Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 651/21.0T8VRL.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO MEIOS DE PROVA DOCUMENTO IDÓNEO TRABALHO SUPLEMENTAR ABONO PARA FALHAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão judicial impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Tal verifica-se quando a sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. II - O Tribunal da Relação pode e deve oficiosamente apreciar o erro do Tribunal da 1ª instância na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto na situação em que se tenha violado a exigência de certa prova, julgando-se provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige – cfr. artigos 364.º n.º 1 do Código Civil. III - Foi opção do legislador, determinar que a prova do crédito resultante da prestação de trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos não pode ser efectuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”. cfr. art.º 337 n.º a do CT. IV - A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação deste trabalho, sendo por isso necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. V - Quer à luz da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (art.º 87.º da L.C.T.), quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 (artigos 260.º de ambos os diplomas), o abono que se destina a compensar/indemnizar as falhas decorrentes do exercício de funções suscetíveis de gerar perda de valores, por não constituir verdadeiramente uma contrapartida pela prestação de trabalho mostra-se excluído do conceito de retribuição, não se integrando nem retribuição de férias, nem sendo devido nas situações em que não haja prestação de serviço. Vera Sottomayor Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. B. APELADA: X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, Juiz I – RELATÓRIO M. B., residente na Rua …, Vila Real, instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., com sede na Rua …, Vila Real, pedindo a condenação da Ré pagar-lhe a quantia global, a título de capital, de € 16.747,27 (dezasseis mil, setecentos, quarenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento Para tanto, alega ter sido admitida em 16/08/1999, para desempenhar as funções de bilheteira, que desde então tem vindo a exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma retribuição (que inicialmente ascendia ao valor base de € 434,44), atualmente detêm diversos créditos laborais, que pretende reaver e que perfazem o valor global de € 16.747,27. A Ré contestou, dizendo, em síntese nada dever à autora, uma vez que ao longo da relação laboral lhe foram sempre pagos os devidos valores em conformidade com o trabalho por aquela desenvolvido. Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença, pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:
- a)Condenar a ré X –TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a pagar à autora M. B. as seguintes quantias: 1. € 298,06 (duzentos, noventa e oito euros e seis cêntimos), a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 2. € 222,65 (duzentos, vinte e dois euros, sessenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4% e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 3. € 990,80 (novecentos e noventa euros e oitenta cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 4. € 806,99 (oitocentos e seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de trabalho nocturno, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 5. € 1.758,94 (mil, setecentos, cinquenta e oito euros, noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
- b)Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora M. B. contra a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
- c)Condenar a autora M. B. e a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., no pagamento das custas da acção, na proporção respectiva de _7/10 e_3/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Registe e notifique.” Inconformada com o assim decidido veio a Autora recorrer, arguindo, além do mais a nulidade da sentença por ser ininteligível (art.º 615.º n.º 1 al.
- c)do CPC.), terminando a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª – É o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a acção interposta pela ora Apelante. Constitui fundamento específico de recorribilidade, em primeiro lugar, a nulidade da Sentença, por obscuridade e ambiguidade que a torna ininteligível e, consequentemente, nula, sob a égide do preceituado pela alínea
- c)do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e que expressamente se inovca, nos termos previstos pelo artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho e pelo número 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil; 2.ª – Ao ter concluído que «à autora cabe receber, a título de subsídio de alimentação, o valor global de € 222,65», que «os cálculos efectuados apelando aos valores consagrados nos instrumentos de regulamentação colectiva nos reconduzem ao apuramento de valores aquém dos montantes pagos pela entidade patronal (v.g. sob as rúbricas de almoço, jantar, peq. almoço/jantar e ceia), ou seja, não foi apurado um crédito a favor da autora», que «sopesando todo o trabalho executado pela autora e confrontando-o com os pagamentos realizados pela ré, apurou-se que aquela é credora desta do montante global de € 990,80», que é «devido à autora, a título de trabalho nocturno, o valor global de € 806,99» e que «sopesando todas estes elementos, e perscrutando os pagamentos efectuados à autora pela ré, verifica-se que à trabalhadora assiste a receber, no período sob referência (Fevereiro de 2016 a Junho de 2020), e a título de trabalho suplementar, o valor global de € 1.758,94», incorreu a Sentença em obscuridade e ambiguidade, por não permitir que se conheça o raciocínio percorrido pelo julgador que levou ao resultado obtido, designadamente ficando por discriminar qual o montante-dia ou o montante-hora que foi considerado para apurar o valor global que calcula, bem como qual o concreto dia ou hora de trabalho em que foi considerado exigível o pagamento pela Ré à Autora de cada parcela, e qual a data de vencimento de cada uma das quantias consideradas em dívida pela Ré à Autora. 3.ª – A obscuridade e ambiguidade da Sentença, ao não apresentar qualquer base de cálculo para os valores apurados, nem a concreta data de vencimento de cada um, torna impossível a liquidação da condenação em mora, para além de não permitir o cabal exercício do direito ao recurso, conforme decidiu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no douto Acórdão de 04/04/2019, o que impõe seja determinada a anulação da Sentença proferida. 4.ª – Sem prejuízo da nulidade arguida, constituem ainda fundamento específico de recorribilidade da decisão a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida, a errada aplicação do Direito à matéria de facto que foi dada como provada e, bem assim, a errada interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão. 5.ª – Sem prejuízo da nulidade que se invoca, o presente Recurso restinge-se às partes da decisão que foram desfavoráveis à Apelante, designadamente:
- i)à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 69,09 (sessenta e nove Euros e nove cêntimos), a título de abono para falhas, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 367,15 (trezentos e sessenta e sete Euros e quinze cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 298,06 (duzentos e noventa e oito Euros e seis cêntimos);
