Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 564/18.2T8FAF.G1 Relator: MARGARIDA SOUSA Descritores: PROVA DA PRIMEIRA APARÊNCIA INFORMAÇÃO FURTO DE VEÍCULO CONTRATO DE SEGURO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A prova da primeira aparência é um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório, cujo ponto de partida, mais do que no facto conhecido, como sucede na presunção, reside na máxima da experiência em si; II- A prova prima facie não é um mecanismo da inversão do ónus da prova, não dispensa o demandante da atividade probatória, não faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova; III- Quer isto dizer que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência, incumbe apenas “infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente”, assim fazendo renascer o ónus da prova pleno a cargo daquele a quem a primeira aparência beneficiava; IV- Estando em causa a problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, havendo apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo em questão na via pública e desprovido de diversas peças, é de aceitar em primeira aparência – isto é, baixando o grau de prova normalmente exigido para a demonstração de um facto – demonstrada a existência de um furto; V- Ao demandado que queira afastar essa primeira aparência não cabe demonstrar a existência de fraude – o que corresponderia à exigência da prova do contrário do facto provisoriamente fixado –, mas tão-só produzir prova sobre factos que tornem duvidoso, questionável, no caso concreto, o raciocínio lógico-conclusivo em que assentou a convicção inicial – mostrando existirem indícios que põe em causa a máxima invocada; VI- Por essa via renascido o ónus da prova pleno da verificação do furto que sobre o segurado recai (art. 342º, nº 1, do CC), a insatisfação de tal ónus conduz, sem mais, à improcedência da pretensão, por aquele, formulada. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: X, UNIPESSOAL LDA. intentou ação declarativa com processo comum contra Y SEGUROS S.A. pedindo seja a Ré condenada a: A. A indemnizar a Autora na quantia total de € 28.920,00 (vinte e oito mil novecentos e vinte euros) acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento; B. A indemnizar a Autora na quantia de € 4.564 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de juros vencidos desde 25/05/2016. Alegou em síntese que Autora e Ré celebraram um contrato de seguro por força do qual a Ré assumiu a responsabilidade, entre outras, do pagamento da indemnização por desaparecimento total do veículo marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, sua propriedade, sendo que, no período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o referido veículo que se encontrava estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote …, freguesia de ..., concelho de Fafe, foi alvo de furto, do qual resultaram, danos no mesmo, de reparação inviável, segundo a Ré, por excederem o capital seguro à data do sinistro, estando a Ré em mora desde o dia 25/05/2016. A Ré contestou, impugnando a generalidade da matéria alegada, nomeadamente, a ocorrência do furto descrito na petição inicial. Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação e a absolver a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. No seguimento de audiência de discussão e julgamento, e respetiva prova produzida, o douto Tribunal a quo deu como provados factos elencados na douta sentença sob os nºs 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17. 2. No entanto, o douto Tribunal a quo julgou a ação interposta pela recorrente totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido, pelo que, com o devido respeito, não concorda a recorrente com os fundamentos da douta decisão recorrida, daí o presente recurso; 3. Da douta sentença, resultou como não provada a seguinte matéria de facto identificada nos pontos 2.1 e 2.2 dessa decisão; 4. Da conjugação da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente da testemunhal, da produzida por declarações e depoimento de parte e da documental resulta que a matéria de facto dada como não provada deveria ter sido assente de forma diferente da que resulta da douta decisão recorrida, isto é, os pontos 2.1 e 2.2 dos factos dados como não provados devem ser alterados dando-se como provados. 