Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7532/23.0T8VNF.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL REMUNERAÇÃO ADICIONAL IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: 1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, a fatores como o zelo, a eficiência e a produtividade dos trabalhadores. 2 - O princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no Código do Trabalho, garante que a retribuição base do trabalhador não pode ser reduzida. Contudo, o mesmo não abrange os suplementos salariais que dependem da existência de condições específicas de trabalho, como penosidade, toxicidade ou horário de trabalho noturno, os quais podem ser reduzidos ou eliminados se as circunstâncias que os justificam deixarem de existir. 3 - Não se tendo provado qualquer circunstância anómala, excecional, imprevista, que na ocasião justificasse a invocada dificuldade na contratação, resultando apenas apurado que a dificuldade em encontrar trabalhadores para aqueles horários, pretendendo-se como a majoração “motivar” os trabalhadores, teremos de concluir pela verificação de discriminação salarial. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., em ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, com sede no Edifício ... – Quinta ..., pedindo que
- a)se Reconheça o contrato de trabalho do A. como contrato sem termo;
- b)Se condene a Ré por violação do Princípio da Igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição Portuguesa e concretizado nos artigos 23º, n.º 1, 25º, n.º 1 do Código do Trabalho e 59º, n.º 1 alínea
- a)da Constituição da República Portuguesa a repor a situação laboral do A., nos termos legais, devendo ser condenada a pagar as diferenças que se vencerem até efectivo cumprimento;
- c)Se condene a Ré a pagar ao Autor o montante de €37.866,38 (Trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), relativo a diferenças salariais devidas e não pagas;
- d)Se condene a Ré a pagar juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento”. Tal como consta da decisão recorrida, alega em síntese que, através de contrato outorgado em 01.10.2017, foi contratado pela “EMP02..., S.A.”, a quem a Ré sucedeu, em Janeiro de 2020, desempenhando as funções de manobrador de máquinas, cumprindo um horário de trabalho, em regime de turnos alternados, mediante o pagamento de uma remuneração base mensal que, à data da propositura da ação, se cifrava em €983,13, a que acrescia o valor de €44,40 a título de diuturnidades e €442,41 de subsídio de turno. Existem trabalhadores da Ré, designadamente o trabalhador BB, que exercem as mesmas funções, cumprindo o mesmo horário e turnos, e prestando o seu trabalho com igual natureza e duração, e relativamente aos quais a Ré, ao invés de pagar um subsidio de turno pelas horas trabalhadas aos fins de semana, paga-lhes uma majoração correspondente a um acréscimo de 100% da remuneração das horas trabalhadas e prestadas aos Sábados e Domingos, pretendendo que a Ré lhe pague as diferenças salariais advenientes da discriminação salarial descrita.* Citada, a Ré veio contestar pugnando pela improcedência da ação, dizendo em suma, que não existe qualquer discriminação salarial proibida, uma vez que as diferenças salariais existentes entre o Autor e os trabalhadores com os quais se compara baseiam-se numa distinção com fundamento material, razoável e aceitável, concretamente em atenção às dificuldades de contratação de trabalhadores para trabalhar aos fins de semana.* O Autor foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial e por isso veio concretizar os dias e turnos em que trabalhou, tal como consta do seu articulado de 06.06.2024, e relativamente ao qual a Ré respondeu nos termos do articulado de 16.06.2024, reconhecendo a maior parte dos dias concretizados pelo Autor por referência ao momento em que assumiu a qualidade de empregadora do Autor.* Foi apensado aos presentes autos, o processo 378/24.0T8VNF (Apenso A) e relativamente ao qual já haviam sido apensados os processos 380/24.2T8VNF (Apenso B), 384/24.5T8VNF (Apenso C), 390/24.0T8VNF (Apenso D), 392/24.6T8VNF (Apenso E), 396/24.9T8VNF (Apenso F), 398/24.5T8VNF (Apenso G), 400/24.0T8VNF (Apenso H), 403/24.5T8VNF (Apenso I), 404/24.3T8VNF (Apenso J), 405/24.1T8VNF (Apenso K), 406/24.0T8VNF (Apenso L), 412/24.4T8VNF (Apenso M) e 412/24.4T8VNF (Apenso N).* No apenso A, CC, residente na Rua ..., ..., em ..., instaurou ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 23.715,11 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condena a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso B, EE, residente na Av. ..., ..., em ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 86.902,46 € a título de diferenças salariais em falta
- b)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”* No apenso C, FF, residente na Rua ..., ..., na ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 39.921,75 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso D, GG, residente na Rua ..., ..., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 23.436,13 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso E, HH, residente Travessa ..., ..., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 74.454,12 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso F, II, residente Rua ..., ..., ..., em Calendário, ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 96.148,13 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso G, JJ, residente Rua ..., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 78.573,09 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso H, KK, residente Rua ..., ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 75.071,46 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condendaa a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso I, LL, residente Rua ..., ..., em ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 76.059,21 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso J, MM, residente Rua ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 45897,99€, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso K, NN, residente Rua ..., em ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 74.454,12 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso L, OO, residente na Urbanização ..., em ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 75.071,46 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso M, PP, residente na Rua ..., ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 47.472,22 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.* No apenso N, QQ, residente na Rua ... Edf...., na ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
