Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 340/16.7T8MNC.G1 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL VENDA EM INSOLVÊNCIA AO CREDOR GARANTIDO POR HIPOTECA ARRENDAMENTO POSTERIOR À HIPOTECA CADUCIDADE INOPONIBILIDADE PROVA DA SIMULAÇÃO RECUSA DE ENTREGA INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso, se o não tiver sido antes em concreto. II. Tendo o Banco credor hipotecário adquirido, no âmbito da liquidação em insolvência de devedor (pessoa singular), um imóvel por este dado de arrendamento a uma Sociedade e que esta, invocando-o, se recusa a entregar-lhe, não tem aquele (insolvente) de ser demandado em litisconsórcio necessário na acção em que, apenas contra o Administrador da Massa e a Sociedade, o adquirente pede a declaração de nulidade (por simulação) do contrato ou a sua caducidade, inoponibilidade ou ineficácia (artº 824º, CC), e a consequente condenação na sua entrega III. É que, face à relação material controvertida, o dito devedor não tem qualquer interesse próprio em contradizer, nem a sua intervenção é necessária para que a acção produza o seu efeito útil normal, sequer para apurar a realidade dos factos em que pessoalmente interveio. IV. Inquestionada a assim adquirida titularidade do domínio pelo Banco e visando este entrar na posse efectiva do imóvel detido pela Sociedade (locatária), a estrutura de tal acção assemelha-se à de reivindicação. Porém, formulando-se, a título principal, o pedido de declaração de nulidade do contrato e, apenas a título subsidiário, o de caducidade ou ineficácia do mesmo, logicamente, embora este se restrinja a uma questão de direito e até se perspective logo a sua procedência, deve, primeiro, conhecer-se da matéria daquele. V. A procedência da acção de simulação depende da alegação e prova de factos subjectivos essenciais, que podem ser alegados e demonstrados directa ou indirectamente. Por se processarem a nível interno ou psíquico e se revelarem em parcas manifestações externas, eles são de difícil percepção. Logo, a sua prova é quase sempre feita através da de factos instrumentais ou indiciários, avaliados no seu relevo e significado em função de presunções naturais e das máximas da experiência. VI. A demonstração de tais pressupostos respeita à questão de facto. Respeitando tal tarefa ao julgamento da respectiva matéria, ela deve confinar-se, na estrutura da sentença, à parte da motivação da respectiva decisão. Por sua vez, a impugnação desta, no recurso, deve pautar-se pelas regras legais exigidas para a sua modificação, designadamente no artº 640º, CPC. VII. Apontando todos os factos indiciários apurados, em conjugação com as máximas da experiência e as presunções naturalmente extraíveis, no sentido de que o contrato foi efectivamente simulado, devem dar-se como provados os respectivos factos essenciais, ainda que de carácter subjectivo. A partir destes se fará, então, a subsunção jurídico-normativa. VIII. Apesar do disposto nos artºs 165º e 109º, nº 3, do CIRE, à transmissão da propriedade de imóvel, em execução universal (nos termos referidos no ponto 2 antecedente), tal como na que ocorre no âmbito de qualquer execução judicial, é aplicável o disposto no artº 824º, nº 2, do C. Civil. Por isso, a Sociedade sua detentora não pode invocar, para justificar a recusa em entregá-lo ao Banco (quer o adquire livre), o contrato de arrendamento pelo insolvente com ela celebrado já depois da referida oneração real (hipoteca em favor deste), designadamente por não ser aplicável ao caso o disposto no artº 1057º. IX. Uma vez que a Sociedade locatária, quando instada pelo Banco, na pessoa do devedor insolvente – que corporizava os seus interesses e actividade aparentes e actuava como seu gerente de facto – se recusou a entregar o imóvel, continuando a usufruir dele, apesar de bem ciente da transmissão do domínio pleno para aquela e que o contrato de arrendamento era simulado – como também sabiam aquele gerente de facto e os seus anteriores gerentes de direito (o próprio devedor, o filho e a namorada entretanto adquirente das quotas) – ou, pelo menos, que, face à hipoteca anterior e à venda na insolvência, tal negócio não lhe era oponível, ela responde civilmente pelos danos causados, e não a Massa Insolvente vendedora. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora Banco X, CRL, instaurou, em 20-09-2016 a presente acção declarativa com processo comum contra as rés: 1ª – Terras Y – Agro-Turismo, Lda.; e 2ª– Massa Insolvente de José, representada pelo respectivo Administrador. Pediu que:
- a)seja declarada a nulidade, por vício do simulação, do contrato de arrendamento rural descrito; ou
- b)subsidiariamente, seja declarada a caducidade do mesmo negócio, com referência à data de compra pela autora dos prédios objecto daquele;
- c)sejam as rés condenadas a entregar à autora os ditos prédios; e
- d)bem assim, no pagamento de uma indemnização no valor mensal de €750,00, a contar de 1 de Junho de 2016, até à efectiva entrega dos prédios. Alegou, para tanto, na petição inicial, resumindo, que em 08-06-2012 instaurou contra a ré “Terras Y” (mutuária) e réus José e seu filho J. P. (avalistas) execução (nº 258/12), na qual foram penhorados os prédios rústicos ..., 2407, 2412 e 2404, já hipotecados a seu favor desde 12-05-2004 conforme escritura do empréstimo. Em 28-02-2013 instaurou outra execução (nº 2899/12), onde foi efectuada idêntica penhora e na qual, uma vez citada para o efeito, reclamou, em 06-05-2013, o crédito de 228.859,30€ e juros. Em 10-12-2015, o réu José requereu processo de revitalização (nº 615/13), estando já designada a venda dos quatro prédios. Tendo tal processo fracassado, em 02-09-2014, aquele foi declarado insolvente. No âmbito desta insolvência, em 03-05-2016, a autora adquiriu e registou a seu favor a propriedade dos 4 prédios. Tendo querido, em 01-06-2016, deles tomar posse, foi disso impedida pelo José, com a alegação, por este, de que havia um contrato de arrendamento rural a favor da ré Sociedade, sociedade esta cuja constituição foi registada em 28-04-2009, tendo ele apresentado uma cópia do alegado contrato e dito que explorava os prédios. Segundo o respectivo documento, tal contrato foi outorgado naquela mesma data – 28-04-2009 – e apenas participado às Finanças em 11-04-2011, intervindo nele, como outorgantes, o referido réu José, enquanto proprietário e locador, por si e como sócio-gerente da sociedade, e o réu seu filho J. P., igualmente sócio-gerente daquela, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos de 3, pela renda de 250,00€/ano. Sucede que tal negócio foi combinado entre os outorgantes com o intuito de enganar os credores do José, nem este tendo querido verdadeiramente arrendar nem a Sociedade tornar-se locatária dos prédios, assim afugentando possíveis interessados na compra, permitindo eventual exercício do direito de preferência ou pelo menos que aquele (insolvente) permanecesse no prédio durante 10 anos. Tal Sociedade fora constituída pelo José e pelo seu filho J. P., a este tendo sido cedida em 05-06-2014 a quota daquele, e as de ambos, em 10-09-2014, a Maria, a qual é estranha àquela e ao seu giro, apenas amiga do insolvente José. Jamais por tal arrendatária foi paga qualquer renda, fosse ao então senhorio José, ao Administrador da Massa Insolvente (onde os bens locados foram apreendidos) ou agora à autora adquirente destes (no respectivo processo). A renda é manifestamente reduzida em função da rentabilidade dos prédios. Nunca a existência de tal arrendamento foi mencionada em qualquer circunstância respeitante aos mesmos. As duas hipotecas referidas foram constituídas pelo José em garantia de dois empréstimos (escritura de 12-05-2004) contraídos ante a autora aquando da compra por ele dos prédios, no respectivo contrato tendo ficado estipulado que aquele se obrigava a não locar os bens sem autorização da autora, disso estando, ele e o filho, conscientes quando formalizaram o arrendamento e, em consequência, as rés (Sociedade e Massa Insolvente). Sendo assim, este contrato, se não nulo, sempre será ineficaz ou inoponível em relação à autora e, não tendo aquele sido registado, também terá caducado. Recusando-se a ré Sociedade a entregar os prédios à autora e continuando ela desde 01-06-2016 a ocupá-los e a usufruir dos mesmos
(1)como bem entende, está a autora, pela indisponibilidade deles e porque a Massa Insolvente também nada fez
(2)para aquela lhos entregar, prejudicada na medida das rendas que poderia realmente receber se os arrendasse. Juntou documentos. A 1ª ré “Terras Y”, contestando, impugnou parte da factualidade alegada, salientando que não impediu a entrega dos prédios e que José apenas informou e explicou cordialmente o contrato e respectivas circunstâncias, maxime que o mesmo foi necessário devido a uma candidatura a um projecto europeu desenvolvido por ela e apresentado no âmbito do PRODER, pelo que é verdadeiro e não simulado. Acrescentou que passaram mais de cinco anos desde a sua outorga até à insolvência. Explicou que as rendas não foram pagas por acordo e em razão dos investimentos que teve de fazer nos prédios e que, além disso, não recebeu qualquer comunicação da transferência da propriedade nem instruções sobre como depositar a renda. Refutou que tenha ocorrido caducidade do arrendamento, apesar da transmissão da posição de locador. Não se verificam, quanto a si, fundamentos para ser obrigada a pagar qualquer indemnização. Juntou documentos. Por sua vez, a 2ª ré “Massa Insolvente”, deduzindo também oposição, impugnando a factualidade alegada. Salientou que, no âmbito do processo de insolvência, o contrato de arrendamento questionado (tal como um outro de 11-04-2011 sobre outros bens igualmente apreendidos), foi dado a conhecer aos credores, nenhum o tendo impugnado, bem sabendo, portanto, a autora, mesmo quando adquiriu os prédios, da existência de tal negócio. Não há, pois, fundamentos para lhe ser imposta qualquer indemnização. A autora, em resposta, manteve a sua versão, impugnou a das contestantes e referiu que nunca aceitou a validade do contrato de arrendamento. Foi fixado o valor da acção, proferido saneador tabelar – nada nele se referindo quanto à legitimidade ad causam –, indicado o objecto do processo, enunciados os temas da prova e apreciados os meios indicados para tal. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos e com as formalidades descritas na acta respectiva, no seu decurso tendo o tribunal comunicado a possibilidade de existir litigância de má-fé e haver lugar a condenação, tendo facultado às partes oportunidade de sobre o tema se pronunciarem, o que fizeram. Por fim, com data de 19-11-2017, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre o insolvente José e a ré, Terras Y – Agro-Turismo, Lda., em 28 de Abril de 2009, por vício de simulação;
- b)Condeno a ré, Terras Y – Agro-Turismo, Lda., a entregar à autora os prédios identificados em 2), livres de pessoas e bens e em normal estado de conservação;
- c)Condeno a ré, Terras Y – Agro-Turismo, Lda., no pagamento à autora de uma indemnização no valor mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), contada desde 1 de Junho de 2016 até efectiva entrega dos prédios descritos em 2);
- d)Condeno a ré, Terras Y – Agro-Turismo, Lda., no pagamento de uma multa processual no valor de quatro UC’s cada, por litigância de má-fé;
- e)Absolvo a ré, Massa Insolvente de José, do pedido. * Custas da acção pela Autora e pelas Rés, na proporção do respectivo decaimento, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2, do Código de Processo Civil.” A ré “Terras Y” não se conformou e apelou a esta Relação, alegando e concluindo: ”1. A Mma. Juiz “a quo” julgou, em nossa opinião, incorrectamente a matéria de facto e de direito alegada nos presentes autos. QUESTÃO PRÉVIA 2. A A. propôs a presente acção contra a R. Terras Y, ora recorrente, e contra a Massa Insolvente, sucede que, na petição inicial da A., no decorrer da produção da prova e na própria Sentença é consecutivamente referido e apontado como responsável pela alegada simulação do contrato de arrendamento em causa nos autos o Sr. José, também diversas vezes mencionado como o Insolvente. 3. Sucede que, o mencionado Sr. José nunca foi parte na presente acção, nunca teve oportunidade de se defender, nem de apresentar, processualmente, a sua versão dos factos, pese embora, seja constantemente apontado como responsável por ter simulado um negócio, o que em nosso entender resulta numa preterição do litisconsórcio necessário natural passivo o que determina uma ilegitimidade processual, com todas as consequências legais. 4. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o efeito útil normal de uma decisão judicial consiste numa ordenação absoluta da situação concreta, debatida entre as partes, no entanto, para uma boa decisão da causa em apreço e a efectiva concretização da Justiça, teria necessariamente que ter intervindo no processo o alegado e supra referido simulador. 5. A aplicabilidade das regras de litisconsorcio necessário afere-se pela causa de pedir e pedido invocados na acção, ora com o pedido de nulidade do contrato de arrendamento, por alegada simulação do negócio, entendemos que tal acção sempre teria que ser proposta contra os eventuais simuladores sob pena de ilegitimidade processual, isto é, houve no caso em apreço insuficiência de RR. 6. Nos presentes autos, parece existir uma confusão entre a R. Massa Insolvente com o Insolvente, mas na verdade não é a mesma coisa, a Massa Insolvente é tão só o património do devedor e destina-se à satisfação dos credores. É um património autónomo que inclui os direitos patrimoniais privados penhoráveis do Insolvente e o Administrador de Insolvência assume a representação para todos os efeitos de carácter patrimonial. 7. Assim, para a avaliação de uma eventual simulação, é indispensável a análise da vontade real e a vontade declarada entre as partes que concretizaram o negócio, vontade essa que é um facto processual relevantíssimo em matéria de concretização da existência ou não de um vicio de vontade, trata-se de um evento do foro interno, sensorial e emocional do individuo a acrescer aos factos externos, que de maneira alguma podem ser representados ou defendidos pelo Administrador de Insolvência. 8. Importa ainda referir que, a nulidade do negócio por vício de simulação teria não só resultados patrimoniais no caso da Massa insolvente ser condenada, mas tem efeitos directos, imediatos e manifestos, na pessoa do Insolvente que é considerado um malfeitor e enganador sem sequer ter oportunidade de se defender. 9. E esse resultado, para além do patrimonial, verifica-se directamente na esfera jurídica, daquela pessoa que não é parte, violando os seus direitos de personalidade civil e constitucionalmente consagrados. 10. A prova dos requisitos da simulação do contrato de arrendamento, não se pode fazer em juízo sem que os alegados simuladores sejam chamados à demanda. Pelo que, devia ter sido também chamado à demanda o Sr. José, uma vez que a Massa insolvente só representa parte do património do Insolvente, não representando o Insolvente em toda a sua plenitude de personalidade jurídica. 11. Nesta medida e antes de mais considerações deve ser dada sem efeito a Sentença em virtude do Sr. José não ter sido chamado a acção e ser este citado para contestar querendo a acção proposta pela A., violando, nesta medida, o artigo 33º do C.P.C.. DA SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 12. Não pode a recorrente concordar com a apreciação da prova feita pela Mma. Juiz “a quo”, nem com a respectiva aplicação do direito, pois que, atenta a matéria de facto alegada nos articulados, os documentos juntos pelas partes e bem como os depoimentos prestados, devia ser outra a apreciação concernente à verificação (ou não) de simulação. 13. É no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade fazendo crer que há um desígnio de provocar uma ilusão para enganar terceiros, que reside a existência de uma simulação, sendo ainda necessário demonstrar o conluio concreto e a intenção de enganar pessoas concretamente determinadas. Sucede que, nenhuma dessas possibilidades se verificam nos factos provados e muito menos na interpretação e percepção que Mma. Juiz “a quo” faz daqueles, pelo que resultam, em nosso entender e com todo o respeito, num erro de apreciação da prova e de aplicação do direito, como iremos esclarecer. 