5. Veja-se o depoimento do Sr. O. S., o qual foi prestado por depoimento e declarações de parte) único sócio e gerente da A. e seu legal 37 representante, foi prestado na audiência de julgamento de 13-06-2019, teve a duração de 24 minutos e 48 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 14 horas, 41minutos e 18 segundos e terminou às 15 horas 06 minutos e 15 segundos, mormente ao minuto 00:36 min – 01:09 min; 6. Ainda sobre o local onde havia estacionado o veículo, veja-se o depoimento do legal representante da A. ao minuto 01:29 min – 01:59min; 7. E, no seguimento, respondendo espontaneamente tem interesse ver-se o seu depoimento aos minutos 02:04 min – 02:11min; 8. Relativamente ao local e ao dia onde estacionou o veículo (sede da A.) veja-se também o depoimento de O. S. ao minuto 2:17 min – 02:50min; 9. Na motivação da sentença, o douto Tribunal a quo estranhou o facto de o legal representante legal da A. ter ali deixado o veículo na sexta e de não ter voltado ao local, durante todo o fim-de-semana, sem se ter apercebido que o mesmo ali faltava, isto porque, segundo o entendimento, a experiência diz-nos que a maioria dos stands estão abertos aos fins-de-semana. 10. Quanto a esta questão, o legal representante da A. foi espontâneo e, sem hesitação, explicou ao Tribunal como funcionava o seu negócio, veja-se o seu depoimento ao minuto 03:00 min – 03:30 min; 11. Com igual importância para a questão do local onde o estacionamento foi feito, cumpre salientar as seguintes declarações do legal representante da A. ao minuto 09:38 min – 10:15 min; 12. Sobre estas questões em particular, resultou ainda das declarações da testemunha R. T., apresentada pela A., prestado na audiência de julgamento de 14-05-2019, o qual teve a duração de 27 minutos e 07 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas, 17 minutos e 51 segundos e terminou às 15 horas 44 minutos e 59 segundos, as seguintes passagens do seu depoimento aos minutos 04:34min – 05:30min e 07:00min – 07:22min; 13. A instâncias da Ilustre Mandatária da R. veja-se o que foi dito pela testemunha R. T. aos minutos 24:57min – 26:05min; 14. Portanto, salvo melhor entendimento, das declarações do legal representante da A., conjugadas com as declarações da testemunha R. T., ficou claramente demonstrado, e provado, em que local, hora e data havia estacionado o veículo alvo de furto.; 15. E, ficou claramente demonstrado que a sua atividade estava direcionada para a revenda e que, na sua forma normal de trabalhar, era comum ter três ou quatro carros estacionados na sede da A.; 16. E, foi devidamente explicado que a A. (e a sua sede, digamos) não se configurava num Stand propriamente dito, sedo certo que, o facto de lá ter expostos dois ou três carros não obriga necessariamente a que haja a necessidade de ter alguém ligado à empresa presentemente nas instalações durante os fins-de-semana; 17. Ficou ainda demonstrado que, tal como foi referido, havia contactos telefónicos visíveis para eventuais interessados e que era normal o legal representante da A. pegar nos carros para ir mostrá-los a comerciantes, deixando outros na sede da A.; 18. Logo, mal andou o douto Tribunal a quo ao motivar a decisão ora impugnada na medida em que configurou as instalações da sede da A. como um stand típico. 19. Entendeu também o douto Tribunal a quo dar como não provado que o veículo em causa se encontrava estacionado na sede da A., pois que, resumidamente, ninguém, para além do legal representante daquela, viu o veículo no lugar de onde alegadamente desapareceu; 20. O Tribunal a quo andou mal ao considerar que o legal representante da A., ou outras pessoas, teriam de estar permanentemente na sede da empresa ou que este teria necessariamente de lá ir durante os fins-de-semana; 21. E mal andou douto Tribunal a quo ao concluir que seria normal haver testemunhas de tal facto, nomeadamente, pessoas que ali trabalhassem com o autor ou em alguma empresa, café, restaurante; 22. Não pode a A. concordar com tal motivação, pois que a mesma é vaga e não colhe suporte da prova produzida, ainda que através de meros indícios, pelo contrário; 23. Depois, exigir-se ao legal representante da A. a obrigação de ter uma testemunha consigo quando aparcou o carro na sua sede, ou sempre que estacionasse, é sobrecarregar um lesado com um ónus extremamente pesado e muitas das vezes impossível de cumprir; 24. No seguimento, atente-se que, segundo o depoimento da testemunha da R. J. A., apresentada pela R., prestado na audiência de julgamento de 13-06-2019, o qual teve a duração de 25 minutos e 21 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas, 07 minutos e 58 segundos e terminou às 15 horas 33 minutos e 20 segundos, resultou o seguinte ao minuto 16:21 min - 16:29 min; 25. Logo, a hora e o dia coincidem com aquilo que o legal representante da A. declarou, quer durante a audiência de discussão e julgamento, quer