- a)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 71.931,50 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
- b)Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
- c)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”. Como se fez consignar na decisão recorrida. cada um destes Autores, alegou em síntese que, através de contrato outorgado em data que identificaram, foram contratados pela “EMP02..., S.A.”, a quem a Ré sucedeu. Em março de 2020, desempenhavam as funções de operador de máquinas, cumprindo um horário de trabalho, em regime de turnos alternados, mediante o pagamento de uma remuneração base mensal, a que acrescia, para além do mais, um subsídio de turno. Existem trabalhadores da Ré, designadamente o trabalhador BB e DD, que exercem as mesmas funções, cumprindo o mesmo horário e turnos, na mesma relação hierárquica, e relativamente aos quais a Ré, ao invés de pagar um subsidio de turno pelas horas trabalhadas aos fins de semana, paga-lhes uma majoração correspondente a um acréscimo de 100 % da remuneração das horas de trabalho diurno e de 125 % da remuneração das horas de trabalho noturno, pretendendo que a Ré lhes pague as diferenças salariais advenientes da discriminação salarial descrita.* A Ré contestou pugnando pela improcedência de cada uma das ações, dizendo em síntese, que não existe qualquer discriminação salarial proibida, uma vez que as diferenças salariais existentes entre cada um dos Autores e os trabalhadores com os quais se comparam baseiam-se numa distinção com fundamento material, razoável e aceitável, concretamente em atenção às dificuldades de contratação de trabalhadores para trabalhar aos fins de semana.* Todos os Autores foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial, estes apresentaram os respetivos articulados de 06.06.2024, tendo a Ré respondido, sendo que, quanto ao primeiro Autor, admitiu a maior parte dos dias concretizados por referência ao momento em que assumiu a qualidade de empregadora do Autor, e, quanto aos demais, voltou a impugnar tal matéria, por entender que não foram concretizados os dias e número de horas trabalhadas, nem os valores recebidos mensalmente.* Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, em função do que se decide, condenar a Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” a pagar aos Autores: 1. a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação de sentença devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos entre Março de 2020 e Janeiro de 2023, considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho e deduzido o valor do subsídio de turno pago; 2. ao montante apurado em resultado do referido em 1., acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados desde a data da decisão proferida em posterior incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento. »Custas pelos Autores e Ré, na proporção de metade, relegando-se a posterior repartição da responsabilidade pelas custas para a decisão que vier a ser proferida em futuro incidente de liquidação. » Notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: […] DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto ao princípio da irredutibilidade salarial XXIII. O Tribunal considerou verificar-se uma factualidade que consubstancia uma situação de igualdade de funções, tarefas, horários e demais condições de trabalho, onde deve ser observado o princípio da igualdade salarial (trabalho igual, salário igual), que decorre do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e está concretizado nos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 do Código do Trabalho e 59.º, n.º 1 alínea
- a)da Constituição da República Portuguesa. XXIV. E concluiu que o princípio da igualdade está a ser violado, pela existência de discriminação salarial, e que deve ser observado o princípio da igualdade salarial. XXV. Foi reconhecida a violação daquele princípio Constitucional, e foi reconhecido aos Trabalhadores discriminados, aqui Autores, o direito a ver a sua retribuição igualada à retribuição dos Trabalhadores em relação a quem estão a ser discriminados. XXVI. Uma vez reconhecido o direito à igualdade remuneratória, e ao aumento da sua remuneração, não pode a remuneração dos Autores ser novamente retirada ou reduzida. XXVII. Nem pode essa remuneração ficar condicionada à continuidade ou não de uma relação laboral de determinado(
- s)Colegas de trabalho. XXVIII. Os Autores e os Colegas que desempenham exactamente as mesmas funções, devem receber exactamente a mesma remuneração, independentemente de um desses Trabalhadores cessar o seu contrato de trabalho. XXIX. Tal entendimento decorre do princípio da irredutibilidade salarial, plasmado no art. 129.º, n.º 1, al. d). XXX.Uma vez reconhecido o direito aos Autores a receber igual remuneração aos Colegas, esta não pode ser reduzida. XXXI. Deve ser retirada da Decisão proferida a data final de Janeiro de 2023, como período a partir do qual os Autores deixar de ter direito a receber a majoração retributiva, e substituída por Decisão que Julgue a acção procedente, e condene a Ré a reconhecer o direito dos Autores a receber a majoração retributiva pelo desempenho das suas funções no horário de fim-de-semana; E a pagar aos Autores retroactivamente a quantia devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos desde a sua data de admissão, em qualquer dos casos considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho, e em relação ao período retroactivo, deduzido o valor do subsídio de turno pago. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos, e substituída por outra que:
- a)Condene a Ré a reconhecer que cada um dos Autores desempenhava as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o seu turno, nas mesmas condições que os Trabalhadores BB e DD, e que por isso, deveriam receber, como estes, uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno, desde a sua data de admissão, nos termos de tempos e montantes constantes do requerimento enviado pelos Autores datado de 06.06.2024, com a referência ...95, ao invés de receber um subsídio de turno.