- ii)à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 44,15 (quarenta e quatro Euros e quinze cêntimos), a título de subsídio de alimentação, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 266,80 (duzentos e sessenta e seis Euros e oitenta cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 222,65 (duzentos e vinte e dois Euros e sessenta e cinco cêntimos); iii) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 2.451,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um Euros e setenta e três cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 3.442,53 (três mil quatrocentos e quarenta e dois Euros e cinquenta e três cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 990,80 (novecentos e noventa Euros e oitenta cêntimos);
- iv)à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 5.985,08 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco Euros e oito cêntimos), a título de trabalho suplementar, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 7.744,02 (sete mil setecentos e quarenta e quatro Euros e dois cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 1.758,94 (mil setecentos e cinquenta e oito Euros e noventa e quatro cêntimos);
- v)à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 4.119,78 (quatro mil cento e dezanove Euros e setenta e oito cêntimos), a título de refeições. 6.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «trabalho suplementar» deveria a Sentença recorrida ter concluído pelo enquadramento das folhas de movimento diário – com base nas quais sustentou a verificação da factualidade dada como provada nos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada – na definição de «documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal», e, consequentemente, aptas ao cumprimento do requisito estabelecido pelo número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho. 7.ª – Ainda que assim não se entendesse, deveria a Sentença recorrida ter considerado expressa e judicialmente confessados, pela Ré, os factos que constituem a causa de pedir invocada pela Autora, respeitantes à prestação do «trabalho suplementar» nos dias e horários cuja prestação de trabalho pela Apelante foram, aliás, considerados provados nos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada. 8.ª – Tal confissão, manifesta na posição expressa pela Ré – que em nenhum momento colocou em causa que a Autora haja prestado, no interesse e em benefiício daquela, o trabalho que se encontra reflectido nas folhas de movimento diário – e que, ademais, não impugnou a veracidade daqueles registos – sempre resultaria do teor do seu articulado contestatório. 9.ª – Mais, e ainda conforme a Sentença recorrida bem resume: «já não existia tal diferendo a respeito dos campos que envolviam uma acção meramente descritiva (v.g. quando se indica os dias de trabalho, as horas de começo, de interrupção, reinício e de fim da jornada laboral, etc...), como coincidiram a autora e L. C., sendo que nenhum outro interveniente colocou em causa a probidade dos registos realizados pela autora nesses campos meramente descritivos, com base nos quais são preenchidos os campos analíticos.» 10.ª – A Ré não procurou infirmar que o trabalho reflectido nas folhas de movimento diário – e que sustentaram a matéria de facto dada como provada nos pontos 9 a 203 a matéria de facto provada – haja sido prestado nos termos constantes daqueles registos. Outrossim entendia a Ré que todos os montantes de dos por força daquela prestação de trabalho se encontravam devidamente pagos. 11.ª – A interpretação da norma constante do número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho no sentido de que as folhas de movimento diário não constituem documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado pelo/a trabalhador/a há mais de cinco anos, sempre seria inconstitucional por ofender a garantia constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, por violar o direito à retribuição do trabalho expresso pela alínea
- a)do número 1 do artigo 59.º, e por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no artigo 2.º, todos da Constituição. 12.ª – Neste trecho do douto decisório a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente as normas constantes do número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho e do número 2 do artigo 364.º do Código Civil – à matéria de facto dada como provada, violando as disposições constantes das Cláusulas 18.ª e 38.ª e das Cláusulas 26.ª e 47.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes. 13.ª – Deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente as normas jurídicas citadas, concluindo pela total procedência do pedido, porquanto a matéria de facto dada como provada assim o sustenta e não se verifica o obstáculo a que alude o número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, ademais, foi a prestação de trabalho suplementar confessada pela Ré nos termos previstos pelo número 2 do artigo 364.º do Código Civil. 14.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «abono para falhas» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente a norma constante do artigo 9.º do Código Civil – à matéria de facto dada como provada, violando as disposições constantes do número 1 da Cláusula 42.ª e do número 1 da Cláusula 52.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes. 15.ª – A interpretação efectuada pelo Insigne julgador a quo no sentido de que deve haver lugar à «redução proporcional» do quantitativo do «abono para falhas» quando, em determinado mês em que haja prestação de trabalho efectivo, a Autora tenha gozado dias de férias ou estado temporariamente ausente ao serviço (em períodos de duração inferior a um mês completo) por baixa médica, não apresenta qualquer correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, com a letra da Lei (no caso, das disposições aplicáveis dos Contratos Colectivos de Trabalho). 16.ª – A interpretação assim efectuada pelo Insigne julgador a quo, por não ter qualquer apoio no teor literal das cláusulas, não pode vingar, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código Civil e da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (em particular, os Acórdãos proferidos em 08/06/2021 e 14/07/2021). 17.ª – Ainda que fosse necessário ao/à intérprete o recurso a outros elementos interpretativos – o que se concebe por mera cautela de patrocínio – sempre encontraria tal interpretação o obstáculo patente na diferente forma com que as partes subscritoras dos Contratos Colectivos de Trabalho em crise previram atribuição das prestações de «subsídio de agente único» ou de «subsídio de alimentação», nas quais, num e noutro caso, foi expressamente consagrado modelo diferente – aqui já proporcional às horas ou dias de trabalho prestados – do estabelecido para o «abono para falhas» no qual a única condição para a sua exigibilidade é a prestação de trabalho no mês, independentemente do número de dias ou horas de trabalho. 18.ª – Deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente aquelas normas jurídicas, concluindo pela total procedência do pedido, porquanto a matéria de facto dada como provada assim o sustenta, interpretando as normas constantes do número 1 da Cláusula 42.ª e do número 1 da Cláusula 52.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho no sentido de que é devido «abono para falhas» no quantitativo único mensal previsto, em todos os meses em que se verifique a prestação de trabalho. 19.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «subsídio de alimentação» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente as disposições constantes dos números 1 e 2 da Cláusula 46.ª e dos números 1 e 2 da Cláusula 55.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes – à matéria de facto dada como provada. 20.