito Civil Português – Reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2001, p. 263, “a compreensão da figura implica expurgá-la das realidades que impliquem um regime próprio, enquadráveis noutros institutos consagrados no sistema. Ou seja, antes do mais importa proceder à “redução dogmática do instituto”. Fazendo-o, desde logo se deverá considerar excluído o que respeite à base do negócio puramente subjectiva, porquanto nesta sede regula antes o regime do erro (Carvalho Fernandes, ob. cit., pgs. 261 e 262). Também as regras sobre o risco introduzem limitações ao instituto da alteração das circunstâncias. Escreve Menezes Cordeiro (in “Da alteração das circunstâncias” cit., fls. 69 e 70): “ao referir os riscos próprios do contrato, a lei não foi repetir-se: antes ressalvou as regras aplicáveis sobre o risco, dando, perante elas, natureza supletiva à própria alteração das circunstâncias. A ideia da lei é outra: trata-se de conferir ao dispositivo do art. 437º/1 natureza supletiva, perante o regime legal ou contratual do risco e, mais latamente, a todas as regras de imputação de danos”. Com efeito, o risco refere-se a eventos futuros e imprevisíveis. As normas que distribuem o risco são essenciais ao funcionamento do tráfego jurídico, e correspondem a imperativos de justiça, permitindo a todos os contratantes uma planificação daquilo com que podem contar, em termos de eventos futuros anormais e causadores de danos. “A alteração das circunstâncias, pelo contrário, é um remédio de equidade, de concretização difícil e de saída imprevisível». Por isso que o legislador expressamente afasta a relevância da alteração das circunstâncias coberta “pelos riscos próprios do contrato”. A delimitação opera ainda pelo “regime concreto estabelecido pelo direito positivo para tutela da confiança [que], quando ligado à alteração das circunstâncias, tem de prevalecer sobre o dos arts. 437º e seguintes, que não atinge tal grau de particularização” – CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p.
- A aplicação deste instituto depende de se conseguir demonstrar que a manutenção do contrato criaria uma situação de tal maneira iníqua, desequilibrada, de tal forma que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que terá que estar em causa um dano grave, considerável ou mesmo descomunal – cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit. fls. 287 e
- Outro requisito é que o contraente que pretende valer-se deste instituto não esteja em mora (art. 438º CC). Como ficou provado, foi acordado um prazo de vigência daquele acordo de vontades por 30 anos, com início na data da sua outorga (11.06.2007), com a possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos de dez anos”. E ficou também expressamente estipulado que o contrato “(…) não pode ser denunciado por qualquer das partes mas qualquer delas pode opor-se à sua renovação com a antecedência mínima de 180 dias por meio de carta registada com aviso de recepção”. Estes factos são da máxima importância para a solução do litígio, pois mostram-nos que as duas partes, e sobretudo para o que agora interessa o banco arrendatário, celebrou o contrato com o horizonte posto no longo prazo, de tal maneira que aceitou, logo ab initio, vincular-se por 30 anos sem possibilidade de denunciar o contrato. Está assim excluída, e nem sequer foi invocada, a possibilidade de "erro na declaração". Está também excluído o erro sobre o objecto do negócio, nos termos do art. 251º: "o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º”. Mas mais. Não podemos deixar de considerar que o encerramento da agência bancária em causa se deveu a uma opção subjectiva do réu, tomada no âmbito da reestruturação que lhe foi imposta. Em lado algum ficou provado que tivesse sido imposto ao réu o encerramento daquela específica agência bancária. Mais uma vez, vê-se que estamos perante uma realidade ligada intrinsecamente à própria parte contratante, e não perante uma base objectiva do negócio. Igualmente podemos afirmar sem qualquer hesitação que a manutenção do contrato, bem como a exigência de cumprimento das obrigações nele assumidas não afecta gravemente os princípios da boa-fé, pois como acabámos de ver, o Banco réu, voluntária e deliberadamente, obrigou-se a permanecer arrendatário daquele imóvel por 30 anos, sem o poder denunciar, para depois vir, volvidos apenas cerca de 7 anos, tentar desvincular-se. A boa-fé é um princípio que domina todo o direito das obrigações, e que significa que «(…) as partes devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» (vd. RUI ALARCÃO, in: Direito das Obrigações, p. 110). O Banco réu podia, sabendo que estava vinculado por 30 anos, ter decidido encerrar outra agência que não aquela, ainda que para ele fosse mais vantajoso ser aquela a desaparecer, em respeito à obrigação que assumiu. Mas como vimos não foi essa a opção que tomou. Veio tentar eximir-se ao cumprimento das suas obrigações contratuais, da forma que já sabemos. Se invertermos os papéis, podemos imaginar uma situação em que os senhorios podiam ter comunicado ao Banco que por circunstâncias da sua vida privada, tinham passado a ter profunda necessidade de utilizar o prédio arrendado, pelo que se viam forçados a resolver o contrato por alteração das circunstâncias. Esta pretensão estaria tão votada ao fracasso como a actual. “A alteração anormal caracteriza-se pela excepcionalidade: é a anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente, no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos” (Mário Júlio Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", fls. 299). Não vemos como é que a circunstância de um Banco se defrontar com dificuldades financeiras, sejam elas maiores ou menores, que são algo que