- b)Declare como não provado o facto constante no ponto 120: “Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno.”, pelo menos na parte relativa “os sindicatos”;
- c)Condene a Ré a reconhecer que o direito dos Autores a receber a majoração retributiva pelo desempenho das suas funções no horário de fim-de-semana ainda se mantém e não cessou em Janeiro de 2023; Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Por fim, também o Autor AA inconformado com a sentença, dela veio também interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: […] xxxiv. Da eliminação da majoração em 1 de janeiro de 2023 xxxv.Dispõe ainda, a Douta Sentença no seguinte: xxxvi. “120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores, passado a auferir subsídio de turno.” xxxvii. Acontece que, quanto a tal matéria, mais nenhuma referência foi feita para além de parte do depoimento da testemunha RR xxxviii.Não sendo junto qualquer elemento de prova junto aos autos, que permita fundamentar, factualmente, o ali afirmado. Xxxix .Certo é que, em relação ao Recorrente, este, por si ou por interposta pessoa, nunca outorgou tal acordo, nem foi apresentado qualquer elemento de prova que permita afirmar o contrário, especificamente em relação ao aqui Recorrente. xl. Como consequência de tal consideração, condenou o Tribunal a quo a Ré a pagar aos AA., e conjugado com a decisão, aqui correcta, de existência de uma situação de violação do princípio da igualdade salarial, considerando não justificada a situação, provada à saciedade, de desigualdade no pagamento das horas trabalhadas aos fins de semana, em prejuízo dos AA., xli. Como tal, não se pode conformar o Requerente, nem pode constar como facto provado que “120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno”, xlii. Devendo tal facto dado como provado, passando a constar como facto não provado. xliii. E devendo, outrossim, ser a Ré condenada a pagar tal majoração após janeiro de 2023, e enquanto se mantiver a relação laboral com o Recorrente, sem alteração quer quanto aos horários praticados ou acordo na forma de pagamento de tais horas.
- b)Do Direito Da violação do disposto no n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho xliv. Concluí a Douta Sentença, na parte agora recorrida que que o princípio da igualdade está a ser violado, pela existência de discriminação salarial, xlv. Condenando a Ré a observar o princípio da igualdade salarial, tradução do princípio da igualdade na retribuição do trabalho, plasmado no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa xlvi. Foi reconhecido ao Recorrente o direito a ver a sua retribuição igualada à retribuição dos Trabalhadores em relação a quem está a ser discriminado. xlvii. A Douta Sentença proferida reconhece que os Trabalhadores aqui Autores têm o direito a ver a sua remuneração igualada em relação à retribuição do xlviii. Depois de reconhecido o direito à igualdade remuneratória, e ao aumento da sua remuneração, não pode a mesma ser novamente retirada ou reduzida. xlix. O Tribunal a quo decide condicionar a remuneração dos Autores, Recorrente incluído, à continuidade da relação laboral do Trabalhador BB com a sua entidade patronal, o que, com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não pode concordar. l. Não pode tal situação ficar dependente da relação laboral dos trabalhadores mais antigos, ou outros. li No caso concreto, é reconhecido ao Recorrente o direito a ser remunerado nos mesmos termos dos colegas, conferindo-lhe tal direito lii Direito que, se deve reportar, nos termos supra expostos, à data de outubro de 2017, data da sua admissão, liii. Mesmo não prescindindo, como não se prescinde, do reconhecimento do direito à data de admissão, sempre a Douta Sentença consolida na esfera do Recorrente, o direito a receber essa remuneração durante 3 anos. liv. Salvo melhor entendimento, não pode, ao fim desse período, unilateralmente ser tal remuneração reduzida, nem, tão pouco, com o fundamento invocado do fim da relação laboral de determinado trabalhador! lv. Pelo que erradamente aplicou o Direito, s.m.o., o Tribunal a quo. lvi. Dispõe o artigo 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, que “É proibido ao Empregador (…) Diminuir a retribuição,salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;”. lvii. Ora a Douta Sentença recorrida, ao determinar a redução salarial violou, claramente, este princípio da irredutibilidade salarial, plasmado na norma legal citada. lviii. Como tal deve ser retirada da Decisão proferida a data final de Janeiro de 2023, como período a partir do qual o Recorrente deixa de ter direito a receber a majoração retributiva, e substituída por decisão que: lix. Julgue a acção procedente, e condene a Ré a reconhecer o direito dos Autores a receber a majoração retributiva pelo desempenho das suas funções no horário de fim-de-semana; lx. E a pagar aos Autores retroactivamente a quantia devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos desde a sua data de admissão, em qualquer dos casos considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho e em relação ao período retroactivo, deduzido o valor do subsídio de turno pago. lxi. Assim concluindo em conformidade com o disposto no artigo 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho. Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.as Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, sendo substituída por Sentença que:
- a)Condene a Ré a reconhecer que cada um dos Autores desempenhava as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o seu turno, nas mesmas condições que os Trabalhadores BB e DD, e que por isso, deveriam receber, como estes, uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno, desde a sua data de admissão, nos termos de tempos e montantes constantes do requerimento enviado pelo Autor, ao invés de receber um subsídio de turno.
- b)Declare como provados os factos de A) a XXX.8) c)Declare como não provado o facto 120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno.”