ª – Cotejando a matéria de facto dada como provada com relevo neste segmento, é manifesto que o douto decisório carece de qualquer fundamentação de Direito que sustente a parcial absolvição da Ré do pedido de condenação no pagamento à Autora do montante peticionado a título de «subsídio de alimentação», pelo que deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente aquelas normas jurídicas, concluindo pela total procedência do pedido. 21.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «trabalho em dias de descanso e feriados» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente as disposições constantes do número 2 da Cláusula 21.ª e do número 3 da Cláusula 29.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes – à matéria de facto dada como provada. 22.ª – Por confronto à matéria de facto dada como provada com relevo neste segmento, é manifesto que o douto decisório falhou quando decidiu não ser devido o pagamento à Autora do acréscimo pela prestação de trabalho em dias feriado sempre que esta, em cada ano, prestou serviço efectivo no dia 13 de Junho, correspondente ao Feriado Municipal no Município de Vila Real – que, ao contrário do que fundamenta a Sentença recorrida, constitui um feriado obrigatório nos termos dos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis. 23.ª – Deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente as normas jurídicas citadas, concluindo pela total procedência do pedido, porquanto aquelas disposições contratuais impõem, cristalinamente, o pagamento do acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dia Feriado Municipal. 24.ª – Mais deveria a douta Sentença recorrida ter reconhecido ser devida a remuneração adicional prevista nos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis sempre que a Autora prestou trabalho em dias de descanso complementar e obrigatório, nos termos da factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada. 25.ª – A conclusão ínsita no douto decisório de que existiu um acordo entre Autora e Ré no sentido da alteração dos dias de descanso em cada momento aplicáveis à relação laboral, só poderia sustentar a condenação da Ré no pagamento da respectiva remuneração adicional, por referência aos dias de trabalho naquelas condições prestados, e que resultam da factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada. 26.ª – Ainda que assim não se entendesse, deveria a Sentença recorrida ter condenado a Ré no pagamento de todas as horas de trabalho prestadas pela Autora – e que resultam da factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada – em todos os dias que hajam coincidido com Quartas e Quintas-Feiras, por corresponderem aos dias de folga previstos no Contrato de Trabalho. 27.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «refeições» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente a norma constante do número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho – à matéria de facto dada como provada, violando a disposição constante da alínea
- d)do número 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho. 28.ª – Sopseando a matéria de facto dada como provada com relevo neste segmento, é manifesto que, se «não foram esclarecidos os pressupostos» de que dependia o pagamento, pela Ré à Autora, dos quantitativos «discriminados no facto provado n.º 8», sob a designação de «jantar» e «almoço», mas se os mesmos foram sendo pagos numa «prática reiterada» da entidade empregadora que o douto decisório reconhece e dá como provado, então só poderiam aqueles quantitativos ser considerados como integrantes da retribuição da Autora – por não ter sido logrado o afastamento de presunção ínsita no número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho – e, como tal, insuceptíveis de redução, por aplicação do princípio da irredutibilidade do salário. 29.ª – Mais, e porquanto reconheceu a douta Sentença os pressupostos de que dependia o pagamento da verba relativa a «pequeno-almoço», sempre deveria, por confronto à factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada, ter a Ré sido condenada no pagamento à Autora das quantias peticionadas àquele título, e que resultam da diferença entre os montantes pagos – nos termos que resultam dos pontos 204 a 395 da matéria de facto provada – e o trabalho efectivamente prestado pela Autora no horário previsto na disposição aplicável dos Contratos Colectivos de Trabalho, e que o douto decisório reproduz na sua fundamentação de Direito: «Resulta dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 45.ª do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SITRA, que caberá à ré o reembolso das seguintes despesas, a título de refeições: (...) (“pequeno almoço”) quando os trabalhadores terminem o serviço depois da 1 hora ou iniciem antes das 6 horas, no montante de € 0,62, ulteriormente revisto para € 1,13 e € 1,30, com as revisões do C.C.T. de 1992 e 1999.» Nestes termos e nos melhores de Direito, V. Ex.as, na douta valoração do presente, efectuarão a correcta aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, e, consequentemente, subsumindo-a nas normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, não deixarão de revogar a Sentença proferida pelo Insigne Tribunal a quo, na parte que constitui objecto da presente Apelação, substituindo-a por outra que, aplicando correctamente a Lei à matéria de facto provada, dê integral provimento ao peticionado pela ora Apelante. Assim se fazendo JUSTIÇA” A Ré apresentou contra alegação, na qual conclui que não há qualquer erro na apreciação da prova produzida pelo tribunal recorrido; não há qualquer fundamento para alterar a matéria de facto que consta da sentença recorrida; e a sentença recorrida não padece de nulidade, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Por decisão proferida em 25/05/2022 o juiz a quo suprindo a nulidade por ininteligibilidade de que padecia a sentença, reformou tal decisão dela passando a constar o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:
- a)Condenar a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a pagar à autora M. B. as seguintes quantias: 1. € 298,06 (duzentos, noventa e oito euros e seis cêntimos), a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 2. € 251,01 (duzentos, cinquenta e um euros e um cêntimo), a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 3. € 1.098,94 (mil, noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 4. € 806,99 (oitocentos e seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de trabalho nocturno, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 5. € 1.758,94 (mil, setecentos, cinquenta e oito euros, noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
- b)Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora M. B. contra a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
- c)Condenar a autora M. B. e a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., no pagamento das custas da acção, na proporção respectiva de _7/10 e_3/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Registe, notifique, e, após, devem os autos aguardar o integral decurso do prazo previsto no n.º 3 do artigo 617.º do C.P.C., seguindo-se a abertura de conclusão.”* A Autora/Apelante não desistiu do recurso interposto, nem alargou ou restringiu o seu âmbito, nos termos do n.º 3 do art.º 617.º do CPC., razão pela qual ao abrigo do n.º 2 do citado preceito legal o recurso interposto passa a ter como objecto a nova decisão. O recurso interposto pela Autora foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação.* Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual não responderam as partes. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade e por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão – art.º 615 n.º 1 al.