14. De facto, não houve o pagamento de uma renda porque a empresa não chegou a obter rendimentos para o efeito, devido ao elevado investimento efectuado na promoção do negócio da vinha, agricultura e turismo rural. 15. No entanto, a falta de pagamento de renda não é bastante, nem sequer suficientemente indiciador, da existência de um contrato simulado, até porque ficou claro que o pagamento não foi feito porque a empresa não chegou a ter autonomia financeira para tal. 16. Acresce que, a circunstância de no momento de assinatura do contrato de arrendamento o senhorio ser pai do legal representante da inquilina e também sócio daquela, não é elemento bastante nem sequer indiciador da existência de um contrato simulado. 17. Nesta medida, estão e sempre estiveram preenchidos os elementos essenciais e específicos de um contrato de arrendamento rústico. 18. Mas, diversamente do que em nosso entender seria expectável, a Mma. Juiz “a quo” para justificar a existência de um negócio simulado fundamentou tal decisão em factos erróneos que teriam que resultar em diferente apreciação. 19. Desde logo quanto às hipotecas constituídas em 2004, estas resultam de um contrato de mútuo celebrado entre a A. e o Sr. José, particularmente, ao qual a sociedade R. e o filho do Sr. José são completamente alheios. Não justificando por isso qualquer intenção de enganar a A. 20. Também considera um outro processo de 2013, para justificar a intenção de enganar, mas em que a A. é chamada por ser credora hipotecária para reclamar créditos, não é a Exequente, trata-se mais uma vez de uma situação completamente alheia ao caso dos autos e aos respectivos intervenientes. Não justificando por isso qualquer intenção de enganar a A. 21. Afirma ainda a Mma. Juiz “a quo” que é “ É consabido que as Instituições bancárias apenas intentam acções executivas, muito tempo após o início da mora do devedor/ do mutuário, sendo que resulta das regras da experiencia comum que, durante vários meses as situações de incumprimento passam por tentativas de resolução …”, curiosamente não se aplica de todo ao caso em concreto, isto porque, de uma análise atenta ao documento nº1 junto com a P.I. relativamente ao requerimento executivo de 8 de Junho de 2012, designadamente da descrição dos factos o mandatário da A. escreve que o contrato de mutuo data de 11/04/2011 e a Sociedade não pagou a prestação de 14/10/2011, tendo a Banco X lançado mão do processo executivo. 22. Pelo que, de uma atenta apreciação do documento, a A. é mais expedita que a generalidade das Instituições bancárias, deixando cair por terra as regras de experiencia comum, como com a falta de pagamento de uma prestação avançou para o processo executivo, talvez até ultrapassando fases conciliatórias. 23. Ora, a validade formal do contrato de arrendamento não depende da respectiva participação fiscal, como aliás a Mma. Juiz “a quo” refere mais à frente quando tece considerações sobre a eventual caducidade do contrato de arrendamento, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no documento, 28/04/2009. 24. Acresce que, a Mma. Juiz “a quo” quer considerar como indicio o facto de apresentação ao serviço das Finanças ter ocorrido um ano antes da propositura da acção executiva, mas devia ter levado em conta que tal participação ocorreu até antes da existência de um contrato de mútuo, o que salvo o devido respeito afasta qualquer indício do contrato ter sido “fabricado” ou “fictício” como sugere a Mma. Juiz “a quo” e deve até comprovar a veracidade das vontades das partes e aversão trazida aos autos pela R. Terras Y. 25. O valor diminuto da renda não pode resultar em qualquer tipo de indício, pois que tal valor é consequência do assentimento por parte do Sr. José em virtude do elevado investimento a realizar e posteriormente efectivamente realizado pela R. no imóvel. 26. E existe mais uma vez a responsabilização do Insolvente, Sr. José, quem exercia a função de gerente em 2009 e representou a Sociedade, na data da assinatura do contrato de arrendamento foi J. P., não existindo, portanto, qualquer indício de que o contrato de arrendamento tenha sido “fabricado” ou “fictício” como sugere a Mma. Juiz “a quo”. 27. Nestas circunstâncias, mais uma vez impõem-se referir que toda a acção, produção de prova e Sentença se centra na figura do Sr. José, que em momento algum foi chamado aos autos para trazer a sua versão dos acontecimentos, já que as Rés não tem nem podem ter conhecimento de todo o circunstancialismo relacionado com o contrato de arrendamento em causa, violação legal que deverá ser analisada à luz das regras do litisconsorcio necessário com todas as consequências legais 28. Apesar da necessidade cumulativa da intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, do acordo simulatório e o intuito de enganar a Banco X, para se verificar a existência de um negócio simulado e consequentemente decretar a sua nulidade, a Mma. Juiz “a quo” se funda em meros indícios, que na nossa modesta opinião são frágeis e foram erroneamente apreciados. Não estando concretamente preenchidos os requisitos necessários para a apreciação nos autos de um negocio simulado. 29. Aliás, de toda a prova produzida, em momento algum é determinado o conluio concreto e a intenção de enganar pessoas concretamente determinadas, no caso dos autos a A. 30. Em conclusão, entendemos que os indícios referenciados na Sentença, frágeis e errados, na nossa opinião, não podem resultar: - que houve uma dvergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, - que o Sr. José sabia que não podia dar de arrendamento o imóvel se o mesmo nem teve oportunidade de se defender, de alegar e provar que tais cláusulas contratuais nunca lhe foram explicadas, esclarecidas ou se quer lidas antes da outorga do contrato de mútuo, ou poderia vir dizer, por exemplo, que até tinha comunicado à Banco X a existência do contrato de Arrendamento, - que houve divergência na vontade do J. P., legal representante da sociedade R. na data da assinatura do contrato de arrendamento, quando ele próprio esclarece que o contrato não só é real como não havia outra forma de fazer negócio com o seu pai e desconhecia o empréstimo que o Sr. José fez com a Banco X, - que houve um acordo entre o Sr. José e J. P. para defraudar os direitos dos credores, designadamente da Autora, quando não é feita qualquer prova do mesmo, não se evidenciam sequer indícios de conluio e, sobretudo, nem sequer existia o contrato de mútuo que motivou o processo executivo de 2012 (que está por base de tal indício). 31. Pelo supra exposto, impõe-se que não sejam dados como não provados, pelo menos, os pontos 14., 15. e 16. dos factos provados em sede de Sentença. E sejam dados como provados as alíneas g),
- h)e
- i)dos factos não provados, na medida da prova produzida e supra evidenciada. 32. Nomeadamente, que o arrendamento às Terras Y resultam da finalidade desta em promover o negócio na área da vinha e turismo rural, patente em projectos de investimento submetidos pela testemunha J. P. em representação das Terras Y. E que a empresa não pagou rendas em virtude de um conjunto de investimentos relevantes, na área da agricultura, na reestruturação da vinha, no parque de máquinas e no turismo rural. 33. E, salvo o devido respeito, deveria ter sido outra a decisão da causa, designadamente deveria ser considerado válido o contrato de arrendamento por total inexistência dos requisitos (nem sequer indícios) necessários e cumulativos para a verificação de simulação, conforme o artigo 240º do C.C.. DA CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 34. Apesar de não ser tomada nenhuma decisão nesta matéria, a Mma. Juiz “a quo” faz uma apreciação com a qual discordamos, razão pela qual não podemos deixar de nos pronunciar. 35. Embora a A. no seu articulado inicial que o prédio em causa nos autos, havia sido dado como garantia, livre de quaisquer ónus e encargos, tal negócio não foi celebrado com a R. / ora recorrente, e na data da assinatura do contrato de arrendamento o legal representante da sociedade R. desconhecia tal existência. 36. Razão pela qual não pode sem mais ser imputada à inquilina tais circunstâncias, até porque, os prédios foram adquiridos no âmbito de um processo de Insolvência, no qual o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu a existência e validade do arrendamento. 37. Pelo exposto e sabendo a A. da existência do contrato de arrendamento e sendo a inquilina pessoa diversa do Insolvente, não deve operar qualquer caducidade do arrendamento. DA INDEMNIZAÇÃO PELA ALEGADA RECUSA NA ENTREGA 38. Em consequência de discordarmos da existência de um negócio simulado, e que V. Exas. doutamente apreciarão, somos de opinião que deverá concluir-se pela não existência de qualquer vício de vontade no contrato de arrendamento em causa nos autos, sendo, aquele documento, o reflexo genuíno das partes que o assinaram, não tendo existido, em momento algum, outro objectivo que não fosse reflectir um negocio real e verdadeiro, e sem qualquer propósito de enganar credores. 39. Nessa medida, mantendo-se válido o arrendamento, não estão preenchidos os pressupostos de que dependem a obrigação de indemnizar, pelo que, a R. / ora recorrente usufrui do prédio enquanto inquilina, mantendo-se assim até ao termino do contrato que ocorrerá já no próximo ano, e se as partes não acordarem na sua renovação. 40. Razão pela qual deve improceder a indemnização peticionada, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos, nos termos do art. 483º do C.C.. 41. No entanto, não podemos de deixar de fazer algumas considerações, desde logo ao tratamento diferenciado que é feito entre as duas R. dos autos. Ora, se no que à indemnização diz respeito a R. Massa Insolvente não é condenada pois que a Mma. Juiz “a quo” entendeu - e bem - que a A. conhecia a situação dos prédios nos autos, designadamente o contrato de arrendamento com a sociedade R., pelo que nenhum facto ilícito poderia ser imputado à Massa Insolvente, no que respeita à sociedade Terras Y, houve uma ocupação ilícita pois sabia que os mesmos tinham sido adquiridos pela A. no processo de Insolvência e continuou a utilizá-los. 42. Então não devia pelo menos ter sido feito o mesmo raciocínio, isto é, a R./ ora recorrente sabia que tinha sido adquirido, mas também sabia tal com a Massa Insolvente que a A. tinha conhecimento do contrato de arrendamento e ainda assim adquiriu. Onde está aqui a ilicitude? E sobretudo onde está aqui uma actuação diferente entre as RR. que implique diferentes consequências? 43. Pelo que, deve improceder o pedido de indemnização civil peticionado. 44. Por mera cautela e sem prescindir, importa acrescentar que, ainda que fosse devida alguma indemnização, o que não se concede, os valores fixados na Sentença judicial recorrida sempre seriam manifestamente exagerados, isto porque, não considera o envelhecimento da vinha e o investimento realizado em cada produção. 45. Dúvidas não podem restar que no nosso direito processual civil vigora o princípio da prova livre, podendo o Tribunal apreciar livremente as provas e responder de acordo com a convicção que tenha formado para cada questão. 46. Razão pela qual as provas são apreciadas livremente de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto. E, tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova. 47. As regras ou normas da experiência, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes no caso concreto “sub júdice”, assentes na experiência comum,e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade. 48. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade e uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores. 49. Ou seja, o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo. 50. Do mesmo modo, a livre ou íntima convicção do Juiz, de que fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na convicção, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. 51. Salvo o devido respeito, é precisamente pelo facto de a R. não ter ficado convencido da justeza da decisão tomada pelo tribunal no que tange à matéria de direito e de facto e, consequentemente, não concordar com a motivação ou fundamentação da convicção do tribunal, que é interposto o presente recurso. 52. Efectivamente, entende a R. que a prova junta aos autos com os articulados e a produzida em audiência, designadamente a que é referida na motivação da decisão de facto da douta sentença recorrida, impõe, à luz do já referido artigo 607 º do C.P.C., uma decisão diversa da que foi tomada. Em razão disso, necessariamente, na perspectiva da Recorrente, foi violado tal normativo legal, pois que, conjugando os demais factos dados como provados com os documentos juntos e o depoimento das testemunhas supra mencionados, entende a R. que se impunha que o Tribunal desse uma resposta diferente. 53. Na realidade, entende a R. que, atenta a matéria de facto alegada nos articulados, bem como os depoimentos de parte dos RR., os depoimentos das testemunhas inquiridas sobre tal matéria e ainda os documentos juntos com os articulados, se impunha que fosse dado como assente a inexistência de qualquer negócio simulado, a validade do contrato de arrendamento e a improcedência da indemnização peticionada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 54. A R. foi ainda condenada como litigante de má-fé na multa de 4 UC’S por ter resultado claro e evidente ao tribunal que a R. (bem como o Insolvente José, mais uma vez o centro de processo mas que nunca foi parte) fabricou o contrato de arrendamento em causa nos autos com o intuito de prejudicar a A.. 55. Ora, em momento algum a R. fez qualquer uso reprovável do processo, nem litigou de má-fé, tendo carreado para os autos a sua versão dos factos, sabendo no entanto que muitos outros poderiam ter sido trazidos se o Insolvente tivesse tido oportunidade de se defender ao invés de estar a ser julgado e condenado sem poder pronunciar-se. 56. Sendo certo que nos termos do disposto no art. 542º do C.P.C. a noção de má-fé pressupõe que exista dolo ou negligência grave, o que não sucedeu no caso dos autos. 57. A decisão ora objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada. 58. Pelo que, salvo o devido respeito, deveria ter sido outra a decisão da causa, designadamente deveria ser considerado válido o contrato de arrendamento por total inexistência dos requisitos (nem sequer indícios) necessários e cumulativos para a verificação de simulação. 59. A decisão ora objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada. Termos em que Deve ser revogado a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a existência do contrato de arrendamento e em consequência considere como procedentes os pedidos efectuados na pi. Assim se fará como sempre JUSTIÇA!”. A autora contrapôs-se-lhe, alegando e concluindo nos seguintes termos: “1.a - A invocação pela recorrente, em sede de recurso, da excepção da ilegitimidade processual é manifestamente extemporânea, tanto mais que, em 20.01.2017 foi proferido despacho saneador, já transitado em julgado, que considerou não existirem quaisquer excepções que obstassem à decisão de mérito - vd. art.º 573.° e n.ºs 1 e 3 do art.º 613.° do CPC 2.a - Mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir pela improcedência de tal excepção, uma vez que o simulador José já foi judicialmente declarado insolvente e, consequentemente, perdeu o poder de disposição dos seus bens, competindo, pois, ao administrador da insolvência representá-lo - vd. n.os 1 e 4 art.º 81.° do CIRE 3.a - A recorrente impugna a matéria de facto, porém, limita-se, a referir, de forma genérica, os factos que considera erradamente julgados, não especificando', relativamente a cada um deles, qual o concreto meio de prova que impõe que sejam dados como provados ou não provados. - vd. n.º 1 art.º 639.° e n.º 1 e ais.
