Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 987/05-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: CEMITÉRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/25/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(1). A este propósito lembremos que a transmissão da concessão de ocupação da sepultura obtida administrativamente, intimamente ligada aos princípios do culto dos mortos, tem muitos e sensíveis obstáculos legais à sua concretização e só em casos excepcionais é que são tolerados os actos que vão de encontro à sua eficaz transferência. Assim, os cemitérios, porque estão integrados no domínio público, são coisas públicas destinadas ao uso público e são bens propriedade de uma autarquia local, destinados à inumação de cadáveres de todos os indivíduos que falecerem na circunscrição… Prof. Marcello Caetano; obra citada; II, pág.
- III. Mas não obstará a esta caracterização de um bem de natureza pública a circunstância de, tanto os Municípios como as Freguesias, sempre poderem fazer nesses cemitérios concessões temporárias ou perpétuas para sepulturas ou jazigos? A concessão consentida ao abrigo do disposto no art.º 51.º do Código Administrativo não lhe retira a natureza de um bem público, pois que esta prerrogativa, administrativamente deferida a alguém, não lhe confere o privilégio de actuar sobre a sepultura ou jazigo como se de seu dono se tratasse: o direito ao uso de cada um destes bens, que assim é prescrito ao seu assinalado beneficiário, mede-se pelo fim que objectivamente a eles está intimamente ligado e sempre na pressuposição de que se trata de bens inalienáveis, isto é, fora do comércio jurídico - os direitos particulares que se estabelecem sobre cada uma destas pequenas parcelas de terreno cemiterial são uma consequência da função do cemitério que é, como tantas vezes temos dito, a sua razão de ser e a sua finalidade. Vítor Dias; Cemitérios, Jazigos e Sepulturas; pág.
- Deste modo, sendo coisas públicas e, por isso, inalienáveis, imprescritíveis e não oneráveis, as sepulturas e os jazigos não são susceptíveis de serem adquiridas por usucapião, pois que quaisquer que sejam os actos de posse e o tempo da sua duração sobre o terreno cemiterial não concedido, deles jamais pode resultar a constituição de um direito de propriedade pelos particulares e a prática de actos de uso num jazigo ou noutra instalação para além do tempo fixado na concessão, por exemplo, através duma retenção cujo título haja findado, não permitirá aos seus autores a aquisição dum direito de propriedade. Vítor Dias; Obra citada; pág.
- IV. É à Junta de Freguesia que está cometida a autoridade de fazer a concessão de terrenos no cemitério para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares, para tanto bastando que tal pretensão seja endereçada àquela autarquia pelo interessado, nos termos do disposto no art.º 33.º do Decreto 48770, de 18.12 de 1968 e será titulada por alvará do seu presidente (art.º 36.º deste mesmo diploma legal). Como ficou provado, a sepultura perpétua, registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos e existente no Cemitério Municipal de Viana do Castelo, está inscrita no registo camarário, a favor de Maria L..., bisavó da Autora, por alvará de concessão datado de
- Sendo esta pessoa a titular originária desta concessão administrativa, o que importa agora averiguar é se, tendo ela falecido já há muito tempo - aquela Maria L..., era a bisavó da autora - este direito se transmitiu para a ora demandante. Se é verdade que a transmissão da concessão de ocupação de terreno antes de nele ser construído o jazigo por acto entre vivos ou mesmo para produzir efeitos mortis causa é permitida com exigidas restrições (lembremos os deveres impostos aos concessionários discriminados na lei - artigos 37.º a 46.º do Decreto 48770, de 18.12 de 1968), é pacífica a orientação doutrinal no sentido de que a transferência da titularidade da concessão de ocupação de determinado trato de terreno em cemitério paroquial é válida e eficaz se nos reportarmos tão-só à mudança desta utilidade para outra pessoa verificada através da modificação operada pela sucessão mortis causa. Nem se poderia conceber que pudesse ser de outro modo pois que, tendo a concessão como fim último obter e reservar um lugar destinado à última morada dos finados familiares e ainda a forma encontrada para os poder lembrar no meio de todos os restantes, este desiderato não surtiria efeito se os herdeiros ficassem impedidos de suceder na posição jurídica do falecido. E, se é assim, também se tem de aceitar a transmissão pela via sucessória das sepulturas e jazigos regularmente construídos em cemitérios. Constituindo direitos reais administrativos - a concessão de ocupação, embora esteja sujeita a regras de interesse público, reveste também carácter patrimonial - as sepulturas e jazigos são transmissíveis através da sucessão legítima - tais concessões entram no património dos concessionários e são transmissíveis em vida ou por morte com os mais direitos patrimoniais; Prof. Marcello Caetano, obra citada, pág.