- d)Condene a Ré a pagar ao Recorrente a majoração retributiva pelo cumprimento do horário de fim de semana, mantendo tal pagamento por não ter ainda cessado tal direito e por força do disposto no artigo 129º do Código do Trabalho.” A Ré/Recorrida veio responder aos recursos interpostos pelos autores concluindo pela sua improcedência e pugnando de novo pela procedência do recurso por si interposto.* Admitidos os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré, defendendo que embora seja de alterar matéria de facto, deve manter-se a condenação da Ré. Quanto aos recursos dos Autores entende que devem proceder relativamente à alteração do ponto 120 dos pontos de facto provados e quanto à questão da irredutibilidade salarial. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos Recorrentes (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões que se impõe apreciar são as seguintes: Recurso da Ré -Da impugnação da matéria de facto - Da discriminação salarial Recursos dos Autores - Da impugnação da matéria de facto - Da irredutibilidade salarial* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS Autor AA (processo 7532/23.0T8VNF) 1. O Autor é trabalhador da Ré, exercendo a profissão de operador de máquinas, com a categoria profissional de manobrador de máquinas, sob direcção da Ré, nas instalações da “EMP03..., S.A.”, sitas em ..., .... 2. Por acordo escrito datado de 1 de Outubro de 2017 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de Máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque (…). 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 712,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6.50€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 DE Outubro de 2017 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 3. Desde data não concretamente apurada, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho, em regime de turnos alternados: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana ou, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 4. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre, por determinação da Ré, o horário de trabalho referido em 3, alternada e semanalmente, em função das necessidades da empresa. 5. O trabalhador BB, tem maior antiguidade que o Autor, exerce as mesmas funções do Autor, de igual forma, sem qualquer título académico ou formação profissional que os diferenciasse, com igual natureza e duração, tem a mesma categoria profissional, auferindo a mesma retribuição base e cumprindo os mesmos horários de trabalho, integrando as mesmas equipas ou alternando. 6. O trabalhador ..., ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 2, recebe uma majoração correspondente a um acréscimo de 100 % da remuneração base pelas horas trabalhadas entre as 00 horas de Sábado e as 24 horas de Domingo. 7. Por força da decisão judicial proferida no processo n.º 5632/21.0T8VNF, transitada em julgado em 15 de Junho de 2022, o trabalhador SS, enquanto trabalhou aos fins de semana, passou a auferir a majoração referida em 6. ao invés do subsídio de turno. 8. No ano de 2020, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: 8.1. Em Março trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e15 e 28 e 29 no turno de 19 horas. 8.2. Em Abril trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas. 8.3. Em Maio trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. 8.4. Em Junho trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas. 8.5.Em Julho trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas. 8.6. Em Setembro trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 19 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 21 horas. 8.7. Em Outubro trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4, 17 e 18 e 31 e 1 de Novembro no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas. 8.8. Em Novembro trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e dias 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas. 8.9. Em Dezembro trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas. 9. No ano de 2021, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: 9.1. Em Janeiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. 9.2. Em Fevereiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas. 9.3. Em Março, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas. 9.4. Em Abril, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas. 9.5. Em Maio, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas. 9.6. Em Junho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas. 9.7. Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 no turno de 21 horas e 24 e 25 no turno de 19 horas. 9.8. Em Setembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas. 9.9. Em Outubro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. 9.10. Em Novembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas. 10. No ano de 2022, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: 10.1. Em Março, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas. 10.2. Em Abril, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Maio no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. 10.3. Em Maio, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas 10.4. Em Junho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas. 10.5. Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 19 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 21 horas. 10.6. Em Setembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 21 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 19 horas. 10.7. Em Outubro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 21 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 19 horas. 10.8. Em Novembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 19 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 21 horas. 10.9. Em Dezembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 19 horas e 10 e 11 no turno de 21 horas. 11. No ano de 2023, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: 11.1. Em Janeiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas. 11.2. Em Fevereiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas. 11.3. Em Março, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas. 11.4. Em Abril, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2 e 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 21 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 19 horas 11.5. Em Maio, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas. 11.6. Em Junho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas. 11.7. Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas. 11.8. Em Setembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Outubro no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. 11.9. Em Outubro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas. 11.10. Em Novembro, e até à data de entrada da petição, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas. Autor CC (Apenso A) 12. Por acordo escrito datado de 1 de Abril de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de carga, com a categoria de CONFERENTE DE MERCADORIAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 593,84€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie. (…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos. (…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Abril de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 13. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 12., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 14. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 15. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 14., trocando de turno com os seus colegas. 16. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 17. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 12., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 18. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor EE (Apenso B) 19. Por acordo escrito datado de 1 de Março de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 648,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Março de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 20. Desde 1 de Março de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 19., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 21. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 22. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 21, trocando de turno com os seus colegas. 23. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 24. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 19., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 25. Em Abril de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor FF (apenso C) 26. Por acordo escrito datado de 1 de Outubro de 2019 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “PRIMEIRA (Objecto e funções) 1. A ENTIDADE EMPREGADORA admite, mediante retribuição, para trabalhar sob as suas ordens e direcção o Trabalhador que se obriga, por sua vez, a exercer, em regime de mobilidade funcional a função de Operador de Máquinas, inerente à categoria profissional de Manobrador de máquinas. Paragrafo único: Nos termos do art. 120.°, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Trabalhador poderá ter de executar temporariamente outras tarefas não compreendidas no objecto deste contrato. SEGUNDA (Prazo) 1. O presente contrato individual de trabalho é celebrado a termo incerto, tendo início no dia 1 de outubro de 2019. (…) TERCEIRA (Retribuição…) 1. O Trabalhador auferirá a retribuição mensal ilíquida de 785,71€ (…), a crescida de subsídio de férias e de Natal. 2. Por cada dia de trabalho efectivamente prestado, o Trabalhador auferirá um subsídio de almoço no valor de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos)(…) QUARTA (Duração e horário de trabalho) O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho, nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. QUINTA (Regime de turnos) O Trabalhador exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15% sobre a Remuneração Base Iliquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Iliquida Mensal na escala de 3 turnos, e na proporção de 30% sobre a Remuneração Base Iliquida Mensal na escala de fim de semana, desde que mantenha o referido regime de turnos. (…)”. 27. Desde 1 de Outubro de 2019, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 26., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 28. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 29. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 28, trocando de turno com os seus colegas. 30. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 31. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 26., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 32. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor GG (Apenso D) 33. O Autor foi trabalhador da EMP02.... 34. Por acordo escrito datado de 1 de Setembro de 2021 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como segundo outorgante, e como primeiro outorgante a Ré foi celebrado o seguinte contrato, denominado “ADITAMENTO A CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ACORDO INDIVIDUAL DE MOBILIDADE FUNCIONAL”: “ CONSIDERANDO QUE:
- a)A Primeira Outorgante pretende delegar no Segundo competências funcionais, para que passe a desempenhar as funções de Manobrador de Máquinas;
- b)Interessa à Primeira Outorgante encarregar temporariamente o Segundo, do exercício de funções que embora conexas e afins, são distintas da actividade atualmente por ele desempenhada;
- c)Da alteração de funções não resulta uma modificação negativa em termos qualitativos, da posição substancial que o Segundo Outorgante ocupa na empresa. Os Outorgantes acordam livremente e de boa fé, em alterar temporariamente e a título transitório, as funções a desempenhar pelo Segundo Outorgante, de acordo com o disposto nas Cláusulas seguintes. Primeira O Segundo Outorgante exercerá temporariamente e a título transitório, as funções correspondentes à categoria profissional de Manobrador de Máquinas e outras que por inerência lhe possam ser atribuídas. Segunda Tal como expresso supra, a alteração de funções referida na Cláusula que ante terá uma duração temporal e transitória máxima, de 18 meses. Terceira Decorrido o prazo consignado na Cláusula Segunda que antecede, a Primeira Outorgante poderá:
- a)Promover o Segundo Outorgante à categoria profissional identificada na Cláusula Primeira, passando este a exercer as funções a ela equivalentes, a título definitivo;
- b)Incumbir o Segundo Outorgante de outras funções, ou fazê-lo regressar às funções e categoria profissional para as quais foi inicialmente contratado. Quarta Pelo exercício das funções correspondentes à categoria profissional referendada na Cláusula Primeira, tendo em conta o maior grau de exigência e responsabilidade a elas inerente, o Segundo Outorgante auferirá temporariamente, a título de mobilidade funcional o valor mensal de € 196,70 (cento e noventa e seis euros e setenta cêntimos). Este valor inclui a diferença da retribuição base, do subsídio de turno e do prémio de desempenho. Quinta A Primeira e Segundo Outorgantes acordam ainda no seguinte: a}. O complemento de mobilidade funcional referenciado na Cláusula Quarta que antecede, tem carácter excepcional e temporário, e não faz nem fará parte integrante da retribuição do Segundo Outorgante;
- b)Tal complemento de mobilidade funcional será devido ao Segundo Outorgante, apenas e enquanto durar o exercício efectivo das funções referidas na Cláusula Primeira do Presente Aditamento;
- c)Na eventualidade de se verificar o circunstancialismo previsto na parte in da alínea
