Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 353418/10.0YIPRT.G1 Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM CONCESSIONÁRIO ÁGUAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/19/2013 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as acções em que uma sociedade, concessionária do abastecimento de água em certo concelho, reclama, daquele com quem contratou fornecer-lhe água, o pagamento relativo aos fornecimentos que alega ter realizado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I I…, S.A. intentou a presente acção especial para cobrança de obrigação pecuniária emergente de contrato, que corre termos na comarca de Fafe, contra Condomínio do Edifício…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 11 890,27 acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 306,75, e vincendos. O réu arguiu a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, dado que a autora é uma empresa fornecedora do serviço público de abastecimento de água e o réu um seu utente. A autora respondeu sustentando a improcedência daquela excepção. Apreciando essa excepção a Meritíssima Juiz decidiu: "Pelo exposto, decide-se julgar verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria e, consequentemente, declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo a requerida da instância." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª – Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença de fls..., datada de 8 de Junho de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo o aí Réu da instância. 2.ª – Sustenta tal decisão que a Recorrente "ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos" pelo que "a jurisdição competente para conhecer o litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais". 3.ª – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato. 4.ª – A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f, a contrario, do ETAF). 5.ª – A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido. 6.ª – Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado. 7.ª – Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do recorrente e não quaisquer fins de "interesse público". 8.ª – Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente. 9.ª – O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de "serviços públicos essenciais" é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais. 10.ª – A expressão "serviços públicos essenciais", prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público. 11.ª – Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil. 12.ª – É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente na petição inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devidos pelo Recorrido pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos. 13.ª – A decisão proferida no Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo 12698209.2YIPRT.G1, na argumentação do qual se sustenta a decisão recorrida, está em directa oposição com o sentido da decisão proferida no processo n.º 103108.8TBFAF.G1, desta mesma Relação. 14.ª – Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, alegada pelo Réu, ora recorrido, na oposição, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1.º n.º 1 e 4.º n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto no artigo 66.º do CPC e o artigo 24.º e 26.º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se. Termina pedindo que o recurso seja "julgado provido e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene que a acção prossiga os seus termos." Não foram apresentadas contra-alegações. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o tribunal a quo é competente, em razão da matéria, para a presente causa. II 1.º Para a decisão da excepção a Meritíssima Juiz considerou a seguinte factualidade: 1) A autora dedica-se e tem por objecto a exploração do sistema de captação e tratamento de água; 2) Por escritura pública outorgada no dia 11 de Janeiro de 1996 foi concedida a exploração do sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do concelho de Fafe à autora; 3) Nos termos desse denominado "Contrato de Concessão da Exploração do Serviço de Captação, Tratamento e Distribuição de Água ao concelho de Fafe", compete à autora a captação, tratamento e distribuição de água respeitante ao Município de Fafe os respectivos investimentos; 4) A autora foi uma das primeiras Sociedade Concessionárias, tendo-se constituído em 1994; 5) Toda a actividade da autora, no âmbito da concessão já referida, rege-se pelo Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao concelho de Fafe; 6) O regulamento do serviço de abastecimento foi aprovado em reunião ordinária pela Câmara Municipal de Fafe, no dia 21 de Maio de 1997 e pela Assembleia Municipal de Fafe em sessão ordinária realizada em 27 de Novembro de 1997, e foi também publicado em Edital em 21 de Novembro de 1997; 7) No que concerne ao tarifário aplicável, nos termos do artigo 35.º, do Regulamento, compete à autora estabelecer, em conformidade, com o disposto na lei e no Contrato de Concessão, as tarifas e taxas que devem ser pagas pelo consumidores, como contrapartida da prestação de um serviço público; 8) No exercício da sua actividade a autora e a ré, celebraram, em 29-8-2000, um acordo de fornecimento de água; 9) O local de consumo é no Loteamento…, concelho de Fafe. 2.º Como bem se sublinha na decisão recorrida, "a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, como decorre das normas constitucionais e legais: Preceitua o artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». De acordo com o artigo 66.º Código de Processo Civil: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/2008 de 28/09) segundo o qual «Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»." Por sua vez, os artigos 212.º n.º 3 da Constituição da República e 1.º n.º 1 do ETAF consagram o princípio de que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para dirimir os "litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" e o artigo 4.º n.º 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.