Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3215/23.0JABRG.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NULIDADE OU IRREGULARIDADE DE BUSCA E APREENSÃO NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO NULIDADE DE EXAME PERICIAL COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PROVA INDICIÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTES Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - As revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem precedência de despacho da autoridade competente, como sucedeu validamente no presente caso em que a busca ao veículo não ocorreu por detenção em flagrante delito, mas sim em cumprimento do mandado de detenção que impendia sobre o arguido e por estar a ser investigado como suspeito de pertencer a uma rede que se dedicava ao tráfico de droga, e aconteceram em momento posterior a essa detenção. II – Conquanto o procedimento do OPC que assim procedeu não encontre acolhimento no regime excecional previsto na alínea c), do n.º 5, do artigo 174.º do Código Processo Penal, em que um flagrante delito antecede lógica e causalmente a busca e a apreensão, tal como nas demais situações abrangidas nessa norma, nomeadamente na alínea a), tendo em conta que os requisitos aí indicados são cumulativos e não se verificam in totum, as diligências de busca e apreensão levadas a cabo pelo OPC na sequência da abordagem do arguido, sem mandado prévio da autoridade judiciária competente, são enquadráveis nas medidas cautelares urgentes admitidas no artigo 251.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Processo Penal, e no art. 178º, nºs 3, 4 e 5, e 249º, nº 2, al. c), do mesmo diploma legal, que permitem a realização de revistas de suspeitos e buscas dos locais onde se encontrem, bem como a apreensão dos bens encontrados no âmbito das mesmas, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime ou suscetíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se. III – Tendo atuado à luz destes preceitos legais e sob ordens expressas e documentadas do inspetor chefe em coordenação, da Diretoria de ... da PJ, à luz do previsto no art. 8º e 9º, nº 1 als.
- b)e c), da LOPJ, não era necessário um mandado de busca e apreensão prévio que permitisse, e legitimasse, a atuação dos OPC em causa nos autos, não se verificando a nulidade invocada a esse título. IV – Não obstante, a validade da busca e apreensão realizadas nessas circunstâncias fica dependente da imediata comunicação ao juiz de instrução com vista à sua apreciação e validação, nos termos do artigo n.º 6 do artigo 174.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 251.º do Código Processo Penal, (hoje previsto no nº 7 da quele art. 174º, na redação conferida à luz da Lei nº 94/2021, de 21/12, em vigor à data dos factos), e à autoridade judiciária, nos termos do art. 178º, nº 6, do mesmo CPP, no prazo de 72 horas. Conquanto o texto legal indique como destinatário da comunicação o JIC, mas o citado nº 6 do art. 178º, quanto à apreensão, se refira a autoridade judiciária, sufraga-se o entendimento de que deve interpretar-se em conformidade com as normas que regulam a quem compete ordenar as revistas buscas e apreensões, e, consequentemente, deve restringir-se a exigência de intervenção do JIC, na fase do inquérito, às buscas domiciliárias (artigo 269.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Processo Penal), devendo admitir-se que, nessa fase processual, a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC, quanto a buscas não domiciliárias, seja realizado pelo Ministério Público (artigos 53.º n.º 2, alínea b), 263.º, n.º 1 e 267.º do Código Processo Penal). V - A inobservância dessa imediata comunicação implica a nulidade da revista/busca realizada sem mandado prévio. Dado que não integra o elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código Processo Penal, nem como tal é qualificada no preceito legal que a comina, trata-se de nulidade sanável, sujeita ao regime previsto nos artigos 120.º e 121.º do Código Processo Penal. VI - Quanto à apreensão, o prazo de 72 horas referido no art. 178º, nº5 do CPP não é o prazo para a validação das mesmas, mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária. E a omissão da validação pela autoridade judiciária das apreensões efetuadas pelo OPC constitui mera irregularidade que só determina invalidade se for arguida no prazo de 3 dias do artº 123º, nº1 do CPP. VII - Invocada pelo arguido no respetivo auto irregularidade/nulidade referente à diligência de reconhecimento de pessoas ocorrida no inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Mº Público (artº 219º da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico. Não tendo o titular da ação penal, o Ministério Público se pronunciado sobre a alegação do arguido, devia este ter suscitado junto do superior hierárquico daquele a inércia quanto à apreciação da nulidade arguida, reclamando que fosse ordenada a tomada de posição em falta, ou solicitando que fosse o próprio a fazê-lo, ou, em última instância, requerido a abertura da instrução, para que fosse o Juiz de Instrução a resolver a situação. VIII – Trata-se de uma irregularidade processual verificada na fase de inquérito, tal como prevista no artigo 123.º, do CPP, e sujeita ao regime de arguição e sanação aí consagrado. IX – A lei atribui ao L.P.C. da Policia Judiciária competência para realizar exames periciais às substâncias apreendidas, não decorrendo da sua não realização pelo INML irregularidade ou nulidade. X – A utilização em determinados pontos da matéria de facto provada de termos ou expressões como “cozinheiros”, “correios” ou “mulas”, não consubstancia, sem mais, matéria conclusiva, não factual, uma vez que esta terminologia é vulgarmente utilizada na prática de factos idênticos aos em causa nos autos e nas respetivas atividades a que se referem (tráfico de estupefacientes), sendo de conteúdo percetível pelo cidadão medianamente formado e informado, acrescendo que as ditas atuações dos arguidos também se encontram factualmente descritas e concretizadas nas específicas ações e funções por eles desenvolvidas e dadas por provadas. XI - A prova do facto típico e ilícito penalmente pertinente tanto pode resultar de uma perceção imediata decorrente dos sentidos, como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indireta. A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato: por um lado, deve fundar-se, em regra, na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excecionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência comum. XII – No que concerne à associação criminosa, resulta do confronto entre as respetivas normas duas diferenças essenciais; assim, o tipo do artigo 28.º do DL 15/9, de 22.01 - que se encontra numa relação de especialidade com o crime previsto no CPenal - prescinde do requisito “certo período de tempo”, previsto no n.º 5 do artigo 299.º do CP, que não tem ali correspondência, e enquanto o tipo do CP refere “conjunto de pelo menos 3 pessoas”, o tipo do artigo 28.º do DL 15/3 menciona “duas ou mais pessoas”. Enquanto no crime de associação criminosa do artigo 299.º são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações criminosas do artigo 28.º, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso, podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais crimes. XIII – No caso vertente, os arguidos atuaram de forma concertada, integrados numa organização mais ampla e estável, de âmbito internacional, formada por número não apurado de membros, mas seguramente mais de dois, e fizeram-no agrupando-se, e funcionando, numa estrutura hierárquica, organizado em função de uma determinada atividade ilícita, no caso, a recolha, transformação e entrega de cocaína em quantidade e qualidade de estupefaciente que, só por si é demonstrativa do poderio económico subjacente a tal organização. As suas ajuizadas condutas preenchem não só a circunstância agravante prevista na alínea
- f)do art. 24º do DL 15/93, de 22.01, como, autonomamente, o crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º, nº2, do mesmo diploma legal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação De Guimarães I – RELATÓRIO: No âmbito do processo comum nº 3215/23.0JABRG, com intervenção do Tribunal Coletivo, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de Guimarães - J..., foram julgados AA, BB, CC, DD e EE, tendo sido proferido acórdão que decidiu: «V. Dispositivo Nos termos e com os fundamentos expostos o Tribunal Coletivo decide: 5.1. Condenar o arguido EE: - pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena parcelar de 7 anos de prisão; 5.1.
- a)pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 ,do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c),
- f)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B, a pena parcelar de 8 anos de prisão; 5.1.
- b)um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a),
- b)d),
- e)e
- f)e n.º3, , por referência ao art. 255º, alíneas
- a)e c), do Código Penal, a pena parcelar de 3 anos de prisão; 5.1.
- c)Absolvê-lo a pratica dos referidos crimes como reincidente; 5.1.
- d)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido EE na pena única de 12 anos de prisão. 5.2. Condenar o arguido AA: 5.2.
- a)pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a pena parcelar de 6 anos de prisão 5.2.
- b)pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c),
- f)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B, a pena parcelar de 7 anos de prisão; 5.2.
- c)pela pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1,
- c)e d), por referência ao artigo 2.º, n.º1, az), p),
- i)e ae), artigo 2.º, n.º 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão. 5.2.
- d)pela pratica de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a),
- b)d),
- e)e
- f)e n.º3, , por referência ao art. 255º, alíneas
- a)e c), do Código Penal, a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão; 5.2.
- e)Em cúmulo condenar o arguido AA na pena única de 10 anos de prisão. 5.3. Condenar os arguidos BB, CC: 5.3.
- a)pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a pena parcelar de 5 anos e 5 meses de prisão; 5.3.
- b)pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c),
- f)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B; a pena parcelar de 6 anos e 5 meses de prisão; 5.3.
- c)Condenar os arguidos BB e CC, na pena única de 7 anos e seis meses de prisão. 5.4. Quanto ao arguido DD: 5.4.
- a)Absolver da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro 5.4.
- b)Condenar pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c),
- f)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B; a pena parcelar de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP, que garanta a interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores de desenvolvimento de atitudes pro-sociais e ainda uma orientação para o exercício de ocupação regular e afastamento de pares e contextos relacionados com a problemática de drogas.* 5.5. Declara perdidos a favor do Estado os telemóveis, computadores e os demais objetos que serviram e estavam destinados a servir para a prática do ilícito criminal imputado aos arguidos, por se tratarem de instrumentos do crime. 5.6. Determina a sua entrega ao Departamento de Investigação Criminal de ... da Polícia Judiciária, tal como vem sugerido a fls. 1001 verso, no que concerne aos computadores portáteis ... e ..., ao jammer, às balanças eletrónicas ... e às garrafas de álcool isopropílico. 5.7. Declara perdidos a favor do Estado os veículos automóveis apreendidos aos arguidos e determina que os veículos automóveis com as matrículas ..-..-NO, ..-FD-.. sejam afetos, com carácter definitivo, à Polícia Judiciária, cfr. fls. 632 e fls. 1011. 5.8. Declara perdidas a favor do Estado as quantias monetárias aprendidas nos autos. 5.9. Declara perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nestes autos, ordenando-se a sua destruição por incineração após trânsito. 5.10. Determina a cessação da medida de coação aplicada ao arguido DD e, em consequência, determina a sua restituição à liberdade, desde que a sua privação não interesse à ordem de outros autos. 5.11. Custas a cargo dos arguidos, fixando em 5 UCS a respetiva taxa de justiça;» * Inconformados, os arguidos EE, AA, BB e CC recorreram do acórdão proferido, concluindo nos seguintes termos:(Transcrição): EE “(…) «Conclusões I. DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA E DA ILEGALIDADE DA PROVA I. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al.
- c)do Código de Processo Penal, porquanto a M.ma Juíza de Direito não se pronunciou sobre a nulidade do auto de reconhecimento presencial do recorrente, expressamente arguida em sede de inquérito e reafirmada em audiência de julgamento. II. Do mesmo modo, a sentença padece de idêntica nulidade, ao ter ignorado a confissão do arguido relativamente aos factos integrantes do crime de falsificação de documentos, que o Tribunal a quo deu como provados, mas sobre a qual se absteve de se pronunciar na determinação da medida da pena, como era sua obrigação legal. III. O acórdão é nulo, por falta de especificação clara dos factos provados, violando o artigo 374.º, n.º 2 do CPP e o artigo 379.º, n.º 1, al.