- a)e
- b)n.º 2 art.º 640.° CPC 4.a É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito, não podendo, no caso sub judice, reapreciar-se a matéria de facto, uma vez que a recorrente não cumpre o ónus de alegação que impede sobre si - vd. art.º 635, n.º 4,639.°, n.º 1 e 640.°, n.º 2, aI.
- a)do CPC 5.a - Foram provados todos os factos que consubstanciam os requisitos de que depende a simulação do contrato e, por isso, bem andou o tribunal "a quo" ao dar como provada a matéria de facto constante dos pontos 14 a 16 e, consequentemente, ao declarar nulo o contrato de arrendamento - vd. arts. 240.° e 289.º do CC 6.a - Por ausência de prova não pôde a Mm.a Juiz "a quo" dar como provados os factos das als. g),
- h)e
- i)dos factos não provados e, de resto, a recorrente não indica quaisquer meios de prova que permitam dar como provados tais factos 7.a - Ainda que não se concluísse pela nulidade do contrato por simulação, o arrendamento invocado pela recorrente sempre teria caducado à data da venda do imóvel à autora, no processo de insolvência de José - cfr. n.º 2 art.º 824.º do CC e art.º 165.° do CIRE 8.a - Face à comprovada (e não impugnada) ocupação ilícita dos prédios em causa pela recorrente, está a mesma obrigada a pagar à autora a correspondente indemnização, como forma de reparar os prejuízos sofridos por esta, decorrentes da privação do uso e fruição dos referidos prédios - cfr. n.º 1 art.º 483.° CC EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À APELAÇAO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.”. Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, tendo em conta as longas, inúmeras e, por isso, prolixas conclusões que praticamente se limitam a reproduzir as alegações
(3), importa apreciar e decidir:
- a)Ilegitimidade processual passiva, por preterição do litisconsórcio necessário.
- b)Impugnação da matéria de facto relativa à alegada simulação do contrato de arrendamento: verificação dos requisitos do artº 640º; mérito.
- c)Impugnação da matéria de direito: pressupostos jurídicos da simulação; subsidiariamente, caducidade/ineficácia/inoponibilidade da locação.
- d)Indemnização.
- e)Litigância de má-fé. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido, nesta sede decidiu: “A - FACTOS PROVADOS Da instrução e discussão da causa, julgou-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 8 de Junho de 2012, a autora instaurou no Tribunal Judicial de Monção, contra a sociedade ré, o insolvente e o seu filho, J. P., a acção executiva com o nº 285/12.0TBMNC; 2. No decorrer dessa execução, foram penhorados os seguintes bens imóveis, então propriedade do insolvente:
- a)Prédio rústico, terreno de cultura, vinha, pastagem e L., denominado “Quinta P.”, situado no Lugar ..., freguesia de ... concelho de Monção, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1056;
- b)Prédio rústico, L. e vinha, denominado “Quinta P.”, situado no Lugar ..., freguesia de ... concelho de Monção, inscrito na matriz predial sob o artigo 2407, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1062;
- c)Prédio rústico, L. e vinha, denominado “Quinta P.”, situado no Lugar ..., freguesia de ... concelho de Monção, inscrito na matriz predial sob o artigo 2412, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1063;
- d)Prédio rústico, terreno de vinha, denominado “L.”, situado no Lugar ..., freguesia de ... concelho de Monção, inscrito na matriz predial sob o artigo 2404, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1064; 3. Aquando da penhora descrita em 2), a autora dispunha já de duas hipotecas, constituídas em 12 de Maio de 2004, sobre os prédios indicados em
- c)e d), para garantia de pagamento, cada uma, de € 9.303,29; 4. No dia 28 de Fevereiro de 2013, no âmbito da acção executiva nº 2899/12.9TBMTS, do então 6º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, a autora penhorou o prédio rústico descrito em
- a)do ponto 2); 5. Por efeito das hipotecas referidas no ponto 3) e da penhora referida no ponto 4), a autora foi citada na execução referida em 1), para aí reclamar os seus créditos; 6. No dia 6 de Maio de 2013, a autora reclamou nessa execução, o crédito total de € 228.859,30, acrescido de juros de mora vincendos; 7. No dia 10 de Dezembro de 2013, data em que na referida execução, se encontrava já designada a venda judicial dos prédios rústicos referidos em 2), o insolvente apresentou o processo especial de revitalização com o nº 615/13.7TBMNC; 8. O insolvente não conseguiu o acordo dos seus credores e, em consequência, no dia 2 de Setembro de 2014, foi declarada a sua insolvência; 9. No dia 3 de Maio de 2016, no âmbito do referido processo de insolvência, a autora adquiriu os prédios referidos em 2), tendo procedido ao registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial; 10. No dia 1 de Junho de 2016, a autora apresentou-se no local dos prédios a fim de tomar posse dos mesmos, tendo sido impedida de o fazer pelo insolvente José; 11. O insolvente invocou a existência de um contrato de arrendamento a favor da sociedade ré, sobre os prédios descritos em 2), tendo apresentado, então, uma cópia desse contrato; 12. O insolvente referiu, ainda, que explorava esses prédios; 13. Com data de 28 de Abril de 2009, a sociedade ré, representada pelo sócio gerente J. P., e o insolvente (também sócio gerente da primeira), redigiram um documento particular que denominaram de “contrato de arrendamento” com o seguinte teor: “1º Outorgante: José (…) 2º Outorgante: Terras Y – Agro- Turismo, Lda. (…) Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o seguinte contrato de arrendamento rural, de harmonia com o D.L. nº 385/88, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 524/99 de 10 de Dezembro e demais condições acima estipuladas, relativas aos prédios rústicos seguintes de que o primeiro é proprietário: (…) - Prédio rústico, denominado Quinta P., com a área de 9400 m2, inscrito na matriz sob o nº ... (…) - Prédio rústico, denominado Quinta P., com a área de 1200 m2, inscrito na matriz sob o nº 2407 (…) - Prédio rústico, denominado Quinta P., com a área de 4970 m2, inscrito na matriz sob o nº 2412 - Prédio rústico, denominado L., com a área de 5860 m2, inscrito na matriz sob o nº 2404 (…) 1º O contrato tem início em 28 de Abril de 2009 e é celebrado pelo prazo de dez anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, enquanto qualquer das partes não for denunciada com antecipação legal. 2º A renda é de 250 euros anuais. (…) Lavra, 28 de abril de 2009”; 14. O negócio representado no documento referido em 13) foi combinado entre os outorgantes, com o intuito de enganar os credores do insolvente, divergindo as declarações prestadas da vontade real de cada um; 15. O insolvente não quis, na realidade, dar de arrendamento esses prédios à sociedade ré, que, correspondentemente, nunca os quis arrendar; 16. O intuito da redacção desse documento foi apenas o de afugentar os possíveis interessados na compra dos prédios, permitir (eventualmente) o exercício do direito de preferência ou fazer o insolvente permanecer nos prédios durante dez anos; 17. O referido documento apenas foi participado à repartição de Finanças no dia 11 de Abril de 2011; 18. A ré sociedade foi constituída pelo insolvente e pelo seu filho, J. P., tendo tido as seguintes alterações: - em 05.06.2014, o insolvente declarou ceder a sua quota ao filho J. P.; - em 10.09.2014, o J. P. declarou ceder as suas quotas a Maria; 19. Maria é amiga do insolvente, vive na cidade do Porto, onde trabalha e onde residem os seus familiares mais próximos; 20. Embora conste como sócia e gerente da sociedade ré, na verdade não pagou qualquer valor pelas quotas dessa sociedade e também não exerce, na realidade, a gerência da mesma; 21. É o insolvente quem, de facto, gere a sociedade ré; 22. A sociedade ré nunca pagou a renda prevista no documento descrito em 13), quer ao insolvente – até à declaração e insolvência -, quer ao administrador da insolvência, quer à autora – após a compra por esta desses prédios; 23. Por outro lado, a renda fixada é manifestamente reduzida, tendo em consideração as características e aptidão dos prédios em causa; 24. Com efeito, esses quatro prédios encontram-se ligados, dispõem, no seu conjunto, de uma área registada de 21.430 m2, com vinha alvarinha devidamente ordenada e já com produção; 25. A produção desta vinha tem muita procura e é comercializada facilmente, gerando um rendimento anual de catorze mil, duzentos e quarenta e um euros; 26. No decorrer da execução referida em 1), na sequência da penhora desses prédios, nunca o insolvente, ou a sociedade ré ou J. P., referiram a existência de qualquer arrendamento; 27. As duas hipotecas referidas em 3) foram constituídas pelo insolvente, aquando da compra dos prédios referidos em 2), para garantia dos empréstimos que então a autora lhe concedeu; 28. Os prédios foram comprados pelo insolvente livre de ónus ou encargos; 29. Nessa escritura de compra e venda e mútuo com hipotecas, a autora e o insolvente fizeram constar na cláusula sexta, o seguinte: “Os segundos outorgantes obrigam-se perante a Banco X a não dar de exploração, locar, alienar, hipotecar ou por qualquer outra forma onerar, no todo ou em parte, sem autorização da Banco X, os prédios dados de garantia, sob pena de imediato vencimento do crédito”; 30. A autora aceitou a garantia desses prédios precisamente porque os mesmos não se encontravam onerados ou limitados por qualquer ónus ou encargos e, nesse estado, asseguravam o pagamento do seu crédito; 31. O insolvente ficou consciente que a autora apenas aceitava esses prédios em garantia por se encontrarem totalmente livres de ónus e encargos, obrigando-se, correspondentemente, a manter esses prédios nessas precisas condições; 32. Isto porque a constituição de qualquer encargo sobre esses prédios, implicaria a redução do valor de mercado dos mesmos, afectando a recuperação do crédito da autora; 33. Aquando da assinatura do documento descrito em 13), a sociedade ré sabia perfeitamente as condições, referidas nos pontos 27) a 32), em que as hipotecas foram constituídas; 34. Porque eram gerentes da sociedade ré, o insolvente e o seu filho J. P.; 35. Sendo que, o insolvente tinha intervindo na escritura de mútuos com hipotecas e, por isso, estava consciente de que não podia dar de arrendamento esses prédios; 36. A autora adquiriu os referidos prédios em sede de liquidação do activo do insolvente; 37. O documento descrito em 13) nunca foi registado; 38. Desde a data descrita em 10), a sociedade ré continua a usufruir dos prédios descritos em 2) como bem entende; 39. A ré Massa insolvente não diligenciou pela entrega à autora dos referidos prédios, livres de pessoas e bens; 40. Se os prédios tivessem sido entregues à autora em 01.06.2016, este poderia tê-los vendido ou arrendado; 41. O Sr. Administrador da Insolvência enviou carta à sociedade ré, para exercício do direito de preferência, em 07.05.2015; 42. Em 21.10.2014 foi junto aos autos de insolvência o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, do qual consta a menção: “A verba nº:1 do inventário está arrendada à sociedade Terras Y Agro-Turismo Lda. 508904056, por contrato de arrendamento datado de 28 de Abril de 2009 com uma renda anual de 2.000,00 € e as verbas 4 a 15 estão arrendadas à mesma sociedade por contrato de arrendamento datado de 11 de Abril de 2011, pelo valor anual 250,00 €.”; 43. O relatório foi do conhecimento de todos os credores, incluindo da ora Autora, não tendo sido o seu conteúdo impugnado por ninguém; 44. Realizou-se a Assembleia de Credores no dia 31.10.2014, onde o relatório foi aprovado, pelos credores presentes, bem como decidiu-se pelo início da liquidação; 45. A autora sempre teve conhecimento da existência do contrato de arrendamento, o que não a impediu de efectuar uma proposta de compra dos prédios arrendados, no processo de insolvência, e de ter sido a mesma formalizada, por escritura pública a que a Autora compareceu sem nada questionar. B - FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, os factos não provados são os seguintes:
- a)Que a área real do conjunto dos quatro prédios seja de 23.000 m2, com vinha alvarinha com três anos;
- b)Que a produção da vinha existente nos quatro prédios gere um rendimento anual de trinta mil euros;
- c)Que em condições normais, os prédios rústicos descritos em 2), pudessem ser dados de arrendamento pela renda anual de € 9.000,00 (nove mil euros);
- d)Que no decorrer da insolvência de José, não tenha sido feita qualquer referência ao arrendamento dos prédios descritos em 2);
- e)Que J. P. vivesse na companhia do seu pai, José, convivesse todos os dias com ele e se deslocasse com o pai ao balcão da autora, tendo perfeito conhecimento das condições fixadas na escritura de hipoteca;
- f)Que o Sr. José apenas tenha tido uma conversa informal e cordial com a autora, esclarecendo os contornos do contrato de arrendamento e da necessidade de o formalizar em 2009, devido a uma candidatura a um projecto europeu;
- g)Que o contrato de arrendamento tenha sido efectivamente celebrado e apresentado no âmbito da candidatura ao PRODER;
- h)Porque era a sociedade ré quem estava a promover o desenvolvimento do projecto e da exploração agrícola, tenha sido necessário celebrar o referido contrato;
- i)Que a renda não tenha sido paga, em virtude de o senhorio e a inquilina assim o terem acordado, devido ao elevado investimento realizado pela empresa ré no imóvel, pata remodelação e criação de condições razoáveis de habitação;
- j)Que o valor da renda anual fixada estivesse de acordo com os valores praticados em 2009, considerando o estado de abandono em que os terrenos se encontravam à data;