na participação criminal que apresentou; 26. Depois, considerando essa hora, entende a recorrente que o douto Tribunal a quo no poderia ter dado como certa a eventual presença de testemunhas que ali trabalhassem com o autor ou em alguma empresa, café ou restaurante, pois que era mais improvável haver uma testemunha dessas sugeridas pelo Tribunal do que o contrário; 27. Aliás, se a A. tivesse funcionários não teriam os peritos contratados pela R. “inquirido”, “investigado” ou feito no mínimo referência aos mesmos?; 28. Esse entendimento só poderá ter resultado de confusão ou lapso do douto Tribunal a quo, pois que, na sua motivação considerou que a Testemunha R. T., era funcionário da A. ao referir que “…o seu, então, patrão deixou o veículo….”, o que não corresponde à verdade, aliás, bem pelo contrário; 29. Nesse sentido, veja-se o depoimento da referida testemunha R. T. ao minuto 11:37 min - 12:05, sendo por demais evidente que a não era e nunca foi seu funcionário; 30. Ainda, e com reporte ao local onde o legal representante da A. estacionou o veículo antes de ser furtado, também é de estranhar que o douto Tribunal a quo tenha dado como não provado o Facto 2.1 elencado na douta sentença, desde logo porque, aquando da inquirição da testemunha da R. J. A., prestado na audiência de julgamento de 13-06-2019, o qual teve a duração de 25 minutos e 21 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas, 07 minutos e 58 segundos e terminou às 15 horas 33 minutos e 20 segundos, e no seguimento de esclarecimento do motivo pelo qual o inquérito correu em Fafe, resultou o seguinte nas palavras da Meritíssima Juíza, ao minuto 06:41 min - 06:55 min; 31. Além disso, e no âmbito do depoimento da testemunha J. A., a própria R. equacionou a hipótese de o carro ter sido removido da sede da A. por reboque e até se cogitou a hipótese de ter sido aí desmantelado, veja-se o seu depoimento aos minutos 10:16 min - 11:22 min; 32. E resultou do próprio processo-crime apresentado pela A. e da investigação levada a cabo pela GNR de Fafe que não houve e nem foram levantadas quaisquer dúvidas quanto ao local da prática dos factos; 33. Ainda, por mera hipótese de raciocínio e com todo o respeito, que diferença fazia se o carro estava ou não aparcado na sede da empresa ou num outro sitio qualquer se o veiculo apareceu, descoberto pela GNR, pois o que desapareceu foram os componentes mais valiosos do mesmo; 34. Logo, deve dar-se com provado o facto 2.1, elencado na douta sentença, nos seguintes termos: “2.1. No período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o veículo de marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, encontrava-se estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote …, freguesia de ..., concelho de Fafe. 35. Relativamente ao facto 2.2 dos factos não provados, entendeu ainda o douto Tribunal dar como não provado que, quando o legal representante da A. se acercou do veículo aqui em causa, constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto, discordando a A. frontalmente desse entendimento, devendo dar-se esse facto como provado. 36. Aquando da participação criminal apresentada, resultou das declarações do legal representante da A. o seguinte (Cfr. certidão constante dos autos): “Compareceu perante mim, neste posto policial o denunciante acima id, a informar que no período também indicado no item correspondente, lhe furtaram o veículo de marca BMW, modelo X1, matrícula JG.”; “Acrescenta que teve conhecimento do furto do veículo através dos agentes da GNR de Fafe, que no dia de hoje o informaram que o veículo acima mencionado se encontrava algures no … – Celorico de Basto. Ora face a informação que lhe foi transmitida pelos agentes logo depreendeu que o veículo tinha sido alvo de furto.”; “Acrescenta que já se deslocou junto do veículo e, ali chegado se deparou com com vários danos no mesmo, nomeadamente a falta de motor, caixa, para-choques dianteiro, capô, ópticas dianteiras e porta de passageiro. Perguntado declara que desconhece o valor destes artigos furtados ao veículo.” 