- a)do mesmo diploma. IV. O Tribunal, em vez de enumerar os factos provados da acusação, limitou-se a transcrevê-los sob a epígrafe de "Factos Oriundos da Acusação", sem lhes apor o selo da sua convicção. V. Esta omissão, que o próprio acórdão não repetiu nos factos provenientes das contestações ou nos factos não provados, criou uma "ambiguidade inaceitável" e causou um prejuízo direto e insanável ao direito de defesa. Ainda, VI. A douta sentença recorrida padece de um vício grave e insanável que contamina toda a sua fundamentação, a saber, a inserção, na matéria de facto dada como provada, de inúmeros conceitos que são, na sua essência, matéria conclusiva e pura matéria de direito, em manifesta violação do dever de enumeração dos factos provados imposto pelo artigo 374.º do Código de Processo Penal. VII. A secção de "Factos Provados" de uma sentença deve ser um "repositório assético de acontecimentos da vida real", uma descrição de eventos concretos e históricos, que responda às perguntas "quem?", "o quê?", "quando?", "onde?" e "como?". Contudo, o Tribunal a quo, ao misturar factos com conclusões, cometeu uma "petição de princípio", dando como provado aquilo que, precisamente, lhe competia demonstrar através da análise crítica da prova. VIII. O exemplo mais notório desta falha metodológica é o Facto Provado n.º 9, onde o Tribunal afirma que o arguido "desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa" e que era uma "figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo". Termos como "coordenação operacional", "controlo", "associação criminosa" e "figura de relevo" não são factos históricos, mas "juízos de valor e qualificações jurídicas" que o Tribunal extraiu de outros factos. IX. O Tribunal inverteu o processo lógico: em vez de provar os atos concretos do arguido para depois, na fundamentação de direito, concluir que esses atos preenchiam o conceito de "coordenação", deu como provado o próprio resultado da sua inferência. X. A gravidade desta nulidade é ainda mais evidente na utilização de "rótulos funcionais" como "mula", "correio" ou "cozinheiro". Ao usar estes termos, que são qualificações da pessoa em virtude da função que terá desempenhado, o Tribunal "deixou de ser neutra" a linguagem da sentença e "contaminou a subsequente apreciação da prova e da culpa". XI. A contaminação não é isolada, mas "sistémica". Ao blindar as suas inferências mais frágeis sob a capa de "factos provados", o Tribunal tenta "imunizá-las à crítica", conferindo-lhes uma "aura de verdade inabalável" que a prova efetivamente produzida não permite. XII. Por conseguinte, a própria base factual sobre a qual assenta toda a aplicação do direito ficou "irremediavelmente comprometida". XIII. Deverão, portanto, todas as expressões conclusivas e/ou de direito ser retiradas dos factos dados como provados e ter-se por não escritas, o que desde já se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º do CPP. II. DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PROVA OBTIDA XIV. O Tribunal a quo incorreu em erro ao não declarar a nulidade da busca e apreensão do veículo do recorrente, nos termos dos artigos 126.º e 175.º do CPP, em conjugação com o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. XV. A busca foi realizada com base numa "ordem do Inspetor Chefe", sem mandado judicial ou do Ministério Público. Uma busca a um veículo, que não é um local livremente acessível ao público, exige, salvo em caso de flagrante delito com perigo de perda de prova, um mandado judicial. XVI. A detenção do recorrente não foi em flagrante delito, mas sim para o cumprimento de mandados de detenção pré-existentes, o que não justifica a busca sem mandado. XVII. O ato de um Inspetor passar um despacho a "validar a sua própria ação" é uma "autovalidação policial" que não encontra respaldo na lei. XVIII. A prova testemunhal produzida em audiência desmentiu o "Auto de Diligência". XIX. O Inspetor FF, em Tribunal, afirmou que a deteção do veículo foi "por mero acaso, sorte", enquanto o Auto lavrado no dia da diligência afirma que foram montados "diversos dispositivos de vigilância". XX. Esta contradição, que "mina a alegação de legalidade da busca" , e o facto do próprio inspetor responsável pela investigação não ter "certeza" se a busca foi validada pelo seu chefe , revelam uma falha "grotesca na cadeia de custódia da legalidade de uma prova". XXI. A prova resultante da busca ilegal (o dinheiro e os documentos) é nula e de nenhum efeito. I. DO VÍCIO DE CONHECIMENTO OFICIOSO – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO XXII. O douto acórdão recorrido padece, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, de uma contradição insanável entre os factos dados como provados e os factos não provados, e, por consequência, entre a fundamentação e a decisão. XXIII. O Tribunal a quo deu como provado que EE "desempenhava funções de coordenação operacional e controlo... integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo" (Facto Provado n.º 9), o que, à luz das regras da experiência comum, são os atributos de uma liderança. XXIV. Contudo, em contradição absoluta, o mesmo Tribunal deu como não provado que o arguido "fosse líder desta organização em território português" (Facto Não Provado n.º 2.5.a). XXV. Esta contradição é flagrante, insanável e ostensiva. Como pode ter ficado provado que o arguido era o responsável por toda a coordenação e gestão... e, ao mesmo tempo, não ter ficado provado que era o líder dessa mesma organização!? XXVI. O Tribunal afirmou a premissa para, inexplicavelmente, negar a conclusão que dela decorre de forma necessária. Tal erro revela uma profunda incerteza do julgador, que tentou "construir uma imagem de domínio e controlo" através de uma linguagem forte e conclusiva, mas que, perante a fragilidade da prova, não ousou fixar a liderança como facto. XXVII. Ocorre, pois, uma contradição insanável na delimitação dos factos provados e não provados, na motivação e na decisão exarada – de facto, na fundamentação desenvolvida pelo julgador e na sequente decisão, identificam-se premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. XXVIII. Ou seja: exsurge de forma categórica e inobjetável que o facto provado n.º 9 e o facto não provado 2.5.a desvelam uma patente assimetria, pois que colidem incompativelmente entre si. EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO. XXIX. Uma vez que o vício em tela pode facilmente ser sobrepujado sem o reenvio do processo, deve, pois, considerar-se não provado o facto 9, na sua totalidade. SUBSIDIARIAMENTE – DA IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA MATÉRIA DE FACTO (ART. 412.º, N.º 3 DO CPP) XXX. FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP: os Factos descritos, no Acórdão, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 29, 37, 72, 79, 80 e 84. XXXI. ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova. XXXII. A motivação do tribunal a quo conformou-se nitidamente intercisa e intercadente; com efeito, na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar e forcejar, de forma espúria, incidências do universo factual, o que determinou a condenação do arguido. Por tal razão, nesse percurso, foram omitidos alguns complexos fácticos imperativos, com idoneidade para subverter, fragmentar e detonar a facticidade assentada. XXXIII. De seguida, foi enfocada a prova indiciária e a sua incorreta aplicação por banda do Tribunal a quo, sendo certo que a prova indiciária consolida, de facto, o leitmotiv e o fio condutor no recortado dos presentes autos. Violação do recurso à prova indireta/indiciária XXXIV. A condenação assenta sobre uma “ponte” lógica que, na realidade, não existe. O Tribunal a quo, perante um “deserto de prova direta”, optou por construir um oásis de certeza condenatória, fê-lo, contudo, não com a argamassa sólida dos factos provados, mas com a miragem das suas próprias presunções. XXXV. A prova indiciária, para ser válida, exige que os seus elos sejam "múltiplos, graves, precisos e concordantes". Mais crucial ainda, a cadeia no seu todo deve apontar numa única direção, “excluindo, para lá de qualquer dúvida razoável, todas as outras hipóteses que a lógica e a experiência de vida nos apresentam”. XXXVI. Já foi sobejamente demonstrado que a cadeia de indícios forjada pelo Tribunal a quo é um “logro”, feita de elos frágeis e que se desmorona perante a análise da prova. XXXVII. A fragilidade da prova indiciária valorada é demonstrada pela sua incapacidade de refutar, ou sequer de forma adequada de considerar, a narrativa alternativa e sólida apresentada pelo recorrente, a qual é corroborada pela sua história de vida e pela prova testemunhal produzida em audiência. XXXVIII. O Tribunal, em vez de aplicar o princípio in dubio pro reo, "optou pela condenação, violando de forma grosseira o princípio" da presunção de inocência. XXXIX. Os alegados “indícios seguros”, eleitos como “pilares” da condenação, revelaram-se factos equívocos, presunções sem base real ou, pior, factos comprovadamente falsos. XL. O Tribunal agiu não como um juiz, mas como um artesão que, perante um amontoado de “elos partidos”, se limita a “declará-los numa corrente forte e segura”. XLI. O vício é manifesto porquanto:
- a)O Tribunal a quo cometeu uma "petição de princípio" ao inserir nos factos provados termos como "coordenação operacional", "associação criminosa" ou "figura de relevo", que são "juízos de valor e qualificações jurídicas". A redação dos factos provados assemelha-se a uma "peça acusatória", sugerindo que o Tribunal formou a sua convicção numa fase inicial e, subsequentemente, redigiu os factos de modo a que estes suportassem inequivocamente essa convicção. Esta nulidade insanável está desenvolvida em detalhe nas alegações, nas páginas 16 a 23.
- b)O Tribunal considerou a fuga do arguido desde 2014 como "indício seguro" de culpa. No entanto, esta condição é um poderoso contraindício que explica a sua vida na clandestinidade e a posse de documentos falsos e de dinheiro em numerário. A prova testemunhal e documental (sessão de 14-05-2025, minutos 14:54 a 16:24, e docs. em audiência) demonstrou que a fuga foi motivada por penas de prisão anteriores, e a necessidade de sobreviver o levou a atividades informais. O Tribunal, ao usar esta circunstância como prova de culpa na operação de 2023, “cometeu um erro fundamental”. Este argumento está detalhado nas alegações, nas páginas 34 a 42.
- c)O Tribunal a quo incorreu numa “desonestidade intelectual” ao “aplicar dois pesos e duas medidas”. Considerou as declarações do arguido sobre o “tráfico de diamantes” e os “subarrendamentos informais” um “indício seguro” para pintar um perfil “obscuro” do recorrente, mas, em total contradição, desconsiderou essas mesmas atividades para justificar a origem do dinheiro, alegando que eram "sem qualquer prova credível". Esta pirueta argumentativa espantosa revela que o Tribunal manipula os factos para construir a sua 'verdade'”. Este argumento está exaustivamente desenvolvido nas alegações, nas páginas 39 a 42.
- d)A condenação baseada nos encontros no “X...” e no “Y...” é insubsistente. O Tribunal elevou um simples jantar à categoria de "indício seguro", sobre o qual não sabe o que se passou. A prova testemunhal (Inspetor FF) é unânime em afirmar que “Não percebemos aquilo que falavam”, e o próprio “Auto de Diligência” nada refere sobre a alegada conversa. A alegação de que EE pagou a conta do almoço no “Y...” é "frontalmente desmentida pela prova dos autos", nomeadamente pelo depoimento da testemunha GG e pela omissão no relatório da PJ. "Este "indício" não é apenas falível; é um não-facto, uma miragem probatória". Este argumento está detalhado nas alegações, nas páginas 42 a 66.
- e)A matéria de facto que liga os 71.970 euros apreendidos ao tráfico de estupefacientes “colide frontalmente com a cronologia e a prova dos autos”. O HIATO TEMPORAL DE 91 DIAS (E NÃO 2 MESES, COMO REFERIDO PELO TRIBUNAL) ENTRE O DESMANTELAMENTO DA REDE (10 DE NOVEMBRO DE 2023) E A APREENSÃO DO NUMERÁRIO (9 DE FEVEREIRO DE 2024), torna esta conclusão “manifestamente inverosímil”. O dinheiro, em uma operação de tráfico de grande escala, seria movimentado e consolidado rapidamente. A narrativa do recorrente, corroborada por testemunhas (HH e II), de que o dinheiro era fruto de uma venda de diamantes, é uma explicação perfeitamente plausível. Exigir-lhe um registo formal seria impor-lhe uma prova diabólica, dada a sua condição de foragido. A análise deste ponto está nas alegações, nas páginas 67 a 74.
- f)A matéria de facto que dá como provada a partilha de viaturas é uma "falácia". A prova documental (requerimento de registo do veículo de EE) demonstrou que o seu veículo era distinto do de AA, e a testemunha JJ admitiu que não tinha a certeza sobre as matrículas. O Tribunal, ao ignorar a prova documental e a contradição da sua própria testemunha, escolheu deliberadamente uma premissa factualmente falsa para poder sustentar a sua conclusão. O uso do carro de EE por KK é um “indício” falacioso, pois ela é um “fantasma processual”, não sendo arguida nem tendo-lhe sido imputado qualquer ato ilícito. Este ponto está nas alegações, nas páginas 74 a 82.
