Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 301/17.9T8BRG-A.G1 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL SEGURO OBRIGATÓRIO CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Em ação de responsabilidade civil o lesado pode, por regra, exigir o pagamento da indemnização diretamente ao lesante. 2- Mas, havendo um contrato de seguro obrigatório destinado a reparar os mesmos danos, o lesado tem igualmente o direito de exigir o pagamento dessa indemnização diretamente ao segurador. 3- A responsabilidade entre ambos, lesante e segurador, é solidária. 4- Como tal, não sendo ambos demandados inicialmente, qualquer deles tem o direito de pedir a intervenção principal daquele que não foi acionado pelo lesado. 5- Mas já não tem o direito de pedir a intervenção de outro pretenso responsável, baseando-se em distinta causa de pedir. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Tiago, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Associação Académica da Universidade X (Associação Académica Da Universidade X), alegando, em breve resumo, que se lesionou ao serviço desta Associação, quando, no dia 25/01/2014, jogava como membro da sua equipa de Râguebi. Pretende, por isso, que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve, a quantia de 121.782,49€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. 2- Contestou a Ré rejeitando esta pretensão, porquanto, além de se dizer desconhecedora das circunstâncias concretas em que o A. se lesionou e as consequências daí decorrentes, entende também que não é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada. Isto, porque, à data deste sinistro, tinha celebrado com a Companhia de Seguros A, S.A., um contrato de seguro mediante o qual transferiu para esta seguradora a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da prática da indicada modalidade, em relação a todos os atletas que a representassem. Assim, a fazer fé na versão do A., o mesmo também beneficia deste seguro. Razão pela qual, aliás, ele participou àquela seguradora o dito sinistro. Deve, pois, essa seguradora ser chamada a intervir nesta ação, o que pede. Por outro lado, como o A. lhe adiantou, o mesmo foi operado duas vezes na Casa da Saúde Y. E foi porque não ficou satisfeito com o resultado dessas intervenções que teve de procurar um outro clínico. Assim, a haver algum erro médico dessa Casa de Saúde, é ela responsável pela indemnização dos danos daí decorrentes para o A. Por isso mesmo, pede também a intervenção desta casa de Saúde. E termina o seu articulado nestes termos: “…Deve a acção intentada pelo Autor ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré ser absolvida da instância e do pedido, de acordo com o exposto. Se assim não se entender e subsidiariamente, deve a Ré ser absolvida da instância e do pedido, devendo considerar-se e julgar-se que a responsabilidade civil da Ré na produção do sinistro se encontrava transferida à data do mesmo para a primeira Chamada nos autos, a Companhia de Seguros A, S.A., devendo ser esta a responsável pelos eventuais pagamentos a efectuar ao Autor. Se ainda assim não for considerado, deve a Ré ser absolvida da instância e do pedido, devendo ser condenada pelos danos alegados pelo Autor a título patrimonial e não patrimonial a Casa da Saúde Y, por erro médico nas duas primeiras cirurgias que originaram todos os restantes tratamentos a que o Autor foi submetido”. 3- Por despacho proferido no dia 24/05/2017, foi indeferido o pedido das referidas intervenções. No essencial, porque aí se considerou que, “no caso concreto, o que a Ré pretende, com o chamamento da seguradora, é, não a colocação da seguradora ao seu lado na presente ação - para com ela ser, no caso da procedência da ação, condenada solidariamente -, mas a sua total substituição pela Companhia de Seguros A na eventual condenação que venha a ser proferida com fundamento na sua responsabilidade. E o mesmo se diga no que toca à requerida intervenção principal provocada da Casa da Saúde Y: o interesse da Ré é no sentido de, fazendo prevalecer a sua tese de que nenhuma responsabilidade sobre ela impende, mas antes sobre a Casa da Saúde Y, ser absolvida “da instância ou do pedido” e ver condenada, em sua substituição, a referida Chamada. Obviamente não pode alcançar estes seus interesses através das pretendidas intervenções principais provocadas. Na verdade, como frisa Salvador da Costa, “o escopo finalístico deste incidente de intervenção principal, nomeadamente em casos de litisconsórcio, é o de associar novas partes às primitivas, e não pode operar a sua exclusão por via de substituição”, do que inquestionavelmente se terá de inferir que não se enquadra neste incidente qualquer “situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido”. (Cfr. Salvador da Costa, Os Incidente Da Instância, págs. 90 e 113). Relativamente ao Chamamento da Casa da Saúde Y, acresce que, como se considerou em Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2014, “a ser como diz a ré, a relação jurídica própria da interveniente perante o autor, quanto à relação material controvertida neste processo é nova, diversa e autónoma, sem nenhuma conexão com aquela e legalmente justificativa da intervenção” e, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2012, “a intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha.”. 4- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1- O presente recurso vem interposto do despacho com a referência 153210926, proferido através de conclusão datada de 18.05.2017, o qual indeferiu as intervenções principais provocadas deduzidas pela Ré. 2- No referido despacho foi decidido não admitir os incidentes de intervenção principal provocada deduzidos pela R. contra a Companhia de Seguros A e Casa de Saúde Y. 3- Pretende assim a Ré o chamamento da Companhia de Seguros A e Casa de Saúde Y de modo a que as mesmas possam intervir a título principal. 