pode acontecer e acontece com frequência, como o simples olhar para a História nos mostra, pode ser visto como um caso de alteração anormal das circunstâncias, para efeitos de legitimar a quebra unilateral do vínculo contratual. Como ensina Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2ª ed., 2003, fls. 129), “situações excepcionais como uma revolução ou o deflagrar de um estado de guerra podem facilmente ser qualificados como alteração das circunstâncias. Alterações legislativas completamente inesperadas também devem ser qualificadas como tal. Já outras hipóteses como a simples alteração do preço dos produtos comercializados ou a não obtenção das autorizações administrativas necessárias não preencherão o requisito da anormalidade”. E, mais adiante, acrescenta: “neste sentido, pode-se considerar que a alteração das circunstâncias se apresenta como uma modalidade específica de abuso de direito (art. 334º [do Código Civil]), neste caso de um direito de crédito, já que, por força da boa fé, se torna ilegítimo ao credor a exigência da prestação numa situação em que os limites relativos ao equilíbrio das prestações no contrato se encontram ultrapassados”. Olhando de outro prisma. A análise do regime legal dos vários tipos de erro juridicamente relevantes, e da relevância dada ao elemento em que incide o erro, dá-nos uma ideia muito nítida de quais as preocupações do legislador ao abordar esta questão, e a forma como ele quis conciliar a protecção do declarante com a protecção do declaratário, e com a defesa da segurança jurídica. A ideia-base, estamos em crer, é a de que é tanto mais fácil anular o negócio quanto a circunstância sobre que recaiu o erro seja objectiva e ligada ao conteúdo do negócio, e tanto mais difícil quanto o erro verificado recaia sobre outras circunstâncias mais afastadas. Tendo como pano de fundo permanente a protecção da segurança jurídica e da confiança no tráfego negocial, a ordem jurídica ainda aceita certos desvios à força vinculativa dos contratos, para protecção do declarante, mas apenas quando o declaratário não seja apanhado de surpresa por essa situação. Ora, o que o Banco arrendatário veio invocar não foi nada ligado ao conteúdo do negócio. Foi, antes, um conjunto de circunstâncias e eventos que ocorreram consigo próprio. Damos aqui por reproduzido o teor da carta que o Banco enviou aos autores, um arrazoado sobre o contrato ter sido celebrado num contexto de expansão económica e de crescimento do próprio X, e que (…) passados 7 anos, as circunstâncias existentes à data da celebração do contrato se alteraram de forma muito significativa e anormal, etc. O que emergiu provado foi que o X apresentou um resultado líquido negativo de 161,6 milhões de euros no ano de 2011, de 576,4 milhões de euros em 2012 e de 470,3 milhões de euros em 2013; recorreu a processo de recapitalização previsto na Lei 63/2008, de 24 de Novembro, tendo sido injectado no mesmo a quantia aproximada de 1.100 milhões de euros em 2013 e estabelecida a necessidade de fusão, tendo sido constituído o X SGPS, SA no início de 2015; o X ficou ainda sujeito a um plano de recapitalização que compreendia: (i) a descrição das medidas adequadas a serem adoptadas pelo X com o objectivo de assegurar a sua viabilidade a médio prazo; (ii) o calendário de implementação das medidas de viabilidade, e (iii) a demonstração da sua consistência operacional/solidez (cfr. art. 9º,1 da Lei nº 63/2008, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 4/2012, de 11 de Janeiro). O referido Plano de Recapitalização foi aprovado em 16 de Janeiro de 2013, e acarretou consigo a obrigação do X reformular o seu modelo de negócio, implementar profundas medidas de reestruturação e a reduzir o seu número de agências e a limitar o seu âmbito de actuação geográfica. O Plano de Reestruturação prevê uma significativa redução do número de agências bancárias do X, especialmente em Portugal Continental e no interior do país, mas não refere esta agência concreta de Cabeceiras de Basto. Tudo isto são contingências que ocorreram com o Banco contratante, aceita-se, agravadas com a crise financeira internacional que sobreveio a partir de 2009, mas mesmo assim, exclusivamente centradas na pessoa jurídica X, e agora, Banco ..., S.A. Não podemos pois afirmar que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal. O que sucedeu foi, antes, que as circunstâncias em que o X fundou a decisão de contratar sofreram uma alteração significativa. E essa unilateralidade faz toda a diferença. E também não pode ser atribuída qualquer relevância ao facto provado nº 35 (em 20.12.2015 a agência do X de Cabeceiras de Basto não existia nem estava registada na contabilidade desse Banco), pois esse facto inseria-se numa linha de argumentação do Banco recorrido que, por força do acórdão do STJ proferido em recurso, está definitivamente encerrada nestes autos. Em conclusão, consideramos que a declaração resolutiva foi contratualmente ilícita, não tendo qualquer efeito jurídico, e que, por conseguinte, o contrato de arrendamento celebrado não se extinguiu, mantendo a sua vigência nos termos previstos pelas partes. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a sentença recorrida, condena o réu Banco ..., S.A., por via da substituição processual operada, a cumprir o contrato de arrendamento que o “X – Banco ..., S.A celebrou com os autores F. F. e cônjuge, A. F., que se mantém em vigor, e mais concretamente, condenando-o a pagar as rendas vencidas, sendo que as que forem pagas em mora serão acrescidas de 50%, e as vincendas, no valor acordado. Custas pelo recorrido (art. 527º,1,2 CPC). Data: 15/10/2020 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1 - In Das Obrigações em Geral, 7ª edição, fls. 221