- b)da Cláusula Terceira, regressando o Segundo Outorgante ao exercício das funções e à categoria profissional para que foi inicialmente contratado, deixará de auferir e de ter direito a receber esse complemento de mobilidade funcional, o que este desde já, irrevogavelmente e sem quaisquer reservas, aceita. Tudo o demais clausulado no Contrato de Trabalho outorgado entre os Outorgantes permanece inalterado.”. 35. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 01.09.2021, o Autor exerce as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 36. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 37. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 36., trocando de turno com os seus colegas. 38. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 39. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno, recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 40. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor HH (Apenso E) 41. Por acordo escrito datado de 27 de Abril de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 695,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 27 de Abril de 2016 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 42. Desde 27 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 41., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 43. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 44. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 43., trocando de turno com os seus colegas. 45. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 46. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 41., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 47. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor II (Apenso F) 48. Por acordo escrito datado de 1 de Abril de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique (…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Abril de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 49. Desde 1 de Abril de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 48., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 50. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 51. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 50., trocando de turno com os seus colegas. 52. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 53. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno, recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 54. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor JJ (Apenso G) 55. Por acordo escrito datado de 1 de Março de 2015 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Abril de 2015 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 56. Desde 1 de Abril de 2015, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 55., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 57. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 58. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 57., trocando de turno com os seus colegas. 59. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 60. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 55., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 61. Em Novembro de 2022, o Autor auferiu a retribuição base de € 893,13 e o subsídio de turno de € 312,60. Autor KK (Apenso H) 62. Por acordo escrito datado de 1 de Março de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Março de 2016 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 63. Desde 1 de Março de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 62., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 64. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 65. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 64, trocando de turno com os seus colegas. 66. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 67. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 62., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 68. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor LL (Apenso I) 69. Por acordo escrito datado de 1 de Outubro de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 648,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Outubro de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 70. Desde 1 de Outubro de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 69., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 72. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 71., trocando de turno com os seus colegas. 73. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 74. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 69., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 75. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor MM (Apenso J) 76. Por acordo escrito datado de 30 de Abril de 2019 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 785,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,50€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 30 de Abril de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 77. Desde 1 de Março de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 76., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 78. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 79. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 78, trocando de turno com os seus colegas. 80. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 81. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 76., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 82. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor NN (Apenso K) 83. Por acordo escrito datado de 1 de Abril de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 30 de Abril de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 84. Desde 1 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 83., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 85. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 86. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 85, trocando de turno com os seus colegas. 87. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 88. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 83., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 89. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor OO (Apenso L) 90. Por acordo escrito datado de 14 de Maio de 2015 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 30 de Abril de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 91. Desde 1 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 90., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 92. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 93. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 92, trocando de turno com os seus colegas. 94. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 95. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 90., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 96. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor PP (Apenso M) 97. Por acordo escrito datado de 5 de Maio de 2019 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 785,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,50€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 5 de Maio de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 98. Desde 1 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 97., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 99. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 100. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 99, trocando de turno com os seus colegas. 101. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 102. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 97., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 103. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Autor QQ (Apenso N) 104. Por acordo escrito datado de 1 de Junho de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”: “1º Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque 2º A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho. 3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique 4º A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 695,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais. 5º O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…) 7º O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade: - adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado. 8º O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…) 10º O presente contrato inicia-se a 1 de Junho de 2016 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)” 105. Desde 1 de Junho de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 104., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas. 106. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa. 107. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 106, trocando de turno com os seus colegas. 108. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., .... 109. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 104., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno. 110. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41. Comuns a todos os Autores 111. Em Março de 2020, a “EMP02... SA” transferiu para a Ré a posição contratual de empregadora, acompanhada da transferência de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato de trabalho. 112. Em 2001/2002, a “EMP02..., S.A.” assegurava, em regime de outsourcing, a operação logística dos na “EMP03...”. 113. Inicialmente, os serviços de operação logística ocorriam apenas durante a semana, de segunda a sexta-feira, tendo sido necessário alargar o período de funcionamento aos fins de semana. 114. A EMP02... deparou-se com dificuldades em encontrar pessoas no mercado para trabalhar aos fins-de-semana. 115. Por esse motivo, a EMP02... decidiu implementar uma nova política remuneratória para o trabalho prestado aos fins de semana, de forma a conseguir recrutar os trabalhadores de que necessitava, para a actividade de Manobrador de Máquinas. 116. No contexto referido nos pontos 112 a 115 foi acordado com 6 Manobradores de Máquinas (entre os quais se incluíam BB e DD, admitidos em 2002 e 2003) que cada hora de trabalho em fim-de-semana seria paga com um acréscimo de 100%, mais 25% em caso de trabalho noturno, e não auferiam subsídio de turno.” (Alterado em conformidade com o decidido em IV.1) 117. Em data não concretamente apurada, a EMP02... foi substituída pela “EMP04...” nos serviços de “operação logística” ao cliente EMP03.... 118. Em data não concretamente apurada, a EMP02... substituiu a “EMP04...”. 119. Em 30.04.2023, BB e DD deixaram de ser trabalhadores da Ré, na sequência de um despedimento coletivo. 120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno. (alterado em conformidade com o decidido em IV.I) 121. Os Autores II e EE receberam valores mais elevados do que os normalmente auferidos a título de subsídio de turno em um mês (no caso do Autor II) e 8 meses interpolados (no caso do Autor EE). (alterado em conformidade com o decidido em IV.1)* B - FACTOS NÃO PROVADOS AUTOR AA (PROCESSO 7532/23.0T8VNF) A. O trabalhador BB e o Autor auferiram a mesma retribuição base. B. Em Outubro de 2017, o Autor auferia o vencimento base de € 712,71 e subsídio de turno de € 213,81. C. No ano de 2017, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: C.1.Em Outubro de 2017, o Autor laborou nos fins de semana dos dias 7 e 8, e 21 e 22, no turno de 19 horas, e nos restantes de 14 e 15 e 28 e 29, no turno de 21 horas. C.2.Em Novembro de 2017, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19, no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas. C.3. Em Dezembro de 2017 trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 19 horas e 9 e 10 e 23 e 24, no turno de 21 horas. D. No ano de 2018, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: D.1.Em Janeiro de 2018, trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 21 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 19 horas. D.2. Em Fevereiro de 2018, trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 21 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 19 horas. D.3. Em Março de 2018, trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4, 17 e 18 e 31 e 1 de Abril no turno de 21 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 19 horas. D.4. Em Abril de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas. D.5.Em Maio de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 19 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 21 horas. D.6. Em Junho de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Julho no turno de 19 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 21 horas. D.7. Em Julho de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas. D.8. Em Setembro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 21 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 19 horas. D.9. Em Outubro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21, no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28, no turno de 21 horas. D.10. Em Novembro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18, no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas. D.11. Em Dezembro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23, no turno de 21 horas. E. Entre Outubro de 2017 e Março de 2018, o Autor, recebeu, a título de subsídio de turno, o valor de € 1.282,86. F. Em Abril de 2018, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 735,71 e o subsídio de turno de € 220,71. G. No ano de 2019, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: G.1. Em Janeiro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20, no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas. G.2. Em Fevereiro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3 e 16 e 17 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. G.3. Em Março de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. G.4.Em Abril de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas. G.5.Em Maio de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas. G.6.Em Junho de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas G.7.Em Julho de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 21 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 19 horas. G.8.Em Setembro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas. G.9. Em Outubro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas. G.10. Em Novembro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Dezembro, no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas. G.11. Em Dezembro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas. H. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 2.427,81. I. Em Abril de 2019, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 785,71 e o subsídio de turno de € 235,71. J. No ano de 2020, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: J1. Em Janeiro de 2020, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas. J.2.Em Fevereiro de 2020, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 1 de Março no turno das 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas. K. No ano de 2021, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: K.1.Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 17 e 18 no turno de 21 horas e 10 e 11 no turno de 19 horas. K.2.Em Dezembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 no turno de 21 horas. L. Entre Abril de 2019 e Maio de 2021, o Autor, auferir, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 5.657,04. M. Em Junho de 2021, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 853,13 e o subsídio de turno de € 298,59. N. No ano de 2022, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno: N.1.Em Janeiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 8/9 e 22/23 no turno de 21 horas e 15/16 3 29/30 no turno de 19 horas. N.2.Em Fevereiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas. O. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferir a título de subsídio de turno, a quantia global de € 2.687,34. P. Em Abril de 2022, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 893,13 e o subsídio de turno de € 312,60. Q. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferir, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 3.438,60. R. Em Abril de 2023, o Autor passou a auferir a retribuição base de € 926,61 e o subsídio de turno de € 312,60. S. Entre Abril de 2023 e Setembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 1.875,60. T. A retribuição base mensal actual do Autor é de € 926,61, a que acresce um valor mensal de € 312, 30, a título de “subsídio de turno” e o valor mensal de € 22,20 de diuturnidades. AUTOR CC (APENSO A) U. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data. V. Entre 1 de Abril de 2013 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo. W. Entre Outubro de 2021 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas. X. O Autor: X.1.Entre Outubro de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.791,54, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59. X.2. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.439,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60. X.3. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41. AUTOR EE (APENSO B) Y. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data. Z. Entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2023, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo. AA. Entre Abril de 2013 e Janeiro de 2024, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas. BB. O Autor: BB.1. Entre Abril de 2013 e Março de 2014, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 8.803,41, por referência à retribuição base de € 648,21 e ao subsídio de turno de € 800,31. BB.2. Entre Abril de 2014 e Março de 2015, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.830,73, por referência à retribuição base de € 665,71 e ao subsídio de turno de € 166,43. BB.3. Entre Abril de 2015 e Março de 2016, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.863,621, por referência à retribuição base de € 677,71 e ao subsídio de turno de € 169,42. BB.4. Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80. BB.5. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81. BB.6. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81. BB.7. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71. BB.8. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71. BB.9. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59. BB.10. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60. BB.11. Entre Abril de 2023 e Janeiro de 2024, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 442,41, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41. AUTOR FF (APENSO C) CC. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data. DD. Entre 1 de Outubro de 2019 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo. EE. Entre Outubro de 2019 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas. FF. O Autor: FF.1. Entre Outubro de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.414,26, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71. FF.2. Entre Abril de 2020 e Maio de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71. FF.3. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59. FF.4. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60. FF.5. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41. AUTOR GG (APENSO D) GG. Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data. HH. Entre 1 de Setembro de 2019 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo. II. Entre Setembro de 2021 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas. JJ. O Autor: JJ.1. Entre Setembro de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.090,13, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59. JJ.2. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,6 JJ.3. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41. AUTOR HH (APENSO E) KK. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data. LL. Entre 27 de Abril de 2016 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo. MM. Entre Abril de 2016 e Janeiro de 2024, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas. NN. O Autor: NN.1.Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80. NN.2. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81. NN.3. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81. NN.4. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71 NN.5. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71 NN.6. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59. NN.7. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60. NN.8. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41. AUTOR II (APENSO F) OO. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data. PP. Entre 1 de Abril de 2013 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo. QQ. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas. RR. O Autor: RR.1. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.192,64, por referência à retribuição base de € 648,21 e ao subsídio de turno de € 149,08. RR.2. Entre Janeiro de 2014 e Março de 2014, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 486,15, por referência à retribuição base de € 648,21 e ao subsídio de turno de € 162,05. RR.3. Entre A