- k)Que a sociedade ré tenha realizado e pago investimentos nos imóveis, designadamente, a plantação de vinha, desenvolvimento de culturas e tratamento de árvores e frutos. * Salienta-se que o Tribunal não responde ao alegado nos restantes artigos dos articulados, por se tratar de matéria de mera impugnação, de direito e conclusiva.”. IV. APRECIAÇÃO A) Questão Processual Comecemos, então, nos termos do nº 1, do artº 608º, aplicável ex vi do nº 2, do artº 663º, CPC, pelo problema da legitimidade ad causam. Nas primeiras 11 conclusões do recurso – que, ao arrepio do nº 1, do artº 639º, do CPC, praticamente reproduz o respectivo texto das alegações sem as sintetizar – a ré ora apelante “Terras Y” suscita, pela primeira vez neste processo, o problema da legitimidade passiva, dizendo que devia ter sido também demandado o alegado simulador José para que a acção produzisse o seu efeito útil normal, uma vez que as suas implicações não se restringem apenas ao património (restituição) mas atingem a personalidade daquele, não se podendo fazer a prova da simulação sem estarem em juízo os protagonistas do respectivo negócio. A sociedade apelada objectou que tal arguição fora da contestação é extemporânea; que a decisão sobre tal aspecto proferida no saneador transitou em julgado; constitui abuso de direito suscitá-la agora; e, em todo o caso, tendo o referido José sido declarado insolvente e, por isso, nos termos legais, perdido os poderes de disposição dos bens que tendo sido dele foram apreendidos para a Massa respectiva, a legitimidade passiva está assegurada pela intervenção desta (representada pelo Administrador), devendo improceder a excepção. Recorde-se que, na presente acção, em última análise, o Banco autor pretende que lhe seja entregue (efectivamente) o imóvel adquirido por compra no âmbito daquela liquidação, a despeito do invocado contrato de arrendamento que legitimaria a recusa a desocupá-lo por parte da apelante, uma vez que – como alegou – aquele é nulo por simulado ou, mesmo que o não seja, teria caducado ou ser-lhe-ia ineficaz ou inoponível em razão da dita venda (pois que sobre o mesmo e antes de tudo estava constituída hipoteca a seu favor em garantia do mútuo concedido ao devedor/insolvente, garantia esta que lhe assegura a aquisição livre). Vejamos. A legitimidade processual ou “ad causam” nada tem a ver com a chamada “legitimidade substantiva”, como ensinava o Professor Antunes Varela e é entendimento pacífico.
(4)Esta respeita à relação jurídica definidora de direitos e obrigações (de natureza material ou substantiva e não formal ou adjectiva), à titularidade activa e passiva dos mesmos pelos respectivos sujeitos e ao seu exercício. Como é sabido, a legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida protecção jurisdicional. Respeita à relação processual, à titularidade da relação material litigada, ao exercício do direito de acção. Visa-se, ao exigi-la, que a discussão controversa do litígio se instale e desenvolva entre os seus aparentes interessados, os titulares da relação material alegada e sobre que se pede pronúncia do tribunal; entre, portanto, quem, com fundamento nela, exercita uma certa pretensão de que se afirma titular (por isso interessado em demandar e colher a utilidade derivada da procedência de tal acção) e quem, em face da mesma relação, nela surge como sujeito de obrigações e com direito a defender-se delas (por isso interessado em contraditá-la na sua dimensão fáctica e jurídica, por forma a livrar-se do prejuízo que da referida procedência lhe pode advir). Se, com a relação jurídica tal como inicialmente arquitectada e invocada, em nada contendessem os interesses do demandante ou do demandado, correr-se-ia o risco de o tribunal vir a proferir uma decisão sobre ela inútil, insusceptível de resolver o verdadeiro litígio e de pacificar os reais litigantes. Da noção e regras relativas à legitimidade e da sua possível modificação tratam os artigos 30º e seguintes e 260º a 263º, do CPC. A sua falta integra excepção dilatória e implica a absolvição da instância, como decorre do artº 278º, nº 1, alínea e), sem embargo da especificidade consignada no nº
- Os efeitos da absolvição da instância estão previstos no artº 279º, devendo ter-se em conta ainda o que resulta dos artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea e), 595º, nºs 1, alínea a), e
- Verificada, mesmo oficiosamente, uma tal excepção, fica o tribunal impedido, se ela não for sanada, de conhecer acerca do mérito da causa. Nesse caso, será absolvido da demanda quem para ela tiver sido instado, sem embargo de outra acção poder ser proposta pelo interessado sobre o mesmo objecto. Ao seu conhecimento alude o artº 578º: o tribunal conhece oficiosamente as excepções dilatórias (sem embargo do regime adveniente do citado artº 278º, nº 3). Tal sendo um dos temas a que se destina o despacho saneador, não pode esquecer-se que este, de acordo com o nº 3, do artº 578º, constitui, logo que transite, caso julgado formal, mas apenas quanto às questões concretamente nele apreciadas. No caso aqui em apreço, como deflui já do relato supra, a questão da eventual ilegitimidade passiva ou do litisconsórcio necessário passivo (implicante da demanda do alegado simulador José), surge como novidade e só no âmbito deste recurso. Com efeito, ela jamais fora suscitada pelas partes. Nem o tribunal a quo a questionou e a enfrentou, limitando-se, no saneador tabelar, sem se lhe referir, a fazer constar, tal como preambularmente na sentença, que nenhuma questão ou excepção impedia a apreciação do mérito. Sem embargo, sendo certo que, como refere o nº 1, do artº 573º, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, não o é menos que, segundo o nº 2, excepcionalmente podem ser deduzidas excepções supervenientes ou de que se deva conhecer oficiosamente (cfr., ainda, artº 608º, nº 2, in fine). A invocação, pois, pela recorrida, do chamado princípio da concentração da defesa ou da preclusão não obsta ao conhecimento (logo, à invocação) da excepção dilatória de ilegitimidade, uma vez que esta é de conhecimento oficioso, posto que: -não tenha a mesma sido apreciada e decidida concretamente; -não se tenha formado sobre tal decisão caso julgado formal: -não esteja já ou não deva ainda providenciar-se pela sua sanação. Não tendo, no presente caso, a questão sido objecto de qualquer apreciação anterior neste processo, muito menos concreta, está aberto o caminho à possibilidade de seu conhecimento oficioso. Não ocorre extemporaneidade, preclusão ou inoportunidade. Não existe, obviamente, perante o saneador tabelar, caso julgado formal. Nem mesmo a circunstância de se estar na fase pós-sentença e de recurso. “O despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido não produzi efeito de caso julgado formal” e “Por dela dever conhecer oficiosamente, não pode a Relação, com fundamento no princípio da preclusão, recusar o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade plural que de novo tenha sido invocada pelo réu no recurso de apelação” – diz-se, v.g., no Acórdão do STJ, de 04-10-2007 (processo 07B3350, relatado pelo Consº Salvador da Costa). Nesse mesmo sentido, citando Jurisprudência e Doutrina propositada, se pode ver, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-03-2014
(5). Bem assim, o Acórdão da mesma Relação, de 29-05-2007
(6), e o da Relação do Porto, de 13-07-2016
(7), neste se considerando que, em caso de se verificar a necessidade de litisconsórcio passivo, é-lhe inaplicável a segunda parte do nº 3, do artº 278º, e, contra o entendido naquele, que, tendo sido já proferida sentença de mérito, não pode haver lugar a convite ao suprimento da ilegitimidade mediante dedução do incidente de intervenção principal provocada, simplesmente se devendo, em tal caso, absolver da instância. Conhecendo-se, então, da referida excepção dilatória, adiante-se, desde já, que ela não se verifica. Sobre o problema da legitimidade processual ou ad causam têm corrido, na Doutrina e na Jurisprudência, rios de tinta. Recorde-se que, na sua primitiva redacção, o artº 26º, no nº 3, já estabelecia que, à falta de indicação da lei em contrário, consideravam-se titulares do interesse relevante (expresso na utilidade em demandar ou em contradizer, na perspectiva da procedência) “os sujeitos da relação material controvertida”. Em torno da determinação desta radicava a clássica polémica: Barbosa de Magalhães entendia que tal relação jurídica decorria da configuração subjectiva que, pretensa e unilateralmente, o autor lhe dava na petição; Alberto dos Reis defendia que essa relação era a que, já depois de ouvidas ambas as partes, de examinadas as suas razões e de feitas as diligências necessárias, realmente se apresentava ao tribunal. Através da Reforma operada em 1995 e 1996, o legislador tomou posição, primeiro através do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Fevereiro, e, depois, do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro. No preâmbulo daquele, consta: “Decidiu-se, (…) após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a «vexata quaestio» do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa – isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida – e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimidade indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa.” Consequentemente, alterou-se a redacção do nº 3 e aditou-se um nº 4 ao artº 26º: “3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide.” Contudo, ainda aquele primeiro diploma não entrara em vigor e logo o legislador, em sinal da controvérsia do tema, arrepiou caminho, no segundo. Assim se justificou no preâmbulo do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro): “No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada – discutível, como todas as opções – propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido. A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.” Consequentemente, através deste último diploma, o artº 26º voltou à sua redacção tradicional, apenas com o acrescento, antes feito ao seu nº 3, da expressão “tal como é configurada pelo autor”, afinal aquela que ainda agora persiste no artº 30º do novo e actual Código, ou seja: “1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Apesar disto, continua a nem sempre ser fácil (como o próprio legislador reconhece) definir, com exactidão, e aplicar, com rigor, nas situações concretas (maxime nas de carácter mais específico), o adequado critério de determinação da legitimidade processual e, sobretudo, distinguir esta da legitimidade substancial, pois, tratando-se de relações jurídicas diversas (formal/processual, uma; material/substantiva, a outra), muitas vezes não se apresenta diferenciada, com clareza, a relação controvertida, tal como delineada pelo demandante, do seu eventual reflexo efectivo na esfera jurídica do demandado, caso a acção proceda, por forma a discernir sobre o interesse directo deste (o relevante) em contradizê-la. Por isso, Lopes do Rego, apesar da clara opção legislativa feita acerca da titularidade da relação material controvertida, se interroga primeiro:
(8)“Deverá, porém, tal titularidade – e, portanto, a legitimidade – ser aferida apenas pelas afirmações do autor na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende figurar o objecto do processo? Ou, pelo contrário, a determinação das partes legítimas deverá aferir-se em função da efectiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objectivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa? Bastará, para que as partes sejam legítimas, que o autor se arrogue a titularidade de um direito e trate de imputar a situação passiva correspondente ao réu? Ou, numa perspectiva substancialmente mais exigente, será necessário que o autor e réu sejam os efectivos titulares da relação jurídica, objecto do processo, tomada esta como hipoteticamente existente, por se abstrair, no momento da apreciação da legitimidade, dos aspectos que se reportam apenas à existência objectiva daquela relação litigiosa?” E a seguir comenta: “Começaríamos por salientar que ela se articula claramente melhor com a natureza da legitimidade como pressuposto processual, impedindo, em absoluto, qualquer sobreposição entre os planos da legitimidade processual e da procedência ou improcedência da acção. (…) Na realidade, a tese de Barbosa de Magalhães respeita integralmente aquilo a que chamaríamos o «carácter hipotético» do objecto do processo: este não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Antes de o processo findar e de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, reconhecendo ou negando os direitos envolvidos nesse litígio, apenas encontramos «previsões, esperanças, probabilidades, aspirações – isto é, incerteza que no fim a decisão judicial deverá dissipar – e que são precisamente o oposto do direito à decisão favorável, preexistente ao processo, sobre o qual se funda toda a constituição chiovendiana». Ora, sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente «hipotética» da relação litigiosa não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade.” Daí concluindo, referindo-se ao defensor da referida tese, que “na nossa óptica, este nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula – mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.” Assim, a legitimidade formal ou processual nada tem a ver com a verdadeira titularidade da relação material ou substantiva tal como apurada depois de apreciada e decidida a final e em função de cujo mérito a acção será julgada procedente ou improcedente. O que importa é que, tal como o autor a configura na petição, dela resulte o seu interesse em demandar e fazer prevalecer a correspondente pretensão, e, para o sujeito que ele demanda, o interesse em desta se defender.
