Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3642/20.4T8VCT-A.G1 Relator: RAQUEL REGO Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS AUDIÇÃO DOS MENORES RESIDÊNCIA ALTERNADA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A audição da criança não vincula o tribunal ao sentido expresso por ela, que só deverá ser tomado em linha de conta quando essa vontade é compaginável e vai de encontro ao melhor para a mêsma, quando é manifestação do seu superior interesse. II – Tendo os menores seis anos de idade, da respectiva audição dificilmente se retiraria algum elemento útil à decisão, atenta a imaturidade inerente às suas idades, muito propícias a influências externas na determinação da vontade. III – Essa audição, in casu, implicaria um maior envolvimento na contenda entre os pais, colhendo-se dos autos sinais positivos e prazerosos quanto ao convívio com cada um dos progenitores. IV – Havendo competência de ambos os progenitores para a guarda conjunta, com residência alternada, é esta a que mais se assemelha com a vivência antes da rotura do casamento, permitindo manter vivos e profícuos os laços parentais indispensáveis para um saudável desenvolvimento de uma criança, obviando a que um progenitor se apresente, perante ela, num papel secundarizado relativamente ao outro. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES PROCESSO 3642/20.4T8VCT-A.G1 Relatora: Raquel Rego 1ª Adjunta: AA Amália Santos 2º Adjunto: José Manuel Flores I - RELATÓRIO BB, mãe e em representação das crianças AA e CC, intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o progenitor DD, com fundamento no facto de os pais não viverem juntos e não estarem de acordo quanto à forma de exercerem as responsabilidades parentais. Realizou-se conferência de pais, tendo sido fixado um regime provisório, por inexistência de acordo. Remetidos para a audição técnica especializada, foi gorada a conciliação total, pretendendo a mãe fixar a residência dos filhos consigo e o pai a residência alternada. Na continuação da conferência de pais, persistindo o diferendo, foi mantido o regime provisório em vigor. Apresentadas alegações pelos progenitores, pugnou a Requerente pela fixação da guarda partilhada com residência das crianças consigo, com regime de visitas ao pai e pagamento, por este, de pensão de alimentos no valor não inferior a €
(2021), o requerido poderá estar com as crianças aos fins de semana, de quinze em quinze dias, sem pernoita, indo busca-las ao Sábado e Domingo pelas 10 horas e entregando-as à mãe pelas 20h30, já jantadas; às quartas feiras poderá ir buscar as crianças ao infantário, no fim das atividades, levando-as a casa da mãe às 20 horas; b. - a partir do mês de Outubro, os fins de semana serão com pernoita; c. - ficam sem efeito as visitas que ocorrem semanalmente na Segurança social e no infantário frequentado pelas crianças; d. ficam sem efeito as videochamadas entre o progenitor e as crianças e que desde sempre têm suscitado os maiores conflitos. 11. Em 17/11/2020, CC evidencia um desenvolvimento psicomotor e cognitivo dentro dos parâmetros esperados para a sua idade; os dados clínicos não sugerem a presença de sintomatologia psicológica relevante; relativamente a suspeitas de abuso sexual sobre o CC, não descreveu ao Perito nenhuma situação compatível com abuso sexual. 12. O CC evidencia uma representação positiva de ambos os progenitores, expressando afetos positivos em relação à mãe e ao pai. 13. Em 17/5/2021, AA evidencia um desenvolvimento psicomotor e cognitivo dentro dos parâmetros esperados para a sua idade; os dados clínicos não sugerem a presença de sintomatologia psicológica relevante; relativamente a suspeitas de abuso sexual sobre a AA, não descreveu ao Perito nenhuma situação compatível com abuso sexual. 14. A AA evidencia uma representação positiva de ambos os progenitores, e considera gratificantes os momentos que partilha com ambos os progenitores. 15. Ambas as crianças se sentem felizes na relação que têm com cada progenitor durante o tempo que passam com cada um. 16. Em 7/1/2021, DD não apresenta sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada. 17. Apresenta uma representação negativa em relação à mãe dos seus filhos e que fomenta um clima de conflito, sendo que a existência de processos judiciais nos quais o progenitor terá sido acusado de abuso sexual e físico dos filhos pode ter cristalizado esta representação amplamente negativa em relação à mãe dos seus filhos. 