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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 563/20.4PAVNF.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO A MOTOR NA VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA SEM HABILITAÇÃO LEGAL ACUSAÇÃO PÚBLICA DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME REMISSÃO GENÉRICA PARA A LOCALIDADE DA CONDUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/17/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – São elementos objetivos do tipo legal de crime previsto no Artº 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, a condução de motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem que o agente tenha habilitação legal para o efeito, nos termos do Código da Estrada. II - Atento o disposto no Artº 283º, nº 3, al. b), do C.P.Penal, a acusação a preferir pelo Ministério Público deve conter com precisão a descrição dos factos da vida real que configuram o acontecimento histórico que teve lugar, socialmente relevante e tipificado pela ordem jurídica, e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, com grau de exigência que se compatibilize com as garantias de defesa, no sentido de que o arguido conheça o objecto de que é acusado e dele se possa conveniente defender. III – Tal exigência decorre do princípio do acusatório, e surge como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, em respeito pelo Artº 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. IV – Na situação em apreço, descrevendo-se na acusação pública que o arguido não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilite para a condução de veículos a motor, e que em certos dias e horas conduziu na cidade ... veículos cujas matrículas identifica, tal não é suficiente para perfectibilizar todos os elementos objectivos do ilícito criminal em causa. V – Na verdade, existindo na cidade ... vias públicas e vias particulares, tornava-se necessário que a acusação pública descrevesse em que vias públicas ou equiparadas é que o arguido levou a cabo a condução em causa, elemento esse que não podia ser suprido pelo tribunal a quo, que estava vinculado ao thema decidendum definido pela acusação, não se lhe sendo lícito alterar ou criar por si a factualidade em falta, nem tampouco convidar o Ministério Público a suprir as falhas detectadas na elaboração da acusação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães* I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 563/20...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, conhecido por “BB”, solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a .../.../1963, filho de CC e de DD, residente na Rua ..., ..., ...; 1.2. EE, solteira, vendedora ambulante, natural da freguesia e concelho ..., nascida a .../.../1966, filha de FF e de GG, residente na Rua ..., ..., ...; 1.3. HH, solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho ..., nascido em .../.../1983, filho de AA e de EE, residente na R. II, 819, ..., ...; 1.4. JJ, solteiro, empregado de limpeza, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a .../.../1977, filho de KK e de LL, residente na Rua ..., ..., ...; e 1.5. MM, solteiro, empregado de balcão, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a .../.../1985, filho de KK e de LL, residente na Rua ..., ....* 2. Em 19/10/2022 foi proferido o acórdão que consta de fls. 1160/1211, depositado no mesmo dia, do qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]): “Pelo exposto, as Juízes que compõem este Tribunal Coletivo julgam a acusação do Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, decidem: A) Absolver os arguidos AA, EE, HH, JJ, MM da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro. B) Absolver o arguido JJ da prática, em autoria material e em concurso de sete crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. C) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A e I-B, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante regime de prova. D) Condenar a arguida EE pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A e I-B, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, que se suspende na execução pelo de período de 4 (quatro) anos, mediante regime de prova. E) Os regimes de prova, referidos nas alíneas C) e D) assentam num plano de reinserção social, que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelos condenados, as atividades que estes devem desenvolver, com eventual frequência de uma ação de formação, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social, a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal, com especial incidência para a consciencialização dos deveres dos arguidos perante a lei e seja motivador dos arguidos manterem-se afastados da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social. F) Cessam as medidas de coação relativamente aos arguidos JJ, HH e NN. G) Condenar cada um dos arguidos AA e EE em 4 UC, a título de pagamento das custas – art.º 513º do CPP. H) Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas à ordem destes autos e determinar a sua destruição nos termos dos artigos 35.º, n.º 2, e 62.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro. I) Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias de € 75,00 apreendidas ao arguido AA e de € 55,00 à arguida EE. J) Ordenar a restituição da quantia monetária de € 55,00 ao arguido JJ, quantia que foi encontrada e apreendida no seu quarto de dormir. K) Ordenar a restituição aos arguidos MM e HH os telemóveis apreendidos. L) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido AA. M) Revogar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação e determinar a imediata libertação do arguido AA, por terem deixado de subsistir os seus pressupostos, atenta a condenação numa pena de prisão que foi suspensa na execução, devendo ser removido o equipamento da vigilância eletrónica. N) Comunique de imediato à EV para proceder à desinstalação do equipamento de vigilância eletrónica. (...)”.* 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos que constam de fls. 1226/1250, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1. A matéria de facto dada como provada consubstancia a prática pelos arguidos AA e EE, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C, com pena de prisão de 4 a 12 anos. 2. Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo, comum e abstracto, esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga lançada no mercado. 3. Sendo igualmente relevante o tipo de droga que está em causa, face às diferentes consequências sociais e para o respectivo consumidor provocadas por cada uma delas, sendo muito mais intensas e perniciosas numas do que noutras. 4. O grau de ilicitude variará na idêntica proporção em que varia aquele perigo criado pela conduta do agente. O que justifica as distinções e gradações feitas pelo legislador ao considerar as situações de traficante-consumidor, tráfico de menor gravidade e as demais situações de «tráfico» (artigos 26.º, 25.º e 21.º, 22.º e 24.º, respectivamente, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). 5. No presente caso, e atenta a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos não poder ser afirmada, em momento algum, aquela menor ilicitude. 6. Os arguidos vinham-se dedicando com regularidade à venda de produtos estupefacientes. Faziam-no já há um considerável período de tempo, diariamente, e, exclusivamente, com intuito lucrativo (os arguidos não são consumidores). 7. Tendo em conta os meios utilizados (nomeadamente a circunstância de os arguidos não «trabalharem» ou terem rendimentos e níveis de vida incompatíveis entre si), a modalidade e as circunstâncias da acção (eram os próprios arguidos que compravam a droga para revenda e procediam ao seu doseamento, tendo desenvolvido tal actividade durante um prolongado período de tempo e, como que «estabelecido», com zonas certas de actuação – no Bairro ... e em ...) e a quantidade da droga transaccionada (um elevado número de vendas), a ilicitude (global) do facto, assente até no lugar (intermédio) ocupado pelos arguidos na cadeia de comercialização da droga, não se mostra, ante o paradigma do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, «consideravelmente diminuída». 8. No caso em apreço, a qualificação da actividade dos arguidos como de «tráfico menor» seria fazê-los passar por meros «passadores de rua», que os arguidos, decididamente, não eram. E, do mesmo modo que não existem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, também não se detectam outras que «diminuam por forma acentuada a culpa do agente» (atente-se que os arguidos nem sequer são consumidores). 9. A diferença entre os artigos 21º e 25º do citado D.L. assenta assim numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos. 10. A quantidade de estupefacientes, sendo importante para efeito de enquadramento no tráfico de menor gravidade, não é em muitas das situações factor decisivo para a valoração. 11. Também não é indiferente a perigosidade da droga traficada, como, aliás, decorre implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela anexa IV anexa ao citado D.L.15/93. 12. A intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimento assumem também papel decisivo na definição do traficante grande, médio, pequeno ou consumidor. 13. Não vemos como enquadrar em tal tipo legal a actuação dos arguidos em face dos factos dados como provados, tendo em conta: a. o período em que desenvolveram a sua actividade de tráfico (mais de 1 ano) - a induzir a existência de um perigo pronunciado de disseminação dos produtos estupefacientes (cocaína e heroína) por si transaccionados, considerado como os mais nefastos (drogas duras); b. as modalidades de acção – compra, transporte, detenção, guarda (no muro exterior da residência) e venda de tal produto estupefaciente (após proceder ao respectivo doseamento) a terceiros consumidores, pois que os arguidos nem sequer eram consumidores de produtos estupefacientes; c. o elevadíssimo número de transacções que vieram efectuando no período em que desenvolveram a sua actividade, com carácter regular (diária e a qualquer hora do dia), e não mero desenrasque de consumidores de tal produto. 14. Perante a factualidade dada como provada, a ilicitude do facto não pode, de todo, considerar-se «diminuta», nem na sua imagem global, «consideravelmente diminuída». 15. Entendemos que o enquadramento da conduta dos arguidos tem que ser feito à luz do citado artigo 21.º, o qual prevê para o ilícito aí previsto uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão. 16. Ao não decidir assim violou o Tribunal Colectivo o disposto nos artigos 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 17. A pena aplicada aos arguidos pelo crime cometido, - punível com prisão de 4 anos a 12 anos -, mostra-se desadequada, pois não satisfaz sequer ao limiar mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral de integração e ficam muito longe do limite atinente à culpa que com aquele desenha a submoldura na qual deve a pena ser fixada. 18. E, nem a minorar a sua responsabilidade nenhuma circunstância se enxerga, pelo menos relativamente ao arguido AA, pois nem sequer o arguido é primário. 19. De facto, ponderados todos estes factores, bem como as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face à frequência com que comportamentos como este (tráfico der estupefacientes) se vêm lamentavelmente repetindo na nossa sociedade, entendemos que só uma pena de prisão efectiva será suficiente, pelo menos no caso do arguido AA, para assegurar as finalidades da punição. 20. E essa pena não deverá ser inferior a cinco anos de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes por cuja prática pode desde já ser condenado por esse Venerando Tribunal. 21. Não o entendendo assim, o Tribunal Colectivo pôs em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, e violou o disposto nos art.ºs 40.º, n. 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal. 22. A fixar-se ao arguido AA a pena de prisão na medida acima propugnada, logo estaria afastada a possibilidade da suspensão da respectiva execução, por falta de verificação do seu pressuposto formal – pena de prisão não superior a cinco anos. 23. Admitindo, porém, a possibilidade de o tribunal de recurso manter inalterada a pena fixada na decisão recorrida, entendemos que nem por isso será de manter a suspensão da pena decretada em tal decisão, pelo menos relativamente ao arguido AA. 24. Existem razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade. 25. Espelhada nos factos a personalidade do arguido AA, como é possível concluir – como fez o tribunal colectivo – que “a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”? 26. E o facto de já ter sido condenado por diversas vezes, com o que estaria inviabilizado o juízo de prognose favorável fundamentador da suspensão da execução da pena? 27. Por outro lado, «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização)», se a ela se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico», pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto». (...) 28. Como é do conhecimento funcional desse Venerando Tribunal (essencialmente em sede de recurso por aplicação de medida de coacção de prisão preventiva), na Comarca ..., assim como no resto do país, são muitos os processos que correm com arguidos presos, por crimes de tráfico de estupefaciente (diga-se, neste momento, 17 inquéritos pendentes, com 21 arguidos presos, nesta Comarca). 29. E é, pois, manifesto que no caso em apreço nenhuma situação se detecta para fundamentar a aludida suspensão, antes esta deve ser afastada vista a frequência da prática de crimes deste tipo nos tempos que correm e o alarme e sobressalto que, como é consabido, atenta a sua gravidade, causam à comunidade. 30. A suspensão decretada violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no art.º 50.º do C. Penal, pelo que a decisão recorrida deve nessa parte ser revogada e substituída por outra que determine a execução pelo arguido da pena de prisão em que foi ou em que for condenado. 31. Resulta do acervo factual imputado ao arguido JJ que o mesmo conduzia entre a casa do arguido MM e o Bairro ..., em ..., local onde se encontrava com este arguido para lhe entregar produtos estupefacientes. 32. Ainda que se conceba que não tenha sido dado como provado a entrega do estupefaciente, não se concebe como não resulta da acusação que o mesmo o fazia em vias públicas. 33. O Bairro ... é em pleno centro da cidade ..., sendo de todo impossível chegar ao mesmo em veículo automóvel através de outras vias que não sejas vias públicas. 34. Acresce que a referência à cidade ... foi para simplificar os factos, uma vez que dos RDEs resulta que o arguido JJ percorria várias artérias dessa cidade, sendo feitos seguimentos. Descrever todas as ruas da cidade tornaria a acusação exaustiva. 35. Alcança-se, pois, com meridiana evidência que as sete vezes em que conduziu, o arguido o fez na via pública, na cidade .... Tal resulta da acusação e do contexto em que os factos foram praticados. 36. Como pode o Tribunal Colectivo afirmar que se estaria a converter uma conduta que não constitui crime num crime? Depois de admitir “que da prova produzida - a saber dos relatórios de vigilância, confirmados pelas testemunhas – se conseguiu apurar até em que vias o arguido conduziu efectivamente? 37. Salvo o devido respeito, ao decidir assim, violou o Tribunal Colectivo o disposto no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que condene os arguidos pela prática em co-autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, de que vinham acusados, sendo, pelo menos o arguido AA, condenado em pena de prisão efectiva. E, ainda, que condene o arguido JJ, pela prática dos sete crimes de condução sem habilitação legal de que vinha acusado, também em pena de prisão efectiva, atentos os seus antecedentes criminais. Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.”.* 4. Admitido o recurso, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.* 5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o parecer que consta de fls. 1266/1286, acompanhando e subscrevendo a posição do Ministério Público em primeira instância, em abono da qual adianta esclarecidos e pertinentes argumentos jurídicos. Sustentando, em síntese, que a actuação dos arguidos AA e EE consubstancia a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo ser-lhes aplicadas, nesse enquadramento, as penas concretas de, respectivamente, 5 anos de prisão efectiva, e 4 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com o regime de prova estabelecido no acórdão recorrido.* 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], apenas o arguido HH se apresentou a responder, nos termos do requerimento que consta de fls. 1288, no qual aduz (transcrição): (...) 1. O aqui Arguido prescindiu do recurso no processo principal, assim como do prazo para interposição do mesmo, o MP do Tribunal a quo, não recorreu do douto acórdão relativamente a este arguido. 2. Neste sentido, em virtude de não se verificar qualquer posição ao parecer do MP, o arguido já requereu o trânsito em julgado da sua absolvição.” (...).* II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3]. Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir: - Saber a actuação dos arguidos AA e EE deve ser subsumida na previsão do Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Saber se, em face desse preconizado enquadramento jurídico-penal, devem ser alteradas as penas concretas aplicadas a tais arguidos; Sem prescindir - Saber se devem ser efectivas as penas de prisão aplicadas, pelo menos no que tange ao arguido AA; e - Saber se a factualidade dada como provada consubstancia os elementos típicos dos crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo Artº 3º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que a acusação pública imputava ao arguido JJ.* 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados no acórdão recorrido, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. Pelo menos desde meados agosto de 2020 e até ao dia 10.08.2021, o arguido AA, conhecido por “BB”, em conjugação de esforços e com o auxílio da sua companheira, a arguida EE, dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária, a inúmeros consumidores. 2. Os arguidos desenvolveram essa atividade de tráfico de estupefacientes em vários locais da cidade .... 3. Inicialmente, durante o período compreendido entre meados de junho de 2020, até meados de novembro de 2020, o arguido AA privilegiou a venda de estupefacientes no Complexo Habitacional das ..., em ..., local onde outrora já residiu. 