Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5582/11.9TBBRG.G1 Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO DEFICIENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Estando a causa de pedir apresentada de forma vaga e imprecisa, comportando todavia aperfeiçoamento, dentro dos limites estabelecidos no artigo 273º do Código de Processo Civil, com vista à apresentação de uma petição apta e consequente, por referência ao pedido que nela é formulado, deverá o juiz lançar mão do convite previsto no artigo 508º, nº 1, alínea b), daquele código. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO J… intentou a presente acção comum na forma ordinária contra A… e mulher, G…, e T…, LDA, pedindo a condenação dos réus a efectuarem obras indispensáveis à reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009, retirada da brita e repovoação vegetal e arbórea, bem como retirada de estruturas carrais, bem como a condenação deles a abster-se de manter no lugar o parqueamento de veículos pesados de mercadorias, sua lavagem e retirar os holofotes de grande potência colocados no prédio. Fundamenta o seu pedido, em síntese, em factos que alegadamente consubstanciariam ofensa aos direitos ao ambiente e qualidade de vida do autor. Citados, apresentaram-se os réus a contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, sem prescindir impugnando os factos em que o autor estriba a sua pretensão, bem como as consequências legais que deles se extraem. O autor apresentou réplica, na qual defende que não existe a contradição que os réus apontam. Foi convocada e realizada audiência preliminar, com vista à conciliação das partes e discussão de facto e de direito, quanto à matéria de excepção, na qual se tentou, sem êxito, conciliar as partes, que mantiveram as posições expressas nos articulados. Após o que foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida sentença, absolvendo os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, conexa com falta de causa de pedir. Inconformado, o autor interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Os réus não contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. II FUNDAMENTAÇÃO 1.DESPACHO RECORRIDO O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Os réus arguiram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e causa de pedir, invocando que o autor apenas alega quanto às características do terreno em causa que o mesmo “encontrava-se inculto e, apenas, com vegetação espontânea”, porém, formulou pedido de condenação dos réus a efectuarem as obras necessárias, além do mais, “a repovoação vegetal e arbórea” e, por outro lado, reclama a condenação dos réus na “reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009”, mas apenas alega de forma vaga que o prédio foi “palco de movimentações de terras (…) mediante desaterros que implicaram a sua alteração morfológica”. Na réplica o autor pugnou pela improcedência da excepção, defendendo que o pedido é a sequência da causa de pedir subsumida às violações imputadas aos réus. Mais questionou, face ao alegado pelos réus, como o Ministério do Ambiente e o Município procederam a várias notificações no sentido explanado pelo autor. Concluiu pela improcedência da excepção. Apreciando e decidindo. Como se sabe, na petição inicial o autor procede à narração dos factos concretos donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer (causa de pedir) e conclui com a indicação do efeito jurídico que pretende obter através da acção (pedido). A causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário, II, p. 361). E, em boa técnica jurídica uma coisa é a pretensão do autor, outra o pedido. A pretensão dirige-se ao réu, o pedido dirige-se ao tribunal. A pretensão exprime o direito que o autor se arroga contra o réu, o pedido traduz-se na providência que o autor solicita do tribunal (cfr. ob. citada, p. 375). Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir a petição inicial diz-se inepta, sendo nulo todo o processo, nos termos do artigo 193.º n.º 2 alínea a) do Código Processo Civil. No caso sub judice, o autor formulou o pedido nos seguintes termos: - deve a presente acção ser julgada procedente por provada condenando-se, assim, os réus a efectuarem as obras indispensáveis à reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22/6/2009, retirada da brita e repovoação vegetal e arbórea, bem como retirada de estruturas carrais. - mais devem ser condenados a abster-se de manter no lugar o parqueamento de veículos pesados de mercadorias, sua lavagem e a retirar os holofotes de grande potência colocados no prédio. - devem ainda ser condenados em sanção pecuniária compulsória a arbitrar pelo Tribunal e a pagar ao aqui Autor por cada dia de atraso no cumprimento do que forem condenados. Para basear a sua pretensão, o autor refere-se a um terreno do réu que apenas identifica como confrontante com o terreno e casa de habitação onde ele autor vive e que se situa na Avenida…, na freguesia de Pedralva, Braga. Alega que esse terreno “encontrava-se inculto e, apenas, com vegetação espontânea”, porém, a partir de meados de 2009 foi “palco de movimentações de terras, designadamente, mediante desaterros que implicaram a sua alteração morfológica”. Ao longo da exposição factual o autor jamais indica a localização exacta do terreno, não define os respectivos limites, tão pouco concretiza a confrontação com o prédio do autor, ou seja, não fornece qualquer elemento identificativo do prédio em causa, tal como não indica o respectivo proprietário, limitando-se a referir que o terreno é do réu, sendo certo que são demandados na acção A… e mulher G…, bem como a sociedade “T…, Lda”, não se percebendo a qual dos réus o autor se reporta. Quanto às movimentações e desaterros o autor não concretiza o local e a área de terreno intervencionada, assim como não alega qual foi a modificação concreta provocada pelo desaterro, ignorando-se a extensão e profundidade do mesmo desaterro, até porque a petição inicial também é totalmente omissa quanto à descrição do estado anterior do terreno que se pretende ver reposto. Com efeito, tratando-se de matéria de facto essencial no contexto da presente acção, a descrição do estado do terreno anterior às movimentações fica-se pela indicação vaga e indeterminada de que era terreno inculto e com vegetação espontânea. Por conseguinte, não se sabe quais as condições morfológicas cuja reposição, na perspectiva do autor, deverá ser imposta aos réus. Por outro lado, não se distingue no mesmo articulado qual a intervenção que se atribui a cada um dos réus nessa actividade de modificação do terreno. Acresce que o relato de diligências encetadas junto de entidades competentes na área do ambiente e camarárias, bem como do resultado das mesmas diligências não supre a omissão de descrição factual apontada, sendo certo que a presente acção não constitui meio próprio para sancionar o eventual incumprimento das decisões das entidades competentes. Quanto à utilização actual do terreno pela ré sociedade o autor reporta-se ao parqueamento de viaturas, mais uma vez sem definir a localização desse terreno, com lançamento de poeiras, não concretizando ou definindo as características dos prédios atingidos pelas poeiras ou envolventes, limitando a indicação genérica de zona marcadamente semi-rural com residências e terrenos florestais e de cultivo. Relativamente ao receio de que a ré volte a proceder a lavagens de automóveis no local, nada concretiza o autor quanto aos factos em que se baseia tal receio. Igualmente se verifica que a alegação relativa aos prejuízos ambientais decorrentes da colocação de holofotes se revela insuficiente e conclusiva, não se baseando em factos concretos quanto ao alcance, luminosidade e afectação do espaço envolvente, não podendo olvidar-se que se está no âmbito de acção popular com vista à protecção da saúde pública, ambiente e qualidade de vida (cf. Artigo 1.º da Lei 83/95 de 31-8). As omissões apontadas na descrição dos factos que baseiam a pretensão formulada pelo autor, porque são essenciais à indicação da causa de pedir determinam, a nosso ver, falta de causa de pedir e não, como pretendem os réus, a invocada contradição entre pedido e causa de pedir. Perante o exposto, conclui-se que a petição é inepta, nulidade de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância (cf. artigos 193.º n.º 1 e n.º 2 alínea a), 288.º n.º 1 alínea b), 493.º n.º 1 e 2, 494.º alínea b), 495.º e 510.º n.º 1 alínea a), todos do Código Processo Civil). Nestes termos, julga-se inepta a petição inicial e absolvem-se os réus da instância.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.