(9)Como diz Antunes Varela
(10), “A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitos dessa relação – pressupondo que ela exista –, quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa de modo directo”. Por outras palavras: “O julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial, para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer. Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.”
(11)Ainda assim, como parece ter sido preocupação do legislador a quando do DL 329-A/95 e parece sugerir Lopes do Rego, quando, em função da contestação, se coloca a hipótese de, da verdadeira relação substantiva como tal neste articulado desenhada, ser titular outro sujeito, assim parte interessada em quanto a ela se defender, isso não implica que o primitivo logo perca a sua legitimidade formal mas antes a necessidade de chamar o novo para assim assegurar a intervenção (plural) de todos os sujeitos da relação material litigada e garantir a máxima utilidade e definitividade da decisão em vista de mais justa composição do litígio (cfr. artºs 6º, 7º e 590º, nº 2, do actual CPC). Ora, no caso aqui em apreço, protagonista da alegada simulação do contrato de arrendamento, na qualidade de proprietário/locador, teria sido, sem dúvida, José. Adiante melhor se verá isso. Visando o Banco apelado, por efeito da respectiva nulidade, obter a reposição da ordem jurídica subsistente antes de tal relação jurídica como se esta nunca tivesse existido nem produzido qualquer efeito – artºs 240º, nº 2, e 289º, nº 1, CC – e, assim, libertar o bem de que é agora dominus pleno da sujeição ao vínculo locatício invocado como arrendatária pela sociedade apelante e antes subjectivado pelo referido José, desprendendo também este, enquanto senhorio, daquela relação vinculante com as inerentes consequências e de modo a que ele lhe seja entregue, investido na correspondente posse dele e, exercendo-a, gozar de modo pleno e exclusivo do seu direito, por efeito da insolvência este, contra o que sucederia numa situação normal à luz dos artºs 242º e 286º, do CC, deixou de ter qualquer interesse juridicamente relevante, face à relação material controvertida configurada pelo autor, em contradizer, pois que nenhum prejuízo atendível para ele próprio pode derivar da procedência da acção, nada na lei impondo a sua intervenção nem esta sendo necessária, ainda que por sua própria natureza, para a decisão a obter produzir o seu efeito útil normal – artºs 30º e 33º, do CPC. A declaração de nulidade e os efeitos dela advenientes ficarão definitivamente regulados entre as partes litigantes independentemente da presença na lide do insolvente como antigo proprietário e na qualidade de locador então participante na outorga do contrato simulado, uma vez que ele é agora juridicamente indiferente à sorte do viciado negócio, jamais podendo ter nele qualquer pretensão. É que, como se sabe, a declaração de insolvência privou-o imediatamente dos poderes de administração e de disposição dos imóveis uma vez que estes foram apreendidos e integrados na Massa Insolvente a cujo Administrador aqueles passaram a competir, passando este a representá-lo para todos os efeitos de carácter patrimonial que, como no caso, interessam à insolvência, sendo até ineficazes quaisquer actos por ele realizados em violação de tais regras – artº 81º, nºs 1, 2, 4 e 6, do CIRE. Se o arrendamento prevalecer válido, nenhum benefício daí lhe pode advir que lhe interesse defender e, assim, justificar que se aqui se batesse pela validade do negócio. Se o arrendamento for declarado nulo, também nenhum prejuízo daí pode para ele resultar e que justifique opor-se a tal invalidade. A pretendida nulidade não tem, por outro lado, quaisquer efeitos pessoais que ele tenha interesse em defender. Tais interesses são de natureza exclusivamente patrimonial e circunscrevem-se no respectivo âmbito, regulando-se em função do regime normativo implicado, além do mais, pela insolvência. A enfatizada e temida consideração como “malfeitor e enganador”, que a acontecer extrapola os efeitos da arguida nulidade e deste processo, é contingência irrelevante na acção. O efeito útil visado por esta – acentue-se – é a restituição ou entrega do bem livre, desobrigando quem o adquiriu e indirectamente sucedeu ao proprietário/devedor/insolvente, tendo agora os poderes de administração e de disposição dos bens recebidos da Massa e respectivo Administrador, do vínculo arrendatício e inerentes deveres contratuais. A boa decisão e efectiva concretização da justiça, relativamente à questão da nulidade e da simulação, dispensam a intervenção de José como primitivo locador, nenhuma repercussão tendo na sua personalidade e direitos conexos. Note-se, aliás, que, relativamente ao demais peticionado, designadamente a indemnização, apesar da actuação na recusa da entrega dos imóveis pelo José adiante melhor tratada, nada lhe vem exigido e que lhe interesse contrariar. Apesar de a motivação e objectivos fraudulentos inerentes à simulação se localizaram no foro interno e serem, portanto, do domínio subjectivo, como quaisquer outros factos da mesma natureza eles podem ser provados por outros meios sem necessidade de intervenção, para tal, do simulador, pois que em causa não está a defesa de tal reduto emocional e íntimo mas apenas o reflexo da conduta no negócio celebrado, no património afectado e respectivas consequências. A intervenção dele destinar-se-ia até, desde logo, a assegurar o contraditório relativamente à alegada simulação e não, em princípio, a prová-la. De resto – sublinhe-se – José foi arrolado e chamado a depor como testemunha, nessa qualidade tendo tido ensejo (e o dever) de contar a verdade dos factos, incluindo todos os que perpassaram pelo seu espírito ao decidir e outorgar o contrato de arrendamento. E repare-se, por fim, que, caso fosse demandado passivamente, procedendo ou improcedendo a arguida nulidade por simulação, nenhuma perda sofreria nem benefício receberia na sua esfera jurídica. Simplesmente porque é agora – maxime depois de liquidada a massa insolvente e vendidos os bens – alheio ao destino da relação locatícia, seja como senhorio seja como inquilino, apenas dizendo esta, válida ou inválida, respeito à Sociedade apelante (que caso algum interesse juridicamente atendível vislumbrasse poderia tê-lo chamado, o que não fez oportunamente) e ao Banco apelado. Não ocorre, portanto, a alegada excepção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário natural passivo. Por isso mesmo, prejudicada está a questão do abuso de direito na invocação de tal excepção com que também a recorrida objectou, uma vez que jamais reconheceu ela existir, contestando-a, nem ela se verifica. A eventual procedência de um tal abuso pressupõe, logicamente, pelo menos a admissão, desde logo pela parte que o invoca, do direito ou a sua verificação pelo tribunal. Deve, pois, julgar-se improcedendo, nesta parte, o recurso. B) Questão de mérito A recorrente, no capítulo das suas alegações intitulado “O Direito”, depois de ter anunciado que não concorda com os fundamentos da sentença, propôs-se aí tratar “da errónea apreciação da matéria de facto e de direito”, enveredando logo pela questão da “simulação do contrato de arrendamento”
(12). Ora, como já se salientou, a recorrida, através desta acção, tem por objectivo principal, conseguir a posse efectiva dos prédios por ela adquiridos derivadamente mediante negócio de compra e venda celebrado com o Administrador respectivo no âmbito da liquidação da Massa apreendida no processo de insolvência de José. Ninguém pôs aqui em dúvida que ela, por isso e porque beneficia da respectiva presunção legal, não ilidida, resultante de, em seu nome, ter logrado inscrever no registo predial tal aquisição, é realmente titular do direito de propriedade dos quatro prédios rústicos em apreço. O que aconteceu foi que, quando espontaneamente tentou entrar naquela posse, disso foi impedida, verbal e afrontosamente, pelo dito José, a pretexto da existência de um contrato de arrendamento rural dos imóveis a favor da apelante, que ele então terá exibido, apresentando-se-lhe na circunstância como “corpo e alma” de tal Sociedade, obstáculo que o tribunal de 1ª Instância não reconheceu mas que esta persiste em fazer valer. Assemelhando-se, pois, esta acção à de reivindicação prevista no artº 1311º, do CC, não foi essa, porém, a configuração que a apelada lhe deu na petição inicial. Com efeito, pressupondo como indiscutível a titularidade do direito real e certa a existência e a invocação pela contraparte, para legitimar a ocupação e não entrega dos prédios por esta, do contrato de arrendamento formalmente documentado, logo antecipou a estratégia processual para neutralizar tal defesa, por isso e para sua execução, formulando, como pedido principal, o de nulidade do negócio (por simulação) e, como pedido subsidiário, o de caducidade do mesmo. Redundando este apenas numa questão de direito – de cuja solução, adiante-se já, resultará a insusceptibilidade de com êxito a apelante o opor eficazmente à apelada – nem por isso podemos deixar de, primeiro, tratar dos fundamentos, fácticos e jurídicos relativos àquele, integrados no objecto da apelação. Tal o impõe a lógica jurídica. Visando aquele atacar, na sua génese, o próprio contrato e qualquer efeito dele com fundamento na sua nulidade, só se tal a apelada não lograr fará sentido tratar, então, e pelo menos, da sua paralisia (caducidade, inoponibilidade, ineficácia). Tal decorre dos princípios dispositivo, de que o do pedido é manifestação, ambos aflorados, aliás, no artº 554º, nº 1, CPC. Tratemos, pois, à luz das conclusões do recurso, da simulação. a) Decisão da matéria de facto Das conclusões 12ª a 33ª formuladas pela apelante que – reitera-se –, praticamente reproduzindo o texto das alegações respectivas, mal cumprem o ónus de síntese imposto no nº 1, do artº 639º, mas se transcreveram acima, sem recurso ao convite ao aperfeiçoamento, de modo a perspectivar-se também o respectivo mérito, resulta que a Sociedade apelante não se conforma com a sentença na parte e na medida em que nela se concluiu ter havido simulação do contrato de arrendamento aqui em apreço. Tal conclusão, na medida em que o conceito de simulação ou os elementos deles integrantes tem, por um lado, uma dimensão concreta e objectiva perceptível e compreensível pela generalidade das pessoas comuns (enquanto ocorrências da vida) mas, por outro, uma dimensão jurídico-normativa (enquanto previsão e estatuição de direito), coloca-se em dois momentos ou planos. No primeiro, puramente fáctico, quando, decidindo sobre as circunstâncias dessa natureza alegadas para demonstrar os pressupostos respectivos
(13)susceptíveis de integrar a previsão normativa
(14), o tribunal aprecia criticamente os meios de prova produzidos, os valora, colhe os factos por eles directamente revelados ou em função das regras da experiência indirectamente presumidos e destes, por si ou em conjugação, extrai a conclusão sobre se julga aqueles provados ou não provados. Trata-se da chamada decisão da matéria de facto a que aludem os nºs 4 e 5, do artº 607º, de cujo regime de impugnação tratam especialmente os artºs 662º e 640º. No segundo, estritamente de direito, quando, perante os factos apurados, o tribunal procede à chamada subsunção jurídico-normativa e, para tal, àqueles aplica, interpretando-os, os princípios e regras legais que indica como os que melhor julga poderem regular a situação controvertida em apreço, de modo a pronunciar a solução justa sobre as pretensões formuladas. Trata-se, então, da decisão da matéria de direito, a que alude o nº 3, do artº 607º, a cujo regime de impugnação, quanto aos requisitos a observar, se referem especificamente os nºs 1 e 2, do artº 639º. Nem ao estruturar a sentença nem ao arquitectar o recurso contra ela podem, pois, esquecer-se, aqueles traços definidores. Assim como, numa acção como esta, cuja previsão normativa exige a verificação de pressupostos de índole subjectiva e, portanto, compreende factos do foro interno ou psíquico das pessoas com parcas manifestações externamente perceptíveis, logo de difícil captação e demonstração, sendo a prova deles indirecta, quase sempre confinada a factos instrumentais ou indiciários avaliados no seu relevo e significado em função de presunções naturais e das máximas da experiência, deve ter-se presente que toda esta tarefa deve confinar-se, na sentença, à parte da motivação da decisão de facto e a respectiva impugnação, no recurso, pautar-se pelas já referidas regras exigidas para a sua modificação. Vem isto a propósito, por um lado, de, na sentença recorrida, se terem julgado provados, além de alguns meramente secundários, como factos concretos e essenciais os pontos nºs 13, 14, 15 e 16 – precisamente os relativos aos alegados negócio e pressupostos objectivos e subjectivos da sua pretensa simulação a subsumir à previsão do artº 240º - e como não provados, entre outros, os das alíneas g),
- h)e
- i)– invocados pela ré para contraditar aqueles, sobre uns e outros se tendo exposto, no capítulo III-C, a inerente “motivação” (a exigida pelo nº 4, do artº 607º); e de, por outro, no capítulo IV, relativo ao Direito (nº 3, daquele artigo), se ter voltado, depois de enunciados a noção e os requisitos abstractos da simulação decorrentes do artº 240º, do CC e no âmbito da apreciação do respectivo pedido, declarando-se “provada a simulação da celebração de um contrato de arrendamento”, a apreciar a prova e os vários indícios dela considerados emergentes, só então, no epílogo desse exercício e apesar do já antes declarado provado nos pontos 14, 15 e 16, se concluindo pelo preenchimento dos “requisitos do instituto jurídico da simulação”. Temos assim, da “motivação” propriamente dita: “A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, na valoração dos seguintes meios de prova:
- a)nos depoimentos de parte e nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento; e
- b)nos documentos juntos aos autos;