18. Em 14/1/2021, BB não apresenta sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada. 19. Apresenta uma representação negativa em relação ao pai dos seus filhos e que fomenta um clima de conflito, e influencia, de forma negativa, como a examinada analisa as capacidades parentais do ex-marido, e a importância e qualidade da relação entre ele e os filhos. 20. As crianças frequentaram o jardim de infância ... no ano letivo 21/22. 21. No ano letivo 22/23 ingressam no 1º ano do ensino básico, sendo a requerente encarregada de educação. (despacho de 13/5/2022) 22. A mãe é enfermeira e trabalha por conta de outrem auferindo €1411,67 ilíquidos mensais. 23. Suporta despesas mensais com às crianças relativas ao jardim de infância no valor de €385; atividades extracurriculares das crianças, €78; saúde, €80. 24. Reside numa moradia V5 com quintal e jardim pertencente aos seus (dela, Requerente) pais, juntamente estes e com as crianças, e na qual AA e CC têm o seu próprio quarto. 25. O pai é diretor de hotel e trabalha num Hotel em ..., auferindo €1600 ilíquidos mensais. 26. Suporta despesas mensais próprias com alimentação, vestuário, habitação, água, luz, gás, transportes, condomínio e crédito no montante global de €1102,25; suporta um total de €50,12 mensais com as crianças, em atividades letivas e não letivas. 27. Reside num apartamento T3, propriedade de seus pais, onde residia a família antes do divórcio, e no qual as crianças dormem em quarto próprio. 28. Ambos os progenitores vivem com elevada intensidade a relação parental e vontade de permanente apoio e acompanhamento em todos os atos da vida dos filhos, seja nas relações familiares, na prestação de cuidados de saúde e educação. 29. Ambos os progenitores dispõem de tempo para se dedicarem à educação e acompanhamento dos filhos e contam com o apoio dos respetivos pais, avós maternos e paternos, em retaguarda complementar. E considerou “Não Provados” os seguintes: A. A requerente está a tentar que as crianças se mantenham nas suas respetivas camas durante a noite toda, apesar da fase de "terrores noturnos" que as mesmas estão a passar. Mas sabe, por estas, que, juntas ou à vez, dormem na cama do pai - o que desestabiliza e inviabiliza o esforço que a requerente envida na semana em que elas pernoitam com ela. B. Igualmente na hora das refeições tem sido em vão o esforço para que as crianças sejam autónomas, já que, na semana em que eles regressavam da casa do pai, na maior parte das refeições, a requerente tinha de lhes dar de comer porque estes (principalmente o CC) recusavam comer pela sua própria mão. C. As crianças ficam desestabilizadas quando são trabalhadas com elas e pela mãe determinadas aprendizagens numa semana e, na seguinte, essas aprendizagens são deturpadas ou omitidas pelo pai. D. Em 26 de Fevereiro de 2021, quando a mãe estava a preparar as roupas para o banho e pediu aos filhos para se despirem, deparou-se com a AA, deitada de barriga para cima, e o CC com a mão no pénis sobre a irmã a dizer "AA vou por a minha pilinha no teu pipi". Os avós maternos que estavam no mesmo andar da casa e presenciaram tais factos. E. No dia 28 de Abril de 2021, o CC estava no quintal com o avô materno quando chegou a hora de tomar banho. A requerente chamou-o e, com o pai, retirou-lhe a roupa na cozinha para colocar de imediato a roupa suja na máquina de lavar. Quando se virou novamente para o CC, estava este sentado no chão a tentar abocanhar o pénis tendo manifestado: "Não consigo por a pilinha na minha boca, não consigo". F. No dia 15 de Maio de 2021, o CC e a AA estavam a brincar no quarto dos brinquedos/ escritório enquanto a avó materna estava a fazer o almoço. Sentiu a falta dos netos e foi ao encontro deles. Deparou-se com os netos, no quarto de hóspedes, deitados debaixo de uma manta muito calados. Questionou o que estavam a fazer, ao que responderam "estamos a fazer massagens", tendo a avó questionado "massagens debaixo das mantas, que massagens são essas?", os meninos responderam "massagens, avó, não sabes o que são massagens? Nas costas, nas pernas, na pilinha, no pipi". Surpreendida, a mãe da requerente retorquiu "não sabia que se faziam massagens assim, onde viram a fazer isso?" e a AA respondeu "Já sabes avó, na