- g)A Fragilidade dos "Restantes Indícios": A utilização do nome da companheira de EE, LL, numa encomenda de químicos é "uma contradição gritante", pois o próprio Tribunal a quo reconheceu que a rede usava nomes de terceiros para dissimulação. A acusação não provou que EE deu ordens para usar o nome de LL, e o Ministério Público prescindiu de a ouvir. A alegada ligação de EE à testemunha MM é desmentida pelas próprias declarações de ambos, que afirmaram que "passava anos sem o ver". A partilha do "facilitador" NN para obtenção de documentos falsos é um "indício" falacioso, pois "a partilha de um fornecedor de serviços no submundo da clandestinidade... não prova a sua participação conjunta numa conspiração criminosa hierarquizada"; este ponto está desenvolvido nas paginas 83 a 90. XLII. Em suma, o Tribunal a quo, ao basear a sua convicção num cemitério de indícios falhados, e ao ignorar as hipóteses alternativas razoáveis e as contradições existentes, não fez justiça. XLIII. Cometeu um ato de fé. XLIV. A sua decisão, portanto, não pode subsistir por padecer do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão. XLV. A correta aplicação da lei impunha a absolvição, porquanto a prova produzida (as contradições factuais, a impossibilidade cronológica, a prova testemunhal que desmente a acusação e as omissões processuais) não permitia ao Tribunal a quo, principalmente quando foi o mesmo a admitir que não existia qualquer prova conta o recorrente! XLVI. Ao excluir a hipótese alternativa razoável o Tribunal a quo não julgou para além da dúvida razoável; julgou apesar dela. XLVII. Por todo o exposto, a decisão recorrida, por violação das normas citadas, não pode subsistir. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA XLVIII. O acórdão recorrido é um monumento ao perigo da prova indiciária. XLIX. O Tribunal a quo, perante um deserto de prova direta, construiu a sua convicção em "elos frágeis, de indícios equívocos e de presunções subjetivas do julgador". L. Tendo sempre como referência nuclear ou critério orientador o que se adscreveu pelo tocante à violação do recurso à prova direta e indiciária feita pelo Tribunal a quo, bem como à valoração ilegal e desmazelada dessa prova, procedeu-se, de seguida, à impugnação de cada facto que foi incorretamente julgado pelo Tribunal a quo. LI. A impugnação dos factos provados, de 1 a 9, e a dos pontos 29, 37, 72, 79, 80 e 84, revela que a cadeia de indícios é um "amontoado de peças soltas, incapaz de tirar a liberdade a alguém. LII. Impugnação do Facto Provado n.º 1 e 9: O Tribunal incorreu em erro na apreciação, ao dar como provado que EE integrava uma "estrutura organizada" e exercia "coordenação operacional e controlo". LIII. Esta conclusão contradiz a prova e o Facto Não Provado n.º 2.5.a, que nega que o recorrente fosse o "líder". LIV. A prova que impõe decisão diversa e que os Factos Provados n.º 1 e 9 sejam dados como NÃO PROVADOS, encontra-se nas páginas 98 a 100 e 113 a 115 do recurso, e é a seguinte: a. O depoimento do arguido, que explica a sua fuga desde 2014 para cuidar da mãe doente, o que torna a sua vida na clandestinidade e as suas atividades informais (comércio de diamantes e subarrendamento) uma "estratégia de sobrevivência", e não um indício de tráfico. b. A impossibilidade cronológica da origem do dinheiro: o hiato de 91 dias entre o desmantelamento da rede (10/11/2023) e a apreensão dos 71.970 euros a EE (09/02/2024) quebra o nexo causal. c. A prova testemunhal (HH e II) que corroborou a atividade de EE no comércio de diamantes. LV. Impugnação do Facto Provado n.os 2 e 3: A afirmação de "coordenação funcional do arguido EE" e de uma "hierarquia" é uma conclusão sem suporte factual. LVI. A prova que impõe que os Factos Provados n.º 2 e 3 sejam dados como NÃO PROVADOS, encontra-se nas páginas 104 a 111 do recurso, e é a seguinte: a. A inexistência de prova de contacto de EE com os alegados "químicos", BB e CC. b. A explicação de EE sobre a sua atividade de subarrendamento, que é corroborada por testemunhas (OO, HH, PP) , que se socorriam dos seus serviços pela "facilidade" e pela ausência de burocracia. c. O depoimento do senhorio, JJ, que admitiu não ter a certeza se AA e KK eram "funcionários" de EE , e que nunca viu EE acompanhado de outros arguidos nos imóveis. LVII. Impugnação do Facto Provado n.º 5: O Tribunal errou ao imputar a EE "amplos conhecimentos" e "elevados contactos" para o tráfico. LVIII. A prova que impõe que o Facto Provado n.º 5 seja dado como NÃO PROVADO, encontra-se nas páginas 112 a 113 do recurso, e é a seguinte: a. As suas habilidades e contactos derivam do seu modus vivendi na clandestinidade e da sua atividade informal de comércio de diamantes. Não foram provados conhecimentos técnicos específicos sobre a transformação de cocaína ou logística de importação para este crime. LIX. Impugnação do Facto Provado n.º 29: O Tribunal deu como provado, sem prova, que a mala da testemunha GG continha "pasta de coca". A prova que impõe que o Facto Provado n.º 29 seja dado como NÃO PROVADO, encontra-se nas páginas 116 a 117 do recurso, e é a seguinte: a. A investigação e a acusação referem-se a GG como um "potencial correio de droga" , sem o ter constituído arguido. b. O auto de diligência não descreve o conteúdo da mala, que nunca foi verificado. c. A ausência de qualquer prova pericial, testemunhal (ou documental) que comprove a existência de droga na mala. LX. Impugnação do Facto Provado n.º 37: O Tribunal especulou sobre a finalidade do almoço no Y...", concluindo que serviu para "dar as últimas e necessárias indicações/informações". LXI. A prova que impõe a não provação deste facto, encontra-se nas páginas 118 a 119 do recurso, e é a seguinte: a. O depoimento do Inspetor FF, que admitiu não ter ouvido o teor das conversas. b. O depoimento de EE e GG, que confirmaram que o encontro se destinava a falar sobre negócios lícitos de "energia solar". LXII. Impugnação do Facto Provado n.º 72: A afirmação de que os arguidos constituíam uma "organização" sob a liderança de EE é uma conclusão que não decorre dos indícios. LXIII. A prova que impõe a alteração deste facto é a mesma que desmistificou os alegados encontros, a alegada hierarquia e o alegado controlo da logística. LXIV. A fundamentação completa encontra-se nas alegações, na página 120. LXV. Impugnação do Facto Provado n.º 79 e 80: A condenação por ter agido "em conjugação de esforços" e por EE ser o "criador" e o "mentor" do plano é uma conclusão sem fundamento probatório. LXVI. A prova que impõe a que estes factos sejam dados como NÃO PROVADOS, encontra-se nas páginas 121 a 123 do recurso, e é a mesma que demonstra que os atos de EE se enquadram numa "estratégia de sobrevivência" na clandestinidade. LXVII. Impugnação do Facto Provado n.º 84: O Tribunal imputa a EE a intenção de ter falsificado documentos para "conjugação de esforços e de intentos" no tráfico. LXVIII. A prova que impõe a alteração da resposta a este facto, passando o mesmo a dar-se como NÃO PROVADO, encontra-se nas páginas 124 a 125 do recurso, e é a seguinte: a. O depoimento de EE, que explicou ter forjado documentos para se manter na clandestinidade e fugir ao cumprimento de uma pena de prisão. b. A detenção de EE, que foi motivada por mandados pré-existentes, e não por um flagrante delito de tráfico. LXIX. As aclarações balizadas impõem, pois, uma decisão diversa da recorrida. LXX. Significa isso que a matéria de facto descrita no Acórdão, que se delimitou, devia ter sido dada como não provada. Trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP. SUBSIDIARIAMENTE. LXXI. No limite, perante a incidência da prova, no caso de não se conceder absoluto crédito às cogitações desenvolvidas – o que não se outorga, note-se –, subsiste, pelo menos, uma dúvida insanável no atinente à responsabilidade assacada ao arguido EE no que confina aos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado que lhe foram cominados. LXXII. De facto, a prova produzida, no extremo, não determinou uma persuasão bastante relativamente a tais factos. Verifica-se, assim, uma dúvida insuperável no que toca à sobredita responsabilidade – tais dúvidas deveriam, então, beneficiar o arguido. LXXIII. A prova não permite apartar as dúvidas sérias sobre tal responsabilidade, persistindo, assim, nesse apartado, uma dúvida razoável, forte e aceitável relativamente ao condicionalismo fáctico dessa responsabilidade LXXIV. Pela sua servência, validade e acerto, aportaram-se duas decisões jurisprudenciais, a propósito do correto enfoque do princípio in dubio pro reo, proferidas na esfera do Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/09/2020 e da Relação de Évora de 13/09/2016. LXXV. Tais escólios representam o mais ajustado entendimento acerca do princípio in dubio pro reo, pois que a reflexão objetiva de tal princípio é imposta pelos princípios da culpa e da presunção de inocência. In veritas, o enfocamento subjetivo deste princípio convolaria o princípio in dubio pro reo em figura meramente decorativa do ordenamento processual penal, com aplicação inteiramente marginal ou residual, sendo certo que exsurge algo paradoxal e desarmónico que um juiz dê como provados factos desfavoráveis ao arguido e, simultaneamente, reconheça não estar convencido da verificação de tais factos. LXXVI. Conclui-se, assim, que o que interessa apurar é se o tribunal, perante a prova produzida, objetivamente, devia ter ficado num estado de dúvida sobre a matéria de facto – e não se o Tribunal ficou efetivamente com qualquer dúvida sobre essa matéria. LXXVII. Ao existirem, pelo menos, as dúvidas averbadas e tendo o arguido sido condenado, nos termos em que o foi, no Acórdão de que ora se recorre, considera-se existir violação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do princípio in dubio pro reo. LXXVIII. Nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável pelo que tange à facticidade acima descrita, que estriba a responsabilidade imputada ao arguido EE. LXXIX. Tais dúvidas, por força do princípio in dubio pro reo, não podem deixar de ser valoradas a favor do arguido. LXXX. O tribunal a quo, condenando o Recorrente, da forma como o fez, interpretou erroneamente o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. LXXXI. Deve, então, ser revogado o douto acórdão recorrido e proferir-se acórdão que absolva o arguido EE dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado por que vinha acusado. LXXXII. Caso assim não se entenda, o que não se admite, por se tratar de um ato de "fé" e não de justiça. II. DO ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO LXXXIII. A douta sentença recorrida, ao condenar o arguido EE pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, incorreu num erro de interpretação e aplicação do direito, porquanto a matéria de facto dada como provada, expurgada dos seus vícios e das suas contradições, não preenche os elementos objetivos e subjetivos dos respetivos tipos legais de crime. LXXXIV. O Tribunal a quo, "perante um deserto de prova direta", baseou-se em presunções e em matéria conclusiva para construir uma "tese narrativa" que não se sustenta à luz da dogmática penal. LXXXV. Conforme foi demonstrado ao longo das alegações, a prova indiciária que o Tribunal utilizou para sustentar a condenação é falível, equívoca e contraditória, e foi "despojada das suas balizas legais e dogmáticas". LXXXVI. O Tribunal incorreu num erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos, nomeadamente no crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º do Código Penal. LXXXVII. A prova não demonstrou que o arguido tivesse atuado de forma a preencher os elementos essenciais deste tipo legal, como o "plano gizado pela organização" ou a "conjugação de esforços". LXXXVIII. As atividades de EE (arrendamento, encontros sociais), foram plausivelmente justificadas pela sua condição de fuga à justiça, como se desenvolve a fls. 125 a 127 das alegações. LXXXIX. O Tribunal a quo, ao imputar ao arguido uma "coordenação funcional" e uma "hierarquia" sem que tal fosse suportado por factos concretos, procedeu a uma errada subsunção dos factos à norma, pois a mera existência de contactos sociais ou a partilha de "facilitadores" na clandestinidade não são elementos suficientes para configurar o crime de associação criminosa. XC. Em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, o Tribunal a quo aplicou erradamente a lei ao dar como provado que o dinheiro apreendido era fruto da atividade ilícita, quando a "impossibilidade cronológica" (o hiato de 91 dias) e a existência de uma explicação alternativa e credível (o comércio de diamantes) impunham a dúvida, que deveria ter sido resolvida a favor do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo. XCI. O Tribunal, ao condenar "apesar da dúvida razoável", violou o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (…)” V. DO ERRO DE JULGAMENTO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS CV. A douta sentença recorrida, ao determinar a medida das penas parcelares e a pena única, incorreu num erro de julgamento, violando os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, e desconsiderando factos relevantes para a atenuação da culpa do arguido. CVI. A pena aplicada, de 12 anos de prisão, é manifestamente excessiva, desproporcional e injusta face aos factos não provados e aos vícios que a decisão comporta. CVII. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na determinação da medida da pena para o crime de falsificação de documento, ao condenar o arguido à pena de 3 anos de prisão, ignorando a sua confissão. CVIII. O Tribunal demonstrou ter conhecimento da declaração confessória, mas, de forma egrégia, não a valorou para atenuar a pena, violando o dever de fundamentação e o princípio da humanidade das penas. CIX. A confissão é um fator de atenuação da culpa, e a sua desconsideração revela uma omissão de pronúncia que vicia a decisão. CX. As penas aplicadas aos crimes de associação criminosa (7 anos) e tráfico de estupefacientes (8 anos) são desproporcionais face à fragilidade e à "qualidade da prova". CXI. A condenação assenta em prova indiciária que se revelou frágil, incoerente e incapaz de sustentar um juízo de culpa para além de toda a dúvida razoável. CXII. Uma vez expurgados da decisão os factos conclusivos, as presunções e os erros de apreciação da prova, a matéria factual restante é manifestamente insuficiente para justificar uma condenação, muito menos para imputar ao recorrente o papel de "coordenador" ou "figura de relevo". CXIII. A aplicação de penas tão severas baseada numa "prova indiciária não concludente" é o sintoma da profunda incerteza que grassou no espírito do julgador. CXIV. O Tribunal a quo incorreu ainda num erro de julgamento na determinação da pena única de 12 anos de prisão, porquanto a sua decisão não reflete a “deficiente apreciação da personalidade e do facto global”. CXV. A fundamentação para a pena única é viciada pela valoração errada das penas parcelares. CXVI. Conforme se demonstrou, a condenação pelos crimes de associação criminosa e tráfico deve ser revogada, o que anula a base do cúmulo jurídico. CXVII. Por outro lado, a confissão do arguido no crime de falsificação deveria ter levado a uma pena mais reduzida, o que, por sua vez, teria alterado o resultado final do cúmulo jurídico. CXVIII. A fundamentação do acórdão sobre a medida da pena é ainda viciada pela inclusão de matéria conclusiva na matéria de facto provada, nomeadamente nos pontos 88 e 89, que afirmam que a condenação anterior do arguido "não constituiu advertência suficiente". CXIX. Estas afirmações são "juízos de prognose sobre a personalidade do arguido" e a própria definição de um critério para a determinação da pena (artigo 71.º do Código Penal). CXX. Ao dar estes juízos de valor como factos provados, o Tribunal antecipou e contaminou a discussão da pena, demonstrando um viés condenatório que compromete a objetividade e a imparcialidade do julgamento. CXXI. A pena aplicada, e a sua justificação, decorre de um raciocínio que partiu da conclusão da culpa do arguido para, retrospetivamente, interpretar toda a prova circunstancial de modo a que esta se ajustasse. CXXII. A pena de 12 anos de prisão é o resultado de uma fundamentação falaciosa, que, ao desconsiderar os contraindícios e as hipóteses alternativas plausíveis, ignora o verdadeiro significado da culpa e da necessidade de ressocialização do arguido. CXXIII. Pelo exposto, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada o douto acórdão recorrido, com a substituição por acórdão que, absolvendo o arguido dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes, reduza a pena aplicada ao crime de falsificação de documento para um patamar que se mostre adequado e proporcional à culpa e às exigências de prevenção, com a devida consideração da sua confissão. VI. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUANTO À PERDA DE OBJETOS CXXIV. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos ao recorrente, nomeadamente da quantia de 71.970 euros em numerário e de um veículo, porquanto a decisão se baseia em pressupostos fácticos e jurídicos que foram amplamente desmentidos pela prova produzida em audiência. CXXV. A perda dos objetos a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, só pode ser decretada se for "recompensa ou produto" do crime. CXXVI. Contudo, e tal como foi exaustivamente demonstrado nas alegações a fls. 67 a 74, a conclusão do Tribunal a quo de que a quantia de 71.970 euros era produto direto do tráfico de estupefacientes "colide frontalmente com a cronologia e a prova dos autos". CXXVII. A prova impõe uma decisão diversa: o hiato temporal de 91 dias entre o desmantelamento da rede (10 de novembro de 2023) e a apreensão do dinheiro ao recorrente (9 de fevereiro de 2024) torna "inverosímil" que se tratasse de um lucro daquela operação criminosa. CXXVIII. A posse do numerário por EE era, sim, uma consequência direta e credível do seu modus vivendi na clandestinidade e da sua atividade de comércio de pedras preciosas, como foi corroborado por testemunhas. CXXIX. O Tribunal a quo, ao ignorar esta "impossibilidade cronológica e lógica que desvincula a quantia" desta operação de tráfico, violou as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência, forjando um "nexo de causalidade" que a prova não suporta. CXXX. A declaração de perda do dinheiro, nessas circunstâncias, é ilegal e injusta. CXXXI. O mesmo se aplica à perda do veículo do recorrente, uma vez que a sua utilização não foi provada como estando "intrinsecamente ligada" à prática do crime. CXXXII. A alegação de que o carro era usado como "logística" da rede é uma conclusão que não se sustenta face à ausência de prova de partilha de veículos operacionais, conforme detalhado nas alegações, a fls. 74 a 82. CXXXIII. Em suma, a decisão de perda de objetos padece dos mesmos vícios de insuficiência e erro na apreciação da prova que contaminam toda a sentença. A condenação à perda dos objetos é o "corolário de uma fundamentação falaciosa e viciada", que deve ser revogada, uma vez que a base factual que a sustenta, ou seja, a prática do crime de tráfico, não foi provada. CXXXIV. Pelo exposto, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão que, absolvendo o arguido, ordene a devolução da quantia de 71.970 euros e do veículo ao recorrente. CXXXV. Em virtude de todo o exposto, o acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes normas: Artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; Artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; Artigo 127.º do Código de Processo Penal; Artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; Artigo 379.º, n.º 1, al.