- c)nos relatórios periciais juntos aos autos. Tendo presentes os meios de prova supra referidos – isoladamente ou conjugados entre si, conforme se explicita infra –, cumpre concretizar em que precisos termos se formou a convicção do Tribunal relativamente à factualidade que considerou provada nos presentes autos. No que respeita à factualidade constante dos pontos 1) a 9), o tribunal teve em consideração os documentos de fls. 11 a 29, relativos aos processos executivos, escritura de compra e venda e mútuos com hipoteca, processo de revitalização do insolvente, sentença de declaração de insolvência, escritura de compra e venda e certidão do registo predial, e documento de fls. 52 (anúncio da sentença de insolvência). Cabe referir que tivemos, também, em consideração o acordo das partes (autora e sociedade ré) nos articulados. Os mesmos documentos, designadamente as escrituras públicas, certidão do registo predial e documentos relativos ao processo de insolvência, foram relevantes para a prova da factualidade vertida nos pontos 27) a 29) e 36) da matéria fáctica. No que respeita aos pontos 13), 17) e 37) dos factos provados, tivemos em consideração a consulta do documento particular junto aos autos a fls. 35-verso e seguintes. Para a prova dos factos constantes dos pontos 18) e 34), foi relevante a consulta da certidão do registo comercial da sociedade ré, junta aos autos a fls. 37-verso e seguintes. As missivas juntas aos autos a fls. 52-verso a 55 foram consideradas pelo tribunal para a prova dos factos constantes do ponto 41) e os documentos de fls. 60-verso a 65 (relatório e acta relativos ao processo de insolvência), para a prova dos pontos 42) a 45) e, consequentemente, para dar como não provado o facto constante da alínea d). Ou seja, resultou claro que em sede do processo de insolvência, desde o início, que foi dado conhecimento aos credores da existência de um contrato de arrendamento dos prédios em causa nos autos, através do relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência, que foi apreciado em assembleia de credores (constata-se da análise da acta, que a autora não esteve presente, contudo, as deliberações da assembleia vinculam os credores não presentes). Os relatórios periciais juntos aos autos a fls. 96 a 105 e 121 a 125 foram essenciais para a prova dos factos vertidos nos pontos 23) a 25) e bem assim, para a formação da convicção relativa às alíneas
- a)e b). A restante factualidade resultou provada através da conjugação dos depoimentos de parte e declarações das testemunhas, conforme daremos conta infra. Em tribunal prestou depoimento de parte o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. Nuno. Fê-lo de forma clara e escorreita, logrando merecer credibilidade. Confessou alguns factos que são desfavoráveis à ré “Massa Insolvente” e que foram reduzidos a escrito em acta. Explicou ao tribunal que no âmbito do processo de insolvência, se deslocou aos prédios em causa nos autos para fazer a sua apreensão. Todavia, não apreendeu fisicamente os prédios, porquanto os mesmos se encontravam ocupados. Posteriormente, tais prédios foram vendidos no processo de insolvência. Acrescentou que foi o próprio insolvente que lhe disse que explorava os prédios rústicos em análise. De relevante para a decisão da causa, referiu nunca ter recebido o valor da renda, nem se recorda de ter visto qualquer recibo de renda relativo a estes prédios; que a insolvência se encontra na sua fase final, a liquidação do activo foi concluída e todos os credores vão receber os seus créditos na totalidade. Maria, legal representante da ré Terras Y, Lda., prestou depoimento de parte. Explicou ao tribunal que tem uma relação “de namoro” com o insolvente, Sr. José, há dois anos e que se encontra em Monção aos fins-de-semana (vem nas quintas-feiras à noite e regressa ao Porto, onde reside, nas segundas-feiras de manhã). Cumpre, desde já referir, que este depoimento não nos convenceu, pela forma confusa e pouco clara, como foi prestado. Vejamos, referiu ser sócia-gerente da primeira ré, contudo, também é doméstica, efectua limpezas em casas particulares e aufere a quantia de setecentos euros por mês, é reformada e aufere uma pensão de reforma no valor de oitocentos euros por mês e trabalha numa loja sita na cidade do Porto. Afirmou ter pago uma renda de dois mil euros por ano pelos prédios em causa nos autos, ao Sr. José, mas quando questionada sobre a forma e prazos de pagamento, afirmou que pagava duzentos euros por mês, seis meses por ano. Afirmou, ainda, ter adquirido a quota da empresa ré, Terras Y, mas não soube dizer em que data e confessou não ter pago qualquer montante pela referida quota, pois “ele não quis receber o dinheiro”. Quanto questionada pelo tribunal, a quem se reportava, se ao Sr. José, se ao outro sócio, Sr. J. P., rectificou e disse “o José e o J. P.”. Relativamente aos actos de gerência da Terras Y, acabou por dizer que quem trata dos assuntos com o contabilista é o Sr. José (embora afirme que este lhe faz um favor), que a própria dá ordens aos funcionários da empresa, Judite e Jorge, mas não existem recibos relativos a estes funcionários, porque trabalham “ao dia”. No decurso do depoimento, acabou por mencionar que quem faz a facturação a empresa é o filho do Sr. José, que é economista. Apesar de o Sr. José continuar a trabalhar na empresa, a depoente não lhe paga, alegando não ter dinheiro para lhe pagar. Passou uma procuração ao Sr. José para este movimentar as contas bancárias da empresa ré. É este quem compra as videiras para plantar os campos. Por outro lado, a depoente acabou por referir que quando a autora foi aos prédios em causa nos autos para tomar posse dos mesmos, estava presente e não mencionou que era a legal representante da ré Terras Y. Ora, perante este depoimento, formámos a convicção de que a depoente não gere, de facto, a empresa ré. Quem está à frente da empresa, no exercício da gerência e quem toma todas as decisões relativas à mesma, é o Sr. José, com quem a depoente tem uma relação amorosa. Veja-se que a depoente nem soube dizer ao tribunal quantos contratos de arrendamento foram celebrados, relativamente aos prédios em causa nos autos. Após a inquirição da testemunha José, reforçamos a nossa convicção quanto ao supra exposto. Vejamos. A testemunha prestou um depoimento de forma defensiva, querendo, inclusive, negar a relação amorosa que mantém com Maria, alegando serem apenas amigos. Por outro lado, afirmou não ter qualquer relação com a empresa ré, Terras Y, quando pela própria Maria, foi dito o contrário. Afirmou ter celebrado os contratos de arrendamento em 2009 e ter alienado a empresa “Terras Y” à Maria. Questionado acerca da forma de pagamento, referiu que não recebeu dinheiro algum, “porque a empresa não tem nada, é um nome”. Muito relevante foi o facto de ter referido que, como ficou insolvente, não podia fazer nada; que a Maria não entende de agricultura, “mas entendo eu”; que é o próprio que continua nos campos, a trabalhar, “tudo igual como antigamente”. É a testemunha quem paga ao pessoal, sendo que a empresa ré não lhe paga ordenado. Referiu, ainda, que a empresa ré nunca lhe pagou rendas; tem uma procuração da Maria para movimentar contas bancárias; os documentos da empresa ré encontram-se na sua residência; quem emite as facturas da empresa, é o filho da testemunha; quando é preciso fazer pagamentos a fornecedores, é a testemunha quem os faz; quem “injecta” dinheiro na empresa e quem gere os rendimentos da mesma, é a testemunha. Em tribunal prestou depoimento a testemunha J. P., filho da testemunha anterior e ex-sócio das Terras Y. A testemunha prestou um depoimento claro, contudo parcial (o que entendemos que acaba por ser natural, atenta a relação familiar próxima para com o insolvente, Sr. José. Afirmou que, na sua convicção, a D. Maria e o seu pai têm uma relação amorosa (contudo, não faz perguntas ao seu pai sobre essa matéria, nem sobre os negócios). Confirmou que transferiu a sua quota na empresa ré para a D. Maria, mas não houve lugar a pagamento. Assinou os contratos de arrendamento em causa nos autos, mas nunca questionou o seu pai se os prédios se encontravam hipotecados. Sabe que a renda estipulada era uma renda baixa, que não reflectia o valor de mercado e também tem conhecimento de que não houve lugar ao pagamento de qualquer renda. A testemunha referiu, ainda, que a D. Maria foi uma “mais-valia” para o seu pai, em termos comerciais, porque conseguiu arranjar clientes na cidade do Porto, para venda do vinho produzido. Ora, este depoimento reflecte, de forma clara, a tese da autora, no sentido de que quem continuou a gerir a empresa ré, de facto, foi o José, mesmo após a transmissão da quota societária para a D. Maria, bem como relativamente ao facto de não ter existido lugar a pagamento de renda, sendo que a renda estipulada no contrato é meramente simbólica. Em tribunal, foram ainda inquiridas as testemunhas C. C., funcionário da autora, e Jorge G., engenheiro agrícola que efectuou uma avaliação aos prédios da autora, no âmbito de outro processo judicial. As testemunhas prestaram depoimentos claros, isentos e merecedores de credibilidade. C. C. explicou ao Tribunal que no âmbito das suas funções gere o património da autora, promovendo os imóveis e colocando-os à venda num sítio da internet. Por esse motivo, foi ao local ver os imóveis em causa nos autos, para colocar as placas de venda. Nessa altura, o Sr. José, que se encontrava presente, referiu que apenas lhe entregaria os prédios “obrigado, por força da autoridade”. Mostrou-lhe os contratos de arrendamento. Ora, estas declarações infirmam a factualidade vertida
- f)dos factos não provados e são relevantes para a prova dos pontos 10) a 12) da matéria fáctica. Ou seja, houve efectivamente uma oposição do gerente de facto da sociedade ré, Terras Y, na entrega dos prédios à autora. Pois bem sabendo que os mesmos tinham sido adjudicados à autora em processo de insolvência e sabendo, ainda, que ao celebrar o contrato de mútuo com hipoteca, foi estipulada uma cláusula no sentido de não ser possível a celebração e contratos de locação relativos aos prédios hipotecados, sem autorização da autora, ainda assim, se opôs à entrega dos mesmos. A testemunha referiu, ainda, que ao analisar os contratos, verificou que os mesmos não continham qualquer registo das Finanças. Já foi ter com o Sr. José várias vezes para a entrega dos imóveis e é sempre este que atende a testemunha. Apenas, numa das vezes, encontrou lá uma senhora. De relevante, adiantou que os prédios encontram-se cultivados, com vinha recente. Estão tratados e com boa produção. Jorge G. conhece os prédios em causa nos autos, por ter efectuado uma avaliação dos mesmos a pedido da autora há cerca de dez anos atrás, e nessa altura, foi o Sr. José quem lhe mostrou os imóveis. A testemunha explicou que o valor que resultou da avaliação efectuada, foi no pressuposto de que os prédios estariam livres de ónus e encargos. Referiu, ainda, que como o Banco de Portugal obriga à reavaliação dos prédios de três em três anos, passou no local há cerca de dois meses atrás e verificou que os terrenos se encontram em plena produção de vinha alvarinha (mencionando que a casta alvarinha dá, em termos médios, 8 toneladas anuais por hectare, sendo o preço de um euro por quilograma, segundo a adega cooperativa de Monção). Assim, o Tribunal ficou convencido da veracidade dos factos, tal como resultaram provados, sendo que nesta produção testemunhal sobrelevou-se a coerência dos factos relatados com os documentos juntos aos autos e que acima demos conta, bem como o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a isenção, sinceridade e a honestidade denotadas pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos mesmos. Relativamente aos factos não provados, cabe apenas referir que, no eu respeita às alíneas c), e),
- g)a
- k)tal resultou da ausência de prova (sendo que deixamos consignado que os documentos de fls. 48-verso a 51-verso não fazem menção aos prédios em causa nos autos, pelo que não têm a virtualidade de provar os factos em causa).”. E temos, depois, já no capítulo do Direito, mais as seguintes considerações, que não deixam de ser também “motivação” uma vez que fazem parte do juízo que igualmente norteou o tribunal a quo na decisão de dar como provados os factos alusivos à simulação, designadamente os relativos à divergência cominada entre a vontade declarada no documento e a que realmente tinham as partes (14 a 16)
(15)e, consequentemente, não provados os que visavam contraditá-los (g, h e i): “Resultou provado que no dia 8 de Junho de 2012, a autora instaurou no Tribunal Judicial de Monção, contra a sociedade ré, o insolvente e o seu filho, J. P., a acção executiva com o nº 285/12.0TBMNC. No decorrer dessa execução, foram penhorados os bens imóveis descritos no ponto 2), então propriedade do insolvente. Por outro lado, aquando da penhora acima referida, a autora dispunha já de duas hipotecas, constituídas em 12 de Maio de 2004, sobre os prédios indicados em
- c)e
- d)do ponto 2), para garantia de pagamento, cada uma, de € 9.303,29. Mais se provou que, no dia 28 de Fevereiro de 2013, no âmbito da acção executiva nº 2899/12.9TBMTS, do então 6º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, a autora penhorou o prédio rústico descrito em
- a)do ponto 2). É consabido que as instituições bancárias apenas intentam acções executivas, muito tempo após o início da mora do devedor/do mutuário, sendo que resulta das regras da experiência comum que, durante vários meses as situações de incumprimento passam por tentativas de resolução através da área comercial (balcões ou agências), depois passam para uma área específica de recuperação de crédito e só mais tarde, para o departamento de contencioso. Isto significa que aquando da propositura da primeira acção executiva por parte da autora, a 8 de Junho de 2012, já o crédito se encontrava em incumprimento há bastante tempo.