casa do papá, nos filmes da pilinha e do pipi". G. No dia 4 de Junho de 2021, a AA estava na sala a fazer um desenho na presença dos avós maternos. O CC estava com a requerente na casa de banho no ... andar quando esta lhe pediu para tirar a roupa enquanto ia buscar a roupa interior ao quarto e os chinelos à dispensa (...). Quanto se dirigia novamente ao ... andar, já o CC se encontrava todo nu na sala (...) segurando o pénis na mão, virado para a irmã que estava a contar uma história aos avós, dizendo "AA vou pôr a pilinha no teu rabo". H. O requerido revela uma total incapacidade de favorecer o convívio da requerente com os filhos e de a confirmar enquanto mãe, ignorando pedidos da requerente quanto aos cuidados a tercom as crianças, nomeadamente quanto à roupa das crianças. I. Quando o Requerido telefonava para as crianças, nas semanas em que se encontram com a mãe, está sempre preocupado em saber quem está presente, tecendo comentários com as crianças acerca da requerente ou da sua família, acerca do que faz ou do que vai fazer com eles na semana em que estará com eles, com clara intenção de desestabilizar a paz que requerente tenta incrementar, apesar da situação perturbadora em que as crianças se encontram. J. Nas semanas em que as crianças estavam com o requerido, este interrompia sem motivo a conversa entre mãe-filhos, dizendo que as crianças não queriam falar com a requerente e desligando até a chamada sem esta se despedir dos filhos. K. No dia 28 de Maio de 2020, sem propósito algum, o requerido começou a destratar a requerente à frente dos filhos tendo esta repetidamente solicitado para parar, pois as crianças estavam assustadas a ouvi-lo. L. O requerido sempre demonstrou ser pessoa de trato difícil: encantadora socialmente, mas manipuladora e autoritária em casa, tendo-se revelado agressivo no trato com a requerente, principalmente desde que foi proposta a presente ação. M. Antes da separação do casal, era sobre a requerente que recaía a maior parte das tarefas domésticas e o requerido raramente cuidava dos filhos, mostrando-se frequentemente indisponível para os cuidados mais elementares; sendo a requerente quem sempre esteve presente e acompanhou os filhos.** Submetidas à apreciação deste tribunal de recurso, podemos reconduzir a três as questões suscitadas, a saber: alteração da matéria de facto, falta de audição dos menores e, finalmente, a fixação de residência alternada. Alteração da matéria de facto Pretende-se a reapreciação da factualidade dos números 28 e 29 dos “Factos Provados” e das letras D, E, F, G e K dos “Não Provados”. Dita o artº 32º, nº3, do RGPTC que os recursos dos processos tutelares cíveis são processados e julgados como em matéria cível. Atente-se, agora, nas exigências processuais impostas para que a Relação possa efectuar uma reapreciação da matéria de facto: No quadro da modificabilidade da matéria de facto, desenha o artigo 662º, nº1, do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Concomitantemente, o artigo 640º do mesmo diploma, impõe àquele que impugna a matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida. Assim, diz o nº1 de tal normativo que o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta-se, depois, no seu nº2 que quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. É, hoje, vastíssima a jurisprudência e a doutrina sobre os requisitos formais que se devem mostrar observados para que a referida reapreciação possa ocorrer. E, no seu denominador comum, colhe-se, desde logo, por um lado, a inadmissibilidade das impugnações em bloco e, por outro, a improcedência da mera enunciação de prova aparentemente dissonante, sem qualquer juízo crítico sobre a sua valoração em confronto com a que presidiu à do tribunal recorrido. A propósito do primeiro aspecto, pode ler-se no acórdão do S.T.J., de 20.12.2017: I- A alínea b), do nº 1, do artº 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna – sublinhado nosso. Ou ainda no acórdão do mesmo tribunal, datado de 18.02.2020, Revista n.º 968/15...., onde também se consignou a exigência de indicar as concretas provas que servem para impor uma decisão diferente (relativamente a um concreto facto) da decisão de facto tomada pela 1.