37. Nesse sentido, veja-se as declarações do legal representante da A., prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento ao minuto 03:30 min – 03:49 min e ao minuto 04:25 min – 04:56 min; 38. Já a instâncias da Ilustre Mandatária da R., foi referido pelo legal representante da A. o seguinte e que resulta do minuto 18:06 min – 19:34 min do seu depoimento; 39. Ademais, entende a A. que, relativamente ao furto das peças, é igualmente importante realçar as seguintes declarações do legal representante da A. ao minuto 24:23 min – 24:40 min; 40. Ora face ao que se referiu, nomeadamente das declarações do legal representante da A. e daquilo que resultou da queixa-crime apresentada por este, mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar como provado que, quando este se acercou do veículo em causa constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto; 41. Entendeu o douto Tribunal a quo, que o facto de terem retirado as peças e componentes ao veículo com cuidado, dificilmente se coaduna com um mero furto das mesmas, pois que, aparenta, isso sim, que quem retirou as peças em causa pretendia que o veículo fosse depois passível de ser reparado, reconstituído; 42. Mais uma vez a A. discorda frontalmente dessa conclusão pois que a mesma só poderá ter assentado apenas nas meras convicções dos peritos da R., e estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório que, no mínimo, indicie tal conclusão; 43. No seguimento, veja-se esta passagem do depoimento do legal representante da A. ao minuto 13:44min – 15:53 min; 44. Ficou claramente demonstrado que a A., não negociava a venda de peças de automóveis, não reparou nem reconstruiu e não pretendeu reparar o veículo. 45. Nesse aspecto, o legal representante da A. colaborou e foi transparente com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, espontânea e convictamente, ao dizer para onde e para quem havia sido vendido o salvado, isto é, para uma empresa de Felgueiras de denominação “Sociedade …” e não a um simples “alguém” como resulta da motivação da douta sentença, disponibilizando-se a facultar os elementos comprovativos dessa venda. 46. E, por mera hipótese de raciocínio, pergunta-se, caso a A. ou o seu representante tivessem reconstruído o veículo com as mesmas peças furtadas (que no fundo é essa a suspeita levantada pela R. e pelos seus peritos), não seria normal vender o veículo já arranjado ao invés de o vender no estado de salvado a um terceiro, e não seria normal vender o veículo para uma localidade mais distante do que Felgueiras, e não seria normal ocultar a identificação do comprador do salvado e, bem assim, dos elementos que resultaram da transação? 47. Ademais, é a própria seguradora que, através de empresas consigo relacionadas, dá a oportunidade aos sinistrados para ficaram com os salvados e pelo preço que elas próprias atribuem. 48. Ao invés, o douto Tribunal a quo atendeu às declarações da testemunha da R., nomeadamente as prestadas por J. A., na medida em que este disse que o legal representante da A. pretendeu, de imediato e perentoriamente (conforme resulta da motivação da sentença), ficar com o salvado mas mesmas não se coadunam com as declarações do legal representante da A. e, acima de tudo, com a sua atitude, nem encontra suporte noutra prova. 49. De facto, ficou provado que o legal representante da A. não assinou ou subscreveu qualquer documento que revelasse a sua vontade ou intenção em ficar perentoriamente com o salvado. 50. O douto Tribunal a quo entendeu que a “tese” do furto de peças parece pouco provável visto que o veículo foi encontrado pela GNR ainda com diversas peças valiosas, sendo certo ainda que, as que faltavam foram retiradas com tal cuidado, cuidado esse que não se coaduna com um mero furto das mesmas e, para isso, apoiou-se nas fotos constantes de fls. 179 a 184 e no depoimento das testemunhas trazidas pela R. na medida em que era opinião destas que não havia sinais de uso de força na desmontagem levada a cabo. 51. Ora, a A. discorda com tal entendimento, remetendo prontamente para a parte em que ficou claramente provado que o legal representante da A. não reparou o carro, não o reconstruiu e vendeu-o a terceiro no estado em que ele foi encontrado, isto é, no estado de salvado. 52. Quanto às questões de o veículo ter sido encontrado com algumas peças valiosas e as que faltavam tivessem sido removidas com cuidado, sem violência e sem estroncamento, a A. discorda mais uma vez das conclusões e motivações vertidas na douta sentença. 53. Desde logo, as testemunhas da R. afirmaram que é possível abrir um veículo destes eletronicamente, o que pelo menos faz supor que nem há necessidade de partir um vidro. 54. Nesse sentido, veja-se o depoimento da testemunha P. A., indicado pela R. e prestado na audiência de julgamento de 14-05-2019, o qual teve a duração de 14 minutos e 39 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 16 horas, 50 minutos e 31 segundos e terminou às 17 horas 05 minutos e 11 segundos, o qual referiu-se o seguinte ao minuto 08:22 min – 08:56 min: 55. Portanto, porque é que se exigiu o uso de violência e força, e se estranhou o cuidado da remoção das peças, quando os próprios peritos reconheceram que não havia necessidade disso, nomeadamente para abrir e colocar a trabalhar o veículo? 