(16)Ora, se atentarmos à data em que o documento descrito em 13), denominado de “contrato de arrendamento”, foi participado ao Serviço de Finanças - 11 de Abril de 2011 -, ou seja, cerca de um ano e dois meses antes da propositura da primeira acção executiva, aliado ao facto de o dito documento se encontrar datado de cerca de dois anos antes, temos o primeiro indício de que se tratou de um documento “fabricado” ou “fictício”. Para além deste facto, provou-se que a renda estipulada no contrato de arrendamento é manifestamente reduzida face à área e aptidão dos prédios em causa. É certo que não se provou o montante da renda alegado pelo autor, mas se tivermos em consideração, quer a área, quer a idade das vinhas (que consta do relatório pericial junto aos autos), quer a produção anual média resultante dos mesmos prédios, chegamos à conclusão de que a renda anual de duzentos e cinquenta euros mensais, se trata de uma renda meramente simbólica ou fictícia e nunca real. E tanto assim é, que se provou que tal renda nunca foi paga. Mais: o insolvente José foi sócio-gerente da sociedade ré e é gerente de facto da mesma sociedade. A lei não estabelece a distinção entre “gerente de direito” e “gerente de facto”, considerando-se apenas que os gerentes devem cumprir as suas obrigações legais. Estes são conceitos que surgiram na jurisprudência como meio de defesa dos gerentes que pretendiam demonstrar em Tribunal que, apesar de estarem nomeados como gerentes, não exerciam a gerência “de facto”, pelo que não deviam ser responsabilizados pela falta de pagamento de dívidas fiscais e à segurança social. Hoje em dia, a jurisprudência é unânime em considerar que esses gerentes são, assim, meros gerentes de direito e não de facto. Neste sentido, vide Acórdão nº 00107/01, de Viseu, Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.07.2005, sumariado em www.dgsi.pt da seguinte forma: “Atento o disposto no artº 13º do CPT, provada a gerência de direito presumia-se a gerência de facto. No entanto, provando o gerente de direito que, apesar de nominalmente gerente, não praticou a gerência de facto da executada, ficava excluída a sua responsabilidade subsidiária por dívidas da executada no período referente a essa gerência”. Nesse sentido, em face da prova produzida, dúvidas não restam de que é o insolvente quem gere a sociedade ré, e nessa medida, conforme por si foi dito em audiência “tudo continua igual”. Ou seja, o Sr. José foi proprietário dos prédios em causa nos autos, foi quem sempre os explorou e, apesar de já não ser o proprietário, é quem continua a explorá-los e a retirar rendimentos do mesmo prédio. Pelo exposto, no contrato de arrendamento junto aos autos e descrito no ponto 13), houve divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre o insolvente José e a sociedade ré, visando defraudar os direitos dos credores, designadamente da autora, que dispunha de hipoteca registada em data anterior à do referido contrato. Sabia o insolvente José e sabia a sociedade ré (em virtude do insolvente ser seu sócio-gerente) que não podia dar de arrendamento os prédios hipotecados sem o consentimento da autora (em virtude de assim ter sido acordado em contrato de mútuo com hipoteca). Assim sendo, consideramos preenchidos os requisitos do instituto jurídico da simulação, conforme arts. 240º e seguintes do Código Civil. Dispõe o art. 240º, nº 2 do CC que o negócio simulado é nulo. In casu, estamos perante um negócio simulado, cujo intuito foi enganar a autora, prejudicando-a no seu património. Trata-se, ainda, de uma simulação absoluta, uma vez que o declarante e o declaratário não quiseram celebrar, nem o negócio que celebraram, nem outro qualquer.”.
(17)Ora, como reiteradamente tem sido dito, a demonstração dos pressupostos integradores da simulação, mormente os de natureza subjectiva como a intenção ou intuito de enganar, constitui matéria de facto.
(18)Podendo ser questionada e directamente decidida, a prova de tal matéria pode basear-se em factos instrumentais ou indiciários, presunções e regras da experiência. Como bem se sintetizou no Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2009:
(19)“I. - Para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. II. - No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica. III. - “As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto.”. Não devendo as presunções ser consideradas propriamente um meio de prova mas apenas meios lógicos que, aliadas às regras da experiência, permitem inferir e por tal via descobrir os factos, quer a indicação dos factos indiciários quer a consideração daquelas e a exposição das ilações a partir deles tiradas, integram ainda a tarefa da prova e, portanto, a decisão da matéria de facto, nesta sede devendo constar. Em face disto, a Sociedade apelante, a propósito da matéria da simulação, ora dizendo-se inconformada com a “apreciação da prova” ora com a “aplicação do direito”, referindo que que não se verificam os requisitos daquela e, por isso, que a “interpretação e percepção” feita resulta em “erro da apreciação da prova e de aplicação do direito”, acabou por se envolver num certo equívoco conceitual entre o que constitui erro de julgamento da matéria de facto (aí sim, respeitante à apreciação e valoração da prova) e erro de julgamento da matéria de direito (este concernente à interpretação, valoração e subsunção jurídica dos factos dados como provados), resultante em confusão entre impugnação dos fundamentos da decisão daquela e impugnação dos fundamentos da decisão desta. Foi por isso que, limitando-se a remeter vagamente para a “matéria de facto alegada nos articulados”, para os “documentos juntos pelas partes” e, bem assim, para os depoimentos prestados, sem mais nada especificar, enveredou a apelante, nas conclusões e nas alegações, por aludir aos factos indiciários, ao modo como foram valorados e ao relevo que lhes foi atribuído pelo tribunal a quo na sentença, mormente na parte relativa à aplicação do Direito onde eles foram criticamente analisados, dizendo ora que “não existindo, portanto qualquer indício de que o contrato de arrendamento tenha sido «fabricado» ou «fictício»” (conclusão 25ª) ora que são insuficientes ou inconcludentes, em suma “frágeis e errados” (conclusão 30ª) para deles se extraírem os factos integradores da simulação, considerando, designadamente, que “de toda a prova produzida, em momento algum é determinado o conluio concreto e a intenção de enganar pessoas concretamente determinadas” (conclusão 29ª), defendeu que, portanto, “deveria ter sido outra a decisão da causa…devia ser considerado válido o contrato de arrendamento por total inexistência dos requisitos (nem sequer indícios) necessários e cumulativos para a verificação de simulação, conforme artº 240º do CC” (conclusão 33ª). Foi perante isto que a apelada defendeu que não estão cumpridos os ónus de impugnação a que alude o artº 640º de que depende o conhecimento desta, faltando a especificação dos meios de prova imponentes de decisão diversa, a indicação exacta, relativamente aos depoimentos testemunhais aludidos (do alegado simulador José e de seu filho J. P.), das passagens da gravação em que se funda o recurso e a explicação, mediante uma apreciação crítica daqueles, de como é que eles devem conduzir a diferente solução. Ora bem. Como é sabido, nos termos do artº 662º, nº 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Concretamente quanto à impugnação da matéria de facto, o artº 640º, impõe certos ónus a cargo do recorrente: -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na sua perspectiva, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração, assim se afastando meras manifestações de discordância ainda que porventura baseadas numa global apreciação e valoração das provas produzidas; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, assim se obrigando a parte a, cuidada e criteriosamente, identificar, salientar e sustentar, perante o tribunal ad quem, a razão do alegado erro de julgamento e da alteração pedida e a definir, com precisão, o âmbito da reapreciação e decisão a este cometida; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente, cooperando, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. A decisão da matéria de facto alberga diversos factos meramente instrumentais e os factos essenciais, como na sua transcrição acima feita se pode ver. Apenas em relação a estes e a nenhum daqueles ela se refere. Com efeito, de entre as múltiplas conclusões, vê-se, na 31ª, que a recorrente indica os pontos provados 14 a 16 – além das alíneas não provadas g) a i) (descrevendo, depois, o teor destas na 32ª). Relativamente aos diversos factos indiciários nenhum propriamente põe em causa quanto à sua realidade, mas apenas o seu valor e relevo para, aliados a presunções naturais e a regras da experiência, deles se concluir quanto aos essenciais. Satisfeito, quanto àqueles precisos pontos, o ónus da alínea a), do nº 1, do artº 640º, também o da alínea c), se mostra cumprido, uma vez que a apelante diz, na referida conclusão, qual a decisão que, no seu entender devia ter sido e deve agora ser proferida. É o mínimo que se exige nas conclusões do recurso. Resta ver se os demais estão verificados no corpo das alegações. No que concerne ao pressuposto da alínea b), alude ela, como se viu, genericamente aos articulados, documentos e depoimentos que considera deverem conduzir a “outra apreciação” e à não verificação da simulação. De tudo isso, contudo, apenas apontou os depoimentos de José e de seu filho J. P., aludindo ao ficheiro áudio em que cada um deles está gravado e por vezes se lhe referindo mediante narrativa (por palavras próprias e não sequer em transcrição ou discurso directo fiéis) parcelar do teor dos mesmos, diversas vezes salpicada com a indicação de diversos momentos temporais da gravação (não uma passagem significativa e elucidativa de erro, balizada pelo seu início e fim), com base nisso acrescentando à sua manifestação de inconformismo a opinião de que dos mesmos não resulta aquilo que o tribunal a quo considerou, passo a passo com trechos da motivação fazendo comentários discordantes e colocando diversas interrogações retóricas. Nada concretiza, portanto, quanto aos demais e variados meios invocados e valorados pelo tribunal recorrido para sustentar a sua convicção. Não indica, portanto, propriamente passagens da gravação, como exige a alínea a), do nº 2, do artº 640º, demonstrativas de qualquer erro de julgamento que considere ter ocorrido e com as quais fundamente a sua impugnação. Não conexiona aquelas alusões dispersas concretamente com qualquer dos pontos questionados de modo a pô-lo em evidência. Assim sendo, deve o recurso, nesta parte, ser rejeitado por incumprimento parcial dos citados ónus. Ainda assim, sempre se diga, prevenindo entendimento contrário, que, cotejada com a extensa fundamentação expendida pelo tribunal a quo – incluindo, como se disse, a constante do capítulo do Direito e alusiva concretamente aos requisitos fácticos da simulação julgados directamente provados e a que a motivação não se refere expressamente – a argumentação aduzida pela recorrente e a contraposta pela recorrida, a impugnação não merece ser atendida. Cremos, com efeito, não existir erro de julgamento que deva por nós ser corrigido, quer ao nível da apreciação e valoração dos meios de prova propriamente ditos quer mesmo dos indícios deles resultantes, no que não devem perder-se de vista, em abono do decidido, o princípio da livre convicção e o melhor posicionamento do tribunal de 1ª Instância para apreciar a prova diante do respectivo Juiz produzida.