- a)e c), do Código de Processo Penal; Artigo 410.º, n.º 2, al.
- a)e c), do Código de Processo Penal; Artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; Artigo 177.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal; Artigo 71.º do Código Penal; Artigo 109.º do Código Penal TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: A. SER O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DECLARADO NULO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE ESPECIFICAÇÃO CLARA DOS FACTOS PROVADOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, INCLUINDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO; B. SUBSIDIARIAMENTE, SER A PROVA RESULTANTE DAS BUSCAS E APREENSÕES DECLARADA NULA E, CONSEQUENTEMENTE, EXPURGADA DOS AUTOS, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 126.º DO CPP; C. AINDA SUBSIDIARIAMENTE: DEVE FIRMAR-SE A CONTRADIÇÃO INSANÁVEL INVOCADA, DEVENDO O PERTINENTE VÍCIO SER SOBREPUJADO MEDIANTE A ALOCAÇÃO NA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA DO FACTO 9; D. TAMBÉM SUPLETIVAMENTE, DEVE SER RECONHECIDO O ERRO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO; E. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE A PENA APLICADA AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO SER REDUZIDA, ATENDENDO À CONFISSÃO DO ARGUIDO; F. REDUZIR SIGNIFICATIVAMENTE AS PENAS APLICADAS AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, BEM COMO A PENA ÚNICA, POR MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE E ERRO DE JULGAMENTO NA SUA DETERMINAÇÃO; G. DECLARAR A ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PERDA DE OBJETOS, DETERMINANDO A SUA RESTITUIÇÃO AO ARGUIDO; H. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DISCUSSÃO DO RECURSO, FACE À SUA COMPLEXIDADE. Assim se fará a costumada e sã JUSTIÇA!» * AA “(…) «• CONCLUSÕES 1 – O Douto Acórdão a quo é uma mera adesão axinita, totalmente acrítica da acusação deduzida, ou seja, os “indícios suficientes” são as “provas” apuradas pelo tribunal para condenar os arguidos; 2 – O Douto Acórdão a quo, é nulo +por omissão de fundamentação, nos termos do disposto nos argos 379º, nº 1, alínea a), 374º, nos. 1 e 2; e 195º do CPP; 3 – O Tribunal a quo dá como provados os factos constantes da acusação, sem, contudo, os mencionar, o que viola o disposto no argo 374º do CPP; 4 – Para além destes, ou seja, dos factos provados em relação ao arguido DD, nenhum dos outros factos são especificados no Douto Acórdão ora posto em crise; 5 – Estes factos, derivam dos factos “oriundos” das contestações deduzidas; 6 – Como não provados, são enumerados os seguintes factos: a. Que o arguido não é “líder” da associação criminosa alegada e que o arguido DD é apenas um elemento esporádico da alegada associação; b. Ou seja, em relação aos outros arguidos nada é dado como FACTOS PROVADOS e/ou NÃO PROVADOS pelo tribunal a quo; 7 – Por usso torna- se evidente que o Tribunal a quo, demitiu – se de fazer uma análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, aliás, a que fez, é manifestamente, escassa e incapaz de tornar possível ma correta e adequada Livre Apreciação da prova – argo 127º do CPP – resultando dessa deficiente apreciação, uma motivação pífia e insuficiente para condenar os arguidos; 8 - O processo judicial é um conjunto de atos procedimentos e diligências, estruturadas de forma lógica e sistematizada, aliás, a única forma de se alcançar a verdade, pelo menos, judicial, isto é, aquela que ultrapassa a “dúvida razoável”. Este é o caminho da Justiça. 9 - Estamos in casu, perante uma deficiente te e muito escassa investigação, o que fez com que o tribunal, na sua ânsia de aderir á acusação deduzida tivesse que recorrer a prova indiciária, algo estranho e que nada tem a ver com a prossecução da verdade, perante os tipos de crimes porque foi o arguido AA, condenado; 10 – O tribunal a quo, limitou – se a transformar o libelo acusatório deduzido numa decisão judicial, o que contaria de forma notória o Princípio de que toda a prova é produzida em julgamento; 11 – Em julgamento, como se constata do Douto Acórdão ora produzido, nada foi provado ou não provado; 12 – Unicamente, se deu como provado factos relativos ao arguido DD e que o arguido EE não seria o líder” da associação em território português; 13 – Ou seja, não estão preenchidos os pressupostos e os requisitos necessários pra que este crime fosse cometido em Portugal ou em qualquer outro país; 14 – O atual Código de Processo Penal, determina que audiência de julgamento tem como finalidade à discussão oral da causa antes de ser proferida sentença ou acórdão. 15 – Pelo que é na audiência de Julgamento que deve ser assegurado o Princípio do Contraditório – argo 327º do CPP - com respeito pelo dever de colaboração para a descoberta da verdade de todas as pessoas envolvidas. 16 – O CPP é muito claro: para que uma decisão judicial, condenatória ou absolutória, é necessário que toda a prova seja produzida, mesmo aquela que se pode chamar de pré-constituída, Não valem os indícios suficientes ou até, os indícios suficientemente fortes. 17 – a Acusação deduzida assentou, como aliás, é suficiente segundo a Lei, em indícios fortes ou suficientes e, o Douto Acórdão a quo, porque acrítico e numa deficiente busca pela verdade, teve por isso, em basear – se em prova indiciária, até, no crime de tráfico de droga, quando a experiencia comum, determina que esta prova se faz ou não e, uma correta e bastante investigação, facilmente, alcançaria essa prova: não foi o que aconteceu in casu; 18 – Há uma notória e até, evidente ausência de prova nada foi provado quanto à alegada atividade criminosa, ou seja, o tribunal a quo, não conseguiu provar que houvesse crime e, como tal, devia, absolver os arguidos pela prática dos factos porque vem acusados, por total ausência de prova. 19 – O tribunal a quo, não deu sequer, como provados ou não provados, quais os proveitos económicos que os arguidos teriam auferido com a prática dos atos porque foram condenados, o que denota, com todo o respeito, negligência, mesmo, algum preconceito pelo grande alarme social causado por estes tipos de crimes; 20 - Pelo que a decisão é injusta, parcial e, não farante p acesso ao Direito e à Justiça, como garante a CRP, no argo 20º, nos. 1, 4 e 5; 21 - Uma condenação depende de prova que incrimine o arguido e, esse é o ponto essencial que difere da acusação que, por não condenar ninguém, exige os “indícios fortes” da prática de um crime. 22 – O Douto Aresto ora posto em crise, demonstra uma evidente e notória a omissão do dever de fundamentação do douto acórdão ora colocado em crise, uma vez que, não se consegue vislumbrar como é que o tribunal chegou a uma conclusão, no caso, condenatória. 23 – Não é bastante elencar os indícios constantes da acusação, para onde, aparentemente, remete, sem, contudo, sequer, os dar como reproduzidos. 24 – Pelo até aqui concluído, não restam dúvidas que estamos perante uma decisão judicial nula deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão a quo, ser julgado nulo por violação do disposto nos argos 370º, nº 1, alínea
- a)e 374º, nº 2 do CPP., 25 – Mas, também, perante um Acórdão ferido de inconstucionalidade, por violação dos argos 205º, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº 2, 18º, nº. 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2, 9º, alínea
- b)da Constituição da República Português 26 - Vícios que aqui se alegam e invocam para todos os efeitos legais; 27 - O arguido AA, foi condenado nos presentes autos, “
- a)pela práca de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena parcelar de 6 anos de prisão”, ou seja, foi condenado por um crime que não comeu, aliás, como muito nem resulta da Douta decisão a quo; 28 – Segundo o Douto Acórdão ora colocado em crise, o arguido AA não promoveu, não fundou ou financiou uma qualquer associação até porque esta não existe em território português; 29 –Refere o tribunal aqui prestou prestar apoio direto ou indireto a uma organização que não se provou existir; 30 – Não se refere o tribunal a uma associação ou organização internacional; 31 – Ele e o arguido EE seriam os membros principais da pseudo-organização, já que aquele, seria o coordenador e o arguido AA, seria alguém que exercia as funções de motorista e, trataria da logística, leia – se, estruturas para manipular o produto; 32 – Traficava droga; 33 – Contudo, o tribunal a quo, não conseguiu, por deficiência de investigação, provas diretas, fundou – se em prova indiciária, porque, se limitou a reproduzir a acusação; 34 – Algo que se estranha, tendo em conta o teor da condenação, não se tenha feito uma investigação adequada que pudesse ou não, fornecer provas da prática de um crime, que exige, pelas consequências sociais que acarreta; 35 - A condenação do arguido AA, por falta do empenho probatório exigente, apenas se preocupou em alterar a denominação de “indícios suficientes” e, alegada prova e, por isso, em prova indiciária; 36 - O Decreto – Lei referido supra, é uma legislação penal especial, criada pela necessidade de combater o tráfico de droga, pelo que, prevalece sobre a legislação geral contada no artigo 299º do Código Penal, que exige, nos termos do aqui já citado nº 1 do artigo 28º, que não bastam que duas pessoas adquiram produtos proibidos, com o objetivo de o manipular e colocar á venda; 37 - Os pressupostos deste tipo de crime são os seguintes: • A promoção ou a fundação de uma associação criminosa; • Cuja finalidade seja a prática de um ou mais crimes; 38 – Não se vislumbra sequer, a intenção do tribunal indagar se alguém foi que promoveu ou fundou a alegada associação criminosa, tendo considerado que, em território português; 39 – Mas sabe – se, a alegada a associação não tem” líder”, não se provou, que o arguido EE, exercesse tal cargo, ; 40 – Como não se provou, quem seria o `líder” ou se este existe; 41 – Do que resulta da Douta decisão a quo, porventura por insuficiência de investigação, temos um conjunto que terá importado produtos estupefacientes e, que os terá posto á venda e, eventualmente (outra hipótese o douto acórdão não permite aferir) distribuem droga pelo território português, ou seja: 42 – Uma associação ou uma organização, pressupõe, uma estrutura com carácter duradouro, organizada, mesmo, hierarquizada, em que existe uma chefia e outros elementos que de alguma forma cumpriam as ordens daquela, segundo as suas instruções, com vista á distribuição, no caso de droga e; ... – Consequentemente, aos dividendos que resultam das atividades da associação; 44 – O tribunal a quo, não logrou provar tais dividendos: quem os geria, quem os arrecadava; quem os dividia e como; 45 – A única atividade que era exercida em território português, seria a de tráfico de droga; 46 – Mas, não se praticou, em território português, o crime de associação criminosa, porque, manifestamente, não se encontram preenchidos os pressupostos de tal tipo de crime, 47 – Pelo que, os tribunais portugueses, não tinham jurisdição – artigo 4º do CPP – para julgar e condenar os arguidos, pelo crime de associação criminosa; 48 – No caso em apreço, quanto ao elemento organizativo, ele não está demonstrado na Douta de cisão a quo, uma vez que, há apenas um conjunto de pessoas que se articulam conforme as circunstâncias, em que, não obstante, haver uma atribuição de tarefas, assente, num elemento que a acusação identifica como sendo o EE, que em audiência de julgamento, é identificado como coordenador, que se o articula como arguido AA, também não provado, não existe associativo ligado á estabilidade, já que o conjunto de arguidos age de uma forma ad-hoc, que recebe apoio de terceiros, conforme as circunstâncias, pelo que, não existe organização, uma esturra que garanta a durabilidade, no caso, para traficar droga. 49 - O Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, exige que pelo menos duas pessoas ajam como uma associação, as tal, não resulta provado do Douto 50 - Resulta da acusação que mereceu a adesão acrítica do Tribunal a quo, que haverá pessoas que agem, quando muito, em comparticipação e acrescentam “talentos”, sem qualquer po de organização, sem uma estrutura associava, mas que agem de uma forma individual, na prossecução de fim. 51 - Não existem os elementos essenciais para que haja ma associação criminosa, desde logo, por não provados, não existe estabilidade, porque esta pressupõe um círculo fechado das pessoas envolvidas, que não se sujeitam numa estrutura organizava, a “elementos esporádicos”, como o DD: a base da estrutura seria sempre, a execução de um plano e, não, como resulta da acusação e do douto acórdão a quo, de uma atuação que se vasseia naquilo que vai parecendo, tanto mais que, a prática de um crime de tráfico de droga, assenta numa estrutura hierarquizada, em que alguém chefia, em outros cumprem ordens e indicações, mas, sempre, de acordo com um plano que, no caso, não existe, não foi provado em tribunal. 52 - O tipo de crime associação criminosa envolve, designadamente, as condutas de promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes, mediante a execução de um plano elaborado por um conjunto de pessoas ou apenas, por um chefe, um “patrão”, um elemento essencial numa organização ou associação, como decorre do nº 3 do argo 28º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, que até revê uma moldura penal mais severa para que “ quem chefiar ou dirigir” e, resulta claramente, que em território português, onde forma praticados os restantes crimes porque forma condenados os arguidos, não existe. 53 - Não existe o crime de associação criminosa porque o arguido foi condenado, por evento falta dos pressupostos de tal tipo de crime, porque não existe uma estrutura, não existe um plano e, nem sequer estabilidade. 54 - Estamos perante um acórdão de circunstância, elaborado em face do relatório da OPC e da acusação, que no caso, não foi sequer, avaliado por ausência de sendo crítico. 55 - Um conjunto de pessoas que pratiquem o mesmo tipo de crime não constituem uma associação, será co – autoria e tal não vasta para que haja condenação por um tipo de crime que, sendo praticado em Portugal, pressupõe uma chefe ou um líder, e, em território nacional, esse, segundo o tribunal, não existe. 56 - Não existe uma associação criminosa, por não provado, por não preenchimento dos pressupostos deste tipo de crime e, por absoluta confusão entre comparticipação e associação criminosa, algo que só se entende pela deficiente adesão, totalmente acrítica à acusação deduzida, algo que, nem sequer se diz como provada: adere – se. 57 - Pelo que se impõe a absolvição do arguido AA da prática de tal crime. 58 – O Tribunal a quo, confunde comparticipação, com associação criminosa. 59 - A comparticipação direta na fase de execução do crime ou seja, a execução conjunta dos factos, envolve acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; plano que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se por comportamentos concludentes; desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada: ou seja, não tem que haver uma execução planeada, não tem que ser durável, poder ser de execução ocasional e, visa facilitar a execução do facto. 60 – A associação exige os elementos organizativos, uma estrutura elaborada e mediante um “organograma”, em que existe um “patrão”, um “líder”, aquele que dirige a associação, faz tarefas, gere os lucros e, determina os tempos de execução do crime, da atividade criminosa; e 62 - Por isso, o nº 2 do artigo 28º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, prevê a chefia e, agrava a moldura penal, para quem exercer tal tarefa. 63 - O argo 29º do suprarreferido Decreto Lei, é claro, divida os fundadores, os promotores e os financiadores, mas também prevê, a figura do chefe, que, naturalmente, como qualquer organização, dá ordens, fixa, apela, determina a execução e, paga os “honorários” aos outros membros, da associação, aqueles que prestam serviços, dão apoio e, executam tarefas de execução do plano. O legislador não o teria referido, se não fosse necessário e, se o chefe fosse uma figura dispensável. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e em consequência, ser julgado provado e procedente, merecendo assim o Douto Provimento. Por via disso, deve o Douta Acórdão ora recorrido, ser revogado e substituído pro outro que: - Declare a nulidade por omissão do dever de fundamentação, nos termos sobreditos; - Absolva o arguido aqui recorrente da prática do crime de associação criminosa; - Declare a inconstucionalidade do Douto Acórdão ora recorrido, por violação dos argos 205º, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº 2, 18º, nº. 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2, 9º, alínea