4. Nesse período, o arguido AA, deslocava-se diariamente aquele local, onde chegava cerca das 10h, normalmente conduzido em veículo automóvel pela sua companheira, a arguida EE, ali permanecendo até próximo das 19h, deslocando-se entre as 13h e as 14h à sua residência. 5. Durante o tempo que o arguido AA ali permanecia, deambulava entre os diversos estabelecimentos, nomeadamente cafés e o quiosque ali existentes, sendo a esplanada do Café ..., ao lado do quiosque, o local onde maioritariamente aquele procedia à venda de produtos estupefacientes. 6. Paralelamente à atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido no complexo habitacional da ..., o mesmo, fora deste período, nomeadamente no período após as 19h, também desenvolvia tal atividade na sua habitação, sita na Rua ... – ... – .... 7. A partir de meados de Novembro de 2020, por força da pressão exercida pela população residente no Complexo Habitacional das ..., que se vinha insurgindo vivamente contra a sua presença no local, pelo afluxo de toxicodependentes aquele local, derivado da atividade que ali desenvolvia, o arguido viu-se forçado a abandonar aquele local, passando a proceder à venda de produtos estupefacientes, juntamente com a sua companheira, a partir da sua habitação, em .... 8. Assim, no período considerado nos autos, os arguidos venderam produtos estupefacientes, entre muitos outros, aos indivíduos que a seguir se indicam: 1. No dia 17.08.20201 [4], pelas 11h20, na esplanada do Café ..., o arguido AA vendeu uma embalagem de heroína, com o peso de 0,187 gramas, pelo valor de € 10,00, a OO, conhecido por PP. 2. No dia 16.10.2020, pelas 18h23, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a QQ, conhecido por RR, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 3. No mesmo dia, pelas 18h30, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a SS produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 4. Nesse dia, pelas 19h10, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a MM uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 5. No dia 19.10.2020, pelas 11h45, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a TT uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 6. Nesse dia, pelas 11h52, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a UU, conhecido por VV, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 7. No mesmo dia, pelas 12h45, o arguido MM, genro do arguido AA, dirigiu-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo ao quiosque, 8. Nesse mesmo dia, pelas 12h52, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por XX, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 9. No dia 20.10.2020, pelas 11h12, o arguido MM deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo ao quiosque e entregou algo de pequenas dimensões de conteúdo não concretamente apurado ao arguido AA. 10. Nesse dia, pelas 11h20, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a MM uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 11. No mesmo dia, pelas 13h00, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a UU, conhecido por VV, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 12. No mesmo dia, pelas 15h02, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a MM, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 13. No dia 27/10/2020, pelas 11:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a YY, a ZZ, que circulavam no veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 14. No dia 29/10/2020, pelas 14:45h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 15. No mesmo dia, pelas 16:10h, o arguido JJ deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque. 16. No mesmo dia, pelas 17:00h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 17. Ainda no mesmo dia, pelas 17:05h, o arguido JJ deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque. 18. No dia 30/10/2020, pelas 11:43h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a CCC, conhecido por CCC, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-XI, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 19. Nesse mesmo dia, pelas 11:48h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 20. No dia 03/11/2020, pelas 11:50h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 21. No mesmo dia, pelas 12:33h, o arguido MM deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque. 22. Nesse dia, pelas 13:23h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a DDD, que circulava como condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 23. No mesmo dia, pelas 14:30h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA produto estupefaciente, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 24. Ainda nesse dia, pelas 14:50h, o arguido MM deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque. 25. No dia 12/11/2020, pelas 19:15h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a um individuo, de identidade ainda não apurada, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 26. No mesmo dia, pelas 21:45h, também no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a QQ, conhecido por RR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-GD-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 27. No dia 16.11.2020, pelas 13:22h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 28. No dia 04/12/2020, pelas 13:42h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a DDD, que circulava como condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 29. No dia 15/12/2020, pelas 13:22h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a EEE, que circulava como passageiro do veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 30. No dia 18/12/2020, pelas 13:06h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 31. No dia 21/12/2020, pelas 09:10h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 32. No mesmo dia, pelas 09:33h, no interior da sua residência os arguidos AA e EE venderam a FFF, conhecido por GGG, que se fazia transportar no veículo táxi, com a matrícula ..-UT-.., produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 33. No mesmo dia, pelas 10:18h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a HHH uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 34. No mesmo dia, pelas 11:31h, no interior da sua residência, o arguido AA, vendeu a DDD, condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, 0,202 gramas de heroína, pelo preço de €10,00. 35. No dia 07/01/2021, pelas 11:41h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-QE-.. produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 36. No dia 10.03.2021, os arguidos AA e EE passaram a residir, temporariamente, na habitação do filho, HH, sita na Avenida ..., .... 37. No dia 24/03/2021, pelas 13:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-LP, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 38. No dia 29/03/2021, pelas 12:16h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 39. No dia 23/04/2021, pelas 19:55h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a III, conhecido como JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de €10,00. 40. No dia 29/04/2021, pelas 20:31h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a AAA ( BBB), que se fez transportar no veículo táxi, com a matrícula ..-..-LU, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 41. No dia 17/05/2021, pelas 12:57h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 42. No dia 18/05/2021, pelas 12:59h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 43. No dia 22/05/2021, pelas 19:28h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a KKK, conhecido por LLL, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZQ, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 44. No dia 23/05/2021, pelas 12:23h, no interior da sua residência, a arguida EE, vendeu a MMM, condutor no veículo automóvel de matrícula ..-..-UB, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 45. No dia 24/05/2021, pelas 18:40h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, um pacote de heroína, pelo valo de € 5,00. COMUNICAR 358 46. Nesse mesmo dia, pelas 18:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a UU, conhecido por conhecido por VV, e a NNN, OOO, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de €10,00 cada. 47. No dia 25/05/2021, pelas 21:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 48. No dia 26/05/2021, pelas 13:47h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por “XX”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00. 49. Nesse mesmo dia, pelas 18:13h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu novamente a WW, conhecido por “XX”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00. 50. No mesmo dia, pelas 20:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não apurada que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-GL, com EEE, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 51. No dia 04/06/2021, pelas 19:18h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, com UU uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 52. No dia 07/06/2021, pelas 10:58h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por OOO, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00 Comunicar 358 5 53. No mesmo dia, pelas 11:05h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a EEE, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 54. No mesmo dia, pelas 13:05h, no interior da sua residência, o arguido AA, vendeu a WW, conhecido por “XX”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00. 55. No dia 16/06/2021, pelas 16:20h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não apurada, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 56. No mesmo dia, pelas 18:05h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a PPP, conhecido por QQQ e a NNN, conhecido por OOO, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de €10,00 cada. 57. No dia 18/06/2021, pelas 08:18h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 58. No mesmo dia, pelas 09:12h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por XX, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 59. No mesmo dia, pelas 09:21h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a FFF, conhecido por GGG, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ com MM uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00 cada. 60. No mesmo dia, pelas 12:01h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 61. No dia 21/06/2021, pelas 18:46h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 62. No mesmo dia, pelas 19:35h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por XX, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 63. No mesmo dia, pelas 19:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a QQ, conhecido por RR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 64. No dia 27/06/2021, pelas 16:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula EX-..-.., produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 65. No dia 06/07/2021, pelas 13:08h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 66. No dia 09/07/2021, pelas 20:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..QL, produto estupefaciente, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 67. No dia 12/07/2021, pelas 17:44h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a u individuo que que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 68. No mesmo dia, pelas 18:36h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 69. No mesmo dia, pelas 20:42h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 70. No mesmo dia, pelas 20:44h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SSS e TTT, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EZ, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 71. No dia 13/07/2021, pelas 18:18 h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 72. No mesmo dia, pelas 19:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 73. No mesmo dia, pelas 20:03h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a UUU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 74. No dia 19/07/2021, pelas 08:37h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 75. No mesmo dia, pelas 08:47h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 76. No mesmo dia, pelas 08:59h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a QQ, conhecido por RR, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 77. No mesmo dia, pelas 09:55h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a FFF, conhecido por GGG, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 78. No mesmo dia, pelas 10:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, que se fazia transportar de bicicleta, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 79. No mesmo dia, pelas 12:19h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a FFF, conhecido por GGG, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 80. No dia 20/07/2021, pelas 08:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 81. No mesmo dia, pelas 9h30, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a XXX, conhecido por YYY, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 82. No mesmo dia, pelas 12:21h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 83. No mesmo dia, pelas 12:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a KKK, conhecido como LLL, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZQ, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 84. No mesmo dia, pelas 13:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 85. No dia 23/07/2021, pelas 20:03h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, produto estupefaciente, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 86. No dia 02/08/2021, pelas 08:48h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 87. No mesmo dia, pelas 08:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 88. No mesmo dia, pelas 11:38h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a ZZZ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 89. No mesmo dia, pelas 11:57h, no interior da sua residência, o arguido AA, vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 90. No mesmo dia, pelas 12:02h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 91. No mesmo dia, pelas 12:12h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 92. No mesmo dia, pelas 13:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido como JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 93. No dia 03/08/2021, pelas 08:02h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 94. No mesmo dia, pelas 09h10, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-AF, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 95. No mesmo dia, pelas 11:00h, no interior da sua residência, os arguidos AA venderam a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, AA 96. No mesmo dia, pelas 12:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 97. No mesmo dia, pelas 12:16h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 98. No mesmo dia, pelas 13:06h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 99. No dia 05/08/2021, pelas 11:58h, no interior da sua residência, os arguidos AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QZ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 100. No mesmo dia, pelas 12:23h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SS produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 101. No dia 06/08/2021, pelas 17:32h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 102. No mesmo dia, pelas 17:47h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 103. No dia 08/08/2021, pelas 20:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 104. No mesmo dia, pelas 20:47h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-MI, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 105. No dia 09/08/2021, pelas 07:58h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, produto estupefaciente, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 106. No mesmo dia, pelas 08:13h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 107. No mesmo dia, pelas 08:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 108. No mesmo dia, pelas 09:20h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido como JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 109. No mesmo dia, pelas 10:02h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a AAAA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-OP, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 110. No mesmo dia, pelas 10:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SS, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 111. No mesmo dia, pelas 11:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SS, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados. 112. No mesmo dia, pelas 12:18h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 113. No mesmo dia, pelas 12:31h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 114. No mesmo dia, pelas 12:50h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 115. No mesmo dia, pelas 12:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a PPP, conhecido por QQQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 116. No mesmo dia, pelas 12:18h, no interior da sua residência, a arguida EE, vendeu a TT, conhecido por BBBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 117. No dia 10/08/2021, pelas 07:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 118. No mesmo dia, pelas 07:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a XXX, conhecido por YYY, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. 119. No mesmo dia, pelas 10:05h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 120. No mesmo dia, pelas 10:28h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a HHH, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00. 9. No dia 10.08.2021, antes das 11h45m, CCCC deslocou-se à residência dos arguidos a fim de aí adquirir produto estupefaciente para seu consumo. 10. Uma vez aí chegado, acedeu ao interior da residência e entregou à arguida EE a quantia de € 50,00, para comprar 4 embalagens de heroína. 11. A arguida EE recebeu o dinheiro, e, no momento em que esta se preparava para lhe entregar o produto estupefaciente, deu-se início à intervenção policial, pelo que aquela não logrou entregar o produto estupefaciente a CCCC, tendo, no entanto, guardado o dinheiro que aquele lhe entregou no interior do soutien. 12. No dia 10.08.2021, cerca das 12h00m, os arguidos AA e EE tinham no interior da sua residência, sita na Rua ... – ... – ...:

  1. a)Na posse da arguida EE: - No interior do soutien, a quantia monetária de 55 Euros.