- c)do CPC.; 2 – Do trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos e dos poderes oficiosos do Tribunal da Relação sobre a decisão da matéria de facto; 3 – Do abono para falhas; 4 – Do subsídio de refeição e das refeições; 5 – Do trabalho prestado em dia de feriado municipal e do trabalho prestado em dia de descanso complementar ou obrigatório III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS 1. Decorre do registo comercial relativo à ré que esta possui como objecto social: “Indústria de transportes rodoviários, mediante a exploração de carreiras de serviço público, aluguer de quaisquer veículos automóveis e a prestação de quaisquer outros serviços de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, públicos ou privados, bem como a exploração de actividades turísticas, hoteleiras e similares”. 2. A autora e a ré subscreveram um documento, datado de 16/08/1999, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual resulta, no que ora releva: •a autora obrigou-se ao “concurso do seu trabalho nas funções de bilheteira” – cláusula 1.ª; •como contrapartida do seu trabalho, a ré obriga-se a pagar à autora a remuneração mensal de Esc. 87.900$00, acrescida de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho no montante de Esc. 370$00 – cláusula 2.ª; •o local de trabalho da autora será em Vila Real, ou na restante área concessionada à ré – cláusula 3.ª; •o período de trabalho, em regime de horário fixo, será de 40 horas, divididas em 5 dias ou 5 dias e meio – cláusula 4.ª; •o período de descanso para as refeições não será inferior a 1 hora, nem superior a 4 horas, por ser esta a intermitência do interesse do trabalhador e feita a pedido, ao abrigo da cláusula 17.ª, n.º 5, al. b), do C.T.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA – cláusula 4.ª, par. 1.º; •no caso de não ser utilizado o tempo máximo de descanso durante o período de refeição, poderá fixar-se outro intervalo, antes ou depois, até se atingir o limite de 4 horas – cláusula 4.ª, par. 2.º; •o dia de descanso semanal será quarta-feira; o dia de descanso complementar à quinta-feira, salvo se for da conveniência da ré achar necessário alterá-los por conveniência de serviço – cláusula 4.ª, par. 3.º; •o contrato de trabalho inicia-se em 16/08/1989 – cláusula 8.ª; •é relação laboral é aplicável o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1987, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1992 – cláusula 10.ª; 3.A partir de 16/08/1989 tem a autora desempenhado, de forma ininterrupta, as funções de Técnica de Bilheteira e Despachos, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. 4.À relação laboral mantida entre autora e ré foi aplicável o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1987, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1992, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1999, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 27, de 22/07/2001 e no B.T.E., 1.ª Série, n.º 17, de 08/05/2016, e, após a entrada em vigor da Portaria n.º 63/2017, de 9 de Fevereiro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o STRUP, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/2015, com as alterações introduzidas pelo B.T.E., 1.ª Série, n.º 23, de 22/06/2018 (aplicáveis após a entrada em vigor da Portaria n.º 820/2018, de 16 de Outubro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) e pelo B.T.E., 1.ª Série, n.º 35, de 22/09/2019 (aplicáveis após a entrada em vigor da Portaria n.º 103/2020, de 27 de Abril, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social). 5.Em 09/10/2016 a ré declarou aderir ao C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o S.N.M., publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 21, de 08/06/2016. 6.No período compreendido entre 2004 e 2020, inclusive, a autora registou todo o seu serviço nas folhas de movimento diário, cujo original entregava mensalmente à ré, seguindo instruções desta, discriminando as horas de trabalho efectuadas e reservando a autora os duplicados para si. 7.Com base nas folhas de movimento diário, a ré processou e pagou os vencimentos devidos à autora. 8.Com vista ao reembolso das despesas com refeições, a ré pagou à autora as quantias infra indicadas, sob pressupostos não concretamente apurados: •até Setembro de 2006 a quantia de € 2,18, a título de “meios almoc/jantar”; •a partir de Outubro de 2006, as quantias de € 6,85, a título de “jantar” e “almoço”, €1,40, a título de “pequeno almoço” e € 2,18, a título de “meios almoc/jantar”; •a partir de Outubro de 2016, as quantias de € 6,90, a título de “jantar” e “almoço”, € 1,45, a título de “pequeno almoço” e € 1,35, a título de “1ª ceia”. •a partir de Setembro de 2019, as quantias de € 7,00, a título de “jantar” e “almoço”, € 1,45, a título de “pequeno almoço”. 9. a 151 - Eliminados em conformidade com o decidido em IV-2 152.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 298/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 153.Relativamente ao mês de Março de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 300/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 154.Relativamente ao mês de Abril de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 302/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 155.Relativamente ao mês de Maio de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 304/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 156.Relativamente ao mês de Junho de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 306/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 157.Relativamente ao mês de Julho de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 308/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 158.Relativamente ao mês de Agosto de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 310/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 159.Relativamente ao mês de Setembro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 312/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 160.Relativamente ao mês de Outubro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 314/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 161.Relativamente ao mês de Novembro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 316/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 162.Relativamente ao mês de Dezembro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 318/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 163.Relativamente ao mês de Janeiro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 320/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 164.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 322/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 165.Relativamente ao mês de Março de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 324/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 166.Relativamente ao mês de Abril de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 326/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 167.Relativamente ao mês de Maio de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 328/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 168.Relativamente ao mês de Junho de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 330/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 169.Relativamente ao mês de Julho de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 332/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 170.Relativamente ao mês de Agosto de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 334/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 171.Relativamente ao mês de Setembro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 336/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 172.Relativamente ao mês de Outubro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 338/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 173.Relativamente ao mês de Novembro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 340/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 174.Relativamente ao mês de Dezembro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 342/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 175.Relativamente ao mês de Janeiro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 344/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 176.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 346/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 177.Relativamente ao mês de Março de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 348/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 178.Relativamente ao mês de Abril de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 350/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 179.Relativamente ao mês de Maio de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 352/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 180.Relativamente ao mês de Junho de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 354/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 181.Relativamente ao mês de Julho de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 356/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 182.Relativamente ao mês de Agosto de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 358/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 183.Relativamente ao mês de Setembro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 360/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 184.Relativamente ao mês de Outubro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 362/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 185.Relativamente ao mês de Novembro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 364/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 186.Relativamente ao mês de Dezembro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 366/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 187.Relativamente ao mês de Janeiro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 368/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 188.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 370/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 189.Relativamente ao mês de Março de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 372/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 190.Relativamente ao mês de Abril de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 374/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 191.Relativamente ao mês de Maio de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 376/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 192.Relativamente ao mês de Junho de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 378/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 193.Relativamente ao mês de Julho de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 380/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 194.Relativamente ao mês de Agosto de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 382/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 195.Relativamente ao mês de Setembro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 384/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 196.Relativamente ao mês de Outubro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 386/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 197.Relativamente ao mês de Novembro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 388/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 198.Relativamente ao mês de Dezembro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 390/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 199.Relativamente ao mês de Janeiro de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 392/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 200.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 394/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 201.Relativamente ao mês de Março de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 396/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 202.Relativamente ao mês de Abril de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 398/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 203.Relativamente ao mês de Junho de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 400/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 204.Relativamente ao mês de Janeiro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 15/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 205.