- b)da Constituição da República Portuguesa, Seguindo – se os ulteriores termos legais. Decidindo desta forma, estarão, como é hábito, a fazer JUSTIÇA» * BB e CC “(…) «CONCLUSÕES: 1. O acórdão é nulo, porque apreciou incorretamente e de forma notória, a prova efetivamente produzida. 2. É ainda nulo, por omissão de real exame crítico da prova, em que afirma ter baseado a decisão. 3. Duas nulidades que, conjugadas, levam, à ausência de prova quanto à existência da associação criminosa imputada de forma consciente aos dois arguidos aqui recorrentes. 4. Sendo os mesmos condenados através de meras presunções sem consciência capaz de conduzir a essa certeza. 5. E ainda errou, valorando a prova dita pericial, em pleno incumprimento da lei. 6. Errou, ainda na medida das penas e do cúmulo jurídico, dado que, sendo os arguidos primários. 7. Não foi feita prova de factos concretos demais do que atos preparatórios incapazes por si de os levar a serem condenados pelo crime de tráfico de droga agravados. 8. Feriu assim o acórdão os artigos 374º nº2 infine; 379º nº1 al.
- c)2ªparte, 410º nos.1 e 3 do CPP; 70º,71º nº1 e 2 e 299º nº 2 a contrario sensu do C.Penal; e ainda, art.2º nºs 1 e 2 da Lei 45/2004, de 19 de agosto Devendo a sentença ser revogada e declarada nula pelos motivos de facto e de direito e os autos reenviados para efeitos de reformulação e absolvição dos arguidos. Assim farão V. Excelências JUSTIÇA!» * Na 1ª instância foram apresentadas respostas aos recursos interpostos, tendo o Ministério Público concluído pela improcedência dos mesmos.* Neste tribunal de Recurso a Digníss.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, no qual subscreve as respostas apresentadas em 1ª instância e, com exceção do recurso interposto pelo arguido EE, sobre o qual tomará posição na audiência por este solicitada, conclui: “(…) Analisemos: 1-Da arguida nulidade do acórdão: De acordo com o artigo 379º alínea
- a)do CPP é nula a sentença que, entre outros factores, não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374º, ou seja, a fundamentação, a qual “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Sendo certo que, para a viabilidade da indagação, pelo Tribunal ad quem, da decisão proferida sobre a matéria de facto, é mister que a sentença proceda à indicação e exame crítico das provas que serviram de fundamento da convicção do julgador, o que constitui um dos requisitos essenciais da sentença, estabelecido no art.º 374.º, n.º 2, sob a cominação de nulidade, de índole especial, face à normação do art.º 120.º; sendo, aliás, a fundamentação da decisão uma imposição constitucional, consignada no art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa ─ cf., a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 19-11-1996, publicado no BMJ n.º 491, a fls. 93. Os arguidos BB e CC invocam a nulidade em causa dizendo que “ que ao longo do extenso texto que o tribunal produziu, nada de concreto se descortina que possa definir com certeza que os recorrentes pertenciam e tinham consciência que pertenciam a uma associação criminosa “ ...”pois da prova produzida não é possível obter tal certeza ”, censurando o Tribunal a quo por ter formado a sua convicção “ segundo as suposições que retirou de alguns elementos dispersos e inconsequentes que percepcionou ”, além de, acrescentam, “ ter sido omitido no acórdão o exame crítico da prova”. Porém, é evidente, quer por estas observações, quer pela argumentação expendida nos pontos I e II do corpo do recurso, que os recorrentes confundem esta deficiência decisória com a suposta ausência de prova ou a sua errada valoração para considerar provada a factualidade que sustenta a condenação de ambos. Ora, bastará ler com atenção a motivação do acórdão para rapidamente se alcançar a razão porque o Tribunal formou a sua convicção quanto ao envolvimento dos recorrentes nos crimes por que foram condenados, como o evidencia os seguintes excertos: “...no que respeita aos pontos 1º a 15º, no conjunto da prova por declarações, documental, testemunhal, pericial e por reconhecimento revelam o padrão de atuação da organização: uso sistemático de identidades falsas ou manipuladas, arrendamentos informais, acolhimento de indivíduos oriundos do ... com funções logísticas no esquema, movimentação de dinheiro vivo e ausência total de documentação legal, partilha de veículos. Tudo indica a existência de uma organização sólida, com divisão de tarefas, e com uma rede de apoio que se estendia desde a chegada dos correios ao país até à sua integração operacional nas estruturas de alojamento e transporte, sendo EE uma das figuras centrais desse processo. Os factos apurados, conjugados com o conjunto da prova permitem afirmar com segurança que existiu uma associação criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, com carácter profissional e transnacional, e que os arguidos desempenharam papéis essenciais nessa engrenagem. A atuação desta organização centrava-se na introdução em Portugal, de pasta de cocaína vinda do ..., para posterior transformação, através de método laboratorial, mais concretamente por um processo químico conhecido por cristalização, que demanda conhecimentos especializados e experiencia no ramo, estando esse papel a cargos dos arguidos BB e CC, que viviam em ... e eram transportados pelo arguido AA até à moradia onde funcionava o laboratório. A cristalização consiste num processo químico de purificação através do qual a pasta ou base de cocaína é transformada em cloridrato de cocaína, mediante dissolução em solventes adequados, filtração e posterior precipitação controlada dos cristais da substância na sua forma mais pura e estável. Para levar a efeito esta atividade criminosa, os arguidos EE e AA possuíam toda uma estrutura de importação de pasta de cocaína para produção de cloridrato, transformação esta que necessitava de amplos conhecimentos bem como de elevados contatos nacionais e internacionais para a obtenção do produto final. Para tal, estes arguidos contavam com a colaboração esporádica de diversos indivíduos estrangeiros, tais como DD e outros, que chegavam transportando pasta de coca ( os chamados “correios de droga” ) e outros indivíduos ( BB e CC), que possuíam toda a bagagem financeira e de conhecimentos técnicos e estrutura de contatos capazes de por em pratica o seu plano criminoso. A organização do transporte da droga por via aérea, a escolha do local para a instalação do laboratório (local ermo, em zona de baixa densidade populacional e de difícil vigilância), a manipulação da substância em laboratório, o alojamento sistemático dos correios em residência partilhada, a existência de uma casa de recuo, onde se armazenava e guardava o produto estupefaciente, longe da vista dos “correios”, a gestão de rendas e a movimentação de grandes quantias em dinheiro formam um conjunto de atos concertados, reiterados e intencionalmente dissimulados, típicos deste tipo de organizações criminosas. Quanto à questão de saber se o arguido EE assumia a liderança da organização criminosa - nos termos que constam do ponto 9º da acusação -, conclui-se que, não obstante não existir prova direta que o qualifique como líder máximo ou chefe da associação, existem fortes indícios de que exercia funções de liderança operacional em território nacional. Controlava imóveis, organizava alojamentos, tomava decisões logísticas, delegava tarefas, movimentava valores elevados e mantinha contacto próximo com elementos-chave da rede. O seu papel era central, funcionalmente indispensável e revestia-se de um elevado grau de autonomia e controlo. Assim, e no que respeita ao ponto 9 da acusação, o Tribunal deu por provado que o arguido exercia funções de coordenação operacional da associação criminosa em território português, assumindo responsabilidade pela gestão logística, financeira e organizativa das atividades ilícitas, integrando-se como figura de relevo para a estabilidade e funcionamento da rede. Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido - pontos 76º a 85º - foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum...” Daí que, independentemente da discordância dos recorrentes com estas considerações, o que é certo é que esta exposição revela a forma como se formou a convicção do Tribunal a quo relativamente à sua participação activa nos crimes, não correspondendo à verdade que o Tribunal fosse omisso na fundamentação das opções tomadas ou que não procedesse a um exame critico da prova. Por seu turno, o arguido AA sustenta também a existência da nulidade do acórdão alegando que o Tribunal a quo “ aderiu de uma forma totalmente acrítica á acusação deduzida, sem a submeter a uma análise crítica, numa disposição pré-concebida “. Mais aduz que o Tribunal “ não indicou os factos dados como provados “ e que “ considerou como provado que o arguido fazia exatamente o mesmo que foi dado como não provado, pelo que se subentende que a acusação foi dada como provada, mesmo sem sentido crítico ”, além de que se está “ perante uma decisão vaga, genérica, assente em alguns pré –conceitos, por isso, destituída de qualquer exercício crítico...” . Contudo, não assiste ao recorrente qualquer razão. Como se afirma no Acórdão do STJ de 29 de Março de 2006, no Processo nº 06P478, in www.stj.pt, “O exame crítico das provas a que obriga o preceituado no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, comporta o sentido e alcance de impor ao tribunal que indique os elementos que, em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios probatórios.” Ora, com o devido respeito, é totalmente incompreensível a alegação do recorrente face ao leque de factos provados que o Tribunal discriminou no ponto 2.1 por referência à acusação pública ( 89 factos provados), relatando, no ponto 2.2. os factos oriundos dos relatórios sociais, no ponto 2.3 os resultantes dos certificados de registo criminal e no 2.4 os provindos das contestações dos arguidos, elencando no ponto 2.5 todos os factos não provados ( 8 factos). Por outro lado, também não corresponde à verdade que o Tribunal Colectivo não tenha realizado uma apreciação critica da prova ou que o tivesse condenado com base nos “indícios suficientes” que serviram ao Ministério Público para deduzir acusação, já que ocupou as páginas 56 a 113 do acórdão a descrever os meios probatórios em que sustentou a sua convicção, concatenando tudo entre si e analisando criticamente toda a prova produzida com as regras da experiência comum, análise essa perfeitamente perceptível para os destinatários, como aconteceu com o recorrente, sendo, pois, destituído de qualquer fundamento o argumento de que o Tribunal não procedeu a uma análise critica da prova como exige o art.º 374.º 2 do CPP. E não se diga, como o faz o recorrente, que o acórdão recorrido não elenca os factos constantes das contestações, porquanto em tais peças processuais, que juntaram aos autos em 15 de Janeiro de 2025 e 28 de Janeiro de 2025, os arguidos em causa limitaram-se a negar, de forma conclusiva, a prática dos factos e a oferecer o merecimento dos autos, além de arrolarem testemunhas. Deve, assim, improceder a invocação da nulidade do acórdão prevista no art.º 379.º 1
- c)do CPP.*** 2- Do alegado erro notório na apreciação da prova: Esta deficiência decisória, prevista no art.º 410.º 2
- c)do CPP, ocorre, tal como afirmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.10.2008, acessível em www.dgsi.pt, «(…) quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. Trata-se de um vício deraciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido». Ou seja, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. É, pois, um vicio que é evidente, que não escapa ao homem comum, que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, ostensivo, inquestionável e perceptível pela simples leitura do texto da decisão. E também se verifica este vicio-erro quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341). Como emerge da motivação dos seus recursos, os arguidos BB e CC defendem que o acórdão padece desta deficiência na medida em que valorou, indevidamente, os “ relatórios periciais da P. J., os quais não têm valor como meio de prova, porque a lei não foi cumprida, já que, de acordo com o art.º 2.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 45/2004, de 19/8, as perícias são realizadas obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais forenses do INML e Ciências Forenses.” Ora, sublinha-se desde logo que, lido o douto acórdão recorrido, não avistamos nele qualquer facto provado que, notoriamente, não pudesse ter acontecido ou que, por outro lado, tenha sido valorado um qualquer meio de prova contra as regras da experiência comum e critérios de normalidade que pudesse ser reputado de erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, para além da inadequação da alegação do vicio decisório em causa por referência ao suposto incumprimento da lei pelo Tribunal Colectivo quanto à ilegalidade da prova pericial dos produtos encontrados, a alegação dos recorrentes não tem qualquer fundamento. Na verdade, o art.º 2.º da Lei 45/2004, de 19/8 prevê, desde logo, a possibilidade das perícias forenses serem realizadas por outras entidades diferentes do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P., sendo sempre exigível, em qualquer caso, a prolação de despacho de autoridade judiciária a ordenar a perícia, a qual poderá ser atribuída, também em termos legais, ao Laboratório da Policia Científica da Policia Judiciária. Tal como assertivamente esclareceu a ilustre Procuradora da República na resposta ao recurso, a Policia Judiciária tem, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º 2