  2. b)No quarto de JJ e DDDD: - A quantia de 55 Euros.
  3. c)No rés-do-chão: No salão, no interior da carteira do arguido AA, a quantia de 75 Euros; - Na outra sala, um maço de cigarros caído no chão, contendo no interior 6 pacotes de heroína, com o peso de 2,396 gramas, correspondente a 1 dose individual. - Na cozinha, outro maço de cigarros, caído no chão, contendo no interior 2 pacotes de heroína, com o peso de 0,744 gramas (correspondentes a < 1 dose individual) e um pacote de plástico com 5 pedras de cocaína, com o peso de 0,849 gramas (correspondentes a < 1 dose individual).
  4. d)No exterior da residência: - No muro do lado oposto à residência, junto ao poste de iluminação, um embrulho de plástico, contendo no interior um ovo plástico, e no interior deste, uma embalagem em bruto de heroína, com o peso de 4,187 gramas (correspondentes a 2 doses individuais), e uma outra embalagem em bruto de cocaína, com o peso de 3,088 gramas (correspondentes a 2 doses individuais). 13. No decorrer da operação policial, deslocaram-se na direção da habitação dos arguidos, a fim de aí adquirir produto estupefaciente, dois toxicodependentes: XXX e EEEE. 14. Posteriormente, ali deslocou-se para adquirir produto estupefaciente também um outro individuo toxicodependente, AA, o qual se fazia transportar no veículo ..-..-EL e que já havia nesse dia, cerca das 10h00m, ali adquirido um pacote de heroína pelo valor de € 10,00. 15. O arguido AA adquiria os produtos estupefacientes em bruto, em local e a indivíduos não apurados, procedendo depois, já na sua própria residência, ao seu doseamento e à venda a consumidores, ininterruptamente, todos os dias da semana. 16. Os arguidos AA e EE sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. 17. As quantias monetárias encontradas na posse dos arguidos AA e EE foram obtidas como contrapartida da venda, pelos arguidos, a terceiros, de substâncias estupefacientes. 18. Os arguidos AA e EE conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e transportavam e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda e transporte lhes estavam legalmente vedadas. 19. Os arguidos AA e EE eram revendedores de produtos estupefacientes, não sendo nenhum deles consumidor das substâncias que comercializavam. 20. O grosso da atividade ilícita de tráfico de estupefacientes decorria no interior da habitação dos arguidos, na presença de criança de tenra idade. 21. O arguido JJ não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilite para a condução de veículos a motor. 22. Na cidade ...: - no dia 29/10/2020, pelas 16h10, o arguido conduziu o veículo ..-..-LO; - no dia 26/05/2021, pelas 14h15 e 15h20 conduziu o veículo ..-ZR-..; - no dia 04/06/2021, pelas 18h00 e 18h22 conduziu o veículo ..-..-TJ; - no dia 13/07/2021, pelas 18h54, conduziu o veículo ..-ZR-.., - no dia 19/07/2021, pelas 12h18 conduziu o veículo ..-ZR-..; - no dia 20/07/2021, pelas 11h58 conduziu o veículo ..-ZR-..; - no dia 02/08/2021, pelas 11h34, 11h48, 11h55, 11h59, 12h43 e 12h59 conduziu o veículo ..-ZR-... 23. O arguido JJ conhecia as características dos mencionados veículos e não ignorava que, pelo facto de não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, os não podia dirigir na via pública. 24. Agiram os arguidos AA e EE concertada, deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. (...) 25. Dos certificados do registo criminal dos arguidos EE, MM, HH, não consta o averbamento de condenações. 26. O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
  5. a)No Proc. Nº 582/04...., do 2º ... (doravante designada por ...), a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 16/12/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 16/12/2004, transitada em julgado, em 13/01/2005. A pena foi convertida em 60 dias de prisão subsidiária, e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento.
  6. b)No Proc. Nº 404/09...., do 2º ..., a pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 7/6/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 20/07/2009, transitada em julgado, em 10/08/2009; a pena foi convertida em 100 dias de prisão subsidiária, e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento.
  7. c)No Proc. Nº 183/09...., do 1º ..., a pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 13/02/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 30/10/2008, transitada em julgado, em 18/12/2009; a pena foi declarada extinta pelo pagamento e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento.
  8. d)No Proc. Nº 116/10...., do 1º ..., a pena de 14 meses de prisão suspensa pelo período de 14 meses, pela prática, em 12/02/2010, de um crime condução sem habilitação legal, por sentença datada de 19/02/2010, transitada em julgado, em 17/03/2010; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal.
  9. e)No Proc. Nº 1629/07...., do 2º ..., a pena de 3 meses de prisão substituída por igual período de tempo e a pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 15/12/2007, de um crime de usurpação, por sentença datada de 09/07/2010, transitada em julgado, em 20/09/2010, e na pena única, nos termos do disposto no art.º 6º do DL 48/95, de 15/03, a pena única de 250 dias de multa a taxa diária de € 5,00; a pena foi declarada extinta pelo pagamento;
  10. f)No Proc. Nº 478/10...., do 1º ..., pena de prisão substituída por prisão por dias livres, em 30 períodos, pela prática, em 06/06/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 07/12/2011, transitada em julgado, em 03/09/2012; o arguido cumpriu a pena.
  11. g)No Proc. Nº 29/16...., do Juízo Local Criminal ..., a pena de prisão substituída por prisão por dias livres, em 48 períodos, por sentença datada de 26/01/2016, transitada em julgado, em 26/02/2016, pela prática, em 11/01/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, a pena foi declarada extinta pelo pagamento. 27. O arguido JJ sofreu as seguintes condenações
  12. a)No Proc. Nº 893/07...., do 2º ... (doravante designada por ...), a pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 10/11/007, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 12/11/2007, transitada em julgado, em 12/12/2007. A pena foi declarada extinta pelo pagamento.
  13. b)No Proc. Nº 125/10...., do 1º ..., a pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 14/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 12/03/2010, transitada em julgado, em 08/04/2010; a pena foi declarada extinta pelo pagamento.
  14. c)No Proc. Nº 344/14...., do Juízo Local Criminal ..., a pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,50, pela prática, em 26/05/2022, de um crime de recetação, por sentença datada de € 10/12/2015, transitada em julgado, em 22/01/2016; a pena foi substituída por trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu;
  15. d)No Proc. Nº ...7, do Juízo Local Criminal ..., a pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 22/01/2017, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 23/01/207, transitada em julgado em 22/02/2022; a pena foi substituída por trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu;
  16. e)No Proc. Nº 345/14...., do Juízo Local Criminal ..., a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e 6 meses, pela prática, em 26/05/2014, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por sentença datada de 11/07/2017, transitado em julgado, em 26/09/2017; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal.