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 17/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 206.Relativamente ao mês de Março de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 19/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 207.Relativamente ao mês de Agosto de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 25/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 208.Relativamente ao mês de Setembro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 27/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 209.Relativamente ao mês de Outubro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 29/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 210.Relativamente ao mês de Novembro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 31/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 211.Relativamente ao mês de Dezembro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 33/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 212.Relativamente ao mês de Janeiro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 35/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 213.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 37/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 214.Relativamente ao mês de Março de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 39/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 215.Relativamente ao mês de Abril de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 41/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 216.Relativamente ao mês de Maio de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 43/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 217.Relativamente ao mês de Junho de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 45/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 218.Relativamente ao mês de Julho de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 47/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 219.Relativamente ao mês de Agosto de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 49/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 220.Relativamente ao mês de Setembro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 51/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 221.Relativamente ao mês de Outubro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 53/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 222.Relativamente ao mês de Novembro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 55/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 223.Relativamente ao mês de Dezembro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 57/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 224.Relativamente ao mês de Janeiro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 59/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 225.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 61/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 226.Relativamente ao mês de Março de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 63/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 227.Relativamente ao mês de Abril de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 65/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 228.Relativamente ao mês de Maio de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 67/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 229.Relativamente ao mês de Junho de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 69/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 230.Relativamente ao mês de Julho de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 71/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 231.Relativamente ao mês de Agosto de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 73/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 232.Relativamente ao mês de Setembro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 75/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 233.Relativamente ao mês de Outubro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 77/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 234.Relativamente ao mês de Novembro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 79/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 235.Relativamente ao mês de Dezembro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 81/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 236.Relativamente ao mês de Janeiro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 83/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 237.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 85/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 238.Relativamente ao mês de Março de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 87/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 239.Relativamente ao mês de Abril de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 89/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 240.Relativamente ao mês de Maio de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 91/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 241.Relativamente ao mês de Junho de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 93/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 242.Relativamente ao mês de Julho de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 95/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 243.Relativamente ao mês de Agosto de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 97/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 244.Relativamente ao mês de Setembro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 99/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 245.Relativamente ao mês de Outubro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 101/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 246.Relativamente ao mês de Novembro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 103/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 247.Relativamente ao mês de Dezembro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 105/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 248.Relativamente ao mês de Janeiro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 107/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 249.Relativamente ao mês de Março de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 111/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 250.Relativamente ao mês de Abril de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 113/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 251.Relativamente ao mês de Maio de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 115/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 252.Relativamente ao mês de Junho de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 117/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 253.Relativamente ao mês de Julho de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 119/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 254.Relativamente ao mês de Agosto de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 121/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 255.Relativamente ao mês de Setembro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 123/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 256.Relativamente ao mês de Outubro de 2008, verifica-se que a autora procedeu aoNpagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 125/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 257.Relativamente ao mês de Novembro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 127/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 258.Relativamente ao mês de Dezembro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados nos doc n.ºs 109/ref. n.º 2547133 e 129/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 259.Relativamente ao mês de Janeiro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 131/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 260.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 133/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 261.Relativamente ao mês de Março de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 135/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 262.Relativamente ao mês de Abril de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 137/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 263.Relativamente ao mês de Maio de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 139/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 264.Relativamente ao mês de Junho de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 141/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 265.Relativamente ao mês de Julho de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 143/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 266.Relativamente ao mês de Agosto de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 145/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 267.Relativamente ao mês de Setembro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 147/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 268.Relativamente ao mês de Outubro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 149/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 269.Relativamente ao mês de Novembro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 151/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 270.Relativamente ao mês de Dezembro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 153/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 271.Relativamente ao mês de Janeiro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 155/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 272.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 157/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 273.Relativamente ao mês de Março de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 159/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 274.Relativamente ao mês de Abril de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 161/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 275.Relativamente ao mês de Maio de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 163/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 276.Relativamente ao mês de Junho de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 164/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 277.Relativamente ao mês de Julho de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 166/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 278.Relativamente ao mês de Agosto de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 168/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 279.Relativamente ao mês de Setembro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 170/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 280.Relativamente ao mês de Outubro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 172/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 281.Relativamente ao mês de Novembro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 174/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 282.Relativamente ao mês de Dezembro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 176/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 283.Relativamente ao mês de Janeiro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 178/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 284.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 180/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 285.Relativamente ao mês de Março de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 182/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 286.Relativamente ao mês de Abril de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 184/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 287.Relativamente ao mês de Maio de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 186/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 288.Relativamente ao mês de Junho de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 187/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 289.Relativamente ao mês de Julho de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 189/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 290.Relativamente ao mês de Agosto de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 191/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 291.Relativamente ao mês de Setembro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 193/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 292.Relativamente ao mês de Outubro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 195/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 293.Relativamente ao mês de Novembro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 197/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 294.Relativamente ao mês de Dezembro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 199/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 295.Relativamente ao mês de Janeiro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 201/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 296.