56. Resulta mais que claro que a A. não participou um crime de dano ou um qualquer ato de vandalismo, participou antes um crime de furto e foi assim que o inquérito foi tramitado e investigado. 57. E, como o devido respeito por entendimento diverso, pergunta-se se seria uma atuação normal a de que quem furtou as peças mais valiosas do veículo o tivesse feito com recurso à força e a estroncamento, correndo assim o risco de as danificar e de não conseguir, eventualmente, vender? 58. Pergunta-se ainda, como é que alguém consegue arrancar a porta de um veículo, a linha de escape, a caixa de velocidade, o motor, o turbo, radiadores, enfim, a frente do mesmo, com recurso à força e ao estroncamento??? 59. O douto Tribunal a quo entendeu ainda que visto que o veículo foi encontrado pela GNR ainda com diversas peças valiosas, tais como o volante, bancos com estofos em pele, tv’s nos encostos de cabeça, não era provável que o mesmo tivesse sido alvo de furto. 60. Ora, mais uma vez não pode a A. concordar com tal entendimento na medida em que, efectivamente, foram furtadas as peças mais valiosas do carro (motor, caixa de velocidades, linha de escape, turbo, etc.). 61. Veja-se o depoimento da testemunha P. A. quanto ao valor apenas do motor ao minuto 14:12 min – 14:28 min; 62. No que respeita às peças em falta no veículo, foi referido pela testemunha L. R., apresentada pela R., prestado na audiência de julgamento de 11-07-2019, teve a duração de 41 minutos e 29 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 11 horas, 21 minutos e 43 segundos e terminou às 12 horas 03 minutos e 14 segundos o seguinte ao minuto 15:18 min – 16:00 min e ao minuto 16:13 min – 16:41 min; 63. Com interesse veja-se ainda as declarações da testemunha L. R. ao minuto 21:05 min- 22:04 min; 64. Assim, mais uma vez, não compreende e não concorda a A. com a motivação e conclusões de que, tendo sido furtadas todas aquelas peças valiosas e periféricos, o facto de não terem furtado as televisões dos bancos tenha causado estranheza ao perito da R. e ao próprio Tribunal a quo ao ponto de não se dar provado o furto, mas, diga-se em boa verdade que o que não ficou provado é que tivesse causado certeza da não ocorrência do furto.; 65. Tais conclusões contrariam, salvo melhor entendimento, as regras da experiência comum; 66. Realce-se, neste sentido os factos que o Tribunal a quo deu como provados nos pontos 1.14, 1.15 e 1.16 dos factos provados, o que significa que, com o devido respeito por entendimento diverso, foram furtadas peças muito mais valiosas do que as simples televisões incorporadas nos bancos; 67. Para além disso, referiu a testemunha L. R., tal como decorre da douta sentença, “que um tal trabalho teria de ter sido feito numa oficina e por mais do que uma pessoa e ocuparia seguramente umas 40 horas de trabalho”; 68. Pergunta-se, se realmente eram precisas cerca de 40 horas a furtar tudo o que faltava no veículo, com recurso a ferramentas especiais e por várias pessoas, considerando o período temporal em que os factos se enquadram (fim de semana = 48 horas), não faz sentido que quem furtou se tivesse concentrado em levar o que era efectivamente mais valioso? 69. Mais, refere a testemunha L. R. e com interesse para a questão o seguinte e ao minuto 23:27 min – 24:43 min; 70. Ora, se as seguradoras, através dos seus peritos, promovem uma investigação paralela à das autoridades, isto é, promovem investigações privadas, efectivamente, havendo suspeitas, não dão conhecimento delas às entidades competentes, não pela solidariedade pelos Tribunais mas antes pela falta de provas, concretas ou apenas indiciárias, sendo certo que, à falta delas só resta ancorar-se em meras suposições e suspeições, o que, vindo de pessoas que estão a ser pagas pela seguradora, isso sim, não causa estranheza. 71. A A. não concorda e não poderá aceitar o facto de o Tribunal a quo ter aceitado essas meras suposições e suspeições, nomeadamente as da testemunha L. R. na medida em que nem sequer fez a peritagem ao veículo, conforme resulta da gravação do seu depoimento entre os 00:56min e os 00:59min. 72. O douto tribunal a quo não retirou credibilidade ao depoimento do legal representante da A., pelo menos, directa, expressa e fundamentadamente e nem podia, pois este teve uma postura educada, cordial, respondeu às perguntas, quer as feitas pelo Tribunal quer pelos Mandatários, sem hesitação, nervosismo, com espontaneidade e sem postura evasiva nas respostas; 73. Ou seja, a A. não poderá aceitar que se tenha excluindo cirurgicamente do depoimento do legal representante da A. a parte em que se referiu ao local que havia estacionado o veículo no dia 15/04/2016 e a parte em que o mesmo se apercebeu que o veículo e as suas peças tinham sido furtadas, dando como provado tudo o resto, sem descreditar fundamentadamente as declarações daquele e, bem assim, sem desacreditar fundamentadamente a participação criminal por este apresentada. 