  17. f)No Proc. Nº 198/19...., do Juízo de Pequena Criminalidade ..., a pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, por sentença datada de 02/10/2019, transitada em julgado, em 04/11/2019; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal;
  18. g)No Proc. Nº 412/18...., do Juízo Central Criminal ..., a pena de 2 anos de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática, em janeiro de 2018, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por acórdão datado de 22/01/2020, transitado em julgado, em 13/01/2021; (...) 28. No período a que se reportam os factos supra descritos, AA residia com a companheira, filhas, companheiros destas últimas, genros e netos naquela que indicam como sendo a casa de morada de família, uma moradia unifamiliar ..., composta por ... e ... andar, situada em ... – .... A composição do agregado familiar oscilava entre presença, saída e regresso temporário de descendentes. O arguido residiu nesta morada até ser preso preventivamente no âmbito deste processo judicial, tencionado voltar para a mesma assim que lhe seja possível, A referida habitação foi adquirida pelo casal, há vinte anos, por empréstimo bancário. Sobre a mesma existe, há muitos anos, ação de penhora por incumprimentos. Nesta área de residência, o arguido é conhecido pelos vizinhos, predominando relações de cordialidade e pouca interação, não se verificando sentimentos de rejeição social, sendo considerado uma pessoa respeitadora, não obstante os acontecimentos que originou este processo e que suscitou algum clima de suspeição. Socialmente, não lhe é reconhecida atividade profissional regular desde há vários anos, sendo ignorado o modo de sobrevivência do agregado familiar, não sendo expresso e/ou relatos de sinais exteriores de riqueza. Atualmente o arguido e a companheira residem em apartamento ..., da filha FFFF, companheira de MM coarguido no presente processo. Este agregado é ainda constituído por três netos do arguido, menores de idade. Este enquadramento decorre da alteração do estatuto coativo do arguido, concretizado em 27ago2021 A situação económica do agregado familiar é precária, devido à presença de vários elementos no seio do agregado familiar e as despesas significativas com a alimentação, que antes eram suportadas pelo arguido, a par de uma diminuição progressiva de rendimentos, calculados em cerca de 1.000€ mensais, provenientes da realização de feiras e total interrupção durante a pandemia da Covid. O agregado foi beneficiário do RSI pela primeira vez, entre 2003 e 2006, com registo de algumas cessações (por incumprimentos do plano de inserção), sendo que em 2013 foi indeferido com a informação da Câmara Municipal ..., em como o agregado familiar realizava feiras. Apesar não coletado, o arguido fazia a feira semanal, com autorização da Câmara Municipal ..., sob pagamento de uma cota e/ou aproveitando outros lugares (próximos da área de residência) e mercadoria cedida por alguns familiares. Em 2018 foi-lhe novamente atribuído o RSI, prestação cessada em 2020 e retomado o seu processamento após novo requerimento, mantendo-se atualmente a sua atribuição no valor mensal de 451€. A referida importância é indicada pelo arguido como único rendimento disponível, uma vez que deixou de fazer feiras desde a sua reclusão, em 11ago2021, no âmbito deste processo judicial As despesas mensais com medicamentos do próprio e da companheira ascendem a cerca de € 100,00. AA apresenta problemas de saúde, diabetes e alguns problemas cardiovasculares, com acompanhamento médico regular, que avalia como incapacitante da sua condição para o trabalho, pelo que equaciona requerer a sua pensão de reforma e abandonar em definitivo as feiras. De acordo com a companheira, elemento que tende a liderar a dinâmica familiar, por referência ao temperamento passivo e tranquilo de AA, na gestão da vida económica eram contabilizados os RSI atribuídos aos agregados, supostamente autónomos dos descendentes, porém coabitantes, potenciando assim os recursos financeiros disponíveis e partilha de despesas em comum e, por conseguinte, facilitando a vida económica de todos e melhorando o acesso às condições de conforto de todos. Considera que este modelo de gestão poderá ter continuidade na sua vida futura, de modo a colmatar dificuldades e garantir os meios necessários de potenciar a autonomia da família. O processo de socialização do arguido decorreu em ... – ..., no seio da família de origem, pais feirantes, já falecidos e onze filhos, em contexto sociofamiliar economicamente humilde, enformado pela desvalorização do sistema de ensino e com vivência marital precoce. O relacionamento familiar era considerado equilibrado e sem referência a problemas de natureza criminal. AA é analfabeto, tendo revelado desinteresse pela frequência escolar, privilegiando a participação nas feiras e a colaboração com os pais, com os quais se iniciou nessa profissão, que desenvolveu ao longo da sua trajetória de vida, interrompida pela pandemia e pelas medidas de coação aplicadas nos presentes autos e anteriormente aquando do recebimento do RSI. O arguido constituiu agregado próprio aos 18 anos de idade, assumindo união de facto com a atual companheira (a coarguida EE). Nos primeiros seis meses da relação, o casal coabitou com os pais do arguido, em ... – ..., até se autonomizarem e irem viver para um apartamento arrendado nas ... – .... O casal refere a alteração desta morada para ...- ..., verificada há vinte anos, como forma de aceder a uma casa com mais espaço para albergar os filhos, genros e netos. A realização de feiras, em que vendiam artigos diversificados, em função da acessibilidade aos mesmos, em locais relativamente próximos da área de residência, segundo o arguido permitiu-lhes aceder a um rendimento suficiente para as necessidades da família, que ao longo do tempo se tornou reduzido e precário. Em contexto de ocupação de tempos livres, as relações sociais de AA circunscreviam-se quase em exclusividade ao convívio com elementos da família e outros do seu grupo de pertença e família alargada, mantendo com os mesmos, relações de proximidade e solidariedade. AA sinalizou como consequências da execução da OPHVE a privação de liberdade e limitações inerentes, sendo de salientar o suporte afetivo e relacional dos familiares. Atualmente, no seu quotidiano permanece confinado ao espaço habitacional, referindo como ocupação a colaboração na realização de tarefas de índole doméstica de apoio ao agregado familiar que integra temporariamente. Tem evidenciado uma conduta compatível com as regras inerentes à OPHVE em execução desde 27ago2022, por desagravamento da medida de coação de prisão preventiva, aplicada no presente processo judicial. Ainda que em abstrato, o arguido reconhece a ilicitude e censurabilidade da problemática criminal, subjacente aos presentes autos, expressando conhecimento relativamente a potenciais danos e vítimas. Verbaliza a sua preocupação face às consequências em termos jurídico-penal, mostrando-se consciente da gravidade em que se consubstancia o presente processo. 29. O processo de socialização da arguida EE decorreu em ..., no seio da família de origem, pais feirantes, já falecidos e, vários irmãos, em contexto sociofamiliar economicamente humilde, enformado pela desvalorização do sistema de ensino e com vivência marital precoce. O relacionamento familiar era considerado equilibrado e regido pelos valores e normas que regem o seu grupo de pertença. A arguida ingressou no sistema de ensino em idade própria e qualificou-se com o 4º ano de escolaridade. Casou segundo os rituais da sua comunidade aos 15 anos de idade, relação marital de que nasceram cinco filhos, quatro deles já com agregado constituído. No seu trajeto laboral dedicou-se essencialmente à realização de feiras em conjunto com o companheiro, em que vendiam artigos diversificados de acordo com o acesso aos mesmos, em locais relativamente próximos da área de residência, segundo a arguida, o que lhes possibilitou obter um rendimento suficiente para prover às necessidades da família, que ao longo do tempo se tornou reduzido e precário, com recurso à prestação do RSI, em algumas fases mais complicadas. Em contexto de ocupação de tempos livres, as relações sociais de EE circunscreviam-se quase em exclusividade ao convívio com elementos da família e outros do seu grupo de pertença e família alargada, mantendo com os mesmos, relações de proximidade e solidariedade. À data a que se reportam os fatos do presente processo, EE vivia com o companheiro, filhas, genros e netos naquela que indicam como sendo a casa de morada de família, uma moradia unifamiliar ..., composta por ... e ... andar, situada em ... – .... A composição do agregado familiar oscilava entre presença, saída e regresso temporário de descendentes. A referida habitação terá sido adquirida pelo casal, há vinte anos, por empréstimo bancário. Sobre a mesma existe, há muitos anos, ação de penhora por incumprimentos, que tanto a arguida, como o companheiro omitiram num primeiro momento, mas que consideram não irá comprometer a permanência e continuidade de residência da família nessa morada. A situação económica do agregado familiar, foi descrita, à ocasião como precária, devido à presença de vários elementos no seio do agregado e as despesas significativas com a alimentação, que eram suportadas pela arguida e companheiro, a par de uma diminuição progressiva de rendimentos, provenientes da realização de feiras e total interrupção das mesmas durante a pandemia da Covid 19. Atualmente EE e a companheiro residem em apartamento ..., arrendado pela filha FFFF, companheira de MM coarguido no presente processo. Este agregado é ainda constituído por três netos da arguida, menores de idade. Este enquadramento decorre da alteração do estatuto coativo do companheiro de EE, concretizado em 27 de Agosto de 2021. Ao nível familiar, estamos perante uma dinâmica subordinada aos valores e regras especificas do seu grupo de origem, revelando-se solidários e coesos como mecanismo de proteção à intervenção judicial. O casal subsiste da atribuição da prestação do RSI, no montante mensal de € 451 euros. Segundo a arguida, a mesma prevê, neste âmbito, vir a frequentar um curso de educação/formação promovido pelo IEFP, o que lhe permitirá habilitar-se com o 6º ano de escolaridade. Atualmente, o seu quotidiano permanece essencialmente circunscrito ao espaço habitacional, referindo como ocupação a colaboração na realização de tarefas domésticas de apoio ao agregado familiar que integra temporariamente. Ao nível sociocomunitário não são sinalizados sentimentos de rejeição e/ ou de reatividade social face à arguida. Este constituirá o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, face ao qual a arguida manifestou grande preocupação e, receio quanto ao seu eventual desfecho. Contudo, mostrou ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça e aceitar a sua intervenção, designadamente aderir a eventual execução de medida na comunidade. Relativamente à natureza dos factos subjacentes a este processo, expressou alguma crítica tendo, no abstrato, reconhecido a sua ilicitude, gravidade e a existência de possíveis lesados. 30. HH cresceu integrado no agregado de origem composto pelos progenitores e quatro irmãos, sendo o mais velho. Relatou um bom relacionamento intrafamiliar. Frequentou a escola em idade normal tendo como habilitações o 3.º ano de escolaridade. Referiu como motivo para as suas baixas qualificações académicas dificuldades de adaptação ao sistema educativo “eu ia, mas fugia e voltava para casa – sic”. Iniciou precocemente atividade laboral apoiando os progenitores, feirantes de profissão, atividade de referência ao longo do percurso profissional do arguido, mas também nas áreas de comercialização de automóveis e como motorista de TVDE- transporte individual e remunerado de veículos descaraterizados. Ao nível afetivo relacional deteve um relacionamento durante dezoito anos que terminou há três. Tem uma descendente, de dezoito anos. A atual situação familiar do arguido, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusado, sofreu algumas alterações, designadamente a sua mudança para casa dos progenitores (coarguidos), vivendo antes na morada que consta no processo. Estes por seu turno encontram-se instalados provisoriamente na casa de uma irmã do arguido, na sequência do seu progenitor se encontrar sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação e a casa daquela deter mais condições para o efeito. HH reside com a filha (operadora de caixa em supermercado), irmã, cunhado (coarguido), beneficiários do rendimento social de inserção e os dois filhos destes, menores de idade. Profissionalmente, labora na comercialização de automóveis, como motorista de TVDE e por vezes como feirante. Avaliou a sua situação económica como suficiente para assegurar as despesas básicas, sendo que todos os elementos adultos do agregado colaboram para as assegurar. Habitam casa com condições de habitabilidade, propriedade dos progenitores, pese o facto de sobre aquela recair ação de penhora por incumprimento de empréstimo bancário contraído aquando da sua aquisição, sendo que não pagam renda. Ao nível ocupacional privilegia o convívio com a família e família alargada, sendo percetível um relacionamento coeso e solidário entre todos. No meio residencial mostra-se integrado nada constando de relevante sobre o seu comportamento social. HH, no abstrato, avaliou a ilicitude e gravidade de crimes de natureza idêntica aos do processo. Ao nível familiar continua a beneficiar do apoio / suporte da sua família. Pessoalmente, o processo causou-lhe muita preocupação, esta muito direcionada para os possíveis efeitos negativos para a saúde física e psicológica do progenitor. No meio residencial, o processo foi alvo de comentários, mas não foram percecionados sentimentos de rejeição relativamente ao arguido. 31. JJ é o terceiro de seis irmãos, proveniente de um agregado em que os progenitores, feirantes, enfrentaram dificuldades financeiras para assegurarem a subsistência do agregado. JJ identifica o seu processo de crescimento como normativo e dentro dos valores e padrões da sua comunidade. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, concluindo o 4ºano de escolaridade aos 13 anos, reportando dificuldades de aprendizagem. O arguido iniciou atividade ocupacional aos 18 anos como empregado de balcão numa associação do bairro social GGGG no ..., onde o seu agregado de origem residia e ali trabalhou cerca de 4 anos. Posteriormente laborou numa sapataria cerca de 1 ano. A partir dos 31 anos trabalhou cerca de 1 ano, como calceteiro na Câmara Municipal ..., integrado num programa do centro de emprego, posteriormente registou um período de desemprego e, mais tarde desenvolveu funções na empresa “C...”, contratado temporariamente, trabalho de que foi dispensado, segundo o próprio, devido à pandemia. O arguido reconhece consumos de haxixe desde os 18 anos, reportando a esta fase o seu envolvimento nesta problemática aditiva. JJ casou, aos 30 anos, segundo os rituais do seu grupo de pertença, passando a residir em ... em habitação arrendada. O arguido tem 2 filhos menores de idade, respetivamente com 13 e 8 anos de idade. O presente processo não constitui o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, tendo dos anteriores, por crimes de idêntica natureza, resultado condenações em meio livre. Encontra-se em acompanhamento neste serviço da DGRSP no âmbito do processo nº412/18...., condenado numa suspensão da execução da pena com regime de prova por 2 anos, contexto em que tem mostrado baixa adesão seja ao nível de participação nas consultas no ... a que está vinculado, seja ao nível da participação nas entrevistas nesta equipa da DGRSP. À data dos factos subjacentes ao presente processo, JJ residia com a sua companheira e filhos menores integrado no agregado dos sogros (onde por vezes permanecia também outro casal com filhos menores, cunhados do arguido), em habitação que refere propriedade dos mesmos, na localidade de .... A dinâmica familiar era descrita como normativa. Intercalou um período de desemprego com outro no ativo, sendo a subsistência da família garantida com a prestação do RSI e, após Maio de 2021, porque novamente empregado, com o salário auferido, o equivalente ao SMN. Foi relatada uma condição económica de limitação, porquanto o desemprego da maioria dos elementos do agregado. Atualmente mantém-se a viver no mesmo espaço habitacional com a companheira, desempregada, os filhos e outros familiares, tendo os sogros deixado de residir neste imóvel devido à medida de coação aplicada ao sogro-AA. Desempregado, subsiste do total da prestação do RSI e abono dos menores, descrevendo uma situação económica precária e de restrição. Conforme já referenciado o arguido reporta consumos de haxixe, porém não deixou transparecer no seu discurso disponibilidade para continuar a aderir à intervenção terapêutica em curso, que entende desnecessária. Ao nível sociocomunitário não são sinalizados sentimentos de rejeição e/ ou de reatividade social face ao arguido. O presente contacto com o sistema de justiça não gerou repercussões significativas no quotidiano e modo de vida do arguido. Revela ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça. Relativamente à natureza dos factos subjacentes a este processo, verbaliza alguma apreciação crítica tendo, no abstrato, reconhecido a sua ilicitude e gravidade. Quanto ao presente processo, o arguido manifestou-se algo intimidado atentos os seus antecedentes judiciais, porém encarando como possível um desfecho positivo do mesmo. Ao nível familiar, estamos perante uma dinâmica subordinada aos valores e regras da sua etnia, revelando-se solidários e coesos como mecanismo de proteção à intervenção judicial. No âmbito da socialização de JJ, salientamos uma aprendizagem no contexto do seu grupo de pertença, o qual é regido por um conjunto de regras e valores de conduta próprios. Ao nível familiar, estamos perante uma dinâmica subordinada a estes valores e regras, revelando-se solidários e coesos. O arguido apresenta condenações anteriores por crime da mesma natureza. Desempregado, com uma situação económica precária (dependente de prestações sociais) assim como o agregado familiar que o suporta e, resistente ao tratamento para se desvincular do consumo de estupefacientes, são indicadores de risco a salientar. Ao nível sociocomunitário, não são percecionados sentimentos de rejeição e/ou de reatividade social face à presença do arguido. 32. MM é o mais novo de uma fratria de seis, proveniente de um agregado em que os progenitores se dedicaram à atividade de feirantes e mais tarde o progenitor explorou um café. Relatou uma situação económica baixa, mas suficiente para assegurar necessidades básicas. Residiam no ..., cidade onde viveu até cerca dos vinte e um anos, tendo posteriormente mudado para ..., na sequência de ter iniciado vida em comum com a atual companheira. Da relação tem três descendentes, todos menores. MM relatou um bom relacionamento e dinâmica familiar coesa e solidária com a família de origem e família constituída. Frequentou a escola em idade normal tendo como habilitações o 6.º ano de escolaridade. Ainda concluiu o 7.º ano, mas não prosseguiu estudos para apoiar o progenitor no café que este explorava, com o qual laborou durante cerca de oito anos. Posteriormente, trabalhou um ano na recolha de resíduos urbanos e posteriormente como operário em empresas da sua área de residência. Alternou / cumulou esta última atividade com a de motorista de TVDE- transporte individual e remunerado de veículos descaraterizados. Do que temos conhecimento e relato do arguido, o atual contacto é o primeiro deste com o sistema de justiça penal. A atual situação familiar do arguido, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusado, não sofreu alterações significativas, à exceção de ter recebido na sua habitação os “sogros” por solidariedade, na sequência do “sogro” ter ficado sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação e deterem melhores condições para os apoiarem. MM não revelou desconforto face a esta situação relatando um bom relacionamento com aqueles, baseado no respeito e interajuda. Habitam apartamento próprio, tipologia 3, com condições de habitabilidade, situado em meio urbano. MM exerce atividade profissional como operário. O agregado vive, na generalidade, das receitas provenientes do salário de operário do arguido e da do exercício da atividade de motorista de TVDE e do da companheira, funcionária de limpeza. Relatou uma situação económica suficiente para assegurar as despesas básicas. Ao nível ocupacional privilegia o convívio com a família e família alargada, sendo percetível um relacionamento coeso e solidário entre todos. Gosta de ver e jogar futebol (tendo sido federado durante a sua juventude), prática que mantém habitualmente aos sábados, jogando com os filhos mais velhos e conhecidos em parque local. No meio residencial mostra-se integrado nada constando de relevante sobre o seu comportamento social. O presente contacto com o sistema de justiça penal não gerou repercussões significativas no quotidiano e modo de vida do arguido. MM, no abstrato, avaliou a ilicitude e gravidade de crimes de natureza idêntica aos do processo. Ao nível familiar continua a beneficiar do apoio / suporte da sua família. Pessoalmente, o processo causou-lhe sentimentos de injustiça e preocupação.”.* 2.2. Considerou não provado que: “– Pelo menos desde meados de junho de 2020 que o arguido AA e a arguida EE se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária, a inúmeros consumidores. As deslocações referidas em 4) eram asseguradas maioritariamente pelo arguido MM, e pelo filho, o arguido HH. O arguido AA atuava nos termos referidos nos factos provados, em conjugação de esforços e com o auxílio do seu filho, o arguido HH, e dos seus genros”, os arguidos JJ e MM Para evitar ter na sua posse quantidades maiores de estupefaciente, o arguido AA era reabastecido amiúde, quer pelos arguidos MM e JJ, quer pelo filho, o arguido HH. No dia 19/10/2020, o arguido NN entregou ao arguido AA produto estupefaciente para venda, no Complexo Habitacional das .... No dia 20/10/2020, o arguido MM entregou ao arguido AA produto estupefaciente para venda No dia 20/10/2020, pelas 13:00 horas, o arguido AA vendeu a III, conhecido por OOO, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00 cada. No dia 20/10/2020 dia, pelas 17h05m, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam ao condutor do veículo com a matrícula ..-..-RO produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados. No dia 27/10/2020, pelas 11:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a FFF uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. No dia 29/102020, o arguido AAA entregou ao arguido AA produto estupefaciente, em quantidades não concretamente apuradas, para venda, no Complexo Habitacional das .... No dia 29/10/2020, o arguido JJ entregou ao arguido AA produto estupefaciente, em quantidades não concretamente apuradas, para venda. No dia 3/11/2020, o arguido MM entregou ao arguido AA produto estupefaciente, em quantidades não concretamente apuradas, para venda. HHHH era o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU. No dia 17/01/2021, pelas 11:41h, o arguido MM deslocou-se à Rua ..., em ..., aproximou-se do veículo automóvel de matrícula ..-..-OM e dali recolheu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados No dia 12/03/2021, pelas 21h02, junto da residência do seu filho HH, sita na Av. ..., o arguido AA vendeu, a IIII, conhecido por JJJJ, produto estupefaciente em quantidade e valor também não concretamente apurados. No dia 16/03/2021, pelas 12:18h, junto da residência do seu filho HH, sita na Av. ..., o arguido AA vendeu, a um individuo de identidade não concretamente apurada, produto estupefaciente em quantidade e valor também não concretamente apurados. No dia 16/03/2021, pelas 13h32, junto da residência do seu filho HH, sita na Av. ..., o arguido AA vendeu, a IIII, conhecido por JJJJ, produto estupefaciente em quantidade e valor também não concretamente apurados. No dia 04/06/2021, pelas 19:18h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a UU, conhecido por VV, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada. O condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU era KKKK. A arguida EE vendeu produto estupefaciente a AA. A arguida vendeu heroína a WW A arguida vendeu heroína a ZZZ. Os arguidos HH, NN e JJ sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. As quantias monetárias encontradas no quarto do JJ foram obtidas como contrapartida da venda, a terceiros, de substâncias estupefacientes, pelos arguidos HH, NN e JJ. Os arguidos HH, NN e JJ conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e transportavam e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda e transporte lhes estavam legalmente vedadas. Com exceção dos arguidos JJ e MM, a atividade de tráfico que desenvolviam constituía a única fonte de rendimento dos demais arguidos, que faziam da mesma seu modo de vida. Os arguidos HH, NN e JJ eram revendedores de produtos estupefacientes, não sendo nenhum deles consumidor das substâncias que comercializavam.”.* 2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição): “A convicção do Tribunal adveio da ponderação crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento. Assim: A convicção do Tribunal adveio da ponderação crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento. Assim: Os arguidos não prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, tendo o arguido AA dado por reproduzidas as suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório, na última sessão, as quais foram apreciadas livremente pelo tribunal, atento o disposto no art.º 141º, n.º 4, al.
  19. b)do CPP. . Admitiu que em virtude da sua doença e falta de liquidez, provocada pela pandemia e consequente suspensão das atividades como feirante, vendeu algumas vezes droga nas ..., inicialmente, e mais tarde passou a vender na sua casa, sita em .... E comprava, habitualmente 50 euros de droga a um individuo que não quis identificar. A droga que foi encontrada em sua casa era sua, destinando-a o arguido à venda. Contudo, a droga que estava no muro não era sua, desconhecendo o arguido a sua origem Destinava vender droga à pessoa que se deslocou a sua casa num mercedes da .... Os 75€ que foram apreendidas eram seus, ao passo que a quantia de e 50,00 que foram encontradas na posse da sua companheira tinham sido entregues pelo arguido momento anterior a detenção. Assumiu genericamente que vendeu heroína e cocaína, e era nas ... que comprava a droga a esse indivíduo. Admitiu que fez vendas nas ..., afirmando que foi “meia dúzia” de vendas, e depois acabou por dizer que foi “algumas vezes”. Deixou de ir para as ... porque adoeceu e muitas pessoas que se deslocavam-se a sua casa faziam-no para se inteirar sobre o seu estado de saúde. Algumas vezes, pessoas foram a sua casa comprar droga, admitiu assim que vendia produto estupefaciente ao AA, VV, ao XX. Ao LLLL nunca lhe vendeu droga, este ia a sua casa para ajudar em algumas atividades. Em sua casa, vivia o JJ, marido da DDDD, a DDDD. Declarou-se arrependido. As testemunhas MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, agentes da PSP, relataram com, objetividade, rigor, transparência e imparcialidade, as diligências de investigação que levaram a cabo no âmbito destes autos, em especial, no que ao início da investigação concerne, às vigilâncias e apreensões que efetuaram, relatando o que por elas foi visionando, sem prejuízo de também confirmarem o teor constante dos relatos de vigilância e dos autos de apreensão. Explicaram ainda as testemunhas, o modus operandi das vigilâncias e o modo de elaboração de cada auto de vigilância, o qual contém o relato do que é visionado por cada um dos elementos da equipa de vigilância, que fazem as vigilâncias em tempo real e comunicam entre si. Os autos são assinados após cada um dos agentes da equipa confirmar a autenticidade do que por si foi visionado. Foram os relatórios de vigilância confirmados pelas testemunhas que fizeram parte das equipas de vigilâncias tal como os autos de notícia, bem como os autos e noticia, autos de aditamento e autos de apreensão. No que às vendas em concreto se provou, nomeadamente regularidade, tipo e quantidade de produto transacionado, o tribunal conjugou os relatórios de vigilância com os depoimentos das testemunhas consumidores, a saber, - OO, que admitiu que comprou numa única ocasião, em 17/08/2020, um pacote de heroína, pelo preço de € 10,00, a AA, no Complexo Habitacional das .... - UU, durante o seu depoimento foi indeferida requerida leitura do seu depoimento prestado no inquérito, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º 2, al.