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 203/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 297.Relativamente ao mês de Março de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 205/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 298.Relativamente ao mês de Abril de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 207/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 299.Relativamente ao mês de Maio de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 209/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 300.Relativamente ao mês de Junho de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 211/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 301.Relativamente ao mês de Julho de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 213/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 302.Relativamente ao mês de Agosto de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 215/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 303.Relativamente ao mês de Setembro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 217/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 304.Relativamente ao mês de Outubro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 219/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 305.Relativamente ao mês de Novembro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 221/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 306.Relativamente ao mês de Dezembro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 223/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 307.Relativamente ao mês de Janeiro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 225/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 308.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 227/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 309.Relativamente ao mês de Março de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 229/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 310.Relativamente ao mês de Abril de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 231/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 311.Relativamente ao mês de Maio de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 233/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 312.Relativamente ao mês de Junho de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 235/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 313.Relativamente ao mês de Julho de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 237/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 314.Relativamente ao mês de Agosto de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 239/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 315.Relativamente ao mês de Setembro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 241/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 316.Relativamente ao mês de Outubro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 243/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 317.Relativamente ao mês de Novembro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 245/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 318.Relativamente ao mês de Dezembro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 247/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 319.Relativamente ao mês de Janeiro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 249/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 320.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 251/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 321.Relativamente ao mês de Março de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 253/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 322.Relativamente ao mês de Abril de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 255/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 323.Relativamente ao mês de Maio de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 257/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 324.Relativamente ao mês de Junho de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 259/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 325.Relativamente ao mês de Julho de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 261/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 326.Relativamente ao mês de Agosto de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 263/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 327.Relativamente ao mês de Setembro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 265/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 328.Relativamente ao mês de Outubro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 267/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 329.Relativamente ao mês de Novembro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 269/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 330.Relativamente ao mês de Dezembro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 271/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 331.Relativamente ao mês de Janeiro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 273/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 332.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 275/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 333.Relativamente ao mês de Março de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 277/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 334.Relativamente ao mês de Abril de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 279/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 335.Relativamente ao mês de Maio de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 281/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 336.Relativamente ao mês de Junho de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 283/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 337.Relativamente ao mês de Julho de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 285/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 338.Relativamente ao mês de Agosto de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 287/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 339.Relativamente ao mês de Setembro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 289/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 340.Relativamente ao mês de Outubro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 291/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 341.Relativamente ao mês de Novembro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 293/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 342.Relativamente ao mês de Dezembro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 295/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 343.Relativamente ao mês de Janeiro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 297/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 344.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 299/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 345.Relativamente ao mês de Março de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 301/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 346.Relativamente ao mês de Abril de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 303/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 347.Relativamente ao mês de Maio de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 305/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 348.Relativamente ao mês de Junho de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 307/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 349.Relativamente ao mês de Julho de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 309/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 350.Relativamente ao mês de Agosto de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 311/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 351.Relativamente ao mês de Setembro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 313/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 352.Relativamente ao mês de Outubro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 315/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 353.Relativamente ao mês de Novembro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 317/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 354.Relativamente ao mês de Dezembro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 319/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 355.Relativamente ao mês de Janeiro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 321/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 356.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 323/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 357.Relativamente ao mês de Março de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 325/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 358.Relativamente ao mês de Abril de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 327/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 359.Relativamente ao mês de Maio de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 329/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 360.Relativamente ao mês de Junho de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 331/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 361.Relativamente ao mês de Julho de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 333/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 362.Relativamente ao mês de Agosto de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 335/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 363.Relativamente ao mês de Setembro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 337/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 364.Relativamente ao mês de Outubro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 339/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 365.Relativamente ao mês de Novembro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 341/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 366.Relativamente ao mês de Dezembro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 343/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 367.Relativamente ao mês de Janeiro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 345/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 368.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 347/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 369.Relativamente ao mês de Março de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 349/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 370.Relativamente ao mês de Abril de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 351/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 371.Relativamente ao mês de Maio de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 353/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 372.Relativamente ao mês de Junho de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 355/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 373.Relativamente ao mês de Julho de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 357/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 374.Relativamente ao mês de Agosto de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 359/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 375.Relativamente ao mês de Setembro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 361/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 376.Relativamente ao mês de Outubro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 363/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 377.Relativamente ao mês de Novembro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 365/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 378.Relativamente ao mês de Dezembro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 367/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 379.Relativamente ao mês de Janeiro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 369/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 380.