74. Para além disso, e não menos importante, em plena sintonia com estas declarações, está aquilo que foram as declarações que o legal representante da A. prestou no seu depoimento aquando da participação criminal por furto, efectuada no dia 18/04/2016, junto da GNR – Posto Territorial de Fafe, a qual originou o NUIPC 232/16.0GAFAF, conforme certidão de auto de notícia que consta dos autos. 75. Segundo aquele auto de denúncia, o legal representante da A. enquadrou a ocorrência dos factos entre as 20h30 do dia 15/04/2016 e as 9h45 do dia 18/04/2016, e referiu que “… o veículo encontrava-se devidamente estacionado e fechado no parque privativo sito no local dos factos (Zona Industrial..., Lote..., Fafe.)…”; 76. De facto, toda a narrativa do legal representante legal da A., traduz claramente que o mesmo se apercebeu de que o veículo e as peças deste haviam sido furtadas.; 77. É referido por duas vezes na douta sentença que o legal representante da A. teve de ser conduzido sob custódia a este tribunal, como se de um foragido se tratasse, sucede que, tal ordem foi promovida de imediato em virtude da sua falta a uma única audiência de julgamento sem apresentar previamente qualquer justificação. 78. Essa falta teve origem em problema grave e inesperado do foro familiar do legal representante da A., mas, reforçando o respeito e a consideração que foi manifestada ao longo do seu depoimento, o mesmo apresentou as sua justificação e, acima de tudo, apresentou as suas desculpas ao Tribunal a quo no final do seu depoimento, veja-se o seu depoimento ao minuto 24:45 min – 24:48 min. 79. A participação por furto resultou dos factos provados no ponto 1.6 da douta sentença, logo, não se vislumbra que a mesma não foi feita com seriedade e/ou desconformidade e, na verdade, não nos parece que a mesma não seja verosímil 80. Resulta do disposto no artigo 342º/1 do código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, assim, como o devido respeito por entendimento diverso, entende a A. que cumpriu esse ónus como lhe competia. 81. Resulta das Condições Gerais do contrato celebrado entre a A. e R. (Artigo 1º das Condições Gerais e Especiais modelo nº 41020140600, sob a epígrafe – CE 04 FURTO, ROUBO OU FURTO DE USO – página 27) que “Esta cobertura garante, em caso de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado) do veículo seguro, a indemnização por desaparecimento total do veículo, das suas peças, acessórios ou extras ou por danos sofridos pelos mesmos em consequência desses atos”, conforme Condições Gerais constantes dos autos e dada como provada nos artigos 1.1, 1.2, 1.3 dos factos provados. 82. E, do ARTIGO 3º dessas mesmas Condições Gerais, sob a mesma epígrafe, resultam as seguintes NORMAS DE PROCEDIMENTO: “1. Em caso de sinistro, o tomador do seguro e/ou o segurado, devem participar imediatamente às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance para a descoberta do veículo, seus acessórios ou extras e dos autores do crime.” 83. Entende a A. que, ao fazer tudo que lhe competia e estava ao seu alcance, cumpriu o ónus que sobre ela impendia e que, na verdade, é o que lhe era exigido contratualmente, veja-se nesse sentido o Acórdão do douto Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 18262/17.2T8LSB.L1-2, datado de 22-11-2018 e cujo Relator é PEDRO MARTINS - “I- O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação.” 84. Resulta do nº 2 do artigo 342º do Código Civil que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”, o que a R. não logrou fazer pois que, nada se provou a esse respeito, desde logo porque a A. vendeu o veículo no estado de salvado, não se provou sequer que as peças tenham sido colocadas novamente no veículo (o que no nosso entender seria de fácil constatação pelos peritos da R. e até pelos OPC) e não se provou que a A. tivesse vendido tais peças. 