- b)do DL n.º 137/2019, de 13/9, competência para realizar perícias e exames forenses para o que, de acordo com o art.º 40.º, dispõe do LPC (laboratório de Polícia Científica), que goza de autonomia técnica e científica. Sendo certo que, de acordo com o art.º 41.º 1 al.
- a)do mesmo diploma “... o LPC exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a natureza de laboratório oficial nos termos da lei, goza de autonomia técnica e científica, competindo-lhe realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, nomeadamente do áudio e som, balística, biologia, criminalística, documentos e moeda, drogas e toxicologia, escrita manual, imagem criminalística, informática e telecomunicações, física, lofoscopia, marcas e ferramentas e química. Mais, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, a competência do LPC é cumulativa com a do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., em especial em matéria de Identificação humana em cenários de exceção, no âmbito da base de dados de perfis de ADN e na realização de intervenções periciais complementares.”. Por conseguinte, tendo o L.P.C. da Policia Judiciária competência própria para o efeito, não foi cometida qualquer ilegalidade ao lhe ser atribuída a função da realização dos exames periciais às substâncias apreendidas - pressupondo-se que a estas se referirão os recorrentes. Devendo, quanto a nós, concluir-se que a decisão recorrida não enferma das deficiências decisórias previstas no artº 410º, nº2, al.
- a)e
- c)do C.P.P. *** 3-Da impugnação da matéria de facto: Da motivação do recurso dos arguidos BB e CC resulta que não se conformam com parte da factualidade provada, alegando que da prova reduzida não é possível afirmar que pertenciam e tinham consciência de que pertenciam a uma associação criminosa, inexistindo igualmente prova para serem condenados pelo crime de tráfico de droga agravado. Acontece, porém, que apesar de se pronunciarem sobre os meios de prova atendidos pelo Tribunal, censurando o Tribunal por ter valorado os autos de reconhecimento (sem concretizarem quais) e por, alegadamente, ter formado a sua convicção “ segundo suposições que retirou de alguns elementos dispersos”, os recorrentes não chegam a impugnar a matéria de facto provada, não identificando sequer quais os factos provados que pretendiam ver sindicados, não cumprindo, do mesmo modo, os demais ônus de especificação exigidos pelo art.º 412.º 3 do CPP. O recorrente AA igualmente invoca que foi condenado sem qualquer tipo de prova, não se vislumbrando, porém, na motivação do seu recurso, que tenha impugnado a factualidade provada em que assentou tal condenação Ora, quando um recorrente entende que a prova foi mal apreciada deverá proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não invocar o vício do erro notório de apreciação da prova, vicio esse que, como sublinhado, é um vicio inerente à própria decisão ou, por outro lado, invocar, de forma conclusiva, a insuficiência da prova para a decisão, como, no caso, fizeram os recorrentes. Por conseguinte, deverá a factualidade provada manter a sua integralidade.*** 4--Enquadramento jurídico-criminal: Neste segmento do recurso, alega o recorrente AA que o Tribunal a quo procedeu a uma errada subsunção da factualidade provada no crime de associação criminosa porquanto “ não cuidou de indagar quem promoveu ou fundou a alegada associação criminosa, tendo considerado que, em território português, a associação não teria” líder” porque, não se provou, como se constata pelo Douto Acórdão a quo, que o arguido EE, exercesse tal cargo, como, não resulta do mesmo aresto, quem seria a pessoa que a liderava... e que esta organização, “ não tinha uma hierarquia (pelo menos, em território português), não estava estruturada, não se prova que tivesse a necessária durabilidade, pelo que, não existiria em Portugal e, não se apurou onde estaria a tal associação, pelo que, não estão preenchidos os pressupostos para que este crime pudesse ter sido cometido...” Contudo, quanto a nós, não tem razão, porquanto os factos provados n.ºs 1º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º. 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15º, 79º, 80.º e 81 evidenciam os elementos objectivo e subjectivo de tal tipo de ilícito e a autoria do recorrente na sua prática. Como decorre do artigo 28º do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, o crime de associação criminosa exige a reunião de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa e consuma-se com a fundação da associação, com a finalidade de praticar crimes ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes. Ora, de acordo com a referida factualidade, como bem se conclui no acórdão recorrido, após douta análise jurídica e doutrinária dos pressupostos do tipo legal de crime em questão, “
- a)Com a coordenação funcional do arguido EE, seguido na hierarquia pelo arguido AA a quem dava indicações e este as transmitia aos demais, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, surgiu um grupo organizado e estruturado que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da pratica de crimes de trafico de estupefacientes – pluralidade de pessoas;
- b)Esse grupo existiu e atuou ao longo de vários meses, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde agosto de 2023, que os restantes membros foram ingressando no grupo até ao dia 10/11/2023, data da sua detenção – a duração ou permanência no grupo;
- c)Existia uma estrutura organizada, com a coordenação funcional do arguido EE, situando-se num segundo patamar o arguido AA, que desempenhava o papel central (“pivot”) da organização: recolhia os correios junto do terminal em ..., que traziam no interior das bagagens a pasta de coca, alojava esses correios em ... ( alojamentos alugados pelo arguido EE), encaminhava a pasta de coca para o laboratório onde seria transformada, fazia entregas de droga, num patamar mais abaixo os arguidos BB e CC, que seriam os “cozinheiros” da cocaína, que tinham o domínio técnico do processo químico em causa nestes autos e levado a cabo no laboratório, conhecido por cristalização e, por fim, contavam com a colaboração esporádica do arguido DD e outros indivíduos - os “correios de droga” - que permitiam a introdução em Portugal de pasta de cocaína vinda do ..., para posterior transformação através do método laboratorial, dando aqueles corpo a uma entidade distinta dos próprios membros, e que os superava;
- d)Os arguidos EE, AA, BB e CC, estavam cientes de fazer todos parte do grupo, o que aceitaram fazer, sabiam as funções que lhes cabiam, sabiam a que atividade o grupo se destinava, atuando em colaboração uns com os outros – formação da vontade coletiva; e
- e)Aceitaram integrar o grupo, agindo concertadamente, assumindo em cada momento as tarefas que lhes foram acometidas, como sendo comuns aos interesses de todos, como bem resulta dos contactos ocorridos quando parte do plano gizado corria mal, e da alteração de tarefas em resultado dos problemas que iam sucedendo (v.g., a necessidade do arguido EE ter recolhido e transportado/alojado em ... um dos correios de droga - o GG - na estação de serviço em ..., quando o carro conduzido pelo AA avariou, a necessidade do AA e da KK pagarem as rendas dos locais onde estavam alojados os “correios de droga” e o próprio AA, terem circulado nos carros do arguido EE ) – sentimento de ligação por parte dos elementos do grupo. Pelo que se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime: uma pluralidade de pessoas (os arguidos e outros indivíduos não identificados), a duração do grupo ( que funcionou, pelo menos, pelo período de 3 meses, até à detenção dos arguidos), a estrutura organizatória ( coordenação funcional do arguido EE, assessorado pelo arguido AA e, no patamar seguinte, os arguidos BB e CC), a vontade colectiva, o sentimento de ligação dos membros do grupo e a consciência e intenção de todos os membros de pertença à associação e com a finalidade de cometer o crime de tráfico de estupefacientes. E pese embora o recorrente alegue que não foram provados (ou não provados) os proveitos económicos que os arguidos teriam auferido além de se não ter apurado a identidade do líder, tais circunstâncias, porém, não obstam à verificação de todos os requisitos do crime que, no caso, se mostram verificados. Nenhum reparo merece, assim, em nosso entender, a douta decisão recorrida ao enquadrar a sobredita factualidade no crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 28 nº 2 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, condenando os recorrentes em conformidade. Por sua vez, os arguidos BB e CC invocam, de forma inconsistente e conclusiva, que apenas “ poderiam ser condenados por tráfico sob a forma de cumplicidade... ou absolvidos pelo cometimento não mais do que actos preparatórios de trafico de produtos estupefacientes sob a forma de manipulação de produtos químicos não puníveis “ , ignorando toda a factualidade provada que evidencia, à saciedade, a prática, por ambos, do crime de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c),
- f)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.*** 6-Dosimetria das penas: Questionam estes mesmos recorrentes BB e CC o porquê de terem sido condenados na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, defendendo que o deveriam ter sido, apenas, na forma de cumplicidade, pelo crime de tráfico de estupefacientes e a pena ser reduzida e suspensa na sua execução. Contudo, para além de não aportarem quaisquer fundamentos concretos para a reavaliação das penas decretadas, limitando-se a afirmar que são primários, a almejada alteração pressuporia a sua absolvição pelo crime de associação criminosa e a alteração da factualidade por que foram condenados, situação que não deverá ocorrer por inexistirem razões para tal. Ora, perscrutado os fundamentos do douto acórdão recorrido que conduziram às penas aplicadas aos recorrentes, constata-se que o Tribunal a quo atendeu às circunstâncias pessoais económicas e familiares vertidas nos relatórios sociais, assim como, quanto ao crime de associação criminosa, “... à ilicitude média, a sua atuação técnica está limitada ao processo de conversão da substancia, sem envolvimento nas decisões logísticas ou estrutura da rede. Ainda assim, o perigo social existe pois a sua função é essencial para viabilizar a atividade da organização...” e, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, “ que actuaram com média a elevada culpa, porque executam a cristalização da pasta base em cocaína pronta para consumo, operação tecnicamente exigente e essencial ao tráfico, atuam de forma reiterada e com total consciência da ilegalidade e dos lucros gerados, embora não façam entrega direta nem controlem os fluxos financeiros, sabem que seu trabalho é parte de uma operação lucrativa e disseminada.”, sendo a ilicitude significativa, mas inferior, pois sua atuação não implica contacto direto com o consumidor, mas possibilita a existência da substância em forma consumível. O processo técnico de cristalização é altamente lesivo indiretamente, mas sem difusão direta, ou seja, a ilicitude é relevante, mas com menor visibilidade e amplitude social imediata do que os anteriores...” Mais relevou o Tribunal a quo as elevadas exigências de prevenção geral, sendo as de prevenção especial menos significativas porque os recorrentes não têm antecedentes criminais, embora não estejam familiarmente inseridos. Na ponderação de todas as atendíveis circunstâncias ( atenuantes e agravantes ) com o grau de culpa dos arguidos e as exigências de prevenção, cremos que as pena parcelares e única aplicadas são adequadas e proporcionais à gravidade dos seus comportamentos, não se avistando quaisquer fundamentos para serem alteradas porquanto não foram violadas as regras de experiência nem a quantificação se revela de todo desproporcionada ou desajustada. Pelo que deve, igualmente, improceder este segmento recursivo.*** 7-Da suscitada inconstitucionalidade: Por fim, invoca também o arguido AA que o acórdão recorrido é inconstitucional por violação dos artigos 205º, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº 2, 18º, nº. 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº2, 9º, alínea
- b)da Constituição da República Portuguesa. Contudo, como é sabido, não há decisões inconstitucionais, podendo é haver normas legais que sejam inconstitucionais, por violarem disposições e/ou princípios constitucionais, seja pelo seu teor seja pela interpretação desconforme à Constituição que delas se faça. Ora, in casu, para além de imputar a dita inconstitucionalidade ao acórdão, o recorrente não indica qual a norma legal aplicada pelo Tribunal recorrido que seria inconstitucional, afirmando apenas de forma conclusiva, que foram violadas as sobreditas normas da Constituição da República Portuguesa. Pelo que deve soçobrar tal arguição.*** Em face do exposto, o nosso parecer é no sentido dos recursos dos arguidos BB, CC e AA não obterem provimento.»* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * Procedeu-se à realização de audiência, respeitante ao recurso interposto pelo arguido EE, após a qual o Tribunal reuniu para deliberar, nos termos do art. 424º, do CPP. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1 Delimitação do Objeto do Recurso Nos termos do disposto no artigo 428.º, do CPP, sob o título, “Poderes de cognição”, as relações conhecem de facto e de direito. Como é pacífico (Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões suscitadas nos recursos prendem-se com as seguintes questões: Recurso do EE - Nulidade da busca e apreensão; – Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, quanto à nulidade do auto de reconhecimento presencial, à confissão do arguido relativamente ao crime de falsificação e falta de especificação clara dos factos dados como provados; – Vícios do acórdão – contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art. 410º, nº 2 al.