  20. b)e n.º 5 do CPP. Em síntese, a testemunha confirmou que, sendo consumidor de heroína e cocaína começou a comprar heroína e cocaína ao BB, a partir do verão de 2020, no edifício ...,. Depois passou a comprar na casa do arguido do arguido em .... Nas ... procurava o arguido sempre que tivesse dinheiro e de cada vez o arguido vendia um pacote de heroína na a € 10,00. Confirmou ser conhecido por “VV”. Quanto à arguida EE, esta chegou a receber o dinheiro da compra da droga, afiançando ainda que ela nunca lhe entregou droga, acabando por admitir que afinal lhe chegou a comprar droga. Na primeira fase da venda, via a arguida a transportar o arguido AA, levando o às ... e buscando-o. Também chegou a ir a ... acompanhado de outros consumidores, tais como o OOO, o .... Aos filhos e “genros” dos arguidos AA e EE, nunca comprou droga. - AA, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 295 e 296, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al.
  21. a)do CPP e confirmado pela testemunha, relatando que comprava heroína ao BB (arguido AA) ao preço de € 10,00 o pacote, deslocava-se num veículo de matrícula ..-..-EL. Nunca adquiriu droga a outra pessoa da família do arguido. - EEEE, que afirmou que nunca comprou produto estupefaciente ao BB, se bem se tivesse dirigido até à residência do arguido BB, acompanhado do “YYY” com a intenção de adquirir uma embalagem de heroína cada um, não tendo logrado os seus intentos por causa da rusga policial que estava a decorrer quando lá chegou. - XXX, conhecido por “YYY”, admitiu que comprava um pacote ao preço de € 10,00 ao BB, deslocando-se para o efeito a .... - QQ, conhecido como “RR” cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 748 e ss., nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al.
  22. a)do CPP e confirmado pela testemunha, reconhecendo assim que se deslocou várias vezes à residência do arguido AA, onde comprava um pacote de heroína pelo preço de€ 10,00, sendo servido pelo arguido ou/E pela sua mulher, indistintamente. Embora em menor número de vezes, em virtude de tais vendas serem feitas muito à vista e não querer ser reconhecido no local, também comprou produto estupefaciente ao arguido AA, nas .... - EEE, consumidor de heroína, chegou a comprar heroína , nas ... e na residência do arguido AA, onde se deslocava, duas a três vezes por semana, na companhia de outros consumidores - o“RR”, o “YYY. - DDD, consumidor de heroína deslocava-se a casa do BB, para lhe comprar droga. Tanto se deslocava de veículo automóvel como a pé. De cada vez comprava um pacote de heroína pelo preço de € 10,00. Tanto era servido pelo arguido como pela sua mulher, mas depois recuou, referindo que a arguida o servia uma a duas vezes por mês. - QQQQ, afirmou que era proprietária de um veículo automóvel, de marca ... de matrícula ..-..-UV, que emprestava ao seu companheiro, MMM, que era consumidor de heroína, desconhecendo a testemunha onde este último se abastecia. - SSS, consumidor de cocaína, referiu que nunca comprou produto estupefaciente em ... limitando-se a acompanhar o “GGG”, ficando ao portão, este também nunca lhe deu droga que tivesse adquirido ao BB. Este depoimento foi contrariado pelo relato de vigilância do dia 12/07/2021, pois a testemunha foi vista a entrar para o interior da residência do arguido, passando pelo portão branco por onde todos os consumidores passavam. - RRR confirmou que comprava um pacote de heroína pelo preço de € 10,00 o pacote, e sempre adquiriu a droga, em .... - SS, referiu, num modo hesitante, que nunca comprou produto estupefaciente, ao arguido AA, apesar de se deslocar várias vezes a casa do BB, mas nas vezes em que lá se deslocou nunca comprou produto estupefaciente ao BB e nem sabia que naquela casa se vendia droga. Pese embora as declarações da testemunha, confrontando–as com o teor das vigilâncias efetuadas, de 16/10/2020, 5/08/2021, e 9/08/2021, não convenceu o tribunal que se tratasse de visitas de cortesia, atento o curto espaço de tempo em que permaneceu no interior da habitação do arguido AA – a mais longa foi de 4 minutos e num dia entrou duas vezes, permanecendo dois minutos e um minuto - e dado que também foi visto a entrar pelo portão branco, sito no rés-do-chão, local por onde entravam todos os toxicodependentes. - ZZ referiu que chegou a dar boleia ao YY e ao GGG na deslocação à residência do arguido AA, mas eram estes dois que traziam a droga, a testemunha só dava cinco euros e depois os três fumavam um pacote; a testemunha estava a referir-se ao episódios verificado no dia 27/10/2020, - ZZZ, consumidor de heroína e de cocaína, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido em audiência de julgamento, constante de fls. 755 e 756, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al.
  23. a)do CPP e confirmado pela testemunha, admitindo assim que a arguida EE também lhe fornecia produto estupefaciente, pagando € 10,00 por pacote de heroína. - MM, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 755 e 756, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al.
  24. a)do CPP e confirmado pela testemunha, e em concreto que quase diariamente comprou heroína ao arguido AA, na residência deste e que já antes se dirigia às ... par o mesmo efeito; Notou algumas vezes a presença da arguida EE, nas ..., alturas em que esta transportava o arguido BB de carro para as ... ou o vinha buscar, acrescentando que naquele local nunca a contactou ou lhe adquiriu estupefaciente. A nenhum dos restantes arguidos a testemunhas adquiriu produto estupefaciente, embora aqueles por vezes permanecessem perto do arguido BB. De todos os elementos da família, apenas adquiriu heroína ao BB, - como era conhecido o arguido AA – e à EE. Sempre que se deslocava à residência em ..., entrava apelo portão branco no rés-do-chão, portão este que se encontrava sempre entreaberto, sendo a transação efetuada ora pelo BB ora pela EE, a quem a testemunha pedia a quantidade desejada, normalmente em quantidades de um pacote de heroína, entregava de imediato a quantia de dez euros, e recebia destes um pacote de heroína. Os arguidos traziam a heroína já doseada, umas vezes dentro de um porta-moedas, dentro de um ovo plástico ou dentro de um maço de cigarros. - RRRR, proprietária do veículo de matrícula, EX-..-.., referiu que se este veículo foi visto em ..., foi porque o seu marido, SSSS, consumidor de produto estupefaciente, aí se deslocou. - AAAA confirmou que comprou heroína, na residência do arguido AA. E com o ... chegou a ir mais vezes, pedindo a este para lhe trazer a heroína. - TTT deu boleia, no seu Fiat Punto, por duas a três vezes, ao GGG e a um ZZ, de TTTT, a casa do BB. A testemunha estacionava o veículo um pouco mais afastado da casa, enquanto os ocupantes do veículo iam num instante àquela casa. - CCCC, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 293 e 294, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al.
  25. a)do CPP e confirmado assim, que no dia 10/08/2021, deslocou-se a casa dos arguidos AA e EE, pedindo a esta 4 pacotes de heroína, entregando-lhe € 50,00, nesse momento houve a intervenção policial não tendo recebido o produto.; - CCC, consumidor de heroína e cocaína há mais de quarenta anos, confirmou que comprou cocaína a € 10,00 e heroína a e 5,00, tanto nas ... e em ..., sendo que aqui era servido indistintamente por um senhor ou por uma senhora. - TT confirmou que comprava de cada vez um pacote de heroína pelo preço de € 10,00 a uma senhora de meia idade na casa de ..., chegando a ir lá cerca de três vezes por semana Pese embora tenha sido visto nas ... e não obstante a evidência da visualização no relatório de vigilância do dia 19/10- movimentação de braços entre a testemunha e o arguido AA de troca de algo entre eles-, a testemunha manteve que nas ... nunca comprou produto estupefaciente, não merecendo credibilidade nesta parte, face à evidência do seu comportamento e da razão pela a qual o arguido AA se encontrava nas ... sendo visto a vender produto estupefaciente e esta venda era habitualmente executada por movimentos de troca rápidos de algo de pequenas dimensões. - WW, sendo também conhecido pela alcunha de “XX” relatou que só comprou produto estupefaciente ao arguido AA , cerca de quatro vezes ao dia, deslocando-se num ..., de matrícula ..-..-QJ. Embora a sua negação quanto ao facto de não saber que o arguido vendia produto estupefaciente nas ..., o relatório de vigilância do dia 19/10/2020, infirmou tal declaração. Também levava o GGG e pagava 10 euros pelo pacote. - SSSS, durante o seu depoimento foi indeferida a requerida leitura do seu depoimento prestado no inquérito, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º 2, al.