4- A Mmª Juiz a quo decidiu indeferir os requeridos incidentes de intervenção principal provocada pelo facto de a R. ter peticionado a sua substituição na eventual condenação que viesse a existir. 5- A R. não pretendeu nem requereu a sua substituição na lide pela Companhia de Seguros nem pela Casa da Saúde Y. 6- A R. requereu e pretendeu: Termos em que deve a acção intentada pelo Autor ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré ser absolvida da instância e do pedido, de acordo com o exposto. Se assim não se entender e subsidiariamente, deve a Ré ser absolvida da instância e do pedido, devendo considerar-se e julgar-se que a responsabilidade civil da Ré na produção do sinistro se encontrava transferida à data do mesmo para a primeira Chamada nos autos, a Companhia de Seguros A, S.A., devendo ser esta a responsável pelos eventuais pagamentos a efectuar ao Autor. Se ainda assim não for considerado, deve a Ré ser absolvida da instância e do pedido, devendo ser condenada pelos danos alegados pelo Autor a título patrimonial e não patrimonial a Casa da Saúde Y, por erro médico nas duas primeiras cirurgias que originaram todos os restantes tratamentos a que o Autor foi submetido”. 7- Não se vislumbra onde descortinou a Mmª Juiz o pedido de substituição na lide da R. 8- Nunca a R. peticionou a sua substituição na lide por qualquer das chamadas nem tão pouco invocou a ilegitimidade passiva. 9- Foi a própria R., na sua Contestação e na dedução dos incidentes, que explicou a viabilidade de o A., na sua petição inicial, poder demandar apenas a R., a R. e a Companhia de Seguros ou até as duas. 10- A R. demonstrou documentalmente que o sinistro ocorrido com o A. foi comunicado e participado, na data de 28.01.2014 e que tal participação foi assinada pelo próprio A., tendo ainda demonstrado deter um seguro válido para todos os atletas, segundo qual ficaria transferida para a Companhia de Seguros A a responsabilidade civil decorrente da prática desportiva da modalidade de Rugby no que concerne a todos os atletas que representassem a Associação Académica da Universidade X no campeonato em que a mesma se inserisse. 11- A R. ainda demonstrou ter subscrito um seguro de acidentes pessoais para o A. e restantes atletas e que o mesmo estava válido à data do sinistro relatado na p.i. 12- A responsabilidade civil da Ré nos acidentes com os seus atletas, na data do sinistro, estava transferida para a Companhia de Seguros A. 13.- Deve assim ser revogado o despacho recorrido, devendo colher a argumentação constante da Contestação na dedução do incidente e a motivação que antecede e ser admitido o Incidente de Intervenção Principal Provocada e o chamamento da Companhia de Seguros A, conforme requerido, para intervir nos autos ao abrigo do art. 316.º.1 e 3 do CPC. 14.- O chamamento da Casa da Saúde Y tem fundamento no erro médico que o profissional de saúde desta instituição, nas palavras do A., cometeu aquando da realização da cirurgia a que o A. foi submetido em tal hospital. 15.- O A. foi operado na Casa da Saúde Y, não tendo ficado satisfeito com o resultado da operação a que foi submetido. 16.- Na comunicação que o A. efectuou à R., foi supostamente por causa de um erro médico cometido na Casa da Saúde Y que o A. teve que ser submetido a outra operação pelo Prof. José. 17- Provando-se o erro médico como causa dos danos do A., a Casa da Saúde Y não se encontra isenta de responsabilidade. 18- A intervenção principal provocada da Casa da Saúde Y encontra fundamento legal no contrato de prestação de serviços médicos que o A. celebrou com essa mesma instituição. 19- Se provar o cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre a chamada e o A., é a Casa da Saúde Y parte com interesse directo em contradizer, tem interesse em agir, sendo parte principal na lide, e sendo o incidente de intervenção principal provocada o adequado a chamar à lide esta mesma instituição. 20- Deve ser revogado o despacho recorrido, devendo colher a argumentação constante da Contestação na dedução do incidente e a motivação que antecede e ser admitido o Incidente de Intervenção Principal Provocada e o chamamento da Casa da Saúde Y, conforme requerido, para intervir nos autos ao abrigo do art. 316.º.1 e 3 do CPC, o que se requer”. 5- Não consta que tivesse sido apresentada resposta. 6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:* II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), é unicamente constituído pela questão de saber se deve ser admitida a intervenção principal, requerida pela Ré.* 2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão: Como é sabido, a intervenção principal provocada é um incidente típico da instância mediante o qual um terceiro é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, em relação à qual tem um interesse paralelo na relação material controvertida. E é útil sobretudo para as situações de litisconsórcio. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, por exemplo, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. E, também nos casos de litisconsórcio voluntário, “pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º”. Além disso, “o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor” – artigo 316.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil. Em qualquer das hipóteses, pois, o terceiro interveniente tem, como dissemos, um interesse próprio, paralelo ao do autor ou ao do réu
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