(20)Examinámos toda a prova documental junta. Ouvimos os depoimentos gravados de parte do Administrador da Insolvência, da pessoa que figura como representante da apelante (Maria), de José (embora na qualidade de testemunha, é quem, afinal, corporiza e representa aquela) e de seu filho J. P., estes salientados no recurso, bem como os de Jorge G., engenheiro agrícola avaliador, e de C. C., empregado da autora com as funções de gerir o património por ela adquirido em circunstâncias similares a esta. Face aos documentos, depoimentos e acordo das partes, não há dúvida que o protagonista do caso, José, morando em zona vitivinícola, gostando da agricultura e (pela data de nascimento-1949) já arredado da profissão que teve, pensou em desenvolver e rentabilizar terrenos herdados e juntar-lhes os que comprou. Nesta senda, em 12-05-2004, adquiriu os prédios aqui referidos mas recorrendo a empréstimo (18.606,58€) concedido pela apelada, a pagar em prestações, para cuja garantia os deu de hipoteca à mesma, com expressa convenção estipulada de não os locar, sob pena de vencimento imediato e automático de toda a dívida. Sem que se saiba com que verdadeiros motivos e finalidades e nem ele próprio nem o filho os tenham explicado clara e convincentemente, em 28-04-2009 registaram a constituição de uma Sociedade (a apelante “Terras Y”), entre os dois, tendo por objecto o agro-turismo, com o capital de 5.000€, sendo a maior quota (2.550€) do filho, que se obrigava com a assinatura de um gerente, e ambos os sócios designados para tal cargo. No entanto, tal sociedade não tem capital, nem património, nem actividade societária própria, dependendo em tudo, independentemente do que figura no contrato e no registo e das pessoas que constam como sócios ou gerentes, da vontade, interesses, decisões e actuação do próprio José, como se pessoal e individualmente agisse. Tal sociedade, em 11-04-2011, contraiu um empréstimo junto da autora, no valor de 20.000€, que logo incumpriu em 14-10-2011, sendo ela e os dois aludidos sócios (avalistas) demandados na execução 285/12 instaurada em 08-06-2012, na qual foram penhorados os prédios rústicos propriedade daquele José, antes dados de hipoteca, como se referiu. Entretanto, na execução 2899/12, fundada em empréstimo de 150.000€ contraído, pelo executado, em 28-08-2008, incumprido em 28-08-2011, e em empréstimo de 150.000€, contraído em 07-05-2009, incumprido em 07-08-2011, para pagamento do pedido exequendo de 245.068,41€, foram penhorados, em 28-02-2013, parte dos mesmos prédios, pelo que a autora reclamou, em 06-05-2013, na nº 285/12, o valor de 228.859,30€. Quando estava marcada a venda na execução 285/12 dos prédios lá penhorados, em 10-12-2013, o dito José apresentou processo especial de revitalização no qual confirmou a pendência das ditas duas execuções, referiu que na sua pessoa concentra toda a actividade vitivinícola e respectivas vicissitudes, declarou ter contraído vários créditos, estar-lhe vedado o acesso ao crédito bancário e não ter condições de solver as suas dívidas. Não tendo êxito tal processo, no dia 02-09-2014, foi declarado em estado de insolvência. Neste entretanto, durante o mesmo ano de 2014, relativamente à Sociedade, o filho e sócio J. P. em 05 de Junho comprou a quota do pai, em 10 de Setembro vendeu tudo à namorada deste M. C. e cessou as funções de gerente, em 18-12-2014 cessou idênticas funções o José e passaram estas – sempre segundo o registo comercial – para a dita Maria. Aprovado em 29-09-2011 e assinado em 30-10-2012, a Sociedade apelante, representada pelo José, celebrou um contrato com o IFAP, para criação de um estabelecimento de agro-turismo, no valor de 227.115€, recebendo uma comparticipação não reembolsável de 136.269€ - contrato este que não explicita qualquer conexão com os prédios aqui em causa nem por qualquer meio esta tendo sido demonstrada. Foi assim que, em 28-04-2009 – curiosamente, a data da inscrição da constituição da Sociedade apelante – foi com esta (representada pelo sócio gerente filho J. P.) formalizado pelo José, enquanto locador/proprietário (também sócio-gerente daquela), o invocado contrato de arrendamento a favor da mesma, sobre os prédios rústicos em questão, por 10 anos, renovável, pela renda anual de 250€ - contrato só participado fiscalmente em 11-04-2011. Ora: -Tendo tal contrato sido celebrado depois de, em 2004, o referido José ter dado os prédios de hipoteca, estando em curso o pagamento do empréstimo por ela garantido; -Tendo ele contraído cumulativamente outros empréstimos de valores avultados em 2008 e 2009, geradores de volumosa responsabilidade; -Sendo de presumir, pelas regras da experiência comum em circunstâncias similares, que, pelos valores envolvidos, rentabilidade baixa e incerta e vulnerabilidade da actividade agrícola em que estava envolvido, tudo aliado ao seu espírito ousado, quiçá temerário, patente nas referidas iniciativas, sua dimensão, insucesso e na personalidade algo fantasiosa mas engenhosa deixada transparecer quando ouvido na audiência, era de perspectivar – e que ele perspectivou – o elevado risco de proximamente entrar em incumprimento, como entrou logo em meados de 2011, e de, assim, de tais bens virem a ser pelo menos alvo de penhora em execução, como foram, ou mesmo ficar, como ficou, insolvente, e serem, como foram, apreendidos para a massa; -Considerando que, apesar de tal não assumir, bem sabia não poder dar os bens em locação, face à clareza do contrato e à sua evidente capacidade de o apreender; -Olhando ao valor meramente simbólico da renda mencionada; -Tendo em conta que jamais alguma foi paga pela Sociedade, a quem quer que fosse; -Sendo evidente que a Constituição da Sociedade e os actos relativamente à mesma formalizados foram todos fictícios e apenas destinados a encobrir e despistar a pessoa e actividade do próprio José; -Não se demonstrando, ao contrário do que alegou a apelante, que o arrendamento dos prédios rústicos aqui em causa era necessário, que foi motivado ou alguma importância teve na apresentação do projecto de financiamento para agro-turismo junto do IFAP e nenhuma outra razão explicativa se encontrando para, nas referidas circunstâncias, sendo-lhe tal vedado contratualmente, ter outorgado o referido arrendamento por certo crente que, desse modo, continuaria a assegurar, como sempre, ele próprio, embora através da interposta Sociedade que dominava, o gozo e fruição dos prédios, protelando despojar-se deles, independentemente do que acontecesse no caso de execução ou insolvência, e, assim, demoveria os eventuais credores interessados da sua aquisição, face à aparência de a disponibilidade daqueles e respectivo valor estarem diminuídos pelo vínculo locatício (designadamente em termos de preferência e de oponibilidade a qualquer venda forçada futura em que “locador” e “locatária” acreditaram), incluindo à autora; Convencemo-nos que tal arrendamento, gerado assim num contexto de ficção relativa à própria Sociedade, apenas se destinou a criar uma aparência, não correspondeu a qualquer verdadeira cedência do gozo dos prédios nem ao recebimento de qualquer contrapartida, tudo, salvo “no papel”, continuando “como dantes” e a girar em torno de José, apenas visando prosseguir a referida estratégia, em que comungaram ele, o filho e a companheira Maria, que estes conheciam e em que alinharam, cientes das obrigações daquele. Sinal de que tal contrato estava funcionalmente reservado a fazer face ao incumprimento é o facto de precisamente só na eminência de este acontecer ele ter sido manifestado ao Fisco para, assim, o revestir de aparente seriedade e legalidade. Com efeito, tendo este ocorrido em 11-4-2011, em Agosto seguinte verificou-se o não pagamento das prestações de dois dos empréstimos. Sinal também de que houve intenção de prejudicar a autora na satisfação do seu crédito resulta de que, confrontado com a aquisição por ela dos bens na insolvência e pretensão de deles tomar posse, José se lhe opôs, por si próprio e enquanto “corpo e alma” da Sociedade e a impediu, várias vezes, em diferentes momentos, quando para tal instado no local, de consumar aquele desígnio, a não ser à força, como fez questão de dizer na ocasião, brandindo, precisamente para o efeito, o antes fabricado contrato. Ouvindo-se, especialmente, os depoimentos de Maria, do próprio José e do filho J. P., facilmente se conclui que só tal estratagema ínvio e o desejo comum de o disfarçar pela aparência, explicam os termos ostensivamente não credíveis em que depuseram, como o tribunal a quo entendeu e detalhadamente justificou e podemos afoitamente corroborar. Maria, que figura como única sócia e gerente da Sociedade, notoriamente constrangida e comprometida, ladeou a resposta às perguntas directas e objectivas, disse não se lembrar a outras, mentiu quanto ao valor da renda e ao seu pagamento, mostrando, afinal de contas, ser alheia a tudo quanto diz respeito àquela e apenas lhe ter emprestado o nome, devido ao relacionamento que tem com José e obviamente acedendo ao seu desígnio e instruções. Este, ora incomodado, ora arrogante, esquecido ou vago, tentou espertamente em termos e tom habilidosos esconder o relacionamento com a Maria, reconhecendo, ainda assim, que a Sociedade “é um nome, não tem nada”, que de agricultura “percebo eu”, “na exploração não mudou nada, só no nome”, nenhuma renda foi paga, ora alardeando ora vitimizando-se pela situação de insolvência, considerando, quanto às execuções, que isso “deve ser história” e, para justificar a participação fiscal tardia do contrato, referiu que fez várias tentativas, desvalorizou tal obrigação, e lhe disseram “oh pá, isso não presta para nada” mas mesmo assim acabou por manifestá-lo. Confirmou que foi abordado para entregar os prédios mas a tal não acedeu por ter o contrato. O filho, testemunha J. P., claramente tentando demarcar-se e preservar a vida do pai, reconheceu que o mesmo tem uma personalidade singular, ele é que põe e dispõe de tudo, tentou justificar que a constituição da Sociedade visava um projecto de investimento e que a “passagem das propriedades para a empresa” se inseria nesse desígnio, mas confirmando que tal sociedade e os actos a ela respeitantes não passaram do papel e não tiveram qualquer tradução na realidade, designadamente em termos de pagamento de qualquer quota cedida e rendas, nunca ocorridos. O Administrador da Insolvência confirmou ter tomado e dado no processo conhecimento do contrato de arrendamento, cuja veracidade não questionou, embora o próprio insolvente José lhe dissesse que quem explorava os prédios era ele e nenhuma renda tenha recebido. A testemunha C. C., referiu que, sendo essas as suas funções no Banco apelado, em nome deste se dirigiu, várias vezes, a José, após a aquisição dos prédios na insolvência, para deles tomar posse, única pessoa que sempre se lhe deparou e nenhuma outra lá tendo visto, mas, sendo certo que ele lhos foi indicar e mostrar, se recusou a entregá-los, a pretexto do contrato de arrendamento “feito a uma empresa” que exibiu na altura, mas assumindo, ele próprio, que só com uma ordem do tribunal ou com a força da autoridade, só “obrigado, só à força”, tal aconteceria. Não colhe o argumento da apelante de que nunca pagou as rendas por não ter tido rendimentos para tal e ter levado a cabo múltiplos e variados investimentos, aliás não concretizados nem demonstrados por qualquer meio, e que assim foi acordado. Não pagou porque inexistindo verdadeiro contrato e obrigações e confundindo-se na mesma pessoa o papel de locador e (embora disfarçado pela Sociedade) a de locatário, tal não fazia qualquer sentido. Se o fizesse, se tal obrigação fosse real e séria a necessidade de manter o contrato designadamente para desenvolver o alegado projecto do PRODER, não faltava dinheiro dos empréstimos bancários e dos subsídios públicos (europeu e nacional, não reembolsáveis) recebidos, quer pela Sociedade quer pelo próprio José, para tal. Aliás, tal é o desnorte e desacerto que a Maria disse ser de 2.000€ por ano a renda e acabou por balbuciar que as “pagava ao José”, enquanto que este confirmou os (simbólicos) 250€ constantes do documento e que nunca recebeu nem reclamou nada (apesar de verbalizar como objectivo assegurar uma fonte de rendimento