  26. b)e n.º 5 do CPP, condutor do veículo de matrícula EX-..-.. leva pessoas a ..., alegando que não sabia que elas iam comprar droga. - MMM comprou em ... heroína, pagando o preço de € 10,00 por pacote, entregando o dinheiro a uma senhora. - VVV comprou na ... e em ... produto estupefaciente, sendo servido pelos arguidos AA e EE, e pagando o preço de € 10,00 por pacote de heroína. - AAA, consumidor referi que na vez em que se dirigiu ao arguido AA para comprar nas ..., este não tinha produto estupefaciente, mas chegou a comprar também em .... - UUUU, conhecido por LLLL, que foi visto várias vezes a fazer trabalhos na residência dos arguidos, disse que, apesar de ser consumidor de produto estupefaciente, os arguidos nunca lho deram ou venderam, e também nunca se apercebeu de entrada e saída de pessoas ara comprar droga naquela casa- depoimento este que contraria em absoluto o relatório de vigilância, em face do elevado número de pessoas que eram vistas a entrar e a sair. - KKK também comprou até o arguido AA ser preso, pagando o preço de € 10,00 por um pacote, e sendo servido pelo arguido AA e pela arguida EE. - VVVV, que comprou produto estupefaciente a arguido BB até ele ser preso, chegando a pagar € 5,00 ou € 10,00 por pacote, pedido ao arguido para cortar a droga quando pagava o preço inferior. - PPP, alegando que nunca pagou a droga, referiu que furtava produtos alimentares e depois levava-os à arguida EE. - YY, não querendo identificar nenhum dos arguidos, referiu contra todas as evidencias, que na casa de ..., pedia a droga pela porta, não conseguindo ver quem o servia. No geral, embora algumas testemunhas se tenham mostrado mais hesitantes na prestação dos seus depoimentos, o que decorreu da falta de lembrança, alguma genuína outras manifestamente disfarçada e conveniente, a fim de não comprometer os arguidos, caracterizaram-se os depoimentos, no geral por congruência, sinceridade e consentâneos com as regras da experiência comum e com os factos do conhecimento geral, nomeadamente, quando alguns se reportaram aos inícios dos consumos e aquisições de produto estupefaciente aos arguidos, às deslocações à habitação sita em .... E as testemunhas cujos depoimentos foram confrontados com as declarações prestadas em inquérito nos termos do art.º 356º, n.º 3 do CPP, acabaram por confirmar essas declarações. Os depoimentos supra descritos e em especial ainda os prestados pelos agentes da PSP, e que descreveram as diligências por si encetadas e registadas e descritas autos de vigilância, buscas, apreensões, foram assim conjugados com a seguinte prova, e em especial os relatos de vigilância a que se fará referência, que confirmaram os depoimentos das testemunhas, consumidores, como, em algumas situações infirmaram esses mesmos depoimentos como já assinalado. - Auto de notícia, de fls. 4, datado de 18/08/2020, dando conta da obtenção da informação de que o arguido AA se dedicaria à atividade de trafico de estupefacientes, no Complexo Habitacional das ..., mantendo conversa com diversos indivíduos e sendo visionado pelo militar MMMM que um individuo OO conhecido por “PP”, entregou notas e moedas ao arguido AA e este de uma forma discreta entregou algo àquele indivíduo. O individuo, que não contactou com mais ninguém após a troca efetuada com o arguido, foi intercetado e na sua posse foi encontrado uma embalagem de plástico transparente, contendo no seu interior produto em pó de cor ..., que submetido a análise acusou positivo para heroína. - Auto de apreensão, de fls. 6, do produto estupefaciente apreendido a OO. - Fls. 8- teste rápido ao produto estupefaciente apreendido a OO; - 12- Aditamento, no qual o agente da WWWW dá conta de que no dia 16/10/2020, que o individuo QQ (RR), seguindo num veículo com mais três passageiros, se dirigiu à habitação do arguido AA e saiu a correr, tendo o veículo abandonado o local. Este episódio determinou a montagem de um esquema de vigilância às imediações da casa do arguido. E mais tarde dirigiram-se a casa do arguido entrando e saindo SS e ..., que foram vistos a entrar e a sair, cerca de quatro a cinco minutos depois de terem entrado, respetivamente. - Fls. 19 Relatório de vigilância, de 19/10/2020, tendo sido visionadas movimentações de braços entre o arguido AA e um individuo toxicodependente, conhecido por TT, UU (VV), e WW (XX) Estes dois entregaram cada um uma nota de € 10,00 ao arguido AA. O arguido MM entregou a AA algo de pequenas dimensões, junto ao quiosque do Complexo Habitacional das .... - Fls. 22 Relatório de vigilância, de 20/10/2020, com visionamento de movimentações de troca de notas, de € 10,00, por indivíduos contra a entrega por parte do arguido AA de algo de pequenas dimensões, e em concreto a VV, que foi ao encontro do arguido com NNN (JJJ), ..., a este duas vezes no mesmo dia. . O arguido MM foi visto a conduzir o veiculo até às ..., a encontrar-se com o arguido AA e a entregar algo de pequenas dimensões a este último arguido e mais tarde a transportar o arguido AA do quiosque sito nas ... até à Rua ..., onde ambos entram na residência do arguido AA, e 35 minutos depois saem da casa, entram no veiculo e dirigem-se para o edifício ..., onde o arguido AA saiu, dirigindo-se para a esplanada do Café .... - Fls. 25- Relatório de vigilância, de 26/10/2020-sendo avistado um indivíduo a conduzir um veículo de matrícula ..-..-RO, a sair do veículo, entrar pelo portão da casa do arguido AA e a sair dois minutos depois de ter entrado. - Fls. 27 – Relatório de vigilância de 27/10/2020, - sendo visionado que dois indivíduos que se faziam transportar num veículo de matrícula ..-..-PF entraram pelo portão do piso térreo e permaneceram na habitação durante 45 minutos, enquanto um terceiro individuo, o condutor do veículo permaneceu no interior do veículo estacionado a cerca de 50 metros da habitação. - Fls. 28 - Relatório de vigilância de 29/10/2020, sendo visível, em dois momentos diferentes, a entrega de uma nota de € 10,00, por parte de BBB a AA que por sua vez entrega algo de pequenas dimensões. E o arguido JJ faz uma entrega de algo de pequenas dimensões ao arguido AA duas horas depois de este ter permanecido nas imediações do Quiosque. Fls. 30 - Relatório de vigilância de 30/10/2020, sendo visível o arguido AA a receber uma nota de € 10,00 e a entregar algo de pequenas dimensões a um indivíduo toxicodependente de nome CCC, que seguia num veículo, de matricula ..-..-XI. E o mesmo se passou com BBB. Fls. 32 - Relatório de vigilância de 3/11/2020, foram visionadas trocas entre o arguido e BBB, em dois momentos distintos, de uma nota de € 10,00 e algo de pequenas dimensões por parte do arguido. O arguido MM foi visionado a entregar algo ao arguido AA, nas imediações do Complexo Habitacional das .... O condutor de um Renault Megane, de matrícula ..-..-PF foi visto a entrar pelo portão da residência do arguido AA e a sair dois minutos depois; Fls. 35 - Informação do veículo ..-..-PF, registado em nome de XXXX. Fls. 36 - Informação do veículo ..-..-MR, registado em nome de YYYY. Fls. 37 a 39- fotogramas da residência do arguido, do quiosque junto ao Complexo Habitacional das ... e do próprio complexo. Fls. 40 - Relatório de vigilância de 12/11/2020: entrou pelo portão do rés-do-chão um indivíduo na residência do arguido AA e saiu três minutos depois, entrou também o RR e saiu cerca de quatro minutos depois. Fls. 43- Relatório de vigilância de 16/11/2020: entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ... e saiu da residência do arguido três minutos depois de ter entrado. Fls. 44 - Informação do veículo ..., registado em nome de KKKK. Fls. 45 – Relatório de vigilância de 4/12/2020: entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ..-..-PF e saiu da residência do arguido quatro minutos depois de ter entrado. Fls. 46 – Relatório de vigilância de 15/12/2020: entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ..-..-PF e saiu da residência do arguido quatro minutos depois de ter entrado. Fls. 47 – Relatório de vigilância de 18/12/2020; entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ... e saiu da residência do arguido dezanove minutos depois de ter entrado. Fls. 48 - Relatório de vigilância de 21/12/2020; entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ..-..-PQ, ... e saiu da residência do arguido dois minutos depois de ter entrado. Também um indivíduo de nome GGG, transportado num táxi (matrícula ..-UT-..) entrou nas mesmas circunstâncias de lugar e saiu três minutos depois; O HHH permaneceu na residência do arguido durante quatro minutos. DDD, condutor do veículo ..-..-PF, entrou pelo portão do rés-do-chão da residência do arguido AA e saiu três minutos depois de ter entrado. Após foi abordado pelos elementos da equipa de vigilância, sendo-lhe apreendida uma embalagem de estupefaciente. Este último adquiriu droga mesmo após o visionamento do arguido AA a abandonar a residência, pelo que este consumidor foi servido por pessoa diversa do arguido AA. Prints dos veículos, de matrícula ..-..-TE, ..-..-PQ, ..-UT-.., ..-..-AM, ..-..-PF, registados em nome de CC, MM, ZZZZ, AAAAA, XXXX ( fls. 51 a 55). Fls. 56, aditamento a relatar a interceção de DDD após ter saído da residência dos arguidos AA e EE, tendo –lhe sido apreendida uma pequena embalagem de plástico contendo no interior um produto em pó de cor ..., que se encontrava pousada no assento do da frente, produto que após teste rápido revelou ser heroína, com peso bruto de 0,30 gramas. Fls. 58 e 134- Auto de apreensão do produto estupefaciente detido por DDD. Fls. 60 – auto de notícia relativo a interceção de DDD, ocorrida no dia 21/12/2020. Fls. 72 – Relatório de vigilância, de 07/01/2021, tendo sido visionado, o condutor do veículo de matrícula ..-QE-.., a entrar na residência do arguido AA e a sair cinco minutos depois de ter entrado. O arguido MM entrou na residência com a companheira, sai, dirige-se a um pinhal, sempre atento e a olhar em redor, olhando diversas vezes para a sua retaguarda, ao regressar não trazia nada nas mãos; a fls. 76, que se conjugou com o fotograma que retrata o percurso realizado pelo arguido MM desde residência do arguido AA, sita na rua ..., ..., ... até ao pinhal. Fls. 74 – Print do veículo e matrícula ..-QE-.., registado em nome de BBBBB. Fls. 75 – Print do veículo e matrícula ..-..-OM, registado em nome de FFFF. Fls. 77 - Relatório de vigilância, de 17/01/2021, o arguido MM percorreu várias artérias da cidade ..., no veículo ..-..-OM. Fls. 79 - Print do veículo e matrícula ..-..-TJ, registado em nome de CCCCC. Fls. 80 - Relatório de vigilância, de 10/03/2021, foi visionada a arguida EE a fazer uso da residência do filho HH, com constantes entradas e saídas do prédio, sito na Av. ..., .... Fls. 82 - Relatório de vigilância, de 12/03/2021, na Av. ..., ..., tendo sido visionado que o arguido HH contactou com indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes (JJJJ e DDDDD), tendo o arguido HH entregue algo de penas dimensões ao JJJJ. Fls. 84 – Relatório de vigilância, de 16/03/2021, na Av. ..., verificou-se que o arguido HH contactou com dois indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente o JJJJ e DDDDD. Enquanto, o arguido AA está sentado no lugar do condutor, um indivíduo aproxima-se do veículo pela porta do condutor, debruça-se sobre a porta, momentos após segue apeado. Fls. 86 – Relatório de vigilância, de 24/03/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que o condutor do veículo ..-..-LP entrou na residência dos arguidos AA e EE e saiu dois minutos depois de ter entrado. Fls. 87 – print do veículo com matrícula, ..-..-LP, registada em nome de EEEEE. Fls. 88 – Relatório de vigilância, de 29/03/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que o condutor do veículo, ..-..-PQ, ... entrou na residência dos arguidos AA e EE e saiu três minutos depois de ter entrado. Fls. 89 – Relatório de vigilância, de 23/04/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que o arguido MM deslocou-se no veículo ..-..