- b)do CPP; – Erro de julgamento; – In dubio pro reo; – Qualificação jurídica; – Medida das penas; – Perda de objetos apreendidos a favor do Estado; – Inconstitucionalidades. Recurso do AA – Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e exame crítico; – Qualificação jurídica; – Medida das penas; – Inconstitucionalidades Recurso dos arguidos BB e CC – Nulidade da prova pericial; – Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e exame crítico; – Vícios do acórdão – erro notório na apreciação da prova – art. 410º, nº 2 al.
- c)do CPP; – Qualificação jurídica; – Medida das penas * Vejamos então a decisão recorrida: (…)” «II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. 2.1. FACTOS ORIUNDOS DA ACUSAÇÃO: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2023 até ao dia 10.11.2023, os arguidos EE e AA, com a colaboração de diversos outros indivíduos, numa estrutura organizada, com continuidade temporal e tendo por fito o tráfico de estupefacientes, assente na transformação laboratorial de pasta de cocaína em cloridrato, vinha mantendo a atividade, colocando quantidades elevadas de produto estupefaciente no mercado. 2. Com esse intuito, os arguidos AA, BB, CC e EE, além de outros não identificados, agruparam-se entre si para concretizarem um plano engendrado por todos, com a coordenação funcional do arguido EE, sendo o arguido AA quem, diretamente, recebia as indicações daquele e as transmitia aos demais. 3. Através da coordenação funcional do arguido EE, seguido, na hierarquia, pelo arguido AA, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, surgiu assim um grupo organizado e estruturado, que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da prática de crimes de tráfico de estupefacientes. 4. A atuação desta organização centrava-se na introdução, em Portugal, de pasta de cocaína, vinda do ..., para posterior transformação, através de método laboratorial. 5. Para levar a efeito a sua atividade criminal, os arguidos EE e AA possuíam toda uma estrutura de importação de pasta de cocaína para produção de cloridrato, transformação esta que necessitava de amplos conhecimentos, bem como de elevados contactos nacionais e internacionais para obtenção do produto final. 6. Para tal, estes arguidos contavam com a colaboração de diversos indivíduos estrangeiros, que chegavam transportando pasta de coca, e outros indivíduos que possuíam toda a bagagem financeira e de conhecimentos técnicos e estrutura de contactos capazes de pôr em prática o seu plano criminoso. 7. Na execução desse plano, os arguidos desenvolveram, pelo menos no período considerado nos autos, a atividade de produção e/ou transformação de pasta de cocaína em cloridrato (forma final em que este produto estupefaciente é vendido aos consumidores). 8. O grupo criminoso era composto maioritariamente por indivíduos estrangeiros (de nacionalidade ... e ...). 9. O arguido EE desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo. 10. Por sua vez, o arguido AA, no seio da organização, assumia o papel de agregar os vários intervenientes, sendo ele quem, numa cadência quase diária, recolhia indivíduos que, vindos sobretudo do Aeroporto ..., chegavam ao Terminal Intermodal de ..., no ..., indivíduos esses que eram correios que introduziam no nosso país a pasta de cocaína, por via aérea e dissimulada em bagagem de mão. 11. Era, também, o arguido AA quem lhes tratava do alojamento e restante apoio. 12. Para além desta função, o arguido AA também era responsável pelo escoamento do produto estupefaciente, uma vez que era ele quem procedia às entregas aos clientes, designadamente, as entregas ocorridas:
- a)no dia 02.11.2023, na freguesia ..., ao condutor do ... com a matrícula ..-FX-..;
- b)no dia 03.11.2023, duas entregas junto ao EMP01..., aos dois ocupantes do ... com a matrícula ... ..2;
- c)e, pouco tempo depois, no mesmo dia, já na cidade ..., um entrega aos dois ocupantes de um táxi, com a matrícula ..-ZP-..; entregas essas de quantidades não apuradas de produto estupefaciente, concretamente de cloridrato de cocaína (após a sua transformação a partir da pasta de coca) . 13. Essas entregas eram sempre precedidas de uma deslocação à Calçada ..., em ..., local de “recuo” para guardar produto estupefaciente. 14. Na atividade de tráfico de estupefacientes, o arguido AA utilizava o veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-AX e, a partir de 07/11/2023, passou a utilizar o veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FD-... 15. O arguido AA fazia uso de 4 (quatro) moradas diferentes: - Rua ..., ... – local onde o arguido AA pernoitava, assim como vários indivíduos correios de estupefaciente/pasta de cocaína. - Calçada ..., ... – local onde o AA se dirigia antes de fazer entregas de produto estupefaciente, pois era um dos locais onde guardava o produto estupefaciente e onde o recolhia para posteriormente fazer entregas, entre o mais, na cidade ...; - Rua ..., ..., ... – local onde entregava e recolhia seus colaboradores. - Rua ..., ..., ..., ... – lugar funcionava o laboratório clandestino de transformação de cocaína. * 16. Segundo a Manifestação de Interesse para obtenção de autorização de residência, o arguido AA, cidadão ..., veio para Portugal em 29/07/2023. 17. Para obter a legalização, celebrou um contrato de trabalho e, entre outros documentos que submeteu no processo de Manifestação de Interesse, usou como comprovativo de morada uma fatura que fabricou, em tudo semelhante às faturas da operadora de telecomunicações ..., constante a fls. 459-460, fazendo crer aquela entidade que a mesma era verdadeira e tinha como origem aquela operadora. 18. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 15 de Outubro de 2023, o arguido ou alguém a seu mando, utilizando uma fatura emitida pela ..., com o n.º ...90/...47 e com o n.º de cliente ...12, com data de 04/09/2023, resolveram construir um outro documento a partir daquele. 19. Pelo que, no local destinado ao nome do cliente colocaram “AA, e à morada “RUA ..., ... e onde estava aposto o n.º contribuinte colocaram “...72”. 20. Na data da fatura colocaram “04-09-2023” e no período de faturação “Setembro de 2023”, e demais elementos constantes de fls. 904 e 905 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 21. O arguido, na posse de tal documento, criado por si ou por alguém a seu mando, fez a sua junção à “Manifestação de Interesse”, tendo-o submetido informaticamente, na data de 15/10/2023, pelas 19H13m, com outros documentos de que era possuidor. 22. Sucede que, o arguido AA bem sabia que o referido documento não havia sido emitido pela ..., e que o original do mesmo que pertencia aos contactos telefónicos ...34, ...67, ...24 e ...55, todos registados em nome de QQ, residente na Rua ..., ..., em ..., sendo da leitura do QR Code existente na mesma verifica-se que a fatura está associada ao contribuinte pertencente a QQ, querendo o arguido, com a supra referida atuação, ludibriar as autoridades, no caso o então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no sentido de fazer crer que tinha contratado um serviço de TV, dados Móveis e Internet fixa, para assim convencer tal entidade de que possuía residência fixa. 23. Documento esse que foi intencionalmente utilizado para fazer constar facto relevante, pois de outro modo sabia o arguido que poderia ser-lhe vedada a autorização de residência em Portugal.* 24.No dia 23.10.2023, cerca das 20h, o arguido AA transportou para a residência em causa os dois arguidos BB e CC, que ali ficaram (levaram mochilas, sacos cama e outros bens), durante algum tempo, correspondente a um ciclo de produção. 25. Estes dois arguidos desempenhavam as funções de “cozinheiros” ou “químicos”, que dominavam os procedimentos químicos e de confeção necessários à transformação da pasta de cocaína em cloridrato, e que pelo menos desde aquela data laboravam, por períodos correspondentes aos ciclos de produção/transformação da cocaína no interior da residência. 26. No dia 27 de Outubro, pelas 12H50m, o arguido AA, ao volante do veículo de matrícula ..-..-AX, dirigiu-se às traseiras da Estação ... e ali recolheu GG, que trazia consigo uma mala de viagem de grandes dimensões, que colocou na bagageira do veículo conduzido pelo arguido. 27. Motivado por uma avaria mecânica, este imobilizou o veículo, na Área de Serviço de ... (...), sendo que, pelas 13H40m, o arguido EE ali se dirigiu ao volante do veículo ..-..-NO e, retiraram a mala de viagem que se encontrava na bagageira do ..-..-AX e colocaram-na no interior do ..-..-NO, abandonando o local. 28. Mais tarde, no final do dia, já depois da viatura ... estar reparada, o arguido AA e a RR deslocaram-se até ... para jantar com o EE, o GG e uma desconhecida. 29. Após o jantar, o arguido AA deslocou-se à moradia da Rua ..., ..., em ... – ..., para levar a pasta de coca que o GG havia transportado desde o .... 30. No dia 08.11.2023, durante a manhã, o arguido AA voltou a recolher os dois arguidos BB, CC, em ..., local das suas residências. 31. Estes, mais uma vez, agora na carrinha da marca e modelo ..., com a matrícula ..-FD-.., que o arguido AA passou a utilizar, foram transportados pelo arguido AA até ..., ..., ali os deixando no nr. ...98 da Rua ..., ..., após o que abandonou o local sozinho. 32. A residência sita na Rua ..., ..., em ..., ... é composta por dois pisos, sendo o ... composto por um parqueamento exterior com três anexos, um hall de entrada, dois quartos com casa de banho e uma sala de estar junto às escadas de acesso ao piso superior, e o primeiro piso composto por uma sala e cozinha em open space e uma casa de banho. 33. Ainda no dia 08.11.2024, a meio da tarde, o arguido AA, recolheu mais um “correio” no Terminal Intermodal de ..., no caso SS e, à semelhança dos outros, hospedou-o na Rua ..., Em ..., tendo-se dirigido, após, de seguida, à moradia da Rua ..., ..., em ... – ..., onde esteve cerca de meia hora, regressando de seguida a .... 34. No dia 09.11.2023, pelas 05H30, o arguido AA deslocou-se ao Terminal Intermodal de ..., no ..., ao volante do veículo de matrícula ..-FD-.., onde recolheu TT, o qual transportava uma mala de grandes dimensões, que colocou na bagageira do veículo. 35. Após, dirigiram-se ambos para a residência sita na Rua ..., em ..., onde permaneceram. 36. Volvido algum tempo, o arguido AA abandona aquela habitação, e dirige-se ao “laboratório” sito na Rua ..., ..., onde deixou a pasta de coca, em quantia indeterminada, que havia sido transportada nessa manhã pelo “correio” que aquele recolheu em ..., ocultada no forro interior da sua mala de viagem. 37. No dia 10.11.2023, o arguido AA, juntamente com o TT, GG e SS, estiveram a almoçar no Y...”, sito em ..., com o arguido EE, que para ali se fez transportar no seu veículo de matrícula ..A-..-NO, para lhes dar as últimas e necessárias indicações/informações de mais um indivíduo que iria chegar, nesse mesmo dia, a Portugal, a ..., via Aeroporto ..., no caso o aqui arguido DD, e que transportava consigo cerca de 3 kg. de pasta de coca. 38. Após receber tais indicações, o arguido AA, deslocou-se, pelas 18H00 e, mais uma vez, ao Terminal Intermodal de ... para recolher um “correio”, que o aguardava com uma mala de viagem, no caso o aqui arguido DD (de nacionalidade ...). 39. De seguida, transportou este “correio” para a Rua ..., em ..., onde retirou a pasta de coca que se encontrava simulada no forro da mala de viagem do arguido DD, arrancando-o e deixando-o ali ficar. Minutos depois, dirigiu-se sozinho para a moradia da Rua ..., ..., em ... – .... * 40. O arguido AA, depois de hospedar os “correios”, retirava a pasta de coca que estes ocultavam nas malas de viagem e levava-a para o laboratório para ser transformada em cocaína. 41. A cocaína, após passar o processo de transformação, era depois armazenada num apartamento do prédio com o n.º ...0 na Calçada ..., em ..., e era a partir desta morada, que o AA saía para ir entregá-la a clientes. * 42. No dia 10.11.2023, pelas 21h00, os arguidos AA, BB e CC encontravam-se no interior da referida residência, sita na Rua ..., ..., em ..., ..., em plena laboração. .... Na circunstância, os arguidos detinham os seguintes objetos: A) No quarto utilizado por BB, (situado do lado direito): Em cima da secretária: Um