ª instância. Acresce que na densificação do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, está pacificamente adquirido que o apelante terá de fazer uma análise crítica da prova produzida pelo tribunal a quo, valoração que não se poderá arredar de toda a que foi produzida, com vista à demonstração de que houve erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido, e não apresentar apenas a sua interpretação da prova. Mais concretamente, terá de demonstrar que a análise integrada da prova feita na sentença está errada, e explicar porquê. Até hoje, não tivemos a bênção de encontrar um julgamento onde a prova fosse uniforme e todos os depoimentos tivessem o mesmo conteúdo ou sentido e, portanto, não é por as partes ou as testemunhas terem feito as declarações transcritas nas alegações, que a “factualidade” delas resultante tem, necessariamente, de ser dada como provada. Ora, presentes estes considerandos e volvendo ao caso concreto, impõe-se, desde logo, afirmar que a recorrente optou por agregar mais que um ponto da matéria de facto que pretende ver reapreciada, para depois tecer a sua análise sobre a prova parcelar que ela própria indica (veja-se até que pretende a desconsideração da prova pericial, resultante de lei, para conferir primazia à testemunhal oferecida por si própria) e requerer o sentido da alteração. Não pode, por isso, ser objecto de reapreciação a factualidade constante dos nºs 28 e 29 dos factos provados. Relativamente ao facto não provado “K” (No dia 28 de Maio de 2020, sem propósito algum, o requerido começou a destratar a requerente à frente dos filhos tendo esta repetidamente solicitado para parar, pois as crianças estavam assustadas a ouvi-lo), a recorrente invoca o expediente por si junto a 19.04.2022 com a referência ...63 e os depoimento da testemunha GG. Da consulta ao Citius, com tal data apenas se recolhe o requerimento da apelante com a referência ...19, correspondente a uma sentença proferida nos autos de processo nº 2843/21.... que correram termos no Juízo Local Criminal ... – Juiz ... e uma declaração emitida pela Dra. FF. Da sentença consta, exactamente, como não provado que aqueles factos tenham ocorrido na presença dos filhos do arguido, aqui recorrido. Tratando-se de sentença e tendo implícita uma apurada investigação dada a natureza penal do processo em que assim se consignou, o depoimento da testemunha GG não aporta capacidade para contrariar o que já resultou de julgamento prévio neste domínio. Não merece censura e mostra-se acertada a resposta dada pelo tribunal a quo, que assim se mantem. Os factos D, E, F e G foram também objecto de agregação na impugnação apresentada, pelo que se remete para o que acima se escreveu quanto à inobservância da exigência processual, rejeitando-se, também aqui e com esse fundamento, a respectiva reapreciação. Finalmente, refira-se que na sentença recorrida não se apura qualquer contradição entre a resposta à matéria de facto e a respectiva fundamentação: lida a decisão em crise, verificamos que a Srº Juiz a quo valorou todas as provas produzidas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade delas emanada, assim formando a sua convicção, sendo certo que da respectiva fundamentação não se retira que tenha violado qualquer regra da experiência comum, nem qualquer norma legal atinente a tal actividade. Vem também invocada a nulidade da sentença por omissão de audição dos menores, alicerçada no estatuído no artº 615º, nº1, alíneas
- b)e d), do CPC. De acordo com a norma em causa, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se, portanto, de saber se a decisão de não audição dos menores, tomada pelo tribunal a quo, inquinou a sentença com o vício da nulidade. Sublinhe-se que foi consignado na decisão que «As crianças não foram ouvidas por terem 6 anos e não terem, por isso, maturidade e capacidade de discernimento quanto à matéria dos autos». Conforme já ensinava Alberto dos Reis, “Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (...). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte» - “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 e 143. Há, portanto, pronúncia sobre a audição e justificação quanto à sua dispensa, pelo que não ocorre nulidade por omissão. Todavia, averiguando-se que essa audição teria de ter ocorrido, poderá configurar-se uma nulidade por excesso de pronúncia. É que, «Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)» - Teixeira de Sousa, cf. Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018