-OM à residência dos arguidos AA e EE, com a companheira e os filhos, saem do veículo e entram na residência. O arguido AA saiu da habitação entra para o lugar do condutor do referido veículo e ali permanece cerca de três minutos. NNN, conhecido por “JJJ” entrou na residência permaneceu três minutos e saiu, e seguiu na bicicleta ao mesmo tempo que no seu veículo ... o seguia a velocidade lenta. Fls.91- Relatório de vigilância, de 29/04/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que BBB, ali transportado num táxi, de matrícula ..-..-LU, que estacionou a cerca de 100 metros da residência, entrou nesta, pelo portão supra aludido, e dois minutos depois saiu da residência, regressando ao táxi. O arguido chegou à habitação e permaneceu cerca de vinte minutos no interior da residência. Fls. 83 – Relatório de vigilância, de 15/05/2021, na rua ..., ..., após 57 minutos de vigilância, o arguido MM foi visto a sair da residência, num veículo, de matrícula ..-ZR-.., registado em nome do arguido JJ (cfr. print de fls. 95). Fls. 95- Relatório de vigilância, de 17/05/2021, na Rua ..., ... deslocou-se, no veículo de matrícula ..-..-PQ, à residência, entrou na mesma e saiu três minutos depois de ter entrado. Fls. 95 – Relatório de vigilância, de 17/05/2021, na Rua ..., os arguidos EE e AA saem da residência, ela ao volante do veículo de matrícula ..-..-TJ, ele no lugar do passageiro, ... deslocou-se, no veículo de matrícula ..-..-PQ, à residência, entrou na mesma e saiu três minutos depois de ter entrado. Fls. 98 – Relatório de vigilância, de 22/05/2021, na Rua ..., surgiu na habitação, ao volante do veículo ..-..-ZQ, um indivíduo, conhecido de nome LLL, entrou na residência e saiu cerca de quatro minutos depois. Fls. 99 – print do veículo de matrícula ..-..-ZQ, registado em nome de KKK. Fls. 100 - Relatório de vigilância, de 23/05/2021, na Rua ..., entrou na residência o condutor do veículo, de marca ..., de cor ..., matrícula ..-..-UB, tendo saído cerca de cinco minutos depois de ter entrado. Fls. 101 – print do veículo de matrícula ..-..-UB, registado em nome de QQQQ. Fls. 102 – Relatório de vigilância, de 24/05/2021, na Rua ..., surgiram, no veículo ligeiro de marca ..., L ..0, de cor ..., matrícula ..-..-PF, ZZ, conhecido como FFFFF, este ao volante, e YY como passageiro. Este saiu do veículo que ficou parado a cerca de trinta metros da residência, e entrou na residência e saiu dois minutos depois de ter entrado. Fazendo-se transportar em bicicleta VV e JJJ, estacionaram as bicicletas junto à residência alvo e entram, permanecendo três minutos no seu interior. Fls. 104 – print do veículo de matrícula ..-..-PF, registado em nome de ZZ. Fls. 105 – Relatório de vigilância, de 25/05/2021, na Rua ..., entrou na residência, o condutor do veículo ..., conhecido por ser toxicodependente, de nome KKKK, com alcunha de GGGGG, o qual ali permaneceu dois minutos. Fls. 106 – print do veículo de matrícula ..-..-ZU, registado em nome de KKKK. Fls. 107 – print do veículo de matrícula ..-..-TJ, registado em nome de a arguida EE. Fls. 108 – Relatório de vigilância, de 26/05/2021, na Rua ..., entrou na residência, o condutor do veículo ..-..-QJ, WW, XX, o qual ali permaneceu dois minutos; mais tarde, entrou na residência, novamente, o condutor do veículo ..-..-QJ, WW, XX, o qual ali permaneceu um minuto, depois ter estado à espera fora da residência, sob a indicação do arguido AA. Entrou na residência, o condutor do veículo ..-..-QL, EEE, o qual ali permaneceu três minutos. O arguido JJ saiu da residência, entrou para o veículo ..-ZR-.., e ao volante do veículo, arrancou do local. Fls. 110 – print do veículo de matrícula ..-..-QJ, registado em nome de a arguida WW. Fls. 111 – print do veículo de matrícula ..-..-QL, registado em nome de EEE. Fls. 153 e 155- relatórios periciais, relativos ao produto apreendido a OO e DDD, acusando tratar-se de heroína. Fls. 199 - – Relatório de vigilância, de 4/6/2021, na Rua ..., surgem de veículo, ... ao volante, e VV, no lugar do passageiro. O primeiro entrou na residência do arguido AA e saiu cerca de três minutos após ter entrado, tendo o VV permanecido sempre dentro do veículo. JJ conduziu o veículo de matricula ..-..-TJ, na Rua ..., após sair da residência dos arguidos. Fls. 201 – relatório de vigilância, de 07/06/2021, JJJ entrou na residência do arguido AA e saiu dois minutos depois. O condutor do veículo, de matrícula ..-..-QL, conhecido por EEE, transportou um individuo que entrou na residência do arguido e saiu cerca de dois meses depois, permanecendo o EEE no interior do veículo. XX, condutor do veículo ..-..-QJ, entrou na residência do arguido AA, mas momentos imediatamente anteriores passa, na via pública, pelo arguido AA que o ignorou. Saiu dois minutos depois de ter entrado. Um indivíduo, que se fazia transportar de bicicleta, entrou na residência do arguido AA e saiu cerca de dez minutos após a sua entrada. Fls. 203 - relatório de vigilância, de 16/06/2021: um indivíduo que se fazia transportar numa bicicleta, entrou na residência e saiu cerca de cinco minutos após. LLLL, conhecido como toxicodependente, estava a lavar um veículo, no exterior da residência do arguido AA. QQQ e JJJ estacionam s bicicletas junto à residência do arguido AA, entram na mesma e saem, quatro minutos após a entrada. Fls. 206 - relatório de vigilância, de 18/06/2021: ... permaneceu durante dois minutos na residência do arguido, o XX saiu três minutos após entrar naquela residência. Mais tarde, ... transportou o GGG que se deslocou a residência, entrou e saiu cerca de dois minutos após. Mais tarde, ... entra na residência um minuto após ter entrado. Fls. 209 - relatório de vigilância, de 21/06/2021, EEE desloca-se no veículo ..-..-QL, à residência do arguido AA, transportando um individuo toxicodependente, de nome YY o qual se deslocou à residência e sai um minuto após ter entrado. XX entrou na residência e saiu cerca de dois minutos após. EEE desloca-se no veículo ..-..-QL, à residência do arguido AA, transportando um individuo toxicodependente, de nome RR o qual se deslocou à residência e sai três minutos após ter entrado. Fls. 211- relatório de vigilância, de 27/06/2021: um indivíduo, condutor do veículo ... entrou na residência do arguido AA e saiu três minutos após ter entrado. Fls. 212- Print do veículo ..., registado em nome de RRRR. Fls. 213 – relatório de vigilância, de 06/07/2021: LLLL é visto a fazer trabalhos de limpeza na residência, RRR entrou na residência do arguido AA e dois minutos depois saiu. Deslocou-se a volante do veículo de matrícula ..-OR-.., registado em nome de RRR. Fls. 214 – relatório de vigilância, de 09/07/2021: condutor do ..., de matrícula ..-..-QL, de nome EEE, transportando YY, aproxima-se da residência alvo do arguido AA, YY entra na casa e sai dois minutos depois. Fls. 217 - relatório de vigilância, de 12/07/2021: condutor do veículo ..., de nome KKKK entra na casa alvo e sai três minutos depois. RRR entra na casa alvo e sai dois minutos depois. Condutor do ..., de matrícula ..-..-QL, de nome EEE, transportando YY, aproxima-se da residência alvo do arguido AA, YY entra na casa e sai três minutos depois. GGG e SSS entram na residência alvo e saem três minutos depois. Fls. 220 - relatório de vigilância, de 13/07/2021: condutor do veículo ..-..-EL entra na residência alvo e sai cerca de dois minutos depois. JJ conduziu um veículo de marca ... ..-..-TJ. LLLL permaneceu durante trinta e sete minutos no interior da habitação alvo. O arguido JJ sai da residência alvo e arranca do local no veículo ..-.. MM. RRR permaneceu dois minutos na casa alvo. UUU permaneceu três minutos na casa alvo. Fls. 224 – relatório de vigilância, de 19/07/2021: WWW, condutor do veículo ..-..-VG, ..., RR, permaneceram no interior da residência alvo durante um minuto. Mais tarde, ..., acompanhado do GGG, entraram na residência alvo e saíram quatro minutos depois. AA sai da residência alvo, desloca-se pela rua até ao entroncamento, verifica tudo ao seu redor, olhando repetidas vezes ao redor e desloca-se ao muro do lado oposto da sua residência, junto ao poste de iluminação, mexe nos arbustos em cima do muro e recolhe algo de pequenas dimensões e coloca no bolso, entrando de imediato na residência. Na ausência do arguido AA, um individuo, conduzindo uma bicicleta, entrou na residência alvo e saiu um minuto depois. Cinquenta minutos depois de se ter deslocado ao muro, o arguido AA desloca-se novamente ao muro suprarreferido, mexe nos arbustos em cima do muro e regressa de imediato para a habitação. Duas horas depois, o arguido desloca-se outra vez ao muro. JJ conduziu o veículo de matrícula ..-ZR-... Mais tarde, ... e GGG entraram na residência alvo e saíram um minuto após terem entrado. LLLL entrou na residência alvo. Fls. 228- Print do veículo de matrícula ..-..-VG, registado em nome de QQ. Fls. 229- relatório de vigilância, de 20/07/2021: JJJ entra na residência alvo e sai três minutos após terá saído. ... e YYY entram na residência alvo e saem dois minutos depois. AA sai da residência, desloca-se para uma zona localizada entre o muro e a frente do seu veículo de matrícula ..-.. MR, onde permanece breves momentos olhando em redor, recolhe algo do solo e regressa de imediato para a habitação. Este comportamento foi levado a cabo duas vezes no dia 20/07/2022. O arguido JJ conduziu o veículo automóvel, de matrícula ..-ZR-... Mais tarde, ... entra na residência alvo e um minuto depois sai. Um individuo toxicodependente conhecido como LLL, entra na residência alvo e sai um minuto depois. Enquanto o EEE se mantém no interior de um veículo, YY sai do veículo e entra na residência alvo, onde permaneceu durante três minutos, regressando ao veículo onde está o EEE. Fls. 233 - relatório de vigilância, de 23/07/2021, WWW entra na residência alvo e sai cerca de dois minutos depois. Fls. 234- relatório de vigilância, de 02/08/2021: JJJ entra na residência alvo e sai dois minutos depois. ... entra na residência alvo e sai um minuto depois. Um minuto depois sai o arguido AA entra para o lugar do passageiro do veículo conduzido por .... AA e EE, em momentos diferentes, e individualmente, saem de residência, ... a a rua verificam tudo em redor, junto ao veículo ..-..-MR, agacham- se e recolhem algo do solo e regressam à habitação. O arguido JJ sai da residência alvo e conduziu o veículo ..-ZR-... Dez minutos chega a residência alvo ao volante do mesmo veículo. Um indivíduo, que se faz transportar numa bicicleta, entra na residência alvo e sai quatro minutos depois de ter entrado. AA permaneceu na residência alvo durante três minutos. O arguido JJ sai ao volante do veículo ..-ZR-.. e regressa cerca de dez minutos depois. ..., um individuo condutor do veículo ..-..-VG permaneceram na residência alvo um minuto. JJJ permaneceu na residência alvo dois minutos. LLLL permanece na habitação alvo, desempenhando trabalhos de limpeza. Fls. 238, relatório de vigilância, de 3/8/2021: ... deslocou - à residencial alvo e permaneceu um minuto no seu interior. O condutor do veículo, de matrícula .., matrícula ..-..-AF, fala a partir do seu veículo para o arguido AA que se encontra junto ao portão da residência, este abeira-se do veículo e coloca a mão direita dentro do veiculo pela janela do condutor, recolhendo-a de imediato e colocando-a no bolso do casaco, ato continuo, o individuo arrancou. O condutor do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-OZ, com publicidade lateral de ... entrou na residência alvo e saiu dois minutos depois. Novamente o condutor do veículo, ..-..-AF, regressa à residência alvo de onde sai o arguido HHHHH e entra para o lugar de passageiro, arrancando. Na ausência do arguido AA, o condutor do veículo ..-..-EL, AA, entrou na residência alvo e sai dois minutos depois. LLLL, transportando-se numa bicicleta, estaciona a bicicleta em frente á residência alvo e entra pelo portão branco, por onde todos entram, desempenhando trabalhos de limpeza. ... permanece na habitação alvo durante um minuto. O condutor do ve

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