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 371/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 381.Relativamente ao mês de Março de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 373/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 382.Relativamente ao mês de Abril de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 375/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 383.Relativamente ao mês de Maio de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 377/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 384.Relativamente ao mês de Junho de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 379/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 385.Relativamente ao mês de Julho de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 381/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 386.Relativamente ao mês de Agosto de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 383/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 387.Relativamente ao mês de Setembro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 385/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 388.Relativamente ao mês de Outubro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 387/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 389.Relativamente ao mês de Novembro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 389/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 390.Relativamente ao mês de Dezembro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 391/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 391.Relativamente ao mês de Janeiro de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 3931/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 392.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 395/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 393.Relativamente ao mês de Março de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 397/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 394.Relativamente ao mês de Abril de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 399/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 395.Relativamente ao mês de Junho de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 401/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 396.Todo o trabalho prestado pela autora à ré foi-o com expressa determinação prévia desta, ou, quando assim não era, sempre em circunstâncias onde era presumida a não oposição, designadamente por atraso das viagens de passageiros e despachos, que obrigavam ao prolongamento do funcionamento da bilheteira na qual a autora trabalha, tendo a ré conhecimento e interesse no desempenho dessa actividade. 397.Muitas das folhas de movimento diário apresentadas pela autora foram validadas e submetidas para processamento salarial, sem qualquer correcção. 398. A autora exigia a correcção dos erros ou lapsos nos pagamentos realizados pela ré. 399. As verbas variáveis de cada mês eram, em regra, pagas pela ré à autora no mês imediatamente subsequente. 400.A partir de data não concretamente apurada os trabalhadores da bilheteira deveriam fazer o intervalo para jantar, em horário não esclarecido. 401.Sempre que possível foram alterados os dias de folga, por acordo de rotatividade dos funcionários afectos à bilheteira, de modo a potenciar o gozo de dias de descanso aos sábados e domingos pela autora e demais trabalhadores da bilheteira. 402.Com base nas folhas de movimento diário, a empresa processou e pagou os vencimentos devidos à trabalhadora, considerando as respectivas rubricas. 403.Por anomalia informática houve da parte da ré erro de cálculo da remuneração durante um período não concretamente apurado. FACTOS NÃO PROVADOS 1.A ré nunca contestou o teor das folhas de movimento diário apresentadas pela autora. 2.Entre 2004 e 2016 os trabalhadores da bilheteira deveriam fazer pausas intercalares de 30 minutos (15 minutos em cada período de manhã ou tarde) e a pausa para o jantar decorria entre as 20h30m e as 21h. 3.A partir de 01/01/2006 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 6,85, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 6,85, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,40, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. 4.A partir de 01/01/2016 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 6,90, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 6,90, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,45, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. 5.A partir de 01/09/2019 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 7,00, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 7,00, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,45, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. 6.A partir de 01/02/2020 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 10,00, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 10,00, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,45, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. Aditados em conformidade com o decidido em IV. 2 7. Relativamente ao mês de Janeiro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 14/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 16/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. Relativamente ao mês de Março de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 18/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 10. Relativamente ao mês de Abril de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 20/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. Relativamente ao mês de Maio de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 21/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 12. Relativamente ao mês de Junho de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 22/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Relativamente ao mês de Julho de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 23/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Relativamente ao mês de Agosto de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 24/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. Relativamente ao mês de Setembro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 26/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 16. Relativamente ao mês de Outubro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 28/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. Relativamente ao mês de Novembro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 30/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 18. Relativamente ao mês de Dezembro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 32/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Relativamente ao mês de Janeiro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 34/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 20. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 36/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 21. Relativamente ao mês de Março de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 38/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 22. Relativamente ao mês de Abril de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 40/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 23. Relativamente ao mês de Maio de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 42/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 24. Relativamente ao mês de Junho de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 44/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 25. Relativamente ao mês de Julho de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 46/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 26. Relativamente ao mês de Agosto de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 48/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 27. Relativamente ao mês de Setembro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 50/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 28. Relativamente ao mês de Outubro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 52/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 30. Relativamente ao mês de Novembro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 54/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 31. Relativamente ao mês de Dezembro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 56/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 32. Relativamente ao mês de Janeiro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 58/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 33. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 60/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 32. Relativamente ao mês de Março de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 62/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 33. Relativamente ao mês de Abril de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 64/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 34. Relativamente ao mês de Maio de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 66/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 35. Relativamente ao mês de Junho de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 68/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 36. Relativamente ao mês de Julho de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 70/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 37. Relativamente ao mês de Agosto de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 72/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 38. Relativamente ao mês de Setembro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 74/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 39. Relativamente ao mês de Outubro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 76/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 40. Relativamente ao mês de Novembro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 78/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 41. Relativamente ao mês de Dezembro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 80/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 42. Relativamente ao mês de Janeiro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 82/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 43. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 84/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 44. Relativamente ao mês de Março de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 86/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 45. Relativamente ao mês de Abril de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 88/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 46. Relativamente ao mês de Maio de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 90/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 47. Relativamente ao mês de Junho de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 92/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 48. Relativamente ao mês de Julho de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 94/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 49. Relativamente ao mês de Agosto de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 96/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 50. Relativamente ao mês de Setembro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 98/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 51. Relativamente ao mês de Outubro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 100/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 52. Relativamente ao mês de Novembro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 102/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 53. Relativamente ao mês de Dezembro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 104/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 54. Relativamente ao mês de Janeiro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 106/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 55. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 108/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 56. Relativamente ao mês de Março de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 110/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 57. Relativamente ao mês de Abril de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 112/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 58. Relativamente ao mês de Maio de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 114/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 59. Relativamente ao mês de Junho de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 116/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 60. Relativamente ao mês de Julho de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 118/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 61. Relativamente ao mês de Agosto de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 120/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 62. Relativamente ao mês de Setembro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 122/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 63. Relativamente ao mês de Outubro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 124/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 64. Relativamente ao mês de Novembro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 126/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 65. Relativamente ao mês de Dezembro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 128/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 66. Relativamente ao mês de Janeiro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 130/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 67. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 132/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 65. Relativamente ao mês de Março de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 134/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 66. Relativamente ao mês de Abril de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 136/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 67. Relativamente ao mês de Maio de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 138/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 68. Relativamente ao mês de Junho de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 140/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 69. Relativamente ao mês de Julho de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 142/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 70. Relativamente ao mês de Agosto de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 144/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 71. Relativamente ao mês de Setembro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 146/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 72. Relativamente ao mês de Outubro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 148/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 73. Relativamente ao mês de Novembro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 150/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 74. Relativamente ao mês de Dezembro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 152/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 75. Relativamente ao mês de Janeiro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 154/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 76. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 156/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 77. Relativamente ao mês de Março de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 158/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 78. Relativamente ao mês de Abril de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 160/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 79. Relativamente ao mês de Maio de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 162/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 80. Relativamente ao mês de Julho de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 165/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá (aqui por integralmente reproduzido). 81. Relativamente ao mês de Agosto de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 167/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 82. Relativamente ao mês de Setembro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 169/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 83. Relativamente ao mês de Outubro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 171/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 84. Relativamente ao mês de Novembro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 173/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 85. Relativamente ao mês de Dezembro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 175/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 86. Relativamente ao mês de Janeiro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 177/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 87. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 179/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 88. Relativamente ao mês de Março de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 181/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 89. Relativamente ao mês de Abril de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 183/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 90. Relativamente ao mês de Maio de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 185/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 91. Relativamente ao mês de Julho de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 188/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 92. Relativamente ao mês de Agosto de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 190/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 93. Relativamente ao mês de Setembro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 192/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 94.Relativamente ao mês de Outubro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 194/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 95.Relativamente ao mês de Novembro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 196/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 96.Relativamente ao mês de Dezembro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 198/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 97.Relativamente ao mês de Janeiro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 200/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 98.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 202/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 99.Relativamente ao mês de Março de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 204/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 100.Relativamente ao mês de Abril de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 206/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 101.Relativamente ao mês de Maio de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 208/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 102.Relativamente ao mês de Junho de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 210/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 103.Relativamente ao mês de Julho de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 212/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 104.Relativamente ao mês de Agosto de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 214/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 105.Relativamente ao mês de Setembro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 216/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 106.Relativamente ao mês de Outubro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 218/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 107.Relativamente ao mês de Novembro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 220/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 108.Relativamente ao mês de Dezembro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 222/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 109.Relativamente ao mês de Janeiro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 224/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 110.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 226/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 111.Relativamente ao mês de Março de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 228/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 112.Relativamente ao mês de Abril de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 230/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 113.Relativamente ao mês de Maio de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 232/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 114.Relativamente ao mês de Junho de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 234/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 115.Relativamente ao mês de Julho de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 236/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 116.Relativamente ao mês de Agosto de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 238/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 117.Relativamente ao mês de Setembro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 240/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 118.Relativamente ao mês de Outubro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 242/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 119.Relativamente ao mês de Novembro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 244/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 120.Relativamente ao mês de Dezembro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 246/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 121.Relativamente ao mês de Janeiro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 248/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 122.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 250/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 123.Relativamente ao mês de Março de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 252/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 124.Relativamente ao mês de Abril de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 254/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 125.Relativamente ao mês de Maio de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 256/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 126.Relativamente ao mês de Junho de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 258/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 127.Relativamente ao mês de Julho de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 260/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 128.Relativamente ao mês de Agosto de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 262/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 129.Relativamente ao mês de Setembro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 264/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 130.Relativamente ao mês de Outubro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 266/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 131.Relativamente ao mês de Novembro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 268/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 132.Relativamente ao mês de Dezembro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 270/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 133.Relativamente ao mês de Janeiro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 272/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 134.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 274/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 135.Relativamente ao mês de Março de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 276/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 136.Relativamente ao mês de Abril de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 278/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 137.Relativamente ao mês de Maio de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 280/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 138.Relativamente ao mês de Junho de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 282/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 139.Relativamente ao mês de Julho de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 284/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 140.Relativamente ao mês de Agosto de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 286/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 141.Relativamente ao mês de Setembro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 288/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 142.Relativamente ao mês de Outubro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 290/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 143.Relativamente ao mês de Novembro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 292/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 144.Relativamente ao mês de Dezembro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 294/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 145.Relativamente ao mês de Janeiro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 296/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Antes de mais deixamos consignado que a relação laboral em apreço teve o seu início em 16-08-1999 e foi celebrada por escrito sendo por isso aplicáveis as respectiva clausulas que constam do contrato escrito, bem como os seguintes diplomas legais: - Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969; - Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003; - Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Le