- na sua transmissão hereditária reside até o interesse fundamental da concessão das sepulturas e jazigos, orientada essencialmente com vista a preservar a privacidade dos restos mortais dos familiares que vão falecendo e a consolidar para os vindouros todo o memorial relativamente aos seus antepassados e, por isso, ninguém nega que este princípio seja observado. Estando comprovado que após a morte de Laurentina L... (avó materna da Autora), a sepultura referida em B) ficou até hoje como bem indiviso, integrando o acervo hereditário daquela e dos pais da Autora, dúvidas não poderemos ter de que, ex vi da alínea a) do n.º 1 do art. 2133º do C.Civil, porque a autora é herdeira legítima de seus pais, a sepultura perpétua existente no Cemitério Municipal de Viana do Castelo e registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos, também integra agora o seu património. V. Argumenta a recorrente "B" que, conjuntamente com as suas duas filhas têm título - o alvará que lhes foi outorgado pela Câmara Municipal - a legitimar o direito sobre a sepultura onde está sepultada Laurentina L... e marido, avós da autora. A falta de razão da recorrente é evidente. Na verdade, o direito ao uso da sepultura que lhe foi concedido pelo Município de Viana do Castelo está fundamentado no instrumento de justificação celebrado em 19 de Junho de 2001, através do qual a recorrente declarou que “é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem da sepultura com o número quarenta e seis, quadro número três adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, em nome de Maria L..., a folhas cento e três do livro da Câmara Municipal de Viana do Castelo. Que esta sepultura lhe ficou a pertencer por doação verbal que lhe foi feita há mais de 40 anos pela referida Maria L..., viúva, residente que foi na cidade de Viana do Castelo, sempre tratando, limpando e conservando a mesma como única dona, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção, ostensivamente, sendo, por isso, sempre exercido uma posse pacífica, contínua, pública, sem oposição de ninguém, tendo assim adquirido a mesma por usucapião, mas dado o modo de aquisição, não possui qualquer documento justificativo”. Esta declaração prestada perante oficial público é da única responsabilidade de quem por este meio revela esta factualidade; e os seus limites e alcance contêm-se apenas nesta fronteira de interesses e não se lhe pode conceder efeitos que extravasam esta particularidade circunstancial. Tenha-se em consideração que um documento autêntico apenas faz prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo Ac. STJ de 22.06.1989; AJ, 1.º -10/13., não prova plenamente que as declarações nele contidas são válidas e eficazes V. Serra; RLJ, 111.º,
- e que é admissível a prova por testemunhas para prova de quesito sobre averiguação da intenção ou vontade dos contraentes expressa em documento autêntico. Tendo sido a ré quem afirmou na escritura de justificação notarial a aquisição por usucapião, do seu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito. Ac. STJ de 03.03.1998; Col. de Jur., 1998, 1,
- Atendendo a que a declaração posta naquela escritura pública de 19 de Junho de 2001, produzida no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, não é consentânea com a realidade e a verdade, também é inválida e ineficaz perante a recorrida o acto administrativo de concessão do direito ao uso da sepultura concedido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo à ré e às filhas (“cessante causa, cessat effectus”). Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 25 de Maio de 2005.