85. Ademais, se os peritos da R. terão falado com diversas pessoas, incluído agentes da GNR de Fafe e Celorico, como foi dito e alegado em sede de audiência de discussão e julgamento, a R. devia ter trazido essas alegadas provas ao processo, e nesse sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação Guimarães no Processo 2135/12.8TBBRG.G1, datado de 11-07-2013 e cuja Relatora é ANA CRISTINA DUARTE: - “Tendo a ré alegado factos extintivos do direito à indemnização (...), a ela cabia fazer a sua prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, não podendo escudar-se no conceito técnico-jurídico do tipo legal de furto, tal como o mesmo vem definido no Código Penal, para tentar extrair a conclusão de que não ficaram provados exatamente todos os requisitos daquela figura.” 86. Já no que toca aos depoimentos das testemunhas da R., mormente as prestadas pelo perito J. A., o qual “Disse ainda que o autor pretendeu de imediato e perentoriamente ficar com o salvado” (conforme motivação da sentença) e que o legal representante da A. assinou ou subscreveu uma declaração nesse sentido, cumpre esclarecer que, para além de não terem suporte noutra prova qualquer, isso não corresponde à verdade, o que ficou claramente demonstrado. 87. Mesmo que assim fosse, veja-se novamente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 18262/17.2T8LSB.L1-2, datado de 22-11-2018 e cujo Relator é PEDRO MARTINS: - “II - As declarações prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária nem o controlo do juiz, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas por um escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha (art. 421 do CPC, a contrario)”. 88. E, no seguimento do mesmo aresto, “Não há qualquer razão para confiar que as perguntas feitas por um averiguador, pago pela ré, no decurso de um processo particular extrajudicial, no segredo da sua inquirição informal com o autor, sem o controlo do juiz e da parte contrária, não tenham sido impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. Pelo que o resultado desse depoimento/declarações do autor, seja qual for a forma em que se traduza, designadamente transmitido pelo depoimento do averiguador ou por algum escrito elaborado na sua sequência, não tem qualquer valor.” 89. Não pode a A. conformar-se com a decisão da matéria de facto que considerou como não provada, impondo-se outra valoração do depoimento parte e das declarações de parte da A., da prova testemunhal por si apresentada e, não menos importante, da prova documental, nomeadamente da participação de furto efectuada perante autoridade competente e, consequentemente impunha-se decisão diferente. 90. Pelo que, devem dar-se como provados os factos 2.1 e 2.2 dos factos dados como não provados da douta sentença nos seguintes termos: “2.1. No período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o veículo de marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, encontrava-se estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote …, freguesia de ..., concelho de Fafe. e que, “2.2. Posto isto, quando se acercou do veículo já melhor identificado, o legal representante da Autora constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto.“ 91. Não dando, por conseguinte, por provada a ocorrência do furto do veículo, o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento, máxime num erro de apreciação das provas. 92. E, além disso, não respeitou o disposto no artigo 342º do Código Civil, o artigo nº 1 do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 (LCS), e também o artigo nº 1 do DL 214/97, de 16/08. 93. Motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a R. a indemnizar a A. na quantia total de € 28.920,00 (vinte e oito mil novecentos e vinte euros) – deduzido o valor do salvado - acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento e ainda a indemnizar a Autora na quantia de € 4.564 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de juros vencidos desde 25/05/2016 e juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de propositura da acção até integral pagamento. 94. Entende a A. que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece da nulidade prevista no artigo 615º, alínea b), na medida em que, salvo melhor entendimento, não resultam da referida sentença quaisquer fundamentos de Direito que justifiquem a decisão. 95. Na verdade, olhando para o Ponto 4. da douta sentença, não se logra responder a esta questão e não avança quaisquer fundamentos de direito, limitando-se apenas a fazer uma considerações genéricas e abstratas acerca do contrato de seguro de responsabilidade civil, com cobertura de danos próprios, celebrado entre as partes, sem tecer reflexões de direito e sem delas colher conclusões úteis e concretas para a factualidade. 96. O vício de nulidade de sentença ou despacho previsto na al.
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