(01)telemóvel da marca ..., ..., modelo ..., cor-de-rosa, com capa transparente e sem IMEI visível; Um
(01)computador da marca ..., de cor ..., modelo ..., com o ID ... e respetivo carregador; Uma
(01)chave de cor ..., com um porta-chaves com o logotipo de um galo; Seis
(06)notas do BCE com o valor facial de €50.00 (cinquenta euros), duas
(02)notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros) e três
(03)notas do BCE com o valor facial €10.00 (dez euros), perfazendo o total de €370.00 (trezentos e setenta euros), que se encontrava dentro da carteira de BB; Um
(01)telemóvel de marca ..., modelo ..., com os IMEI's ...00/98 e ...03/98, que se encontrava dentro de uma mochila de cor ...; Em cima da cómoda: Um
(01)cartão SIM da operadora EMP02... com o ... n.º ...46; Um
(01)cartão SIM da operadora EMP02... com o ... n.º ...69; Um
(01)cartão da operadora EMP02... com o n.º de identidade móvel ...10; - Em cima da mesa: Uma
(01)agenda da marca ..., de cor ..., tamanho A5, contendo manuscritos; Um
(01)saco de plástico, contendo no seu interior Cannabis (fls./sumidades), com o peso líquido de 9,413 gramas, suficiente para 9 doses. B) No quarto utilizado por CC (situado do lado esquerdo): Em cima da mesinha de cabeceira do lado esquerdo da cama: Um
(01)pacote de testes rápidos com a designação ... 0-14; Na cómoda: Dezoito
(18)notas do BCE com o valor facial de €5.00 (cinco euros), perfazendo o total de €90.00 (noventa euros); Um
(01)telemóvel da marca ..., modelo .../..., com os IMIE’s ...87 e ...88; Dois
(02)pacotes de testes rápidos com a designação ... 0-14, que se encontravam na primeira gaveta; Uma
(01)chave que se encontrava no bolso de umas calças de ganga; Trinta e três
(33)notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros), trinta
(30)notas do BCE com o valor facial de €10.00 (dez euros) e oito
(08)notas do BCE com o valor facial de €5.00 (cinco euros) perfazendo o total de €1000.00 (mil euros), que se encontravam dentro de uma mochila; Duas
(02)notas do BRC com o valor facial de $5000 (cinco mil pesos), uma
(01)notas do BRC com o valor facial de $20000 (vinte mil pesos) perfazendo o total de $30000 (trinta mil pesos), que se encontravam dentro da carteira; C) Na sala: Um
(01)router da rede móvel EMP02..., com o WIFI n.º ...35, e EMP02... Mobile Wifi – ..., pertencente ao arguido BB; Um saco de plástico contendo 31,78 gramas líquido de cocaína, com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 59 doses; Um saco contendo 238,90 gramas líquido de cocaína (cloridrato), com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 4021 doses; Um balde e uma colher com resíduos de cocaína, Um
(01)saco contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 628,800 grama, suficiente para 144 doses. Quatro
(04)embalagens de cor ..., com a designação “FENACETINA”, apresentando o peso total bruto aproximado de 4000 gr (quatro mil gramas); D) No primeiro piso da habitação: Em cima da mesa de cor ...: Duas
(02)balanças digitais de cor ... e marca ...; vários micro-ondas, fornos, prensas; Um
(01)bloco de notas, tamanho A6, pautado, da marca ..., contendo diversos manuscritos; Um
(01)bloco de notas de cor ..., sem marca, contendo diversos manuscritos; Um
(01)caderno de capa preta, de marca ..., contendo alguns manuscritos; Uma
(01)embalagem, vulgo bloco/placa, de plástico contendo no seu interior COCAÍNA, apresentando o peso total bruto aproximado de 934,06 gr., com 86,1% de grau de pureza e suficiente para 4021 doses; Na gaveta esquerda do armário do tipo louceiro: Duas
(02)folhas, tamanho A5, contendo diversos manuscritos relativos ao cultivo da planta CANNABIS; Na casa de banho: Uma
(01)pano pendurado no toalheiro, que tinha no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 350 gr (trezentos e cinquenta gramas); Do lado direito das escadas e em cima do sofá: Uma
(01)quantidade de 103 gr. de cocaína encontrava envolta em papel; Dois
(02)baldes em plástico, de cor ... e duas colheres de metal com vestígios de cocaína; - Várias embalagens/sacos contendo DILTIAZEM e FENACETINA. (cfr. Relatório Pericial do LPC de fls. 897 e 898) 44. No dia 10.11.2023, pelas 21h15, o arguido AA, detinha no interior do veículo por si utilizado com a matrícula ..-FD-.. que encontrava no logradouro da habitação, sita na Rua ..., ..., em ..., ..., os seguintes objetos: - Um
(01)telemóvel de marca ..., ... com capa preta, sem IMEI visível. - Um
(01)telemóvel de marca ..., ... com capa transparente, sem IMEI visível. - Um
(01)telemóvel de marca ..., ... com capa preta e com um autocolante em formato maça, sem IMEI visível. - Duas
(02)embalagens (sacos minigrip) de plástico, contendo no seu interior canábis (fls./sumidades) com o peso total líquido de 1.810 gramas de canábis em folhas e sumidades (3 doses com 8,6% de THC)). Dentro da carteira do arguido, de marca ...”, de cor ...: - Uma
(01)nota do BCE com o valor facial de €50.00 (cinquenta euros), vinte e cinco notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros) e quatro
(04)notas do BCE com o valor facial de €10.00 (dez euros), perfazendo um total de €590.00 (quinhentos e noventa euros); - Duas
(02)notas do BCB com o valor facial $2 (dois reais), perfazendo o total de $4 (quatro reais); Na mala da viatura: - Quatro
(04)embalagens de plástico envolta em pelicula de cor ... com o logotipo “...”, que se encontravam dentro de um saco preto de plástico, contendo no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 2720,680 gramas, na forma de éster metílico, com 92,7% de grau de pureza e suficiente para 84069 doses; - Uma
(01)etiqueta de mala de porão, referente ao voo com origem em ... (...) com destino a LISBOA (... 88), datado de 09NOV com o nome de passageiro “UU”, que se encontrava colada na parte exterior do saco de plástico de cor ... mencionado na alínea g. do ponto 1.
- No dia 10.11.2023, pelas 22h30m, na sua residência, sita na Calçada ..., ..., ..., o arguido AA possuía os seguintes objetos: - € 2500,00 em numerário; - um Jammer (bloqueador de sinal) e respetivo carregador; - um caderno de linhas A4, com várias páginas manuscritas e na primeira folha a menção 3/11 = 96 Kgs; - um cofre contendo no seu interior € 11.880,00 em notas do BCE; - um computador portátil da marca ...;
- No dia 10.11.2023, pelas 22h30m, na sua outra residência, sita na Calçada ..., ..., ..., o arguido AA tinha os seguintes objetos: - uma
(1)pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm ... (.25 Auto/ 25 ...), da marca ...”, com o número de série rasurado (lado esquerdo da carcaça, por cima do gatilho), munida de carregador e acondicionada em coldre de cabedal castanho, com a inscrição “...” na face esquerda da corrediça e a inscrição CAL. 6m7m35 no cano, com platinas em plástico de cor ..., ambas com a inscrição “...”. - um
(1)revólver de marca ...”, de calibre .32 ..., com o número de série ...61 na base do punho, onde também apresenta a inscrição ”...”, feito em liga metálica, de cor ..., com platinas em madeira envernizada, com logotipo da marca ...”, com a inscrição “...” na face direita do cano e a inscrição ”...” na face esquerda do cano, com um total de seis
(6)alvéolos. - Oitenta e quatro
(84)munições de calibre 6,35 mm ... (.25 Auto/ .25 ...), sendo trinta e cinco
(35)da marca “...” e quarenta e nove
(49)da marca ...” acondicionadas em caixas próprias, compatíveis com uso na pistola supra-referida. - Oito
(8)munições de calibre .32 ... L (.32 ... longo), sendo sete
(7)da marca ...” e uma
(1)da marca ...”, acondicionadas num recipiente plástico de cor ... próprio para rolo de fotografia, compatíveis com uso no revólver supra- referido ( cfr. relatório pericial de fls. 934 a 938) - um saco plástico de cor ..., contendo uma pequena porção de canábis (fls./sumidades), com o peso líquido de 13,566 gramas, com 8,8% de THC e suficiente para 23 doses; - uma balança de bolso (pesagem máxima 200 gramas); - uma balança digital de cozinha (pesagem máxima 5 kgs); - uma balança digital da marca ...; - três embalagens contendo no seu interior 2966,020 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 14444 doses; - um saco plástico transparente contendo 44,292 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 215 doses; - um saco plástico transparente contendo 152,608 gramas de cocaína, com grau de pureza de 64,4%, suficiente para 491 doses; - uma faca de cozinha contendo vestígios de cocaína; - uma máquina seladora de sacos em vácuo; - 6 malas de viagens de diversas cores e marcas, a maioria das quais possuía o fundo destruído. *
- O arguido BB foi detido em flagrante delito no interior do laboratório, sendo um dos “cozinheiros” da cocaína que estava ali a ser produzida.
- O mesmo, naquelas circunstâncias de tempo e lugar – 10.11.2023 - tinha na sua posse receitas e listas de químicos. *
- O arguido CC, entrou no Espaço Shengen por Madrid em 08/03/2023 e, em território português no dia seguinte (09.03.2023).
- Este arguido, de nacionalidade ... foi, igualmente, detido em flagrante delito no interior do laboratório e era outro dos “cozinheiros” da cocaína que estava ali a ser produzida.
- O arguido CC, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar tinha na sua posse receitas e listas de químicos. *
- O arguido DD, de nacionalidade ... entrou em território português no dia 10.11.2023, tendo servido de “mula” para transportar a pasta de coca apreendida na viatura do arguido AA.
- Assim, em data anterior a 09.11.2023, o arguido DD, de forma não apurada, procedeu à recolha de pasta de cocaína, a qual introduziu na sua mala de porão, após o que realizou viagem de avião, proveniente do ... para o espaço europeu, concretamente do aeroporto ..., tendo por destino Lisboa.
- Dissimulados nessa mala de viagem, o arguido transportou cerca de 3 kgs de pasta de cocaína para ser submetida a processo final de transformação em cloridrato (cocaína apta a consumo) em Portugal pelos demais arguidos, nos termos descritos supra.
- O arguido saiu do aeroporto ..., no dia 09.11.2023, tendo por destino Lisboa, onde chegou no dia 10.11.2023, pelas 12H
- De imediato, obedecendo às instruções que o grupo criminoso, de forma estruturada, lhe foi transmitindo, apanhou o comboio com destino à Estação ..., no ....
- Já no ..., o arguido DD procedeu ao contacto com o arguido AA, que se deslocou à referida Estação procedendo à sua recolha, na viatura ... ..-FD-.., que habitualmente conduzia.
- À semelhança de outros “correios” que, no período considerado nos autos, de forma contínua foram colaborando com a organização criminosa e cuja face visível e operaciona